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Document 32016D2278

Decisão de Execução (UE) 2016/2278 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais nos Emiratos Árabes Unidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2016/8352

OJ L 342, 16.12.2016, p. 68–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2278/oj

16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/68


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2278 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais nos Emiratos Árabes Unidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como as decisões de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a CCP sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor nos Emiratos Árabes Unidos («EAU») assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(3)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que estejam reunidas três condições para determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento.

(4)

De acordo com a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(5)

Os requisitos juridicamente vinculativos dos EAU aplicáveis às CCP autorizadas nesse país consistem nos regulamentos («Regulamentação») emitidos pela UAE Securities and Commodities Authority («SCA»). A Regulamentação estabelece os requisitos que as CCP deverão cumprir de forma contínua para poderem prestar serviços de compensação nos EAU. Consiste na Decisão n.o 157\R de 2005, que institui uma Agência de Compensação, e na Decisão n.o 11/2015 do Conselho de Administração da SCA, que estabelece os requisitos aplicáveis às CCP. As CCP estabelecidas nos EAU devem ser autorizadas pela SCA.

(6)

A SCA emitiu uma norma (Decisão n.o 11/2015 do Conselho de Administração da SCA) pela qual exige que todas as CCP autorizadas nos EAU cumpram os Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros («PFMI») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários.

(7)

Com base na regulamentação, as CCP devem adotar regras e procedimentos internos que garantam a conformidade com todos os requisitos relevantes e que abranjam todos os aspetos relevantes relacionados com a sua função, incluindo as medidas de salvaguarda para a gestão do crédito, da liquidez e dos riscos operacionais. Essas regras e procedimentos internos devem ser aprovados pela SCA. Além disso, as regras e procedimentos internos não podem ser alterados se a SCA se apresentar objeções em relação às alterações pretendidas. As metodologias de cálculo dos recursos financeiros e dos cenários para os testes de esforço utilizados por uma CCP estão igualmente sujeitas à aprovação da SCA.

(8)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas nos EAU incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais contidos na Regulamentação em particular na Decisão n.o 11/2015 do Conselho de Administração da SCA, estabelecem as normas de alto nível que as CCP devem cumprir a fim de obter autorização para prestar serviços de compensação nos EAU. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor nos EAU. As normas e procedimentos internos das CCP constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos nos EAU. A SCA avalia a conformidade da CCP com a Regulamentação e com os PFMI. Uma vez aprovados pela SCA, as regras e procedimentos internos tornam-se juridicamente vinculativos para as CCP.

(9)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas nos EAU deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nessas entidades. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera, e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter um efeito de redução de riscos equivalente, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, com nível de risco inerente inferior.

(10)

Os mercados financeiros nos quais as CCP autorizadas nos EAU exercem as suas atividades de compensação têm uma dimensão significativamente inferior àqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, o valor total das transações de derivados compensadas nos EAU representou menos de 1 % do valor total das transações de derivados compensadas na União. Sendo assim, a participação em CCP estabelecidas nos EAU expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

(11)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas nos EAU pode, por conseguinte, considerar-se equivalente, na medida em que é adequado para atenuar esse menor nível de risco. As normas de base aplicáveis às CCP autorizadas nos EAU, complementadas pelas respetivas regras e procedimentos internos, que aplicam os PFMI, atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente nos EAU e produzem um efeito de redução de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(12)

Impõe-se portanto concluir que o enquadramento legal e de supervisão em vigor nos EAU assegura que as CCP aí autorizadas cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(13)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão dos EAU no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(14)

A supervisão das CCP autorizadas nos EAU compete à SCA. A SCA tem poderes para efetuar um acompanhamento contínuo da conformidade das CCP com os requisitos juridicamente vinculativos que lhes são aplicáveis. Nesse contexto, pode solicitar informações às CCP, conduzir inspeções no local, emitir instruções para corrigir situações de infração ou potencial infração aos requisitos prudenciais ou práticas que perturbem o bom funcionamento dos mercados financeiros e obrigar as CCP a estabelecer medidas internas de controlo e de controlo dos riscos. A SCA pode ainda exonerar a administração, alguns membros de determinados comités ou outro pessoal da CCP. A SCA dispõe igualmente de poderes para revogar a autorização de uma CCP. A SCA pode ainda impor sanções disciplinares ou coimas às CCP em caso de incumprimento dos requisitos juridicamente vinculativos que lhes sejam aplicáveis.

(15)

Deve concluir-se, por conseguinte, que as CCP autorizadas nos EAU são objeto de uma supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(16)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão dos EAU deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(17)

A SCA pode reconhecer CCP que estejam autorizadas num país terceiro cujo enquadramento legal e de supervisão garante um resultado similar ao assegurado pelo enquadramento legal e de supervisão aplicável nos EAU. Essas CCP deverão ainda estar sujeitas a uma supervisão efetiva e que assegure a conformidade com o enquadramento legal e de supervisão aplicável. A celebração de um memorando de entendimento entre as autoridades de supervisão competentes dos EAU e do país terceiro da CCP requerente é igualmente necessária para a concessão desse reconhecimento.

(18)

Assim, deve concluir-se que o enquadramento legal e de supervisão dos EAU prevê um sistema efetivo e equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(19)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP nos EAU no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP nos EAU, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(20)

A análise periódica do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas nos EAU não deve comprometer a possibilidade de a Comissão realizar uma análise específica a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que uma evolução relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida com base na presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(21)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão dos EAU, constituído pela regulamentação emitida pela UAE Securities and Commodities Authority («SCA»), complementada pela aplicação dos Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros adotados pela Decisão n.o 11/2015 do Conselho de Administração da SCA, e aplicável às CCP autorizadas nesse país é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado.


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