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Document 32013L0012
Council Directive 2013/12/EU of 13 May 2013 adapting Directive 2012/27/EU of the European Parliament and of the Council on energy efficiency, by reason of the accession of the Republic of Croatia
Diretiva 2013/12/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à eficiência energética, por motivo da adesão da República da Croácia
Diretiva 2013/12/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à eficiência energética, por motivo da adesão da República da Croácia
OJ L 141, 28.5.2013, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 12 Volume 005 P. 265 - 266
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32012L0027 | substituição | artigo 3.1 L2 ponto A) | 01/07/2013 | |
Modifies | 32012L0027 | substituição | artigo 3.2 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32012L0027 | substituição | artigo 3.3 ponto D) | 01/07/2013 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32023L1791 | 12/10/2025 |
28.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/28 |
DIRETIVA 2013/12/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à eficiência energética, por motivo da adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições adotados antes da adesão devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado por esta instituição. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que redigiu e adotou o Tratado de Adesão da Croácia indica que as Altas Partes Contratantes tinham alcançado um acordo político sobre um conjunto de adaptações de atos adotados pelas instituições necessárias devido à adesão e convida o Conselho e a Comissão a adotar essas adaptações antes da adesão, completando-as e atualizando-as, se necessário, para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece que os Estados-Membros fixem objetivos indicativos nacionais de eficiência energética, devendo ter em conta, para o efeito, o consumo de energia da União para 2020. |
(4) |
Devido à adesão da Croácia, é necessário proceder à adaptação técnica dos valores respeitantes ao consumo energético previstos para a União em 2020 de modo a ter em conta o consumo nos 28 Estados-Membros. As projeções feitas em 2007 indicaram um consumo de energia primária de 1 842 Mtep em 2020 para os 27 Estados-Membros. As mesmas projeções mostram um consumo de energia primária de 1 853 Mtep em 2020 para os 28 Estados-Membros, incluindo a Croácia. Uma redução de 20 % corresponde a 1 483 Mtep em 2020, isto é, uma diminuição de 370 Mtep em relação às projeções. Esta adaptação técnica é necessária para permitir que a Diretiva 2012/27/UE seja aplicável na Croácia. |
(5) |
A Diretiva 2012/27/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2012/27/UE é alterada nos termos do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
As adaptações que constam do anexo da presente diretiva não prejudicam o prazo previsto no artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2012/27/UE.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia e a partir dessa data.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.
ANEXO
O artigo 3.o da Diretiva 2012/27/UE é alterado do seguinte modo:
a) |
O n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
b) |
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Até 30 de junho de 2014, a Comissão avalia os progressos realizados e a probabilidade de a União atingir, em 2020, um consumo máximo de 1 483 Mtep de energia primária e/ou de 1 086 Mtep de energia final.»; |
c) |
O n.o 3, alínea d), passa a ter a seguinte redação:
|