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Document 32013R0907
Commission Regulation (EU) No 907/2013 of 20 September 2013 setting the rules for applications concerning the use of generic descriptors (denominations) Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 907/2013 da Comissão, de 20 de setembro de 2013 , que estabelece as regras para os pedidos relativos à utilização de descritores genéricos (denominações) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 907/2013 da Comissão, de 20 de setembro de 2013 , que estabelece as regras para os pedidos relativos à utilização de descritores genéricos (denominações) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 251 de 21.9.2013, pp. 7–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 907/2013 DA COMISSÃO
de 20 de setembro de 2013
que estabelece as regras para os pedidos relativos à utilização de descritores genéricos (denominações)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, determinados descritores genéricos (denominações) que têm sido tradicionalmente utilizados para indicar uma particularidade de uma categoria de alimentos ou bebidas suscetível de ter efeitos na saúde podem ser excluídos da aplicação do referido regulamento, na sequência de um pedido apresentado pelos operadores de empresas do setor alimentar em causa. |
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(2) |
A fim de garantir que os pedidos sobre os descritores genéricos são tratados com transparência e num prazo razoável, o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 exige que a Comissão adote e publique as regras segundo as quais esses pedidos devem ser apresentados. |
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(3) |
As regras devem garantir que o pedido é compilado de forma a apresentar e disponibilizar todas as informações necessárias para a avaliação do pedido. Além disso, não devem impedir a Comissão de exigir informação suplementar, quando necessário, e em função da natureza de cada descritor genérico e da extensão da derrogação pedida. |
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(4) |
É conveniente permitir que as associações comerciais que representam setores alimentares específicos apresentem pedidos em nome dos seus membros, a fim de evitar pedidos múltiplos para o mesmo descritor genérico (denominação). |
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(5) |
A fim de, nomeadamente, assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, a utilização de alegações não deve ser falsa, ambígua ou enganosa. O mesmo princípio deve aplicar-se à utilização de descritores genéricos (denominações) suscetíveis de ter efeitos na saúde. No sentido de concretizar este objetivo, e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as autoridades nacionais terão de exercer a sua faculdade de julgamento, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, para determinarem a reação típica do consumidor médio num dado caso. |
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(6) |
Os descritores genéricos (denominações) devem corresponder a um período de, pelo menos, 20 anos de uso comprovado no(s) Estado(s)-Membro(s) antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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(7) |
Os Estados-Membros foram consultados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos relativos à utilização de descritores genéricos (denominações), na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devem ser elaborados e apresentados em conformidade com as regras definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
PARTE A
Apresentação do pedido
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1. |
O pedido pode ser feito para a utilização de um descritor genérico num ou mais Estados-Membros. O pedido deve ser apresentado à autoridade nacional competente de um único Estado-Membro (a seguir designado o «Estado-Membro destinatário»). Os operadores podem escolher o Estado-Membro ao qual apresentam o seu pedido entre os Estados-Membros nos quais o descritor genérico é utilizado. |
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2. |
O pedido deve ser apresentado por via eletrónica, incluindo todos os elementos enumerados na parte B do presente anexo. Os Estados-Membros podem solicitar uma cópia em papel em caso de necessidade. Para os dados referidos na parte B, pontos 1.5 e 2, do presente anexo uma lista de referências, por si só, não é suficiente. |
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3. |
Após a receção de um pedido, a autoridade nacional competente do Estado-Membro destinatário deve:
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4. |
O Estado-Membro destinatário deve verificar, sem demora e tendo em conta as informações fornecidas pelo(s) Estado(s)-Membros(s) interessado(s), se o pedido contém todas as informações exigidas, conforme enumeradas na parte B do presente anexo. Sempre que o pedido não contenha todos os elementos exigidos na parte B do presente anexo, o Estado-Membro destinatário deve solicitar ao requerente as informações suplementares necessárias e informá-lo do prazo em que essas informações devem ser apresentadas. |
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5. |
Um pedido não deve ser considerado válido nos casos em que o requerente não forneça as informações suplementares solicitadas pelo Estado-Membro destinatário. Nesse caso, o Estado-Membro destinatário deve informar o requerente, a Comissão e qualquer outro(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s), indicando os motivos pelos quais o pedido não é considerado válido. O requerente deve ter a possibilidade de voltar a apresentar o mesmo pedido, excluindo o(s) Estado(s)-Membro(s) ao(s) qual(is) os dados solicitados não foram apresentados. |
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6. |
O Estado-Membro destinatário deve transmitir o pedido válido à Comissão e a todos os Estados-Membros, sem demora, e informar o requerente desse facto. A Comissão deve acusar a receção do pedido válido ao Estado-Membro destinatário, por escrito, no prazo de 14 dias após a sua receção. |
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7. |
O Estado-Membro destinatário e o(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) devem transmitir o seu parecer à Comissão, no prazo de seis semanas a contar da data de transmissão do pedido válido. O parecer deve indicar se o descritor genérico satisfaz as condições para a obtenção de uma isenção em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e se é acompanhado dos elementos referidos na parte B, pontos 1.3, 1.4, 1.5 e, se for caso disso, ponto 2, do presente anexo e devem indicar as razões que justificam esse parecer. Os pareceres devem ser apresentados por escrito. Outros Estados-Membros podem também apresentar o seu parecer sobre o pedido à Comissão no mesmo prazo e de acordo com as mesmas modalidades. |
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8. |
Depois de receber o pedido válido de um Estado-Membro e o(s) parecer(es) referido(s) no ponto 7 da presente parte do anexo, a Comissão pode, num prazo razoável, dar início ao procedimento de aprovação do descritor genérico nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
PARTE B
Conteúdo do pedido
1. Informações obrigatórias
O pedido compreenderá os seguintes elementos:
1.1. Um resumo do pedido que deve incluir:
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— |
O nome e o endereço do requerente, |
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— |
O descritor genérico objeto do pedido, |
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— |
Uma breve descrição da particularidade da categoria de alimentos ou bebidas que o descritor genérico abrange, e |
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— |
O(s) Estado(s)-Membro(s) a que o requerente faz o pedido relativo à utilização do descritor genérico. |
1.2. Requerente
Nome, endereço e dados de contacto do operador da empresa do setor alimentar que apresenta o pedido e/ou da pessoa autorizada a comunicar com a Comissão em nome do requerente.
Os pedidos de autorização de um descritor genérico podem também ser apresentados por associações comerciais, agindo em nome dos seus membros, e devem incluir o nome, endereço e dados de contacto da associação comercial que apresenta o pedido e/ou da pessoa autorizada a comunicar com a Comissão em nome da associação comercial. São desejáveis informações relativas ao apoio do pedido por parte dos membros da associação comercial.
1.3. O descritor genérico objeto do pedido
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1. |
O descritor genérico utilizado na(s) língua(s) em que é habitualmente utilizado. Uma descrição do descritor genérico em inglês, se for caso disso. |
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2. |
O(s) Estado(s)-Membro(s) onde o descritor genérico é utilizado. |
1.4. A categoria de alimentos ou bebidas que o descritor genérico abrange
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1. |
Uma indicação da categoria de alimentos ou bebidas comercializada ao abrigo do descritor genérico para o qual é feito o pedido. |
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2. |
Uma descrição pormenorizada, sublinhando a particularidade e os elementos que distinguem a categoria de alimentos ou bebidas comercializados, ao abrigo do descritor genérico para o qual é feito o pedido, de outros produtos da mesma categoria de alimentos ou bebidas. |
1.5. Dados de apoio relacionados com a utilização do descritor genérico
Dados bibliográficos ou de outro modo verificáveis pertinentes que demonstrem a presença no mercado da categoria de alimentos ou bebidas com o descritor genérico, durante, pelo menos, um período de 20 anos no(s) Estado(s)-Membro(s), antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Informações adicionais que devem ser apresentadas se pedidas por iniciativa dos Estados-Membros: dados de apoio relativos à compreensão/perceção do consumidor
Os Estados-Membros de destino e o(s) Estado(s)-Membro(s) interessados podem exigir ao requerente dados adicionais sobre os seguintes tipos de informações, antes da apresentação do pedido à Comissão, quando os considerarem necessários para a avaliação do pedido:
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— |
Provas ou informações relevantes relacionadas com a compreensão e a perceção que os consumidores têm dos efeitos que o descritor genérico pode implicar. Estes dados devem abranger o(s) Estado(s)-Membro(s) onde o descritor genérico é utilizado. |
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— |
Provas ou informações relevantes que demonstrem que o consumidor associa o descritor genérico à categoria específica de alimentos ou bebidas mencionada no ponto 1.4. da presente parte do anexo. |
3. Quaisquer outras informações (facultativo)