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Document 32010L0070
Commission Directive 2010/70/EU of 28 October 2010 amending Council Directive 91/414/EEC as regards the expiry date for inclusion in Annex I of the active substance carbendazim Text with EEA relevance
Directiva 2010/70/UE da Comissão, de 28 de Outubro de 2010 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo da inclusão no anexo I da substância activa carbendazime Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2010/70/UE da Comissão, de 28 de Outubro de 2010 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo da inclusão no anexo I da substância activa carbendazime Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 283, 29.10.2010, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31991L0414 | substituição | anexo 1 P.149 | 18/11/2010 |
29.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/27 |
DIRECTIVA 2010/70/UE DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2010
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo da inclusão no anexo I da substância activa carbendazime
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2006/135/CE da Comissão (2) introduziu o carbendazime como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O prazo dessa inclusão expira em 31 de Dezembro de 2010. |
(2) |
A pedido, a inclusão de uma substância activa pode ser renovada por um período não superior a dez anos. Em 6 de Agosto de 2007, a Comissão recebeu um pedido do notificador relativamente à renovação da inclusão desta substância. |
(3) |
Em 10 de Janeiro de 2008, o notificador apresentou a documentação técnica ao Estado-Membro relator, a Alemanha, em apoio do seu pedido. A Alemanha entregou o seu projecto de relatório de reavaliação em 27 de Julho de 2009. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos levou então a cabo uma revisão por peritos avaliadores que terminou em 30 de Abril de 2010. |
(4) |
Uma vez que é impossível concluir o procedimento de renovação antes da data do termo da inclusão do carbendazime e visto que o pedido de renovação foi apresentado com a antecedência suficiente, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 91/414/CEE deve ser concedida uma renovação pelo período necessário à conclusão desse procedimento. |
(5) |
Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No anexo I da Directiva 91/414/CEE, na linha n.o 149 (carbendazime (estereoquímica não especificada) N.o CAS 10605-21-7 N.o CIPAC 263), na sexta coluna (termo da inclusão), a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída pela data «13 de Junho de 2011».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 349 de 12.12.2006, p. 37.