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Document 32010D0218

2010/218/: Decisão da Comissão, de 16 de Abril de 2010 , que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes a um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Roménia [notificada com o número C(2010) 2348] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 97, 17.4.2010, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 052 P. 257 - 258

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/218/oj

17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2010

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes a um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Roménia

[notificada com o número C(2010) 2348]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/218/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (4), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade (5), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B na sequência da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. Aquelas áreas estão enumeradas no quadro incluído no anexo da referida decisão.

(2)

Na sequência de um surto confirmado de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Roménia, aquele Estado-Membro tomou medidas de protecção no âmbito da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

(3)

A Decisão 2010/158/UE da Comissão, de 16 de Março de 2010, relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em aves de capoeira na Roménia (6), foi adoptada na sequência de um surto dessa doença na Roménia. Aquela decisão define as áreas dentro das quais se aplicam as medidas de protecção previstas na Decisão 2006/415/CE, bem como o período de aplicação daquelas medidas.

(4)

Essas medidas de protecção provisórias foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(5)

Foi confirmado um novo surto depois da adopção da Decisão 2010/158/UE numa área já submetida às medidas de protecção provisórias nela previstas. Por conseguinte, importa ter em consideração aquele novo surto no estabelecimento da dimensão da área A e do período de aplicação das medidas de protecção que devem agora ser confirmadas.

(6)

O anexo da Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Por motivos de clareza da legislação da União, a Decisão 2010/158/UE deve ser formalmente revogada.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2010/158/UE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(5)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51.

(6)  JO L 67 de 17.3.2010, p. 10.


ANEXO

«ANEXO

PARTE A

Área A, tal como estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até [em conformidade com Artigo 4(4) b) iii)]

Código

(se disponível)

Nome

RO

Roménia

00038

A área engloba:

17.4.2010

Zona de protecção:

Letea

Zona de vigilância:

C.A. Rosetti

Sfiștofca

Cardon

RO

Roménia

00038

Zona de protecção:

Plauru

27.4.2010

PARTE B

Área B, tal como estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até [em conformidade com Artigo 4(4) b) iii)]

Código

(se disponível)

Nome

RO

Roménia

00038

As áreas da circunscrição de Tulcea para além das enumeradas na Parte A

27.4.2010»


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