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Document 32008R0209
Commission Regulation (EC) No 209/2008 of 6 March 2008 concerning the authorisation of a new use of Saccharomyces cerevisiae (Biosaf Sc 47) as a feed additive (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 209/2008 da Comissão, de 6 de Março de 2008 , relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf Sc 47) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 209/2008 da Comissão, de 6 de Março de 2008 , relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf Sc 47) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 63, 7.3.2008, p. 3–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 034 P. 160 - 162
No longer in force, Date of end of validity: 22/06/2019; revogado por 32019R0899
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32009R0897 | alteração | anexo | 19/10/2009 | |
Modified by | 32012R1018 | alteração | anexo | 27/11/2012 | |
Repealed by | 32019R0899 | 23/06/2019 |
7.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 209/2008 DA COMISSÃO
de 6 de Março de 2008
relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf Sc 47) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 (Biosaf Sc 47) como aditivo em alimentos para suínos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A utilização da preparação Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 foi autorizada em vacas leiteiras pelo Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão (2), em bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 316/2003 da Comissão (3), em leitões (desmamados) pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão (4), em porcas pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão (5), em coelhos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão (6), em cavalos pelo Regulamento (CE) n.o 186/2007 da Comissão (7), em caprinos leiteiros e ovinos leiteiros pelo Regulamento (CE) n.o 188/2007 da Comissão (8) e em borregos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2006 da Comissão (9). |
(5) |
Foram apresentados novos dados em apoio de um pedido de autorização para os suínos de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 22 de Novembro de 2007, que a segurança da Saccharomyces cerevisiae (Biosaf Sc 47) para o consumidor, o utilizador e o ambiente já tinha sido estabelecida pelos seus pareceres anteriores (10). Concluiu ainda que a utilização da preparação não representa riscos para esta categoria adicional de animais e que a utilização dessa preparação pode melhorar os parâmetros de produtividade em suínos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 291 de 5.11.2005, p. 12.
(3) JO L 46 de 20.2.2003, p. 15.
(4) JO L 370 de 17.12.2004, p. 24. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1980/2005 (JO L 318 de 6.12.2005, p. 3).
(5) JO L 243 de 15.7.2004, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2005 (JO L 291 de 5.11.2005, p. 18).
(6) JO L 99 de 19.4.2005, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 496/2007 (JO L 117 de 5.5.2007, p. 9).
(7) JO L 63 de 1.3.2007, p. 6.
(8) JO L 57 de 24.2.2007, p. 3.
(9) JO L 271 de 30.9.2006, p. 28.
(10) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP), a pedido da Comissão Europeia, sobre a segurança e a eficácia do Biosaf Sc 47 (Saccharomyces cerevisiae) como aditivo para a alimentação de suínos de engorda. The EFSA Journal (2007) 585, p. 1-9.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (Designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||
4b1702 |
Société Industrielle Lesaffre |
Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 (Biosaf Sc 47) |
|
Suínos de engorda |
— |
1,25 × 109 |
1,00 × 1010 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
27 de Março de 2018 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives