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Document 32014R0828

Regulamento de Execução (UE) n. ° 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014 , relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 228, 31.7.2014, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/828/oj

31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 828/2014 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2014

relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

As pessoas que padecem de doença celíaca sofrem de uma intolerância permanente ao glúten. O trigo (ou seja, todas as espécies Triticum, como trigo duro, espelta e trigo khorasan), o centeio e a cevada foram identificados como cereais cientificamente registados como contendo glúten. O glúten presente nesses cereais pode prejudicar a saúde das pessoas com intolerância ao glúten, as quais, por conseguinte, os devem evitar.

(2)

A informação sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios deverá ajudar as pessoas com intolerância ao glúten a identificar e a escolher um regime alimentar variado quando consomem alimentos dentro ou fora do seu domicílio.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão (2) estabelece normas harmonizadas sobre a informação prestada aos consumidores sobre a ausência («isento de glúten») ou a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») nos alimentos. As disposições do referido regulamento baseiam-se em dados científicos e garantem que os consumidores não são induzidos em erro ou confundidos por informações de caráter divergente sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios.

(4)

No contexto da revisão da legislação relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) revoga o Regulamento (CE) n.o 41/2009 a partir de 20 de julho de 2016. Deve garantir-se que, após essa data, a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Por conseguinte, é necessário que sejam mantidas, na União, condições uniformes para a aplicação destes requisitos à prestação de informações pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, e tais condições devem fundamentar-se no Regulamento (CE) n.o 41/2009.

(5)

Determinados géneros alimentícios foram especialmente produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten ou para substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes que estão naturalmente isentos de glúten.

(6)

A remoção do glúten dos cereais que o contêm apresenta dificuldades técnicas consideráveis e condicionalismos económicos, sendo difícil, por conseguinte, produzir alimentos totalmente isentos de glúten quando se utilizam esses cereais. Assim sendo, muitos géneros alimentícios existentes no mercado, que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten, podem conter pequenas quantidades residuais de glúten.

(7)

A maioria das pessoas com intolerância ao glúten pode incluir a aveia no seu regime alimentar sem que tal implique efeitos adversos na sua saúde. Esta é uma questão que está a ser estudada e investigada pela comunidade científica. No entanto, a contaminação da aveia com trigo, centeio ou cevada que pode ocorrer durante a colheita, o transporte, a armazenagem e a transformação dos cereais suscita uma grande preocupação. Por conseguinte, o risco de contaminação com glúten dos produtos que contêm aveia deve ser tomado em consideração no que se refere à prestação de informações sobre esses produtos alimentares pelos operadores de empresas do setor alimentar.

(8)

Algumas pessoas com intolerância ao glúten podem tolerar pequenas quantidades variáveis de glúten dentro de certos limites. De modo a que as pessoas possam encontrar no mercado uma variedade de géneros alimentícios adequados às suas necessidades e ao seu nível de sensibilidade, deve haver disponibilidade de produtos com diferentes teores baixos de glúten dentro desses limites. É importante, no entanto, que os vários produtos sejam rotulados adequadamente, a fim de assegurar a sua utilização correta por pessoas com intolerância ao glúten, com o apoio de campanhas informativas incentivadas pelos Estados-Membros.

(9)

Deve ser possível que um género alimentício especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten ou para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten»), em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente possível que esse género alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas com intolerância ao glúten.

(10)

Deve ainda ser possível que um alimento que contém ingredientes naturalmente isentos de glúten ostente uma menção que indique a ausência de glúten, em conformidade com as disposições do presente regulamento, desde que sejam cumpridas as condições gerais relativas às práticas leais de informação estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Em especial, as informações relativas aos alimentos não devem induzir em erro, sugerindo que determinado género alimentício possui características especiais quando, de facto, todos os géneros alimentícios similares possuem tais características.

(11)

A Diretiva 2006/141/CE da Comissão (4) proíbe a utilização de ingredientes que contêm glúten no fabrico das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição. Por conseguinte, ao prestar informações sobre esses produtos, deve ser proibida a utilização das menções «teor muito baixo de glúten» ou «isento de glúten», dado que, nos termos do presente regulamento, essas menções são utilizadas para indicar teores de glúten não superiores a 100 mg/kg e a 20 mg/kg, respetivamente.

(12)

A norma do Codex Alimentarius para os alimentos destinados à alimentação especial de pessoas com intolerância ao glúten (5) deve ser tida em devida conta para efeitos do presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos alimentos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Glúten», uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5 M;

b)

«Trigo», qualquer espécie Triticum.

Artigo 3.o

Informações prestadas aos consumidores

1.   Quando são utilizadas menções para prestar informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, essas informações devem ser transmitidas apenas através das menções e em conformidade com as condições estabelecidas no anexo.

2.   As informações sobre os géneros alimentícios referidas no n.o 1 podem ser acompanhadas das menções: «adequado a pessoas com intolerância ao glúten» ou «adequado a pessoas com doença celíaca».

3.   As informações sobre os géneros alimentícios referidas no n.o 1 podem ser acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido, preparado e/ou transformado para:

a)

Reduzir o teor de glúten de um ou mais ingredientes que contêm glúten; ou

b)

Substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten.

Artigo 4.o

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

A prestação de informações sobre os géneros alimentícios no que se refere à ausência ou à presença reduzida de glúten nas fórmulas para lactentes e nas fórmulas de transição, conforme definidas na Diretiva 2006/141/CE, deve ser proibida.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 20 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(2)  Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro de 2009, relativo à composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com intolerância ao glúten (JO L 16 de 21.1.2009, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão, (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(4)  Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  CODEX STAN 118-1979.


ANEXO

Menções autorizadas sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios e condições aplicáveis a essas menções

A.   Requisitos gerais

ISENTO DE GLÚTEN

A menção «isento de glúten» só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten.

TEOR MUITO BAIXO DE GLÚTEN

A menção «teor muito baixo de glúten» só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten.

B.   Requisitos adicionais para os géneros alimentícios que contêm aveia

A aveia contida nos géneros alimentícios apresentados como isentos de glúten ou com um teor muito baixo de glúten tem de ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg.


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