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Document 32016R1143
Commission Regulation (EU) 2016/1143 of 13 July 2016 amending Annex VI to Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council on cosmetic products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/1143 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/1143 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/4325
OJ L 189, 14.7.2016, p. 40–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R1223 | adjunção | anexo VI ponto 27a | 03/08/2016 | |
Modifies | 32009R1223 | substituição | anexo VI ponto 27 | 03/08/2016 |
14.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/40 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1143 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2016
que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O dióxido de titânio é autorizado como corante no número de ordem 143 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e como filtro para radiações ultravioletas no número de ordem 27 do anexo VI do mesmo regulamento. Em conformidade com o ponto 3 do preâmbulo aos anexos II a VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as substâncias enumeradas nos anexos III a VI do referido regulamento não abrangem os nanomateriais, salvo quando especificamente mencionados. O dióxido de titânio (nano) não está atualmente regulamentado. |
(2) |
De acordo com o parecer do Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC») de 22 de julho de 2013, revisto em 22 de abril de 2014 (2), a utilização de dióxido de titânio (nano) como filtro de radiações ultravioletas em produtos de proteção solar, com as características indicadas no parecer e numa concentração até 25 % w/w, pode ser considerada como isenta de risco de efeitos adversos no ser humano após aplicação em pele saudável, intacta ou queimada do sol. Acresce que, tendo em conta a ausência de exposição sistémica, o CCSC considera que a utilização de dióxido de titânio (nano) em produtos cosméticos aplicados na pele não deverá comportar qualquer risco significativo para o consumidor. |
(3) |
As características indicadas pelo CCSC no seu parecer referem-se às propriedades físico-químicas do material (tais como o grau de pureza, a estrutura e o aspeto físico, a granulometria, a relação entre dimensões, a área de superfície específica por volume e a atividade fotocatalítica) e se é não revestido ou revestido com substâncias químicas específicas. Por conseguinte, estas propriedades físico-químicas e os requisitos em matéria de revestimento devem ser refletidos no Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(4) |
O CCSC considerou igualmente que, com base na informação disponível, a utilização de dióxido de titânio (nano) em produtos que se apresentam sob a forma de aerossol não pode ser considerada segura. O CCSC referiu ainda, noutro parecer de 23 de setembro de 2014 para esclarecimento do significado do termo «aplicações/produtos que se apresentam sob a forma de aerossol» no que diz respeito às nanoformas de negro de carbono CI 77266, dióxido de titânio e óxido de zinco (3), que a sua preocupação se limita às aplicações sob a forma de aerossol que possam dar azo à exposição dos pulmões dos consumidores ao dióxido de titânio (nano) por inalação. |
(5) |
À luz dos pareceres do CCSC acima referidos, o dióxido de titânio (nano), de acordo com as especificações do CCSC, deve ser autorizado para utilização como filtro de radiações ultravioletas em produtos cosméticos numa concentração máxima de 25 % w/w, exceto em aplicações que possam dar azo à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. |
(6) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCS/1516/13, Revisão de 22 de abril de 2014, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_136.pdf
(3) SCCS/1539/14 de 23 de setembro de 2014, Revisão de 25 de junho de 2015 http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_163.pdf
ANEXO
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O número de ordem 27 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
É inserida a seguinte entrada 27-A:
|
(*) Para a utilização como corante: ver número de ordem 143 do anexo IV.
(**) No caso da utilização combinada de dióxido de titânio e dióxido de titânio (nano), a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.»
(***) Para a utilização como corante, ver número de ordem 143 do anexo IV.
(****) No caso da utilização combinada de dióxido de titânio e dióxido de titânio (nano), a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.»