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Document 32008D0352

2008/352/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Abril de 2008 , que impõe condições especiais aplicáveis à goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação destes produtos por pentaclorofenol e dioxinas [notificada com o número C(2008) 1641] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 117, 1.5.2008, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/04/2010; revogado por 32010R0258

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/352/oj

1.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2008

que impõe condições especiais aplicáveis à goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação destes produtos por pentaclorofenol e dioxinas

[notificada com o número C(2008) 1641]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/352/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), subalínea ii), do seu artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram detectados níveis elevados de pentaclorofenol e dioxinas em certos lotes de goma de guar originária ou expedida da Índia. Esta contaminação constitui uma ameaça para a saúde pública na Comunidade se não forem tomadas medidas para evitar a presença de pentaclorofenol (PCP) e dioxinas na goma de guar.

(2)

Em reacção a esta detecção de níveis elevados de PCP e dioxinas, a Comissão efectuou uma inspecção de urgência na Índia, de 5 a 11 de Outubro de 2007. O objectivo da inspecção consistia em reunir informações sobre a possível fonte da contaminação e avaliar as medidas de controlo aplicadas pelas autoridades indianas a fim de evitar que esta contaminação se repita. A equipa de inspecção concluiu que não existem, até à data, provas suficientes da causa da contaminação; além disso, a investigação realizada pelas autoridades indianas não permitiu retirar quaisquer conclusões. Tendo em conta que o pentaclorofenato de sódio está presente e é utilizado na indústria da goma de guar, e que este é um sector com um elevado grau de auto-regulação, os controlos existentes não são suficientes para garantir que a referida contaminação não volte a ocorrer.

(3)

Sem prejuízo das obrigações de controlo que incumbem aos Estados-Membros, as medidas a adoptar na sequência das prováveis importações de produtos contaminados devem constituir uma abordagem abrangente e comum que permita uma actuação rápida e eficaz e evite disparidades entre os vários Estados-Membros no tratamento da situação. Por conseguinte, é adequado adoptar medidas especiais a nível comunitário.

(4)

Para prevenir fraudes que visem eludir a aplicação das condições especiais previstas na presente decisão para proteger a sanidade animal e a saúde pública, é importante que os géneros alimentícios compostos e os alimentos compostos para animais que contenham uma quantidade significativa de goma de guar originária ou expedida da Índia sejam também abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão. É estabelecido um limiar de 10 %.

(5)

O laboratório comunitário de referência para as dioxinas e os PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios realizou um estudo sobre a correlação entre o PCP e as dioxinas na goma de guar contaminada proveniente da Índia. Este estudo permite concluir que a goma de guar com um teor de PCP inferior a 0,01 mg/kg não contém níveis inaceitáveis de dioxinas.

(6)

O Laboratório Vimta, em Hyderabad, visitado pela equipa de inspecção, é um laboratório acreditado que dispõe de pessoal suficiente e está bem equipado. O desempenho analítico neste laboratório no que respeita ao PCP foi considerado adequado. Nos outros laboratórios visitados, o desempenho analítico foi considerado inadequado.

(7)

Convém exigir que todas as remessas de goma de guar ou de produtos que contenham goma de guar em quantidades significativas, originários ou expedidos da Índia, importados para a Comunidade e destinados ao consumo humano ou animal, sejam acompanhadas de um relatório analítico emitido por um laboratório acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de PCP nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, ou por um laboratório que tenha iniciado os procedimentos de acreditação necessários, disponha de sistemas de controlo de qualidade adequados e esteja aprovado pela autoridade competente do país onde se situe.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável:

a)

À goma de guar abrangida pelo código NC 1302 32 90, originária ou expedida da Índia e destinada ao consumo humano ou animal;

b)

Aos géneros alimentícios compostos e alimentos compostos para animais que contenham pelo menos 10 % de goma de guar originária ou expedida da Índia.

Artigo 2.o

Condições para a primeira colocação no mercado

1.   Os Estados-Membros proíbem a primeira colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.o a menos que a remessa seja acompanhada pelo original de um relatório analítico emitido por um laboratório acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de PCP nos géneros alimentícios e alimentos para animais ou por um laboratório que tenha iniciado os procedimentos de acreditação necessários e disponha de sistemas adequados de controlo de qualidade (2) — que demonstre que os produtos não contêm mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol. O resultado analítico deve ser indicado com a incerteza de medição expandida.

2.   O relatório analítico é aprovado por um representante da autoridade competente do país onde o laboratório está situado.

3.   Antes da chegada física das remessas de produtos referidos no artigo 1.o, o operador da empresa do sector da alimentação animal ou da alimentação humana responsável pela remessa, ou o seu representante, notificam a autoridade competente do Estado-Membro de chegada.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros verificam se cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o apresentada para primeira colocação no mercado é acompanhada de um relatório analítico nos termos do n.o 1. Cada remessa de produtos referidos no artigo 1.o deve ser identificada por um código correspondente ao código mencionado no relatório analítico acima mencionado contendo os resultados da amostragem e da análise. Cada saco individual ou outra forma de embalagem da remessa deve ser identificado por esse código.

5.   Na ausência do relatório analítico previsto no n.o 1, o operador da empresa do sector da alimentação animal ou da alimentação humana estabelecido na Comunidade manda testar o produto por um laboratório acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de PCP em géneros alimentícios e alimentos para animais, ou por um laboratório que tenha iniciado os procedimentos de acreditação necessários e disponha de sistemas adequados de controlo de qualidade, a fim de demonstrar que o produto não contém mais de 0,01 mg/kg de PCP. Enquanto o relatório analítico aprovado por um representante da autoridade competente do país onde o laboratório está situado não estiver disponível, o produto fica retido sob supervisão oficial durante um período não superior a 60 dias, após o qual a autoridade competente deve tomar medidas relativas a este produto em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3).

6.   Para efeitos do teste referido nos n.os 1 e 5, a análise deve ser efectuada numa amostra representativa da remessa, colhida em conformidade com o disposto na Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (4). A extracção antes da análise deve ser efectuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita no sítio web dos laboratórios comunitários de referência para os resíduos de pesticidas (5), ou com um método de fiabilidade equivalente.

Artigo 3.o

Amostragem e análises

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, incluindo a amostragem aleatória e a análise dos produtos referidos no artigo 1.o, em 5 % das remessas dos referidos produtos, a fim de comprovarem que o teor de 0,01 mg/kg de PCP não é excedido.

Os Estados-Membros informam a Comissão através do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal sobre todas as remessas que contenham teores de PCP superiores a 0,01 mg/kg, tendo em conta a incerteza de medição.

Os Estados-Membros transmitem trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais de remessas dos produtos referidos no artigo 1.o. Este relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre (Abril, Julho, Outubro e Janeiro).

2.   Qualquer remessa sujeita a amostragem e análise oficiais pode ser retida durante um período máximo de 15 dias úteis antes de ser colocada no mercado.

Artigo 4.o

Fraccionamento de uma remessa

Na eventualidade do fraccionamento de uma remessa, cada parte da remessa fraccionada deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do relatório analítico referido no n.o 1 e no n.o 5 do artigo 2.o até à fase de comércio grossista, inclusive. A autoridade competente pode igualmente apresentar cópias autenticadas do relatório analítico no momento da introdução em livre prática se o operador da empresa do sector da alimentação animal ou da alimentação humana indicar a intenção de fraccionar a remessa.

Artigo 5.o

Destino das remessas não conformes

As medidas aplicáveis às remessas de produtos referidos no artigo 1.o que contenham mais de 0,01 mg/kg de PCP, tendo em conta a incerteza de medição, são adoptadas em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 6.o

Recuperação dos custos

Todos os custos decorrentes da amostragem, análise e armazenamento ou das medidas adoptadas em caso de incumprimento ficam a cargo dos operadores de empresas do sector da alimentação animal ou da alimentação humana em questão, em conformidade com o artigo 22.o e o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 7.o

Medidas transitórias

Em derrogação do n.o 1 e do n.o 5 do artigo 2.o, os Estados-Membros aceitam as remessas de produtos referidos no artigo 1.o que deixaram o país de origem ou de expedição antes da data de aplicação da presente decisão, mesmo que não sejam acompanhadas do relatório analítico previsto nesse artigo.

Artigo 8.o

Revisão das medidas

A presente decisão será revista, o mais tardar, um ano após a data de aplicação.

Artigo 9.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 5 de Maio de 2008.

Artigo 10.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 202/2008 da Comissão (JO L 60 de 5.3.2008, p. 17).

(2)  De acordo com as conclusões do SAV, o laboratório Vimta, em Hyderabad, Andhra Pradesh, é o único laboratório da Índia que cumpre este requisito.

(3)  JO L 165 de 30.4.2004. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85).

(4)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(5)  http://www.crl-pesticides.eu/library/docs/srm/QuechersForGuarGum.pdf


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