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Document 32011D0889

2011/889/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , no que respeita a uma ajuda financeira da União, para 2012, para laboratórios de referência da União Europeia [notificada com o número C(2011) 9521]

OJ L 344, 28.12.2011, p. 39–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/889/oj

28.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

no que respeita a uma ajuda financeira da União, para 2012, para laboratórios de referência da União Europeia

[notificada com o número C(2011) 9521]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(2011/889/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 31.o da Decisão 2009/470/CE, pode ser concedida uma ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da União Europeia.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 da Comissão, de 12 de Setembro de 2011, para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3) prevê a concessão de uma ajuda financeira por parte da União se os programas de trabalho aprovados forem executados de modo eficaz e os beneficiários transmitirem todas as informações necessárias nos prazos fixados.

(3)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios de referência da União Europeia para 2012.

(4)

Consequentemente, importa conceder uma ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da União Europeia designados, de modo a co-financiar as suas actividades para o desempenho das funções e tarefas definidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. A ajuda financeira da União deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011.

(5)

Para os seis laboratórios de referência da União Europeia designados no âmbito do Centro Comum de Investigação, a relação é definida num convénio administrativo anual apoiado por um programa de trabalho e o respectivo orçamento, na medida em que o Centro Comum de Investigação e a Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores são ambos serviços da Comissão.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 estabelece normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios de referência da União Europeia. Esse diploma limita também a ajuda financeira a um máximo de 32 participantes, três oradores convidados e 10 representantes de países terceiros nos seminários. Nos termos do disposto no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011, deveria conceder-se uma derrogação a esse limite aos laboratórios de referência da União Europeia que necessitem de apoio para a participação de mais de 32 pessoas a fim de alcançar melhores resultados nos seus seminários. A derrogação poderá ser concedida se um laboratório de referência da União Europeia assumir a liderança e a responsabilidade na organização de um seminário em conjunto com outro laboratório de referência da União Europeia.

(7)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do referido regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e aos programas abrangidos pela Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (5), as despesas administrativas e de pessoal efectuadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da ajuda do FEAGA são assumidas pelo Fundo. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires (LERQAP), da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), de Maisons-Alfort, França, para a realização de análises e de ensaios ao leite e aos produtos lácteos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 328 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 2.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), de Bilthoven, Países Baixos, para a realização de análises e de ensaios a zoonoses (salmonelas).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 375 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 35 000 EUR.

Artigo 3.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición (Ministerio de Sanidad, Política Social y Igualdad), de Vigo, Espanha, para a vigilância de biotoxinas marinhas.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 283 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 20 000 EUR.

Artigo 4.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao laboratório do Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science, de Weymouth, Reino Unido, para a vigilância da contaminação viral e bacteriológica dos moluscos bivalves.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 284 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 5.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires (LERQAP), da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), de Maisons-Alfort, França, para a realização de análises e de ensaios à Listeria monocytogenes.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 458 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 6.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires (LERQAP), da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), 23 avenue du Général de Gaulle, 94 706 Maisons-Alfort, Cedex France, para a realização de análises e de ensaios aos estafilococos coagulase-positivos, incluindo Staphylococcus aureus.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 356 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 7.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, para a realização de análises e de ensaios para a detecção de Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxigénica (VTEC).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 285 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 22 000 EUR.

Artigo 8.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), de Uppsala, Suécia, para a vigilância da Campylobacter.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 310 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 40 000 EUR.

Artigo 9.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, para a realização de análises e de ensaios para a detecção de parasitas (em particular Trichinella, Echinococcus e Anisakis).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 336 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 10.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, para a vigilância da resistência antimicrobiana.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 390 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 36 000 EUR.

Artigo 11.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira à Animal Health and Veterinary Laboratories Agency (ex-VLA) de Addlestone, Reino Unido, para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 600 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011, o laboratório referido no n.o 1 é autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 50 pessoas num dos seminários referidos no n.o 2.

Artigo 12.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Centre wallon de recherches agronomiques (CRA-W), chaussée de Namur 24, 5030 Gembloux, Bélgica, para a realização de análises e de ensaios para detecção de proteínas animais em alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 575 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 13.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants, da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), de Fougères, França, para a detecção de resíduos de certas substâncias indicadas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 470 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 14.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL), de Berlim, Alemanha, para a detecção de resíduos de certas substâncias indicadas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 470 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 15.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Istituto Superiore di Sanità, de Roma, Itália, para a detecção de resíduos de certas substâncias indicadas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 285 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 22 000 EUR.

Artigo 16.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 200 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 22 000 EUR.

Artigo 17.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, para a realização de análises e de ensaios para a detecção de resíduos de pesticidas em cereais e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 200 000 EUR.

Artigo 18.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Espanha, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 447 000 EUR.

Artigo 19.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas por métodos relativos a resíduos únicos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 370 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 70 000 EUR.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011, o laboratório referido no n.o 1 é autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 80 pessoas num dos seminários referidos no n.o 2.

Artigo 20.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha, para a realização de análises e de ensaios para detecção de dioxinas e PCB em géneros alimentícios e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 450 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 60 000 EUR.

Artigo 21.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratorio Central de Sanidad Animal de Algete, Algete (Madrid), Espanha, para a detecção de peste equina.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 110 000 EUR.

Artigo 22.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira à Animal Health and Veterinary Laboratories Agency (ex-VLA) de New Haw, Weybridge, Reino Unido, para a detecção da doença de Newcastle.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 85 000 EUR.

Artigo 23.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, de Pirbright, no Reino Unido, para a detecção da doença vesiculosa do suíno.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 90 000 EUR.

Artigo 24.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira à Danmarks Tekniske Universitet, Veterinærinstituttet, Afdeling for Fjerkræ, Fisk og Pelsdyr, Århus, na Dinamarca, para a detecção de doenças dos peixes.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 280 000 EUR.

Artigo 25.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao IFREMER, de La Tremblade, França, para a detecção de doenças dos moluscos bivalves.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 130 000 EUR.

Artigo 26.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, de Pirbright, no Reino Unido, para a detecção da febre catarral ovina.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 259 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 60 000 EUR.

Artigo 27.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, de Hannover, Alemanha, para a detecção da peste suína clássica.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 295 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 50 000 EUR.

Artigo 28.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Centro de Investigación en Sanidad Animal, de Valdeolmos, Madrid, Espanha, para a detecção da peste suína africana.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 185 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 40 000 EUR.

Artigo 29.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, do Biotechnology and Biological Sciences Research Council (BBSRC), de Pirbright, Reino Unido, para a detecção da febre aftosa.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 360 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 40 000 EUR.

Artigo 30.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Interbull Centre, Department of Animal Breeding and Genetics SLU, Sveriges lantbruksuniversitet, Undervisningsplan E1-27; S-750 07 Uppsala, Suécia, para a colaboração na elaboração de métodos de ensaio uniformes e a avaliação dos resultados de bovinos reprodutores de raça pura.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 150 000 EUR.

Artigo 31.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses (ANSES), de Maisons-Alfort, França, para a detecção da brucelose.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 280 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 18 000 EUR.

Artigo 32.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira à Animal Health and Veterinary Laboratories Agency (ex-VLA) de New Haw, Weybridge, Reino Unido, para a detecção da gripe aviária.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 380 000 EUR.

Artigo 33.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (Cefas), Weymouth Laboratory, Reino Unido, para a detecção de doenças dos crustáceos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 105 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 22 000 EUR.

Artigo 34.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses/Laboratoire d’études et de recherche en pathologie équine (ANSES), França, para a detecção de doenças dos equídeos, à excepção da peste equina.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 525 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 35.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages (ANSES), de Nancy, França, para a detecção da raiva.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 250 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 22 000 EUR.

Artigo 36.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Vigilancia Veterinaria (VISAVET) da Facultad de Veterinaria, Universidad Complutense de Madrid, Madrid, Espanha, para a detecção da tuberculose.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 285 000 EUR.

Artigo 37.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratoire de recherches sur la pathologie des abeilles, de Sophia-Antipolis (ANSES), França, para a saúde das abelhas.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, essa ajuda financeira não será superior a 300 000 EUR.

Artigo 38.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, Geel, Bélgica, para as seguintes actividades relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012:

1)

As actividades relacionadas com os metais pesados presentes nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais; a ajuda não pode exceder 237 000 EUR.

2)

A organização, por esse laboratório, dos seminários no âmbito das actividades referidas no ponto 1; a ajuda não pode exceder 22 000 EUR.

3)

As actividades relacionadas com as micotoxinas; a ajuda não pode exceder 238 000 EUR.

4)

A organização, por esse laboratório, dos seminários no âmbito das actividades referidas no ponto 3; a ajuda não pode exceder 22 000 EUR.

5)

As actividades relacionadas com os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP); a ajuda não pode exceder 227 000 EUR.

6)

A organização, por esse laboratório, dos seminários no âmbito das actividades referidas no ponto 5; a ajuda não pode exceder 22 000 EUR.

7)

As actividades relacionadas com os aditivos utilizados na alimentação animal; a ajuda não pode exceder 44 000 EUR.

8)

A organização, por esse laboratório, dos seminários no âmbito das actividades referidas no ponto 7; a ajuda não pode exceder 25 000 EUR.

Artigo 39.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, Ispra, Itália, para as seguintes actividades relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012:

1)

As actividades relacionadas com os materiais em contacto com os géneros alimentícios; a ajuda não pode exceder 220 000 EUR.

2)

A organização, por esse laboratório, dos seminários no âmbito das actividades referidas no ponto 1; a ajuda não pode exceder 40 000 EUR.

3)

As actividades relacionadas com os OGM; a ajuda não pode exceder 233 000 EUR.

4)

A organização, por esse laboratório, dos seminários no âmbito das actividades referidas no ponto 3; a ajuda não pode exceder 36 000 EUR.

Artigo 40.o

A ajuda financeira da União referida nos artigos 1.o a 39.o deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011.

Artigo 41.o

Os destinatários da presente decisão são os laboratórios especificados no anexo.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 241 de 17.9.2011, p. 2.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(5)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.


ANEXO

Laboratoire d’études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires (LERQAP), of the Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, France;

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Anthony van Leeuwenhoeklaan 9, Postbus 1, 3720 BA Bilthoven, The Netherlands;

Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición (Ministerio de Sanidad, Política Social y Igualdad), Vigo, Spain, Estacion Maritima, s/n, 36200 Vigo, Spain;

Laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS), Weymouth laboratory, Barrack Road, The Nothe, Weymouth, Dorset, DT4 8UB, United Kingdom;

Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Italy;

Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), Ulls väg 2 B, 75189 Uppsala, Sweden;

Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Bülowsvej 27, 1790 Copenhagen V, Denmark;

Animal Health and Veterinary Laboratories Agency (AHVLA); Weybridge, New Haw, Addelstone Surrey KT15 3NB United Kingdom,

Centre wallon de recherches agronomiques (CRA-W), chaussée de Namur 24, 5030 Gembloux, Belgique;

Laboratoire d’études et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants de L’Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), Site de Fougères, La Haute Marche, Javéné, BP 90203, 35302 Fougères, France;

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit, Mauerstrasse 39-42, 10117 Berlin, Germany;

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 100462, Bissierstrasse 5, 79114 Freiburg, Germany;

Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Afdeling for Fødevarekemi, Mørkhøj Bygade 19, 2860 Soeborg, Denmark;

Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Ctra. Sacramento s/n, La Canada de San Urbano, 04120 Almeria, Spain;

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Schaflandstrasse 3/2, Schaflandstrasse 3/2, 70736 Stuttgart, Germany;

Laboratorio Central de Sanidad Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, Ctra. De Algete km. 8, Valdeolmos, 28110, Algete (Madrid), Spain;

AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF, United Kingdom;

Veterinærinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet, Afdelingen for Fjerkræ, Fisk og Pelsdyr, Hangøvej 2, 8200 Århus, Denmark;

IFREMER, Avenue Mus-de-Loup, Ronce-les-Bains, 17390 La Tremblade, France;

Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, Bischofsholer Damm 15, D-30173 Hannover, Germany;

Centro de Investigación en Sanidad Animal, Ctra. De Algete a El Casar, Valdeolmos 28130, Madrid, Spain;

Interbull Centre, Department of Animal Breeding and Genetics SLU, Swedish University of Agricultural Sciences – SLU, Sveriges lantbruksuniversitet, Undervisningsplan E1-27; S-75007 Uppsala Sweden;

ANSES, Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, 23 avenue du Général de Gaulle, 94706 Maisons-Alfort, Cedex France;

Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Weymouth Laboratory, The Nothe, Barrack Road, Weymouth, Dorset DT4 8UB, United Kingdom;

ANSES, Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, site de Nancy, Domaine de Pixérécourt, F-54220 Malzéville, France;

VISAVET – Laboratorio de vigilancia veterinaria, Facultad de Veterinaria, Universidad Complutense de Madrid, Avda. Puerta de Hierro, s/n. Ciudad Universitaria, 28040. Madrid, Spain;

ANSES, Laboratoire de recherches sur la pathologie des abeilles, 105 Route des Chappes, les Templiers, 06902 Sophia Antipolis, France;

Joint Research Centre, Retieseweg 111, 2440 Geel (Belgique);

Joint Research Centre, Institute for reference materials and measurements, Food safety and quality, Via E. Fermi, 121020 Ispra (Italy);

Joint Research Centre, Institute for Health and Consumer Protection, Unit: Physical and chemical exposures, TP 260, Via E. Fermi, 1, 21020 Ispra (Italy);

Joint Research Centre, Institute for Health and Consumer Protection, Biotechnology and GMOs Unit, Via E. Fermi, 1, 21020 Ispra (Italy).


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