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Document 32016R1005

Regulamento (UE) 2016/1005 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às fibras de amianto (crisótilo) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/3722

OJ L 165, 23.6.2016, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1005/oj

23.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/4


REGULAMENTO (UE) 2016/1005 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2016

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às fibras de amianto (crisótilo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo a entrada 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, são proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização das fibras de amianto e dos artigos e misturas que contenham estas fibras adicionadas intencionalmente.

(2)

Os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação para a colocação no mercado e a utilização de diafragmas que contenham crisótilo destinados a instalações de eletrólise já existentes. Aqui se inclui a possibilidade de derrogação à colocação no mercado de fibras de crisótilo para utilização no fabrico ou na manutenção daqueles diafragmas e à utilização de fibras de crisótilo para estes fins.

(3)

Das cinco instalações de eletrólise relativamente às quais os Estados-Membros notificaram (2), em 2011, tais derrogações, apenas duas continuam em funcionamento, na Suécia e na Alemanha.

(4)

Em 18 de janeiro de 2013, em cumprimento da obrigação prevista no n.o 1 da entrada 6, a Comissão Europeia solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») que preparasse um dossiê de acordo com os requisitos do anexo XV do REACH («dossiê do anexo XV»), em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, tendo em vista a proibição da colocação no mercado e da utilização de diafragmas que contenham crisótilo. Em 17 de janeiro de 2014, a Agência finalizou o dossiê do anexo XV, onde incluiu propostas no sentido de alterar a restrição existente, limitando a 31 de dezembro de 2025 a duração das derrogações concedidas pelos Estados-Membros à colocação no mercado e à utilização de diafragmas que contenham crisótilo e de fibras de crisótilo utilizadas exclusivamente na sua manutenção, e permitindo que os Estados-Membros imponham uma obrigação de informação que facilite o acompanhamento e o controlo da aplicação.

(5)

O dossiê foi posteriormente submetido a consulta pública e apresentado para análise ao Comité de Avaliação dos Riscos («RAC») e ao Comité de Análise Socioeconómica («SEAC»).

(6)

Em 26 de novembro de 2014, o RAC adotou um parecer em que concluiu que, numa das instalações, não existia exposição dos trabalhadores ao crisótilo e que, na outra, a exposição é reduzida a um nível negligenciável pela existência de medidas de gestão de risco que são eficazes no controlo dos riscos potenciais decorrentes da utilização de crisótilo. O parecer concluiu ainda que não se verifica qualquer libertação do crisótilo no ambiente e, por conseguinte, os benefícios para a saúde e o ambiente do encerramento imediato das duas instalações seriam negligenciáveis. Além disso, devido a considerações específicas que têm a ver com os processos e as tecnologias numa das instalações, não existiam alternativas adequadas.

(7)

Para avançar na consecução do objetivo de eliminação progressiva da utilização de crisótilo na UE e melhorar a clareza e a transparência da atual derrogação, o RAC concordou com a alteração proposta no dossiê do anexo XV. O parecer concluiu ainda que é necessária uma ação ao nível da União.

(8)

Em 9 de março de 2015, o SEAC adotou um parecer em que salientou que, numa instalação, as células que presentemente contêm amianto seriam desmanteladas até 2025 e que, na outra, o gestor alegou que os testes em curso relativos ao nível de produção com diafragmas sem crisótilo na atual instalação conduziriam à substituição integral o mais tardar até 2025. O SEAC concluiu ainda que o encerramento imediato desta instalação induziria custos traduzidos na perda de valor acrescentado e de postos de trabalho, e tomou nota do compromisso do gestor de cessar todas as importações de crisótilo até ao final de 2017. Tendo em conta o objetivo global de eliminação progressiva da utilização de crisótilo na UE, e a fim de melhorar a clareza e a transparência da atual derrogação, o SEAC recomendou que a duração das derrogações concedidas pelos Estados-Membros para a colocação no mercado de diafragmas e fibras fosse limitada ao final de 2017 e concluiu que a proposta de alteração da restrição existente, tal como alterada pelo SEAC, é a medida mais adequada à escala da União.

(9)

A Decisão de Execução da Comissão 2013/732/UE (3), que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativa às emissões industriais (Diretiva Emissões Industriais), determina que a utilização de diafragmas de amianto não é considerada uma MTD e, por conseguinte, as condições de licenciamento de instalações de cloro e álcalis em funcionamento na União devem ser atualizadas até 12 de dezembro de 2017, de modo que deixem de utilizar os diafragmas de amianto a partir dessa data. Ao contrário das células de mercúrio que, em caso algum, podem ser consideradas MTD, os Estados-Membros podem, no entanto, determinar que, em circunstâncias específicas e excecionais, os diafragmas de amianto podem ser utilizados numa determinada instalação por um período mais longo bem definido e em condições coerentes com os objetivos ambientais da Diretiva Emissões Industriais, desde que as condições e a duração dessa utilização sejam especificadas de forma juridicamente vinculativa.

(10)

Desde a adoção do parecer do SEAC, o gestor da instalação em que está prevista a substituição completa até 2025 celebrou um acordo vinculativo com as autoridades do Estado-Membro em causa, com vista a garantir a substituição gradual, a partir de 2014, de diafragmas que contenham crisótilo por um material alternativo isento de amianto e atingir a substituição integral o mais tardar até 30 de junho de 2025. Por conseguinte, é conveniente que a derrogação concedida pelos Estados-Membros à utilização de diafragmas contendo crisótilo e de fibras de crisótilo utilizadas exclusivamente na sua manutenção seja limitada a 30 de junho de 2025, o mais tardar.

(11)

Além disso, ainda que, nos termos do acordo vinculativo, o gestor se tenha comprometido a suspender a importação de fibras de crisótilo e de diafragmas que contenham crisótilo até ao final de 2017, confirmou subsequentemente que as importações tinham já cessado, uma vez que tinha adquirido fibras de crisótilo em quantidade suficiente para gerir a transição para um material alternativo. Por conseguinte, convém pôr termo à possibilidade de os Estados-Membros autorizarem a colocação no mercado de diafragmas que contenham crisótilo e de fibras de crisótilo exclusivamente para a sua manutenção.

(12)

Deverá ser enviado à Comissão um relatório que indique a quantidade de diafragmas contendo crisótilo utilizados em instalações que beneficiam de derrogações. A legislação da União em matéria de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores já prevê que os empregadores tenham de reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores às fibras de crisótilo e sempre a um nível inferior ao limite estabelecido. Os Estados-Membros podem fixar valores-limite mais rigorosos para o teor dessas fibras no ar e podem exigir a sua medição ou monitorização regular. Os resultados dessa medição ou monitorização deverão constar do relatório.

(13)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado e as suas recomendações foram tidas em conta.

(14)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Derrogações concedidas por países da UE e Estados EEE/EFTA relativamente ao teor de amianto em produtos, nos termos da entrada 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH).

http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/files/reach/restr-asbestos-report_en.pdf

(3)  Decisão de Execução 2013/732/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloro e álcalis nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 332 de 11.12.2013, p. 34).

(4)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).


ANEXO

No anexo XVII, na entrada 6, o parágrafo 1 da coluna 2 passa a ter a seguinte redação:

 

«1.

São proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização destas fibras e dos artigos e misturas que contenham estas fibras adicionadas intencionalmente.

No entanto, se a utilização de diafragmas contendo crisótilo em instalações de eletrólise em funcionamento em 13 de julho de 2016 tiver sido objeto de derrogação por um Estado-Membro em conformidade com o presente número, na sua versão em vigor até essa data, o primeiro parágrafo não se aplica até 1 de julho de 2025 à utilização, nessas instalações, desses diafragmas ou de crisótilo utilizado exclusivamente na manutenção desses diafragmas, desde que tal utilização cumpra as condições de uma autorização concedida nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

Até 31 de janeiro de cada ano, os utilizadores a jusante que beneficiem dessa isenção devem transmitir ao Estado-Membro em que a instalação de eletrólise está localizada um relatório indicando a quantidade de crisótilo utilizada em diafragmas por força da derrogação. O Estado-Membro transmite uma cópia desse relatório à Comissão Europeia.

Nos casos em que, por razões de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, um Estado-Membro exija dos utilizadores a jusante a monitorização do teor de crisótilo no ar, os resultados devem ser incluídos nesse relatório



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