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Document 32015R0234
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/234 of 13 February 2015 amending Regulation (EEC) No 2454/93 as regards the temporary importation of means of transport intended to be used by a natural person resident in the customs territory of the Union
Regulamento de Execução (UE) 2015/234 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015 , que altera o Regulamento (CEE) n. °2454/93 no que respeita à importação temporária de meios de transporte destinados a serem utilizados por uma pessoa singular residente no território aduaneiro da União
Regulamento de Execução (UE) 2015/234 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015 , que altera o Regulamento (CEE) n. °2454/93 no que respeita à importação temporária de meios de transporte destinados a serem utilizados por uma pessoa singular residente no território aduaneiro da União
OJ L 39, 14.2.2015, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 561 .2 | 01/05/2015 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32015R0234R(01) | (DE) | |||
Implicitly repealed by | 32016R0481 | 01/05/2016 |
14.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/234 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2015
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que respeita à importação temporária de meios de transporte destinados a serem utilizados por uma pessoa singular residente no território aduaneiro da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevê a possibilidade de os meios de transporte serem temporariamente importados no território aduaneiro da União e utilizados por pessoas singulares nesse território em determinadas condições. |
(2) |
Incidentes recentes indicaram a utilização abusiva da importação temporária de meios de transporte. |
(3) |
É necessária uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 a fim de excluir a possibilidade de uma tal utilização abusiva. |
(4) |
Para evitar a constituição de dívidas aduaneiras, devido à falta de informações sobre as novas disposições, é conveniente prever um prazo para os Estados-Membros e a Comissão informarem o público da nova situação jurídica. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 561.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A isenção total dos direitos de importação é concedida aos meios de transporte utilizados para uso comercial ou privado por uma pessoa singular residente no território aduaneiro da União e empregada do proprietário ou locatário do meio de transporte estabelecido fora desse território.
O uso privado do meio de transporte é permitido para os trajetos entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou a fim de desempenhar uma tarefa profissional do trabalhador, tal como estipulado no contrato de trabalho.
A pedido das autoridades aduaneiras, a pessoa que utiliza o meio de transporte deve apresentar uma cópia do contrato de trabalho.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).