EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0235

Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de Abril de 2011 , que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

OJ L 100, 14.4.2011, p. 51–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 008 P. 288 - 294

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/09/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/235/oj

14.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/51


DECISÃO 2011/235/PESC DO CONSELHO

de 12 de Abril de 2011

que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Março de 2011, o Conselho manifestou uma vez mais a sua profunda preocupação perante o deteriorar da situação em matéria de direitos humanos no Irão.

(2)

O Conselho salientou, em particular, o drástico aumento das execuções nos últimos meses e a repressão sistematicamente exercida contra cidadãos iranianos, que são alvo de assédio e detidos por exercerem os seus legítimos direitos à liberdade de expressão e reunião pacífica. A União reiterou igualmente a sua veemente condenação da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.

(3)

Neste contexto, o Conselho reafirmou a sua determinação em continuar a debruçar-se sobre os casos de violação dos direitos humanos no Irão e declarou-se pronto a impor medidas restritivas contra os responsáveis por atentados graves a esses mesmos direitos naquele país.

(4)

As medidas restritivas deverão visar as pessoas autoras ou cúmplices de violações graves dos direitos humanos através da repressão de manifestantes pacíficos, jornalistas, defensores dos direitos humanos, estudantes ou outras pessoas que se exprimam em defesa dos seus legítimos direitos, nomeadamente da liberdade de expressão, bem como as pessoas autoras ou cúmplices de violações graves do direito a um processo equitativo, de torturas, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, ou da aplicação indiscriminada, excessiva ou crescente da pena de morte, incluindo as execuções públicas, o apedrejamento, o enforcamento ou as execuções de jovens delinquentes em violação das obrigações internacionais do Irão em matéria de direitos humanos.

(5)

São necessárias acções adicionais da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito nos respectivos territórios das pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Irão e das pessoas a elas associadas, enumeradas no anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou realizadas num Estado-Membro que a essa data tenha a seu cargo a Presidência em exercício da OSCE, sempre que nessas reuniões se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Irão.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 notificam o Conselho por escrito. A isenção considera-se autorizada, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, à disposição ou sob o controlo de pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Irão, e todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, à disposição ou sob o controlo de pessoas ou entidades associadas às primeiras, enumerados no anexo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas e entidades enumeradas no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data de inclusão da pessoa ou entidade referida no n.o 1 na lista do anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pela legislação e regulamentação que rege os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas ou entidades enumeradas no anexo; e

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

5.   O n.o 1 não obsta a que uma pessoa ou entidade incluída na lista efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista do anexo, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

Artigo 3.o

1.   O Conselho, deliberando sob proposta dos Estados-Membros ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora, e altera, a lista constante do anexo.

2.   O Conselho comunica a sua decisão à pessoa ou entidade em causa, incluindo os motivos em que se fundamenta a sua inclusão na lista, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 4.o

1.   O anexo indica os motivos em que se fundamenta a inclusão das pessoas e entidades em causa na lista.

2.   O anexo indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas e entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade.

Artigo 5.o

A fim de maximizar o impacto das medidas previstas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável até 13 de Abril de 2012. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Abril de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


ANEXO

Lista das pessoas e entidades a que se referem os artigos 1.o e 2.o

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

AHMADI-MOQADDAM Esmail

Lugar de nascimento: Teerão (Irão) Data de nascimento: 1961

Chefe da Polícia Nacional do Irão. Forças sob o seu comando dirigiram ataques brutais contra manifestações pacíficas e um violento ataque nocturno nos dormitórios da Universidade de Teerão, em 15 de Junho de 2009.

 

2.

ALLAHKARAM Hossein

 

Chefe do Ansar-e Hezbollah e Coronel no Corpo de Guardas da Revolução do Irão (CGRI). Co-fundador do Ansar-e Hezbollah, força paramilitar responsável por actos de extrema violência durante a repressão exercida contra estudantes e universidades em 1999, 2002 e 2009.

 

3.

ARAGHI (ERAGHI) Abdollah

 

Chefe Adjunto das forças terrestres do CGRI.

Teve responsabilidade directa e pessoal na repressão dos protestos durante todo o Verão de 2009.

 

4.

FAZLI Ali

 

Vice-Comandante das Forças Basij, ex-Chefe da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, Província de Teerão (até Fevereiro de 2010). A Brigada Seyyed al-Shohada, responsável pela segurança na Província de Teerão, teve um papel-chave na brutal repressão contra os participantes nos protestos de 2009.

 

5.

HAMEDANI Hossein

 

Chefe da Brigada Rassoulollah do CGRI, responsável pela Grande Teerão desde Novembro de 2009. A Brigada Rassoulollah, responsável pela segurança na Grande Teerão, teve um papel-chave na violenta repressão contra os participantes nos protestos de 2009. Responsável pela repressão dos protestos durante a Ashura (Dezembro de 2009) e até agora.

 

6.

JAFARI Mohammad-Ali

(t.c.p. “Aziz Jafari”)

Lugar de nascimento Yazd (Irão) Data de nascimento: 1.9.1957

Comandante General do CGRI. O CGRI e a Base Sarollah, sob o comando do General Aziz Jafari, teve um papel-chave na manipulação das eleições presidenciais de 2009, na prisão e detenção de activistas políticos e nos confrontos de rua com manifestantes.

 

7.

KHALILI Ali

 

General do CGRI, Chefe da Unidade Médica da Base de Sarollah. Assinou uma carta enviada ao Ministro da Saúde em 26 de Junho de 2009, na qual se proibia a transmissão de documentos ou processos médicos a qualquer pessoa que tivesse sido ferida ou hospitalizada durante os incidentes pós-eleitorais.

 

8.

MOTLAGH Bahram Hosseini

 

Chefe da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, Província de Teerão. A Brigada Seyyed al-Shohada teve um papel-chave na organização da repressão dos protestos.

 

9.

NAQDI Mohammad-Reza

Lugar de nascimento: Najaf (Iraque) Data de nascimento: cerca de 1952

Comandante das Forças Basij. A esse título, teve responsabilidade ou foi cúmplice nas brutalidades cometidas pelas Basij em finais de 2009, entre as quais a violenta reacção aos protestos durante a Ashura, em Dezembro de 2009, de que resultaram 15 mortes e centenas de detenções.

Antes de ser nomeado Comandante das Forças Basij, em Outubro de 2009, Naqdi era Chefe da Unidade de Informações, responsável pelos interrogatórios dos detidos durante a repressão pós-eleitoral.

 

10.

RADAN Ahmad-Reza

Lugar de nascimento: Isfahan (Irão) Data de nascimento: 1963

Chefe Adjunto da Polícia Nacional do Irão. Nesse cargo, que ocupa desde 2008, Radan foi responsável por actos cometidos pelas forças policiais contra participantes em protestos, designadamente espancamentos, assassinatos, prisões e detenções arbitrárias.

 

11.

RAJABZADEH Azizollah

 

Ex-Chefe da Polícia de Teerão (até Janeiro de 2010). Na qualidade de Comandante das Forças de Polícia da Grande Teerão, Azizollah Rajabzadeh é o responsável de mais alta patente acusado no julgamento dos casos de maus tratos no Centro de Detenção de Kahrizak.

 

12.

SAJEDI-NIA Hossein

 

Chefe da Polícia de Teerão, ex-Chefe Adjunto da Polícia Nacional do Irão, responsável pelas operações policiais. Tem a seu cargo a coordenação, sob a alçada do Ministério do Interior, das operações de repressão na capital iraniana.

 

13.

TAEB Hossein

Lugar de nascimento: Teerão Data de nascimento: 1963

Ex-Comandante das Forças Basij (até Outubro de 2009). Actual Vice-Comandante do CGRI, responsável pelas actividades de informações. Forças sob o seu comando participaram em actos de violência em massa, designadamente espancamentos, assassinatos, detenções e tortura de pessoas que protestavam pacificamente.

 

14.

SHARIATI Seyeed Hassan

 

Procurador de Mashhad. Supervisionou julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados e com base em confissões obtidas sob pressão e tortura. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

 

15.

DORRI-NADJAFABADI Ghorban-Ali

Lugar de nascimento: Najafabad (Irão) Data de nascimento: 1945

Ex-Procurador-Geral do Irão, até Setembro de 2009 (ex-Ministro da Informação durante o mandato do Presidente Khatami). Na qualidade de Procurador-Geral do Irão, ordenou e supervisionou os julgamentos de fachada que se seguiram aos primeiros protestos após as eleições e nos quais os réus não tiveram sequer direito a advogado. É também responsável pelos maus tratos em Kahrizak.

 

16.

HADDAD Hassan

(t.c.p. Hassan ZAREH DEHNAVI)

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a Secção. Responsável pelos processos contra detidos durante a crise pós-eleitoral, ameaçava regularmente os familiares dos detidos para os obrigar ao silêncio. Foi instrumental na emissão dos mandados de detenção cumpridos no Centro de Detenção de Kahrizak.

 

17.

Hodjatoleslam Seyed Mohammad SOLTANI

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Mashhad. Presidiu a julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados e com base em confissões obtidas sob pressão e tortura. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

 

18.

HEYDARIFAR Ali-Akbar

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão. Participou no julgamento de pessoas envolvidas em protestos. Foi interrogado pelo Ministério Público acerca das exacções cometidas em Kahrizak. Foi instrumental na emissão dos mandados de detenção cumpridos no Centro de Detenção de Kahrizak.

 

19.

JAFARI-DOLATABADI Abbas

 

Procurador-Geral de Teerão desde Agosto de 2009. O seu gabinete indiciou numerosas pessoas, entre as quais participantes nos protestos durante a Ashura, em Dezembro de 2009. Ordenou o encerramento dos escritórios de Karroubi, em Setembro de 2009, e a prisão de vários políticos reformistas, e proibiu dois partidos reformistas em Junho de 2010. Vários participantes nos protestos foram acusados pelo seu gabinete do crime de «Muharebeh», ou inimizade a Deus, que é passível de pena de morte, e não tiveram direito a processo equitativo. O seu gabinete também perseguiu e prendeu reformistas, activistas dos direitos humanos e jornalistas, numa vasta campanha de repressão dirigida contra a oposição política.

 

20.

MOGHISSEH Mohammad

(t.c.p. NASSERIAN)

 

Juiz, Presidente da 28.a Secção do Tribunal Revolucionário de Teerão. Tem a seu cargo os processos na sequência das eleições. Proferiu longas sentenças de prisão, em julgamentos irregulares, contra activistas sociais e políticos e contra jornalistas, bem como várias penas de morte contra participantes em protestos e activistas sociais e políticos.

 

21.

MOHSENI-EJEI Gholam-Hossein

Lugar de nascimento: Ejiyeh Data de nascimento: cerca de 1956

Procurador-Geral do Irão desde Setembro de 2009 e porta-voz do Ministério Público (ex-Ministro da Informação durante as eleições de 2009). Quando exercia o cargo de Ministro da Informação, durante as eleições, agentes sob o seu comando detiveram, torturaram e extraíram falsas confissões, sob pressão, a centenas de activistas, jornalistas, dissidentes e políticos reformistas. Também figuras políticas foram coagidas a fazer falsas confissões durante interrogatórios realizados em condições insustentáveis, com uso de tortura, maus tratos, chantagem e ameaças a familiares.

 

22.

MORTAZAVI Said

Lugar de nascimento: Meybod, Yazd (Irão) Data de nascimento: 1967

Chefe da Brigada Anticontrabando iraniana, ex-Procurador-Geral de Teerão até Agosto de 2009. Como Procurador-Geral de Teerão, emitiu um mandado-chapa que foi utilizado para a detenção de centenas de activistas, jornalistas e estudantes. Foi suspenso das suas funções em Agosto de 2010, depois de o Ministério Público iraniano ter investigado o seu papel na morte de três homens detidos por ordem sua na sequência das eleições.

 

23.

PIR-ABASSI Abbas

 

Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a e 28.a Secções. Tem a seu cargo os processos na sequência das eleições. Proferiu longas sentenças de prisão, em julgamentos irregulares, contra activistas dos direitos humanos, bem como várias penas de morte contra participantes em protestos.

 

24.

MORTAZAVI Amir

 

Procurador Adjunto de Mashhad. Participou em julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

 

25.

SALAVATI Abdolghassem

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 15.a Secção. Encarregado dos processos na sequência das eleições, foi o juiz que presidiu os julgamentos de fachada no Verão de 2009, condenou à morte dois monarquistas que compareceram nos julgamentos de fachada. Proferiu longas penas de prisão contra mais de cem presos políticos, activistas dos direitos humanos e demonstrantes.

 

26.

SHARIFI Malek Adjar

 

Procurador do Azerbaijão Oriental. Foi responsável pelo julgamento de Sakineh Mohammadi-Ashtiani.

 

27.

ZARGAR Ahmad

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 36.a Secção. Confirmou sentenças a longas penas de prisão e penas de morte contra participantes nos protestos.

 

28.

YASAGHI Ali-Akbar

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Mashhad. Os julgamentos sob a sua jurisdição foram conduzidos sumariamente e à porta fechada, sem respeitar os direitos básicos dos réus. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

 

29.

BOZORGNIA Mostafa

 

Chefe da secção 350 da Prisão de Evin. Exerceu várias ocasiões uma violência desproporcionada contra os presos.

 

30.

ESMAILI Gholam-Hossein

 

Chefe da Organização das Prisões do Irão. Nesta função, foi cúmplice detenção em massa de manifestantes políticos e do encobrimento de abusos perpetrados no sistema prisional.

 

31.

SEDAQAT Farajollah

 

Secretário Adjunto da Administração-Geral das Prisões em Teerão – antigo Director da Prisão de Evin, Teerão, até Outubro de 2010, período durante o qual foi praticada tortura. Proferiu ameaças e exerceu pressão sobre os detidos inúmeras vezes.

 

32.

ZANJIREI Mohammad-Ali

 

Na qualidade de Chefe-Adjunto da Organização das Prisões do Irão, responsável por brutalidades e privação de direitos no centro de detenção. Ordenou a transferência de muitos detidos celas de isolamento especial de segurança.

 


Top