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Document 32016R1084
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/1084 of 5 July 2016 approving biphenyl-2-ol as an existing active substance for use in biocidal products of product-type 3 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/1084 da Comissão, de 5 de julho de 2016, que aprova o bifenil-2-ol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 3 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/1084 da Comissão, de 5 de julho de 2016, que aprova o bifenil-2-ol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 3 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/4100
OJ L 180, 6.7.2016, p. 9–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1084 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2016
que aprova o bifenil-2-ol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 3
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o bifenil-2-ol. |
(2) |
O bifenil-2-ol foi avaliado tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 3, produtos biocidas utilizados na higiene veterinária, tal como definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A Espanha foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 2 de junho de 2014. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 8 de dezembro de 2015 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 3 e que contenham bifenil-2-ol satisfazem os critérios do artigo 19, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o bifenil-2-ol para utilização em produtos biocidas do tipo 3, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O bifenil-2-ol é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 3, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||||
Bifenil-2-ol |
Denominação IUPAC: orto-fenilfenol N.o CE: 201-993-5 N.o CAS: 90-43-7 |
995 g/kg |
1 de janeiro de 2018 |
31 de dezembro de 2027 |
3 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação efetuada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).