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Document 32016R1799

Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito em conformidade com o artigo 136.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/6365

OJ L 275, 12.10.2016, p. 3–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/12/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1799/oj

12.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1799 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2016

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito em conformidade com o artigo 136.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (1), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e o artigo 136.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que dizem respeito ao mapeamento das avaliações do risco de crédito, com exceção das atribuídas a posições de titularização. A fim de assegurar a coerência entre tais disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e de facilitar uma visão abrangente e um acesso compacto às mesmas por parte das pessoas sujeitas às obrigações, é aconselhável incluir todas as normas técnicas de execução exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativas ao mapeamento das avaliações do risco de crédito, com exceção das atribuídas a posições de titularização, num único regulamento.

(2)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige a especificação, em relação a todas as instituições externas de avaliação de crédito («ECAI»), da correspondência entre as avaliações de crédito relevantes emitidas por uma ECAI e os graus da qualidade de crédito estabelecidos na secção 2 do regulamento («mapeamento»). Uma ECAI é uma agência de notação de risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou um banco central que emita notações de risco isentas da aplicação do referido regulamento.

(3)

Determinados termos e conceitos semelhantes utilizados no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem prestar-se a confusão. «Avaliação de crédito» é uma expressão utilizada no âmbito do Regulamento (UE) n.o 575/2013 por referência tanto aos «rótulos» das diferentes categorias de notações de risco emitidas pelas ECAI como à atribuição de uma notação de risco a um elemento específico. No entanto, as alíneas a) e h) do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 distinguem claramente estes dois conceitos, recorrendo aos termos «categoria de notação» e «notação de risco», respetivamente. A fim de evitar confusões, e dada a necessidade de fazer referência a estes dois conceitos separadamente, bem como a complementaridade dos dois regulamentos, deverá recorrer-se à terminologia patente no Regulamento (CE) n.o 1060/2009, por ser mais específica.

(4)

Dado que o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 só permite que as instituições de crédito e as empresas de investimento utilizem notações de risco para fins regulamentares se tais notações tiverem sido emitidas por agências de notação de risco estabelecidas na União e registadas ou certificadas em conformidade com o referido regulamento, o mapeamento das avaliações de crédito das ECAI deverá abranger as avaliações de crédito que estejam em conformidade com a definição de «notação de risco» de acordo com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento. Além disso, uma vez que, por força do artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o mapeamento é necessário para todas as ECAI, cuja definição também inclui, em virtude do artigo 4.o, n.o 98, do referido regulamento, as notações de risco produzidas por bancos centrais isentas da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o mapeamento das categorias de notação das ECAI deverá igualmente abranger essas notações de risco. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 impede a utilização de notações de risco para determinadas categorias de ativos (tais como os capitais próprios) no âmbito do Método Padrão. Por conseguinte, no que diz respeito às avaliações de organismos de investimento coletivo (OIC) com rendimento fixo, apenas as que dependem unicamente da qualidade de crédito dos ativos subjacentes devem ser abrangidas pelo mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI.

(5)

O mapeamento tem por objetivo atribuir os ponderadores de risco adequados do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às categorias de notação de uma ECAI. Por conseguinte, deverá permitir identificar não só as diferenças entre os riscos como também os níveis absolutos do risco de cada categoria de notação, assegurando níveis de capital adequados no âmbito do Método Padrão.

(6)

Dada a grande variedade de metodologias utilizadas pelas ECAI, a objetividade e a coerência da metodologia de mapeamento são aspetos fundamentais para garantir condições equitativas para as instituições, bem como a equidade de tratamento para as ECAI. Por este motivo, aquando da elaboração de regras sobre a utilização de fatores quantitativos e qualitativos e sua comparação com o valor de referência, é necessário tomar como base o quadro regulamentar anterior, nomeadamente a parte 3 das «Revised Guidelines on the recognition of External Credit Assessment Institutions», datadas de 30 de novembro de 2010, com vista a assegurar uma transição harmoniosa para o mapeamento estabelecido no presente regulamento. Esta situação garantiria ainda a coerência com as normas internacionais neste domínio, refletidas, por sua vez, no anexo 2 do acordo «Basileia II: Convergência Internacional da Medição dos Fundos Próprios e das Normas sobre Fundos Próprios: Quadro Revisto — Versão Completa»), datado de junho de 2006.

(7)

As definições de incumprimento utilizadas pelas ECAI podem diferir da definição prevista no artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como refletida no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e no Regulamento Delegado (UE) 2015/2 da Comissão (3). No entanto, a fim de assegurar que o nível global do capital necessário para as posições em risco objeto de notação externa não é alterado, os tipos de eventos de incumprimento utilizados para a calibração do referencial mencionado no artigo 136.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser utilizados como definição de incumprimento para efeitos do presente regulamento.

(8)

O mapeamento deve ser entendido como a correspondência entre as categorias de notação de uma ECAI e uma escala de regulamentação que tenha sido definida para efeitos prudenciais. Por conseguinte, deve ser considerado um conceito distinto daquele que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») deve prestar sob a forma de um relatório, nos termos do artigo 21.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, visando permitir que os investidores possam comparar facilmente todas as notações de risco existentes no que diz respeito a uma determinada entidade objeto de notação. Ainda para efeitos do presente regulamento, o termo «mapeamento» não abrange os mapeamentos desenvolvidos no âmbito de outros quadros, tais como o Quadro de Avaliação de Crédito do Eurosistema, uma vez que estes podem funcionar com diferentes metodologias e definições.

(9)

Deverá ser elaborado um mapeamento diferente para cada conjunto relevante de categorias de notação de risco («escala de notação»). Quando a escala de notação de uma ECAI for a mesma em todas as classes de risco, o mapeamento não deverá variar, a fim de garantir a diferenciação dos ponderadores de risco em todas as classes de risco, como estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. Sempre que uma ECAI apresente várias escalas de notação, deve ser considerada, para efeitos do mapeamento, a relação estabelecida pela ECAI entre essas escalas.

(10)

As notações não solicitadas, como referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea x), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, devem ser incluídas no mapeamento de uma ECAI desde que possam ser utilizadas para fins regulamentares em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1060/2009 e que a Autoridade Bancária Europeia («EBA») tenha confirmado que não diferem, em termos de qualidade, das notações de risco solicitadas estabelecidas por essa ECAI nos termos do Artigo 138.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(11)

Na produção de um mapeamento devem ser utilizados tanto fatores quantitativos como qualitativos, devendo os fatores qualitativos ser apreciados numa segunda fase, se e quando necessário e, em especial, quando os fatores quantitativos não forem adequados. Consequentemente, os fatores qualitativos devem contribuir para prestar assistência na revisão, correção e melhoria de qualquer mapeamento inicial efetuado com base em fatores quantitativos, sempre que essa revisão seja justificada e necessária. Esta abordagem em duas fases é necessária a fim de contribuir para a objetividade do mapeamento e de assegurar que o mesmo representa, de facto, a correspondência entre as categorias de notação de uma ECAI e uma escala de regulamentação que tenha sido definida para efeitos prudenciais.

(12)

É necessário evitar causar desvantagens significativas indevidas às ECAI que, por terem entrado mais recentemente no mercado, apresentem informações quantitativas limitadas, tendo em vista estabelecer um equilíbrio entre as preocupações prudenciais e de mercado. Por conseguinte, a relevância dos fatores quantitativos para a determinação do mapeamento deve ser abordada de forma flexível. Sempre que necessário, devem ser apresentadas atualizações do mapeamento para refletir as informações quantitativas recolhidas após a entrada em vigor do presente regulamento.

(13)

A taxa de incumprimento associada a elementos com a mesma categoria de notação deve ser considerada o fator quantitativo mais representativo, devendo ser calculada a partir dos dados de incumprimento correspondentes a esses elementos. Caso não existam dados suficientes sobre o incumprimento correspondente a esses elementos, dever-se-á, de qualquer modo, proceder a uma estimativa da taxa de incumprimento com base no parecer das ECAI relevantes e em quaisquer elementos respeitantes ao incumprimento associado a elementos com a mesma categoria de notação para a qual se realiza o mapeamento.

(14)

O cálculo da taxa de incumprimento deverá respeitar determinados requisitos, a fim de garantir que é comparável entre as ECAI. Por exemplo, o incumprimento deve ser medido ao longo de um horizonte temporal de três anos de modo a permitir a observação de um número significativo de eventos de incumprimentos quando o risco é muito reduzido, devendo ainda ter em conta os levantamentos, a fim de evitar a subestimação do risco. Além disso, não deve incluir notações do setor público nem notações de emissões, dada a escassez de situações de incumprimento, no que se refere ao primeiro tipo de notações, e para evitar influenciar as taxas de incumprimento em favor dos emitentes com um maior número de emissões, pelo recurso ao segundo tipo de notações.

(15)

As taxas de incumprimento devem ser calculadas para cada categoria de notação, na medida do possível, durante um período de observação de longo prazo e um período de observação de curto prazo. As primeiras deverão servir de base ao mapeamento, enquanto as segundas devem funcionar como um alerta precoce sobre um potencial aumento, ou diminuição, do nível de risco da categoria de notação. Quando não estiver disponível um número suficiente de notações de risco, apenas deverá ser calculada a taxa de incumprimento de longo prazo, devido ao elevado grau de incerteza associado ao cálculo das taxas de incumprimento de curto prazo. Nesse caso, os fatores qualitativos devem fornecer uma advertência sobre um potencial aumento do nível de risco da categoria de notação.

(16)

A definição de incumprimento estabelecida pelas ECAI para calcular a taxa de incumprimento associada a elementos com a mesma categoria de notação é um fator fundamental para o mapeamento. Uma definição mais estrita de incumprimento pode produzir taxas de incumprimento mais elevadas, por comparação com outras definições menos rigorosas. Por conseguinte, deve estimar-se o impacto da definição de incumprimento sobre o cálculo da taxa de incumprimento, de modo a assegurar a precisão do mapeamento.

(17)

Caso os dados sobre o incumprimento sejam escassos, o horizonte temporal considerado numa categoria de notação deve ser tido em conta para efeitos do mapeamento, a fim de assegurar a coerência entre as ECAI. Por conseguinte, sempre que tenha sido escolhido um horizonte temporal de curto prazo, alguns elementos podem ser elegíveis para um determinado nível de risco, mas os mesmos elementos podem apresentar um nível de risco significativamente diferente se avaliados durante o horizonte temporal escolhido, de três anos, para o cálculo da taxa de incumprimento. Este fator deve ser reconhecido e estar devidamente refletido no mapeamento.

(18)

A aceção de categoria de notação e a sua posição relativa na escala de notação serão particularmente úteis quando não existir qualquer fator quantitativo disponível e o mapeamento da categoria de notação adjacente for conhecido. Para o efeito, os graus da qualidade de crédito devem ser caracterizados em vários aspetos, tais como a capacidade do emitente para cumprir as suas obrigações financeiras, a sua sensibilidade à conjuntura económica ou a sua proximidade de uma situação de incumprimento.

(19)

Deverão também ser tidos em conta os fatores gerais de risco dos elementos incluídos numa categoria de notação. A dimensão e o grau de diversificação da atividade dos elementos objeto de uma categoria de notação devem ser considerados indicadores pertinentes do seu perfil de risco subjacente. Deverá igualmente ser possível considerar como fatores qualitativos outras medidas da qualidade de crédito atribuída a elementos de uma mesma categoria de notação, a fim de possibilitar a transmissão de informações complementares no que diz respeito ao comportamento da categoria de notação de risco em causa em termos de incumprimento. A pertinência, objetividade e fiabilidade das diferentes medidas da qualidade de crédito deverão ser cuidadosamente analisadas antes da respetiva aplicação para efeitos do exercício de mapeamento.

(20)

Tendo em vista assegurar a coerência com as normas internacionais, devem ser utilizados os valores de referência para as taxas de incumprimento de longo prazo e de curto prazo previstos no documento «Basileia II: Convergência Internacional da Medição dos Fundos Próprios e das Normas sobre Fundos Próprios: Quadro normativo revisto — Versão Completa», datado de junho de 2006, para efeitos do exercício de mapeamento. No entanto, devem ser previstas regras mais pormenorizadas para ter em conta a variedade das ECAI que atualmente operam no mercado da UE e cujas taxas de incumprimento se podem desviar de forma significativa dos padrões das ECAI internacionais subjacentes ao atual valor de referência. Mais concretamente, o valor de referência de longo prazo deverá ser definido em termos de intervalos, de modo a reconhecer que a cada um dos graus da qualidade de crédito poderá corresponder uma gama de valores.

(21)

As categorias de notação devem ser inicialmente afetadas a um grau da qualidade de crédito com base na comparação entre a sua taxa de incumprimento de longo prazo e o valor de referência de longo prazo, bem como nas informações decorrentes dos fatores qualitativos.

(22)

Em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a adequação do mapeamento deve ser revista frequentemente, dado que a taxa de incumprimento de longo prazo pode alterar-se e resultar num grau da qualidade de crédito diferente. Para esse efeito, as mais recentes taxas de incumprimento de curto prazo de uma determinada categoria de notação devem ser regularmente confrontadas com os valores de referência de curto prazo relevantes (níveis de «controlo» e de «desencadeamento»). A violação dos valores de referência de curto prazo por um período de dois anos consecutivos pode assinalar a debilitação das normas de avaliação, o que poderá implicar que a nova taxa de incumprimento de longo prazo subjacente representa um grau da qualidade de crédito menos favorável. Esse sinal de debilitação será ainda mais relevante quando for violado o nível de desencadeamento, em vez do nível de controlo. Em particular, um único elemento em situação de incumprimento associado às categorias de notação mais elevada poderá desencadear a consideração da revisão do mapeamento atribuído à única ECAI que tenha classificado esse elemento.

(23)

Devem ser apresentados projetos revistos de normas técnicas de execução sempre que tal seja necessário para incluir no mapeamento ECAI recém-criadas.

(24)

Dado que a conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 é obrigatória a todo o momento, é necessário acompanhar o desempenho dos mapeamentos de forma contínua.

(25)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados conjuntamente pela EBA, ESMA e Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») (a seguir designadas «Autoridades Europeias de Supervisão — AES») à Comissão.

(26)

Em 29 de março de 2016, a Comissão notificou o Comité Conjunto das AES da sua intenção de aprovar os projetos de normas técnicas de execução com alterações, a fim de assegurar o equilíbrio entre uma abordagem prudencial sólida e a necessidade de evitar uma maior concentração num mercado de notação de risco já muito concentrado e dominado por três grandes ECAI, cuja quota de mercado combinada atinge cerca de 90 %. Na sua notificação, a Comissão salientou, em especial, a necessidade de evitar a aplicação automática, após três anos, de um mapeamento mais conservador a todas as ECAI que não tenham produzido um número suficiente de notações, independentemente da qualidade das suas notações, visto que uma abordagem desta natureza implicaria o risco de criar uma barreira regulamentar à entrada no mercado, para além de comprometer a posição concorrencial das ECAI mais recentes e de menor dimensão, simplesmente porque não produzem tantas notações quanto as grandes empresas já estabelecidas. No seu parecer formal de 12 de maio de 2016, o Comité Conjunto das AES confirmou a sua posição inicial e não apresentou normas técnicas de execução alteradas em consonância com as alterações propostas pela Comissão.

(27)

A fim de assegurar o equilíbrio entre uma abordagem prudencial sólida e a concorrência no mercado da notação, os projetos de normas técnicas de execução devem ser alterados no que respeita às disposições que possam causar desvantagens significativas e indevidas para as ECAI mais recentes e de menor dimensão, devido à sua entrada mais recente no mercado, em especial as disposições relativas à aplicação de um tratamento mais conservador quando os dados existentes forem limitados e à entrada automática em vigor de um novo mapeamento a partir de 2019, bem como a disposição relativa à revisão do mapeamento e dos quadros de mapeamento aplicáveis a partir de 2019.

(28)

A EBA, a ESMA e a EIOPA efetuaram consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisaram os potenciais custos e benefícios associados e solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

FATORES QUALITATIVOS, FATORES QUANTITATIVOS E REFERENCIAL

CAPÍTULO 1

Fatores quantitativos

Artigo 1.o

Fatores quantitativos do mapeamento de uma categoria de notação

Os fatores quantitativos a que se refere o artigo 136.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem consistir nas taxas de incumprimento de curto e de longo prazo associadas aos elementos de uma mesma categoria de notação, tal como estabelecido nos artigos 2.o a 6.o.

Artigo 2.o

Elementos utilizados para o cálculo dos fatores quantitativos

O cálculo das taxas de incumprimento a que se refere o artigo 1.o para cada categoria de notação deve ser efetuado unicamente com base nos elementos com uma mesma categoria de notação atribuída pela instituição externa de avaliação de crédito (ECAI) para a qual o mapeamento está a ser realizado, sempre que os elementos respeitem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Pertencem às «notações de empresas» referidas no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2 e são atribuídos com base no respetivo emitente;

b)

Foi-lhes atribuída:

i)

uma notação de risco solicitada,ou

ii)

uma notação de risco não solicitada que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 138.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Secção 1

Cálculo dos fatores quantitativos de uma categoria de notação de risco quando estiver disponível um número suficiente de notações de risco

Artigo 3.o

Determinação da existência de um número suficiente de notações de risco

1.   Para efeitos do cálculo da taxa de incumprimento de curto prazo, o número de elementos com uma mesma categoria de notação atribuída pela ECAI para a qual se realiza o mapeamento deve ser considerado suficiente quando esses elementos respeitarem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

São suficientes no que diz respeito ao perfil de risco aparente da categoria de notação, considerando como indicador o número de elementos que representam o inverso do valor de referência da taxa de incumprimento de longo prazo da categoria de notação, conforme referido no artigo 14.o, alínea a);

b)

São representativos do mais recente conjunto de elementos afetados à mesma categoria de notação.

2.   Para efeitos do cálculo da taxa de incumprimento de longo prazo, o número de elementos afetados a uma mesma categoria de notação atribuída pela ECAI para a qual se realiza o mapeamento deve ser considerado suficiente sempre que se encontrem disponíveis pelo menos as 10 mais recentes taxas de incumprimento de curto prazo conforme referido no n.o 1.

Artigo 4.o

Taxas de incumprimento de curto prazo de uma categoria de notação de risco quando estiver disponível um número suficiente de notações de risco

1.   Quando estiver disponível um número suficiente de notações de risco nos termos do artigo 3.o, n.o 1, as taxas de incumprimento de curto prazo referidas no artigo 1.o devem ser calculadas da forma descrita nos n.os 2 a 5.

2.   As taxas de incumprimento de curto prazo de uma categoria de notação devem ser calculadas ao longo de um horizonte temporal de 3 anos, através de um rácio em que:

a)

O denominador representa o número de elementos com a mesma categoria de notação presentes no início do horizonte temporal;

b)

O numerador corresponde ao número de elementos referidos na alínea a) que entraram em incumprimento antes do final do horizonte temporal.

3.   Os elementos levantados antes do final do horizonte temporal e que não tenham entrado em incumprimento só podem contribuir para o denominador das taxas de incumprimento de curto prazo referidas no n.o 2, alínea a), com uma ponderação igual a 50 %. Qualquer elemento para o qual existam provas de que foi levantado antes da ocorrência do um incumprimento deve ser considerado um elemento em situação de incumprimento.

4.   Os elementos devem ser considerados elementos em situação de incumprimento a incluir no numerador especificado no n.o 2, alínea b), sempre que tenha ocorrido uma das seguintes situações:

a)

Entrada em processo de falência ou insolvência suscetível de provocar falhas ou atrasos em futuros pagamentos de serviço da dívida contratualmente exigidos;

b)

Desembolso falhado ou atrasado de um pagamento de capital ou juros contratualmente exigido, a menos que os pagamentos sejam efetuados durante um período de carência contratualmente permitido;

c)

Troca comercial em situação de dificuldade, caso a oferta implique que o investidor recebe um valor inferior ao prometido pelos títulos originais;

d)

A entidade notada encontra-se sob alguma forma relevante de supervisão regulamentar, devido à sua situação financeira.

5.   As taxas de incumprimento de curto prazo devem ser calculadas para cada conjunto disponível de elementos com uma mesma categoria de notação em períodos semestrais, por referência a 1 de janeiro e a 1 de julho de cada ano.

Artigo 5.o

Taxa de incumprimento de longo prazo de uma categoria de notação de risco quando estiver disponível um número suficiente de notações de risco

1.   Sempre que estiver disponível um número suficiente de notações de risco em conformidade com o artigo 3.o, a taxa de incumprimento de longo prazo referida no artigo 1.o deve ser calculada de acordo com os n.os 2 a 4.

2.   A taxa de incumprimento de longo prazo deve ser calculada como a média ponderada de pelo menos as 20 mais recentes taxas de incumprimento de curto prazo calculadas de acordo com o artigo 4.o, n.o 1. Se as taxas de incumprimento de curto prazo disponíveis abrangerem um período mais longo e forem relevantes, devem ser utilizadas as taxas de incumprimento de curto prazo relativas a esse período mais longo. Sempre que estejam disponíveis menos de 20 taxas de incumprimento de curto prazo calculadas de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, devem ser estimadas as restantes taxas de incumprimento de curto prazo necessárias para chegar a 20 taxas de incumprimento de curto prazo.

3.   Com vista a produzir a média ponderada a que se refere o n.o 2, as taxas de incumprimento de curto prazo calculadas de acordo com o artigo 4.o devem incluir o período recessivo mais recente. Esse período recessivo deve abranger um semestre ou mais das taxas de crescimento negativo dos Produtos Internos Brutos nas principais zonas geográficas de referência dos elementos objeto de notação.

4.   Para fins de produção da média ponderada a que se refere o n.o 2 são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As taxas de incumprimento de curto prazo calculadas de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, são ponderadas com base no número de elementos especificado no artigo 4.o, n.o 2, alínea a);

b)

As taxas de incumprimento de curto prazo estimadas são ponderadas com base em estimativas do número de elementos afetados a uma mesma categoria de notação presentes no início do horizonte temporal.

As ponderações devem assegurar uma representação adequada dos anos recessivos e não recessivos num ciclo económico completo.

Secção 2

Cálculo dos fatores quantitativos de uma categoria de notação de risco quando não estiver disponível um número suficiente de notações de risco

Artigo 6.o

Elementos utilizados e taxa de incumprimento de longo prazo de uma categoria de notação de risco quando não estiver disponível um número suficiente de notações de risco

Quando não estiver disponível um número suficiente de notações de risco, conforme referido no artigo 3.o, o cálculo da taxa de incumprimento de longo prazo especificado no artigo 1.o deve ser efetuado de acordo com ambos os seguintes critérios:

a)

Deve basear-se na estimativa facultada pela ECAI da taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos dessa mesma categoria de notação, nos termos do artigo 136.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

A estimativa referida na alínea a) deve ser complementada com o número de elementos em situação de incumprimento e em situação regular afetados pela ECAI à mesma categoria de notação para a qual se realiza o mapeamento.

CAPÍTULO 2

Fatores qualitativos

Artigo 7.o

Fatores qualitativos do mapeamento de uma categoria de notação

Os fatores qualitativos a que se refere o artigo 136.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são:

a)

A definição de incumprimento considerada pela ECAI, tal como referido no artigo 8.o;

b)

O horizonte temporal de uma categoria de notação de risco considerada pela ECAI, tal como referido no artigo 9.o;

c)

O significado de uma categoria de notação e a sua posição relativa na escala de notação estabelecida pela ECAI, tal como referido no artigo 10.o;

d)

A qualidade de crédito dos elementos afetados a uma mesma categoria de notação, tal como referido no artigo 11.o;

e)

A estimativa facultada pela ECAI da taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos afetados a uma mesma categoria de notação, nos termos do artigo 136.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como estabelecido no artigo 12.o;

f)

As relações estabelecidas pelas ECAI («mapeamento interno»), quando disponíveis, entre, por um lado, a categoria de notação de risco que irá ser mapeada e, por outro lado, outras categorias de notação de risco produzidas pela mesma ECAI, sempre que o mapeamento destas últimas já tenha sido estabelecido em conformidade com o presente regulamento, tal como referido no artigo 13.o;

g)

Quaisquer outras informações pertinentes que permitam descrever o grau de risco expresso por uma categoria de notação.

Artigo 8.o

Definição de incumprimento utilizada pela ECAI

Os tipos de eventos considerados pela ECAI para determinar se um elemento se encontra em situação de incumprimento devem ser comparados com os eventos especificados no artigo 4.o, n.o 4, utilizando todas as informações disponíveis. Sempre que a comparação indique que nem todos os tipos de eventos de incumprimento foram tidos em conta pela ECAI, os fatores quantitativos a que se refere o artigo 1.o devem ser ajustados em conformidade.

Artigo 9.o

Horizonte temporal de uma categoria de notação

O horizonte temporal considerado pela ECAI para a afetação a uma categoria de notação de risco deve fornecer uma indicação relevante sobre se o nível de risco dessa categoria de notação é sustentável ao longo do horizonte temporal especificado no artigo 4.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Significado e posição relativa de uma categoria de notação

1.   O significado de uma categoria de notação estabelecida pela ECAI deve ser fixado de acordo com as características da capacidade de cumprimento dos compromissos financeiros, tal como refletidas nos elementos a que foi atribuída essa categoria de notação, bem como, em particular, com o seu grau de sensibilidade à conjuntura económica e o seu grau de proximidade a uma situação de incumprimento.

2.   O significado de uma categoria de notação deve ser comparado com o estabelecido para cada grau da qualidade de crédito, tal como determinado pelo artigo 15.o.

3.   O significado de uma categoria de notação deve ser considerado em combinação com a sua posição relativa na escala de notação estabelecida pela ECAI.

Artigo 11.o

Qualidade de crédito dos elementos afetados a uma mesma categoria de notação

1.   A qualidade de crédito dos elementos afetados a uma mesma categoria de notação deve ser determinada tendo em conta pelo menos a sua dimensão e o grau de diversificação setorial e geográfica da sua atividade profissional.

2.   Podem ser utilizadas, conforme adequado, diferentes medidas da qualidade do crédito atribuída a elementos de uma mesma categoria de notação de risco, a fim de complementar as informações fornecidas pelos fatores quantitativos a que se refere o artigo 1.o, caso as referidas medidas sejam fiáveis e relevantes para o mapeamento.

Artigo 12.o

Estimativa facultada pela ECAI da taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos afetados a uma mesma categoria de notação

A estimativa facultada pela ECAI da taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos afetados a uma mesma categoria de notação deve ser tida em conta para efeitos do mapeamento, desde que devidamente justificada.

Artigo 13.o

Mapeamento interno de uma categoria de notação estabelecida pela ECAI

O grau da qualidade de crédito correspondente das outras categorias de notação produzidas pela mesma ECAI para as quais existe um mapeamento interno em conformidade com o artigo 7.o, alínea f), deve ser utilizado como uma indicação relevante do nível de risco da categoria de notação a mapear.

CAPÍTULO 3

Referencial e referências conexas

Artigo 14.o

Referencial

O referencial mencionado no artigo 136.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser discriminado do seguinte modo:

a)

Um valor de referência para a taxa de incumprimento de longo prazo para cada grau da qualidade de crédito conforme indicado no quadro 1 do anexo I;

b)

Um valor de referência para a taxa de incumprimento de curto prazo para cada grau da qualidade de crédito conforme indicado no quadro 2 do anexo I.

Artigo 15.o

Significado de referência da categoria de notação por grau da qualidade de crédito

O significado de referência de uma categoria de notação correspondente a cada um dos graus da qualidade de crédito figura no anexo II.

TÍTULO II

QUADROS DE MAPEAMENTO

Artigo 16.o

Quadros de mapeamento

A correspondência entre as categorias de notação de risco de cada ECAI e os graus da qualidade de crédito estabelecidos na parte III, título II, capítulo 2, secção 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é a estabelecida no anexo III.

TÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2 da Comissão, de 30 de setembro de 2014, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem disponibilizar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO L 2 de 6.1.2015, p. 24).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO I

Referenciais para efeitos do artigo 14.o

Quadro 1

Referencial de longo prazo

(horizonte temporal de 3 anos)

Grau de qualidade de crédito

Referencial de longo prazo

Valor intermédio

Limite inferior

Limite superior

1

0,10 %

0,00 %

0,16 %

2

0,25 %

0,17 %

0,54 %

3

1,00 %

0,55 %

2,39 %

4

7,50 %

2,40 %

10,99 %

5

20,00 %

11,00 %

26,49 %

6

34,00 %

26,50 %

100,00 %


Quadro 2

Referenciais de curto prazo

(horizonte temporal de 3 anos)

Grau de qualidade de crédito

Referenciais de curto prazo

Nível de controlo

Nível de desencadeamento

1

0,80 %

1,20 %

2

1,00 %

1,30 %

3

2,40 %

3,00 %

4

11,00 %

12,40 %

5

28,60 %

35,00 %

6

não aplicável

não aplicável


ANEXO II

Significado de referência da categoria de notação por grau de qualidade de crédito para efeitos do artigo 15.o

Grau de qualidade de crédito

Significado da categoria de notação

1

A entidade notada tem uma capacidade extremamente/muito forte para cumprimento dos seus compromissos financeiros, estando sujeita a um risco de crédito mínimo/muito reduzido.

2

A entidade notada tem uma forte capacidade para cumprimento dos seus compromissos financeiros, estando sujeita a um risco de crédito reduzido, mas é ligeiramente mais sensível aos efeitos adversos da alteração das circunstâncias e condições económicas do que as entidades notadas com o GQC 1.

3

A entidade notada tem uma capacidade suficiente para cumprimento dos seus compromissos financeiros, estando sujeita a um risco de crédito moderado.

No entanto, há mais probabilidades de que uma alteração das circunstâncias ou condições económicas adversas reduzam a capacidade da entidade notada para respeitar os seus compromissos financeiros.

4

A entidade notada tem capacidade para cumprir os seus compromissos financeiros, mas está sujeita a um risco de crédito substancial.

Enfrenta grandes incertezas, encontrando-se numa situação de vulnerabilidade a condições comerciais, financeiras ou económicas adversas, que a poderão conduzir a uma situação de incapacidade de cumprimento dos seus compromissos financeiros.

5

A entidade notada tem capacidade para cumprir os seus compromissos financeiros, mas está sujeita a um elevado risco de crédito.

Condições comerciais, financeiras ou económicas adversas poderão afetar a sua capacidade ou disponibilidade para cumprir os seus compromissos financeiros.

6

A entidade notada encontra-se numa situação de vulnerabilidade ou de elevada vulnerabilidade e está sujeita a um risco de crédito extremamente elevado, podendo mesmo estar em situação de incumprimento ou próxima dessa situação.

O cumprimentos dos seus compromissos financeiros depende de condições comerciais, financeiras e económicas favoráveis.


ANEXO III

Quadros de mapeamento para efeitos do artigo 16.o

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

AM Best Europe-Rating Services Ltd.

Escala de notação de crédito de longo prazo de emitentes

aaa, aa+, aa, aa-

a+, a, a-

bbb+, bbb, bbb-

bb+, bb, bb-

b+, b, b-

ccc+, ccc, ccc-, cc, c, rs

Escala de notação de longo prazo de dívida

aaa, aa+, aa, aa-

a+, a, a-

bbb+, bbb, bbb-

bb+, bb, bb-

b+, b, b-

ccc+, ccc, ccc-, cc, c, d

Escala de notação da solidez financeira

A++, A+

A, A-

B++, B+

B, B-

C++, C+

C, C-, D, E, F, S

Escala de notação de curto prazo

AMB-1+

AMB-1-

AMB-2, AMB-3

AMB- 4

 

 

ARC Ratings S.A.

Escala de notação de médio e longo prazo de emitentes

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de médio e longo prazo de emissões

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de curto prazo de emitentes

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de curto prazo de emissões

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH

Escala de notação de crédito de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC/C, D

Escala de notação de curto prazo de empresas

A++

A

 

B, C, D

 

 

Axesor SA

Escala de notação global

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D, E

BCRA — Credit Rating Agency AD

Escala de notação de longo prazo de bancos

AAA, AA

A

BBB

BB

B

C, D

Escala de notação de longo prazo de seguradoras

iAAA, iAA

iA

iBBB

iBB

iB

iC, iD

Escala de notação de longo prazo de empresas

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de longo prazo de entidades municipais

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de longo prazo de uma emissão

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de curto prazo de bancos

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de curto prazo de empresas

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de curto prazo de entidades municipais

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de curto prazo de uma emissão

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Banque de France

Escala de notação de crédito global de longo prazo de emitentes

3++

3+, 3

4+

4, 5+

5, 6

7, 8, 9, P

Capital Intelligence Ltd

Escala internacional de notação de longo prazo de emitentes

AAA, AA

A

BBB

BB

B

C, RS, SD, D

Escala internacional de notação de longo prazo de uma emissão

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala internacional de notação de curto prazo de emitentes

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala internacional de notação de curto prazo de uma emissão

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Cerved Rating Agency S.p.A.

Escala de notação de longo prazo de empresas

A1.1, A1.2, A1.3

A2.1, A2.2, A3.1

B1.1, B1.2

B2.1, B2.2

C1.1

C1.2, C2.1

Creditreform Ratings AG

Escala de notação de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

C, D

CRIF S.p.A.

Escala de notação global de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, D1, D2

Dagong Europe Credit Rating

Escala de notação de crédito de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de crédito de curto prazo

A-1

 

A-2, A-3

B, C, D

 

 

DBRS Ratings Limited

Escala de notação de obrigações a longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de papel comercial e de dívida a curto prazo

R-1 H, R-1 M

R-1 L

R-2, R-3

R-4, R-5, D

 

 

Escala de notação da capacidade de liquidação de sinistros

IC-1

IC-2

IC-3

IC-4

IC-5

D

European Rating Agency, a.s.

Escala de notação de longo prazo

 

AAA, AA, A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de curto prazo

 

S1

S2

S3, S4, NS

 

 

EuroRating Sp. z o.o.

Escala de notação global de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Euler Hermes Rating GmbH

Escala de notação global de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, SD, D

FERI EuroRating Services AG

Escala de notação FERI EuroRating

AAA, AA

A

 

BBB, BB

B

CCC, CC, D

Fitch Ratings

Escala de notação de crédito de longo prazo de emitentes

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, RD, D

Obrigações financeiras de empresas — Escala de notação de longo prazo

AAA AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C

Escala de notação internacional IFS de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C

Escala de notação de curto prazo

F1+

F1

F2, F3

B, C, RD, D

 

 

Escala de notação IFS de curto prazo

F1+

F1

F2, F3

B, C

 

 

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH

Escala de notação global de longo prazo

AAA, AA

 

A, BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

ICAP Group S.A

Escala de notação global de longo prazo

 

AA, A

BB, B

C, D

E, F

G, H

Japan Credit Rating Agency Ltd

Escala de notação de longo prazo de emitentes

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, LD, D

Escala de notação de longo prazo de uma emissão

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de curto prazo de emitentes

J-1+

J-1

J-2

J-3, NJ, LD, D

 

 

Escala de notação de crédito de curto prazo de uma emissão

J-1+

J-1

J-2

J-3, NJ, D

 

 

Kroll Bond Rating Agency

Escala de notação de crédito de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de crédito de curto prazo

K1+

K1

K2, K3

B, C, D

 

 

Moody's Investors Service

Escala de notação global de longo prazo

Aaa, Aa

A

Baa

Ba

B

Caa, Ca, C

Escala de notação de fundos de obrigações

Aaa-bf, Aa-bf

A-bf

Baa-bf

Ba-bf

B-bf

Caa-bf, Ca-bf, C-bf

Escala de notação global de curto prazo

P-1

P-2

P-3

NP

 

 

Standard & Poor's Ratings Services

Escala de notação de crédito de longo prazo de emitentes

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, R, SD/D

Escala de notação de crédito de longo prazo de uma emissão

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação da solidez financeira de seguradoras

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, SD/D, R

Escala de notação da qualidade de crédito de fundos

AAAf, AAf

Af

BBBf

BBf

Bf

CCCf

Escala de notação de avaliações do preço médio de mercado

 

MM1

MM2

MM3, MM4

MM5, MM6

MM7, MM8, MMD

Escala de notação de crédito de curto prazo de emitentes

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, R, SD/D

 

 

Escala de notação de crédito de curto prazo de uma emissão

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Scope Ratings AG

Escala de notação global de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC,C, D

Escala de notação global de curto prazo

S-1+

S-1

S-2

S-3, S-4

 

 

Spread Research

Escala internacional de notação de longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

The Economist Intelligence Unit Ltd

Escala de bandas de notação de entidades soberanas

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D


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