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Document 32015R0234

Regulamento de Execução (UE) 2015/234 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015 , que altera o Regulamento (CEE) n. °2454/93 no que respeita à importação temporária de meios de transporte destinados a serem utilizados por uma pessoa singular residente no território aduaneiro da União

OJ L 39, 14.2.2015, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/234/oj

14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/234 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2015

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que respeita à importação temporária de meios de transporte destinados a serem utilizados por uma pessoa singular residente no território aduaneiro da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevê a possibilidade de os meios de transporte serem temporariamente importados no território aduaneiro da União e utilizados por pessoas singulares nesse território em determinadas condições.

(2)

Incidentes recentes indicaram a utilização abusiva da importação temporária de meios de transporte.

(3)

É necessária uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 a fim de excluir a possibilidade de uma tal utilização abusiva.

(4)

Para evitar a constituição de dívidas aduaneiras, devido à falta de informações sobre as novas disposições, é conveniente prever um prazo para os Estados-Membros e a Comissão informarem o público da nova situação jurídica.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 561.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A isenção total dos direitos de importação é concedida aos meios de transporte utilizados para uso comercial ou privado por uma pessoa singular residente no território aduaneiro da União e empregada do proprietário ou locatário do meio de transporte estabelecido fora desse território.

O uso privado do meio de transporte é permitido para os trajetos entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou a fim de desempenhar uma tarefa profissional do trabalhador, tal como estipulado no contrato de trabalho.

A pedido das autoridades aduaneiras, a pessoa que utiliza o meio de transporte deve apresentar uma cópia do contrato de trabalho.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


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