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Document 32008H0103

Recomendação da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008 , relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2008, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2009 [notificada com o número C(2008) 369] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 36, 9.2.2008, p. 7–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2008/103/oj

9.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/7


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2008

relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2008, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2009

[notificada com o número C(2008) 369]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/103/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, a Comissão deve estabelecer progressivamente um sistema que permita estimar a exposição aos pesticidas por via alimentar. Para possibilitar estimativas realistas, é necessário dispor de dados relativos à fiscalização de resíduos de pesticidas num certo número de produtos alimentares importantes da dieta europeia. É geralmente aceite que cerca de vinte a trinta produtos alimentares constituem os principais componentes da alimentação europeia. Atendendo aos recursos disponíveis a nível nacional para a fiscalização de resíduos de pesticidas, os Estados-Membros só têm condições para analisar amostras de oito produtos por ano, no âmbito de um programa de fiscalização coordenada. Verificou-se que, ao longo de ciclos trienais, a utilização de pesticidas sofre alterações. Portanto, cada pesticida deve, regra geral, ser fiscalizado em vinte a trinta produtos alimentares ao longo de uma série de ciclos trienais.

(2)

Em 2008, devem ser fiscalizados os resíduos dos pesticidas abrangidos pela presente recomendação, o que permitirá utilizar os dados assim obtidos na estimativa da exposição efectiva aos mesmos por via alimentar. Dado que a fiscalização tem de abranger ciclos de três anos, e para permitir aos Estados-Membros apresentarem os seus programas de fiscalização para 2009, a presente recomendação deve fornecer mais indicações para as fiscalizações a realizar em 2009 e 2010.

(3)

Com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se pelo menos 1 % dos produtos de origem vegetal contiver resíduos acima do limite de determinação (LD), o exame de 642 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação. A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros proporcionalmente à sua população e ao seu número de consumidores, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

No sítio web da Comissão são publicadas directrizes relativas a «Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas» (3). Foi acordado que, na medida do possível, as referidas directrizes devem ser aplicadas pelos laboratórios de análise dos Estados-Membros, ficando sujeitas a um processo de revisão contínua à luz da experiência adquirida nos programas de fiscalização.

(5)

A Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (4) incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(6)

No que diz respeito à análise de produtos de origem animal que se prevê ser realizada a partir de 2009, e a fim de se adaptarem à presente recomendação, os laboratórios oficiais precisam de saber com bastante antecedência quais os pesticidas e produtos de origem animal que vão ser analisados, estando as combinações indicadas no anexo I com um (d).

(7)

As Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE exigem que os Estados-Membros especifiquem os critérios que presidiram à elaboração dos seus programas de fiscalização nacionais. As referidas informações incluem os critérios aplicados na determinação do número de amostras a colher e de análises a efectuar, bem como os limites significativos aplicados e os critérios seguidos no estabelecimento desses limites, e elementos relativos à acreditação dos laboratórios que efectuam as análises nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5). No que se refere à acreditação dos laboratórios, deve ter-se em conta a derrogação prevista no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (6). Deve igualmente indicar-se o número e o tipo de infracções, bem como as medidas adoptadas.

(8)

Os limites máximos de resíduos no caso dos alimentos para bebés foram estabelecidos em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (7), e com o artigo 7.o da Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (8).

(9)

As informações respeitantes aos resultados dos programas de fiscalização estão particularmente adaptadas ao tratamento, à armazenagem e à transmissão por meios electrónicos/informáticos. Foram desenvolvidos vários modelos para o fornecimento de dados por correio electrónico, pelos Estados-Membros, à Comissão. Os Estados-Membros devem, portanto, estar em condições de enviar os seus relatórios à Comissão segundo o modelo normalizado. O aperfeiçoamento desse modelo processar-se-á mais eficazmente com base em directrizes definidas pela Comissão.

(10)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

RECOMENDA:

1.

Os Estados-Membros são convidados a proceder, durante 2008, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações produto/resíduo de pesticida indicadas no anexo I, excepto no caso dos produtos de origem animal (d) que serão recolhidos e analisados a partir de 2009. O número de amostras de cada produto é-lhes atribuído no anexo II, reflectindo, consoante o caso, a quota-parte nacional, comunitária e de países terceiros no mercado do Estado-Membro em causa.

O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente, de acordo com uma abordagem de fiscalização.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve cumprir os requisitos da Directiva 2002/63/CE.

2.

As amostras colhidas e analisadas por cada Estado-Membro em conformidade com os anexos I e II devem incluir, pelo menos:

a)

Dez amostras de alimentos para bebés baseados principalmente em produtos hortícolas, frutas ou cereais;

b)

Uma amostra, quando disponível, de produtos provenientes da agricultura biológica, que reflicta a quota de mercado dos produtos biológicos em cada Estado-Membro.

3.

Os Estados-Membros são convidados a comunicar, o mais tardar em 31 de Agosto de 2009, os resultados das análises feitas às amostras testadas para as combinações produto/resíduo de pesticida estabelecidas no anexo I, com indicação:

a)

Dos métodos de análise utilizados e dos limites significativos atingidos, de acordo com os procedimentos de garantia de qualidade descritos nos «Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas»;

b)

Da quantidade e do tipo de infracções, bem como das medidas adoptadas.

4.

O relatório deve ser elaborado segundo um modelo (modelo informático incluído) conforme às orientações destinadas aos Estados-Membros no referente à aplicação das recomendações da Comissão relativas aos programas comunitários de fiscalização coordenada, fornecidas pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Os resultados relativos às amostras de alimentos para bebés e de produtos provenientes da agricultura biológica devem ser comunicados em fichas separadas.

5.

Os Estados-Membros são convidados a enviar à Comissão e aos outros Estados-Membros, o mais tardar em 31 de Agosto de 2008, as informações previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, relativas à acção de fiscalização de 2007 para garantir, pelo menos por amostragem, o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas, nomeadamente:

a)

Os resultados dos respectivos programas nacionais relativos a resíduos de pesticidas;

b)

Informação sobre os procedimentos de garantia de qualidade dos laboratórios respectivos, em particular no que diz respeito aos aspectos das directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas que não tenha sido possível pôr em prática ou cuja aplicação tenha oferecido dificuldades;

c)

Elementos relativos à acreditação dos laboratórios de análise nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, incluindo o âmbito de acreditação, o organismo de acreditação e a cópia do certificado de acreditação;

d)

Informação sobre os testes de proficiência e os testes interlaboratoriais em que os laboratórios tenham participado.

6.

Os Estados-Membros são convidados a enviar à Comissão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2008, o programa nacional que pretendam aplicar, no ano de 2009, na fiscalização dos limites máximos de resíduos de pesticidas fixados pelas Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE, incluindo informação sobre:

a)

Os critérios aplicados na determinação do número de amostras a serem colhidas e de análises a efectuar;

b)

Os limites significativos aplicados e os critérios seguidos na fixação desses limites; e

c)

Elementos acerca da acreditação dos laboratórios que efectuam as análises ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/73/CE da Comissão (JO L 329 de 14.12.2007, p. 40).

(2)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/73/CE.

(3)  Documento SANCO/3131/2007 de 31 de Outubro de 2007 (http://europa.eu.int/comm/food/plant/protection/resources/qualcontrol_en.pdf).

(4)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(5)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1246/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 21).

(7)  JO L 175 de 4.7.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/82/CE (JO L 362 de 20.12.2006, p. 94).

(8)  JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.


ANEXO I

COMBINAÇÕES PESTICIDA/PRODUTO A FISCALIZAR

 

2008

2009 (1)

2010 (1)

Acefato

(a)

(b)

(c)

Acetamipride

(a)

(b)

(c)

Aldicarbe

(a)

(b)

(c)

Amitraze

 

(b)

(c)

Azinfos-metilo

(a)

(b)

(c)

Azoxistrobina

(a)

(b)

(c)

Benomil + carbendazime (expresso em carbendazime)

(a)

(b)

(c)

Bifentrina

(a)

(b) (d)

(b) (d)

Brometo total

 

(b)

(c)

Bromopropilato

(a)

(b)

(c)

Bupirimato

(a)

(b)

(c)

Buprofezina

(a)

(b)

(c)

Captana

(a)

(b)

(c)

Folpete

(a)

(b)

(c)

Carbaril

(a)

(b)

(c)

Clofentezina

(a)

(b)

(c)

Clormequato (2)

(a)

(b)

(c)

Clortalonil

(a)

(b)

(c)

Clorprofame

(a)

(b)

(c)

Clorpirifos

(a)

(b) (d)

(b) (d)

Clorpirifos-metilo

(a)

(b) (d)

(b) (d)

Cipermetrina

(a)

(b) (d)

(b) (d)

Ciprodinil

(a)

(b)

(c)

Deltametrina

(a)

(b) (d)

(b) (d)

Diazinão

(a)

(b) (d)

(b) (d)

Diclofluanida

(a)

(b)

(c)

Diclorvos

(a)

(b)

(c)

Dicofol

(a)

(b)

(c)

Dimetoato + ometoato (soma expressa em dimetoato)

(a)

(b)

(c)

Dinocape

 

(b)

(c)

Difenilamina

(a)

(b)

(c)

Endossulfão

(a)

(b) (d)

(b) (d)

Fenarimol

(a)

(b)

(c)

Fenehexamida

(a)

(b)

(c)

Fenitrotião

(a)

(b)

(c)

Fludioxonil

(a)

(b)

(c)

Flusilazol

(a)

(b)

(c)

Glifosato (3)

 

 

(c)

Hexaconazol

(a)

(b)

(c)

Hexitiazox

(a)

(b)

(c)

Imazalil

(a)

(b)

(c)

Imidaclopride

(a)

(b)

(c)

Indoxacarbe

(a)

(b)

(c)

Iprodiona

(a)

(b)

(c)

Iprovalicarbe

(a)

(b)

(c)

Cresoxime-metilo

(a)

(b)

(c)

Lambda-cialotrina

(a)

(b)

(c)

Malatião

(a)

(b)

(c)

Grupo do manebe

(a)

(b)

(c)

Mepanipyrim

(a)

(b)

(c)

Mepiquato (2)

(a)

(b)

(c)

Metalaxil

(a)

(b)

(c)

Metamidofos

(a)

(b)

(c)

Metidatião

(a)

(b)

(c)

Metiocarbe

(a)

(b)

(c)

Metomil/tiodicarbe (soma expressa em metomil)

(a)

(b)

(c)

Miclobutanil

(a)

(b)

(c)

Oxidemeton-metilo

(a)

(b)

(c)

Paratião

(a)

(b) (d)

(b) (d)

Penconazol

(a)

(b)

(c)

Fosalona

(a)

(b)

(c)

Pirimicarbe

(a)

(b)

(c)

Pirimifos-metilo

(a)

(b) (d)

(b) (d)

Procloraz

(a)

(b)

(c)

Procimidona

(a)

(b)

(c)

Profenofos

(a)

(b) (d)

(b) (d)

Propargite

(a)

(b)

(c)

Piretrinas

(a)

 

 

Pirimetanil

(a)

(b)

(c)

Piriproxifena

(a)

(b)

(c)

Oxamil

(a)

(b)

(c)

Quinoxifena

(a)

(b)

(c)

Espiroxamina

(a)

(b)

(c)

Tebuconazol

(a)

(b)

(c)

Tiofanato-metilo

(a)

(b)

(c)

Tebufenozida

(a)

(b)

(c)

Trifloxistrobina

(a)

(b)

(c)

Tiabendazol

(a)

(b)

(c)

Tolclofos-metilo

(a)

(b)

(c)

Tolilfluanida

(a)

(b)

(c)

Triadimefão + triadimenol (expresso como soma de triadimenol e de triadimefão)

(a)

(b)

(c)

Vinclozolina

(a)

(b)

(c)

Boscalide

 

(b)

(c)

Carbofurão

 

(b)

(c)

Clorfenvinfos

 

(b) (d)

(b) (d)

Ciflutrina (incluindo beta-)

 

(b)

(c)

Difenoconazol

 

(b)

(c)

Dimetomorfe

 

(b)

(c)

Etião

 

(b)

(c)

Fenoxicarbe

 

(b)

(c)

Fipronil

 

(b)

(c)

Flufenoxurão

 

(b)

(c)

Formetanato

 

(b)

(c)

Linurão

 

(b)

(c)

Monocrotofos

 

(b)

(c)

Paratião-metilo

 

(b)

(c)

Fosmete

 

(b)

(c)

Piridabena

 

(b)

(c)

Tebufenepirade

 

(b)

(c)

Teflubenzurão

 

(b)

(c)

Tetradifão

 

(b)

(c)

Tiaclopride

 

(b)

(c)

Triazofos

 

(b)

(c)

Propamocarbe

 

(b)

(c)

Haloxifope

 

 

(c)

Fluazifope

 

 

(c)

2,4-D

 

 

(c)

Abamectina (soma)

 

(b)

(c)

Acrinatrina

 

 

(c)

Bitertanol

 

 

(c)

Clorfenapir

 

 

(c)

Clotianidina

 

 

(c)

Diclorana

 

 

(c)

Epoxiconazol

 

 

(c)

Fenazaquina

 

 

(c)

Fenepropimorfe

 

 

(c)

Fentião (soma)

 

 

(c)

Fenvalerato/esfenvalerato (soma)

 

 

(c)

Lufenurão

 

 

(c)

Metoxifenozida

 

 

(c)

Oxadixil

 

 

(c)

Pendimetalina

 

 

(c)

Fentoato

 

 

(c)

Propiconazol

 

 

(c)

Propizamida

 

 

(c)

Espinosade (soma)

 

 

(c)

Tetraconazol

 

 

(c)

Tiametoxame

 

 

(c)

Trifluralina

 

 

(c)

Aldrina

 

(d)

(d)

Azinfos-etilo

 

(d)

(d)

Clordano (cis)

 

(d)

(d)

Clordano (trans)

 

(d)

(d)

Oxiclordano

 

(d)

(d)

Clorfenvinfos (soma dos isómeros)

 

(d)

(d)

Clorbenzilato

 

(d)

(d)

Ciflutrina (soma dos isómeros)

 

(d)

(d)

DDD-p,p'

 

(d)

(d)

DDE-p,p'

 

(d)

(d)

DDT-o,p'

 

(d)

(d)

DDT-p,p'

 

(d)

(d)

Deltametrina

 

(d)

(d)

Diazinão

 

(d)

(d)

Dieldrina

 

(d)

(d)

Endossulfão-alfa

 

(d)

(d)

Endossulfão-beta

 

(d)

(d)

Endossulfão-sulfato

 

(d)

(d)

Endrina

 

(d)

(d)

Fentião

 

(d)

(d)

Fenvalerato/esfenvalerato (soma dos isómeros RS/SR e RR/SS)

 

(d)

(d)

Formotião

 

(d)

(d)

HCB

 

(d)

(d)

HCH-alfa

 

(d)

(d)

HCH-beta

 

(d)

(d)

HCH-gama (lindano)

 

(d)

(d)

Heptacloro

 

(d)

(d)

Heptacloro epóxido (cis)

 

(d)

(d)

Heptacloro epóxido (trans)

 

(d)

(d)

Metacrifos

 

(d)

(d)

Metidatião

 

(d)

(d)

4,4'-Metoxicloro

 

(d)

(d)

Nitrofena

 

(d)

(d)

Paratião

 

(d)

(d)

Paratião-metilo

 

(d)

(d)

Parlar 26 (Canfecloro)

 

(d)

(d)

Parlar 50 (Canfecloro)

 

(d)

(d)

Parlar 62 (Canfecloro)

 

(d)

(d)

Permetrina (soma dos isómeros)

 

(d)

(d)

Pirimifos-metilo

 

(d)

(d)

Profenofos

 

(d)

(d)

Pirazofos

 

(d)

(d)

Quintozeno

 

(d)

(d)

Resmetrina (soma dos isómeros)

 

(d)

(d)

Tecnazeno

 

(d)

(d)

Triazofos

 

(d)

(d)

a)

Feijões (frescos ou congelados, sem vagem), cenouras, pepinos, laranjas/tangerinas, peras, batatas, arroz e espinafres (frescos ou congelados).

b)

Beringelas, bananas, couve-flor, uvas de mesa, sumo de laranja (), ervilhas (frescas ou congeladas, sem a vagem), pimentos (doces) e trigo.

c)

Maçãs, repolhos, alho francês, alface, tomate, pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos similares; centeio ou aveia e morangos.

d)

Manteiga, presunto (fumado ou seco ao ar), ovo (líquido ou seco).


(1)  A título indicativo para os anos de 2009 e 2010, sujeito aos programas que vierem a ser recomendados para esses anos.

(2)  O clormequato e o mepiquato devem ser analisados em cereais (excluindo arroz), cenouras, frutos de hortícolas e peras.

(3)  Apenas cereais.

(4)  No caso do sumo de laranja, os Estados-Membros devem especificar a fonte (concentrados ou frutos frescos).


ANEXO II

Número de amostras de cada produto a colher e analisar por cada Estado-Membro

Código do país

Amostras

AT

12 (1)

15 (2)

BE

12 (1)

15 (2)

BG

12 (1)

15 (2)

CY

12 (1)

15 (2)

CZ

12 (1)

15 (2)

DE

93

DK

12 (1)

15 (2)

ES

45

EE

12 (1)

15 (2)

EL

12 (1)

15 (2)

FR

66

FI

12 (1)

15 (2)

HU

12 (1)

15 (2)

IT

65

IE

12 (1)

15 (2)

LU

12 (1)

15 (2)

LT

12 (1)

15 (2)

LV

12 (1)

15 (2)

MT

12 (1)

15 (2)

NL

17

PT

12 (1)

15 (2)

PL

45

RO

17

SE

12 (1)

15 (2)

SI

12 (1)

15 (2)

SK

12 (1)

15 (2)

UK

66

Número mínimo total de amostras: 642


(1)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduo único utilizado.

(2)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduos múltiplos utilizado.


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