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Document 32012R0233

Regulamento de Execução (UE) n. ° 233/2012 da Comissão, de 16 de março de 2012 , que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aprovação do programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico na Dinamarca Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 78, 17.3.2012, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2013; revogado por 32013R0631

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/233/oj

17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 233/2012 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2012

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aprovação do programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico na Dinamarca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o anexo VIII, capítulo A, secção I, alínea b), subalínea iii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em animais. O mesmo diploma determina a aprovação dos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico dos Estados-Membros desde que respeitem determinados critérios em si estabelecidos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão, de 31 de março de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico e às garantias adicionais, que derroga determinados requisitos da Decisão 2003/100/CE e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1874/2003 (2) aprovou, nomeadamente, o programa nacional de luta contra o tremor epizoótico da Dinamarca e estabeleceu garantias adicionais relativas às explorações e restrições oficiais de deslocação, sob determinadas condições, para ovinos e caprinos.

(3)

Em 25 de novembro de 2011, a Dinamarca apresentou à Comissão para aprovação um programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico que está em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001. Desde 2003, todos os ovinos e caprinos mortos com mais de 18 meses de idade foram analisados para deteção do tremor epizoótico, na Dinamarca, não tendo sido detetado qualquer caso de tremor epizoótico clássico. O objetivo da alteração do programa nacional da Dinamarca de luta contra o tremor epizoótico é, por conseguinte, reduzir o número de testes realizados anualmente, passando dos atuais testes exaustivos a todos os ovinos e caprinos mortos com mais de 18 meses para o mínimo necessário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(4)

Tendo em conta a atual situação epidemiológica favorável na Dinamarca, o programa nacional de luta contra o tremor epizoótico para esse Estado-Membro deve ser aprovado.

(5)

O programa nacional de luta contra o tremor epizoótico não terá impacto sobre o comércio, dado que as garantias adicionais e as restrições oficiais de deslocação previstas no Regulamento (CE) n.o 546/2006 permanecem inalteradas. O presente regulamento deve, pois, ser aplicado sem demora.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico apresentado pela Dinamarca à Comissão em 25 de novembro de 2011 é aprovado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  JO L 94 de 1.4.2006, p. 28.


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