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Document 32016R1005
Commission Regulation (EU) 2016/1005 of 22 June 2016 amending Annex XVII to Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council concerning the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH) as regards asbestos fibres (chrysotile) (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/1005 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às fibras de amianto (crisótilo) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/1005 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às fibras de amianto (crisótilo) (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/3722
OJ L 165, 23.6.2016, p. 4–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006R1907 | substituição | anexo XVII texto | 13/07/2016 |
23.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/4 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1005 DA COMISSÃO
de 22 de junho de 2016
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às fibras de amianto (crisótilo)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Segundo a entrada 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, são proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização das fibras de amianto e dos artigos e misturas que contenham estas fibras adicionadas intencionalmente. |
(2) |
Os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação para a colocação no mercado e a utilização de diafragmas que contenham crisótilo destinados a instalações de eletrólise já existentes. Aqui se inclui a possibilidade de derrogação à colocação no mercado de fibras de crisótilo para utilização no fabrico ou na manutenção daqueles diafragmas e à utilização de fibras de crisótilo para estes fins. |
(3) |
Das cinco instalações de eletrólise relativamente às quais os Estados-Membros notificaram (2), em 2011, tais derrogações, apenas duas continuam em funcionamento, na Suécia e na Alemanha. |
(4) |
Em 18 de janeiro de 2013, em cumprimento da obrigação prevista no n.o 1 da entrada 6, a Comissão Europeia solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») que preparasse um dossiê de acordo com os requisitos do anexo XV do REACH («dossiê do anexo XV»), em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, tendo em vista a proibição da colocação no mercado e da utilização de diafragmas que contenham crisótilo. Em 17 de janeiro de 2014, a Agência finalizou o dossiê do anexo XV, onde incluiu propostas no sentido de alterar a restrição existente, limitando a 31 de dezembro de 2025 a duração das derrogações concedidas pelos Estados-Membros à colocação no mercado e à utilização de diafragmas que contenham crisótilo e de fibras de crisótilo utilizadas exclusivamente na sua manutenção, e permitindo que os Estados-Membros imponham uma obrigação de informação que facilite o acompanhamento e o controlo da aplicação. |
(5) |
O dossiê foi posteriormente submetido a consulta pública e apresentado para análise ao Comité de Avaliação dos Riscos («RAC») e ao Comité de Análise Socioeconómica («SEAC»). |
(6) |
Em 26 de novembro de 2014, o RAC adotou um parecer em que concluiu que, numa das instalações, não existia exposição dos trabalhadores ao crisótilo e que, na outra, a exposição é reduzida a um nível negligenciável pela existência de medidas de gestão de risco que são eficazes no controlo dos riscos potenciais decorrentes da utilização de crisótilo. O parecer concluiu ainda que não se verifica qualquer libertação do crisótilo no ambiente e, por conseguinte, os benefícios para a saúde e o ambiente do encerramento imediato das duas instalações seriam negligenciáveis. Além disso, devido a considerações específicas que têm a ver com os processos e as tecnologias numa das instalações, não existiam alternativas adequadas. |
(7) |
Para avançar na consecução do objetivo de eliminação progressiva da utilização de crisótilo na UE e melhorar a clareza e a transparência da atual derrogação, o RAC concordou com a alteração proposta no dossiê do anexo XV. O parecer concluiu ainda que é necessária uma ação ao nível da União. |
(8) |
Em 9 de março de 2015, o SEAC adotou um parecer em que salientou que, numa instalação, as células que presentemente contêm amianto seriam desmanteladas até 2025 e que, na outra, o gestor alegou que os testes em curso relativos ao nível de produção com diafragmas sem crisótilo na atual instalação conduziriam à substituição integral o mais tardar até 2025. O SEAC concluiu ainda que o encerramento imediato desta instalação induziria custos traduzidos na perda de valor acrescentado e de postos de trabalho, e tomou nota do compromisso do gestor de cessar todas as importações de crisótilo até ao final de 2017. Tendo em conta o objetivo global de eliminação progressiva da utilização de crisótilo na UE, e a fim de melhorar a clareza e a transparência da atual derrogação, o SEAC recomendou que a duração das derrogações concedidas pelos Estados-Membros para a colocação no mercado de diafragmas e fibras fosse limitada ao final de 2017 e concluiu que a proposta de alteração da restrição existente, tal como alterada pelo SEAC, é a medida mais adequada à escala da União. |
(9) |
A Decisão de Execução da Comissão 2013/732/UE (3), que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativa às emissões industriais (Diretiva Emissões Industriais), determina que a utilização de diafragmas de amianto não é considerada uma MTD e, por conseguinte, as condições de licenciamento de instalações de cloro e álcalis em funcionamento na União devem ser atualizadas até 12 de dezembro de 2017, de modo que deixem de utilizar os diafragmas de amianto a partir dessa data. Ao contrário das células de mercúrio que, em caso algum, podem ser consideradas MTD, os Estados-Membros podem, no entanto, determinar que, em circunstâncias específicas e excecionais, os diafragmas de amianto podem ser utilizados numa determinada instalação por um período mais longo bem definido e em condições coerentes com os objetivos ambientais da Diretiva Emissões Industriais, desde que as condições e a duração dessa utilização sejam especificadas de forma juridicamente vinculativa. |
(10) |
Desde a adoção do parecer do SEAC, o gestor da instalação em que está prevista a substituição completa até 2025 celebrou um acordo vinculativo com as autoridades do Estado-Membro em causa, com vista a garantir a substituição gradual, a partir de 2014, de diafragmas que contenham crisótilo por um material alternativo isento de amianto e atingir a substituição integral o mais tardar até 30 de junho de 2025. Por conseguinte, é conveniente que a derrogação concedida pelos Estados-Membros à utilização de diafragmas contendo crisótilo e de fibras de crisótilo utilizadas exclusivamente na sua manutenção seja limitada a 30 de junho de 2025, o mais tardar. |
(11) |
Além disso, ainda que, nos termos do acordo vinculativo, o gestor se tenha comprometido a suspender a importação de fibras de crisótilo e de diafragmas que contenham crisótilo até ao final de 2017, confirmou subsequentemente que as importações tinham já cessado, uma vez que tinha adquirido fibras de crisótilo em quantidade suficiente para gerir a transição para um material alternativo. Por conseguinte, convém pôr termo à possibilidade de os Estados-Membros autorizarem a colocação no mercado de diafragmas que contenham crisótilo e de fibras de crisótilo exclusivamente para a sua manutenção. |
(12) |
Deverá ser enviado à Comissão um relatório que indique a quantidade de diafragmas contendo crisótilo utilizados em instalações que beneficiam de derrogações. A legislação da União em matéria de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores já prevê que os empregadores tenham de reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores às fibras de crisótilo e sempre a um nível inferior ao limite estabelecido. Os Estados-Membros podem fixar valores-limite mais rigorosos para o teor dessas fibras no ar e podem exigir a sua medição ou monitorização regular. Os resultados dessa medição ou monitorização deverão constar do relatório. |
(13) |
O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado e as suas recomendações foram tidas em conta. |
(14) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Derrogações concedidas por países da UE e Estados EEE/EFTA relativamente ao teor de amianto em produtos, nos termos da entrada 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH).
http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/files/reach/restr-asbestos-report_en.pdf
(3) Decisão de Execução 2013/732/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloro e álcalis nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 332 de 11.12.2013, p. 34).
(4) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
ANEXO
No anexo XVII, na entrada 6, o parágrafo 1 da coluna 2 passa a ter a seguinte redação:
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