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Document 32009R0911
Commission Regulation (EC) No 911/2009 of 29 September 2009 concerning the authorisation of a new use of the preparation of Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M as a feed additive for salmonids and shrimps (holder of authorisation Lallemand SAS) (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 911/2009 da Comissão, de 29 de Setembro de 2009 , relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para salmonídeos e camarões (detentor da autorização: Lallemand SAS) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 911/2009 da Comissão, de 29 de Setembro de 2009 , relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para salmonídeos e camarões (detentor da autorização: Lallemand SAS) (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 257, 30.9.2009, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 037 P. 114 - 115
No longer in force, Date of end of validity: 24/02/2020; revogado por 32020R0151
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32016R2260 | substituição | anexo texto | 05/01/2017 | |
Modified by | 32016R2260 | substituição | título texto | 05/01/2017 | |
Repealed by | 32020R0151 | 25/02/2020 |
30.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 911/2009 DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2009
relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para salmonídeos e camarões (detentor da autorização: Lallemand SAS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para salmonídeos e camarões, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A utilização daquela preparação de microrganismos foi autorizada sem limite de tempo pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (2) para frangos de engorda e pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão (3) para suínos de engorda. |
(5) |
Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para salmonídeos e camarões. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 1 de Abril de 2009 (4), que a preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode ter efeitos benéficos, aumentando o número de salmonídeos conformes e melhorando a capacidade de sobrevivência e o desempenho em termos de crescimento dos camarões. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.
(3) JO L 328 de 15.12.2005, p. 13.
(4) The EFSA Journal (2009) 1038, p. 2, e 1037, p. 1.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (que influenciam favoravelmente o crescimento animal) |
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4d1712 |
Lallemand SAS |
Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M |
|
Salmonídeos |
— |
3 × 109 |
— |
|
20.10.2019 |
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Camarões |
1 × 109 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives