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Document 32008R0253

Regulamento (CE) n.°  253/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008 , relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.°  1385/2007 para a carne de aves de capoeira

OJ L 76, 19.3.2008, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/253/oj

19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/19


REGULAMENTO (CE) N.o 253/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (3), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008 são, no respeitante a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008 são, no respeitante a certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 19 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo 1.4.2008-30.6.2008

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1.7.2008-30.9.2008

(kg)

1

09.4410

0,898484

2

09.4411

 (1)

2 550 000

3

09.4412

0,925076

4

09.4420

1,256300

5

09.4421

3,484400

6

09.4422

1,379229


(1)  Sem aplicação: nenhum pedido de certificado foi transmitido à Comissão.


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