EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0911

Regulamento (CE) n. o 911/2009 da Comissão, de 29 de Setembro de 2009 , relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para salmonídeos e camarões (detentor da autorização: Lallemand SAS) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 257, 30.9.2009, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 037 P. 114 - 115

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/02/2020; revogado por 32020R0151

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/911/oj

30.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/10


REGULAMENTO (CE) N.o 911/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2009

relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para salmonídeos e camarões (detentor da autorização: Lallemand SAS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para salmonídeos e camarões, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização daquela preparação de microrganismos foi autorizada sem limite de tempo pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (2) para frangos de engorda e pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão (3) para suínos de engorda.

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para salmonídeos e camarões. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 1 de Abril de 2009 (4), que a preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode ter efeitos benéficos, aumentando o número de salmonídeos conformes e melhorando a capacidade de sobrevivência e o desempenho em termos de crescimento dos camarões. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.

(3)  JO L 328 de 15.12.2005, p. 13.

(4)  The EFSA Journal (2009) 1038, p. 2, e 1037, p. 1.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (que influenciam favoravelmente o crescimento animal)

4d1712

Lallemand

SAS

Pediococcus acidilactici

CNCM MA 18/5M

 

Composição do aditivo:

Preparação de células viávies de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Células viáveis de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M

 

Método analítico (1):

 

Quantificação: método de espalhamento em placa utilizando ágar MRS e 37 °C como temperatura de incubação.

 

Identificação: Método de electroforese em campo pulsado (PFGE).

Salmonídeos

3 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada para salmonídeos 3 × 109 UFC/kg de alimento completo para animais.

3.

Condições de segurança: utilizar equipamento de protecção respiratória durante o manuseamento.

20.10.2019

Camarões

1 × 109


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


Top