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Document 32008H0471

Recomendação da Comissão, de 30 de Maio de 2008 , relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias tricloroetileno, benzeno e 2-metoxi-2-metilbutano (TAME) [notificada com o número C(2008) 2271] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 162, 21.6.2008, p. 34–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2008/471/oj

21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/34


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2008

relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias tricloroetileno, benzeno e 2-metoxi-2-metilbutano (TAME)

[notificada com o número C(2008) 2271]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/471/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 1179/94 da Comissão (2) e (CE) n.o 2364/2000 da Comissão (3), relativos, respectivamente, à primeira e à quarta listas de substâncias prioritárias previstas no Regulamento (CEE) n.o 793/93:

tricloroetileno,

benzeno,

2-metoxi-2-metilbutano (TAME).

(2)

Os Estados-Membros relatores designados nos termos dos referidos regulamentos concluíram as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (4), e propuseram uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.

(3)

O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) foram consultados e emitiram pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelos relatores. Esses pareceres foram publicados nos sítios web dos referidos comités.

(4)

Os resultados da avaliação de riscos e as estratégias de limitação dos riscos são objecto da Comunicação da Comissão correspondente (5).

(5)

Com base nessa avaliação, importa recomendar determinadas medidas de redução dos riscos para certas substâncias.

(6)

As medidas de redução dos riscos recomendadas em relação aos trabalhadores devem ser ponderadas no âmbito da legislação sobre a protecção dos trabalhadores, que se considera proporcionar um quadro adequado para a limitação, na medida do necessário, dos riscos associados às substâncias em causa.

(7)

As medidas de redução de riscos previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93,

RECOMENDA:

SECÇÃO 1

TRICLOROETILENO

(N.o CAS 79-01-6; n.o Einecs 201-167-4)

Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (1)

1.

A celebração de um acordo voluntário com a Associação Europeia de Solventes Clorados (ECSA), em nome dos produtores europeus de tricloroetileno, dos distribuidores e consumidores desses produtos, que restrinja a venda da substância a compradores que respeitem a Carta para a utilização segura do tricloroetileno na limpeza de metais. Esta Carta, cuja observância é verificada por entidades terceiras, estabelece que os utilizadores só podem utilizar tricloroetileno na limpeza de metais em sistemas selados ou confinados, definidos na parte 4 da norma europeia EN 12921.

SECÇÃO 2

BENZENO

(N.o CAS 71-43-2; n.o Einecs 200-753-7)

Medidas de redução dos riscos para o ambiente (2, 3, 4, 5)

2.

Tendo em vista a eliminação dos riscos potenciais para as instalações de tratamento de efluentes líquidos industriais nos locais de produção e/ou transformação de benzeno, que as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa estabeleçam, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), condições, valores-limite de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, aplicáveis ao benzeno, que permitam operar segundo as melhores técnicas disponíveis (MTD), tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a implantação geográfica destas e as condições ambientais locais.

3.

Os Estados-Membros acompanhem atentamente a aplicação ao benzeno das MTD pertinentes e, no quadro do intercâmbio de informações sobre as MTD, comuniquem todos os progressos significativos à Comissão.

4.

Para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), o benzeno seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD).

5.

A exposição de microrganismos em instalações de tratamento de efluentes líquidos industriais esteja, se necessário, sujeita a controlo, através da aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para os microrganismos ou para o ambiente.

SECÇÃO 3

2-METOXI-2-METILBUTANO (TAME)

(N.o CAS 994-05-8; n.o Einecs 213-611-4)

Medidas de redução dos riscos para o ambiente (6-11)

6.

A prevenção de todas as descargas antropogénicas, incluindo de TAME, nas águas subterrâneas é um dos principais objectivos da actual legislação comunitária (7). Devem, pois, se necessário, ser lançados programas de monitorização que permitam detectar precocemente a contaminação de águas subterrâneas por TAME.

7.

Deve também generalizar-se a aplicação das melhores técnicas disponíveis para a construção e a exploração de instalações subterrâneas de armazenagem e distribuição de gasolina nas estações de serviço. Neste contexto, os Estados-Membros devem ponderar a adopção de medidas de carácter obrigatório especialmente destinadas a todas as estações de serviço situadas em zonas de recarga de aquíferos.

8.

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem estabelecer, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 2008/1/CE, condições, valores-limite de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, aplicáveis ao TAME, que permitam às instalações em questão operar segundo as melhores técnicas disponíveis (MTD), tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a implantação geográfica destas e as condições ambientais locais.

9.

Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a aplicação ao TAME das MTD pertinentes e, no quadro do intercâmbio de informações sobre as MTD, comunicar todos os progressos significativos à Comissão.

10.

As emissões locais para as águas de superfície devem, se necessário, ser sujeitas a controlo, através da aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente.

11.

As medidas de redução de riscos recomendadas para protecção das águas subterrâneas são consideradas suficientes para proteger as pessoas da exposição através do ambiente.

SECÇÃO 4

DESTINATÁRIOS

12.

São destinatários da presente recomendação os Estados-Membros e todos os sectores que importem, produzam, transportem, armazenem, formulem em preparações ou transformem de outro modo, utilizem, eliminem ou valorizem as substâncias em causa.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 131 de 26.5.1994, p. 3.

(3)  JO L 273 de 26.10.2000, p. 5.

(4)  JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

(5)  JO C 157 de 21.6.2008, p. 1.

(6)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(7)  Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).


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