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Document 32008R1102

Regulamento (CE) n. o 1102/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 , sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico ((Texto relevante para efeitos do EEE))

OJ L 304, 14.11.2008, p. 75–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 009 P. 170 - 174

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2017; revogado por 32017R0852

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1102/oj

14.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/75


REGULAMENTO (CE) N.o 1102/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2008

sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o e, em relação ao artigo 1.o do presente regulamento, o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As emissões de mercúrio são reconhecidas como uma ameaça mundial que justifica uma acção a nível local, regional, nacional e mundial.

(2)

De acordo com a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio», as Conclusões do Conselho de 24 de Junho de 2005 e a Resolução do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2006 (3) sobre a citada estratégia, é necessário diminuir o risco da exposição dos seres humanos e do ambiente ao mercúrio.

(3)

As medidas aprovadas a nível comunitário devem ser vistas como fazendo parte de um esforço mundial para reduzir o risco de exposição ao mercúrio, em particular no quadro do Programa Mercúrio integrado no Programa das Nações Unidas para o Ambiente.

(4)

O encerramento das minas de mercúrio da Comunidade levanta problemas ambientais e sociais. Deverão continuar a ser apoiados projectos e outras iniciativas através dos instrumentos de financiamento disponíveis, a fim de permitir às zonas afectadas encontrarem soluções viáveis para o ambiente, o emprego e as actividades económicas locais.

(5)

A exportação de mercúrio metálico, minério de cinábrio, cloreto de mercúrio (I), óxido de mercúrio (II) e misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, nomeadamente ligas de mercúrio, com uma concentração de mercúrio igual ou superior a 95 % em peso (p/p) da Comunidade deverá ser proibida a fim de reduzir de forma significativa a oferta mundial de mercúrio.

(6)

A proibição de exportação traduzir-se-á em quantidades consideráveis de excedentes de mercúrio na Comunidade, cuja reentrada no mercado deverá ser evitada. Por conseguinte, deverá ser assegurado o armazenamento seguro deste mercúrio na Comunidade.

(7)

A fim de proporcionar possibilidades de armazenamento seguro do mercúrio metálico considerado resíduo, deverá estabelecer-se uma derrogação à alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (4), para certos tipos de aterros, e declarar os critérios previstos no ponto 2.4 do anexo da Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (5), não aplicáveis ao armazenamento temporário recuperável de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano nas instalações de superfície destinadas e equipadas para esse efeito.

(8)

As restantes disposições da Directiva 1999/31/CE deverão ser aplicadas a todas as instalações de armazenamento de mercúrio metálico considerado resíduo. Tal inclui o requisito, estabelecido na subalínea iv) da alínea a) do artigo 8.o daquela directiva, de que o requerente da licença tome as medidas necessárias, mediante garantia financeira ou equivalente, para assegurar que as obrigações decorrentes da licença (incluindo as operações de manutenção após o encerramento) sejam cumpridas e que os procedimentos de encerramento sejam respeitados. Além disso, aplica-se às instalações de armazenamento em questão a Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (6).

(9)

Ao armazenamento temporário de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano em instalações de superfície destinadas e equipadas para esse efeito deverá aplicar-se a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (7).

(10)

O presente regulamento não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (8). Todavia, a fim de permitir a eliminação adequada de mercúrio metálico na Comunidade, incentivam-se as autoridades competentes de destino e expedição a evitar levantar objecções a transferências de mercúrio metálico considerado resíduo com base na alínea a) do n.o 1 do artigo 11.o do referido regulamento. Assinala-se que, de acordo com o n.o 3 do artigo 11.o do mesmo regulamento, a alínea a) do n.o 1 do artigo 11.o não se aplica a resíduos perigosos produzidos no Estado-Membro de expedição em quantidades globais anuais tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado-Membro não tenha viabilidade económica.

(11)

A fim de assegurar que o armazenamento é seguro para a saúde humana e o ambiente, a avaliação de segurança exigida para o armazenamento subterrâneo pela Decisão 2003/33/CE deverá ser complementada por requisitos específicos e aplicar-se igualmente ao armazenamento não subterrâneo. Não deverá ser autorizada qualquer operação de eliminação definitiva antes da aprovação dos requisitos especiais e dos critérios de admissão. As condições de armazenamento em minas de sal ou em formações subterrâneas de rocha dura adaptadas à eliminação de mercúrio metálico deverão respeitar, nomeadamente, os princípios da protecção das águas subterrâneas contra o mercúrio, da prevenção de emissões de vapor de mercúrio, da impermeabilidade a gases e líquidos circundantes e, em caso de armazenamento permanente, de encapsular firmemente os resíduos no fim do processo de deformação da mina. Estes critérios deverão ser consagrados nos anexos da Directiva 1999/31/CE quando os mesmos forem alterados para efeitos do presente regulamento.

(12)

As condições de armazenamento de superfície deverão respeitar, nomeadamente, os princípios da reversibilidade do armazenamento, da protecção do mercúrio contra águas subterrâneas, da impermeabilidade dos solos e da prevenção de emissões de vapor de mercúrio. Estes critérios deverão ser consagrados nos anexos da Directiva 1999/31/CE quando os mesmos forem alterados para efeitos do presente regulamento. O armazenamento de superfície de mercúrio metálico deverá ser considerado uma solução temporária.

(13)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, a indústria do cloro e dos produtos alcalinos deverá enviar todos os dados relevantes relacionados com a desactivação de células de mercúrio nas suas instalações à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados. Os sectores industriais que obtêm mercúrio pela depuração de gás natural ou como subproduto de operações de extracção e fusão de metais não ferrosos deverão igualmente fornecer os dados relevantes à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados. A Comissão deverá disponibilizar esta informação ao público.

(14)

A fim de permitir uma avaliação atempada do presente regulamento, os Estados-Membros deverão prestar informações sobre as licenças emitidas para instalações de armazenamento e sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado. Os importadores, os exportadores e os operadores deverão prestar informações sobre a circulação e a utilização de mercúrio metálico, minério de cinábrio, cloreto de mercúrio (I), óxido de mercúrio (II) e misturas de mercúrio metálico e outras substâncias, nomeadamente ligas de mercúrio, com uma concentração de mercúrio igual ou superior a 95 % em peso (p/p).

(15)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis às pessoas singulares e colectivas que infrinjam o disposto no presente regulamento. Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(16)

É conveniente organizar um intercâmbio de informações com os interessados, a fim de avaliar a necessidade potencial de medidas suplementares relacionadas com a exportação, importação e armazenamento de mercúrio e com compostos de mercúrio e produtos que contenham mercúrio, sem prejuízo das regras de concorrência do Tratado, em especial o artigo 81.o

(17)

A Comissão e os Estados-Membros deverão incentivar a prestação de assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição, nomeadamente assistência destinada a facilitar a passagem para tecnologias alternativas sem mercúrio e a eliminação progressiva das utilizações e emissões de mercúrio e de compostos de mercúrio.

(18)

Está em curso uma investigação sobre os meios de eliminação segura de mercúrio, nomeadamente técnicas de estabilização diferentes ou outras formas de imobilização do mercúrio. A Comissão deverá dar prioridade à análise destas actividades de investigação e apresentar um relatório o mais rapidamente possível. Esta informação é importante, pois proporcionará uma base sólida para a revisão do presente regulamento, para permitir a consecução do seu objectivo.

(19)

A Comissão deverá tomar esta informação em consideração ao apresentar um relatório de avaliação, a fim de identificar a eventual necessidade de alterar o presente regulamento.

(20)

A Comissão deverá igualmente acompanhar a evolução internacional no que diz respeito à oferta e à procura de mercúrio, em particular em negociações multilaterais, e transmitir essa informação para permitir a avaliação da coerência da estratégia global.

(21)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento respeitantes ao armazenamento temporário de mercúrio metálico em determinadas instalações nele referidas deverão ser aprovadas nos termos da Directiva 1999/31/CE, tendo em conta a relação directa existente entre o presente regulamento e aquela directiva.

(22)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, reduzir a exposição ao mercúrio através da proibição de exportação e de uma obrigação de armazenamento, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido ao impacto na circulação de mercadorias e no funcionamento do mercado interno, assim como à natureza transfronteiriça da poluição causada pelo mercúrio, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A exportação a partir da Comunidade de mercúrio metálico (Hg, CAS RN 7439-97-6), minério de cinábrio, cloreto de mercúrio (I) (Hg2Cl22 CAS RN 10112-91-1), óxido de mercúrio (II) (HgO, CAS RN 21908-53-2) e misturas de mercúrio metálico e outras substâncias, nomeadamente ligas de mercúrio, com uma concentração de mercúrio igual ou superior a 95 % em peso (p/p) é proibida a partir de 15 de Março de 2011.

2.   A proibição não se aplica à exportação dos compostos referidos no n.o 1 para fins de investigação e desenvolvimento ou para fins médicos ou de análise.

3.   A mistura de mercúrio metálico com outras substâncias unicamente para fins de exportação de mercúrio metálico é proibida a partir de 15 de Março de 2011.

Artigo 2.o

A partir de 15 de Março de 2011, são considerados resíduos e eliminados de acordo com o disposto na Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (9), de um modo seguro para a saúde humana e para o ambiente:

a)

O mercúrio metálico que já não seja utilizado na produção de cloro e de produtos alcalinos;

b)

O mercúrio metálico obtido pela depuração de gás natural;

c)

O mercúrio metálico obtido como subproduto das operações de extracção e de fusão de metais não ferrosos; e

d)

O mercúrio metálico extraído de minério de cinábrio na Comunidade a partir de 15 de Março de 2011.

Artigo 3.o

1.   Não obstante o disposto na alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode, em condições de confinamento adequadas:

a)

Ser armazenado temporariamente por períodos superiores a um ano ou a título permanente (operações de eliminação D 15 ou D 12, respectivamente, definidas no anexo II-A da Directiva 2006/12/CE) em minas de sal adaptadas à eliminação de mercúrio metálico ou em formações subterrâneas, profundas de rocha dura que ofereçam um nível de segurança e confinamento equivalente ao das referidas minas de sal; ou

b)

Ser armazenado temporariamente (operação de eliminação D 15, definida no anexo II-A da Directiva 2006/12/CE) por períodos superiores a um ano em instalações de superfície destinadas e equipadas para o armazenamento temporário de mercúrio metálico. Neste caso, não são aplicáveis os critérios estabelecidos na secção 2.4 do anexo da Decisão 2003/33/CE.

As restantes disposições da Directiva 1999/31/CE e da Decisão 2003/33/CE são aplicáveis às alíneas a) e b).

2.   A Directiva 96/82/CE é aplicável ao armazenamento a que se refere a alínea b) do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

1.   A avaliação de segurança a realizar nos termos da Decisão 2003/33/CE para a eliminação de mercúrio metálico de acordo com o artigo 3.o do presente regulamento deve garantir a cobertura dos riscos específicos decorrentes da natureza e das propriedades a longo prazo do mercúrio metálico e do seu confinamento.

2.   A licença referida nos artigos 8.o e 9.o da Directiva 1999/31/CE para as instalações a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento deve incluir requisitos relativos a inspecções visuais regulares dos contentores e à instalação de equipamento adequado de detecção de vapor para detectar eventuais fugas.

3.   Os requisitos a respeitar pelas instalações a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento e os critérios de admissão de mercúrio metálico que alteram os anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são aprovados nos termos do artigo 16.o da referida directiva. A Comissão apresenta uma proposta adequada o mais rapidamente possível e o mais tardar em 1 de Janeiro de 2010, tendo em conta o resultado do intercâmbio de informações previsto no n.o 1 do artigo 8.o e o relatório relativo à investigação sobre opções de eliminação segura previsto no n.o 2 do artigo 8.o

Só são permitidas operações de eliminação final (operação de eliminação D 12, definida no anexo II A da Directiva 2006/12/CE) relativas a mercúrio metálico após a data de aprovação da alteração dos anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros enviam à Comissão cópia de todas as licenças emitidas para instalações destinadas ao armazenamento temporário ou permanente de mercúrio metálico (operações de eliminação D 15 ou D 12, respectivamente, definidas no anexo II-A da Directiva 2006/12/CE), acompanhada da avaliação de segurança correspondente efectuada nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

2.   Até 1 de Julho de 2012, os Estados-Membros informam a Comissão sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado, no que respeita aos respectivos territórios. Se a Comissão o solicitar, os Estados-Membros devem apresentar essas informações antes daquela data.

3.   Até 1 de Julho de 2012, os importadores, exportadores e operadores das actividades a que se refere o artigo 2.o, consoante o caso, enviam à Comissão e às autoridades competentes as seguintes informações:

a)

Volumes, preços, país de origem e país de destino, assim como a utilização pretendida, do mercúrio metálico que entra na Comunidade;

b)

Volumes, país de origem e país de destino do mercúrio metálico considerado resíduo objecto de trocas comerciais intracomunitárias.

Artigo 6.o

1.   As empresas ligadas à produção de cloro e de produtos alcalinos enviam à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados as seguintes informações anuais relativas à desactivação do mercúrio:

a)

Estimativa da quantidade total de mercúrio ainda em utilização nas unidades de produção de cloro e produtos alcalinos;

b)

Quantidade total de mercúrio armazenada;

c)

Quantidade de resíduos de mercúrio enviada para instalações de armazenamento temporário ou permanente e localização e dados de contacto dessas instalações.

2.   As empresas ligadas aos sectores industriais que obtêm mercúrio pela depuração de gás natural ou como subproduto de operações de extracção e fusão de metais não ferrosos devem fornecer à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados as seguintes informações anuais relativas ao mercúrio obtido:

a)

Quantidade de mercúrio obtida;

b)

Quantidade de mercúrio enviada para instalações de armazenamento temporário ou permanente, bem como localização e dados de contacto dessas instalações.

3.   As empresas em causa devem enviar as informações referidas nos n.os 1 e 2 pela primeira vez até 4 de Dezembro de 2009 e, em seguida, todos os anos até 31 de Maio.

4.   A Comissão deve tornar públicas as informações referidas no n.o 3, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (10).

Artigo 7.o

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições até 4 de Dezembro de 2009, devendo também notificá-la de imediato de qualquer alteração ulterior.

Artigo 8.o

1.   A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e os interessados até 1 de Janeiro de 2010. Este intercâmbio de informações incide, em particular, sobre a necessidade de:

a)

Alargar a proibição de exportação a outros compostos de mercúrio, às misturas com um teor de mercúrio mais baixo e aos produtos que contêm mercúrio, nomeadamente termómetros, barómetros e esfigmomanómetros;

b)

Proibir a importação de mercúrio metálico, de compostos de mercúrio e de produtos que contêm mercúrio;

c)

Alargar a obrigação de armazenamento ao mercúrio metálico proveniente de outras fontes;

d)

Fixar prazos para o armazenamento temporário de mercúrio metálico.

Este intercâmbio de informações deve ter igualmente em conta a investigação sobre opções de eliminação segura.

A Comissão organiza novos intercâmbios de informações sempre que se encontrarem disponíveis novos dados relevantes.

2.   A Comissão acompanha as actividades de investigação em curso sobre opções de eliminação segura, nomeadamente a solidificação de mercúrio metálico. Até 1 de Janeiro de 2010, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nesse relatório, se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta de revisão do presente regulamento o mais rapidamente possível e o mais tardar em 15 de Março de 2013.

3.   A Comissão avalia a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado na Comunidade, tendo em conta as informações a que se referem os n.os 1 e 2 e os artigos 5.o e 6.o

4.   O mais rapidamente possível e o mais tardar em 15 de Março de 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o relatório a que se refere o n.o 2, um relatório, eventualmente acompanhado de uma proposta de revisão do presente regulamento, que deve reflectir e apreciar os resultados do intercâmbio de informações a que se refere o n.o 1 e da avaliação a que se refere o n.o 3.

5.   Até 1 de Julho de 2010, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do estado de adiantamento das actividades e negociações multilaterais sobre o mercúrio, avaliando em particular a coerência entre o calendário e o alcance das medidas estabelecidas no presente regulamento, por um lado, e a evolução da situação internacional, por outro.

Artigo 9.o

Até 15 de Março de 2011, os Estados-Membros podem manter em vigor as medidas nacionais de restrição das exportações de mercúrio metálico, minério de cinábrio, cloreto de mercúrio (I), óxido de mercúrio (II) e misturas de mercúrio metálico e outras substâncias, nomeadamente ligas de mercúrio, com uma concentração de mercúrio igual ou superior a 95 % em peso (p/p) aprovadas de acordo com a legislação comunitária antes de 22 de Outubro de 2008.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho,

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 168 de 20.7.2007, p. 44.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Junho de 2007 (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 209), posição comum do Conselho de 20 de Dezembro de 2007 (JO C 52 E de 26.2.2008, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Setembro de 2008.

(3)  JO C 291 E de 30.11.2006, p. 128.

(4)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(5)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 27.

(6)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(7)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(8)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(9)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(10)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.


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