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Document 32015R2306
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2306 of 10 December 2015 concerning the authorisation of L-cysteine hydrochloride monohydrate as a feed additive for cats and dogs (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2306 da Comissão, de 10 de dezembro de 2015, relativo à autorização de cloridrato de L-cisteína monoidratado como aditivo em alimentos para gatos e cães (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2306 da Comissão, de 10 de dezembro de 2015, relativo à autorização de cloridrato de L-cisteína monoidratado como aditivo em alimentos para gatos e cães (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 326, 11.12.2015, p. 46–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2306 DA COMISSÃO
de 10 de dezembro de 2015
relativo à autorização de cloridrato de L-cisteína monoidratado como aditivo em alimentos para gatos e cães
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
O cloridrato de L-cisteína monoidratado foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Este produto foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do cloridrato de L-cisteína monoidratado como aditivo em alimentos para gatos e cães. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 10 de outubro de 2013 (3), que, nas condições propostas de utilização na alimentação animal, o cloridrato de L-cisteína monoidratado não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A autoridade afirmou ainda que a L-cistina e o cloridrato de L-cisteína são agentes aromatizantes autorizados nos alimentos para consumo humano cuja eficácia está demonstrada, embora não seja claro se o cloridrato de L-cisteína monoidratado é utilizado como aromatizante nos alimentos para animais de companhia do mesmo modo que o é nos alimentos para consumo humano. Atendendo aos elementos de prova apresentados pelo requerente, a Autoridade concluiu igualmente que não é possível avaliar a eficácia do cloridrato de L-cisteína monoidratado no que se refere à concentração final nos alimentos para animais. No entanto, a Autoridade declarou igualmente que não é necessária qualquer outra demonstração da eficácia para este aditivo, dado que é autorizado nos alimentos para consumo humano, onde a sua função é essencialmente idêntica à que desempenha nos alimentos para animais. Atendendo aos novos elementos de prova fornecidos pelo requerente, a Comissão concluiu que, embora o cloridrato de L-cisteína monoidratado tenha uma estrutura química diferente da L-cistina e do cloridrato de L-cisteína, o facto de o aditivo ser monoidratado não altera a sua eficácia. A Comissão concluiu igualmente que os níveis de utilização para este aditivo são mais elevados do que os níveis de utilização normais e máximos comunicados em alimentos para diferentes tipos de produtos, pelo que existem provas suficientes da eficácia desta substância. |
(5) |
A Autoridade concluiu que não surgiriam problemas de segurança para os utilizadores desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação do cloridrato de L-cisteína monoidratado revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização do cloridrato de L-cisteína monoidratado, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização do cloridrato de L-cisteína monoidratado, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 30 de junho de 2016, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 31 de dezembro de 2015, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo que tenham sido produzidos e rotulados antes de 31 de dezembro de 2017, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 31 de dezembro de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2013;11(10): 3437
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||
Categoria: Aditivos organoléticos. Grupo funcional: Compostos aromatizantes. |
|||||||||||||||||
2b920 |
— |
Cloridrato de L-cisteína monoidratado |
Composição do aditivo Cloridrato de L-cisteína monoidratado. Caracterização da substância ativa Cloridrato de L-cisteína monoidratado C3H7NO2S·HClH2O N.o CAS: 7048-04-6 Cloridrato de L-cisteína monoidratado, forma sólida, produzido por hidrólise da queratina de penas de aves. Pureza: mín. 98,5 % no doseamento. Método de análise (1) Para a quantificação de cloridrato de L-cisteína monoidratado como aditivo em alimentos para animais: titulometria, Farmacopeia Europeia (Ph. Eur. 6.0, método 01/2008:0895). Para a quantificação da cistina/cisteína (incluindo o cloridrato de L-cisteína monoidratado) em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica: Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2) (anexo III, parte F). |
Cães e gatos |
— |
— |
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31 de dezembro de 2025 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
(2) Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).