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Document 32008R0297

Regulamento (CE) n.°  297/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1606/2002 relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

OJ L 97, 9.4.2008, p. 62–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 055 P. 171 - 172

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/297/oj

9.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/62


REGULAMENTO (CE) N.o 297/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para decidir sobre a aplicabilidade das normas internacionais de contabilidade na Comunidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

Atendendo a que a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo dentro dos prazos habituais poderá, em determinadas circunstâncias excepcionais, dificultar a aprovação de novas normas de contabilidade ou de alterações ou interpretações de normas de contabilidade já existentes a tempo de serem aplicadas pelas empresas no exercício relevante, o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho deverão agir rapidamente, por forma a assegurar a aprovação dessas normas e interpretações em tempo oportuno, a fim de não prejudicar a compreensão e a confiança dos investidores.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão decide da aplicabilidade na Comunidade das normas internacionais de contabilidade. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


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