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Document 32013D0765

2013/765/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de dezembro de 2013 , que altera o reconhecimento do Det Norske Veritas nos termos do Regulamento (CE) n. ° 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios [notificada com o número C(2013) 8876] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 338, 17.12.2013, p. 107–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/765/oj

17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/107


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que altera o reconhecimento do Det Norske Veritas nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios

[notificada com o número C(2013) 8876]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/765/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a Comissão deve verificar se o titular do reconhecimento concedido nos termos do artigo 2.o, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento é a entidade jurídica relevante da organização à qual se aplicam as disposições do regulamento. Não sendo esse o caso, a Comissão deve tomar uma decisão de alteração do reconhecimento.

(2)

O reconhecimento do Det Norske Veritas e do Germanischer Lloyd («as partes») foi concedido em 1995, ao abrigo da Diretiva 94/57/CE do Conselho (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, as partes conservaram o reconhecimento após a entrada em vigor do regulamento.

(4)

O reconhecimento inicial do Det Norske Veritas foi concedido à entidade jurídica DNV Classification AS, que passou posteriormente a designar-se DNV AS e exercia a sua atividade sob a égide da entidade não operacional DNV Group AS, na qual a fundação sem fins lucrativos Stiftelsen Det Norske Veritas (SDNV), estabelecida na Noruega, tem a participação maioritária.

(5)

O reconhecimento inicial do Germanischer Lloyd foi concedido à entidade jurídica Germanischer Lloyd AG, estabelecida posteriormente sob a firma Germanischer Lloyd SE (GL SE) e que exercia a sua atividade sob a égide da entidade não operacional GL Group, na qual a holding Mayfair, estabelecida na Alemanha, tem a participação maioritária.

(6)

Em 10 de junho de 2013, a Comissão foi notificada, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (3), de um projeto de concentração através da qual a SDNV adquiria, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, o controlo exclusivo da GL SE e a fundia com a filial DNV Group AS, que passaria a designar-se DNV GL Group AS.

(7)

Em 15 de julho de 2013, a Comissão adotou uma decisão (COMP/M.6885 – SDNV/Germanischer Lloyd) de não oposição à concentração, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, declarando-a compatível com o mercado interno.

(8)

A entidade DNV GL Group AS, estabelecida na Noruega, foi oficialmente constituída em 12 de setembro de 2013. As partes informaram a Comissão de que a DNV AS e a GL SE iriam continuar, até ao início da atividade conjunta, a existir e a exercer atividades autonomamente, sob a égide da DNV GL Group AS, regendo-se pelas suas antigas regras, procedimentos e sistemas.

(9)

A propriedade da GL SE transferiu-se para a DNV AS, que passou a designar-se DNV GL AS. A partir desse momento, que marca o início da atividade conjunta, a DNV GL AS é responsável, com as suas filiais, pelas atividades de classificação e certificação abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 391/2009. A DNV GL AS é, por conseguinte, a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida, à qual o reconhecimento deve ser concedido.

(10)

Inversamente, a GL SE deixou de ser a entidade-mãe da organização, à qual se aplicariam as disposições do Regulamento (CE) n.o 391/2009. O seu reconhecimento nos termos do artigo 4.o do regulamento deve portanto caducar.

(11)

As informações prestadas à Comissão pelas partes indicam que, a partir do momento em que se inicie a atividade conjunta, e até que se estabeleça um sistema comum de produção, os navios existentes e os projetos em curso serão tratados separadamente, de acordo com as regras, procedimentos e sistemas por que se regiam respetivamente a DNV AS e a GL SE. As funções e os sistemas serão gradualmente integrados para garantir o cumprimento das obrigações e critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 391/2009.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento concedido ao Det Norske Veritas é a DNV GL AS, a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

Vista a transferência da propriedade da GL SE para a DNV GL AS, o reconhecimento do Germanischer Lloyd, inicialmente concedido à GL SE, perde a sua validade.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(2)  Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20).

(3)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).


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