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Document 32010D0001

2010/1/: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2009 , relativa à renovação do mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias

OJ L 1, 5.1.2010, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 017 P. 175 - 176

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/05/2016; revogado por 32016D0835

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/1(1)/oj

5.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2009

relativa à renovação do mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias

(2010/1/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Novembro de 1991, a Comissão Europeia decidiu integrar a dimensão ética no processo de tomada de decisão relativo às políticas comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico e criou para o efeito o Grupo de Conselheiros para a Ética da Biotecnologia (GCEB).

(2)

Em 16 de Dezembro de 1997, a Comissão decidiu substituir o GCEB pelo Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (GEE) e tornar o mandato deste novo grupo extensível a todos os domínios de aplicação das ciências e tecnologias.

(3)

O mandato do GEE, com funções ligeiramente alteradas, foi renovado por um período de quatro anos por Decisão da Comissão de 26 de Março de 2001 [C(2001) 691].

(4)

O actual mandato do GEE foi decidido em 11 de Maio de 2005 [Decisão 2005/383/CE da Comissão (1)] e prorrogado pela Decisão 2009/757/CE da Comissão (2).

(5)

Convém agora renovar este mandato por um período de cinco anos e nomear os novos membros; a presente decisão, contudo, não prejudica a possibilidade de a nova Comissão reexaminar o conteúdo do mandato.

(6)

A presente decisão substitui a Decisão 2009/757/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão decide renovar o mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (GEE) por um período de cinco anos.

Artigo 2.o

Missão

O GEE tem por missão aconselhar a Comissão relativamente às questões éticas colocadas pelas ciências e as novas tecnologias, quer a pedido da Comissão, quer por sua própria iniciativa. O Parlamento Europeu e o Conselho podem chamar a atenção da Comissão para questões que consideram revestir importância significativa em termos éticos. Quando solicita o parecer do GEE, a Comissão estabelece o prazo para a emissão do parecer.

Artigo 3.o

Composição — Designação — Nomeação

1.   Os membros do GEE são nomeados pelo Presidente da Comissão.

2.   Aplicam-se as seguintes regras:

Os membros são designados ad personam. Participam no Grupo a título pessoal e são convidados a aconselhar a Comissão independentemente de qualquer influência externa. O GEE é independente, pluralista e pluridisciplinar.

O GEE é composto, no máximo, por 15 membros.

Cada membro do GEE é designado para um mandato de cinco anos. Este mandato pode ser reconduzido duas vezes, no máximo.

A identificação e selecção dos membros do GEE processa-se no âmbito de um convite à apresentação de candidaturas. Eventuais candidaturas recebidas através de outras vias são igualmente tomadas em consideração durante o processo de selecção.

A Comissão publica a lista dos membros do GEE no Jornal Oficial da União Europeia.

Os candidatos adequados que não sejam nomeados membros são colocados numa lista de reserva.

Quando um membro deixar de poder contribuir de forma eficaz para os trabalhos do GEE ou apresentar a sua demissão, o Presidente pode nomear, a partir da lista de reserva, um membro para o substituir durante o período remanescente do mandato do membro inicial.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O GEE elege, de entre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente que exercerão essas funções durante todo o mandato.

2.   O Programa de Trabalho do GEE, incluindo as análises em termos de ética propostas por iniciativa própria do GEE, está sujeito ao acordo do Presidente da Comissão. O Gabinete de Conselheiros de Política Europeia da Comissão (BEPA), em estreita colaboração com o presidente do GEE, é responsável pela organização dos trabalhos do GEE e respectivo secretariado.

3.   As sessões de trabalho do GEE não são públicas. Fora delas, o GEE pode discutir os seus trabalhos com os serviços competentes da Comissão e, se necessário, convidar representantes de ONG ou membros de organizações representativas para uma troca de pontos de vista. A ordem de trabalhos das reuniões do GEE é distribuída aos serviços relevantes da Comissão.

4.   O GEE reúne-se normalmente na sede da Comissão, segundo as modalidades e o calendário estabelecidos pela Comissão. Deve realizar pelo menos seis reuniões num período de doze meses, o que corresponde a cerca de 12 dias úteis por ano. Os membros devem participar num mínimo de quatro reuniões por ano.

5.   Para efeitos de elaboração dos seus pareceres e dentro dos limites dos recursos disponíveis para esta acção, o GEE:

pode, se o considerar útil e/ou necessário, convidar peritos com competências específicas a fim de obter informações e orientações para os seus trabalhos,

pode lançar estudos a fim de obter todas as informações científicas e técnicas necessárias,

pode constituir grupos de trabalho para examinar questões específicas,

organiza, relativamente a cada parecer que emite, uma mesa redonda pública para promover o diálogo e melhorar a transparência,

estabelece relações estreitas com os serviços da Comissão envolvidos na matéria objecto dos seus trabalhos,

pode estabelecer laços mais estreitos com representantes dos diversos comités de ética da União Europeia e dos países candidatos.

6.   Os pareceres são publicados imediatamente após a sua adopção. Quando um parecer não é adoptado por unanimidade, é acompanhado de todas as opiniões divergentes. Caso seja necessário, por razões operacionais, que um parecer sobre uma questão específica seja emitido mais rapidamente, são emitidas declarações resumidas que podem, se necessário, ser seguidas de uma análise mais completa, sempre no respeito do princípio da transparência, tal como acontece com qualquer outro parecer. Os pareceres do GEE referem-se sempre ao estado de desenvolvimento da tecnologia em causa no momento da emissão do parecer. O GEE pode decidir actualizar os seus pareceres se o considerar necessário.

7.   O GEE adopta o seu regulamento interno.

8.   Antes do termo do seu mandato e sob a responsabilidade do seu presidente, o GEE elabora um relatório de actividades, que é publicado.

Artigo 5.o

Despesas com reuniões

As despesas de deslocação e de estadia decorrentes das reuniões do GEE são suportadas pela Comissão, em conformidade com as suas regras na matéria.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data da nomeação dos novos membros do GEE. Substitui a Decisão 2009/757/CE.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 17.

(2)  JO L 270 de 15.10.2009, p. 18.


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