EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0744

Regulamento (CE) n. o  744/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008 , que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica

OJ L 202, 31.7.2008, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/744/oj

31.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/1


REGULAMENTO (CE) N.o 744/2008 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2008

que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (2), define os critérios das acções estruturais da Comunidade no sector das pescas. Em particular, o capítulo I do título IV do referido regulamento estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma contribuição financeira do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para medidas de adaptação das frotas de pesca da Comunidade.

(2)

O FEP tem por objectivo contribuir para as iniciativas adoptadas desde a reforma da política comum das pescas (PCP) de 2002 com vista a reduzir a pressão exercida nas unidades populacionais de peixes e, ao mesmo tempo, garantir condições sociais e económicas sustentáveis para o sector.

(3)

No contexto económico recente, nomeadamente na sequência do aumento drástico dos preços dos combustíveis, é urgente adoptar medidas suplementares tendo em vista uma adaptação mais rápida da frota pesqueira da Comunidade à situação actual, a fim de fazer face à necessidade de garantir condições sociais e económicas sustentáveis para o sector. Essas medidas devem contribuir para alcançar os objectivos gerais estabelecidos no artigo 33.o do Tratado e os objectivos da PCP estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (3). Nas condições actuais, as medidas devem, simultaneamente, contribuir para atenuar as dificuldades económicas e sociais mais prementes e para combater a sobrecapacidade sistémica.

(4)

Importa garantir que as referidas medidas possam benficiar todos os Estados-Membros de igual modo de forma a evitar distorções de concorrência entre os Estados-Membros ou entre as frotas; por conseguinte, essas medidas devem ser aplicadas e coordenadas a nível comunitário.

(5)

Por conseguinte, é necessária uma iniciativa comunitária que complete e permita derrogar temporariamente certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e dos Regulamentos (CE) n.o 2371/200 e (CE) n.o 1198/2006. Esta iniciativa deverá, portanto, prever medidas específicas de natureza geral com vista à aplicação nos Estados-Membros de programas de adaptação das frotas que permitam superar de forma eficaz as actuais dificuldades económicas, assegurando, ao mesmo tempo, viabilidade económica a longo prazo do sector das pescas.

(6)

Atendendo ao carácter excepcional das medidas e dos problemas económicos que pretendem atenuar, a duração destas medidas deverá ser limitada ao período mais curto necessário para alcançar os objectivos pretendidos.

(7)

As referidas medidas deverão ser aplicadas pelos Estados-Membros no âmbito dos seus programas operacionais ao abrigo do FEP e financiadas com os fundos que lhes estão atribuídos nesse quadro.

(8)

Além disso, os Estados-Membros deverão ser autorizados a completar as medidas que beneficiam desses fundos, através do financiamento de algumas medidas por fundos exclusivamente nacionais, sem contribuição dos instrumentos financeiros comunitários. Atendendo à necessidade de superar rapidamente a grave situação enfrentada pelo sector das pescas, estas medidas, destinadas a introduzir melhoramentos estruturais e a promover a viabilidade económica do sector a longo prazo, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado. A fim de evitar possíveis distorções de concorrência e efeitos no mercado interno, estas medidas deverão ser sujeitas a certas limitações.

(9)

O presente regulamento deverá prever uma contribuição comunitária para medidas de cessação definitiva ou temporária das actividades de pesca e nos investimentos a bordo destinados a reduzir a dependência dos navios de pesca relativamente ao combustível, medidas de compensação socioeconómica, bem como determinadas acções de natureza mais global. A fim de garantir a eficácia destas medidas e permitir que os Estados-Membros utilizem ao máximo os fundos disponíveis, deverá prever-se uma redução dos limiares da participação privada no financiamento das mesmas.

(10)

Como contributo para o esforço de reestruturação, deverá prever-se a cessação temporária das actividades de pesca. Esta tem por objectivo, nomeadamente, aumentar os benefícios económicos, apoiando a recuperação das unidades populacionais ou promovendo condições de comercialização mais favoráveis. Para tal, importa incentivar os Estados-Membros a determinarem o período de cessação temporária das actividades em função de factores ligados à dinâmica biológica, à sazonalidade e ao mercado. No contexto de crise económica, é também necessário facilitar a atribuição de compensações aos pescadores que tenham cessado temporariamente as suas actividades antes da aprovação do presente regulamento.

(11)

A fim de apoiar o sector das pescas na sua adaptação a técnicas de pesca com menor consumo de combustível, importa facilitar a substituição dos equipamentos existentes a bordo dos navios de pesca, de forma a permitir o recurso a novas técnicas de pesca menos consumidoras de energia. Neste contexto, é conveniente prever novas possibilidades de contribuição para os investimentos a bordo dos navios de pesca.

(12)

Importa prever também uma contribuição comunitária para as acções colectivas destinadas a conceder aos armadores assistência técnica em matéria de auditoria energética dos navios, bem como pareceres técnicos para a elaboração de planos de reestruturação e modernização e programas de adaptação das frotas. Importa ainda disponibilizar financiamento para projectos-piloto destinados a reduzir o consumo energético dos navios, dos motores, dos equipamentos e das artes de pesca.

(13)

Tendo em vista a viabilidade do sector das pescas a longo prazo, deverá prever-se um novo instrumento que permita aos Estados-Membros reduzir a capacidade e aumentar a rendibilidade das frotas. Esse instrumento deverá revestir a forma de programas de adaptação das frotas e abranger as frotas cujos custos energéticos representem, em média, pelo menos 30 % dos custos de produção. Estes programas deverão permitir uma redução da capacidade das frotas em causa de, pelo menos, 30 %, expressa em GT e kW.

(14)

Sempre que os Estados-Membros apliquem, no âmbito de programas de adaptação das frotas, medidas destinadas a garantir a viabilidade a longo prazo de uma ou mais das suas frotas através de reduções da capacidade, deverão aplicar-se condições mais favoráveis.

(15)

É necessário incentivar os Estados-Membros a alargarem os seus regimes de cessação definitiva das actividades, com o objectivo de ajustar as suas frotas aos recursos disponíveis. Por conseguinte, é conveniente autorizar outras possibilidades de contribuição para a cessação definitiva das actividades. Para facilitar a reestruturação, deverão facultar-se aos pescadores e armadores de navios abrangidos por programas de adaptação das frotas novas possibilidades de cessação temporária das actividades de pesca.

(16)

Além disso, os Estados-Membros que tenham adoptado um programa de adaptação das frotas deverão igualmente ser autorizados a aplicar medidas de abate parcial, permitindo que os fundos disponíveis sejam mais eficazmente utilizados na redução da capacidade e do consumo energético da sua frota. No âmbito das medidas de abate parcial, os armadores de navios que retirem um ou mais navios da frota deverão ser autorizados a reatribuir uma parte da capacidade retirada a novos navios, de menores dimensões e com menor consumo de energia. Além disso, deverá permitir-se que os Estados-Membros atribuam a novos navios uma parte limitada da capacidade total retirada ao abrigo do programa de adaptação das frotas. Neste caso, os fundos deverão apenas ser disponibilizados para a parte da capacidade retirada de forma definitiva.

(17)

É apropriado que, no quadro do presente regulamento, sejam aplicáveis as obrigações dos Estados-Membros em matéria de gestão e controlo previstas no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e os mecanismos de correcção previstos no artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

(18)

A ausência de redução da capacidade mínima de 30 % prescrita num programa de adaptação das frotas ou o não respeito das regras relativas à cessação temporária, à cessação definitiva ou ao abate parcial são considerados irregularidades, na acepção do artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

(19)

Atendendo à urgência da situação e à necessidade de adoptar acções imediatas em todos os Estados-Membros, é adequado aumentar para 95 % a percentagem de co-financiamento comunitário, ao abrigo do FEP, das medidas previstas pela presente iniciativa. No mesmo contexto, importa que esses fundos sejam disponibilizados aos Estados-Membros em prazos inferiores aos geralmente aplicáveis, e que as despesas sejam elegíveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(20)

Tendo em conta a urgência desta matéria, torna-se imperativo conceder uma derrogação do prazo de seis semanas previsto no ponto 3 da Secção I do Protocolo relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento define uma acção específica da Comunidade que visa conceder um apoio excepcional e temporário às pessoas e empresas em actividade no sector das pescas afectadas pela crise económica resultante do aumento dos preços do petróleo em 2008, sob a forma de um regime especial ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas (a seguir designado por «FEP»).

2.   A acção específica consiste em:

a)

Medidas de carácter geral que completam ou derrogam certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1198/2006;

b)

Medidas especiais que completam ou derrogam certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 1198/2006, sob condição da aplicação de um programa de adaptação das frotas nos termos previstos no artigo 12.o

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento é aplicável apenas aos auxílios públicos que tenham sido objecto de uma decisão administrativa por parte das autoridades nacionais competentes até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 3.o

Quadro financeiro

1.   As medidas previstas pelo presente regulamento podem beneficiar de um apoio financeiro do FEP, dentro dos limites das dotações de autorização definidas para o período 2007-2013.

2.   Os auxílios públicos concedidos ao abrigo da presente acção específica não podem ser cumulados com outros auxílios públicos com o mesmo objectivo, nomeadamente com os auxílios concedidos pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo de Coesão, por outros instrumentos financeiros comunitários ou por fundos nacionais.

Artigo 4.o

Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros, desde que concedidos nos termos do presente regulamento e que relevem do âmbito de aplicação do artigo 36.o do Tratado.

2.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros que não sejam objecto de participação financeira de instrumentos financeiros comunitários e que excedam os limites definidos no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão, de 22 de Julho de 2008, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca (4).

3.   Caso um Estado-Membro conceda um auxílio, que não seja objecto de participação financeira de instrumentos financeiros comunitários, dentro dos limites definidos no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008, deve enviar à Comissão um resumo das informações relativas ao mesmo, antes da respectiva concessão. Por outro lado, deve apresentar à Comissão até 1 de Julho de cada ano um relatório sobre os auxílios referidos no presente número.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE CARÁCTER GERAL

Artigo 5.o

Medidas de carácter geral

Até 31 de Dezembro de 2010, podem ser concedidos auxílios públicos às pessoas e empresas a que se refere o artigo 1.o, em conformidade com as regras definidas no presente capítulo.

Artigo 6.o

Cessação temporária das actividades de pesca

1.   Para além das medidas previstas no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, o FEP pode contribuir para o financiamento de medidas de auxílio à cessação temporária das actividades de pesca a favor dos pescadores e armadores de navios de pesca, com uma duração máxima de três meses, medidas essas a aplicar no período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, desde que:

a)

A cessação temporária das actividades de pesca tenha início antes de 31 de Dezembro de 2008; e

b)

As empresas beneficiárias sejam objecto, até 31 de Janeiro de 2009, de medidas de reestruturação tais como programas de adaptação das frotas, planos de ajustamento do esforço de pesca, regimes nacionais de abate, planos de captura ou outras medidas de reestruturação/modernização.

Os planos de gestão referidos nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 são abrangidos pelo presente número desde que impliquem planos de ajustamento do esforço de pesca nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

2.   As medidas previstas no n.o 1 podem abranger os seguintes custos:

a)

Parte dos custos fixos suportados pelos armadores de navios de pesca quando estes se encontram atracados no porto (tais como taxas portuárias, prémios de seguro, custos de manutenção e custos financeiros associados a empréstimos);

b)

Parte do salário de base dos pescadores.

3.   O montante total dos auxílios públicos totais concedidos para as medidas previstas no n.o 1 não deve exceder, por Estado-Membro, o mais elevado dos dois limites seguintes: 6 milhões de EUR ou um montante equivalente a 8 % da contribuição financeira do FEP atribuída ao sector no Estado-Membro em causa.

Artigo 7.o

Investimentos a bordo dos navios de pesca e selectividade

Em derrogação da alínea a) do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quando for concedida uma contribuição para o financiamento de equipamentos, incluindo motores auxiliares, que aumentem significativamente a eficiência energética a bordo dos navios de pesca, nomeadamente dos navios da pequena pesca costeira, bem como os que reduzam as emissões e contribuam para a luta contra as alterações climáticas, a participação financeira mínima dos privados nessa operação é de 40 %.

Artigo 8.o

Compensações socioeconómicas

Em complemento das medidas previstas no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, o FEP pode contribuir para o financiamento de medidas de saída antecipada do sector das pescas, incluindo a reforma antecipada dos trabalhadores do sector das pescas, com excepção dos trabalhadores do sector da aquicultura e do sector da transformação de produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 9.o

Acções colectivas

1.   Para além das acções colectivas previstas no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, o FEP pode contribuir para o financiamento de medidas de apoio:

a)

À realização de auditorias energéticas em relação a determinados grupos de navios;

b)

À emissão de pareceres de peritos sobre a elaboração de planos de reestruturação ou de modernização, incluindo os programas de adaptação das frotas referidos no artigo 12.o

2.   Em derrogação da alínea a) do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quando for concedida uma contribuição para o financiamento das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo, a taxa máxima da contribuição pública é de 100 %.

3.   O FEP pode contribuir para o financiamento das compensações concedidas às organizações de produtores que deixem de poder beneficiar de auxílios ao abrigo dos segundo e terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (5), de modo a compensar os custos decorrentes das obrigações que lhes são impostas pelo artigo 9.o do mesmo regulamento, sob reserva das condições definidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.o do mesmo regulamento.

Artigo 10.o

Projectos-piloto

Em complemento das medidas previstas no n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, o FEP pode contribuir para o financiamento de projectos-piloto para o ensaio de equipamentos técnicos destinados a reduzir o consumo de energia dos navios, motores, equipamentos ou artes de pesca, bem como os que reduzam as emissões e contribuam para a luta contra as alterações climáticas.

CAPÍTULO III

MEDIDAS ESPECIAIS APLICÁVEIS APENAS ÀS FROTAS QUE SÃO OBJECTO DE PROGRAMAS DE ADAPTAÇÃO

Artigo 11.o

Medidas aplicáveis apenas às frotas que são objecto de programas de adaptação

Até 31 de Dezembro de 2010, podem ser concedidos auxílios públicos às pessoas e às empresas a que se refere o artigo 1.o, em conformidade com as regras definidas no presente capítulo, desde que sejam objecto de um programa de adaptação das frotas ou de segmentos das frotas, conforme referido no artigo 12.o

Artigo 12.o

Programas de adaptação das frotas

1.   Os Estados-Membros podem adoptar e aplicar programas de adaptação das frotas com vista à reestruturação das frotas ou de segmentos das frotas de pesca afectadas pela crise económica.

2.   Os programas de adaptação das frotas podem incluir as medidas previstas no capítulo I do título IV do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e as medidas previstas no presente regulamento.

3.   Os programas de adaptação das frotas só podem abranger as frotas ou os segmentos das frotas cujos custos energéticos representem, em média, pelo menos 30 % dos custos de produção, com base na conta de exploração dos 12 meses que precedem o dia 1 de Julho de 2008 para a frota em causa.

4.   Os programas de adaptação das frotas devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Resultar, até 31 de Dezembro de 2012, numa redução definitiva de pelo menos 30 % da capacidade de pesca da frota ou do segmento de frota abrangido pelo programa; esse limite pode ser diminuído para um mínimo de 20 %, sob reserva da aprovação por parte da Comissão, nos casos em que o programa de adaptação das frotas seja aplicado num Estado-Membro com uma frota de menos de 100 navios activos, ou menos de 12 000 GT, ou no caso em que um programa de adaptação da frota abranja apenas navios de menos de 12 metros, e em que uma redução de 30 % afectaria desproporcionadamente a viabilidade das actividades relacionadas com a pesca dependentes dessas frotas; e

b)

Incluir uma lista dos navios abrangidos pelo programa, identificados pelo respectivo nome e número de inscrição no ficheiro da frota de pesca comunitária.

5.   Cada navio de pesca apenas pode ser abrangido por um único programa de adaptação das frotas. As condições para a inclusão de um navio de pesca num programa de adaptação das frotas são as seguintes:

a)

Os navios devem ter exercido uma actividade de pesca de pelo menos 60 dias de mar por ano nos dois anos anteriores à data de adopção do programa de adaptação da frota; e

b)

Os navios devem estar operacionais em 31 de Julho de 2008.

6.   Até 30 de Junho de 2009, os Estados-Membros comunicam à Comissão os programas de adaptação das frotas que tenham adoptado.

7.   Nos casos em que um Estado-Membro solicita uma revisão do seu programa operacional para efeitos da inclusão dos programas de adaptação das frotas, o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 é aplicável em conformidade.

Artigo 13.o

Cumprimento e auditoria dos programas de adaptação das frotas

1.   Os relatórios a que se refere o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 incluem os resultados obtidos na aplicação dos programas de adaptação das frotas.

2.   A Comissão pode efectuar auditorias dessa aplicação. Para tal, pode ser assistida por peritos externos financiados pelo FEP, ao abrigo das disposições do n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 14.o

Cessação definitiva das actividades de pesca

1.   Para efeitos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, os programas de adaptação das frotas são equiparados aos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos nesse artigo.

2.   As disposições do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 não são aplicáveis às medidas de cessação definitiva das actividades de pesca adoptadas no âmbito de um programa de adaptação das frotas.

3.   No prazo de seis meses a contar da data de adopção de um programa de adaptação das frotas, os navios incluídos na lista para fins de cessação definitiva das actividades de pesca ao abrigo desse programa devem cessar de forma definitiva as suas actividades de pesca.

Artigo 15.o

Cessação temporária das actividades de pesca

1.   Em complemento das medidas previstas no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 6.o do presente regulamento, o FEP pode contribuir para o financiamento de medidas de auxílio à cessação temporária das actividades de pesca a favor dos pescadores e armadores de navios de pesca abrangidos por um programa de adaptação das frotas, desde que essa cessação temporária tenha lugar no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 e tenha uma duração de:

a)

Três meses antes da retirada definitiva do navio ou durante o período de substituição do motor, pode ser concedido um período máximo de três meses adicionais, nos casos em que ainda esteja em curso o processo de substituição do motor;

b)

Seis semanas para os restantes navios abrangidos por um programa de adaptação das frotas, quando esses navios são objecto de uma das medidas referidas no n.o 2 do artigo 12.o

2.   As medidas previstas no n.o 1 podem abranger os seguintes custos:

a)

Custos fixos suportados pelos armadores de navios de pesca quando estes se encontram atracados no porto (tais como taxas portuárias, prémios de seguro, custos de manutenção e custos financeiros associados a empréstimos);

b)

Parte do salário de base dos pescadores.

3.   O montante total dos auxílios públicos concedidos para as medidas previstas no n.o 1 não deve exceder, por Estado-Membro, o mais elevado dos dois limites seguintes: 6 milhões de EUR ou um montante equivalente a 8 % da contribuição financeira do FEP atribuída ao sector no Estado-Membro em causa.

Artigo 16.o

Investimentos a bordo dos navios de pesca e selectividade

1.   Em derrogação da alínea a) do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quando for concedida uma contribuição para financiar equipamentos, artes de pesca ou a substituição de motores com vista a aumentar significativamente a eficiência energética a bordo dos navios de pesca, nomeadamente dos navios da pequena pesca costeira, bem como reduzir as emissões e contribuir para a luta contra as alterações climáticas, a participação financeira mínima dos privados nessa operação é de 40 % do total das despesas elegíveis.

2.   Os Estados-Membros fixam a participação financeira mínima dos privados, referida no n.o 1, com base em critérios objectivos como a idade do navio, o aumento da eficiência energética ou a dimensão da redução de capacidade prevista no programa de adaptação das frotas.

3.   O limite de idade referido no n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 não é aplicável aos navios que recebam auxílios ao abrigo do presente artigo com vista à substituição de equipamentos ou artes de pesca.

4.   Em derrogação da alínea c) do n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, o FEP pode contribuir para uma substituição de motor por navio de mais de 24 metros de comprimento de fora a fora incluído num programa de adaptação das frotas, desde que o novo motor tenha uma potência inferior em pelo menos 20 % ao antigo motor e contribua para aumentar a eficiência energética.

5.   Em derrogação do n.o 7 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, é autorizada uma substituição adicional das artes de pesca para os navios abrangidos por programa de adaptação das frotas, desde que a nova arte melhore significativamente a eficiência energética. As condições definidas nas alíneas a) e b) desse número não são aplicáveis.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE ABATE PARCIAL NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE ADAPTAÇÃO DAS FROTAS

Artigo 17.o

Abate parcial

Até 31 de Dezembro de 2010, os armadores de navios que procedam à cessação definitiva das actividades de um ou mais navios abrangidos por um programa de adaptação das frotas, com vista a armar um novo navio com menos capacidade de pesca e menor consumo de energia (a seguir designado «abate parcial»), podem beneficiar de auxílios públicos em conformidade com as regras previstas no presente capítulo, desde que o programa de adaptação das frotas cumpra as duas exigências seguintes:

a)

Abranja navios que utilizam uma única arte de pesca; e

b)

Abranja navios que representem pelo menos 70 % da capacidade da frota que utiliza essa arte de pesca no Estado-Membro em questão.

Artigo 18.o

Auxílios públicos à cessação definitiva das actividades de pesca em caso de abate parcial

1.   Em complemento do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, o armador de um navio que proceda a um abate parcial tem o direito de receber auxílios públicos pela cessação definitiva das actividades de pesca em relação à capacidade correspondente à diferença entre a capacidade retirada e a capacidade que é reatribuída ao novo navio.

2.   A capacidade de pesca do novo navio não pode ser superior a 40 % da capacidade retirada pelos armadores.

3.   Quando aplicável, os Estados-Membros adaptam a autorização de pesca em conformidade.

Artigo 19.o

Retirada e reatribuição da capacidade de pesca

1.   Em derrogação dos n.os 3 e 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os Estados-Membros são autorizados a reatribuir a novos navios, como indicado no artigo 17.o do presente regulamento, até 25 % da capacidade retirada definitivamente no âmbito de um programa de adaptação das frotas.

2.   Os níveis de referência mencionados no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 são estabelecidos com base na diferença entre a capacidade retirada definitivamente e a capacidade reatribuída.

3.   A capacidade reatribuída ao abrigo do n.o 1 do presente artigo não tem de ser tomada em consideração para o estabelecimento, por parte dos Estados-Membros, de um equilíbrio entre as entradas e as saídas de frota, para os efeitos da aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

4.   No caso dos programas de adaptação das frotas em que o abate parcial seja aplicado em relação a mais de 33 % da capacidade inicial da frota, a redução total da capacidade ao abrigo do programa de adaptação das frotas deve ser, no mínimo, de 66 %.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 20.o

Disposições financeiras

1.   Em derrogação do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, a participação do FEP nas operações financiadas no âmbito da acção específica prevista no presente regulamento fica sujeita a um limite máximo de 95 % das despesas públicas totais e não deve ser tomada em consideração para efeitos dos limites máximos referidos no n.o 3 do mesmo artigo.

2.   Em derrogação às disposições do n.o 1 e do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, a data de elegibilidade das despesas relativas às medidas financiadas por esta acção específica é 31 de Julho de 2008.

3.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, um segundo montante a título de pré-financiamento, no valor de 7 % da participação do FEP no programa operacional relativamente ao período de 2007-2013, é pago pela Comissão a pedido do Estado-Membro. No que respeita aos programas operacionais adoptados em 2007, o pedido acima referido é apresentado à Comissão até 31 de Outubro de 2008. No que respeita aos programas operacionais adoptados em 2008, o pedido acima referido é apresentado à Comissão até 30 de Junho de 2009. O montante do pré-financiamento pode ser repartido por dois exercícios financeiros, consoante o orçamento disponível do FEP.

4.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, nos casos em que seja pago um segundo montante de pré-financiamento em conformidade com o n.o 2 do referido artigo, o montante total de pré-financiamento pago é reembolsado à Comissão pelo organismo designado pelo Estado-Membro se não for enviado, no prazo de vinte e quatro meses a contar da data do pagamento pela Comissão da primeira fracção do segundo montante de pré-financiamento, qualquer pedido de pagamento a título do programa operacional.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS E DA COMISSÃO

Artigo 21.o

Acompanhamento e correcções financeiras

1.   Os Estados-Membros asseguram que os auxílios concedidos em conformidade com os capítulos II, III e IV do presente regulamento respeitem as condições definidas no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

2.   A Comissão procede às correcções financeiras previstas no artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, se os Estados-Membros não respeitarem as condições estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente:

a)

A obrigação para as pessoas ou empresas que tenham beneficiado dos auxílios de se submeterem às medidas de reestruturação previstas na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o

b)

As obrigações previstas para a redução da capacidade de pesca ou a cessação definitiva ou temporária das actividades de pesca previstas num programa de adaptação das frotas em conformidade com os artigos 12.o, 14.o e 15.o

c)

As reduções da capacidade de pesca efectuadas no quadro do abate parcial em conformidade com os artigos 17.o, 18.o e 19.o

São aplicáveis os critérios para as correcções estabelecidas no artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 22.o

Relatório

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das medidas previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Regras de execução

Podem ser adoptadas regras de execução do presente regulamento, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HORTEFEUX


(1)  Parecer emitido em 10 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(4)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 16.

(5)  Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).


Top