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Document 32008D0645
2008/645/EC: Council Decision of 15 July 2008 amending Decision 97/126/EC concerning the conclusion of an agreement between the European Community, of the one part, and the Government of Denmark and the Home Government of the Faeroe Islands, of the other part
2008/645/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2008 , que altera a Decisão 97/126/CE relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro
2008/645/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2008 , que altera a Decisão 97/126/CE relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro
OJ L 212, 7.8.2008, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 019 P. 272 - 273
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31997D0126 | complemento | artigo 3 | ||
Modifies | 31997D0126 | complemento | artigo 4 |
7.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 212/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Julho de 2008
que altera a Decisão 97/126/CE relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro
(2008/645/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 97/126/CE do Conselho (1) respeita à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (a seguir designado «Acordo»). |
(2) |
Nos termos do artigo 31.o do Acordo, é criado um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de assegurar a sua boa execução. Para este efeito, formulará recomendações e tomará decisões, executadas pelas partes contratantes de acordo com as suas regras próprias. Assim sendo, há que declarar explicitamente na Decisão 97/126/CE que, caso necessário, a Comissão está autorizada a adoptar as referidas normas de execução. |
(3) |
As medidas necessárias à execução das recomendações e das decisões do Comité Misto criado pelo artigo 31.o do Acordo deverão ser adoptadas em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2). |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 97/126/CE deverá ser alterada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Na Decisão 97/126/CE são inseridos os artigos seguintes:
«Artigo 3.o
Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão, a Comissão aprova as normas necessárias para a execução das recomendações e das decisões do Comité Misto criado pelo artigo 31.o do Acordo.
Artigo 4.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 53 de 22.2.1997, p. 1.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(3) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).».