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Document 32009R0221

Regulamento (CE) n. o 221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 87, 31.3.2009, p. 157–159 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 017 P. 123 - 125

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/221/oj

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/157


REGULAMENTO (CE) N. o 221/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo consultado o Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 (2) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE (4), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para definir os critérios apropriados de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade, para aplicar os resultados dos estudos-piloto e para adaptar o conteúdo dos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão deve elaborar um quadro de equivalências entre a nomenclatura estatística do Anexo III do presente regulamento e a lista de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE (6). Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o do presente regulamento.

2.

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros, cumprindo os requisitos de qualidade e exactidão definidos nos termos do segundo parágrafo, devem obter os dados necessários para a especificação das características enumeradas nos anexos I e II por um dos seguintes meios:

inquéritos,

fontes administrativas ou outras, tais como a obrigação de informação prevista na legislação comunitária relativa à gestão de resíduos,

procedimentos de estimativa estatística com base em provas aleatórias ou em estimadores relativos aos resíduos, ou

uma combinação destes meios.

As condições de qualidade e de exactidão são definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.

A fim de reduzir a carga que recai sobre os respondentes, as autoridades nacionais e a Comissão devem ter acesso a fontes de dados administrativas dentro dos limites e condições fixados por cada Estado-Membro e pela Comissão nos respectivos âmbitos de competência.».

3.

No artigo 4.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão assume a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprova as medidas de execução necessárias. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o do presente regulamento.».

4.

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das possibilidades de compilação de estatísticas no que respeita às actividades e características abrangidas pelos estudos-piloto sobre importação e exportação de resíduos. A Comissão aprova as medidas de execução necessárias. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.».

5.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.

Estas medidas referem-se, nomeadamente:

a)

Ao apuramento de resultados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o, atendendo às estruturas económicas e condições técnicas dos Estados-Membros. Tais medidas podem permitir que determinados Estados-Membros não publiquem certos artigos na discriminação, desde que se prove que o impacto sobre a qualidade das estatísticas é limitado. Caso sejam concedidas isenções, deve ser compilada a quantidade total de resíduos para cada artigo enumerado no ponto 1 da Secção 2 e no ponto 1 da Secção 8 do Anexo I;

b)

À fixação do formato apropriado para a transmissão dos resultados pelos Estados-Membros no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   No entanto, as medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas, em especial, aos fins a seguir indicados, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o:

a)

Adaptação ao progresso económico e técnico no domínio da recolha e tratamento estatístico dos dados e do tratamento e transmissão dos resultados;

b)

Adaptação das especificações enumeradas nos anexos I, II e III;

c)

Definição dos critérios de avaliação de qualidade apropriados e do conteúdo dos relatórios de qualidade referidos na secção 7 dos anexos I e II;

d)

Aplicação dos resultados dos estudos-piloto, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o e do n.o 1 do artigo 5.o».

6.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (7).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   A Comissão comunica ao comité criado pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (8), o projecto das medidas que tencione apresentar ao Comité do Programa Estatístico.

7.

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o estado de adiantamento dos estudos-piloto a que se referem o n.o 3 do artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 5.o. Se necessário, deve propor revisões dos estudos-piloto, a decidir pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o».

8.

O Anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na Secção 2, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

De acordo com as obrigações de comunicação de informações previstas na Directiva 94/62/CE, a Comissão elaborará um programa de estudos-piloto, a executar a título facultativo pelos Estados-Membros, para avaliar da pertinência da inclusão de entradas relativas a resíduos de embalagens (CER-Stat/Versão 3) na lista de categorias constante do n.o 1. A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o»;

b)

Na Secção 7, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para cada artigo enumerado na Secção 8 (actividades e agregados familiares), os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será definido pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o».

9.

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na Secção 7, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para as características enumeradas na Secção 3 e para cada artigo dos tipos de operação enumerados no n.o 2 da Secção 8, os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será definido pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o»;

b)

Na Secção 8, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

A Comissão elaborará um programa de estudos-piloto, a executar a título facultativo pelos Estados-Membros. Os estudos-piloto terão por objectivo avaliar da pertinência e da exequibilidade da obtenção de dados sobre as quantidades de resíduos condicionados por operações preparatórias, definidas pelos anexos II.A e II.B da Directiva 2006/12/CE. A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.

(2)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(6)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.».

(7)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(8)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.».


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