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Document 32009R0444

Regulamento (CE) n. o  444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

OJ L 142, 6.6.2009, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 013 P. 216 - 219

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/444/oj

6.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/1


REGULAMENTO (CE) N.o 444/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu reunido em Salónica a 19 e 20 de Junho de 2003 confirmou a necessidade de uma abordagem coerente na União Europeia (UE) quanto aos identificadores ou dados biométricos para os documentos de nacionais de países terceiros, para os passaportes dos cidadãos da UE e para os sistemas de informação (VIS e SIS II).

(2)

Neste contexto, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2252/2004, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (2), como etapa importante no sentido da utilização de novos elementos que tornem os passaportes e documentos de viagem mais seguros e estabeleçam um nexo mais fiável entre o passaporte ou documento de viagem e o seu titular, o que representa um importante contributo para a protecção dos passaportes e documentos de viagem contra a utilização fraudulenta.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2252/2004 prevê a obrigação geral de fornecer impressões digitais que serão armazenadas num chip sem contacto inserido no passaporte ou documento de viagem. Contudo, os testes realizados demonstraram a necessidade de prever excepções. No quadro de projectos-piloto em alguns Estados-Membros, verificou-se que as impressões digitais de menores de seis anos não demonstravam possuir qualidade suficiente para permitir a verificação da identidade com base numa comparação entre duas séries de impressões digitais. Além disso, essas impressões estão sujeitas a modificações significativas, o que as torna de difícil verificação durante todo o período de validade do passaporte ou documento de viagem.

(4)

A harmonização das excepções à obrigação geral de fornecer impressões digitais é essencial para manter normas de segurança comuns e para simplificar os controlos nas fronteiras. Tanto por razões jurídicas como de segurança, a definição das excepções à obrigação de fornecer impressões digitais no quadro da emissão de passaportes e documentos de viagem pelos Estados-Membros não deverá constituir matéria objecto da legislação nacional.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2252/2004 exige que os dados biométricos sejam recolhidos e armazenados no suporte de armazenamento dos passaportes e documentos de viagem para efeitos de emissão desses documentos. Tal não afecta qualquer outra utilização ou armazenamento destes dados nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 2252/2004 não contém uma base legal para a criação ou manutenção de bases de dados para armazenamento desses dados nos Estados-Membros, matéria esta que releva exclusivamente da legislação nacional.

(6)

Além disso, como medida de segurança adicional e a fim de conceder às crianças uma protecção suplementar, deverá ser introduzido o princípio «uma pessoa — um passaporte». Esta regra é igualmente recomendada pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e assegura que o passaporte e os dados biométricos dele constantes estejam exclusivamente associados ao titular do passaporte. É mais seguro que cada pessoa seja titular do seu próprio passaporte.

(7)

Tendo em conta que os Estados-Membros serão obrigados a emitir passaportes individuais a menores e que poderão existir diferenças significativas entre as legislações nacionais em matéria de passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros por crianças, a Comissão deverá examinar a necessidade de medidas que garantam uma abordagem comum no que se refere às regras de protecção das crianças que passam as fronteiras externas dos Estados-Membros.

(8)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da aprovação do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(10)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(11)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(12)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (6).

(13)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8) e o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (9).

(14)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (10).

(15)

O Regulamento (CE) n.o 2252/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2252/2004 é alterado da seguinte forma:

1.

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros devem cumprir as normas mínimas de segurança constantes do anexo.

Os passaportes e documentos de viagem são emitidos a título individual.

A Comissão apresenta, até 26 de Junho de 2012, um relatório sobre os requisitos aplicáveis às crianças que viajam sozinhas ou acompanhadas, quando da passagem de fronteiras externas dos Estados-Membros, propondo, se necessário, medidas adequadas para assegurar uma abordagem comum no que se refere às regras de protecção das crianças que passam as fronteiras externas dos Estados-Membros.

2.   Os passaportes e documentos de viagem devem incluir um suporte de armazenamento de alta segurança, o qual deve integrar uma imagem facial. Os Estados-Membros incluem igualmente duas impressões digitais, obtidas através do apoio simples dos dedos, registadas em formatos interoperáveis. Os dados devem ser securizados e o suporte de armazenamento deve ter capacidade suficiente e estar apto a garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados.

2-A.   As pessoas a seguir indicadas estão isentas da obrigação de fornecer impressões digitais:

a)

As crianças com idade inferior a 12 anos. A idade limite de 12 anos tem carácter provisório.

O relatório a que se refere o artigo 5.o-A deve reexaminar a idade limite e, se necessário, ser acompanhado de uma proposta de alteração desta.

Sem prejuízo dos efeitos da aplicação do artigo 5.o-A, os Estados-Membros cuja legislação nacional, aprovada antes de 26 de Junho de 2009, preveja uma idade limite inferior a 12 anos, podem aplicar esse limite durante um período transitório até quatro anos após 26 de Junho de 2009. Contudo, a idade limite durante o período transitório não pode ser inferior a seis anos;

b)

As pessoas fisicamente incapazes de fornecer impressões digitais.

2-B.   Sempre que a recolha das impressões digitais dos dedos especificados seja temporariamente impossível, os Estados-Membros autorizam a recolha de impressões digitais dos outros dedos. Se for também temporariamente impossível recolher impressões digitais de qualquer dos outros dedos, os Estados-Membros podem emitir um passaporte provisório, válido por um período igual ou inferior a 12 meses.».

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.oA

1.   Os identificadores biométricos são recolhidos por pessoal qualificado e devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes para a emissão de passaportes e documentos de viagem.

2.   Os Estados-Membros procedem à recolha dos identificadores biométricos do requerente, em conformidade com as garantias previstas na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Os Estados-Membros asseguram a aplicação de procedimentos adequados que garantam a dignidade da pessoa em causa, caso surjam dificuldades no registo.».

3.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Devem ser estabelecidas, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, especificações técnicas complementares em conformidade com as normas internacionais, em particular as recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), para os passaportes e os documentos de viagem, no que diz respeito a:

a)

Dispositivos e requisitos de segurança complementares, incluindo normas de prevenção reforçadas contra o risco de contrafacção e de falsificação;

b)

Especificações técnicas relativas ao suporte de armazenamento de dados biométricos e à sua segurança, incluindo a prevenção contra o acesso não autorizado;

c)

Requisitos em matéria de qualidade e normas técnicas comuns no que diz respeito à imagem facial e às impressões digitais.».

4.

O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os dados biométricos devem ser recolhidos e armazenados no suporte de armazenamento dos passaportes e documentos de viagem para efeitos de emissão desses documentos. Para efeitos do presente regulamento, os elementos biométricos dos passaportes e documentos de viagem apenas são utilizados para verificar:

a)

A autenticidade do passaporte ou documento de viagem;

b)

A identidade do titular, através de dispositivos comparáveis e directamente disponíveis nos casos em que a apresentação do passaporte ou documento de viagem seja exigida por lei.

A verificação dos elementos de segurança complementares deve ser efectuada sem prejuízo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (11). A falta de concordância, por si só, não compromete a validade do passaporte ou documento de viagem para efeitos de passagem das fronteiras externas.

5.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.oA

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 26 de Junho de 2012, um relatório baseado num vasto estudo aprofundado, realizado por uma autoridade independente e supervisionado pela Comissão, que analise, nomeadamente mediante uma avaliação da precisão dos sistemas em uso, a fiabilidade e a viabilidade técnica da utilização de impressões digitais de crianças com idade inferior a 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e inclua um estudo comparativo das taxas de rejeição injustificadas em cada Estado-Membro e, com base nos resultados deste estudo, uma análise da necessidade de regras comuns para o processo de comparação. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação do presente regulamento.».

6.

No artigo 6.o, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento:

a)

No que respeita à imagem facial: no prazo de 18 meses;

b)

No que respeita às impressões digitais: no prazo de 36 meses,

a contar da aprovação das especificações técnicas adicionais referidas no artigo 2.o. Contudo, a validade dos passaportes e documentos de viagem anteriormente emitidos não é afectada.

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o deve ser executado até 26 de Junho de 2012. Todavia, tal não afecta a validade inicial do documento para o respectivo titular.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Abril de 2009.

(2)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.

(3)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.

(10)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(11)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.».


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