EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R1099

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1099/2013 da Comissão, de 5 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (melhoria dos serviços de linha regulares)

OJ L 294, 6.11.2013, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1099/oj

6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1099/2013 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (melhoria dos serviços de linha regulares)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação-chave 2 da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Ato para o Mercado Único II, Juntos para um novo crescimento» (2) apela ao estabelecimento de um genuíno Mercado Único para os transportes marítimos, deixando de sujeitar as mercadorias da UE transportadas entre portos marítimos da União a formalidades administrativas e aduaneiras aplicáveis às mercadorias provenientes de portos ultramarinos.

(2)

Para o efeito, a Comissão comprometeu-se a apresentar um pacote «Cintura Azul» («Blue Belt»), constituído por iniciativas legislativas e não legislativas destinadas a reduzir os encargos administrativos para o transporte marítimo intra-UE para um nível comparável ao dos outros meios de transporte (aéreo, ferroviário e rodoviário).

(3)

O presente regulamento faz parte do pacote «Cintura Azul».

(4)

Nos termos do disposto no artigo 313.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3), não são consideradas mercadorias comunitárias as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, salvo se se comprovar que têm estatuto comunitário.

(5)

O artigo 313.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê que são consideradas mercadorias comunitárias as mercadorias transportadas entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade no âmbito de serviços de linhas regulares autorizados, exceto prova em contrário. Os navios de serviço de linha regular também podem transportar mercadorias não comunitárias, desde que estejam sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo. Além disso, a utilização de um serviço de linha regular para o transporte de mercadorias não comunitárias não prejudica a aplicação de controlos para outros efeitos, incluindo os controlos relativos a riscos de saúde pública, sanidade animal e fitossanidade.

(6)

Antes de emitir uma autorização de serviço de linha regular, a autoridade aduaneira emissora deve consultar as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros abrangidos por esse serviço. Se, depois de ter sido concedida a autorização, o titular da autorização (a seguir designado «titular») desejar posteriormente alargar o serviço a outros Estados-Membros, seriam necessárias novas consultas com as autoridades aduaneiras desses Estados-Membros. A fim de evitar tanto quanto possível a necessidade de novas consultas após a concessão da autorização, deverá prever-se que as companhias marítimas que solicitem autorização possam, além de enumerar os Estados-Membros efetivamente abrangidos pelo serviço de linha regular, especificar também os Estados-Membros suscetíveis de serem abrangidos e relativamente aos quais declarem ter planos futuros serviços de linha regular.

(7)

Desde 2010, foi concedido um período de 45 dias para a consulta das autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros. A experiência tem vindo a demonstrar, contudo, que esse período é desnecessariamente longo e que deveria ser reduzido.

(8)

A utilização de um sistema eletrónico de informação e comunicação tornou o anexo 42-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 redundante.

(9)

A pedido do titular, as autorizações de serviço de linha regular existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento deveriam ser revistas, a fim de ter em conta quaisquer Estados-Membros que possam ser potencialmente abrangidos relativamente aos quais o titular declare ter planos para futuros serviços de linha regular.

(10)

O sistema eletrónico de informação e comunicação atualmente utilizado para armazenar informações e notificar as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros acerca das autorizações de serviço de linha regular não é o sistema referido no artigo 14.o-X do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. As referências a esse sistema deveriam ser corrigidas.

(11)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As alterações da duração do período fixado para a consulta das autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros e do número de Estados-Membros que podem ser especificados no pedido de autorização requerem alterações no sistema eletrónico de informação e comunicação dos serviços de linha regular e uma aplicação diferida das disposições relevantes do presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 313.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

A seguir ao n.o 2 é aditado o n.o 2-A seguinte:

«2-A.   A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem, através de um sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linha regular, armazenar e ter acesso às seguintes informações:

a)

Os dados que constam dos pedidos;

b)

As autorizações de serviço de linha regular e, se for caso disso, a sua alteração ou revogação;

c)

Os nomes dos portos de escala e os nomes dos navios afetos ao serviço de linha regular;

d)

Outras informações relevantes.»

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O pedido de autorização de serviço de linha regular deve especificar os Estados-Membros efetivamente abrangidos por esse serviço de linha regular e pode especificar Estados-Membros que possam potencialmente ser abrangidos relativamente aos quais o requerente declare ter planos para futuros serviços de linha regular. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro às quais foi apresentado o pedido (autoridade emissora) devem notificar as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros efetiva ou potencialmente abrangidos pelo serviço de linha regular (as autoridades aduaneiras solicitadas) através do sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares referido no n.o 2-A.»

ii)

No segundo parágrafo, os algarismos «45» são substituídos por «15»,

iii)

No segundo parágrafo, os termos «sistema eletrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X» são substituídos pelos termos «sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linha regular referido no n.o 2-A»,

iv)

No terceiro parágrafo, os termos «sistema eletrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X» são substituídos pelos termos «sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linha regular referido no n.o 2-A»;

2)

No artigo 313.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, os termos «sistema eletrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X» são substituídos pelos termos «sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linha regular referido no artigo 313.o-B, n.o 2-A»;

3)

No artigo 313.o-D, n.o 2, primeiro parágrafo, os termos «sistema eletrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X» são substituídos pelos termos «sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linha regular referido no artigo 313.o-B, n.o 2-A»;

4)

No artigo 313.o-F, n.o 2, os termos «sistema eletrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X» são substituídos pelos termos «sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linha regular referido no artigo 313.o-B, n.o 2-A»;

5)

O anexo 42-A é suprimido.

Artigo 2.o

A pedido do titular, as autoridades aduaneiras emissoras devem rever as autorizações de serviço de linha regular já existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento prevista no artigo 3.o, segundo parágrafo, a fim de ter em conta os Estados-Membros que possam ser potencialmente abrangidos relativamente aos quais o titular declare ter planos para futuros serviços de linha regular.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do artigo 1.o aplica-se a partir de 1 de março de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  COM(2012) 573 final de 3.10.2012.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


Top