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Document 32008D0751

2008/751/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Setembro de 2008 , relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n. o  1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica de Madagáscar no que respeita ao atum em conserva e aos lombos de atum [notificada com o número C(2008) 5097]

OJ L 255, 23.9.2008, p. 31–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/751/oj

23.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica de Madagáscar no que respeita ao atum em conserva e aos lombos de atum

[notificada com o número C(2008) 5097]

(2008/751/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 36.o do anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Maio de 2008, Madagáscar solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, uma derrogação por um período de seis meses às regras de origem estabelecidas nesse anexo. O pedido abrange uma quantidade total de 2 000 toneladas de atum em conserva e 500 toneladas de lombos de atum da posição SH 1604. O pedido é motivado pelo facto de as capturas e o aprovisionamento de atum cru originário terem diminuído no Oceano Índico.

(2)

De acordo com a informação facultada por Madagáscar, as capturas de atum cru originário foram excepcionalmente baixas nos primeiros quatro meses de 2008, mesmo tendo em conta as variações sazonais normais, levando a uma diminuição na produção de atum em conserva. Esta situação anormal impossibilita Madagáscar de cumprir as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 durante um determinado período.

(3)

A fim de assegurar que Madagáscar possa continuar as suas exportações para a Comunidade Europeia, após o termo do Acordo de Parceria ACP-CE (2), deve ser concedida uma nova derrogação.

(4)

Para garantir uma transição gradual do Acordo de Parceria ACP-CE para o Acordo de Parceria Provisório ESA (Estados da África Oriental e Austral)-UE, deve ser concedida uma nova derrogação com efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(5)

Uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, tendo em conta as importações previstas, não causaria prejuízo grave a uma indústria comunitária estabelecida, desde que sejam respeitadas certas condições relativas às quantidades, à fiscalização e à duração.

(6)

Justifica-se, portanto, a concessão de uma derrogação temporária nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.

(7)

Madagáscar beneficiará de uma derrogação automática às regras de origem para o atum em conserva e os lombos de atum da posição SH 1604 nos termos do n.o 8 do artigo 42.o do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral (ESA), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Parceria Provisório ESA-UE), quando esse acordo entrar em vigor ou for provisoriamente aplicado.

(8)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no anexo II desse regulamento e as derrogações às referidas regras devem ser substituídas pelas regras do Acordo de Parceria Provisório ESA-UE cuja entrada em vigor ou aplicação provisória está prevista para 2008. Por conseguinte, a derrogação deveria aplicar-se até 31 de Dezembro de 2008, tal como solicitado por Madagáscar, salvo se o Acordo de Parceria Provisório ESA-UE entrar em vigor ou for aplicado provisoriamente antes dessa data.

(9)

Em conformidade com o n.o 8 do artigo 42.o do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo de Parceria Provisório ESA-UE, a derrogação automática às regras de origem é limitada a uma quota anual de 8 000 toneladas de atum em conserva e 2 000 toneladas de lombos de atum para os países que rubricaram o Acordo de Parceria Económica Provisório ESA-UE (Comores, Maurícia, Madagáscar, Seicheles e Zimbabué). A Maurícia e as Seicheles já apresentaram um pedido de derrogação temporária nos termos do artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007. Não seria adequado conceder derrogações em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 que excedam a quota anual concedida à região ESA ao abrigo do Acordo de Parceria Provisório ESA-UE.

(10)

Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação a Madagáscar para 2 000 toneladas de atum em conserva e 500 toneladas de lombos de atum, por um período de um ano.

(11)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (3) determina regras para a gestão dos contingentes pautais. A fim de assegurar uma gestão eficiente e em estreita cooperação entre as autoridades de Madagáscar, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão, essas regras devem ser aplicadas, mutatis mutandis, às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pela presente decisão.

(12)

De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades de Madagáscar devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos.

(13)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o n.o 1, alínea a), do seu artigo 36.o, o atum em conserva e os lombos de atum da posição SH 1604 preparados a partir de materiais não originários são considerados originários de Madagáscar, nos termos do disposto nos artigos 2.o a 6.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declaradas para introdução em livre prática na Comunidade, originárias de Madagáscar, durante o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

As quantidades estabelecidas no anexo são geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras de Madagáscar tomarão as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

Para o efeito, todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos em relação a esses produtos devem fazer referência à presente decisão.

As autoridades competentes de Madagáscar transmitirão trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

Os certificados EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão devem conter, na casa n.o 7, a seguinte menção:

«Derogation — Decision 2008/751/EC».

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

A presente decisão permanece aplicável até que as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 sejam substituídas pelas que figuram em anexo a qualquer acordo com Madagáscar à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro, mas nunca após 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

MADAGÁSCAR

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

09.1645

ex 1604 14 11

ex 1604 14 18

ex 1604 20 70

Atum em conserva (1):

1.1.2008 a 31.12.2008

2 000 toneladas

09.1646

1604 14 16

Lombos de atum

1.1.2008 a 31.12.2008

500 toneladas


(1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na acepção da posição SH 1604.


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