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Document 32013R0058

Regulamento de Execução (UE) n. ° 58/2013 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 21, 24.1.2013, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 024 P. 58 - 59

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/58/oj

24.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 58/2013 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão, de 18 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), introduziu o conceito de operadores económicos autorizados (AEO). Os operadores económicos que reúnam as condições para obter o estatuto de AEO simplificações aduaneiras ou o estatuto de AEO de segurança e proteção devem ser considerados parceiros fiáveis na cadeia de abastecimento e, portanto, beneficiar de facilitações no que respeita aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a proteção.

(2)

A União reconhece os programas de parceria comercial de certos países terceiros que tenham sido elaborados em conformidade com o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, aprovado pela Organização Mundial das Alfândegas. Consequentemente, a União concede facilidades aos operadores económicos de um país terceiro que sejam titulares de um estatuto de membro ao abrigo do programa da autoridade aduaneira do país terceiro. É, pois, necessário introduzir formas para identificar, nas declarações sumárias de entrada, os operadores económicos a quem tenha sido concedido um estatuto de membro no âmbito dos programas de parceria comercial de países terceiros. As facilitações pertinentes não serão concedidas sem a devida identificação dos operadores económicos nas declarações sumárias de entrada.

(3)

É, por conseguinte, conveniente adaptar o anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) a fim de permitir a indicação do número de identificação único do país terceiro dos operadores económicos.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

No Anexo 30A, secção 4, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, nas «Notas explicativas dos elementos de informação», o terceiro parágrafo da nota explicativa do elemento «Expedidor»«Declarações sumárias de entrada» passa a ter a seguinte redação:

«Declarações sumárias de entrada:

Esta informação deve ser apresentada na forma do número EORI do expedidor, sempre que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária.

A estrutura do número é a seguinte:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Formato

Exemplos

1

Identificador do país terceiro (código de país ISO alfa-2)

Alfabético 2

a2

US

JP

2

Número de identificação único de um país terceiro

Alfanumérico máx. 15

an..15

1234567890ABCDE

AbCd9875F

pt20130101aa

Exemplos: "US1234567890ABCDE" para um expedidor dos EUA (código de país: US) cujo número de identificação único é 1234567890ABCDE. "JPAbCd9875F" para um expedidor do Japão (código de país: JP) cujo número de identificação único é AbCd9875F. "USpt20130101aa" para um expedidor dos EUA (código de país: US) cujo número de identificação único é pt20130101aa.

Identificador do país terceiro: os códigos alfabéticos da União para os países e territórios baseiam-se na norma ISO alfa-2 (a2) em vigor, desde que sejam compatíveis com os códigos dos países definidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (1).


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23


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