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Document 32016R1075

Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/1691

OJ L 184, 8.7.2016, p. 1–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1075/oj

8.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1075 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2016

que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 10, o artigo 6.o, n.o 8, os artigos 10.o, n.o 9, 12.o, n.o 6, 15.o, n.o 4, 23.o, n.o 2, 36.o, n.o 14, 55.o, n.o 3, 82.o, n.o 3, e 88.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, dado que se referem ao quadro de resolução estabelecido pela Diretiva 2014/59/UE, desde o planeamento da recuperação e resolução de uma instituição até à adoção das medidas de resolução propriamente ditas, passando pela fase de intervenção precoce. A fim de assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar o processo de resolução, é necessário que as instituições, as autoridades e os participantes no mercado, incluindo os investidores residentes fora da União, tenham uma visão global e um acesso às suas obrigações e direitos de forma condensada. Assim, afigura-se oportuno incluir num único regulamento as normas técnicas de regulamentação relevantes exigidas pela Diretiva 2014/59/UE.

(2)

Além das definições previstas na Diretiva 2014/59/UE, são necessárias algumas definições específicas de termos técnicos utilizados.

(3)

As regras uniformes relativas à informação mínima a incluir nos planos de recuperação deverão ter em conta mas não impedir o exercício dos poderes das autoridades competentes para impor obrigações simplificadas a determinadas instituições quanto ao teor e pormenores dos planos de recuperação, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE.

(4)

Estas regras uniformes devem especificar, sem prejuízo de quaisquer obrigações simplificadas determinadas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE, as informações a incluir num plano de recuperação individual e, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 5 e 6, da referida diretiva, num plano de recuperação de um grupo.

(5)

É essencial que as informações incluídas nos planos de recuperação sejam adequadas e específicas, conforme os planos de recuperação sejam elaborados por instituições que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), planos de recuperação individuais, como previstos no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, ou planos de recuperação de um grupo, como previstos no artigo 7.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE.

(6)

A fim de facilitar a estrutura interna dos planos de recuperação, os requisitos de informação devem ser agrupados em várias secções, devendo algumas ser divididas em subsecções conforme definido no presente regulamento.

(7)

A fim de assegurar que os planos de recuperação possam ser, se necessário, efetivamente executados em tempo útil, é essencial que sejam elaborados com base numa estrutura de governação sólida. Os planos de recuperação devem, por conseguinte, incluir uma descrição dos mecanismos de governação específicos envolvidos. Em particular, o plano deve indicar a forma como foi desenvolvido, quem o aprovou e a forma como está integrado na governação empresarial global da instituição ou do grupo. Se for caso disso, devem ser descritas as medidas adotadas para assegurar a coerência entre o plano de recuperação de uma filial, se aplicável, e o plano de recuperação do grupo.

(8)

Os planos de recuperação são essenciais para avaliar a exequibilidade das opções de recuperação. Por conseguinte, o plano de recuperação deve conter informações pormenorizadas sobre o processo de decisão no que respeita à sua ativação, como elemento essencial da estrutura de governação, com base num processo escalonado utilizando os indicadores na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2014/59/UE. Dado que todas as crises são diferentes, a verificação da ocorrência de um indicador não ativa automaticamente uma determinada opção de recuperação nem, de modo mais geral, determina um enquadramento automatizado no qual uma determinada opção de recuperação deva ser aplicada em conformidade com requisitos processuais predeterminados. Isso sim, os indicadores devem ser utilizados para indicar que deverá ser lançado um processo escalonado, que envolverá uma análise sobre a forma mais eficaz de resolver uma situação de crise. Antes da materialização desses indicadores, os dados e os índices de referência utilizados na gestão regular dos riscos devem igualmente ser aplicados para informar a instituição ou o grupo do risco de deterioração da sua situação financeira e dos indicadores que estão a ser ativados. Embora esses sinais de alerta precoce não sejam indicadores na aceção da Diretiva 2014/59/UE e, como tal, não indiquem a entrada numa fase de recuperação ou exijam a aplicação de um processo escalonado fora do âmbito dos processos da atividade corrente, contribuem para assegurar a coerência entre a gestão regular dos riscos da instituição e a monitorização dos indicadores. O plano de recuperação deve, por conseguinte, incluir uma descrição da forma como os elementos adequados da gestão de risco da instituição estão associados aos indicadores.

(9)

A análise estratégica deve ter em conta as normas internacionais em matéria de planos de recuperação, nomeadamente o documento Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions, do Conselho de Estabilidade Financeira. De acordo com esse documento, a análise estratégica deverá identificar as funções essenciais e de importância sistémica da instituição e definir as principais etapas para a manutenção dessas funções num cenário de recuperação. Assim, a análise estratégica deve compreender duas partes. A primeira parte deve descrever a instituição ou o grupo e os seus principais segmentos de atividade e funções críticas. A descrição da instituição ou do grupo deve apresentar uma visão geral da instituição ou do grupo e das suas atividades, juntamente com uma descrição pormenorizada dos seus principais segmentos de atividade e funções críticas. A fim de facilitar a avaliação de opções de recuperação como alienações e venda de segmentos de atividade, é importante identificar as entidades jurídicas que concentram os principais segmentos de atividade e funções críticas e analisar a interligação intragrupo. Nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/59/UE, as instituições são obrigadas a demonstrar de modo satisfatório às autoridades competentes que o plano de recuperação pode ser razoavelmente executado sem causar efeitos negativos significativos no sistema financeiro. Além disso, o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que as autoridades competentes devem avaliar em que medida o plano de recuperação, ou opções específicas deste, pode ser aplicado sem causar efeitos negativos significativos no sistema financeiro. Os planos de recuperação devem, por conseguinte, incluir uma descrição das interligações externas.

(10)

A segunda parte da análise estratégica deve identificar e avaliar as eventuais opções de recuperação. As opções de recuperação à disposição da instituição ou do grupo devem, numa primeira fase, ser descritas sem referência a um cenário específico de tensão financeira. Servem para melhorar a preparação geral para as situações de crise e ajudam a instituição ou o grupo a reagir de forma flexível a uma situação de crise. Em seguida, a análise estratégica deve indicar a forma como as opções de recuperação foram testadas em relação a cenários específicos de tensão financeira, de modo a tentar avaliar que opções de recuperação poderão ser eficientes para cada um desses cenários, proporcionando assim um teste prático da eficácia das opções de recuperação e da adequação dos indicadores. As opções de recuperação devem incluir medidas que a instituição poderá adotar caso estejam preenchidas as condições para uma intervenção precoce nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2014/59/UE.

(11)

A comunicação do plano de recuperação é fundamental para a sua aplicação eficaz e para evitar efeitos negativos no sistema financeiro. O plano de recuperação deve, por conseguinte, incluir igualmente uma secção sobre a comunicação e divulgação de informações, que abranja tanto a comunicação interna, destinada aos órgãos internos relevantes e aos colaboradores da instituição ou do grupo, como a comunicação externa.

(12)

O plano de recuperação pode implicar alterações na organização da instituição, seja para facilitar a atualização do plano e a sua aplicação futura seja para efeitos do acompanhamento dos indicadores ou porque o processo identificou alguns impedimentos que complicam a aplicação das opções de recuperação. Essas medidas de preparação organizacional e de acompanhamento a adotar pela instituição ou pelo grupo devem ser descritas no plano de recuperação, a fim de permitir uma apreciação mais fácil e eficaz das possibilidades razoáveis de execução do plano e de facilitar o acompanhamento dessa execução por parte da instituição ou do grupo e das autoridades competentes.

(13)

É essencial especificar os critérios mínimos que a autoridade competente deverá ter em consideração ao avaliar os planos de recuperação elaborados pelas instituições como previsto no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

(14)

O artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) habilita a Autoridade Bancária Europeia (EBA) a emitir orientações para garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União e exige que as autoridades competentes e as instituições financeiras às quais essas orientações se destinam envidem todos os esforços para lhes dar cumprimento. Uma vez que a Diretiva 2014/59/UE mandata a EBA para emitir orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar melhor determinados aspetos da diretiva, as autoridades competentes devem ter em conta, em conformidade com o disposto naquele artigo, as orientações emitidas pela EBA em relação aos cenários a considerar no âmbito do planeamento da recuperação e aos indicadores a incluir nesses mesmos planos de recuperação, desenvolvendo todos os esforços para as cumprir em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(15)

O objetivo do planeamento da recuperação, tal como consta da Diretiva 2014/59/UE, é identificar opções para manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira de uma instituição ou grupo que se encontrem sujeitos a uma grave tensão financeira. Assim, os critérios para a avaliação de um plano de recuperação devem procurar garantir que o mesmo é adequado para as entidades que abrange e que o plano e as opções nele identificadas são viáveis e podem ser executados atempadamente. Os aspetos concretos que a autoridade competente deverá avaliar dependerão do conteúdo e da dimensão do plano de recuperação. Devem ser adotadas regras uniformes relativas aos critérios mínimos a avaliar, de modo a ter em conta a capacidade das autoridades competentes para impor a determinadas instituições obrigações simplificadas no que respeita ao teor e pormenores dos planos de recuperação, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE.

(16)

Quando adequado, devem ser definidos critérios adicionais para a avaliação dos planos de recuperação de grupos, a fim de refletir os requisitos adicionais estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE e aplicáveis a esses planos.

(17)

Os planos de recuperação devem ser completos e conter todas as informações exigidas pela Diretiva 2014/59/UE, incluindo os elementos especificados de forma mais pormenorizada no presente regulamento. Os planos devem igualmente ser abrangentes, com um grau de pormenor suficiente e um conjunto suficiente de opções para as circunstâncias da entidade ou entidades a que se referem.

(18)

Os requisitos relativos ao conteúdo dos planos de resolução devem ter em conta os trabalhos em curso para coordenar estes desenvolvimentos a nível mundial através do Conselho de Estabilidade Financeira.

(19)

As normas relativas ao conteúdo dos planos de resolução e à avaliação da resolubilidade devem ser suficientemente flexíveis para ter em conta as circunstâncias da instituição ou do grupo em causa e para assegurar que os planos têm um objetivo claramente definido e são úteis para a aplicação das estratégias de resolução.

(20)

As autoridades de resolução devem avaliar se a liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência permitirá atingir, de forma credível e exequível, os objetivos da resolução. Para esse efeito, poderão ter necessidade de recorrer a competências técnicas especializadas em matéria de sistemas de garantia de depósitos. A avaliação da exequibilidade e credibilidade da liquidação não exclui a necessidade de apreciar se os objetivos da resolução serão atingidos na mesma medida que o seriam por uma liquidação ao abrigo dos processos nacionais de insolvência, incluindo o objetivo de minimizar o recurso a apoio financeiro extraordinário.

(21)

A avaliação da resolubilidade é um processo iterativo e só será possível com base numa estratégia de resolução preferida já identificada. As autoridades de resolução poderão concluir, no final do processo, que é mais adequada uma estratégia alterada ou totalmente diferente.

(22)

Devem também ser consideradas variantes da estratégia preferida, de modo a ter em conta circunstâncias que possam impedir a aplicação da estratégia de resolução preferida, por exemplo nos casos em que uma estratégia de ponto de entrada único utilizando o instrumento de recapitalização interna deixe de ser exequível pelo facto de as perdas excederem os passivos elegíveis emitidos pela entidade-mãe.

(23)

As normas aplicáveis aos planos de resolução de grupos e à avaliação da resolubilidade devem permitir uma estratégia de resolução com base numa das abordagens genéricas preconizadas pelo Conselho de Estabilidade Financeira e referidas no considerando 80 da Diretiva 2014/59/UE. Nomeadamente, as estratégias de resolução podem envolver uma única autoridade de resolução que aplique instrumentos ao nível da companhia financeira ou da empresa-mãe de um grupo (ponto de entrada único), envolver mais do que uma autoridade de resolução que aplique instrumentos de resolução ao nível de mais de um subgrupo ou entidade regional ou funcional num grupo transfronteiriço (pontos de entrada múltiplos), ou combinar aspetos de ambas as abordagens.

(24)

Em qualquer dos casos, o planeamento da resolução e a avaliação da resolubilidade devem ter em consideração quaisquer medidas de apoio que sejam necessárias por parte de autoridades de resolução diferentes daquelas que adotam as medidas de resolução, por exemplo através da prestação de informações, da prestação continuada de serviços partilhados essenciais ou de decisões no sentido de se absterem de adotar medidas de resolução, tendo em conta o direito dessas outras autoridades de resolução a agirem por iniciativa própria se tal for necessário para assegurar a estabilidade financeira interna na ausência de medidas eficazes por parte das autoridades de resolução responsáveis em primeira análise pelo processo.

(25)

A secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE especifica um conjunto de questões que devem ser tidas em conta na avaliação da resolubilidade de uma instituição ou de um grupo, mas não é exaustiva e carece de maior especificação.

(26)

Em conformidade com o artigo 32.o da Diretiva 2014/59/UE, só devem ser adotadas medidas de resolução quando a liquidação de uma instituição ou de um grupo no quadro dos processos normais de insolvência não for do interesse público, pelo que a avaliação da resolubilidade deve considerar essa liquidação como uma alternativa às medidas de resolução.

(27)

O artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE estabelece várias condições que devem ser preenchidas para permitir que uma instituição-mãe, uma instituição-mãe na União ou determinadas outras entidades de um grupo, bem como as respetivas filiais noutros Estados-Membros ou países terceiros que sejam instituições ou instituições financeiras, com base num acordo de apoio financeiro intragrupo previsto no capítulo III da referida diretiva, prestem apoio financeiro sob a forma de um empréstimo, de prestação de garantias ou de entrega de ativos para efeitos de garantia a outra entidade do grupo que preencha as condições para uma intervenção precoce. Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade competente da entidade do grupo que presta o apoio pode proibir ou limitar a prestação do apoio financeiro.

(28)

Tendo em conta as dificuldades financeiras da entidade que recebe o apoio e a condição de que deve existir uma perspetiva razoável de que o apoio financeiro resolva essas dificuldades financeiras, deve ser realizada uma análise exaustiva das necessidades de capital e de liquidez da entidade que recebe o apoio e uma análise das causas internas e externas das dificuldades financeiras, bem como das condições de mercado anteriores, atuais e esperadas. Esta análise deve incluir medidas previstas para resolver as causas da perturbação da entidade que recebe o apoio e que possam contribuir de forma eficaz para o restabelecimento da sua situação financeira.

(29)

A avaliação das diferentes condições recai no âmbito da responsabilidade da entidade que presta o apoio e da autoridade competente responsável por essa instituição. A avaliação deve ter em conta o risco de potenciais acontecimentos adversos. Para uma avaliação exaustiva das condições relacionadas com a entidade que presta o apoio, a autoridade competente responsável por essa entidade deve igualmente ter em conta as informações e as avaliações fornecidas pela autoridade competente responsável pela entidade do grupo que recebe o apoio financeiro.

(30)

A condição de que os termos da prestação sejam conformes com o artigo 19.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE deve ter em conta o risco de incumprimento da entidade que recebe o apoio e as perdas para a entidade que presta o apoio em caso de incumprimento daquela entidade, com base numa comparação das situações no seguimento do apoio ou sem apoio, respetivamente, e na plena divulgação das informações relevantes. Esses termos devem refletir o interesse superior da entidade que presta o apoio, conforme descrito no artigo 19.o, n.o 7, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, que estabelece que podem ser tidos em conta quaisquer benefícios diretos ou indiretos que resultem a favor de uma parte em resultado da prestação do apoio financeiro. Tal deve ser verificado através de uma análise exaustiva dos custos e benefícios para a entidade que presta o apoio e para a totalidade do grupo nestes dois cenários.

(31)

Os acordos de apoio financeiro e a prestação de apoio financeiro intragrupo podem melhorar a resolubilidade de um grupo, por exemplo, se estiverem em consonância com o mecanismo de absorção das perdas previsto pela estratégia de resolução. No entanto, podem igualmente afetar a exequibilidade da aplicação da estratégia de resolução escolhida, por exemplo se essa estratégia visar uma separação de diferentes partes do grupo. Por conseguinte, a avaliação do impacto sobre a resolubilidade deve basear-se na avaliação da resolubilidade, no plano de resolução individual e, se for caso disso, no plano de resolução do grupo, conforme determinado pela decisão conjunta dos colégios de resolução.

(32)

No âmbito do desempenho das suas tarefas de avaliação para efeitos dos artigos 36.o, incluindo o artigo 49.o, n.o 3, e o artigo 74.o da Diretiva 2014/59/UE, é necessário assegurar que os avaliadores independentes não sejam, nem aparentem ser, influenciados pelas autoridades públicas, incluindo a autoridade de resolução, ou pela instituição ou pela entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da referida diretiva.

(33)

Por conseguinte, devem ser aplicadas regras uniformes para especificar as circunstâncias em que se pode considerar que uma pessoa é independente das autoridades públicas relevantes, incluindo a autoridade de resolução, e da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE. Essas regras devem incluir requisitos relativos às competências e aos recursos da pessoa em causa e à sua relação com as autoridades públicas competentes, incluindo a autoridade de resolução, e com a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE.

(34)

A independência pode ser reforçada através de condições que assegurem a adequação das competências e dos recursos do avaliador independente. Mais especificamente, é necessário garantir que o avaliador independente disponha das qualificações, conhecimentos e competências necessários em todos os temas relevantes, nomeadamente em matéria de avaliação e de contabilidade no contexto do setor bancário. É necessário garantir também que o avaliador independente possui ou tem acesso a recursos humanos e técnicos suficientes para realizar a avaliação. Para esse efeito, poderá ser útil aceder a recursos humanos e técnicos suficientes através da contratação de pessoal ou dos serviços de outros peritos em avaliação, escritórios de advogados ou outras fontes, com vista à realização da avaliação. Sempre que se proceder à contratação de pessoal ou de contratantes para apoio à realização da avaliação, essas pessoas devem ser objeto de verificação em termos de conflitos de interesse, de modo a garantir que a independência não é comprometida. Em todos os casos, o avaliador independente deverá continuar a ser o responsável pelo resultado da avaliação.

(35)

Além disso, é necessário garantir que o avaliador independente seja igualmente capaz de realizar a avaliação de forma eficaz sem depender excessivamente de qualquer autoridade pública relevante, incluindo a autoridade de resolução, e a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE. No entanto, a disponibilização de instruções ou orientações necessárias para a realização da avaliação, por exemplo no que se refere à metodologia prevista de acordo com a legislação da União no domínio da avaliação para efeitos de resolução, não deve ser considerada como uma dependência excessiva sempre que tais instruções ou orientações sejam consideradas necessárias para a avaliação em causa. Além disso, não se deve impedir a prestação de assistência (como o fornecimento de sistemas, demonstrações financeiras, relatórios regulamentares, dados de mercado, outros registos ou outro tipo de assistência) pela instituição ou entidade em causa ao avaliador independente sempre que, na apreciação da entidade competente para proceder a nomeações ou de qualquer outra autoridade com competência para tal no Estado-Membro em causa, essa assistência seja considerada necessária para a realização da avaliação. De acordo com os procedimentos que poderão vigorar, o fornecimento de instruções, orientações e outras formas de apoio deve ser aprovado caso a caso ou em conjunto.

(36)

Não devem ser impedidos o pagamento de uma remuneração razoável e o reembolso de despesas razoáveis relacionadas com a avaliação.

(37)

A independência pode ser posta em causa se a avaliação for realizada por uma pessoa empregada por ou associada a qualquer autoridade pública relevante, incluindo a autoridade de resolução e a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, mesmo nos casos em que tenha sido assegurada uma separação estrutural total para evitar ameaças à independência como a autoavaliação, o interesse pessoal, a representação, a familiaridade, a confiança ou a intimidação. Por conseguinte, é necessário garantir uma separação jurídica adequada de tal modo que o avaliador independente não seja um empregado ou contratante, nem pertença ao mesmo grupo, de qualquer autoridade pública relevante, incluindo a autoridade de resolução, ou da instituição ou entidade em causa.

(38)

É ainda necessário assegurar que o avaliador independente não tem qualquer interesse significativo em comum ou em conflito com qualquer autoridade pública, incluindo a autoridade de resolução, nem com a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, incluindo a respetiva gestão de topo, acionistas maioritários, entidades do grupo e grandes credores, como pode ser o caso quando o avaliador independente for um dos grandes credores da instituição ou entidade em causa. Do mesmo modo, as relações pessoais poderão também representar um interesse significativo.

(39)

Por conseguinte, a entidade competente para proceder a nomeações, ou qualquer outra autoridade competente para tal no Estado-Membro em causa, deve avaliar se existem interesses significativos em comum ou em conflito. Para efeitos dessa avaliação, o avaliador independente deve notificar a entidade competente para proceder a nomeações, ou qualquer outra autoridade competente para tal no Estado-Membro em causa, de qualquer interesse real ou potencial que considere que pode, na apreciação dessa autoridade, ser considerado significativo, devendo ainda fornecer todas as informações que possam razoavelmente ser solicitadas pela autoridade para fundamentar essa apreciação. No caso de pessoas coletivas, a independência deve ser verificada por referência à empresa ou à parceria no seu conjunto, mas tendo em conta a separação estrutural e outros mecanismos que possam ser aplicados para distinguir entre os membros do pessoal que possam ser envolvidos na avaliação e os restantes membros do pessoal, de modo a evitar ameaças à independência tais como a autoavaliação, o interesse pessoal, a representação, a familiaridade, a confiança ou a intimidação. Se a importância destas ameaças, em comparação com as medidas de salvaguarda aplicadas, for tal que a independência da pessoa fique comprometida, a empresa ou a parceria não deverá atuar como avaliador independente.

(40)

Um revisor oficial de contas não deve, em qualquer circunstância, ser considerado independente se tiver realizado uma auditoria à instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE no ano anterior ao da avaliação da sua elegibilidade como avaliador independente. No que respeita a outros serviços de auditoria ou de avaliação prestados à instituição ou à entidade em causa durante os anos imediatamente anteriores à data em que a independência deve ser avaliada, estes devem também ser considerados como representando um interesse significativo em comum ou em conflito, a menos que seja demonstrado de modo satisfatório à entidade competente para proceder a nomeações, ou a qualquer outra autoridade com competência para tal no Estado-Membro em causa, que não é esse o caso, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo qualquer separação estrutural ou outras disposições aplicáveis.

(41)

Após a nomeação, é essencial que o avaliador independente adote políticas e procedimentos em conformidade com os códigos de ética aplicáveis e com as normas do setor para identificar qualquer interesse real ou potencial que o avaliador considere poder corresponder a um interesse significativo em comum ou em conflito. A entidade competente para proceder a nomeações, ou qualquer outra autoridade com competência para tal no Estado-Membro em causa, deve ser imediatamente notificada de quaisquer interesses reais ou potenciais identificados e deve verificar se estes correspondem a um interesse significativo, caso em que a nomeação do avaliador independente deve ser anulada e deve ser nomeado um novo avaliador.

(42)

A Diretiva 2014/59/UE exige que os Estados-Membros concedam às suas autoridades de resolução um conjunto de poderes, incluindo os poderes de redução e de conversão definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 66, dessa diretiva, que podem ser aplicados de forma independente ou em conjunto com medidas de resolução.

(43)

É importante garantir que os poderes de redução e de conversão possam ser aplicados em relação a todos os passivos que não são excluídos pelo artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE. No caso dos passivos regidos pelo direito de um país terceiro que não estejam abrangidos pela lista de passivos aos quais se aplica a exclusão prevista no artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, deve ser incluída uma cláusula contratual para apoiar a aplicação dos poderes de redução e de conversão a esses passivos.

(44)

As cláusulas contratuais referidas no artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE devem ser incluídas nos acordos que criem um passivo ao qual se aplique o referido artigo celebrados após a data de aplicação das disposições adotadas para transpor o título IV, capítulo IV, secção 5, da Diretiva 2014/59/UE.

(45)

Em especial, a cláusula contratual referida no artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE deve ser incluída nos acordos relevantes relativos a um passivo que, aquando da sua criação, não esteja totalmente garantido ou no qual, estando totalmente garantido, as cláusulas contratuais que o regem não obriguem o devedor a manter garantias para a totalidade desse passivo numa base contínua em conformidade com os requisitos regulamentares especificados na legislação da União ou em legislação equivalente de países terceiros.

(46)

No caso de acordos relevantes celebrados antes da data de aplicação das disposições adotadas para transpor o título IV, capítulo IV, secção 5, da Diretiva 2014/59/UE, a cláusula contratual deve ser incluída quando os passivos forem criados ao abrigo desse acordo após a data de transposição.

(47)

Além disso, no caso dos acordos relevantes celebrados antes da data de entrada em aplicação das disposições adotadas para transpor o título IV, capítulo IV, secção 5, da Diretiva 2014/59/UE, as alterações significativas que afetem os direitos e obrigações de caráter substantivo de uma das partes no acordo devem implicar a obrigação de inserir a cláusula contratual referida no artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE. As alterações não significativas que não afetem os direitos e as obrigações de caráter substantivo de uma parte num acordo relevante não devem ser suficientes para determinar a obrigação de incluir a cláusula contratual; em todos os outros casos, deve ser introduzida a cláusula contratual.

(48)

A fim de permitir um nível adequado de convergência, ao mesmo tempo assegurando que as diferenças nos sistemas jurídicos ou as decorrentes da natureza ou forma do passivo possam ser tidas em conta pelas autoridades de resolução, pelas instituições e pelas entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE, é adequado estabelecer o teor obrigatório da cláusula contratual.

(49)

Tendo em vista alcançar uma abordagem uniforme em toda a União, que assegure uma coordenação eficaz entre as autoridades relevantes, e permitir que a autoridade de resolução possa adotar decisões de resolução de forma rápida e com base em informação adequada, o presente regulamento estabelece os procedimentos e o teor das notificações previstas no artigo 81.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE.

(50)

As notificações devem ser efetuadas através de comunicações eletrónicas seguras, refletindo a urgência e a importância do assunto. A fim de promover a coordenação entre as partes, a comunicação oral prévia e a subsequente confirmação da receção são contempladas no processo.

(51)

As notificações devem fornecer ao destinatário informações adequadas ao desempenho imediato das suas tarefas, pelo que é estabelecido o teor específico da notificação a apresentar à autoridade competente pelo órgão de administração de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, quando esta se encontra em risco ou em situação de insolvência. Do mesmo modo, a comunicação dessa notificação pela autoridade competente à autoridade de resolução deve conter as informações que permitam a esta última desempenhar as suas tarefas. Devem igualmente ser indicados requisitos específicos quanto ao teor da notificação da avaliação de que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), se encontra em risco ou em situação de insolvência, quando essa avaliação é iniciada respetivamente pela autoridade competente ou pela autoridade de resolução. Nesse caso, a notificação deve especificar igualmente as condições relevantes estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/59/UE.

(52)

Tendo em vista assegurar uma abordagem harmonizada em toda a União para informar adequadamente as partes interessadas das medidas de resolução, o presente regulamento estabelece os procedimentos e o teor da notificação que resume os efeitos das medidas de resolução, incluindo a decisão de suspender ou restringir o exercício de certos direitos em conformidade com os artigos 69.o, 70.o e 71.o da Diretiva 2014/59/UE.

(53)

O presente regulamento estabelece o teor dessa notificação, tendo em conta algumas informações fundamentais que devem ser transmitidas aos clientes de retalho, clientes institucionais e aos credores. No que respeita aos elementos que não são especificados no presente regulamento, a notificação deve ser coerente com a estratégia de comunicação mais alargada desenvolvida no âmbito do plano de resolução e abordada no capítulo II, secções I e II, do presente regulamento. É necessário adotar normas técnicas de regulamentação para estabelecer regras uniformes e pormenorizadas para a criação dos colégios de resolução e procedimentos para o desempenho das funções e tarefas que deverão desempenhar nos termos do artigo 88.o da Diretiva 2014/59/UE, devido ao impacto significativo que o planeamento de resolução de um grupo e a sua resolução propriamente dita poderão ter em mais de um Estado-Membro.

(54)

Ao criar um colégio de resolução, é necessário evitar a duplicação do trabalho já realizado pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e pelo colégio de supervisão. É igualmente importante garantir que este trabalho será ajustado de modo a responder às necessidades de funcionamento do colégio. Em especial, importa garantir que a autoridade de resolução a nível do grupo tenha em conta, atualize e adapte em conformidade todos os trabalhos relevantes realizados pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no âmbito do colégio de supervisão, em particular no que respeita à identificação das entidades do grupo relevantes e, por conseguinte, das autoridades que deverão ser convidadas a tornarem-se membros ou observadores do colégio («processo de discriminação»).

(55)

A referência a outros grupos ou colégios que desempenham as mesmas tarefas e funções em conformidade com o artigo 88.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE deve ser entendida como incluindo, mas não estando limitada, a grupos de gestão de crises criados ao abrigo dos princípios e abordagens comuns elaborados pelo Conselho de Estabilidade Financeira e pelo G20. Por conseguinte, é importante prever que as autoridades de resolução a nível do grupo, ao avaliarem a sua obrigação de criar um colégio de resolução, avaliem igualmente se esses outros grupos ou colégios funcionam em conformidade com as disposições do presente regulamento.

(56)

A participação das autoridades de resolução de países terceiros na qualidade de observadores no colégio de resolução já está prevista no artigo 88.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE. Por conseguinte, é necessário prever o processo de organização da sua participação nos colégios de resolução e nas diferentes tarefas desses colégios.

(57)

Para obter um planeamento eficaz da resolução, é necessário que haja uma interação e uma cooperação eficientes e atempadas entre o colégio de resolução e o grupo bancário, em especial entre a autoridade de resolução a nível do grupo e a empresa-mãe na União. Para o efeito, a autoridade de resolução a nível do grupo deve informar a empresa-mãe na União sobre a criação do colégio de resolução, a sua composição e qualquer alteração a essa mesma composição. No entanto, a interação e a cooperação eficientes e atempadas entre a autoridade de resolução a nível do grupo e a empresa-mãe na União não devem ignorar a necessária rapidez de ação para preservar a estabilidade financeira ou a natureza preparatória e preventiva e a complexa avaliação económica do planeamento da resolução.

(58)

Os mecanismos e procedimentos escritos do colégio de resolução devem incluir as disposições organizativas necessárias para assegurar a eficiência e a eficácia dos processos de decisão. Em particular, o colégio de resolução deve reconhecer a necessidade de criar no seu próprio âmbito subestruturas flexíveis para executar as suas funções e assegurar que os seus membros possam participar de forma adequada em cada uma dessas funções. Em especial, sempre que seja considerado adequado que outras autoridades, distintas dos membros do colégio, participem nos trabalhos do colégio na qualidade de observadores, é necessário que a autoridade de resolução a nível do grupo assegure que os termos e condições dessa participação estejam previstos nos mecanismos escritos e que não sejam mais favoráveis do que os previstos no presente regulamento para os membros do colégio.

(59)

Os mecanismos e procedimentos escritos do colégio de resolução devem igualmente incluir as disposições operacionais necessárias para assegurar que o colégio permite que as autoridades de resolução coordenem os seus contributos para o colégio de supervisão e organizem a análise, apreciação e avaliação do contributo que as autoridades de resolução recebam do colégio de supervisão. Assim, os mecanismos escritos deverão idealmente incluir um processo de comunicação entre o colégio de supervisão e o colégio de resolução, sobretudo entre a autoridade de resolução a nível do grupo e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Os mecanismos escritos devem também estabelecer os processos a seguir no âmbito do colégio de resolução para chegar a um entendimento comum em todos os casos em que seja necessária uma coordenação prática mas não seja exigida uma decisão conjunta em conformidade com Diretiva 2014/59/UE.

(60)

A autoridade de resolução a nível do grupo deve ter acesso a todas as informações necessárias para o desempenho das suas tarefas e o cumprimento das suas responsabilidades e deve atuar como coordenador para a recolha e divulgação de informações recebidas de qualquer membro do colégio, ou de qualquer entidade de um grupo, sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade e ao intercâmbio de informações confidenciais estabelecidas na Diretiva 2014/59/UE.

(61)

A fim de assegurar que os procedimentos operacionais são eficazes para resolver uma situação de emergência, a autoridade de resolução a nível do grupo deve realizar testes ao funcionamento do colégio de resolução e, sempre que for considerado adequado, ter a possibilidade de envolver a empresa-mãe na União na realização desses testes.

(62)

É essencial dispor de um planeamento oportuno e realista para todos os processos de decisão conjunta. Cada autoridade de resolução envolvida nestes processos deve prestar à autoridade de resolução a nível do grupo o seu contributo para a respetiva decisão conjunta de forma eficaz e em tempo útil e em conformidade com os calendários da decisão conjunta relevantes.

(63)

É necessário assegurar que as decisões conjuntas sejam adotadas rapidamente e de forma atempada. Este aspeto é particularmente importante para as decisões em matéria de resolução, mas é também relevante para o planeamento da resolução. Ao mesmo tempo, é necessário assegurar que todas as autoridades envolvidas no processo de decisão conjunta disponham de tempo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista. Para assegurar um justo equilíbrio entre estes dois objetivos, a autoridade de resolução a nível do grupo deve ter poderes para apresentar a sua proposta às outras autoridades envolvidas no processo e fixar ao mesmo tempo um prazo adequado para a aprovação da mesma, findo o qual deve ser assumido o consentimento das autoridades que não formulem objeções. Ao fixar o prazo relevante nesse contexto, a autoridade de resolução a nível do grupo deve ter em devida conta o calendário concreto do processo de decisão tal como previsto pelas disposições da legislação aplicável ou previamente determinado pelo próprio colégio.

(64)

A fim de assegurar o estabelecimento de um processo eficaz, a autoridade de resolução a nível do grupo deve assumir a responsabilidade final pela determinação da sequência das etapas a seguir. As etapas de adoção de uma decisão conjunta devem ser definidas tendo em conta que algumas poderão ser realizadas em paralelo e outras sequencialmente.

(65)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, os planos de resolução de grupos devem ser revistos e atualizados pelo menos anualmente. Todavia, é necessário assegurar que os planos de resolução de grupos também sejam revistos e atualizados caso a caso, se tal for necessário na sequência de informações recebidas pelo colégio de supervisão ou por iniciativa deste.

(66)

A fim de aumentar a transparência do funcionamento dos colégios de resolução, o presente regulamento deve definir claramente condições uniformes para a comunicação das decisões conjuntas à empresa-mãe na União e às outras entidades do grupo relevante. Para garantir a comparabilidade dos processos e dos resultados, assegurando assim a convergência, será necessário definir regras claras e uniformes sobre o processo e a documentação necessária para a tomada de uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução.

(67)

Deve também ser assegurada a coordenação das decisões individuais adotadas pela autoridade de resolução a nível do grupo e pelas autoridades de resolução das filiais na ausência de uma decisão conjunta, de modo a permitir que o colégio de resolução desempenhe o papel que lhe incumbe de acordo com o artigo 88.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE. Assim, é necessário definir um enquadramento para o processo de funcionamento do colégio que permita à autoridade de resolução a nível do grupo e às outras autoridades envidarem esforços para assegurar um planeamento da resolução de grupos eficiente e exequível mesmo na ausência de decisões conjuntas.

(68)

Ao identificar a eventual necessidade de um programa de resolução do grupo, as autoridades de resolução que participam no colégio de resolução devem ponderar, em conformidade com os artigos 91.o e 92.o da Diretiva 2014/59/UE, se existe uma dimensão de grupo na resolução em apreço. Para esse efeito, a autoridade de resolução a nível do grupo deve procurar identificar todas as entidades do grupo que sejam ou possam vir a ser afetadas no caso de uma entidade do grupo ou a empresa-mãe na União preencher as condições previstas no artigo 32.o ou no artigo 33.o da Diretiva 2014/59/UE.

(69)

A fim de assegurar condições ótimas de resolução, é necessário trabalhar de forma eficiente e eficaz e com prazos curtos. Por conseguinte, é importante estabelecer que o colégio de resolução, ao ponderar a necessidade de um programa de resolução do grupo, deverá também considerar a necessidade de mutualizar os mecanismos nacionais de financiamento. Em especial, no que respeita aos planos de financiamento e à aplicação da Diretiva 2014/59/UE, o colégio de resolução deve ter em conta a eventual necessidade de mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento. Na ausência de mutualização, o conteúdo e processos dos planos de financiamento devem ser ajustados em conformidade. Para assegurar uma eficiência ainda mais completa, deve ser permitido à autoridade de resolução a nível do grupo substituir a sua avaliação final positiva sobre a necessidade de um programa de resolução de um grupo pela sua proposta concreta em relação a esse programa.

(70)

O programa de resolução do grupo deve, na medida do possível e do apropriado, ter em conta e seguir o plano de resolução do grupo, a não ser que as autoridades de resolução considerem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos com maior eficácia através da adoção de medidas não previstas no plano de resolução.

(71)

É necessário que todos os afetados pela resolução de uma instituição compreendam plenamente os pontos de vista e as ações de uma autoridade de resolução que não concorde com a decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo por motivos de coordenação. Por conseguinte, qualquer autoridade que esteja em desacordo deve fundamentar claramente esse mesmo desacordo à autoridade de resolução a nível do grupo.

(72)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(73)

Para efeitos das normas técnicas de regulamentação relativas ao conteúdo dos planos de resolução para as instituições que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE e ao conteúdo dos planos de resolução para os grupos, em conformidade, respetivamente, com os artigos 10.o e 13.o da Diretiva 2014/59/UE, bem como das normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios a analisar na avaliação da resolubilidade das instituições ou grupos, previstas, respetivamente, no artigo 15.o, n.o 4, e no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, a EBA consultou o Comité Europeu do Risco Sistémico.

(74)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS E PLANOS DE RECUPERAÇÃO

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento especifica mais pormenorizadamente:

1)

As informações a incluir num plano de recuperação individual e, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE, num plano de recuperação de um grupo;

2)

Os critérios mínimos que as autoridades competentes deverão avaliar no que respeita tanto aos planos de recuperação individual como aos planos de recuperação de um grupo, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 8, da Diretiva 2014/59/UE;

3)

O conteúdo dos planos de resolução para as instituições que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE, e o conteúdo dos planos de resolução para os grupos, em conformidade, respetivamente, com os artigos 10.o e 13.o da Diretiva 2014/59/UE;

4)

As questões e os critérios a analisar na avaliação da resolubilidade das instituições ou grupos, prevista, respetivamente, no artigo 15.o, n.o 4, e no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE;

5)

As condições estabelecidas no artigo 23.o, n.o 1, alíneas a), c), e) e i), da Diretiva 2014/59/UE, no que diz respeito ao apoio financeiro por uma entidade do grupo em conformidade com o artigo 19.o da mesma diretiva;

6)

As circunstâncias em que uma pessoa é independente tanto da autoridade de resolução como da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, e do artigo 74.o da mesma diretiva;

7)

A lista de passivos aos quais se aplica a isenção da obrigação de incluir a cláusula contratual referida no artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE e o teor da cláusula contratual exigida nesse número;

8)

Os procedimentos e teor das notificações referidas no artigo 81.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE e dos avisos de suspensão referidos no artigo 83.o dessa diretiva;

9)

As regras relativas à criação e ao funcionamento operacional dos colégios de resolução no desempenho das tarefas referidas no artigo 88.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

Os n.os 1, 2 e 3 e 4 acima estão sujeitos à aplicação de quaisquer obrigações simplificadas determinadas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Plano de recuperação individual», um dos seguintes:

a)

Um plano de recuperação elaborado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE por uma instituição que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Um plano de recuperação elaborado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE por uma filial de uma empresa-mãe da UE;

2)

«Estratégia de resolução», um conjunto de medidas de resolução previstas num plano de resolução ou num plano de resolução de um grupo;

3)

«Estratégia de resolução preferida», uma estratégia de resolução capaz de atingir da melhor forma os objetivos de resolução estabelecidos no artigo 31.o da Diretiva 2014/59/UE, tendo em conta a estrutura e o modelo de negócio da instituição ou do grupo, bem como os regimes de resolução aplicáveis às entidades jurídicas de um grupo;

4)

«Passivos elegíveis qualificados», os passivos elegíveis que preenchem as condições estabelecidas no artigo 45.o, n.o 4.o, da Diretiva 2014/59/UE para inclusão no montante de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, da mesma diretiva;

5)

«Ponto de entrada único (SPE)», uma estratégia de resolução que envolve a aplicação dos poderes de resolução por uma única autoridade de resolução ao nível de uma única empresa-mãe ou de uma única instituição objeto de supervisão em base consolidada;

6)

«Pontos de entrada múltiplos (MPE)», uma estratégia de resolução que envolve a aplicação dos poderes de resolução por duas ou mais autoridades de resolução ao nível de subgrupos ou entidades regionais ou funcionais de um grupo;

7)

«Controlo», o controlo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 37, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

8)

«Participação qualificada», uma participação qualificada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

SECÇÃO II

Conteúdo dos planos de recuperação

Artigo 3.o

Informações a incluir nos planos de recuperação

Os planos de recuperação devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

1)

Uma síntese dos principais elementos do plano de recuperação, em conformidade com o artigo 4.o;

2)

Informações sobre a governação, em conformidade com o artigo 5.o;

3)

Uma análise estratégica, em conformidade com os artigos 6.o a 12.o;

4)

Um plano de comunicação e divulgação, em conformidade com o artigo 14.o;

5)

Uma análise das medidas preparatórias, em conformidade com o artigo 15.o.

Artigo 4.o

Síntese dos principais elementos do plano de recuperação

1.   A síntese dos principais elementos do plano de recuperação deve incluir uma síntese de cada um dos seguintes elementos:

a)

Informações do plano de recuperação em matéria de governação;

b)

A análise estratégica do plano de recuperação, incluindo uma síntese da capacidade de recuperação global como referida no artigo 12.o, n.o 3;

c)

Quaisquer alterações significativas ocorridas na instituição, no grupo ou no plano de recuperação desde a apresentação da versão anterior do plano de recuperação à autoridade competente;

d)

O plano de comunicação e divulgação do plano de recuperação;

e)

As medidas preparatórias previstas no plano de recuperação.

2.   Para efeitos do capítulo I, secções II e III, do presente regulamento, entende-se por alteração significativa qualquer alteração que possa afetar a capacidade de uma instituição ou de uma empresa-mãe na UE ou de uma ou várias das suas filiais para executar um plano de recuperação ou para aplicar uma ou mais opções de recuperação constantes de um plano de recuperação.

Artigo 5.o

Governação

As informações sobre a governação devem incluir pelo menos uma descrição pormenorizada dos seguintes aspetos:

1)

A forma como o plano de recuperação foi desenvolvido, incluindo pelo menos:

a)

O papel e a função das pessoas responsáveis pela preparação, execução e atualização de cada secção do plano;

b)

A identidade da pessoa com a responsabilidade geral de manter o plano de recuperação atualizado e uma descrição do processo a seguir para atualizar o plano de recuperação de modo a responder a quaisquer alterações significativas que afetem a instituição ou o grupo ou o respetivo enquadramento;

c)

Uma descrição da forma como o plano é integrado na governação da instituição ou do grupo e no quadro global de gestão de riscos;

d)

Se a entidade considerada fizer parte de um grupo, uma descrição das medidas e disposições adotadas no seio do grupo para assegurar a coordenação e a coerência das opções de recuperação a nível do grupo e das filiais individuais;

2)

As políticas e os procedimentos que regem a aprovação do plano de recuperação, incluindo pelo menos:

a)

Uma declaração que especifique se o plano de recuperação foi revisto por uma função de auditoria interna, por um auditor externo ou por um comité de risco;

b)

A confirmação de que o plano de recuperação foi avaliado e aprovado pelo órgão de administração da instituição ou da empresa-mãe na UE responsável pela apresentação do plano;

3)

As condições e os procedimentos necessários para garantir a aplicação atempada das opções de recuperação, incluindo pelo menos:

a)

Uma descrição do processo interno escalonado e de decisão aplicável quando se verifica a ocorrência dos indicadores, a fim de considerar e determinar qual a opção de recuperação que poderá ter de ser posta em prática para reagir à situação de tensão financeira com que a instituição se vê confrontada, incluindo pelo menos:

i)

o papel e a função das pessoas envolvidas neste processo, incluindo uma descrição das respetivas responsabilidades ou, se o processo envolver um comité, o papel, as responsabilidades e funções dos respetivos membros,

ii)

os procedimentos que devem ser seguidos,

iii)

o prazo para a tomada de uma decisão sobre as opções de recuperação e sobre quando e de que modo as autoridades competentes relevantes serão informadas do facto de que os indicadores se verificam;

b)

Uma descrição pormenorizada dos indicadores, que reflita as eventuais vulnerabilidades, deficiências ou ameaças em relação, no mínimo, à situação financeira, à situação de liquidez, à rentabilidade e ao perfil de risco da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação;

4)

A compatibilidade do plano com o quadro geral de gestão dos riscos da instituição ou do grupo, incluindo uma descrição dos principais índices de referência (sinais de alerta precoce) utilizados no âmbito do processo regular de gestão interna dos riscos da instituição ou do grupo, sempre que esses índices de referência forem úteis para informar a administração de que os indicadores poderão vir a ser atingidos;

5)

Sistemas de informação de gestão, incluindo uma descrição dos mecanismos existentes para garantir que as informações necessárias à aplicação das opções de recuperação estão disponíveis para uma tomada de decisões fiável e atempada em condições de tensão.

Artigo 6.o

Análise estratégica

1.   A análise estratégica deve identificar as linhas de negócio críticas e as funções críticas e definir as principais medidas para assegurar a manutenção dessas linhas de negócio e funções críticas numa situação de tensão financeira.

2.   A análise estratégica deve incluir pelo menos as seguintes subsecções:

a)

Uma descrição da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação, nos termos do artigo 7.o;

b)

Uma descrição das opções de recuperação, nos termos dos artigos 8.o a 12.o.

Artigo 7.o

Descrição das entidades abrangidas pelo plano de recuperação

1.   A subsecção da análise estratégica que descreve a entidade ou as entidades abrangidas pelo plano de recuperação deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma caracterização geral da entidade ou das entidades abrangidas pelo plano de recuperação, incluindo:

i)

uma descrição da sua atividade geral a nível mundial e da sua estratégia de risco,

ii)

o seu modelo de negócio e plano de atividades, incluindo uma lista das principais jurisdições em que exercem a sua atividade, nomeadamente através de uma entidade jurídica ou de uma sucursal que preencha as condições previstas no n.o 2,

iii)

as suas linhas de negócio críticas e as suas funções críticas,

iv)

o processo e a métrica utilizada para a identificação das suas linhas de negócio críticas e das suas funções críticas;

b)

Uma discriminação das linhas de negócio críticas e das funções críticas das entidades jurídicas e das sucursais que preenchem as condições previstas no n.o 2;

c)

Uma descrição pormenorizada das estruturas jurídicas e financeiras da entidade ou entidades abrangidas pelo plano, incluindo uma explicação das interligações intragrupo no que diz respeito a quaisquer entidades jurídicas ou sucursais que preencham as condições estabelecidas no n.o 2, em especial com uma descrição dos seguintes elementos:

i)

todas as relações de exposição e de financiamento intragrupo significativas, os fluxos de capitais no interior da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação, as garantias intragrupo existentes e as garantias intragrupo que deverão estar em vigor quando for necessário aplicar medidas de recuperação,

ii)

a interligação jurídica, que deverá abranger todos os acordos juridicamente vinculativos entre as entidades de um grupo, incluindo por exemplo a existência de acordos que confiram domínio e de acordos de transferência de lucros e perdas,

iii)

a interligação operacional, que diz respeito às funções que são centralizadas numa entidade jurídica ou sucursal e que são importantes para o funcionamento de outras entidades jurídicas, sucursais ou do grupo, em especial as funções centralizadas informáticas, de tesouraria, de risco ou administrativas,

iv)

eventuais acordos de apoio financeiro do grupo celebrados nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2014/59/UE, incluindo as respetivas partes, a forma do apoio financeiro e as condições associadas à sua prestação;

d)

Uma descrição das interligações externas, incluindo pelo menos:

i)

as exposições e passivos significativos perante as principais contrapartes,

ii)

os produtos e serviços financeiros significativos fornecidos pela entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação a outros intervenientes nos mercados financeiros,

iii)

os serviços significativos prestados por terceiros à entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação.

2.   Para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), a referência a entidades jurídicas ou sucursais deve ser entendida como uma referência a entidades jurídicas ou sucursais que:

a)

Contribuam de forma significativa para os lucros da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação ou para o seu financiamento, ou detenham uma parte importante dos seus ativos, dos seus passivos ou do seu capital;

b)

Desenvolvam atividades comerciais importantes;

c)

Exerçam centralmente funções operacionais, de risco ou administrativas essenciais;

d)

Incorram em riscos consideráveis que possam, no pior dos cenários, comprometer a viabilidade da instituição ou do grupo;

e)

Não possam ser alienadas ou liquidadas sem que tal acarrete provavelmente um risco grave para a instituição ou para o grupo no seu todo;

f)

Sejam importantes para a estabilidade financeira de pelo menos um dos Estados-Membros onde têm a sua sede ou exercem a sua atividade.

Artigo 8.o

Opções de recuperação

1.   A subsecção relativa às opções de recuperação deve incluir uma lista de todas as opções de recuperação e uma descrição de cada opção, conforme estabelecido nos artigos 9.o a 12.o.

2.   A subsecção relativa às opções de recuperação deve estabelecer diversas opções de recuperação concebidas para dar resposta aos cenários de tensão financeira e das quais se possa esperar com razoabilidade que contribuam para manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação.

3.   Cada opção de recuperação deverá ser descrita de uma forma que permita à autoridade competente avaliar o respetivo impacto e exequibilidade.

4.   As opções de recuperação devem incluir medidas extraordinárias, bem como medidas que possam ser igualmente adotadas no decurso do funcionamento normal da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação.

5.   As opções de recuperação não devem ser excluídas pelo simples motivo de que exigiriam uma alteração da natureza atual da atividade dessa entidade ou entidades.

Artigo 9.o

Ações, mecanismos e medidas no âmbito das opções de recuperação

1.   Cada opção de recuperação deve indicar pelo menos o seguinte:

a)

Um conjunto de medidas ao nível do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação e que tenham por objetivo principal assegurar a viabilidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas;

b)

Mecanismos e medidas que tenham por objetivo principal conservar ou restabelecer os fundos próprios da instituição ou os fundos próprios consolidados do grupo através de recapitalizações externas e de medidas internas para reforçar a situação do capital da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação;

c)

Mecanismos e medidas para garantir que a entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação têm acesso adequado a fontes de financiamento de contingência, de modo a assegurar que possam continuar a realizar as suas operações e a cumprir as suas obrigações na respetiva data de vencimento;

d)

Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem ou para reestruturar linhas de negócio, incluindo, se for caso disso, uma análise de possíveis alienações significativas de ativos, entidades jurídicas ou linhas de negócio;

e)

Mecanismos e medidas cujo objetivo primeiro consiste em alcançar uma reestruturação voluntária de passivos, sem desencadear um evento de incumprimento, rescisão, descida de notação ou semelhante.

Para efeitos da alínea c), as medidas devem incluir medidas externas e, se for caso disso, medidas destinadas a reorganizar a liquidez disponível no seio do grupo. As fontes de financiamento de contingência devem incluir potenciais fontes de liquidez, uma avaliação das garantias disponíveis e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre linhas de negócio e entidades do grupo.

2.   Se uma opção de recuperação não incluir os mecanismos, ações ou medidas enumerados no n.o 1, alíneas a) a e), a subsecção relativa às opções de recuperação deve incluir uma demonstração de que esses mecanismos, ações ou medidas foram devidamente considerados pela instituição, pela empresa-mãe na União ou pela filial que elaborou e apresentou o plano.

Artigo 10.o

Avaliação de impacto

Cada opção de recuperação deve incluir uma avaliação de impacto que deve conter, em particular, uma descrição pormenorizada dos processos para a determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio críticas, operações e ativos da entidade ou entidades a que se refere, bem como pelo menos os seguintes elementos:

1)

Uma avaliação do impacto financeiro e operacional que enuncie o impacto previsto na situação de solvabilidade, liquidez e financiamento da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação, bem como na sua rentabilidade e nas suas operações; se for caso disso, a avaliação deve identificar claramente as diferentes entidades do grupo que poderão ser afetadas pela opção em causa ou estar envolvidas na sua aplicação;

2)

Uma avaliação do impacto externo e das consequências sistémicas que enuncie o impacto previsto sobre as funções críticas exercidas pela entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação, bem como o impacto sobre os acionistas, os clientes, em especial os depositantes e os pequenos investidores, as contrapartes e, quando aplicável, sobre o resto do grupo;

3)

Os pressupostos subjacentes à avaliação, bem como quaisquer outros pressupostos utilizados para efeitos das avaliações a que se referem os pontos 1 e 2, nomeadamente pressupostos relativos às possibilidades de comercialização dos ativos ou ao comportamento de outras instituições financeiras.

Artigo 11.o

Avaliação da exequibilidade

1.   Cada opção de recuperação deve conter uma avaliação da exequibilidade que inclua pelo menos:

a)

Uma avaliação do risco associado à opção de recuperação, baseada em qualquer experiência de execução da opção de recuperação ou de uma medida equivalente;

b)

Uma análise e descrição pormenorizadas de qualquer impedimento significativo à execução atempada e eficaz do plano e uma descrição em que se indica se e como esses impedimentos poderão ser solucionados;

c)

Quando aplicável, uma análise dos potenciais impedimentos à aplicação eficaz da opção de recuperação decorrentes da estrutura do grupo ou de acordos intragrupo, nomeadamente se existem impedimentos práticos ou jurídicos importantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso dos passivos ou dos ativos no seio do grupo;

d)

Soluções para os potenciais impedimentos identificados nas alíneas b) e c).

2.   Para efeitos do n.o 1, um impedimento significativo deve incluir qualquer fator que possa afetar negativamente a execução atempada da opção de recuperação, nomeadamente os riscos jurídicos, operacionais, comerciais, financeiros e de reputação, tal como o risco de descida da notação do risco de crédito.

Artigo 12.o

Continuidade das operações

1.   Cada opção de recuperação deve incluir uma avaliação da forma como a continuidade das operações será assegurada aquando da sua aplicação.

2.   Essa avaliação deve incluir uma análise das operações internas (por exemplo, os sistemas informáticos, fornecedores e recursos humanos) e do acesso da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação às infraestruturas de mercado (por exemplo, sistemas de compensação, liquidação e pagamento). Em especial, a avaliação da contingência operacional deve ter em conta:

a)

Quaisquer mecanismos e medidas necessários para manter um acesso continuado às infraestruturas dos mercados financeiros relevantes;

b)

Quaisquer mecanismos e medidas necessários para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação, incluindo as infraestruturas e os serviços informáticos;

c)

O prazo previsto para a aplicação e produção de efeitos da opção de recuperação;

d)

A eficácia da opção de recuperação e a adequação dos indicadores que avaliam o impacto de diversos cenários de tensão financeira sobre as entidades abrangidas pelo plano de recuperação, em particular sobre o respetivo capital, liquidez, rentabilidade, perfil de risco e operações.

3.   Essa avaliação deve identificar a opção de recuperação que possa ser adequada no âmbito de um cenário específico, o potencial impacto da opção de recuperação, a sua exequibilidade, incluindo os eventuais impedimentos à sua execução, e o prazo necessário para a sua aplicação.

Com base nessas informações, a avaliação deve descrever a capacidade de recuperação global da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação, ou seja, em que medida as opções de recuperação permitirão que essa entidade ou entidades recuperem numa gama de cenários de tensão macroeconómica e financeira grave.

Artigo 13.o

Referências cruzadas

Sempre que as informações previstas no artigo 7.o tiverem sido apresentadas às autoridades de resolução nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades competentes podem optar por aceitar referências cruzadas a essas informações como suficientes para cumprir o requisito previsto no artigo 7.o, desde que isso não comprometa a exaustividade e a qualidade do plano de recuperação, conforme exigido pelo capítulo I, secção III, do presente regulamento.

Artigo 14.o

Plano de comunicação e divulgação

1.   O plano de comunicação e divulgação deve abranger em pormenor os seguintes aspetos:

a)

Comunicação interna, em especial ao pessoal, aos conselhos de empresa ou a outros representantes do pessoal;

b)

Comunicação externa, em especial aos acionistas e outros investidores, autoridades competentes, contrapartes, mercados financeiros, infraestruturas dos mercados financeiros, depositantes e público, conforme adequado;

c)

Propostas eficazes para gerir quaisquer eventuais reações negativas do mercado.

2.   Um plano de recuperação deve incluir pelo menos uma análise da forma como o plano de comunicação e divulgação será aplicado quando um ou mais dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação forem aplicados.

3.   O plano de comunicação e divulgação deve considerar devidamente quaisquer necessidades específicas de comunicação para as opções de recuperação específicas.

Artigo 15.o

Medidas preparatórias

1.   Um plano de recuperação deve incluir uma análise de quaisquer medidas preparatórias que a entidade ou entidades que abrange tenham adotado ou que sejam necessárias para facilitar a aplicação do plano de recuperação ou para melhorar a sua eficácia, juntamente com um prazo para a aplicação dessas medidas.

2.   Essas medidas preparatórias devem incluir quaisquer medidas necessárias para ultrapassar os impedimentos a uma aplicação eficaz das opções de recuperação identificadas no plano de recuperação.

SECÇÃO III

Avaliação dos planos de recuperação

Artigo 16.o

Exaustividade dos planos de recuperação

A autoridade competente deve avaliar em que medida um plano de recuperação satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 5.o ou artigo 7.o da Diretiva 2014/59/UE, respetivamente, e analisar a exaustividade do plano com base nos seguintes elementos:

1)

Se o plano abrange todas as informações enumeradas na secção A do anexo da Diretiva 2014/59/UE, conforme especificado no capítulo I, secção I, do presente regulamento;

2)

Se o plano fornece informação atualizada, também em relação a quaisquer alterações significativas da entidade ou entidades, em especial alterações da respetiva estrutura jurídica ou organizativa, das suas atividades ou da sua situação financeira desde a última apresentação do plano, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE;

3)

Quando aplicável, se o plano inclui uma análise sobre a forma e o momento em que a entidade ou entidades abrangidas pelo plano poderão solicitar, nas condições previstas pelo plano, o acesso às linhas de crédito do banco central e identificar os ativos que possam vir a ser considerados como garantias;

4)

Se o plano reflete adequadamente uma gama apropriada de cenários de tensão macroeconómica e financeira grave relevante para as condições específicas da entidade ou entidades abrangidas pelo plano, tendo em conta as orientações emitidas pela EBA em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/CE que especificam mais pormenorizadamente a gama de cenários a incluir nos planos de recuperação, desenvolvendo todos os esforços para cumprir essas orientações em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

5)

Se o plano contém um quadro de indicadores que identifique os momentos em que poderão ser tomadas as medidas adequadas referidas no plano;

6)

Se as informações referidas nos n.os 1 a 5 são fornecidas em relação ao grupo no seu todo;

7)

Se o plano inclui, quando aplicável, mecanismos para o apoio financeiro intragrupo adotados no quadro de um acordo de apoio financeiro pelo grupo celebrado nos termos do capítulo III da Diretiva 2014/59/UE;

8)

Se, para cada um dos cenários de tensão macroeconómica e financeira grave refletidos no plano em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, o plano identifica se existem:

a)

Obstáculos à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo, nomeadamente ao nível das entidades individuais abrangidas pelo plano;

b)

Impedimentos práticos ou jurídicos importantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso dos passivos ou dos ativos no seio do grupo.

Artigo 17.o

Qualidade dos planos de recuperação

Na avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos nos artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2014/59/UE, consoante aplicável, a autoridade competente deve analisar a qualidade de um plano de recuperação com base nos seguintes elementos:

1)

A clareza do plano é considerada estabelecida se:

a)

Não carece de explicações e está elaborado numa linguagem clara e compreensível;

b)

As definições e descrições são claras e coerentes em todo o plano;

c)

Os pressupostos e avaliações realizadas no âmbito do plano são explicados;

d)

As referências a documentos não constantes do plano e quaisquer anexos complementam o plano de uma forma que contribui significativamente para a identificação de opções para manter ou restabelecer a solidez financeira e a viabilidade da entidade ou entidades abrangidas;

2)

A pertinência das informações contidas no plano é considerada estabelecida se essas informações se centrarem na identificação de opções para manter ou restabelecer a solidez financeira e a viabilidade da instituição ou do grupo;

3)

A exaustividade do plano de recuperação é considerada estabelecida se, tendo em conta nomeadamente a natureza das atividades da entidade ou entidades abrangidas pelo plano, a sua dimensão e o seu grau de interligação com outras instituições e grupos e com o sistema financeiro em geral:

a)

O plano prevê um nível de pormenor suficiente sobre as informações a incluir nos planos de recuperação nos termos dos artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2014/59/UE;

b)

O plano inclui uma gama apropriada de opções de recuperação e indicadores, tendo em conta as orientações emitidas pela EBA em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/CE que especificam mais pormenorizadamente os indicadores a incluir nos planos de recuperação, desenvolvendo todos os esforços para cumprir essas orientações em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

4)

A coerência interna do plano é considerada estabelecida:

a)

No caso de um plano de recuperação individual, se existir coerência interna do próprio plano;

b)

No caso de um plano de recuperação de um grupo, se existir coerência interna do próprio plano de grupo;

c)

Nos casos em que tenham sido exigidos planos individuais para as filiais nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, se existir coerência interna entre esses planos e o plano de recuperação do grupo.

Artigo 18.o

Aplicação dos mecanismos propostos nos planos de recuperação

1.   Quando analisa em que medida o plano de recuperação cumpre o critério estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade competente deve verificar o seguinte:

a)

O nível de integração e coerência do plano com a governação em termos gerais e com os procedimentos internos da entidade ou entidades a que o plano se aplica e com o respetivo quadro de gestão dos riscos;

b)

Se o plano contém um número suficiente de opções de recuperação viáveis e plausíveis que tornem razoavelmente provável que a instituição ou o grupo seja capaz de fazer face a diferentes cenários de dificuldades financeiras de forma rápida e eficaz;

c)

Se as opções de recuperação incluídas no plano estabelecem medidas que abordem de forma eficaz os cenários de tensão macroeconómica e financeira grave refletidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE;

d)

Se o calendário de aplicação das opções é realista e é tido em conta nos procedimentos destinados a assegurar a aplicação das medidas de recuperação;

e)

O nível de preparação da instituição ou do grupo para corrigir a situação de tensão financeira, como determinado em particular verificando se as medidas preparatórias necessárias foram devidamente identificadas e, se for caso disso, se essas medidas foram aplicadas ou se foi elaborado um plano para a sua aplicação;

f)

A adequação dos diversos cenários de tensão macroeconómica e financeira grave para os quais o plano foi testado;

g)

A adequação dos processos para testar o plano à luz dos cenários referidos na alínea f) e a medida em que a análise das opções de recuperação e dos indicadores em cada cenário é confirmada por esses testes;

h)

Se os pressupostos e as avaliações efetuadas no âmbito do plano e de cada opção de recuperação são realistas e plausíveis.

2.   O caráter plausível de cada opção de recuperação estabelecida no plano como referido no n.o 1, alínea b), deve ser avaliado tendo em conta todos os seguintes elementos:

a)

Em que medida a sua aplicação é controlada pela instituição ou pelo grupo e em que medida dependerá da intervenção de terceiros;

b)

Se o plano inclui um conjunto suficientemente alargado de opções de recuperação e indicadores, condições e procedimentos apropriados para assegurar uma aplicação atempada dessas opções;

c)

Em que medida o plano tem em conta os impactos razoavelmente previsíveis da aplicação da opção de recuperação proposta sobre a instituição ou o grupo;

d)

Se o plano e, em particular, as opções de recuperação serão suscetíveis de manter a viabilidade da instituição ou do grupo e restabelecer a sua solidez financeira;

e)

Se aplicável, em que medida a instituição ou o grupo, ou concorrentes com características semelhantes, geriram um episódio anterior de tensão financeira com características semelhantes às do cenário considerado utilizando as opções de recuperação descritas, em particular no que diz respeito à aplicação atempada das opções de recuperação e, no caso de um plano de recuperação de um grupo, à coordenação das opções de recuperação no seio do grupo.

Artigo 19.o

Opções de recuperação

Quando analisa em que medida o plano de recuperação cumpre o critério estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, a entidade competente deve verificar o seguinte:

1)

Se é razoavelmente provável que o plano e as opções de recuperação individuais possam ser aplicadas de forma atempada e eficaz, mesmo em situações de tensão macroeconómica ou financeira grave;

2)

Se é razoavelmente provável que o plano e determinadas opções de recuperação possam ser aplicadas de forma a atingirem suficientemente os seus objetivos sem efeitos negativos significativos no sistema financeiro;

3)

Se a gama de opções de recuperação reduz suficientemente o risco de ocorrência de obstáculos à aplicação dessas opções ou o risco de efeitos sistémicos adversos decorrentes do facto de estarem a ser aplicadas ao mesmo tempo medidas de recuperação de outras instituições ou grupos;

4)

Em que medida as opções de recuperação podem entrar em conflito com as das instituições ou grupos com vulnerabilidades idênticas, por exemplo devido a semelhanças dos modelos de negócio, estratégias ou âmbitos de atividade, se as opções forem aplicadas ao mesmo tempo;

5)

Em que medida a aplicação simultânea de opções de recuperação por várias instituições ou grupos é suscetível de afetar negativamente o impacto e a exequibilidade dessas opções.

Artigo 20.o

Requisitos específicos relativos aos planos de recuperação de um grupo

Quando analisa em que medida o plano de recuperação de um grupo cumpre os critérios estabelecidos no artigo 7.o, n.os 4 e 6, da Diretiva 2014/59/UE, a entidade competente deve verificar o seguinte:

1)

Em que medida o plano pode estabilizar o grupo no seu todo ou uma determinada instituição do grupo, tendo nomeadamente em conta:

a)

A disponibilidade de opções de recuperação a nível do grupo para, sempre que necessário, restabelecer a situação financeira de uma filial, sem perturbar a solidez financeira do grupo;

b)

Se, na sequência da aplicação de uma determinada opção de recuperação, o grupo como um todo ou qualquer instituição do grupo que deva continuar a exercer a sua atividade no âmbito da opção de recuperação continuará a dispor de um modelo de negócio viável;

c)

Em que medida os mecanismos incluídos no plano asseguram a coordenação e a coerência das medidas a adotar ao nível da empresa-mãe ou de uma instituição sujeita a supervisão em base consolidada nos termos do título VII, capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE, ou ao nível de cada instituição, respetivamente. Em que medida os processos de governação incluídos no plano têm em conta a estrutura de governação de cada filial e quaisquer restrições legais pertinentes deve ser objeto de especial análise;

2)

Em que medida o plano prevê soluções para ultrapassar quaisquer obstáculos à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo identificados em relação a um cenário previsto no artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE; caso não seja possível ultrapassar os obstáculos, até que ponto outras medidas de recuperação alternativas poderiam atingir os mesmos objetivos;

3)

Em que medida o plano prevê soluções para ultrapassar quaisquer impedimentos práticos ou jurídicos importantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso dos passivos ou dos ativos no seio do grupo que sejam identificados; caso não seja possível ultrapassar esses impedimentos, até que ponto outras opções de recuperação alternativas poderiam atingir os mesmos objetivos.

Artigo 21.o

Natureza da entidade ou entidades em avaliação

Quando avalia a credibilidade global de um plano de recuperação em conformidade com os artigos 18.o, 19.o e 20.o, a autoridade competente deve ter em conta a natureza das atividades da entidade ou entidades abrangidas pelo plano, a sua dimensão e a sua interligação com outras instituições e grupos e com o sistema financeiro em geral.

CAPÍTULO II

PLANOS DE RESOLUÇÃO

SECÇÃO I

Conteúdo dos planos de recuperação

Artigo 22.o

Categorias de informação a incluir nos planos de resolução

Um plano de resolução deve conter pelo menos os elementos enumerados nos n.os 1 a 8 do presente artigo, incluindo todas as informações exigidas nos termos dos artigos 10.o e 12.o da Diretiva 2014/59/UE e todas as informações adicionais necessárias para permitir a execução da estratégia de resolução:

1)

Uma síntese do plano, incluindo uma descrição da instituição ou do grupo e uma síntese dos elementos referidos nos n.os 2 a 8;

2)

Uma descrição da estratégia de resolução considerada no plano, incluindo:

a)

A identificação das diferentes medidas de resolução previstas no plano;

b)

A identificação da entidade ou entidades jurídicas às quais as medidas de resolução seriam aplicadas;

c)

A identificação das funções críticas ou das linhas de negócio críticas que serão mantidas e das que deverão ser separadas de outras funções;

d)

Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano, conforme exigido nos termos do artigo 10.o, n.o 7, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE;

e)

Uma descrição pormenorizada de quaisquer variantes da estratégia de resolução preferida tidas em conta para fazer face a circunstâncias em que a estratégia preferida não possa ser aplicada;

f)

Uma descrição do processo de decisão para a aplicação da estratégia de resolução, incluindo o prazo necessário para a tomada de decisões;

g)

No que respeita aos planos de resolução de grupos, mecanismos de cooperação e coordenação entre as autoridades de resolução e outras autoridades relevantes dos Estados-Membros em que as entidades do grupo estejam localizadas ou tenham sucursais importantes e as autoridades relevantes de países terceiros em que estejam localizadas entidades do grupo, de acordo com os mecanismos e procedimentos escritos previstos no capítulo VI, secção I, do presente regulamento;

3)

Uma descrição das informações necessárias para uma aplicação eficaz da estratégia de resolução, bem como dos mecanismos para a sua prestação, incluindo pelo menos:

a)

Uma descrição das informações e dos processos destinados a assegurar a disponibilidade em tempo útil das informações exigidas para efeitos de avaliação, nomeadamente em conformidade com os artigos 36.o e 49.o da Diretiva 2014/59/UE, e da capacidade do mercado, nomeadamente em conformidade com os requisitos de comercialização no quadro dos instrumentos de alienação de atividade e de um banco de transição;

b)

Uma discriminação das funções críticas e das linhas de negócio críticas para entidades jurídicas que identifique, em especial, as funções críticas e as linhas de negócio críticas realizadas por entidades sujeitas a medidas de resolução e as funções críticas ou as linhas de negócio críticas repartidas por entidades jurídicas que possam ser separadas no seguimento da aplicação da estratégia de resolução;

c)

Uma descrição dos mecanismos destinados à partilha de informações entre as autoridades de resolução e outras autoridades relevantes, incluindo, se for caso disso, as autoridades de outros Estados-Membros ou de países terceiros, em conformidade com o artigo 90.o da Diretiva 2014/59/UE;

d)

Uma descrição pormenorizada dos mecanismos destinados a garantir que as informações prestadas em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2014/59/UE estão atualizadas e à disposição das autoridades de resolução quando necessárias;

4)

Uma descrição dos mecanismos destinados a assegurar a continuidade operacional do acesso às funções críticas durante o processo de resolução, incluindo pelo menos a descrição:

a)

Dos sistemas e operações críticos partilhados que devem continuar a ser assegurados para manter a continuidade das funções críticas, bem como dos mecanismos destinados a garantir a robustez contratual e operacional da sua prestação em situação de resolução;

b)

Das relações de interdependência internas e externas que são essenciais para a manutenção da continuidade operacional;

c)

Dos mecanismos destinados a assegurar o acesso a sistemas de pagamento ou outras infraestruturas financeiras necessários para manter as funções críticas, incluindo uma avaliação da portabilidade das posições dos clientes;

5)

Uma descrição dos requisitos de financiamento e das fontes de financiamento necessárias à aplicação da estratégia de resolução prevista no plano, incluindo pelo menos:

a)

A descrição dos requisitos em matéria de financiamento, de fundos e de liquidez decorrentes da estratégia de resolução;

b)

A descrição das potenciais fontes de fundos para a resolução, incluindo as condições de financiamento, as condições prévias para a sua utilização, o calendário da sua disponibilização, as entidades às quais podem conceder financiamento e quaisquer requisitos em matéria de garantias;

c)

Quando aplicável, uma descrição e análise sobre a forma e o momento em que uma instituição ou um grupo poderá solicitar, nas condições previstas pelo plano de resolução, o acesso às linhas de crédito do banco central (exceto a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência ou outro tipo de assistência em condições não convencionais) numa situação de resolução, incluindo a identificação das garantias disponíveis;

d)

No caso dos grupos, quaisquer princípios acordados para a partilha de responsabilidades pelo financiamento entre as fontes de financiamento em diferentes jurisdições, nomeadamente entre as fontes de financiamento em diferentes Estados-Membros em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2014/59/UE;

6)

Planos de comunicação com os grupos de partes interessadas essenciais, incluindo pelo menos:

a)

A administração, os proprietários e o pessoal da instituição ou grupo, incluindo os procedimentos de consulta do pessoal e, se for caso disso, de diálogo com os parceiros sociais durante o processo de resolução, bem como uma avaliação do impacto do plano sobre os trabalhadores;

b)

Os clientes, os meios de comunicação social e o público em geral;

c)

Os depositantes, os acionistas, os detentores de obrigações, as contrapartes, as infraestruturas dos mercados financeiros e outros participantes no mercado afetados;

d)

Quaisquer entidades administrativas ou judiciais cuja aprovação ou autorização seja fundamental para a aplicação da estratégia de resolução;

e)

Quaisquer consultores necessários para aplicar a estratégia de resolução;

7)

As conclusões da avaliação da resolubilidade, incluindo pelo menos:

a)

Se a instituição ou o grupo se encontra numa situação que permite a resolução;

b)

Uma síntese das conclusões da avaliação da liquidação prevista no artigo 23.o, n.o 1, alínea a);

c)

Uma descrição pormenorizada de quaisquer impedimentos à resolubilidade identificados e de quaisquer medidas propostas pela instituição ou pelo grupo ou exigidas pela autoridade de resolução para reduzir ou eliminar tais impedimentos;

d)

Uma avaliação quantificada de qualquer alteração aos requisitos mínimos em termos de passivos elegíveis, ou de uma localização adequada dos passivos elegíveis, que seja necessária para eliminar ou reduzir os impedimentos à resolubilidade, tendo em conta os critérios previstos no artigo 45.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE e especificados em maior pormenor nos atos delegados adotados em aplicação do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE;

8)

Quaisquer pareceres expressos pela instituição ou pelo grupo relativamente ao plano de resolução.

SECÇÃO II

Avaliação da resolubilidade

Artigo 23.o

Etapas da avaliação

1.   As autoridades de resolução devem avaliar a resolubilidade com base nas seguintes etapas consecutivas:

a)

Avaliação da exequibilidade e credibilidade da liquidação da instituição ou grupo ao abrigo dos processos normais de insolvência em conformidade com o artigo 24.o;

b)

Seleção de uma estratégia de resolução preferida para a avaliação em conformidade com o artigo 25.o;

c)

Avaliação da exequibilidade da estratégia de resolução selecionada em conformidade com os artigos 26.o a 31.o;

d)

Avaliação da credibilidade da estratégia de resolução selecionada em conformidade com o artigo 32.o.

2.   Quando a autoridade de resolução considerar evidente que as instituições ou grupos colocam riscos semelhantes ao sistema financeiro ou que as circunstâncias em que a sua liquidação será dificilmente viável são semelhantes, essa autoridade de resolução pode proceder à avaliação da exequibilidade e da credibilidade da liquidação dessas instituições ou grupos de modo semelhante ou idêntico.

Os tipos de instituições referidos na alínea a) podem em particular ser determinados de acordo com os critérios referidos no artigo 98.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2013/36/UE.

3.   Quando uma autoridade de resolução concluir que poderá não ser exequível ou credível proceder à liquidação da instituição ou de entidades do grupo ao abrigo dos processos normais de insolvência, ou que poderão ser necessárias medidas adicionais de resolução tendo em conta o interesse público porque um processo de liquidação da instituição no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria atingir os objetivos de resolução na mesma medida, a autoridade de resolução deve identificar uma estratégia de resolução preferida adequada para a instituição ou o grupo com base nas informações fornecidas pela instituição ou pelo grupo em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2014/59/UE e nos critérios estabelecidos no presente regulamento. Na medida do necessário, a entidade de resolução deve igualmente identificar variantes das estratégias destinadas a fazer face a circunstâncias em que a estratégia não seria viável ou credível.

4.   As avaliações da exequibilidade e da credibilidade da estratégia de resolução preferida devem incluir a avaliação de quaisquer variantes das estratégias propostas no âmbito dessa estratégia.

5.   As autoridades de resolução devem solicitar à instituição ou grupo em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2014/59/UE as informações adicionais que sejam necessárias para realizar as avaliações da estratégia preferida e das suas variantes.

6.   Quando aplicável, a autoridade de resolução deve rever a estratégia de resolução preferida ou ponderar estratégias alternativas, com base numa avaliação completa da exequibilidade e da credibilidade da estratégia de resolução preferida referida no n.o 4.

7.   Quando a autoridade de resolução revê a estratégia de resolução preferida, deve avaliar a exequibilidade e a credibilidade dessa estratégia revista em conformidade com os artigos 26.o e 27.o, respetivamente.

Artigo 24.o

Exequibilidade e credibilidade da liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência

1.   As autoridades de resolução devem avaliar a exequibilidade e a credibilidade da liquidação da instituição ou grupo ao abrigo dos processos normais de insolvência, bem como o impacto que a liquidação teria no recurso a apoio financeiro público extraordinário, em comparação com a resolução.

2.   Quando avaliam a credibilidade da liquidação, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto provável da liquidação da instituição ou grupo nos sistemas financeiros dos Estados-Membros ou da União, a fim de assegurar a continuidade do acesso às funções críticas desempenhadas pela instituição ou grupo e atingir os objetivos de resolução estabelecidos no artigo 31.o da Diretiva 2014/59/UE. Para esse efeito, as autoridades de resolução devem ter em conta as funções desempenhadas pela instituição ou grupo e avaliar se a liquidação poderá ter efeitos negativos significativos sobre qualquer dos seguintes elementos:

a)

Funcionamento dos mercados financeiros e confiança dos mercados;

b)

Infraestruturas dos mercados financeiros, em especial:

i)

se a súbita cessação de atividades restringirá o normal funcionamento das infraestruturas dos mercados financeiros de um modo que afete negativamente o sistema financeiro como um todo,

ii)

se e em que medida as infraestruturas dos mercados financeiros poderão funcionar como canais de contágio no processo de liquidação;

c)

Outras instituições financeiras, em especial:

i)

se a liquidação aumentará os custos de financiamento ou reduzirá a disponibilidade de financiamento para outras instituições financeiras de modo que represente um risco para a estabilidade financeira,

ii)

o risco de contágio direto e indireto e os efeitos de retorno macroeconómico;

d)

A economia real e, em particular, a disponibilidade de serviços financeiros fundamentais.

3.   Se a autoridade de resolução concluir que a liquidação é credível, deve avaliar a sua exequibilidade.

4.   Para esse efeito, as autoridades de resolução devem ponderar se os sistemas da instituição ou grupo são capazes de fornecer as informações exigidas pelos sistemas de garantia de depósitos relevantes para efeitos de pagamento de depósitos cobertos nos montantes e prazos especificados na Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou, se for caso disso, em conformidade com os sistemas de garantia de depósitos equivalentes de um país terceiro, nomeadamente dos saldos de depósitos cobertos.

As autoridades de resolução devem também determinar se a instituição ou o grupo tem a capacidade necessária para apoiar o funcionamento dos sistemas de garantia de depósitos, nomeadamente através da distinção entre saldos cobertos e não cobertos de contas de depósito.

Artigo 25.o

Identificação de uma estratégia de resolução

1.   As autoridades de resolução devem avaliar se uma possível estratégia de resolução é adequada para atingir os objetivos de resolução tendo em conta a estrutura e o modelo de negócio da instituição ou grupo e os regimes de resolução aplicáveis às entidades jurídicas de um grupo. Se for necessária e proporcionada para atingir um ou mais dos objetivos da resolução e se a liquidação da instituição no quadro dos processos normais de insolvência não permitir atingir esses objetivos da resolução na mesma medida, pode ser adotada uma medida de resolução no interesse público.

2.   No caso dos grupos, em particular, as autoridades de resolução devem avaliar se será mais adequado aplicar uma estratégia de ponto de entrada único ou de ponto de entrada múltiplo.

3.   Para esse efeito, as autoridades de resolução devem ter em conta pelo menos os seguintes aspetos:

a)

Quais os instrumentos de resolução que seriam utilizados no âmbito da estratégia de resolução preferida e se esses instrumentos de resolução estão ao dispor no que respeita às entidades jurídicas às quais a estratégia de resolução propõe a sua aplicação;

b)

O montante dos passivos elegíveis qualificados nos termos da estratégia de resolução proposta, o risco de não contribuição para a absorção de perdas ou para a recapitalização e as entidades jurídicas emitentes desses passivos elegíveis qualificados, tendo em conta que:

i)

um ponto de entrada único será mais suscetível de ser apropriado se a empresa-mãe ou a companhia financeira do grupo tiver emitido ou colocado uma quantidade suficiente de passivos elegíveis ou passivos suscetíveis de contribuir para a absorção de perdas e para a recapitalização nos termos da proposta de estratégia de resolução,

ii)

pontos de entrada múltiplos serão mais suscetíveis de ser apropriados se o grupo dispuser de passivos elegíveis ou passivos suscetíveis de contribuir para a absorção de perdas e para a recapitalização do grupo nos termos da proposta de estratégia de resolução emitidos por mais do que uma entidade ou subgrupo regional ou funcional do grupo que irá ser objeto de resolução;

c)

As disposições contratuais ou outros acordos de transferência das perdas entre entidades jurídicas do mesmo grupo;

d)

A estrutura operacional e o modelo de negócios da instituição ou grupo e, em particular, se possui um nível de integração elevado ou tem uma estrutura descentralizada com um elevado grau de separação entre as diferentes partes da instituição ou grupo, tendo em conta que:

i)

um ponto de entrada único será mais suscetível de ser apropriado se o grupo funcionar de forma altamente integrada, nomeadamente através da centralização da gestão da liquidez, da gestão dos riscos, das funções de tesouraria ou dos serviços informáticos e outros serviços partilhados essenciais,

ii)

pontos de entrada múltiplos serão mais suscetíveis de ser apropriados se as operações de um grupo estiverem divididas em dois ou mais subgrupos claramente identificáveis, cada um dos quais independente das outras partes do grupo do ponto de vista financeiro, jurídico ou operacional, e qualquer dependência operacional crítica de outras partes do grupo tiver por base disposições sólidas que assegurem a prossecução das suas atividades em caso de resolução;

e)

A aplicabilidade dos instrumentos de resolução previstos, nomeadamente em países terceiros.

f)

Se a estratégia de resolução exige medidas de apoio por parte de outras autoridades, em especial em países terceiros, ou exige de que essas outras autoridades se abstenham de adotar medidas de resolução independentes; e se essas medidas são viáveis e credíveis para essas autoridades.

4.   As autoridades de resolução devem avaliar se são necessárias variantes da estratégia de resolução para fazer face a situações ou circunstâncias em que a estratégia de resolução não possa ser aplicada de forma viável e credível.

5.   As autoridades de resolução devem ter em conta em que medida qualquer variante da estratégia é suscetível de alcançar os objetivos de resolução e, em especial, assegurar a continuidade das funções críticas.

As medidas destinadas a eliminar impedimentos a variantes da estratégia de resolução só deverão ser aplicadas se não prejudicarem uma aplicação exequível e credível da estratégia de resolução preferida.

Artigo 26.o

Avaliação da exequibilidade de uma estratégia de resolução

1.   As autoridades de resolução devem avaliar se é exequível aplicar eficazmente a estratégia de resolução selecionada num prazo adequado e devem identificar os potenciais impedimentos a essa aplicação.

2.   As autoridades de resolução devem ter em conta os impedimentos à estabilização da instituição ou grupo a curto prazo. As autoridades de resolução devem igualmente ter em conta quaisquer impedimentos previsíveis para a reorganização das atividades exigida nos termos do artigo 52.o da Diretiva 2014/59/UE ou suscetível de ser exigida caso a estratégia de resolução vise o restabelecimento da viabilidade a longo prazo de parte ou da totalidade da instituição ou grupo.

3.   Os impedimentos devem ser classificados pelo menos nas seguintes categorias:

a)

Estrutura e operações;

b)

Recursos financeiros;

c)

Informações;

d)

Questões transfronteiriças;

e)

Questões jurídicas.

Artigo 27.o

Avaliação da exequibilidade: estrutura e operações

As autoridades de resolução devem ter em conta pelo menos as seguintes questões ao avaliarem se existem potenciais impedimentos à resolução relacionados com a estrutura e operações da instituição ou grupo:

1)

Questões abordadas nos pontos 1 a 7, 16, 18 e 19 da secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE;

2)

Dependências de entidades importantes e de linhas de negócio críticas no que respeita às infraestruturas, sistemas informáticos, funções de tesouraria ou financeiras, funcionários ou outros serviços partilhados essenciais;

3)

Se a governação, o controlo e as disposições em matéria de gestão dos riscos são coerentes com quaisquer alterações previstas na estrutura da instituição ou grupo;

4)

Se a estrutura jurídica e o valor de trespasse da instituição ou grupo é coerente com quaisquer alterações previstas na estrutura do negócio da instituição ou grupo;

5)

Se estão disponíveis, para cada entidade jurídica, os instrumentos de resolução adequados e necessários para aplicar a estratégia de resolução.

Artigo 28.o

Avaliação da exequibilidade: recursos financeiros

As autoridades de resolução devem ter em conta pelo menos as seguintes questões ao avaliar se existem potenciais impedimentos à resolução relacionados com os recursos financeiros:

1)

Questões abordadas nos pontos 13, 14, 15 e 17 da secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE;

2)

A necessidade de identificar e quantificar o montante de quaisquer passivos suscetíveis de não contribuição para a absorção das perdas ou para a recapitalização ao abrigo da estratégia de resolução preferida, tendo em conta no mínimo os seguintes fatores:

i)

maturidade,

ii)

grau de subordinação,

iii)

tipos de detentores do instrumento ou transferibilidade do instrumento,

iv)

impedimentos jurídicos à absorção das perdas, tais como a ausência de reconhecimento dos instrumentos de resolução pela legislação de um país terceiro ou a existência de direitos de compensação,

v)

outros fatores que criem o risco de exclusão dos passivos da absorção das perdas em situação de resolução,

vi)

montante e entidades jurídicas emitentes dos passíveis elegíveis qualificados ou outros passivos que poderão absorver as perdas;

3)

A dimensão das necessidades de financiamento no período de preparação e aplicação da resolução, disponibilidade de fontes de financiamento e impedimentos às transferências de fundos necessárias no seio da instituição ou grupo;

4)

Se são especificadas medidas adequadas para a transferência das perdas de outras empresas do grupo para entidades jurídicas às quais os instrumentos de resolução serão aplicados, incluindo quando relevante uma avaliação do montante e da capacidade de absorção de perdas do financiamento intragrupo.

Artigo 29.o

Avaliação da exequibilidade: informação

As autoridades de resolução devem ter em conta pelo menos os seguintes aspetos ao avaliarem se existem eventuais impedimentos à resolução relacionados com a informação:

1)

Questões abordadas nos pontos 8 a 12 da secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE;

2)

A capacidade da instituição ou grupo para fornecer informações sobre o montante, e localização no seio do grupo, dos ativos suscetíveis de serem elegíveis como garantias para linhas de crédito do banco central;

3)

A capacidade da instituição ou grupo para fornecer informações que permitam a realização de uma avaliação com vista a determinar o montante da redução ou recapitalização necessárias.

Artigo 30.o

Avaliação da exequibilidade: questões transfronteiriças

As autoridades de resolução devem ter em conta pelo menos os seguintes aspetos para avaliarem se existem potenciais impedimentos à resolução relacionados com questões transfronteiriças:

1)

Questões abordadas no ponto 20 da secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE;

2)

A existência de processos adequados de coordenação e comunicação, bem como de garantias sobre as medidas a adotar entre as autoridades de origem e as autoridades de acolhimento, nomeadamente em países terceiros, a fim de permitir a aplicação da estratégia de resolução;

3)

Se a legislação nas jurisdições dos países de origem e de acolhimento em causa prevalece sobre os direitos de rescisão contratual previstos em contratos financeiros que só sejam acionados em caso de insolvência e resolução de uma empresa afiliada.

Artigo 31.o

Avaliação da exequibilidade: outros eventuais impedimentos

As seguintes questões jurídicas devem ser tidas em conta ao avaliar os potenciais impedimentos à resolução:

1)

Se os requisitos relativos às aprovações ou autorizações regulamentares necessárias para a aplicação da estratégia de resolução podem ser cumpridos atempadamente;

2)

Se a documentação contratual pertinente permite a rescisão dos contratos na sequência do desencadeamento da resolução;

3)

Se existem obrigações contratuais cuja aplicação não pode ser contestada pela autoridade de resolução e que proíbam qualquer transferência de ativos e/ou passivos prevista na estratégia de resolução.

Artigo 32.o

Avaliação da credibilidade de uma estratégia de resolução

1.   Depois de avaliarem a exequibilidade da estratégia de resolução selecionada, as autoridades de resolução devem avaliar a sua credibilidade, tendo em consideração o impacto provável da resolução sobre os sistemas financeiros e as economias reais de qualquer Estado-Membro ou da União, com vista a assegurar a continuidade das funções críticas da instituição ou grupo. A avaliação deve incluir a avaliação das questões abordadas nos pontos 21 a 28 da secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE.

2.   Ao efetuarem esta avaliação, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto provável da implementação da estratégia de resolução sobre os sistemas financeiros de qualquer Estado-Membro ou da União. Para esse efeito, as autoridades de resolução devem ter em conta as funções desempenhadas pela instituição ou grupo e avaliar se a implementação da estratégia de resolução será suscetível de ter efeitos negativos significativos em qualquer um dos seguintes aspetos:

a)

Funcionamento dos mercados financeiros e, em especial, confiança dos mercados;

b)

Infraestruturas dos mercados financeiros e, em especial:

i)

se a súbita cessação de atividades restringirá o normal funcionamento das infraestruturas dos mercados financeiros de um modo que afete negativamente o sistema financeiro como um todo,

ii)

se e em que medida as infraestruturas dos mercados financeiros poderão funcionar como canais de contágio no processo de liquidação;

c)

Outras instituições financeiras e, em especial:

i)

se a liquidação aumentará os custos de financiamento ou reduzirá a disponibilidade de financiamento para outras instituições financeiras de modo que represente um risco para a estabilidade financeira,

ii)

o risco de contágio direto e indireto e os efeitos de retorno macroeconómico;

d)

A economia real e em particular a disponibilidade de serviços financeiros.

CAPÍTULO III

APOIO FINANCEIRO INTRAGRUPO

Artigo 33.o

Perspetivas de recuperação das dificuldades financeiras

1.   A condição de que exista uma perspetiva razoável de que o apoio financeiro prestado resolva de forma significativa as dificuldades financeiras da entidade do grupo que o recebe («entidade recetora») deve ser considerada como preenchida sempre que essa perspetiva de recuperação for apoiada pelos seguintes elementos:

a)

As necessidades de capital e liquidez da entidade recetora identificadas por uma descrição da sua situação de capital e liquidez e por uma projeção das suas necessidades de capital e liquidez durante um período suficiente, tendo em conta todas as outras fontes de financiamento relevantes que poderão cobrir essas necessidades, os prazos necessários para a recuperação das dificuldades financeiras e a duração do apoio;

b)

A análise da situação financeira da entidade recetora e das causas internas e externas das suas dificuldades financeiras, em particular do modelo de negócio e da gestão de riscos dessa entidade, bem como das condições de mercado anteriores, atuais e esperadas, não contradiz as perspetivas de resolução;

c)

Um plano de ação com a descrição das medidas destinadas à recuperação da situação financeira da entidade recetora, incluindo se for caso disso uma análise do seu modelo de negócio e gestão de riscos;

d)

Os pressupostos subjacentes às descrições e projeções a que se referem as alíneas a), b) e c) são coerentes e plausíveis e têm em conta as condições de tensão a que está sujeita a entidade recetora, as condições de mercado atuais e os potenciais acontecimentos adversos.

2.   Ao avaliar a condição referida no n.o 1, a autoridade competente a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE deve ter em conta as informações e avaliações fornecidas pela autoridade competente responsável pela entidade recetora.

Artigo 34.o

Termos do apoio financeiro

1.   Os termos para a prestação de apoio financeiro, incluindo a respetiva contrapartida, devem ser considerados conformes com o artigo 19.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os termos refletem adequadamente:

i)

o risco de incumprimento da entidade recetora,

ii)

o grau de prioridade do crédito,

iii)

a perda esperada para a entidade do grupo que presta o apoio («entidade prestadora») em caso de incumprimento da entidade recetora,

iv)

no caso de um empréstimo ou de uma linha de crédito autorizada, o perfil de prazos de vencimento, com base na plena divulgação pela entidade recetora de todas as informações pertinentes e atualizadas e de outras informações à disposição da entidade prestadora;

b)

Os termos refletem o melhor interesse da entidade prestadora em conformidade com o artigo 19.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, e a relação entre os benefícios, riscos e custos tida em conta para determinar esse melhor interesse, incluindo os benefícios diretos ou indiretos que a entidade prestadora possa retirar da prestação do apoio financeiro e os benefícios desta prestação para o grupo.

Para efeitos da alínea a), subalínea iv), não é necessário ter em conta qualquer impacto temporário antecipado nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo, se uma projeção plausível da situação do mercado fundamentar o pressuposto de que a dimensão deste impacto e a sua duração não irão prejudicar a capacidade da entidade recetora para cumprir todas as suas obrigações na data de vencimento.

2.   A avaliação das condições a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), deve ter por base uma análise comparativa do risco de incumprimento da entidade recetora caso receba ou não receba apoio.

A análise do risco de incumprimento deve basear-se nos elementos referidos no artigo 33.o. Esta análise não prejudica a consideração, para efeitos da análise comparativa dos benefícios, riscos e custos caso a caso e por iniciativa da autoridade competente responsável pela entidade prestadora, de outros elementos que a entidade prestadora teria em conta numa avaliação de crédito ao decidir a concessão de um empréstimo com base em todas as informações à sua disposição.

3.   A avaliação deve incluir os possíveis prejuízos para o valor de trespasse, refinanciamento e reputação, bem como os benefícios de uma utilização eficiente e da fungibilidade dos recursos de capital do grupo e as suas condições de refinanciamento.

Na medida do possível, os benefícios e custos tidos em conta na determinação do melhor interesse devem ser quantificados em termos monetários. Além disso, o desconto concedido à entidade recetora em comparação com as condições de mercado deve ser quantificado, nomeadamente no que se refere à aplicação de fatores de redução (haircuts) às garantias ou às taxas de juro.

4.   Ao avaliar o melhor interesse, devem ser tidos em conta quaisquer compromissos vinculativos no acordo de apoio financeiro que fundamentem os pressupostos sobre o futuro modelo de negócio e de gestão de riscos da entidade recetora.

5.   A autoridade competente deve ter em conta as informações e avaliações disponibilizadas pela autoridade competente responsável pela entidade recetora.

Artigo 35.o

Liquidez e solvabilidade da entidade prestadora

1.   Sem prejuízo da condição especificada no artigo 23.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2014/59/UE, deve considerar-se que a prestação do apoio financeiro não prejudica a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora se, após a prestação do apoio financeiro:

a)

For razoavelmente expectável que os ativos da entidade prestadora sejam em todos os momentos superiores aos seus passivos;

b)

For razoavelmente expectável que a entidade prestadora seja capaz de:

i)

proceder ao pagamento de todos os seus passivos na respetiva data de vencimento,

ii)

não infringir os requisitos em matéria de solvabilidade e liquidez nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 de uma forma que justificasse a revogação da autorização pela autoridade competente.

2.   A avaliação deve ter em conta o risco de incumprimento da entidade recetora e a perda que resultaria para a entidade prestadora do incumprimento da entidade recetora, tendo igualmente em conta os potenciais acontecimentos adversos. A avaliação deve cumprir os requisitos prudenciais apropriados de gestão correta dos riscos pela entidade prestadora.

Artigo 36.o

Resolubilidade da entidade prestadora

1.   Considera-se que a prestação do apoio financeiro não compromete a resolubilidade da entidade prestadora se a prestação do apoio financeiro não tornar substancialmente menos exequível ou menos credível a aplicação da estratégia de resolução prevista no plano de resolução da entidade prestadora, em conformidade com a avaliação nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Diretiva 2014/59/UE.

Essa avaliação deve ter em conta, nomeadamente, o impacto da prestação do apoio financeiro sobre:

a)

A potencial absorção de perdas no seio do grupo depois de preenchidas as condições para desencadear a resolução;

b)

A interligação entre a entidade prestadora e a entidade recetora;

c)

O risco de contágio no seio do grupo;

d)

O aumento da complexidade do grupo resultante da prestação do apoio financeiro;

e)

A situação de capital e liquidez da entidade prestadora.

2.   Se as entidades prestadoras não forem plenamente informadas sobre uma estratégia de resolução preferida, devem realizar a avaliação a que se refere o n.o 1 com base nas informações de que disponham sobre o plano de resolução.

3.   As autoridades competentes e as autoridades de resolução responsáveis pela entidade prestadora devem cooperar estreitamente para determinar o impacto do apoio financeiro intragrupo na resolubilidade da entidade prestadora.

CAPÍTULO IV

INDEPENDÊNCIA DOS AVALIADORES

Artigo 37.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)

«Entidade competente para proceder a nomeações», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e nomeação do avaliador independente para efeitos da realização da avaliação a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, ou o artigo 74.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE;

2)

«Entidade relevante», uma instituição ou uma entidade a que se refere artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, cujos ativos e passivos devam ser avaliados nos termos dos artigos 36.o ou 74.o da Diretiva 2014/59/UE;

3)

«Autoridade pública relevante», a entidade competente para proceder a nomeações, a autoridade de resolução ou as autoridades referidas no artigo 83.o, n.o 2, alíneas a) a h), da Diretiva 2014/59/UE, e a primeira autoridade a que se refere o artigo 83.o, n.o 2, alínea i), da mesma diretiva.

Artigo 38.o

Elementos de independência

Uma pessoa singular ou coletiva pode ser nomeada como avaliador. O avaliador será considerado independente de qualquer autoridade pública relevante e da entidade relevante se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

1)

O avaliador possui as qualificações, a experiência, as aptidões, os conhecimentos e os recursos necessários e é capaz de realizar a avaliação de forma eficaz sem depender excessivamente de qualquer autoridade pública relevante ou da entidade relevante em conformidade com o artigo 39.o;

2)

O avaliador está juridicamente separado das autoridades públicas relevantes e da entidade relevante em conformidade com o artigo 40.o;

3)

O avaliador não tem interesses significativos em comum ou em conflito na aceção do artigo 41.o.

Artigo 39.o

Qualificações, experiência, aptidões, conhecimentos e recursos

1.   O avaliador independente deve possuir as qualificações, a experiência, as aptidões e os conhecimentos necessários em todas as questões consideradas relevantes pela entidade competente para proceder a nomeações.

2.   O avaliador independente deve dispor de ou ter acesso aos recursos humanos e técnicos que a entidade competente para proceder a nomeações considere adequados para realizar a avaliação. A apreciação da adequação dos recursos deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade da avaliação.

3.   No que diz respeito à realização da avaliação, o avaliador independente não deve:

a)

Procurar obter nem receber instruções ou orientações de qualquer autoridade pública relevante ou da entidade relevante;

b)

Procurar obter nem aceitar quaisquer vantagens, financeiras ou outras, de qualquer autoridade pública relevante ou da entidade relevante.

4.   O disposto no n.o 3 não impede:

a)

O fornecimento de instruções, orientações, instalações, equipamentos técnicos ou outro tipo de assistência se, na apreciação da entidade competente para proceder a nomeações ou de qualquer outra autoridade com competência para tal no Estado-Membro em causa, essa assistência for considerada necessária para a prossecução dos objetivos da avaliação;

b)

O pagamento ao avaliador independente de uma remuneração e das despesas consideradas razoáveis relacionadas com a realização da avaliação.

Artigo 40.o

Separação estrutural

1.   O avaliador independente deve ser uma pessoa não ligada a qualquer autoridade pública relevante, incluindo a autoridade de resolução e a entidade relevante.

2.   Para efeitos do n.o 1, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a)

Em relação às pessoas singulares, o avaliador independente não deve ser um empregado ou contratante de qualquer autoridade pública relevante ou da entidade relevante;

b)

Em relação às pessoas coletivas, o avaliador independente não deve pertencer ao mesmo grupo de empresas a que pertence qualquer autoridade pública relevante ou a entidade relevante.

Artigo 41.o

Interesses significativos em comum ou em conflito

1.   O avaliador independente não deve ter qualquer interesse real ou potencial significativo em comum ou em conflito com qualquer autoridade pública relevante ou com a entidade relevante.

2.   Para efeitos do n.o 1, um interesse real ou potencial deve ser considerado significativo sempre que, na apreciação da entidade competente para proceder a nomeações ou de qualquer outra autoridade com competência para tal no Estado-Membro em causa, possa influenciar ou aparentar influenciar o discernimento do avaliador independente na sua avaliação.

3.   Para efeitos do n.o 1, deverão ser considerados relevantes os interesses em comum ou em conflito com pelo menos as seguintes partes:

a)

A gestão de topo e os membros do órgão de administração da entidade relevante;

b)

As pessoas singulares ou coletivas que controlam ou possuem uma participação qualificada na entidade;

c)

Os credores identificados pela entidade competente para proceder a nomeações ou por qualquer outra autoridade com competência para tal no Estado-Membro em causa como significativos com base nas informações à disposição dessas entidades competentes ou outras autoridades com competência para tal no Estado-Membro em causa;

d)

Cada uma das entidades de grupo.

4.   Para efeitos do n.o 1 devem ser considerados relevantes pelo menos os seguintes aspetos:

a)

A prestação de serviços pelo avaliador independente, incluindo a prestação de serviços no passado, à entidade relevante e às pessoas referidas no n.o 3 e, em especial, a ligação entre esses serviços e os elementos pertinentes para a avaliação;

b)

As relações pessoais e financeiras entre o avaliador independente e a entidade relevante e as pessoas referidas no n.o 3;

c)

Os investimentos e outros interesses financeiros significativos do avaliador independente;

d)

No que respeita às pessoas coletivas, qualquer separação estrutural ou outros mecanismos que devam ser aplicados para evitar quaisquer ameaças à independência, tais como a autoavaliação, o interesse pessoal, a representação, a familiaridade, a confiança ou a intimidação, nomeadamente mecanismos para distinguir entre os membros do pessoal que possam ser envolvidos na avaliação e os restantes membros do pessoal.

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, uma pessoa deve ser considerada como tendo um interesse real em comum ou em conflito com a entidade relevante sempre que, no ano anterior ao da avaliação da sua elegibilidade como avaliador independente, tiver realizado uma auditoria estatutária à entidade relevante nos termos da Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

6.   Qualquer pessoa considerada para a posição de avaliador independente, ou nomeada como avaliador independente, deve:

a)

Manter, em conformidade com os códigos de ética e as normas setoriais aplicáveis, políticas e procedimentos para identificar qualquer interesse real ou potencial que possa ser considerado como constituindo um interesse significativo na aceção do n.o 2;

b)

Notificar sem demora à entidade competente para proceder a nomeações ou a qualquer outra autoridade com competência para executar as funções referidas no n.o 2 no Estado-Membro em causa de qualquer interesse real ou potencial que o avaliador independente considere suscetível, na apreciação dessa autoridade, de ser considerado como um interesse significativo na aceção do n.o 2;

c)

Adotar as medidas adequadas para garantir que nenhum elemento do pessoal ou outras pessoas envolvidas na avaliação têm qualquer interesse significativo do tipo a que se refere o n.o 2.

CAPÍTULO V

RESOLUÇÃO

SECÇÃO I

Reconhecimento contratual e poderes de conversão

Artigo 42.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo V, secção I, entende-se por:

1)

«Alteração substancial», em relação a um acordo relevante, como definido no n.o 2 do presente artigo, celebrado antes da data de entrada em vigor das disposições adotadas pelos Estados-Membros com vista à transposição do título IV, capítulo IV, secção 5, da Diretiva 2014/59/UE, uma alteração, incluindo alterações automáticas, efetuada após essa data e que afete os direitos e as obrigações de caráter substantivo de uma parte num acordo relevante; as alterações não significativas que não afetam os direitos e as obrigações de caráter substantivo de uma parte num acordo relevante incluem a alteração das informações de contacto de um signatário ou do destinatário para a notificação de documentos, correções tipográficas para corrigir erros de redação ou ajustamentos automáticos de taxas de juro;

2)

«Acordo relevante», qualquer acordo, incluindo os termos de um instrumento de capital, que crie um passivo ao qual é aplicável o artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 43.o

Passivos aos quais é aplicável a isenção da obrigação de incluir a cláusula contratual referida no artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE

1.   Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, um passivo garantido não é considerado como excluído sempre que, no momento em que é criado:

a)

Não está totalmente garantido;

b)

Está totalmente garantido mas é regido por cláusulas contratuais que não obrigam o devedor a manter o passivo totalmente garantido numa base contínua, em conformidade com os requisitos regulamentares da legislação da União ou da legislação de um país terceiro que produza efeitos que possam ser considerados equivalentes aos dessa legislação da União aplicáveis.

2.   Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE, os passivos emitidos ou firmados após a data da entrada em vigor das disposições adotadas pelos Estados-Membros com vista à transposição do título IV, capítulo IV, secção 5, da Diretiva 2014/59/UE num Estado-Membro devem incluir:

a)

Os passivos criados após essa data, independentemente de terem sido criados no âmbito de acordos relevantes celebrados antes dessa data, nomeadamente no âmbito de acordos globais ou de acordos-quadro entre as partes contratantes respeitantes a múltiplos passivos;

b)

Os passivos criados antes ou após essa data no âmbito de acordos relevantes celebrados antes dessa data e que sejam objeto de uma alteração substancial;

c)

Passivos nos termos de instrumentos de dívida emitidos após essa data;

d)

Passivos nos termos de instrumentos de dívida emitidos antes ou após essa data no âmbito de acordos relevantes celebrados antes dessa data e que sejam objeto de uma alteração substancial.

3.   Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução deve determinar que o requisito de inclusão de uma cláusula contratual num acordo relevante não é aplicável se considerar que a legislação do país terceiro em causa ou um acordo vinculativo celebrado com esse país terceiro prevê um processo administrativo ou judicial que:

a)

A pedido da autoridade de resolução ou por iniciativa da autoridade judicial ou administrativa de um país terceiro por cuja legislação se rege o passivo ou instrumento, permite que uma autoridade judicial ou administrativa de um país terceiro habilitada para o efeito, num prazo que a autoridade de resolução determine que não compromete a aplicação efetiva dos poderes de redução e de conversão por essa autoridade, efetue um dos seguintes procedimentos:

i)

reconhecer e viabilizar o exercício efetivo dos poderes de redução e de conversão pela autoridade de resolução,

ii)

apoiar através da aplicação dos poderes relevantes o exercício dos poderes de redução e de conversão pela autoridade de resolução;

b)

Providenciar no sentido de que os fundamentos com base nos quais a autoridade administrativa ou judicial de um país terceiro poderá recusar reconhecer ou apoiar o exercício dos poderes de redução e de conversão nos termos da alínea a) sejam claramente indicados e limitados a um ou mais dos seguintes casos excecionais:

i)

o reconhecimento ou apoio do exercício dos poderes de redução e de conversão pela autoridade de resolução teria efeitos negativos sobre a estabilidade financeira no país terceiro em causa,

ii)

o reconhecimento ou apoio do exercício dos poderes de redução e de conversão pela autoridade de resolução teria como resultado que os credores de países terceiros, em especial os depositantes localizados e com direito a ser pagos nesse país terceiro, fossem tratados de forma menos favorável do que os credores e os depositantes localizados ou com direito a ser pagos na União, com direitos idênticos ao abrigo da legislação da União aplicável,

iii)

o reconhecimento ou apoio teria implicações financeiras significativas para o país terceiro em causa,

iv)

os efeitos do reconhecimento ou apoio do exercício dos poderes de redução e de conversão pela autoridade de resolução seriam contrários à ordem pública do país terceiro em causa.

4.   Para efeitos da aplicação do artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução deve avaliar se os fundamentos referidos no n.o 3, alínea b), não impedem o reconhecimento ou apoio do exercício dos poderes de redução e de conversão em todas as circunstâncias em que esses poderes são aplicados.

Artigo 44.o

Teor da cláusula contratual exigida pelo artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE

As cláusulas contratuais de um acordo relevante devem incluir:

1)

O reconhecimento e aceitação pela contraparte de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE de que o passivo pode ser objeto do exercício dos poderes de redução e de conversão pela autoridade de resolução;

2)

Uma descrição dos poderes de redução e de conversão de cada autoridade de resolução em conformidade com a legislação nacional que transpõe o título IV, capítulo IV, secção 5, da Diretiva 2014/59/UE ou, se aplicável, nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente dos poderes previstos no seu artigo 63.o, n.o 1, alíneas e), f), g) e j), da Diretiva 2014/59/UE;

3)

O reconhecimento e a aceitação pela contraparte de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE no sentido de que:

a)

Está vinculada pelo efeito de uma aplicação dos poderes referidos na alínea b), incluindo:

i)

qualquer redução do montante de capital ou do montante em dívida, incluindo os juros vencidos mas não pagos, no âmbito do passivo de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, nos termos do acordo relevante,

ii)

a conversão desse passivo em ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade;

b)

Os termos do acordo relevante podem variar conforme necessário para o exercício efetivo dos poderes de redução e de conversão pela autoridade de resolução e que essas variações vincularão a contraparte de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Podem ser emitidas ou conferidas ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade em benefício da contraparte de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, em resultado do exercício dos poderes de redução e de conversão;

4)

O reconhecimento e a aceitação pela contraparte de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, de que a cláusula contratual é exaustiva sobre as matérias aí descritas e exclui quaisquer outros acordos, convénios ou memorandos entre as contrapartes relativos ao objeto do acordo relevante.

SECÇÃO II

Notificações e aviso de suspensão

Artigo 45.o

Requisitos gerais aplicáveis às notificações

1   As notificações apresentadas nos termos do artigo 81.o, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 83.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE serão efetuadas por escrito e transmitidas por via eletrónica de forma adequada e segura.

2.   As autoridades relevantes referidas no artigo 81.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE, e no artigo 83.o, n.o 2, devem especificar as informações de contacto para a apresentação de uma notificação e disponibilizá-las publicamente.

3.   Antes de enviar uma notificação, o remetente pode estabelecer contacto por via oral com as autoridades relevantes referidas no artigo 81.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE, para as informar de que irá ser apresentada uma notificação.

4.   Para efeitos das notificações referidas no artigo 81.o, n.o 3, alíneas a), b), c), d), h) e j), da Diretiva 2014/59/UE e no artigo 83.o, n.o 2, alíneas a), b), f) e h), da mesma diretiva, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem comunicar na língua normalmente utilizada para a cooperação com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e com a autoridade de resolução a nível do grupo.

5.   As autoridades relevantes referidas no artigo 81.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE e no artigo 83.o, n.o 2, da mesma diretiva, devem acusar a receção da notificação ao remetente, indicando a data e a hora da receção registadas pelo destinatário e as informações de contacto do pessoal encarregado de tratar a notificação.

Artigo 46.o

Notificação a uma autoridade competente pelo órgão de administração

1.   As notificações apresentadas pelo órgão de administração de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE a uma autoridade competente devem incluir:

a)

O nome, o endereço da sede social e, caso esteja disponível, o identificador de entidade jurídica da instituição ou entidade que envia a notificação;

b)

O nome e o endereço da sede social da empresa-mãe imediata e em última instância dessa instituição ou entidade, quando relevante;

c)

As informações e análises relevantes que o órgão de administração teve em conta ao realizar a avaliação para determinar que foram cumpridas as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE;

d)

Uma cópia da resolução do organismo de gestão, por escrito, a confirmar a sua avaliação de que a instituição ou entidade se encontra em risco ou em situação de insolvência;

e)

Quaisquer informações adicionais que o órgão de administração considere relevantes para a sua avaliação.

2.   A notificação nos termos do artigo 81.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE deve ser imediatamente comunicada à autoridade competente no seguimento de uma decisão pelo órgão de administração no sentido de que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da referida diretiva, se encontra em risco ou em situação de insolvência.

Artigo 47.o

Comunicação da notificação recebida à autoridade de resolução pela autoridade competente

Após a receção da notificação a que se refere o artigo 46.o, a autoridade competente deve enviar imediatamente as seguintes informações à autoridade de resolução:

1)

Uma cópia da notificação recebida incluindo todas as informações referidas no artigo 46.o, n.o 1;

2)

Informações pormenorizadas sobre as medidas de prevenção de crises ou as medidas referidas no artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE que a autoridade competente tenha adotado ou que exige que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE adote, quando relevantes;

3)

Quaisquer documentos complementares que a autoridade competente considere necessários para que a autoridade de resolução possa tomar uma decisão informada.

Artigo 48.o

Notificação da avaliação de que uma instituição preenche as condições para desencadear a resolução estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/59/UE

1.   A notificação de uma autoridade competente ou autoridade de resolução para efeitos do artigo 81.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE deve incluir:

a)

O nome da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE à qual respeita a notificação;

b)

As informações referidas no artigo 46.o, n.o 1, alíneas a) e b);

c)

Uma síntese da avaliação exigida pelo artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/59/UE.

2.   A notificação deve ser efetuada sem demora indevida após ter sido determinado que se encontram preenchidas as condições referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/59/UE.

3.   A autoridade competente deve, sem demora indevida, fornecer à autoridade de resolução quaisquer informações adicionais que a autoridade de resolução possa solicitar para poder concluir a sua avaliação.

Artigo 49.o

Avisos

1.   O aviso a que se refere o artigo 83.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE a publicar pela autoridade de resolução deve incluir:

a)

O nome, o endereço da sede social e, quando disponível, o identificador de entidade jurídica da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE objeto de resolução;

b)

O nome e endereço da sede social da empresa-mãe imediata e em última instância da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, quando relevante;

c)

Uma lista dos nomes das outras entidades do grupo e das sucursais relacionadas em relação às quais as medidas de resolução produzem efeitos, incluindo, na medida do possível, informações sobre as sucursais situadas em países terceiros;

d)

Uma síntese das medidas de resolução adotadas, das datas a partir das quais produzem efeitos e, em particular, dos seus efeitos sobre os clientes de retalho e que inclua:

i)

informações sobre o acesso aos depósitos nos termos da Diretiva 2014/49/UE relativamente aos sistemas de garantia de depósitos detidos na instituição afetada pela medida de resolução,

ii)

informações sobre o acesso a ativos ou fundos de outros clientes na aceção do artigo 31.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2014/59/UE, detidos na instituição afetada pela medida de resolução,

iii)

informações sobre as obrigações contratuais de pagamento ou de entrega objeto de suspensão nos termos do artigo 69.o da Diretiva 2014/59/UE, incluindo as datas de início e de termo do período de suspensão, quando aplicável,

iv)

informações sobre os credores garantidos da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE objeto de resolução, sob reserva das restrições no que respeita à execução de penhoras de títulos, incluindo as datas de início e de termo desse período de aplicação de restrições nos termos do artigo 70.o da Diretiva 2014/59/UE, quando aplicável,

v)

informações sobre as partes contratuais afetadas pela suspensão temporária de direitos de rescisão, incluindo as datas de início e de termo do período de aplicação de restrições nos termos do artigo 71.o da Diretiva 2014/59/UE, quando aplicável;

e)

A confirmação da normal aplicação dos compromissos contratuais, incluindo os respetivos planos de amortização, não sujeitos a suspensões nos termos dos artigos 69.o, 70.o e 71.o da Diretiva 2014/59/UE;

f)

O ponto de contacto na instituição junto do qual os clientes e os credores podem solicitar mais informações e atualizações sobre a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, bem como sobre as suas operações.

2.   O aviso deve ser publicado logo que seja razoavelmente possível após a adoção de medidas de resolução.

CAPÍTULO VI

COLÉGIOS DE RESOLUÇÃO

SECÇÃO I

Organização operacional dos colégios de resolução

Artigo 50.o

Identificação e discriminação dos membros do colégio de resolução e dos potenciais observadores

1.   Para efeitos de identificação dos membros e observadores potenciais do colégio de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo deve proceder à discriminação das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, tendo em conta a discriminação desse grupo efetuada pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão (8) e com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/99 da Comissão (9).

2.   Após a conclusão da discriminação a que se refere o n.o 1, a autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar ao colégio de resolução a lista dos membros e dos potenciais observadores.

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve rever e atualizar a discriminação das entidades do grupo e a lista dos membros e potenciais observadores pelo menos anualmente. Deve além disso rever e atualizar a discriminação e a lista de membros e potenciais observadores após qualquer alteração significativa da estrutura jurídica ou organizativa do grupo ou da sua atividade.

4.   Ao avaliar se deverá ser criado um colégio de resolução em conformidade com o artigo 88.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo deve igualmente ponderar se esse outro grupo ou colégio exerce as suas funções de acordo com o presente regulamento.

Artigo 51.o

Participação de autoridades de resolução de países terceiros no colégio de resolução na qualidade de observadores

1.   Após a receção de um pedido de uma autoridade de resolução de um país terceiro, tal como referido no artigo 88.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo comunica esse pedido ao colégio de resolução.

2.   A comunicação deve ser acompanhada de todos os seguintes elementos:

a)

O parecer da autoridade de resolução a nível do grupo, tendo igualmente em conta a alínea b), quanto à equivalência do regime de confidencialidade e sigilo profissional aplicável ao candidato a observador;

b)

Os termos e condições de participação dos observadores no colégio de resolução que devem ser incluídos nos mecanismos e procedimentos escritos tal como propostos pela autoridade de resolução a nível do grupo;

c)

O parecer da autoridade de resolução a nível do grupo quanto à importância da sucursal relevante, se o candidato for uma autoridade de resolução do país terceiro responsável por uma sucursal;

d)

A fixação de um prazo após o qual o consentimento deve ser assumido: dentro desse prazo, qualquer membro do colégio de resolução referido no artigo 88.o, n.o 2, alíneas c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE que discorde pode manifestar a sua oposição, devidamente fundamentada, ao parecer da autoridade de resolução a nível do grupo a que se refere a alínea a) do presente número.

3.   Se for formulada uma objeção, a autoridade de resolução a nível do grupo deve tê-la em conta antes de tomar a sua decisão final. Para esse efeito, pode igualmente solicitar expressamente os pareceres dos membros do colégio referidos no artigo 88.o, n.o 2, alíneas b), (c) e (d), da Diretiva 2014/59/UE e ter em conta a maioria desses pareceres sobre o assunto.

4.   Quando a autoridade de resolução a nível do grupo toma a decisão de convidar a autoridade de resolução do país terceiro, deve enviar um convite ao candidato a observador. O convite deve ser acompanhado dos termos e condições de participação na qualidade de observador estabelecidos através de mecanismos e procedimentos escritos. O candidato que recebe o convite deve ser considerado um observador aquando da aceitação do convite, que será considerado equivalente à aceitação dos termos e condições de participação.

5.   Na sequência da aceitação, a autoridade de resolução a nível do grupo deve transmitir ao colégio de resolução uma versão atualizada do resultado da discriminação referida no artigo 50.o.

Artigo 52.o

Comunicação com a empresa-mãe na União

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve assegurar uma interação e cooperação regulares com a empresa-mãe na União de modo a reforçar a eficácia e a eficiência de funcionamento do colégio de resolução.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar à empresa-mãe na União a criação do colégio de resolução e uma lista dos respetivos membros e observadores, bem como qualquer alteração desses membros e observadores do colégio de resolução.

Artigo 53.o

Criação e atualização de listas de contactos

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve manter e partilhar com os membros do colégio de resolução e observadores as informações de contacto das pessoas nomeadas por cada membro e observador para efeitos do desempenho das tarefas do colégio de resolução.

As informações de contacto devem igualmente incluir os contactos a utilizar fora do horário normal de expediente em situações de emergência e, em especial, para decidir quanto à necessidade de elaborar e chegar a acordo sobre o regime de resolução de um grupo.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve assegurar que recebe de todos os membros do colégio e observadores as informações de contacto das pessoas relevantes e que é informada, sem demora indevida, de todas as alterações relevantes.

Artigo 54.o

Elementos dos mecanismos e procedimentos escritos relativos ao funcionamento do colégio de resolução

1.   Os mecanismos e procedimentos estabelecidos por escrito nos termos do artigo 88.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma descrição do grupo, da empresa-mãe na União, das filiais e das sucursais significativas;

b)

A identificação dos membros do colégio e observadores;

c)

Uma descrição geral do quadro geral do colégio de resolução para a cooperação entre as autoridades e para a coordenação das atividades e tarefas.

2.   O quadro geral para a cooperação e a coordenação deve incluir todos os seguintes elementos:

a)

Uma descrição das diferentes subestruturas do colégio de resolução para a execução das diferentes tarefas, quando relevante. Para esse efeito, em especial no que se refere à elaboração de decisões conjuntas pelos membros do colégio, a autoridade de resolução a nível do grupo deve ter em conta a necessidade de organizar o colégio de resolução em várias subestruturas;

b)

Uma identificação dos membros do colégio e observadores que participam em determinadas atividades do colégio. Para esse efeito, a autoridade de resolução a nível do grupo deve assegurar que as diferentes subestruturas do colégio, nomeadamente subestruturas que envolvam observadores, não devem restringir ou prejudicar o processo de decisão conjunta, em especial no que se refere aos membros do colégio que devem elaborar decisões conjuntas em conformidade com as disposições relevantes da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Uma descrição do quadro e dos termos e condições de participação dos observadores no colégio de resolução, incluindo os termos e condições da sua participação nos vários diálogos e processos do colégio, bem como os seus direitos e obrigações em matéria de intercâmbio de informações tendo em conta os artigos 90.o e 98.o da Diretiva 2014/59/UE. Para esse efeito, a autoridade de resolução a nível do grupo deve assegurar que o quadro geral e os termos e condições da participação dos observadores não sejam mais favoráveis do que o quadro e os termos e condições estabelecidos para os membros do colégio em conformidade com o presente regulamento e com os mecanismos e procedimentos escritos relevantes do colégio em causa;

d)

Uma descrição dos mecanismos de cooperação e de coordenação em situações de emergência, especialmente de natureza sistémica, que possam ameaçar a viabilidade de qualquer uma das entidades do grupo;

e)

Uma descrição dos procedimentos a seguir quando não for exigida uma decisão conjunta mas se afigurar necessária a formação de um entendimento comum no seio do colégio de resolução ou de qualquer das suas subestruturas;

f)

Uma descrição dos mecanismos de intercâmbio de informações, incluindo o âmbito de aplicação, a frequência e os canais de comunicação, tendo em conta os artigos 90.o e 98.o da Diretiva 2014/59/UE e o papel da autoridade de resolução a nível do grupo como coordenador na recolha e divulgação de informações junto dos membros do colégio e observadores;

g)

Uma descrição da informação relevante a partilhar com os membros do colégio de resolução e observadores, em especial no que diz respeito ao planeamento da resolução, à avaliação da resolubilidade e a outras tarefas referidas no artigo 88.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, tendo também em conta os artigos 90.o e 98.o da mesma diretiva e o papel da autoridade de resolução a nível do grupo;

h)

Uma descrição dos mecanismos para o tratamento de informações confidenciais tendo em conta os artigos 90.o e 98.o da Diretiva 2014/59/UE;

i)

Uma descrição dos procedimentos para o acolhimento das reuniões periódicas e pontuais;

j)

Uma descrição do método de coordenação dos contributos a prestar de forma independente pelas autoridades de resolução ao colégio de supervisão ou à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, quando exigidos pela legislação ou por iniciativa própria;

k)

Uma descrição do método de comunicação dos contributos referidos na alínea j), em particular uma descrição do papel relevante da autoridade de resolução a nível do grupo na comunicação desses contributos à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

l)

Uma descrição da política de comunicação com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, as autoridades competentes dos Estados-Membros relevantes, a empresa-mãe na União e as entidades do grupo a que se refere o artigo 58.o;

m)

Qualquer outro acordo sobre o funcionamento do colégio de resolução; e

n)

Quaisquer disposições relativas aos mecanismos de cessação.

Artigo 55.o

Estabelecimento e atualização dos mecanismos e procedimentos escritos relativos ao funcionamento do colégio de resolução

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar a sua proposta para os mecanismos e procedimentos escritos relativos ao funcionamento do colégio de resolução em conformidade com o artigo 54.o.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar a sua proposta aos membros do colégio de resolução para consulta, convidando-os a emitirem o seu parecer e indicando o calendário para a apresentação desses pareceres.

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve ter em conta os pareceres dos membros do colégio de resolução e fundamentar a sua decisão quando isso não acontecer.

4.   Quando estiverem concluídos, a autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar os mecanismos e procedimentos escritos relativos ao funcionamento do colégio de resolução aos membros desse mesmo colégio de resolução.

5.   Os mecanismos e procedimentos escritos relativos ao funcionamento do colégio de resolução devem ser revistos e atualizados, em especial após quaisquer alterações de caráter substantivo na composição do colégio de resolução.

6.   No âmbito da atualização dos mecanismos e procedimentos escritos gerais relativos ao funcionamento do colégio de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo e os restantes membros do colégio devem seguir o procedimento previsto nos n.os 1 a 5.

Artigo 56.o

Aspetos operacionais das reuniões do colégio e outras atividades

1.   Os colégios de resolução devem reunir-se de forma presencial pelo menos uma vez por ano. A autoridade de resolução a nível do grupo pode, com o consentimento de todos os membros do colégio e tendo em conta as especificidades do grupo, determinar uma frequência diferente das reuniões presenciais do colégio de resolução.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve organizar periodicamente outras atividades do colégio, em especial quando for necessário estabelecer diálogo entre os membros do colégio.

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar e comunicar aos membros do colégio a agenda e os objetivos das reuniões previstas e outras atividades.

4.   Todos os membros do colégio de resolução que participam em reuniões ou outras atividades do colégio devem assegurar que participam nessas reuniões e outras atividades os representantes apropriados à luz dos objetivos dessas reuniões e outras atividades e que esses representantes estão habilitados a vincular as respetivas autoridades, na máxima medida possível, caso se preveja a adoção de decisões nessas reuniões ou outras atividades.

5.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve assegurar que os documentos relevantes são distribuídos com suficiente antecedência antes de uma determinada reunião ou atividade do colégio de resolução.

6.   Os resultados e as decisões das reuniões ou outras atividades do colégio devem ser documentados por escrito e comunicados aos seus membros em tempo útil.

Artigo 57.o

Intercâmbio de informações

1.   Sem prejuízo dos artigos 90.o e 98.o da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo e os membros do colégio devem assegurar que trocam entre si todas as informações essenciais e relevantes, independentemente de terem sido recebidas de uma entidade do grupo, de uma autoridade competente, de uma autoridade de resolução, de qualquer outra autoridade designada ou de qualquer outra fonte.

2.   Estas informações devem ser adequadas e exatas, devendo ainda ser partilhadas em tempo útil para permitir e facilitar um desempenho eficiente, eficaz e integral das tarefas dos membros do colégio de resolução, tanto no decurso normal das atividades como em situações de emergência.

3.   Para efeitos de uma coordenação eficaz e eficiente entre o colégio de supervisão e o colégio de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias para assegurar que os colégios desempenham as suas funções definidas no artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 88.o da Diretiva 2014/59/UE.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo que recebe as informações referidas nos n.os 1 e 2 deve transmiti-las aos membros do colégio de resolução.

5.   Quando o colégio estiver organizado em diferentes subestruturas, a autoridade de resolução a nível do grupo deve manter todos os membros do colégio de resolução plenamente informados, em tempo útil, sobre as ações empreendidas ou as medidas adotadas nessas subestruturas do colégio.

6.   Salvo disposição em contrário, podem ser utilizados quaisquer meios normais de comunicação, de preferência meios de comunicação seguros, em especial no caso de transmissão de informações sensíveis. No que respeita às informações do domínio público, é suficiente que a autoridade de resolução a nível do grupo forneça as referências dessas informações.

7.   Se existir um sítio web seguro do colégio de resolução, este deve ser utilizado como principal meio de comunicação.

8.   Os artigos 50.o a 76.o do presente regulamento não afetam os poderes de recolha de informações das autoridades competentes ou das autoridades de resolução.

Artigo 58.o

Política de comunicação

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deverá ser a autoridade responsável pela comunicação com a empresa-mãe na União e com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, se esta última não for a autoridade de resolução a nível do grupo.

2.   As autoridades de resolução referidas no artigo 88.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE deverão ser as autoridades responsáveis pela comunicação com as entidades e autoridades competentes nos respetivos Estados-Membros.

Artigo 59.o

Coordenação da comunicação externa

1.   Os membros do colégio de resolução devem coordenar a sua comunicação externa relacionada com as estratégias e programas de resolução de grupos.

2.   Para efeitos de coordenação da comunicação externa, os membros do colégio de resolução devem chegar a acordo em relação pelo menos aos seguintes aspetos:

a)

Atribuição de responsabilidades pela coordenação da comunicação externa, no decurso normal das atividades, numa situação em que uma instituição ou grupo é considerado em risco ou em situação de insolvência e numa situação de resolução;

b)

Determinação do nível de informação a divulgar sobre as estratégias de resolução de um grupo;

c)

Coordenação das declarações públicas nas situações em que uma instituição ou grupo é considerado em risco ou em situação de insolvência;

d)

Coordenação das declarações públicas relacionadas com as medidas de resolução adotadas, incluindo a publicação das decisões ou instrumentos pelos quais as medidas de resolução foram adotadas ou dos avisos que sintetizam os efeitos das medidas de resolução.

Artigo 60.o

Situações de emergência

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve estabelecer e testar regularmente procedimentos operacionais para o funcionamento do colégio de resolução em situações de emergência, em especial de caráter sistémico, que possam ameaçar a viabilidade de qualquer uma das entidades do grupo.

2.   Os procedimentos operacionais referidos no n.o 1 devem incluir no mínimo os seguintes elementos:

a)

Meios de comunicação seguros a utilizar;

b)

Conjunto de informações que devem ser objeto de intercâmbio;

c)

Pessoas relevantes a contactar;

d)

Procedimentos de comunicação a seguir pelos membros relevantes do colégio.

SECÇÃO II

Decisões conjuntas de planeamento da resolução de um grupo

Subsecção 1

Processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo

Artigo 61.o

Planeamento das diferentes etapas do processo de decisão conjunta

1.   Antes do início do processo de decisão conjunta, a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem chegar a acordo sobre um calendário das etapas a seguir nesse mesmo processo («calendário da decisão conjunta»).

Em caso de desacordo quanto a esse calendário, a autoridade de resolução a nível do grupo estabelece o calendário da decisão conjunta depois de considerados os pareceres e reservas expressos pelas autoridades de resolução das filiais.

2.   O calendário da decisão conjunta deve ser atualizado pelo menos anualmente e incluir todas as seguintes etapas, que devem ser realizadas numa sequência acordada entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais:

a)

Diálogo preliminar entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais sobre a estratégia de resolução do grupo, em preparação da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo;

b)

Pedido das informações necessárias à empresa-mãe na União para a elaboração do plano de resolução do grupo e a avaliação da resolubilidade em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Apresentação das informações solicitadas na alínea b) do presente número pela empresa-mãe da União diretamente à autoridade de resolução a nível do grupo em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE;

d)

Transmissão das informações que a autoridade de resolução a nível do grupo recebeu da empresa-mãe na União às autoridades referidas no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE e indicação de um prazo para quaisquer pedidos de informação adicionais;

e)

Apresentação de contributos para a elaboração do plano de resolução do grupo e a avaliação da resolubilidade pelas autoridades de resolução das filiais à autoridade de resolução a nível do grupo;

f)

Apresentação do projeto de plano de resolução do grupo e do projeto de avaliação da resolubilidade pela autoridade de resolução a nível do grupo aos membros do colégio de resolução;

g)

Apresentação de eventuais observações sobre o projeto de plano de resolução do grupo e sobre o projeto de avaliação da resolubilidade pelos membros do colégio de resolução à autoridade de resolução a nível do grupo;

h)

Discussão do projeto de plano de resolução do grupo e da respetiva avaliação da resolubilidade com a empresa-mãe na União, sempre que tal seja considerado apropriado pela autoridade de resolução a nível do grupo;

i)

Diálogo entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais sobre o projeto de plano de resolução do grupo e a respetiva avaliação da resolubilidade;

j)

Distribuição do documento do projeto de decisão conjunta sobre o plano de resolução do grupo e a avaliação da resolubilidade pela autoridade de resolução a nível do grupo às autoridades de resolução das filiais;

k)

Diálogo sobre o documento do projeto de decisão conjunta sobre o plano de resolução do grupo e a avaliação da resolubilidade entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais;

l)

Adoção de uma decisão conjunta sobre o plano de resolução do grupo e a avaliação da resolubilidade;

m)

Comunicação da conclusão da decisão conjunta à empresa-mãe na União, juntamente com uma síntese dos principais elementos do plano de resolução do grupo.

3.   O calendário deve:

a)

Refletir o âmbito e a complexidade de cada etapa do processo de decisão conjunta;

b)

Ter em conta o calendário de outras decisões conjuntas organizadas no âmbito do colégio de resolução;

c)

Ter em conta, na medida do possível, o calendário de outras decisões conjuntas organizadas no âmbito do colégio de supervisão, nomeadamente o calendário da decisão conjunta sobre a análise e avaliação do plano de recuperação do grupo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 62.o

Elementos do calendário da decisão conjunta

1.   Na elaboração do calendário da decisão conjunta, as autoridades envolvidas ou a autoridade de resolução a nível do grupo, quando atuar sozinha, devem ter em conta os artigos 16.o, n.o 3, e 17.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE quanto à necessidade em simultâneo de uma avaliação da resolubilidade e da suspensão do processo para resolver impedimentos de caráter substantivo, devendo assegurar que os prazos indicados no calendário da decisão conjunta sejam ajustados em conformidade.

2.   Na elaboração do calendário da decisão conjunta, a autoridade de resolução a nível do grupo deve ter em conta os termos e condições de participação dos observadores, conforme estabelecidos nos mecanismos e procedimentos escritos do colégio de resolução e nas respetivas disposições da Diretiva 2014/59/UE.

3.   Os seguintes aspetos do calendário devem ser comunicados pela autoridade de resolução a nível do grupo à empresa-mãe na União:

a)

Uma data prevista para a apresentação do pedido das informações necessárias para a elaboração do plano de resolução do grupo e para a realização da avaliação da resolubilidade em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, alínea b), e o prazo para a apresentação dessas informações em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, alínea c);

b)

Uma data prevista para a organização da discussão referida no artigo 61.o, n.o 2, alínea h), se for caso disso;

c)

Uma data prevista para a comunicação a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, alínea m).

Artigo 63.o

Diálogo preliminar sobre a estratégia de resolução

A autoridade de resolução a nível do grupo deve organizar um diálogo preliminar com as autoridades de resolução das filiais para assegurar a execução de todos os seguintes elementos:

1)

Discutir uma proposta preliminar sobre a estratégia de resolução para o grupo;

2)

Verificar se qualquer das informações necessárias para a elaboração do plano de resolução do grupo e para a avaliação da resolubilidade já se encontram disponíveis para qualquer das autoridades competentes e partilhar essas informações em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE;

3)

Determinar as informações adicionais que devem ser solicitadas à empresa-mãe na União;

4)

Chegar a acordo sobre os contributos que as autoridades de resolução das filiais deverão fornecer à autoridade de resolução a nível do grupo com vista à elaboração do plano de resolução do grupo e à avaliação da resolubilidade.

Artigo 64.o

Informações da parte da empresa-mãe na União

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve solicitar à empresa-mãe na União todas as informações necessárias em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2014/59/UE, tendo em conta o resultado do diálogo a que se refere o artigo 63.o.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar claramente à empresa-mãe na União as entidades do grupo a que essas informações dizem respeito e se aplicam, bem como o prazo para a prestação de tais informações.

3.   A empresa-mãe na União deve fornecer as informações solicitadas à autoridade de resolução a nível do grupo em tempo útil e, o mais tardar, dentro do prazo fixado nos termos do n.o 2.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo pode solicitar informações adicionais à empresa-mãe na União, quer antes da transmissão de informações às autoridades referida no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE quer depois dessa transmissão, sempre que seja aplicável o artigo 66.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 65.o

Transmissão de informações pela autoridade de resolução a nível do grupo

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve, sem demora indevida, transmitir as informações recebidas em conformidade com o artigo 64.o às autoridades referidas no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE e convidar essas autoridades a apresentarem as suas observações dentro de um determinado prazo quanto à eventual necessidade de informações adicionais.

2.   Qualquer autoridade que receba informações pode solicitar informações adicionais à autoridade de resolução a nível do grupo no prazo fixado nos termos do n.o 1, nos casos em que a autoridade recetora considere a informação adicional relevante para a entidade ou para a sucursal sob a sua jurisdição para efeitos da elaboração e atualização do plano de resolução do grupo e da realização da avaliação da resolubilidade. Nesse caso, são aplicáveis em conformidade as disposições relevantes do artigo 64.o.

3.   A transmissão de informações pela autoridade de resolução a nível do grupo às autoridades referidas no n.o 2 não pode ser considerada completa até à transmissão efetiva tanto das informações iniciais como das informações subsequentes.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve, tendo em conta o disposto no n.o 3, comunicar ao colégio de resolução a data de início do período de quatro meses para a adoção da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE.

5.   A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades referidas no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE devem trocar as informações adicionais necessárias para facilitar a elaboração do plano de resolução do grupo e a realização da avaliação da resolubilidade, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade previstos nos artigos 90.o e 98.o da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 66.o

Elaboração e distribuição do projeto de plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo

1.   As autoridades de resolução das filiais devem apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo os seus contributos para o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo em tempo útil e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, alínea e).

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar o projeto de plano de resolução do grupo em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, tendo em conta quaisquer contributos apresentados pelas autoridades de resolução das filiais.

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve distribuir o projeto de plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo aos membros do colégio em tempo útil e, o mais tardar, dentro do prazo especificado no artigo 61.o, n.o 2, alínea f).

Artigo 67.o

Consulta dos membros do colégio de resolução

1.   Os membros do colégio consultados pela autoridade de resolução a nível do grupo devem apresentar as suas observações sobre o projeto de plano de resolução do grupo e a avaliação da resolubilidade dentro do prazo especificado no artigo 61.o, n.o 2, alínea g).

2.   Em particular, as autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 115.o e 116.o da Diretiva 2013/36/UE devem emitir o seu parecer em relação à avaliação da resolubilidade das entidades na sua jurisdição.

3.   Se alguma das autoridades considerar que existem impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade do grupo ou de qualquer das suas entidades, deverá também comunicar a sua avaliação à autoridade de resolução a nível do grupo em tempo útil e, em qualquer caso, dentro do prazo previsto no artigo 61.o, n.o 2, alínea g).

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve transmitir às autoridades de resolução das filiais as observações recebidas dos outros membros do colégio de resolução, incluindo as observações sobre a avaliação da resolubilidade das entidades na sua jurisdição expressas por estas autoridades.

Artigo 68.o

Discussão com a empresa-mãe na União

Quando a autoridade de resolução a nível do grupo organiza um debate sobre o projeto de plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo com a empresa-mãe na União nos termos do artigo 61.o, n.o 2, alínea h), deve fazê-lo em tempo útil e, em qualquer caso, dentro dos prazos especificados na etapa relevante do calendário da decisão conjunta. A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar às autoridades de resolução das filiais as observações apresentadas pela empresa-mãe na União durante esta consulta.

Artigo 69.o

Diálogo sobre o projeto de plano de resolução e avaliação da resolubilidade

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve organizar um diálogo sobre o projeto de plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo com as autoridades de resolução das filiais em tempo útil nos termos do artigo 61.o, n.o 2, alínea i), mas sempre dentro do prazo especificado no calendário da decisão conjunta.

2.   O diálogo deve incluir questões relativas à avaliação da resolubilidade do grupo e facilitar a identificação de eventuais impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade, tendo em conta quaisquer observações apresentadas pela empresa-mãe na União. Para o efeito, a autoridade de resolução a nível do grupo deve informar as autoridades de resolução das filiais da sua própria avaliação da resolubilidade do grupo e ter em conta a opinião expressa por outros membros do colégio.

3.   Com base no diálogo referido no n.o 1, a autoridade de resolução a nível do grupo deve finalizar o plano de resolução do grupo e a avaliação da resolubilidade. Os resultados do diálogo devem refletir-se nas alterações introduzidas no projeto de plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo.

4.   Sempre que sejam identificados impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade, aplica-se o disposto no artigo 76.o, n.o 1.

Artigo 70.o

Elaboração da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo

A autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar um projeto de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo. O projeto de decisão conjunta deve conter todos os seguintes elementos:

1)

Os nomes da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais que tomam a decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo;

2)

Os nomes das autoridades de resolução e das autoridades competentes consultadas para a elaboração e atualização do plano de resolução do grupo e a avaliação da resolubilidade, em especial:

a)

Os nomes das autoridades de resolução das sucursais significativas e das autoridades de resolução dos Estados-Membros onde estão estabelecidas as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d), da Diretiva 2014/59/UE;

b)

Os nomes das autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 115.o e 116.o da Diretiva 2013/36/UE;

c)

Os nomes dos observadores que tiverem participado no processo de decisão conjunta em conformidade com os termos e condições de participação dos observadores tal como consignados nos mecanismos e procedimentos escritos;

3)

O nome da empresa-mãe na União e das entidades do grupo abrangidas pelo plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo e às quais a decisão conjunta diz respeito e se aplica;

4)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo;

5)

A data de adoção da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, bem como de quaisquer atualizações relevantes dos mesmos;

6)

O plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, incluindo quaisquer medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade em conformidade com o artigo 17.o, n.os 4, 5 e 6, e com o artigo 18.o da Diretiva 2014/59/UE, nos termos dos quais a decisão conjunta é adotada. Sempre que a empresa-mãe na União ou qualquer uma das suas entidades estiverem a aplicar essas medidas, devem ser igualmente fornecidas informações sobre o calendário para a sua implementação;

7)

Uma síntese dos pareceres expressos pelas autoridades consultadas no processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução do grupo e a respetiva avaliação da resolubilidade;

8)

Caso a EBA tenha sido consultada durante o processo de decisão conjunta, uma explicação sobre os eventuais desvios relativamente ao parecer da EBA.

Artigo 71.o

Adoção de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve enviar o projeto de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, sem demora indevida, às autoridades de resolução das filiais, fixando um prazo para estas darem o seu acordo por escrito a essa decisão conjunta, que pode ser transmitido por via eletrónica.

2.   Após a receção do projeto de decisão conjunta, as autoridades de resolução das filiais que não discordem do mesmo transmitem o seu acordo escrito à autoridade de resolução a nível do grupo no prazo fixado no n.o 1.

3.   A decisão conjunta final consistirá no documento de decisão conjunta elaborado em conformidade com o artigo 70.o, nos acordos escritos referidos no n.o 2 do presente artigo e no acordo da autoridade de resolução a nível do grupo apenso aos mesmos e deve ser fornecida às autoridades de resolução das filiais que concordam com a decisão conjunta pela autoridade de resolução a nível do grupo.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar a decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo ao colégio de resolução.

Artigo 72.o

Comunicação da decisão conjunta e da síntese do plano de resolução do grupo à empresa-mãe na União

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar a decisão conjunta e uma síntese dos principais elementos do plano de resolução do grupo, incluindo a avaliação da resolubilidade, ao órgão de administração da empresa-mãe na União, em tempo útil e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, alínea m).

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve informar as autoridades de resolução das filiais sobre a referida comunicação.

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo pode discutir a decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo com a empresa-mãe na União, a fim de explicar os pormenores dessa decisão.

Subsecção 2

Processo na ausência de uma decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo

Artigo 73.o

Discordância parcial

1.   Quando uma ou mais autoridades de resolução das filiais não estão de acordo com o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais que não discordam nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE devem cumprir todas as etapas relevantes previstas nos artigos 70.o, 71.o e 72.o para a elaboração, adoção e comunicação da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo.

2.   A decisão conjunta adotada sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo deve ser estabelecida num documento que contenha todos os elementos previstos no artigo 70.o.

3.   Deve ser igualmente incluída uma síntese dos pareceres expressos pelas autoridades de resolução das filiais que participaram inicialmente no processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, mas que não concordaram com os mesmos. Em particular, a síntese deve incluir referências a todas as questões que deram origem a discordâncias.

Artigo 74.o

Elementos da comunicação de decisões individuais

1.   Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, a decisão adotada pela autoridade de resolução a nível do grupo sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo deve ser comunicada por escrito aos membros do colégio de resolução por meio de um documento que contenha todos os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade de resolução a nível do grupo;

b)

O nome da empresa-mãe na União;

c)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão;

d)

A data da decisão;

e)

O plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, incluindo quaisquer medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade em conformidade com o artigo 17.o, n.os 4, 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE, sob reserva das quais a decisão é adotada; Sempre que a empresa-mãe na União estiver a implementar essas medidas, devem ser igualmente fornecido o calendário para a sua implementação;

f)

Os nomes dos membros do colégio de resolução e observadores envolvidos, em conformidade com os termos e condições de participação dos observadores, no processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, juntamente com uma síntese dos pareceres expressos por essas autoridades e informações sobre as questões que deram origem a discordâncias;

g)

Observações da autoridade de resolução a nível do grupo sobre os pareceres expressos pelos membros do colégio de resolução e observadores, em especial sobre as questões que deram origem a discordâncias.

2.   Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução que elaboram planos de resolução individuais devem transmitir à autoridade de resolução a nível do grupo um documento que contenha todos os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade de resolução que adota a decisão;

b)

O nome da entidade ou entidades sob a jurisdição da autoridade de resolução às quais a decisão diz respeito e se aplica;

c)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão;

d)

A data da decisão;

e)

O plano de resolução e a avaliação da resolubilidade das entidades sob a sua jurisdição, incluindo quaisquer medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade em conformidade com o artigo 17.o, n.os 4, 5, e 6, da Diretiva 2014/59/UE, sob reserva das quais a decisão é adotada; Sempre que as entidades estiverem a implementar essas medidas, deve ser igualmente fornecido o calendário para a sua implementação;

f)

O nome da autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com explicações sobre os motivos da discordância com o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo proposto.

3.   Caso a EBA tenha sido consultada, as decisões adotadas na ausência de uma decisão conjunta nos termos do artigo 13.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE devem incluir uma explicação quanto às razões pelas quais o parecer da EBA não foi seguido.

Artigo 75.o

Comunicação de decisões individuais na ausência de uma decisão conjunta

1.   Na ausência de uma decisão conjunta entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais no prazo referido no artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE, todas as decisões referidas no artigo 13.o, n.os 5 e 6, da mesma diretiva devem ser comunicadas por escrito pelas autoridades de resolução das filiais relevantes à autoridade de resolução a nível do grupo, o mais tardar nas seguintes datas:

a)

Um mês após a expiração do prazo referido no artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE;

b)

Um mês após a prestação de um eventual aconselhamento por parte da EBA na sequência de um pedido de consulta nos termos do artigo 13.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Um mês após qualquer decisão adotada pela EBA nos termos do artigo 13.o, n.o 5, segundo parágrafo, ou do artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, ou qualquer outra data estabelecida pela EBA numa decisão dessa natureza.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve notificar sem demora indevida a sua própria decisão e as decisões referidas no n.o 1 aos outros membros do colégio de resolução.

Subsecção 3

Decisão conjunta sobre medidas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade

Artigo 76.o

Suspensão do processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo

1.   Quando a autoridade de resolução a nível do grupo identifica impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade ou aprova um parecer sobre impedimentos de caráter substantivo identificados expresso por qualquer uma das autoridades consultadas sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, a autoridade de resolução a nível do grupo deve suspender o processo de decisão conjunta nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE e notificar a sua decisão aos membros do colégio de resolução.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve reiniciar o processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução do grupo, incluindo a realização da sua avaliação da resolubilidade, assim que tenha sido concluído o processo de decisão conjunta sobre as medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade referido no artigo 18.o da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 77.o

Planeamento das diferentes etapas do processo de decisão conjunta sobre as medidas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade

1.   Antes do início do processo de decisão conjunta sobre as medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade, a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem chegar a acordo sobre o calendário das etapas a seguir no processo de decisão conjunta.

Em caso de desacordo quanto a esse calendário, a autoridade de resolução a nível do grupo estabelece o calendário da decisão conjunta após análise dos pareceres e reservas expressos pelas autoridades de resolução das filiais.

2.   O calendário da decisão conjunta deve incluir as seguintes etapas:

a)

Elaboração e distribuição do relatório sobre os impedimentos de caráter substantivo identificados em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE pela autoridade de resolução a nível do grupo em consulta com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e com a EBA;

b)

Apresentação do relatório nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE por parte da autoridade de resolução a nível do grupo à empresa-mãe na União, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas;

c)

Data em que a empresa-mãe na União apresenta à autoridade de resolução a nível do grupo as suas observações e medidas alternativas para a correção dos impedimentos de caráter substantivo, caso existam, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE;

d)

Diálogo entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais e outros membros do colégio de resolução sobre quaisquer observações ou medidas alternativas para a correção dos impedimentos de caráter substantivo propostas pela empresa-mãe na União nos termos do artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, conforme adequado;

e)

Elaboração do projeto de decisão conjunta sobre as medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade;

f)

Finalização da decisão conjunta sobre as medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade; e

g)

Comunicação da decisão conjunta sobre as medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade.

3.   O calendário da decisão conjunta deve ser revisto e atualizado pela autoridade de resolução a nível do grupo a fim de refletir a prorrogação do processo de decisão conjunta sempre que a empresa-mãe na União apresente observações e proponha medidas alternativas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE.

4.   Na elaboração do calendário da decisão conjunta, a autoridade de resolução a nível do grupo deve ter em conta os termos e condições de participação dos observadores conforme estabelecidos nos mecanismos escritos do colégio de resolução e nas correspondentes disposições da Diretiva 2014/59/UE.

5.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar à empresa-mãe na União os aspetos relativos ao calendário da decisão conjunta que pressupõem o envolvimento da empresa-mãe na União.

Artigo 78.o

Consulta e comunicação do relatório

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar um projeto de relatório sobre os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE e transmiti-lo à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à EBA, às autoridades competentes e às autoridades de resolução das filiais e das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas.

Pode igualmente apresentar o projeto de relatório aos outros membros do colégio de resolução e observadores, quando adequado e da forma acordada e especificada nos mecanismos e procedimentos escritos do colégio de resolução.

2.   As observações e os pareceres recebidos devem ser tidos em conta pela autoridade de resolução a nível do grupo para efeitos da finalização do relatório. A autoridade de resolução a nível do grupo deve apresentar a fundamentação completa para qualquer desvio em relação a observações ou pareceres emitidos pela EBA ou pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

3.   Após a finalização, o relatório deve ser fornecido à empresa-mãe na União.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar ao colégio de resolução o início do período de quatro meses para a adoção da decisão conjunta sobre as medidas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade.

Artigo 79.o

Apresentação de observações da empresa-mãe na União e consulta das autoridades

1.   Sempre que a empresa-mãe na União apresente observações e proponha à autoridade de resolução a nível do grupo, no prazo de quatro meses a contar da data da receção do relatório em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, medidas alternativas para a correção dos impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade, a autoridade de resolução a nível do grupo deve transmitir essas observações e medidas aos outros membros do Colégio sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve, tendo em conta o n.o 1, comunicar ao colégio de resolução a prorrogação do prazo para a adoção da decisão conjunta sobre as medidas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade em conformidade com o artigo 18.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2014/59/UE.

3.   Quando distribui as observações e as medidas alternativas apresentadas pela empresa-mãe na União, a autoridade de resolução a nível do grupo deve fixar um prazo para a apresentação de comentários.

4   Caso as autoridades não apresentem os seus comentários antes do termo do prazo a que se refere o n.o 3, a autoridade de resolução a nível do grupo deve presumir que estas autoridades não têm quaisquer comentários sobre as observações e as medidas alternativas apresentadas pela empresa-mãe na União e prosseguir com o processo.

5.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve, logo que possível e sem demora indevida, fornecer às autoridades de resolução das filiais quaisquer observações apresentadas pelos outros membros do colégio de resolução e debater com elas as medidas propostas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade.

6.   A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem, além disso, discutir e ponderar devidamente o potencial impacto das medidas propostas sobre todas as entidades que fazem parte do grupo, em todos os Estados-Membros em que o grupo opera, e sobre a União no seu todo.

Artigo 80.o

Elaboração da decisão conjunta sobre as medidas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve, tendo em conta o resultado do diálogo realizado nos termos do artigo 79.o, n.os 5 e 6, conforme apropriado, elaborar um projeto de decisão conjunta sobre as medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade.

2.   O projeto de decisão conjunta deve conter todos os seguintes elementos:

a)

O nome da empresa-mãe na União e as entidades do grupo às quais a decisão conjunta diz respeito e se aplica;

b)

Os nomes da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais que adotam a decisão conjunta;

c)

Os nomes das autoridades competentes relevantes e os nomes das autoridades de resolução das sucursais significativas que foram consultadas sobre a resolubilidade do grupo, sobre as medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo e sobre as observações e as medidas alternativas, caso existam, apresentadas pela empresa-mãe da União;

d)

Os nomes dos observadores que tiverem participado no processo de decisão conjunta em conformidade com os termos e condições de participação dos observadores tal como consignados nos mecanismos e procedimentos escritos;

e)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão conjunta;

f)

A data da decisão conjunta;

g)

As medidas previstas no artigo 17.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE decididas pela autoridade de resolução a nível do grupo e pelas autoridades de resolução das filiais e o prazo para as respetivas entidades do grupo adotarem estas medidas;

h)

Sempre que as medidas propostas pela empresa-mãe na União não forem aceites ou forem parcialmente aceites pela autoridade de resolução a nível do grupo e pelas autoridades de resolução das filiais, uma explicação da forma como as medidas propostas pela empresa-mãe na União foram avaliadas como não adequadas para eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade e da forma como as medidas referidas na alínea g) poderão efetivamente reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade;

i)

Uma síntese dos pareceres expressos pelas autoridades consultadas no processo de decisão conjunta;

j)

Caso a EBA tenha sido consultada durante o processo de decisão conjunta, uma explicação sobre os eventuais desvios relativamente ao parecer da EBA.

Artigo 81.o

Adoção da decisão conjunta

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve enviar o projeto de decisão conjunta sobre as medidas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade, sem demora indevida, às autoridades de resolução das filiais e fixar um prazo para estas darem o seu acordo por escrito, que pode ser transmitido por via eletrónica.

2.   Após receção do projeto de decisão conjunta, as autoridades de resolução das filiais que não discordem do mesmo transmitem o seu acordo por escrito à autoridade de resolução a nível do grupo no prazo fixado no n.o 1.

3.   A decisão conjunta final consistirá no documento de decisão conjunta elaborado em conformidade com o artigo 80.o, nos acordos escritos referidos no n.o 2 do presente artigo e no acordo da autoridade de resolução a nível do grupo apenso aos mesmos e deve ser fornecida às autoridades de resolução das filiais que concordam com a decisão conjunta pela autoridade de resolução a nível do grupo.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar a decisão conjunta sobre as medidas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade ao colégio de resolução.

Artigo 82.o

Comunicação da decisão conjunta

1   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar a decisão conjunta ao órgão de administração da empresa-mãe na União em tempo útil e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 77.o, n.o 2, alínea g). A autoridade de resolução a nível do grupo deve informar as autoridades de resolução das filiais sobre a referida comunicação.

2.   Se algumas das medidas adotadas em conformidade com o artigo 17.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE forem dirigidas a determinadas entidades do grupo que não a empresa-mãe na União, as autoridades de resolução das filiais devem fornecer aos órgãos de administração das entidades sob a sua jurisdição as respetivas partes da decisão conjunta sobre as medidas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade, em tempo útil e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 77.o, n.o 2, alínea g).

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo pode discutir os pormenores do conteúdo e aplicação da decisão conjunta sobre as medidas destinadas a resolver os impedimentos significativos à resolubilidade com a empresa-mãe na União.

4.   As autoridades de resolução das filiais podem discutir os pormenores do conteúdo e aplicação da decisão conjunta sobre as medidas destinadas a resolver os impedimentos significativos à resolubilidade com as entidades sob a sua jurisdição.

Artigo 83.o

Acompanhamento da aplicação da decisão conjunta

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar os resultados da discussão a que se refere o artigo 82.o, n.o 3, caso existam, às autoridades de resolução das filiais.

2.   As autoridades de resolução das filiais devem comunicar os resultados da discussão a que se refere o artigo 82.o, n.o 4, caso existam, à autoridade de resolução a nível do grupo.

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem acompanhar a aplicação das decisões conjuntas sobre as medidas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade que sejam relevantes para cada uma das entidades do grupo pelas quais são respetivamente responsáveis.

Subsecção 4

Processo na ausência de uma decisão conjunta sobre as medidas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade

Artigo 84.o

Elementos da comunicação de decisões individuais

1.   Na ausência de uma decisão conjunta sobre as medidas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, a decisão adotada pela autoridade de resolução a nível do grupo deve ser comunicada por escrito, sem demora indevida, aos membros do colégio de resolução, por meio de um documento que contenha todos os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade de resolução a nível do grupo que adota a decisão;

b)

O nome da empresa-mãe na União a que a decisão diz respeito e se aplica;

c)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão;

d)

A data da decisão;

e)

As medidas previstas no artigo 17.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE decididas pela autoridade de resolução a nível do grupo e o prazo para a adoção dessas medidas;

f)

Sempre que as medidas propostas pela empresa-mãe na União não forem aceites ou forem parcialmente aceites pela autoridade de resolução a nível do grupo, uma explicação da forma como as medidas propostas pela empresa-mãe na União são avaliadas como não adequadas para eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade e da forma como as medidas referidas na alínea e) do presente número poderão efetivamente reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade;

g)

Os nomes dos membros do colégio de resolução e observadores envolvidos, em conformidade com os termos e condições de participação dos observadores, no processo de decisão conjunta sobre as medidas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade, juntamente com uma síntese dos pareceres expressos por essas autoridades e informações sobre as questões que deram origem a discordâncias;

h)

Observações da autoridade de resolução a nível do grupo sobre os pareceres expressos pelos membros do colégio de resolução e observadores, em especial sobre as questões que deram origem a discordâncias.

2.   As autoridades de resolução que decidam sobre medidas a adotar pelas filiais a nível individual na ausência de uma decisão conjunta devem transmitir à autoridade de resolução a nível do grupo um documento que contenha todos os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade de resolução que adota a decisão;

b)

O nome das entidades sob a jurisdição da autoridade de resolução às quais a decisão diz respeito e se aplica;

c)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão;

d)

A data da decisão;

e)

As medidas previstas no artigo 17.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE decididas pela autoridade de resolução e o prazo para as respetivas entidades adotarem essas medidas;

f)

Sempre que as medidas propostas pelas filiais em conformidade com o artigo 17.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/59/UE, não forem aceites ou forem parcialmente aceites pelas autoridades de resolução das filiais, respetivamente, uma explicação da forma como as medidas propostas por essas filiais são avaliadas como não adequadas para eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade e da forma como as medidas referidas na alínea e) do presente número poderão efetivamente reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade;

g)

O nome da autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com explicações sobre os motivos da discordância com as medidas propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade.

3.   Caso a EBA tenha sido consultada, as decisões adotadas na ausência de uma decisão conjunta devem incluir uma explicação quanto às razões pelas quais o parecer da EBA não foi seguido.

Artigo 85.o

Comunicação de decisões individuais na ausência de uma decisão conjunta

1.   Na ausência de uma decisão conjunta entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais no prazo referido no artigo 18.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, todas as decisões referidas no artigo 18.o, n.os 6 e 7, da mesma diretiva devem ser comunicadas por escrito pelas autoridades de resolução das filiais relevantes à autoridade de resolução a nível do grupo, o mais tardar nas seguintes datas:

a)

Um mês após a expiração do prazo referido no artigo 18.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, conforme aplicável;

b)

Um mês após a prestação de um eventual aconselhamento por parte da EBA na sequência de um pedido de consulta nos termos do artigo 18.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Um mês após qualquer decisão adotada pela EBA nos termos do artigo 18.o, n.o 6, terceiro parágrafo, ou n.o 7, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE, ou qualquer outra data estabelecida pela EBA numa decisão dessa natureza.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve notificar, sem demora indevida, a sua própria decisão e as decisões referidas no n.o 1 aos outros membros do colégio de resolução.

SECÇÃO III

Processo de decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis

Subsecção 1

Processo de decisão conjunta

Artigo 86.o

Planeamento da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   Antes do início do processo de decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível das filiais, a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem chegar a acordo sobre o calendário das etapas a seguir nesse processo (adiante designado «calendário da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis»).

Em caso de discordância, a autoridade de resolução a nível do grupo estabelece o calendário da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis, após analisar os pareceres e reservas expressos pelas autoridades de resolução das filiais.

Para efeitos da adoção da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos paralelamente à elaboração e manutenção do plano de resolução do grupo tal como exigido pelo artigo 45.o, n.o 15, da Diretiva 2014/59/UE, o calendário da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis deve ser organizado tendo em conta o calendário da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo.

Em particular, a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem considerar que o prazo de quatro meses para adotar a decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis tem início em simultâneo com a decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo.

2.   O calendário da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis deve ser atualizado regularmente e incluir no mínimo as seguintes etapas:

a)

Apresentação da proposta da autoridade de resolução a nível do grupo relativa aos requisitos mínimos de fundos próprios e aos passivos elegíveis a nível consolidado e a nível da empresa-mãe às autoridades de resolução das filiais e à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

b)

Apresentação das propostas das autoridades de resolução das filiais relativas aos requisitos mínimos de fundos próprios e aos passivos elegíveis para as entidades sob a sua jurisdição a nível individual à autoridade de resolução a nível do grupo e às respetivas autoridades competentes;

c)

Diálogo entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais relativo aos requisitos mínimos propostos para os fundos próprios e aos passivos elegíveis a nível consolidado e a nível da empresa-mãe e de cada uma das suas filiais, bem como com as autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas;

d)

Preparação e apresentação pela autoridade de resolução a nível do grupo do projeto de decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível das filiais às autoridades de resolução das filiais;

e)

Diálogo relativo ao projeto de decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível das filiais com a empresa-mãe na União e as filiais do grupo, quando exigido pela legislação de um Estado-Membro;

f)

Adoção da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível das filiais;

g)

Comunicação da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível das filiais à empresa-mãe na União.

3.   O calendário da decisão conjunta sobre requisitos mínimos de fundos próprios e de passivos elegíveis deve:

a)

Refletir o âmbito e a complexidade de cada etapa do processo de decisão conjunta;

b)

Ter em conta o calendário de outras decisões conjuntas organizadas no âmbito do colégio de resolução;

c)

Ter em conta, na medida do possível, o calendário de outras decisões conjuntas organizadas no âmbito do colégio de supervisão relevante, nomeadamente o calendário das decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com o artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE;

O calendário da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis deve ser revisto à luz e com vista a refletir o resultado da avaliação da resolubilidade, nomeadamente quando esta avaliação determinar medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade que possam ter um efeito imediato sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado ou a nível da entidade.

4.   Na elaboração do calendário da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis, a autoridade de resolução a nível do grupo deve ter em conta os termos e condições da participação dos observadores, conforme estabelecidos nos mecanismos e procedimentos escritos do colégio de resolução e nas respetivas disposições da Diretiva 2014/59/UE.

5.   A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem comunicar à empresa-mãe na União e às entidades do grupo pelas quais são respetivamente responsáveis uma data indicativa para o diálogo referido no n.o 2, alínea e), quando relevante.

6.   A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem comunicar à empresa-mãe na União e às entidades do grupo pelas quais são respetivamente responsáveis uma data prevista para a comunicação referida no n.o 2, alínea g).

Artigo 87.o

Proposta a nível consolidado e a nível da empresa-mãe na União

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar às autoridades de resolução das filiais e à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada a sua proposta sobre:

a)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a respeitar, a todo o momento, pela empresa-mãe na União, exceto se tiver sido concedida uma derrogação em conformidade com o artigo 45.o, n.o 11, da Diretiva 2014/59/UE;

b)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado.

2.   A proposta a que se refere o n.o 1 deve ser fundamentada, em especial no que diz respeito aos critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE.

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve indicar um prazo para a receção de observações fundamentadas por escrito pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em especial no que se refere aos critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE. Nos casos em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada não apresente observações dentro do prazo fixado, a autoridade de resolução a nível do grupo deve presumir que esta autoridade não tem quaisquer observações sobre a sua proposta nos termos do n.o 1.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve apresentar o mais rapidamente possível às autoridades de resolução das filiais quaisquer observações apresentadas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Artigo 88.o

Proposta a nível das filiais

1.   As autoridades de resolução das filiais devem comunicar à autoridade de resolução a nível do grupo e às respetivas autoridades competentes a sua proposta relativa ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a respeitar, a todo o momento, pelas filiais do grupo numa base individual, exceto se tiverem sido concedidas derrogações em conformidade com o artigo 45.o, n.o 12, da Diretiva 2014/59/UE.

2.   A proposta a que se refere o n.o 1 deve ser fundamentada, em especial no que diz respeito aos critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE.

3.   As autoridades de resolução das filiais devem acordar com a autoridade de resolução a nível de grupo e indicar um prazo para a receção de observações escritas e devidamente fundamentadas das autoridades competentes na sua jurisdição, em especial no que se refere aos critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE. Nos casos em que as autoridades competentes não apresentem observações dentro do prazo fixado, as autoridades de resolução das filiais devem presumir que estas autoridades competentes não têm quaisquer observações sobre as respetivas propostas nos termos do n.o 1.

4.   As autoridades de resolução das filiais devem apresentar o mais rapidamente possível à autoridade de resolução a nível do grupo quaisquer observações apresentadas pelas autoridades competentes.

Artigo 89.o

Diálogo relativo aos requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis propostos

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve organizar um diálogo com as autoridades de resolução das filiais sobre os requisitos mínimos propostos em termos de fundos próprios e passivos elegíveis propostos a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível das filiais.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem debater a conciliação entre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis propostos a nível consolidado e os propostos a nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais.

Artigo 90.o

Elaboração da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar um projeto de decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível das filiais, tendo em conta a aplicação de derrogações, se for caso disso, nos termos do artigo 45.o, n.o 11 ou n.o 12, da Diretiva 2014/59/UE. O projeto de decisão conjunta deve conter todos os seguintes elementos:

a)

Os nomes da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais que adotam a decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível das filiais;

b)

Os nomes da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e de outras autoridades competentes que tenham sido consultadas;

c)

Os nomes dos observadores que tiverem participado no processo de decisão conjunta em conformidade com os termos e condições de participação dos observadores tal como consignados nos mecanismos e procedimentos escritos;

d)

O nome da empresa-mãe na União e as entidades do grupo às quais a decisão conjunta diz respeito e se aplica;

e)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a adoção da decisão conjunta; referências a quaisquer critérios adicionais previstos pelos Estados-Membros com base nos quais será determinado o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis;

f)

A data do projeto de decisão conjunta e de quaisquer atualizações relevantes do mesmo;

g)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado e um prazo para atingir esse nível, quando aplicável, juntamente com uma fundamentação apropriada para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a esse nível tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE;

h)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível da empresa-mãe na União, exceto se tiverem sido concedidas derrogações em conformidade com o artigo 45.o, n.o 11, da Diretiva 2014/59/UE, e um prazo para atingir esse nível, quando aplicável, juntamente com uma fundamentação adequada para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a esse nível tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE;

i)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em cada filial a nível individual, exceto se tiverem sido concedidas derrogações em conformidade com o artigo 45.o, n.o 12, da Diretiva 2014/59/UE, e um prazo para atingir esse nível, quando aplicável, juntamente com uma fundamentação apropriada para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a esse nível tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE.

2.   Sempre que a decisão relativa ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecer que esse requisito mínimo seja parcialmente cumprido a nível consolidado ou a nível individual para a empresa-mãe na União ou para qualquer das filiais do grupo mediante instrumentos contratuais de recapitalização interna, a decisão deve também incluir informações pormenorizadas que demonstrem a contento das autoridades de resolução que os instrumentos são elegíveis como instrumentos contratuais de recapitalização interna em conformidade com os critérios definidos no artigo 45.o, n.o 14, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 91.o

Adoção da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve enviar o projeto de decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível de cada filial às autoridades de resolução das filiais, sem demora indevida, e fixar um prazo para estas darem o seu acordo por escrito, que pode ser transmitido por via eletrónica.

2.   Após a receção do projeto de decisão conjunta, as autoridades de resolução das filiais que não discordem do mesmo transmitem o seu acordo escrito à autoridade de resolução a nível do grupo no prazo fixado no n.o 1.

3.   A decisão conjunta final consistirá no documento de decisão conjunta elaborado em conformidade com o artigo 90.o, nos acordos escritos referidos no n.o 2 do presente artigo e no acordo da autoridade de resolução a nível do grupo apenso aos mesmos e deve ser fornecida às autoridades de resolução das filiais que concordam com a decisão conjunta pela autoridade de resolução a nível do grupo.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar a decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível de cada filial ao colégio de resolução.

Artigo 92.o

Comunicação da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar a decisão conjunta ao órgão de administração da empresa-mãe na União em tempo útil e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, alínea g). A autoridade de resolução a nível do grupo deve informar as autoridades de resolução das filiais sobre esta comunicação.

2.   As autoridades de resolução das filiais devem comunicar aos órgãos de administração das entidades sob a sua jurisdição as respetivas partes da decisão conjunta, em tempo útil e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, alínea g).

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo pode discutir os pormenores do conteúdo e aplicação da decisão conjunta com a empresa-mãe na União.

4.   As autoridades de resolução das filiais podem discutir os pormenores do conteúdo e aplicação das respetivas partes da decisão conjunta com as entidades sob a sua jurisdição.

Artigo 93.o

Acompanhamento da aplicação da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar o resultado da discussão referida no artigo 92.o, n.o 3, às autoridades de resolução das filiais quando a empresa-mãe na União é obrigada a adotar medidas específicas para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado ou individual.

2.   As autoridades de resolução das filiais devem comunicar o resultado da discussão referida no artigo 92.o, n.o 4, à autoridade de resolução a nível do grupo quando as filiais do grupo sob a sua jurisdição são obrigadas a adotar medidas específicas para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado ou individual.

3.   A autoridade de resolução a nível de grupo deve transmitir os resultados do processo referido no n.o 2 às outras autoridades de resolução das filiais.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem acompanhar a aplicação da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível das filiais, em todas as entidades do grupo sujeitas à decisão conjunta e a nível consolidado.

Subsecção 2

Processo na ausência de uma decisão conjunta a nível consolidado

Artigo 94.o

Decisões conjuntas adotadas a nível de cada filial na ausência de uma decisão conjunta a nível consolidado

Na ausência de uma decisão conjunta a nível consolidado ou a nível da empresa-mãe em conformidade com o artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem envidar os esforços necessários para alcançar uma decisão conjunta sobre o nível do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a aplicar a cada filial respetiva a nível individual.

A decisão conjunta deve ter em conta o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido a nível consolidado e a nível da empresa-mãe pela autoridade de resolução a nível do grupo e deve seguir todas as etapas, com exceção das relativas à determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado ou a nível da empresa-mãe previstas nos artigos 90.o a 93.o para a elaboração, adoção, comunicação e acompanhamento da aplicação da decisão conjunta sobre o nível do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a aplicar a cada filial respetiva a nível individual.

Artigo 95.o

Elementos da comunicação de decisões individuais

1.   Na ausência de uma decisão conjunta, a decisão sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado e a nível da empresa-mãe adotada pela autoridade de resolução a nível do grupo deve ser comunicada por escrito aos membros do colégio de resolução, por meio de um documento que contenha todos os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade de resolução a nível do grupo;

b)

O nome da empresa-mãe na União e os nomes de outras entidades nessa jurisdição às quais a decisão conjunta se aplica;

c)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão e, em especial, as referências a quaisquer critérios adicionais previstos pelo Estado-Membro onde a empresa-mãe na União está autorizada, com base nos quais é determinado o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis;

d)

A data da decisão;

e)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado e um prazo para atingir esse nível, quando aplicável, juntamente com uma fundamentação apropriada para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a esse nível, tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE;

f)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível da empresa-mãe na União, exceto se tiverem sido concedidas derrogações em conformidade com o artigo 45.o, n.o 11, e um prazo para atingir esse nível, quando aplicável, juntamente com uma fundamentação apropriada para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a esse nível, tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE;

g)

Os nomes dos membros do colégio de resolução e observadores envolvidos, em conformidade com os termos e condições de participação dos observadores, no processo de decisão conjunta, juntamente com uma síntese dos pareceres expressos por essas autoridades e informações sobre as questões que deram origem a discordâncias;

h)

Observações da autoridade de resolução a nível do grupo sobre os pareceres expressos pelos membros do colégio de resolução e observadores, em especial sobre as questões que deram origem a discordâncias;

i)

Sempre que a decisão relativa ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecer que esse requisito seja parcialmente cumprido a nível consolidado ou a nível individual para a empresa-mãe na União mediante instrumentos contratuais de recapitalização interna, a decisão deve também incluir informações pormenorizadas que demonstrem a contento da autoridade de resolução a nível do grupo que os instrumentos são elegíveis como instrumentos contratuais de recapitalização interna em conformidade com os critérios definidos no artigo 45.o, n.o 14, da Diretiva 2014/59/UE.

2.   Na ausência de uma decisão conjunta, as autoridades de resolução das filiais que adotam as suas próprias decisões sobre o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis a nível individual devem transmitir à autoridade de resolução a nível do grupo um documento que contenha todos os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade de resolução da filial que adota a decisão;

b)

O nome das filiais do grupo sob a sua jurisdição às quais a decisão diz respeito e se aplica;

c)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão e, em especial, as referências a quaisquer critérios adicionais previstos pelos Estados-Membros onde as filiais desse grupo estão autorizadas, com base nos quais é determinado o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis;

d)

A data da decisão;

e)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a aplicar à filial a nível individual, e um prazo para atingir esse nível, quando aplicável, juntamente com uma fundamentação apropriada para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a esse nível tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE;

f)

O nome da autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com uma síntese dos pareceres que expressou e informações sobre as questões que deram origem a discordâncias;

g)

Observações da autoridade de resolução da filial sobre os pareceres expressos pela autoridade de resolução a nível do grupo, em especial sobre as questões que deram origem a discordâncias;

h)

Sempre que a decisão relativa ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecer que esse requisito seja parcialmente cumprido a nível da filial mediante instrumentos contratuais de recapitalização interna, a decisão deve também incluir informações pormenorizadas que demonstrem a contento das autoridades de resolução respetivas que os instrumentos são elegíveis como instrumentos contratuais de recapitalização interna em conformidade com os critérios definidos no artigo 45.o, n.o 14, da Diretiva 2014/59/UE.

3.   Caso a EBA tenha sido consultada, as decisões adotadas na ausência de uma decisão conjunta devem incluir uma explicação quanto às razões pelas quais o parecer da EBA não foi seguido.

Artigo 96.o

Comunicação de decisões individuais na ausência de uma decisão conjunta

1.   Na ausência de uma decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível de cada filial entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais no prazo referido no artigo 45.o, n.o 9 ou n.o 10, da Diretiva 2014/59/UE, todas as decisões adotadas devem ser comunicadas por escrito pelas autoridades de resolução relevantes das filiais à autoridade de resolução a nível do grupo, o mais tardar nas seguintes datas:

a)

Um mês após a expiração do prazo referido no artigo 45.o, n.o 9 ou n.o 10, da Diretiva 2014/59/UE, conforme aplicável;

b)

Um mês após a prestação de um eventual aconselhamento por parte da EBA na sequência de um pedido de consulta nos termos do artigo 18.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Um mês após qualquer decisão adotada pela EBA nos termos do artigo 45.o, n.o 9, terceiro parágrafo, ou n.o 10, quinto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE, ou qualquer outra data estabelecida pela EBA numa decisão dessa natureza.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve notificar, sem demora indevida, a sua própria decisão e as decisões referidas no n.o 1 aos outros membros do colégio de resolução.

SECÇÃO IV

Resolução de um grupo transfronteiriço

Subsecção 1

Decisão sobre a necessidade de um programa de resolução de um grupo nos termos dos artigos 91.o e 92.o da Diretiva 2014/59/UE

Artigo 97.o

Processo para decidir sobre a necessidade de um programa de resolução de um grupo

O processo para a avaliação da necessidade de um programa de resolução de um grupo deve incluir as seguintes etapas:

1)

Diálogo, sempre que possível, sobre a necessidade de um programa de resolução do grupo e de mutualização dos mecanismos de financiamento;

2)

Projeto de avaliação ou projeto de decisão sobre a necessidade de um programa de resolução do grupo pela autoridade de resolução a nível do grupo e comunicação aos membros do colégio de resolução;

3)

Consulta sobre o projeto de avaliação ou projeto de decisão sobre a necessidade de um programa de resolução do grupo junto dos membros do colégio de resolução;

4)

Finalização da avaliação ou da decisão sobre a necessidade de um programa de resolução do grupo e comunicação aos membros do colégio de resolução.

Artigo 98.o

Diálogo sobre a necessidade de um programa de resolução do grupo

1.   Após receção da notificação referida no artigo 81.o, n.o 3, alíneas a) ou h), da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo deve envidar esforços para organizar um diálogo em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo que envolva pelo menos os membros do colégio que são as autoridades de resolução das filiais.

2.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade de resolução a nível do grupo deve transmitir as seguintes informações aos membros:

a)

A notificação recebida;

b)

A sua proposta sobre as matérias referidas no n.o 3;

c)

O prazo para a conclusão do diálogo.

3.   O diálogo deve abranger os seguintes elementos:

a)

Se, em conformidade com o artigo 91.o ou 92.o da Diretiva 2014/59/UE, a resolução da filial ou da empresa-mãe na União, respetivamente, terá uma dimensão de grupo e exigirá a elaboração de um programa de resolução do grupo;

b)

Se o plano de financiamento deve ser baseado na mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em conformidade com o artigo 107.o da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 99.o

Elaboração e comunicação do projeto de avaliação ou de decisão sobre a necessidade de um programa de resolução do grupo

1.   Para efeitos de avaliação da necessidade de um programa de resolução do grupo no âmbito do artigo 91.o, n.os 1 a 4, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar o seu projeto de avaliação após a receção da notificação a que se refere o artigo 91.o, n.o 1, da mesma diretiva.

2.   Para efeitos de uma decisão no sentido da não necessidade de um programa de resolução do grupo, tal como referido no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar o seu projeto de decisão após ter verificado que a empresa-mãe na UE preenche as condições referidas nos artigos 32.o e 33.o da referida diretiva e que não se aplica nenhuma das condições referidas no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva 2014/59/UE.

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve ter em conta os resultados do diálogo, quando aplicável, na elaboração do projeto de avaliação ou de decisão.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve apresentar o seu projeto de avaliação ou de decisão ao colégio de resolução, incluindo:

a)

Para efeitos da aplicação do artigo 91.o da Diretiva 2014/59/UE, o seu parecer sobre o provável impacto das medidas de resolução notificadas ou das medidas de insolvência sobre o grupo e as entidades do grupo noutros Estados-Membros e, em particular, se as medidas de resolução ou outras medidas tornarão provável que fiquem reunidas as condições para desencadear a resolução em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro;

b)

Para efeitos da aplicação do artigo 92.o da Diretiva 2014/59/UE, o seu parecer sobre a não aplicabilidade de qualquer das condições para um programa de resolução do grupo como referido no artigo 92.o, n.o 1, da referida diretiva, tendo em devida conta as condições a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo;

c)

O seu parecer sobre a necessidade de mutualizar os mecanismos de financiamento para efeitos do plano de financiamento em conformidade com o artigo 107.o da Diretiva 2014/59/UE.

5   A autoridade de resolução a nível do grupo deve anexar ao seu projeto de avaliação ou de decisão todas as informações relevantes que tenha recebido nos termos dos artigos 81.o, 82.o, 91.o ou 92.o da Diretiva 2014/59/UE e fixar um prazo claro para os membros do colégio de resolução manifestarem preocupações ou opiniões divergentes no que respeita ao projeto de avaliação ou decisão.

6.   O projeto de avaliação ou de decisão deve ser elaborado e comunicado pela autoridade de resolução a nível do grupo ao colégio de resolução, sem demora indevida e, quando aplicável, respeitando o prazo fixado no artigo 91.o da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 100.o

Consulta sobre o projeto de avaliação ou decisão relativa à necessidade de um programa de resolução do grupo

1.   Os membros do colégio de resolução que recebem o projeto de avaliação ou o projeto de decisão devem exprimir as suas preocupações ou opiniões divergentes significativas, se for caso disso.

2.   As preocupações e opiniões divergentes significativas devem ser claramente enunciadas por escrito e devidamente fundamentadas e podem ser apresentadas em formato eletrónico.

3.   As preocupações e opiniões divergentes significativas devem ser expressas sem demora indevida, tendo em conta a urgência da situação e dentro do prazo fixado.

4.   No termo do referido prazo, a autoridade de resolução a nível do grupo deve presumir o consentimento dos membros que não tenham manifestado qualquer preocupação ou opinião divergente significativa.

Artigo 101.o

Finalização da avaliação ou da decisão sobre a necessidade de um programa de resolução do grupo

1.   Após o termo do prazo de consulta, e sem demora indevida tendo em conta o prazo fixado no artigo 91.o da Diretiva 2014/59/UE, quando aplicável, a autoridade de resolução a nível do grupo deve concluir a sua avaliação ou decisão sobre a necessidade de um programa de resolução do grupo.

A avaliação ou a decisão final deve também incluir um parecer sobre a necessidade de mutualizar os mecanismos nacionais de financiamento para efeitos do plano de financiamento em conformidade com o artigo 107.o da Diretiva 2014/59/UE e ter em conta as preocupações e opiniões divergentes expressas durante as consultas, mediante alterações, se for caso disso.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo só deverá fornecer uma fundamentação para a avaliação ou decisão no sentido da não necessidade de um programa de resolução do grupo se tiverem sido expressas preocupações e opiniões divergentes significativas durante a consulta.

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve fundamentar o motivo para a avaliação final não ter em conta o parecer da EBA, caso a EBA tenha sido consultada.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve, sem demora indevida, comunicar a sua avaliação ou decisão final aos membros do colégio de resolução envolvidos no processo.

5.   Caso considere que é necessário um programa de resolução do grupo, a autoridade de resolução a nível do grupo pode decidir não comunicar a sua avaliação ou decisão final como previsto no n.o 4 e proceder à aplicação do procedimento de elaboração do programa de resolução de grupo previsto no artigo 102.o.

Subsecção 2

Processo de decisão conjunta sobre o programa de resolução de um grupo

Artigo 102.o

Processo de decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo

O processo de adoção de uma decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo proposto nos termos do artigo 91.o, n.o 4, ou do artigo 92.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, deve incluir as seguintes etapas:

1)

Elaboração do projeto de programa de resolução do grupo pela autoridade de resolução a nível do grupo e comunicação aos membros do colégio de resolução;

2)

Consulta sobre o projeto de programa de resolução do grupo pelo menos junto das autoridades de resolução das entidades abrangidas pelo programa;

3)

Elaboração e comunicação da decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo pela autoridade de resolução a nível do grupo às autoridades de resolução das filiais abrangidas pelo programa;

4)

Finalização da decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo nos termos do artigo 91.o, n.o 7, ou do artigo 92.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE;

5)

Comunicação do resultado da decisão conjunta aos membros do colégio de resolução.

Artigo 103.o

Elaboração e comunicação do projeto de programa de resolução do grupo

1.   O projeto de programa de resolução do grupo deve ser elaborado pela autoridade de resolução a nível do grupo em conformidade com o artigo 91.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE e deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma descrição das medidas, caso existam, que devem ser implementadas para assegurar que o programa de resolução do grupo pode ser posto em prática;

b)

Uma descrição das pré-condições legais ou regulamentares que devem ser preenchidas, caso existam, para a execução do programa de resolução do grupo;

c)

O prazo para a execução do programa de resolução do grupo, bem como o calendário e a sequência de cada medida de resolução a implementar;

d)

A repartição das tarefas e responsabilidades de coordenação das medidas de resolução, comunicação externa e comunicação interna com os membros do colégio de resolução e as informações de contacto dos membros do colégio de resolução;

e)

Um plano de financiamento, com base no artigo 107.o da Diretiva 2014/59/UE, conforme apropriado e tendo em conta a necessidade de mutualização dos mecanismos de financiamento.

2.   Para efeitos do artigo 91.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo deve garantir que o projeto de programa de resolução do grupo inclui:

a)

Uma explicação das razões pelas quais deve ser seguida uma opção alternativa ao plano de resolução, em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2014/59/UE, incluindo a razão pela qual as medidas propostas são consideradas mais eficientes para alcançar os objetivos e princípios da resolução a que se referem os artigos 31.o e 34.o dessa diretiva do que a estratégia e as medidas de resolução previstas no plano de resolução;

b)

Uma identificação e descrição dos elementos do programa de resolução do grupo que se afastam do plano de resolução nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2014/59/UE.

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve apresentar o projeto de programa de resolução aos membros do colégio de resolução sem demora indevida e com um prazo para:

a)

Consulta, em conformidade com o artigo 104.o;

b)

Finalizar a decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo nos termos do artigo 106.o.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve desenvolver e comunicar o projeto de programa de resolução do grupo sem demora indevida e tendo em conta os prazos do artigo 91.o da Diretiva 2014/59/UE, quando aplicável.

5.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve assegurar que os prazos fixados no n.o 3 são adequados para as autoridades emitirem os seus pareceres, tendo em conta o prazo fixado no artigo 91.o da Diretiva 2014/59/UE, conforme aplicável.

Artigo 104.o

Consulta sobre o programa de resolução do grupo

1.   Os membros do colégio de resolução que recebem o projeto de programa de resolução do grupo nos termos do artigo 103.o, n.o 3, devem exprimir as suas preocupações ou opiniões divergentes significativas, se for caso disso.

2.   As preocupações e opiniões divergentes significativas poderão abordar todos os aspetos do projeto de programa de resolução do grupo, incluindo:

a)

Impedimentos, caso existam, na legislação nacional ou outros, à execução do programa de resolução do grupo em conformidade com a estratégia e as medidas de resolução;

b)

Quaisquer atualizações relevantes das informações apresentadas para a mutualização dos mecanismos de financiamento que possam afetar a execução do plano de financiamento;

c)

O impacto do programa de resolução do grupo ou do plano de financiamento sobre as filiais abrangidas pelo programa nos seus respetivos Estados-Membros.

3.   As preocupações e opiniões divergentes significativas devem ser claramente enunciadas por escrito e devidamente fundamentadas e podem ser apresentadas em formato eletrónico.

As preocupações e opiniões divergentes significativas devem ser expressas sem demora indevida tendo em conta a urgência da situação e dentro do prazo fixado no artigo 103.o, n.o 3.

4.   No termo do referido prazo, a autoridade de resolução a nível do grupo deve presumir que os membros que não exprimiram preocupações ou opiniões divergentes concordam com o programa de resolução do grupo.

Artigo 105.o

Elaboração e comunicação da decisão conjunta sobre o plano de resolução do grupo

1.   Decorrido o prazo de consulta, a autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar o projeto de decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo em conformidade com os artigos 91.o e 92.o da Diretiva 2014/59/UE e, conforme aplicável, com o seu artigo 107.o.

2.   Para o projeto de decisão conjunta, a autoridade de resolução a nível do grupo deve ter em conta todas as preocupações e opiniões divergentes expressas durante a consulta e alterar o programa de resolução do grupo conforme apropriado.

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve fundamentar:

a)

A forma como geriu as opiniões e preocupações significativas expressas pelas autoridades de resolução das filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo para efeitos do projeto de decisão conjunta;

b)

O motivo e a medida em que o parecer da EBA não foi tido em conta no programa de resolução do grupo, caso a EBA tenha sido consultada.

4.   O projeto de decisão conjunta deve incluir os seguintes elementos:

a)

Os nomes da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo;

b)

O nome da empresa-mãe na União e uma lista de todas as entidades do grupo às quais o programa de resolução do grupo diz respeito e se aplica;

c)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, finalização e aplicação da decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo;

d)

A data do projeto de decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo;

e)

O programa de resolução do grupo, incluindo qualquer fundamentação necessária em conformidade com o n.o 3.

5.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve enviar o projeto de decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo, sem demora indevida, às autoridades de resolução das entidades abrangidas pelo programa de resolução de grupo e fixar um prazo para estas darem o seu acordo à decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo.

Artigo 106.o

Finalização da decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo

1.   As autoridades de resolução que recebam a decisão conjunta em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, e que não discordem da mesma devem apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo um comprovativo escrito do seu acordo, que pode ser transmitido por via eletrónica, dentro do prazo estabelecido.

2.   O projeto de decisão final sobre o programa de resolução do grupo será constituído pela decisão conjunta final e pelos comprovativos de acordo por escrito anexos à mesma.

Artigo 107.o

Comunicação da decisão conjunta ao colégio

1.   A decisão conjunta final deve ser transmitida pela autoridade de resolução a nível do grupo, sem demora indevida, às autoridades de resolução das filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar uma síntese da decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo aos membros do colégio de resolução.

Subsecção 3

Discordâncias e decisões adotadas na ausência de uma decisão conjunta

Artigo 108.o

Notificação em caso de discordância

1.   Se uma autoridade de resolução discordar ou se desviar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que deve adotar medidas de resolução independentes ou medidas justificadas por razões de estabilidade financeira em conformidade com o artigo 91.o, n.o 8, e com o artigo 92.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE, essa autoridade de resolução deve notificar a autoridade de resolução a nível do grupo dessa discordância sem demora indevida.

2.   A notificação a que se refere o n.o 1 deve incluir os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade de resolução;

b)

O nome da entidade sob a jurisdição da autoridade de resolução;

c)

A data da notificação;

d)

O nome da autoridade de resolução a nível do grupo;

e)

Uma declaração da autoridade de resolução sobre a sua discordância ou desvio em relação ao programa de resolução do grupo ou sobre a sua convicção de que as medidas de resolução independentes são apropriadas para a entidade ou entidades sob a sua jurisdição;

f)

Uma fundamentação exaustiva para os elementos do programa de resolução do grupo com os quais a autoridade de resolução está em discordância ou se desvia, ou uma explicação das razões pelas quais considera que são apropriadas medidas de resolução independentes;

g)

Uma descrição pormenorizada das ações ou medidas que a autoridade de resolução irá adotar, incluindo o respetivo calendário e sequência.

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve notificar os restantes membros do colégio de resolução da notificação a que se refere o n.o 2.

Artigo 109.o

Processo de decisão entre autoridades de resolução que não estejam em desacordo

1.   As autoridades de resolução que não estejam em desacordo, tal como previsto no artigo 91.o, n.o 9, e no artigo 92.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE devem aplicar as disposições dos artigos 106.o e 107.o do presente regulamento e adotar uma decisão conjunta entre si.

2.   A decisão conjunta deve conter todos os elementos referidos nos artigos 106.o e 107.o, para além das informações relativas às discordâncias recebidas em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 110.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

(6)  Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (JO L 21 de 28.1.2016, p. 2).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 21).


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