EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009D0935
Council Decision 2009/935/JHA of 30 November 2009 determining the list of third States and organisations with which Europol shall conclude agreements
Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos
Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos
OJ L 325, 11.12.2009, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 010 P. 157 - 158
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2017; revogado e substituído por 32016R0794
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Addition | 32014D0269 | TXT | anexo P.1 | 14/05/2014 | |
Repealed by | 32016R0794 | 01/05/2017 | |||
Modified by | 32017D0290 | adjunção | anexo ponto 1 texto | 17/02/2017 |
11.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/12 |
DECISÃO 2009/935/JAI DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1) («Decisão Europol»), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o,
Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta ao Parlamento Europeu, estabelecer a lista de Estados terceiros e entidades referidas no n.o 1 do artigo 23.o da Decisão Europol com os quais a Europol deve celebrar acordos. |
(2) |
Compete ao Conselho de Administração preparar essa lista. |
(3) |
É conveniente prever um procedimento que estabeleça a forma de aditar Estados terceiros e organizações à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o da Decisão Europol, a Europol deve celebrar acordos com os Estados terceiros e as organizações incluídos na lista constante do anexo da presente decisão. A Europol pode iniciar o processo de celebração de um acordo logo que o Estado terceiro ou a organização tenha sido incluído nessa lista. A Europol deve esforçar-se por celebrar um acordo de cooperação que permita o intercâmbio de dados pessoais, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração.
2. A Europol dá prioridade à celebração de acordos de cooperação com os Estados terceiros e as organizações incluídos na lista, tendo em conta as necessidades operacionais da Europol e os recursos humanos e financeiros disponíveis. O Conselho de Administração pode dar ao Director, sempre que o considere necessário, quaisquer novas instruções relativas à negociação de um acordo específico.
3. O Director informa periodicamente o Conselho de Administração sobre o andamento das negociações em curso com terceiros e apresenta um relatório de situação intercalar de seis em seis meses.
Artigo 2.o
1. Qualquer membro do Conselho de Administração da Europol pode propor que se adite à lista um novo Estado terceiro ou organização. Ao fazer essa proposta, deve expor a necessidade operacional de celebrar um acordo de cooperação com o Estado terceiro ou a organização em causa.
2. O Conselho de Administração decide se propõe ou não ao Conselho aditar à lista o Estado terceiro ou a organização em causa.
3. O Conselho decide do aditamento do Estado terceiro ou da organização à lista mediante alteração do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
B. ASK
(1) JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
(2) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos:
1. |
Estados terceiros (por ordem alfabética):
|
2. |
Organizações (por ordem alfabética):
|