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Document 32009D0375
2009/375/EC: Commission Decision of 8 May 2009 on the financing of a working programme for 2009 on training tools in the field of food safety, animal health, animal welfare and plant health
2009/375/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2009 , relativa ao financiamento de um programa de trabalho para 2009 sobre instrumentos de formação no domínio da segurança dos alimentos, da sanidade animal, do bem-estar dos animais e da fitossanidade
2009/375/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2009 , relativa ao financiamento de um programa de trabalho para 2009 sobre instrumentos de formação no domínio da segurança dos alimentos, da sanidade animal, do bem-estar dos animais e da fitossanidade
OJ L 116, 9.5.2009, p. 54–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/54 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Maio de 2009
relativa ao financiamento de um programa de trabalho para 2009 sobre instrumentos de formação no domínio da segurança dos alimentos, da sanidade animal, do bem-estar dos animais e da fitossanidade
(2009/375/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 75.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 90.o,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (3), nomeadamente o n.o 1, subalínea i), do artigo 2.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4), nomeadamente o artigo 51.o e o n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 66.o,
Tendo em conta a Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta a Decisão C(2008) 4943 da Comissão, de 9 de Setembro de 2008, que delega poderes na Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores tendo em vista o desempenho de tarefas de execução do Programa de Saúde Pública 2003-2008, tal como adoptado pela Decisão n.o 1786/2002/CE, do Programa de Saúde Pública 2008-2013, tal como adoptado pela Decisão n.o 1350/2007/CE, do Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013, tal como adoptado pela Decisão n.o 1926/2006/CE, e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Directiva 2000/29/CE,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com o artigo 90.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, a autorização da despesa deve ser precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais de uma acção que implique uma despesa a cargo do orçamento. |
(2) |
Estão previstas diferentes acções no domínio dos instrumentos de formação no âmbito de vários actos legislativos em matéria de segurança dos alimentos, sanidade animal, bem-estar dos animais e fitossanidade. Estas acções têm de ser financiadas pelo orçamento comunitário. O financiamento de tais acções deve ser objecto de uma única decisão. |
(3) |
Em conformidade com os artigos 4.o e 6.o da Decisão 2004/858/CE, a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores desempenha certas actividades de execução das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Directiva 2000/29/CE e deve receber as dotações necessárias para esse efeito, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É adoptado o programa de trabalho constante do anexo relativo ao financiamento, em 2009, de acções relacionadas com os instrumentos de formação no domínio da segurança dos alimentos, da sanidade animal, do bem-estar dos animais e da fitossanidade.
O director-geral da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores é responsável pela sua publicação e aplicação.
Nos limites do orçamento indicativo máximo atribuído a cada acção específica, não são consideradas substanciais as alterações cumulativas que não excedam 20 %, desde que não afectem significativamente a natureza e os objectivos do plano de trabalho. O gestor orçamental, referido no artigo 59.o do Regulamento Financeiro, pode adoptar essas alterações de acordo com os princípios de uma boa gestão financeira.
Artigo 2.o
A subvenção de funcionamento prevista na rubrica orçamental 17 01 04 31 é paga à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores.
Artigo 3.o
As dotações abrangidas pelo programa de trabalho anexo podem ser utilizadas para o pagamento de juros de mora em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(3) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(4) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.
(5) JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.
ANEXO
Programa de trabalho para 2009 sobre instrumentos de formação no domínio da segurança dos alimentos, da sanidade animal, do bem-estar dos animais e da fitossanidade
FORMAÇÃO
1. Rubricas orçamentais: 17 04 07 01 e 17 04 04 01
Base jurídica:
— |
Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 51.o e n.o 1, alínea b), do artigo 66.o, |
— |
Directiva 2000/29/CE, nomeadamento o n.o 1, subalínea i), do artigo 2.o |
A acção a financiar a partir destas rubricas orçamentais visa o desenvolvimento, a organização e realização de cursos de formação e sessões de trabalho ou seminários na Comunidade e em países terceiros a fim de assegurar que o pessoal que executa os controlos oficiais seja adequadamente formado. Através destes cursos de formação e seminários, os funcionários governamentais, as autoridades nacionais e os peritos laboratoriais são informados e formados no domínio da legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e para consumo humano e fitossanidade e no domínio dos requisitos de controlo aplicáveis à colocação nos mercados da Comunidade de alimentos para animais e para consumo humano, bem como de vegetais e produtos vegetais.
A Comissão contribui para a formação dos funcionários dos Estados-Membros na medida em que completa a formação recebida a nível nacional com a formação em aspectos que são relevantes de um ponto de vista comunitário.
Em 2009, as acções de formação incidirão sobre os seguintes assuntos:
— |
procedimentos de controlo aplicáveis aos alimentos para animais e para consumo humano com base nos princípios HACCP (análise do risco e pontos críticos de controlo); técnicas de auditoria para verificar a aplicação de sistemas HACCP, |
— |
prevenção e controlos no domínio da sanidade animal, |
— |
higiene e controlo alimentar: peixe, carne e produtos lácteos, |
— |
prevenção, controlo e erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis, |
— |
controlos fitossanitários, |
— |
materiais em contacto com os alimentos, |
— |
análise de OGM, |
— |
regras comunitárias em matéria de alimentos para consumo humano e exigências comunitárias aplicáveis à importação de alimentos para consumo humano, |
— |
diagnóstico e controlo da gripe aviária de alta patogenicidade, |
— |
outras questões no domínio da sanidade e bem-estar animal, da fitossanidade e da segurança dos alimentos; cooperação com outras organizações internacionais em matéria de formação sobre segurança dos alimentos. (12 300 000 EUR) |
Financiamento: através de contratos públicos.
A dotação orçamental global reservada para os contratos públicos ao longo do ano eleva-se a 12 300 000 EUR.
Para cada uma das questões técnicas mencionadas supra serão assinados um ou mais contratos específicos de prestação de serviços. Estima-se que sejam assinados cerca de 14 contratos de prestação de serviços. Os prestadores externos de serviços estão sobretudo envolvidos nos aspectos organizacionais e logísticos das acções de formação.
O objectivo é lançar o mais rapidamente possível o procedimento de adjudicação (aproximadamente entre Março e Junho), de modo a que os contratos sejam assinados em 2009.
Da verba total de 12 300 000 EUR, 12 000 000 de EUR [financiamento de medidas de segurança dos alimentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e da Directiva 2000/29/CE] serão geridos e executados pela Agência [Decisão 2008/544/CE da Comissão (1)]. Os 300 000 EUR restantes serão utilizados pela Comissão para o programa relativo aos OGM.
2. Rubrica orçamental: 17 01 04 05
Base jurídica:
— |
Regulamento (CE) n.o 882/2004, n.o 1, alínea c), do artigo 66.o |
As acções a financiar ao abrigo desta rubrica orçamental visam o lançamento de:
— |
um projecto-piloto de aprendizagem electrónica (e-learning) sobre programas de formação específicos, por forma a fazer chegar a iniciativa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» a um público mais vasto de pessoal encarregado dos controlos oficiais, tanto nos Estados-Membros como em países terceiros, |
— |
um estudo destinado a identificar e definir as «melhores práticas» no âmbito das actividades da iniciativa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos», a fim de melhor promover a abordagem de «formação dos formadores» mediante a especificação de ferramentas de formação a adaptar às necessidades específicas. |
Por fim, para melhor organizar os programas de formação, é necessário financiar o equipamento e as ferramentas de TI, assim como o material promocional e os apoios à informação e à comunicação.
(370 000 EUR)
Financiamento: contratos-quadro existentes e/ou contratos públicos.
Estima-se que sejam assinados cerca de 4 contratos de prestação de serviços.
Prazo indicativo para a assinatura dos contratos: entre Março e Julho.
3. Rubrica orçamental: 17 01 04 31
Base jurídica:
— |
Decisão 2004/858/CE, nomeadamente o artigo 6.o |
Esta rubrica financia a subvenção de funcionamento da Agência para 2009 relativa aos programas ao abrigo da rubrica 2 das PF. A rubrica orçamental 17 01 04 31 financia a subvenção de funcionamento da Agência para 2009 no que se refere à parte respeitante ao programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos». Nos termos do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (2), a subvenção de funcionamento deve ser imputada à dotação financeira dos programas comunitários geridos pela Agência. No orçamento de 2009 foram criadas duas rubricas orçamentais distintas para a subvenção a pagar à Agência Europeia para a Saúde e os Consumidores, uma para os programas ao abrigo da rubrica 2 e outra para os programas ao abrigo da rubrica 3-B das Perspectivas Financeiras.
(1 100 000 EUR)
Resumo
N.o |
Designação |
Rubrica orçamental |
Base jurídica |
Montante (EUR) |
1 |
Formação: contratos externos para a execução do programa de formação |
17 04 07 01 |
Regulamento (CE) n.o 882/2004 |
11 300 000 |
17 04 04 01 |
Directiva 2000/29/CE |
1 000 000 |
||
2 |
Formação: relatório anual, projecto-piloto e-learning, melhores práticas, equipamento e ferramentas de TI, material promocional, apoio à informação e à comunicação |
17 01 04 05 |
Regulamento (CE) n.o 882/2004 |
370 000 |
3 |
Subvenção de funcionamento |
17 01 04 31 |
Decisão 2008/544/CE |
1 100 000 |
Total |
|
|
13 770 000 |