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Document 32008D0645

2008/645/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2008 , que altera a Decisão 97/126/CE relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

OJ L 212, 7.8.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 019 P. 272 - 273

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/645/oj

7.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2008

que altera a Decisão 97/126/CE relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

(2008/645/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/126/CE do Conselho (1) respeita à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (a seguir designado «Acordo»).

(2)

Nos termos do artigo 31.o do Acordo, é criado um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de assegurar a sua boa execução. Para este efeito, formulará recomendações e tomará decisões, executadas pelas partes contratantes de acordo com as suas regras próprias. Assim sendo, há que declarar explicitamente na Decisão 97/126/CE que, caso necessário, a Comissão está autorizada a adoptar as referidas normas de execução.

(3)

As medidas necessárias à execução das recomendações e das decisões do Comité Misto criado pelo artigo 31.o do Acordo deverão ser adoptadas em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2).

(4)

Por conseguinte, a Decisão 97/126/CE deverá ser alterada,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na Decisão 97/126/CE são inseridos os artigos seguintes:

«Artigo 3.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão, a Comissão aprova as normas necessárias para a execução das recomendações e das decisões do Comité Misto criado pelo artigo 31.o do Acordo.

Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 53 de 22.2.1997, p. 1.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).».


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