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Document 32011R0616

Regulamento de Execução (UE) n. ° 616/2011 do Conselho, de 21 de Junho de 2011 , que põe termo ao reexame da caducidade e ao reexame relativo a um «novo exportador» no âmbito das medidas anti-dumping relativas às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

OJ L 166, 25.6.2011, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 082 P. 284 - 288

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/616/oj

25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 616/2011 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 2011

que põe termo ao reexame da caducidade e ao reexame relativo a um «novo exportador» no âmbito das medidas anti-dumping relativas às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.os 2, 4, 5 e 6,

Após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em Outubro de 2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 (2), instituiu direitos anti-dumping definitivos compreendidos entre 2,7 % e 39,9 % sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China («RPC»). Na sequência de dois reexames intercalares solicitados pelos produtores-exportadores chineses, o regulamento foi alterado, em 2009, pelos Regulamentos (CE) n.o 825/2009 (3) e (CE) n.o 826/2009 (4), ambos do Conselho. Na sequência destes reexames, os direitos anti-dumping impostos pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 situam-se actualmente entre 0 % e 39,9 %.

1.2.   Pedido de um reexame da caducidade

(2)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de certos tijolos de magnésia originários da RPC, a Comissão recebeu, em 9 de Julho de 2010, um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela Magnesia Bricks Production Defence Coalition («MBPDC») («requerente»), em nome dos produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de certos tijolos de magnésia.

(3)

O pedido continha elementos de prova prima facie da probabilidade da continuação das práticas de dumping e da recorrência de prejuízo, considerados suficientes para justificar o início de um processo de reexame da caducidade. O requerente também declarou que uma empresa sedeada na Áustria, a RHI AG («RHI»), devia ser excluída da definição da indústria da União, por ter deslocalizado as suas actividades empresariais nucleares para a RPC, onde uma empresa sua coligada se encarrega da produção do produto em causa, tendo a empresa aumentado as suas actividades empresariais relativas ao produto em causa na RPC.

1.3.   Início do reexame da caducidade

(4)

Em 8 de Outubro de 2010, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (6), o início de um processo de reexame da caducidade relativo às importações, na União Europeia, de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China.

1.4.   Início do período do reexame da caducidade

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão anunciou no aviso de início que poderia aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Por forma a permitir-lhe decidir da necessidade do método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi pedido aos produtores-exportadores, aos importadores e aos produtores da União que prestassem certas informações respeitantes ao período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 («período de inquérito» ou «PI»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(6)

O produto em causa é composto por tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, actualmente pertencentes aos códigos NC ex 6815 91 00 e ex 6815 99 00.

(7)

O produto similar é definido por tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, produzidos e vendidos no mercado da União.

(8)

Os tijolos de magnésia são fabricados com minerais de magnesite enquanto principal matéria-prima. São produzidos segundo características específicas normalizadas, que são posteriormente alteradas em função das exigências do utilizador final. Os tijolos de magnésia são geralmente utilizados pela indústria de produção de aço para revestir os recipientes em que o aço é fundido.

3.   PARTES INTERESSADAS NO INQUÉRITO

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC, os representantes do país de exportação em causa, bem como os importadores e utilizadores conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(10)

Dado o grande número de partes envolvidas, o aviso de início previa a amostragem relativamente aos produtores-exportadores chineses, aos importadores da União não coligados e aos produtores da União. Dos 78 produtores-exportadores contactados na fase inicial, só quatro prestaram as informações necessárias à selecção da amostra requerida no aviso de início.

(11)

Quanto aos produtores da União, um total de dez empresas, incluindo os produtores em nome de quem a MBPDC solicitou o reexame, apresentou as informações pretendidas. Os produtores da União que requereram o reexame dependem consideravelmente do fornecimento de uma matéria-prima crucial proveniente da RPC e solicitaram tratamento confidencial para os nomes das suas empresas, dada a possibilidade de acções de retaliação.

(12)

Os serviços da Comissão haviam contactado todos os produtores de tijolos de magnésia da União antes do início do inquérito no sentido de obter informações sobre os seus níveis de produção e para determinar o seu apoio ou oposição ao inquérito. Uma das empresas que responderam, a RHI AG, exprimiu o seu desacordo com o reexame da caducidade antes do início.

(13)

A seguir ao início, a RHI declarou que os factos apresentados pelo requerente no pedido de reexame, especialmente em relação ao volume de produção da RHI, não eram exactos e que, pelo contrário, a RHI deveria ser incluída na definição da indústria da União, tal como tinha sucedido no processo inicial em 2005. Consequentemente, pôs em causa a definição da indústria da União que havia conduzido ao início do processo, alegando que as exigências do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base não tinham sido cumpridas, uma vez que se trata do maior produtor da União, responsável por mais de 50 % da produção total da União, e que este se opõe ao início.

4.   INQUÉRITO

(14)

Tal como se refere no considerando 3 supra, o requerente havia considerado que a RHI AG devia ser excluída da definição da indústria da União devido a ter deslocado as suas actividades empresariais nucleares para a RPC. Assim sendo, e visto a RHI AG ter exprimido a sua oposição ao reexame, a Comissão pediu à RHI para fornecer informações adicionais por forma a examinar se devia ou não ser incluída na definição da indústria da União. As informações solicitadas diziam respeito às actividades empresariais da empresa tanto na UE como na RPC e incluíam dados sobre a sua capacidade de produção, volumes de produção, valor de vendas e volumes de vendas dentro e fora da UE e da RPC, bem como o valor das importações e o volume do produto em causa no mercado da União. A empresa prestou as informações adicionais, tendo tido lugar uma visita de inspecção in loco na sua sede, em Viena.

(15)

No inquérito inicial, que teve lugar em Julho de 2004, a RHI era um dos produtores da União autores da denúncia. Nessa altura, a RHI também importava o produto em causa da empresa sua coligada na RPC e analisou-se se a empresa devia ser excluída da definição da indústria da União nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base.

(16)

Recorde-se que a avaliação da situação da RHI foi feita no Regulamento (CE) n.o 552/2005 da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China (7), e confirmada pelo Regulamento(CE) n.o 1659/2005. Para efeitos da avaliação, foram examinados os seguintes critérios:

Localização da sede da empresa, do centro de investigação e desenvolvimento (I&D) e dos principais locais de produção;

Volume/valor do produto em causa importado da RPC, comparado com o volume e o valor de vendas total;

Impacto das vendas importadas sobre as vendas totais da empresa na União, em especial comparando a rendibilidade das vendas da RHI na UE do produto importado em causa com as taxas de rendibilidade dos produtores da União colaborantes.

(17)

Nessa altura, constatou-se que a actividade principal da empresa se situava na União no que dizia respeito ao produto em causa (a sua sede, o seu centro de I&D e os seus maiores locais de produção situavam-se todos na União). Além disso, a grande maioria das vendas da RHI no mercado da União era produzida na União e só uma parte menor era produzida na RPC (5 % do total do seu volume de vendas na União), já que a produção da empresa sua coligada na RPC se destinava principalmente ao mercado asiático em rápido crescimento. Além disso, constatou-se que essas importações eram revendidas a preços comparáveis aos da indústria da União e que, por conseguinte, a empresa não usufruía de efeitos benéficos substanciais, em termos de rendibilidade, ao revender o produto importado. Por último, também se referiu claramente que a empresa de produção da RHI na União constituía uma entidade jurídica separada da sua empresa de produção na RPC. Concluiu-se que, embora a RHI AG fosse um grupo internacional com uma unidade de produção na RPC que constituía uma entidade jurídica distinta, não deixava de produzir a grande maioria dos seus tijolos de magnésia, subsequentemente vendidos no mercado da União Europeia, nas suas instalações de produção situadas no território da União Europeia. Por este motivo, concluiu-se que a RHI AG, que à data era objecto da imposição de medidas, fazia parte da indústria da União.

(18)

Durante a inspecção in loco no decurso do actual processo, constatou-se que as actividades nucleares da empresa ainda se situavam na União Europeia. A sede da empresa, dos accionistas e o centro de I&D situavam-se na União. A empresa conta com cinco fábricas na União a produzir o produto em causa e, durante o período compreendido entre 2005 e 30 de Junho de 2010, fim do período de inquérito, a capacidade de produção destas fábricas aumentou. Os números fornecidos pela RHI relativos à sua capacidade de produção na União do produto similar e aos volumes de produção por fábrica no período de inquérito foram verificados e considerados correctos.

(19)

A empresa também continuou a investir nas suas fábricas da UE e, para o período compreendido entre 2007 e o final do período de inquérito, os investimentos relativos ao produto similar representaram uma fatia significativa dos investimentos totais da empresa na UE.

(20)

A RHI conta com várias empresas suas coligadas na RPC envolvidas na produção e na comercialização de produtos refractários, incluindo tijolos de magnésia, entre as quais a RHI Refractories Liaoning Co. Ltd, uma entidade jurídica separada, que produz o produto em causa. Esta empresa resulta de uma associação com uma empresa chinesa e começou a produzir em 1997. Só tem uma fábrica. Embora a capacidade de produção da fábrica tenha aumentado substancialmente durante o período compreendido entre 2005 e o final do período do inquérito, ainda não representa uma proporção importante da capacidade de produção total da RHI (fábricas da UE e chinesas combinadas).

(21)

No que respeita ao volume de importações do produto em causa, na sequência da imposição de medidas em 2005, a empresa importou apenas uma pequena remessa da empresa sua coligada na RPC durante o período de inquérito, uma vez que está sujeita à taxa de direitos anti-dumping mais elevada, de 39,9 %.

(22)

A RHI forneceu o seu valor de vendas e volume de vendas para o produto similar produzido na União e para o produto em causa produzido na RPC. A empresa demonstrou que a maioria das vendas da empresa sua coligada na RPC durante o período de inquérito foi exportada para países terceiros, tendo o restante sido vendido no mercado chinês.

(23)

Relativamente ao impacto das vendas do produto importado em causa no total de vendas da empresa na União, o volume destas importações comparado com o volume total de vendas da empresa no mercado da União foi insignificante e, assim, o impacto nas vendas da empresa foi negligenciável.

(24)

Com base nos dados verificados in loco, conclui-se que a RHI não deve ser excluída da definição de indústria da União. A situação da empresa não se alterou substancialmente desde o inquérito inicial, altura em que se constatou que os três critérios tinham sido cumpridos e se concluiu que a empresa fazia parte da indústria da União.

(25)

Os dados confirmam que a empresa ainda tem as suas actividades nucleares (sede, centro I&D e principais locais de produção) na UE. O aumento na capacidade de produção da fábrica na RPC no período compreendido entre 2005 e o final do período de inquérito não pode ser considerado como uma deslocalização das actividades nucleares para a RPC. Por conseguinte, o argumento do requerente de que a RHI devia ser excluída com base no facto de ter uma empresa sua coligada na RPC a produzir o produto em causa e a ter aumentado as suas actividades empresariais na RPC é rejeitado.

(26)

As informações prestadas pelo requerente não reflectem com exactidão a situação da RHI como produtor da União, em especial no que diz respeito ao seu volume de produção e à sua capacidade de produção na União, bem como à sua capacidade de produção na RPC. Assim, ao incluir o volume de produção da RHI no valor correspondente à produção total da União, a produção do requerente constitui menos de 50 % da produção total da União. Além disso, tal como se explicou anteriormente, i) a RHI deve ser considerada parte da indústria da União na acepção do artigo 4.o do regulamento de base, ii) a RHI produz mais de 50 % da produção total da União na acepção do artigo 5.o, n.o 4, segundo período, do regulamento de base e iii) a RHI opõe-se ao reexame da caducidade. Por conseguinte, o processo deve ser encerrado.

5.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(27)

À luz do que anteriormente foi exposto, considera-se que o presente processo deve ser encerrado em conformidade com o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.os 2, 5 e 6, do regulamento de base.

(28)

O requerente foi devidamente informado e teve a oportunidade de apresentar observações. O requerente contestou fortemente as conclusões da Comissão e exprimiu dúvidas quanto ao facto de a produção da RHI durante o período de inquérito ter excedido a produção dos restantes produtores da União que apoiam a denúncia. Em especial, o requerente providenciou vários comunicados de imprensa sobre as actividades da RHI para substanciar as suas alegações de que a empresa já não encara a produção na União como a sua actividade nuclear e de que há um desvio claro da estratégia do grupo, ao anunciar um grande alargamento das suas capacidades de produção na RPC. Contudo, constatou-se que tais comunicados de imprensa se referiam às actividades do grupo em geral e não especificamente ao produto objecto do inquérito. O requerente não forneceu outras provas de qualquer desvio das actividades nucleares da RHI relativamente ao período compreendido entre 2005 e o final do período do inquérito que pudessem levar à conclusão de que a RHI devesse ser excluída da definição da indústria da União.

(29)

Por conseguinte, considera-se que o processo de reexame da caducidade relativo às importações na União de certos tijolos de magnésia originários da RPC deve ser encerrado.

(30)

Devido às circunstâncias particulares explicadas no considerando 26 supra, devem ser excepcionalmente objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China introduzidos em livre prática a partir de 14 de Outubro de 2010, data da expiração das medidas anti-dumping.

(31)

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

(32)

Vistas as circunstâncias descritas anteriormente, sobretudo no considerando 21, a Comissão procederá ao controlo dos fluxos de exportação e de importação do produto em causa, assim como dos códigos NC pertinentes. Caso os fluxos apresentem sinais de mudança, a Comissão reflectirá sobre as medidas a tomar.

6.   ENCERRAMENTO DO REEXAME RELATIVO A UM «NOVO EXPORTADOR»

(33)

Em 27 de Maio de 2010, a Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa TRL China Ltd («TRL»), um produtor-exportador da República Popular da China.

(34)

A TRL alegava operar nas condições de economia de mercado definidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base ou, em alternativa, requeria o tratamento individual, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 5, do mesmo regulamento. Alegava ainda que não havia exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito inicial»), e que não estava coligada com nenhum dos produtores-exportadores do produto sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas do considerando 1.

(35)

A TRL alegou ainda que havia começado a exportar o produto em causa para a União após o termo do período de inquérito inicial.

(36)

Em 28 de Setembro de 2010, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, anunciou, através do Regulamento (UE) n.o 850/2010 (8), ter dado início ao reexame relativo a um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, a revogação do direito relativo às importações da TRL e a obrigação de registo destas importações.

(37)

O período de inquérito para o reexame relativo a um «novo exportador» era o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010.

(38)

Com vista ao encerramento do reexame da caducidade e dado o facto de a TRL não ter importado o produto em causa entre a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 850/2010 que anunciava o início de um reexame relativo a um «novo exportador» e a data de expiração das medidas anti-dumping (13 de Outubro de 2010), considera-se que o reexame relativo a um «novo exportador» sobre as importações na União de certos tijolos de magnésia originários da RPC deve ser, por conseguinte, igualmente encerrado.

(39)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogadas as medidas anti-dumping sobre as importações de tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da República Popular da China, dos códigos NC ex 6815 91 00 e ex 6815 99 10 e o processo relativo às mesmas importações é encerrado.

Artigo 2.o

Os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China introduzidos em livre prática a partir de 14 de Outubro de 2010 devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento são solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 3.o

É encerrado o processo de reexame relativo a «novo exportador» iniciado pelo Regulamento (UE) n.o 850/2010.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 850/2010.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FAZEKAS S.


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 267 de 12.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 240 de 11.9.2009, p. 1.

(4)  JO L 240 de 11.9.2009, p. 7.

(5)  JO C 111 de 30.4.2010, p. 29.

(6)  JO C 272 de 8.10.2010, p. 5.

(7)  JO L 93 de 12.4.2005, p. 6.

(8)  JO L 253 de 28.9.2010, p. 42.


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