EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0320

2011/320/UE: Decisão da Comissão, de 27 de Maio de 2011 , relativa à autorização de colocação no mercado de picolinato de crómio como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 3586]

OJ L 143, 31.5.2011, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/320/oj

31.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2011

relativa à autorização de colocação no mercado de picolinato de crómio como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 3586]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2011/320/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de Abril de 2009, a empresa Cantox Health Sciences International, em nome da empresa Nutrition 21, apresentou às autoridades competentes da Irlanda um pedido para colocar no mercado picolinato de crómio, enquanto novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 24 de Abril de 2009, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que era necessária uma avaliação complementar.

(3)

A Comissão informou todos os Estados-Membros a respeito do pedido em 30 de Abril de 2009. Em 12 de Agosto de 2009, solicitou-se à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que realizasse a avaliação.

(4)

Em 10 de Novembro de 2010, na sequência de um pedido da Comissão, a AESA adoptou um parecer (2) sobre a segurança do picolinato de crómio como fonte de crómio adicionado, para fins nutricionais, aos alimentos destinados à população em geral e aos alimentos destinados a uma alimentação especial. Nesse parecer, a AESA concluiu que o picolinato de crómio não suscita preocupações em termos de segurança, desde que a quantidade de crómio total não ultrapasse 250 μg por dia, o valor máximo estabelecido pela Organização Mundial de Saúde para uma ingestão suplementar.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3), e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (4), definem disposições específicas para a utilização de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias nos alimentos. A utilização de picolinato de crómio deve ser autorizada sem prejuízo das disposições previstas nesta legislação.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O picolinato de crómio, como fonte de crómio, tal como especificado no anexo, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar com vista a ser utilizado em alimentos, sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 953/2009 e/ou do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

Artigo 2.o

A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que o contenha será «picolinato de crómio».

Artigo 3.o

A empresa Nutrition 21, Inc., 4 Manhattanville Road, Purchase, Nova Iorque 10577, Estados Unidos da América, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2010; 8(12): 1883.

(3)  JO L 269 de 14.10.2009, p. 9.

(4)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO PICOLINATO DE CRÓMIO

Descrição O picolinato de crómio é um pó fluido de cor avermelhada, ligeiramente solúvel em água a um pH 7. O sal também é solúvel em solventes orgânicos polares.

A denominação química do picolinato de crómio é tris(2-piridinocarboxilato-N,O)crómio(III) ou sal de crómio (III) do ácido 2-piridinocarboxílico.

N.o CAS: 14639-25-9

Fórmula química: Cr(C6H4NO2)3

Fórmula estrutural:

Image

Características químicas do picolinato de crómio

Picolinato de crómio

mais de 95 %

Crómio (III)

12 – 13 %

Crómio (VI)

não detectado

Água

não superior a 4 %


Top