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Document 32008B0607
Final adoption of amending budget No 4 of the European Union for the financial year 2008
Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n. o 4 da União Europeia para o exercício de 2008
Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n. o 4 da União Europeia para o exercício de 2008
OJ L 208, 5.8.2008, p. 151–169
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
5.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/151 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2008
(2008/607/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 7 do artigo 272.o
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício 2008, definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 4/2008 da União Europeia para o exercício 2008, apresentado pela Comissão em 15 de Abril de 2008,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2008, estabelecido pelo Conselho em 26 de Maio de 2008,
Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 5 de Junho de 2008,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído e o orçamento rectificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2008 está definitivamente aprovado.
Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2008.
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(2) JO L 71 de 14.3.2008, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 4 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2008
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Introdução e financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
— Título 1: Recursos próprios
— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2008, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2008 (1) |
Orçamento 2007 (2) |
Variação (%) |
1. Crescimento sustentável |
50 320 304 626 |
43 590 118 012 |
+15,44 |
2. Preservação e gestão dos recursos naturais |
53 241 270 053 |
54 210 425 736 |
–1,79 |
3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 501 860 203 |
1 270 114 751 |
+18,25 |
4. A UE enquanto parceiro mundial |
8 112 728 400 |
7 352 746 732 |
+10,34 |
5. Funcionamento |
7 280 085 455 |
6 977 764 032 |
+4,33 |
6. Compensações |
206 636 292 |
444 646 152 |
–53,53 |
Despesas totais (3) |
120 662 885 029 |
113 845 815 415 |
+5,99 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2008 (4) |
Orçamento 2007 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
2 148 450 412 |
1 703 773 561 |
+26,10 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
1 528 833 290 |
1 847 631 711 |
–17,25 |
Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1) |
p.m. |
p.m. |
|
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
125 750 000 |
260 940 125 |
–51,81 |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
3 830 264 680 |
|
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
3 803 033 702 |
7 642 610 077 |
–50,24 |
Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2) |
18 748 500 000 |
16 532 900 000 |
+13,40 |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
19 095 673 953 |
18 517 228 951 |
+3,12 |
Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4) |
79 015 677 374 |
71 153 076 387 |
+11,05 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (6) |
116 859 851 327 |
106 203 205 338 |
+10,03 |
Receitas totais (7) |
120 662 885 029 |
113 845 815 415 |
+5,99 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
1 440 965 000 |
3 420 171 000 |
50 |
1 710 085 500 |
1 440 965 000 |
|
Bulgária |
180 939 000 |
302 569 000 |
50 |
151 284 500 |
151 284 500 |
Bulgária |
República Checa |
702 867 000 |
1 219 393 000 |
50 |
609 696 500 |
609 696 500 |
República Checa |
Dinamarca |
975 620 000 |
2 392 833 000 |
50 |
1 196 416 500 |
975 620 000 |
|
Alemanha |
10 407 889 000 |
24 720 152 000 |
50 |
12 360 076 000 |
10 407 889 000 |
|
Estónia |
98 259 000 |
165 538 000 |
50 |
82 769 000 |
82 769 000 |
Estónia |
Irlanda |
905 937 000 |
1 719 953 000 |
50 |
859 976 500 |
859 976 500 |
Irlanda |
Grécia |
1 267 563 000 |
2 175 920 000 |
50 |
1 087 960 000 |
1 087 960 000 |
Grécia |
Espanha |
6 743 417 000 |
10 822 406 000 |
50 |
5 411 203 000 |
5 411 203 000 |
Espanha |
França |
9 383 695 000 |
19 230 736 000 |
50 |
9 615 368 000 |
9 383 695 000 |
|
Itália |
6 175 505 000 |
15 707 334 000 |
50 |
7 853 667 000 |
6 175 505 000 |
|
Chipre |
128 544 000 |
157 346 000 |
50 |
78 673 000 |
78 673 000 |
Chipre |
Letónia |
122 307 000 |
218 725 000 |
50 |
109 362 500 |
109 362 500 |
Letónia |
Lituânia |
132 605 000 |
286 456 000 |
50 |
143 228 000 |
132 605 000 |
|
Luxemburgo |
175 313 000 |
323 842 000 |
50 |
161 921 000 |
161 921 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
404 912 000 |
995 759 000 |
50 |
497 879 500 |
404 912 000 |
|
Malta |
41 423 000 |
53 280 000 |
50 |
26 640 000 |
26 640 000 |
Malta |
Países Baixos |
2 803 480 000 |
5 744 079 000 |
50 |
2 872 039 500 |
2 803 480 000 |
|
Áustria |
1 220 187 000 |
2 736 781 000 |
50 |
1 368 390 500 |
1 220 187 000 |
|
Polónia |
1 593 295 000 |
3 122 414 000 |
50 |
1 561 207 000 |
1 561 207 000 |
Polónia |
Portugal |
978 963 000 |
1 599 144 000 |
50 |
799 572 000 |
799 572 000 |
Portugal |
Roménia |
552 422 000 |
1 317 240 000 |
50 |
658 620 000 |
552 422 000 |
|
Eslovénia |
185 938 000 |
335 086 000 |
50 |
167 543 000 |
167 543 000 |
Eslovénia |
Eslováquia |
250 865 000 |
563 978 000 |
50 |
281 989 000 |
250 865 000 |
|
Finlândia |
792 183 000 |
1 828 978 000 |
50 |
914 489 000 |
792 183 000 |
|
Suécia |
1 490 119 000 |
3 456 262 000 |
50 |
1 728 131 000 |
1 490 119 000 |
|
Reino Unido |
10 530 959 000 |
21 276 097 000 |
50 |
10 638 048 500 |
10 530 959 000 |
|
Total |
59 686 171 000 |
125 892 472 000 |
|
62 946 236 000 |
57 669 214 000 |
|
Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):
Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada |
||
|
||
|
||
1. Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado: |
||
Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (DE), dos Países Baixos (NL), da Áustria (AT) e da Suécia (SE) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal. |
||
Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha: |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido |
||
Exemplo quantificado: Alemanha |
||
Contribuição IVA teórica da Alemanha = 10 407 889 000 / (57 669 214 000 – 10 530 959 000) × 1/4 × 5 757 931 681 = 317 830 570 |
||
2. Cálculo da taxa congelada |
||
Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)] |
||
Taxa congelada = [5 757 931 681 – (317 830 570 + 85 611 179 + 37 261 421 + 45 504 460)] / [57 669 214 000 – (10 530 959 000 + 10 407 889 000 + 2 803 480 000 + 1 220 187 000 + 1 490 119 000)] |
||
Taxa congelada = 0,168875772152444 % |
||
Taxa uniforme: |
||
0,5 % – 0,168875772152444 % = 0,331124227847556 % |
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estados-Membros |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %) |
Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) × (3) |
Bélgica |
1 440 965 000 |
0,50 |
0,331124228 |
477 138 423 |
Bulgária |
151 284 500 |
0,50 |
0,331124228 |
50 093 963 |
República Checa |
609 696 500 |
0,50 |
0,331124228 |
201 885 283 |
Dinamarca |
975 620 000 |
0,50 |
0,331124228 |
323 051 419 |
Alemanha |
10 407 889 000 |
0,50 |
0,331124228 |
3 446 304 209 |
Estónia |
82 769 000 |
0,50 |
0,331124228 |
27 406 821 |
Irlanda |
859 976 500 |
0,50 |
0,331124228 |
284 759 055 |
Grécia |
1 087 960 000 |
0,50 |
0,331124228 |
360 249 915 |
Espanha |
5 411 203 000 |
0,50 |
0,331124228 |
1 791 780 415 |
França |
9 383 695 000 |
0,50 |
0,331124228 |
3 107 168 761 |
Itália |
6 175 505 000 |
0,50 |
0,331124228 |
2 044 859 325 |
Chipre |
78 673 000 |
0,50 |
0,331124228 |
26 050 536 |
Letónia |
109 362 500 |
0,50 |
0,331124228 |
36 212 573 |
Lituânia |
132 605 000 |
0,50 |
0,331124228 |
43 908 728 |
Luxemburgo |
161 921 000 |
0,50 |
0,331124228 |
53 615 966 |
Hungria |
404 912 000 |
0,50 |
0,331124228 |
134 076 173 |
Malta |
26 640 000 |
0,50 |
0,331124228 |
8 821 149 |
Países Baixos |
2 803 480 000 |
0,50 |
0,331124228 |
928 300 150 |
Áustria |
1 220 187 000 |
0,50 |
0,331124228 |
404 033 478 |
Polónia |
1 561 207 000 |
0,50 |
0,331124228 |
516 953 462 |
Portugal |
799 572 000 |
0,50 |
0,331124228 |
264 757 661 |
Roménia |
552 422 000 |
0,50 |
0,331124228 |
182 920 308 |
Eslovénia |
167 543 000 |
0,50 |
0,331124228 |
55 477 547 |
Eslováquia |
250 865 000 |
0,50 |
0,331124228 |
83 067 479 |
Finlândia |
792 183 000 |
0,50 |
0,331124228 |
262 310 984 |
Suécia |
1 490 119 000 |
0,50 |
0,331124228 |
493 414 503 |
Reino Unido |
10 530 959 000 |
0,50 |
0,331124228 |
3 487 055 667 |
Total |
57 669 214 000 |
|
|
19 095 673 953 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
3 420 171 000 |
|
2 146 650 423 |
Bulgária |
302 569 000 |
|
189 905 672 |
República Checa |
1 219 393 000 |
|
765 344 920 |
Dinamarca |
2 392 833 000 |
|
1 501 847 706 |
Alemanha |
24 720 152 000 |
|
15 515 459 536 |
Estónia |
165 538 000 |
|
103 898 962 |
Irlanda |
1 719 953 000 |
|
1 079 518 491 |
Grécia |
2 175 920 000 |
|
1 365 703 524 |
Espanha |
10 822 406 000 |
|
6 792 620 141 |
França |
19 230 736 000 |
|
12 070 059 530 |
Itália |
15 707 334 000 |
|
9 858 616 771 |
Chipre |
157 346 000 |
|
98 757 301 |
Letónia |
218 725 000 |
0,6276442 (9) |
137 281 473 |
Lituânia |
286 456 000 |
|
179 792 441 |
Luxemburgo |
323 842 000 |
|
203 257 547 |
Hungria |
995 759 000 |
|
624 982 341 |
Malta |
53 280 000 |
|
33 440 882 |
Países Baixos |
5 744 079 000 |
|
3 605 237 755 |
Áustria |
2 736 781 000 |
|
1 717 724 667 |
Polónia |
3 122 414 000 |
|
1 959 764 975 |
Portugal |
1 599 144 000 |
|
1 003 693 425 |
Roménia |
1 317 240 000 |
|
826 758 020 |
Eslovénia |
335 086 000 |
|
210 314 778 |
Eslováquia |
563 978 000 |
|
353 977 509 |
Finlândia |
1 828 978 000 |
|
1 147 947 397 |
Suécia |
3 456 262 000 |
|
2 169 302 729 |
Reino Unido |
21 276 097 000 |
|
13 353 818 458 |
Total |
125 892 472 000 |
|
79 015 677 374 |
QUADRO 4
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2007 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases «IVA» não niveladas |
17,7156 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
8,7227 |
|
3. (1) – (2) |
8,9929 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
107 174 316 280 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11) |
|
2 924 640 078 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
104 249 676 202 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
6 187 547 592 |
8. Vantagem do Reino Unido (12) |
|
451 577 107 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
5 735 970 485 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13) |
|
–21 961 196 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
5 757 931 681 |
QUADRO 5
Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de – 5 757 931 681 EUR (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,72 |
3,27 |
5,03 |
|
1,32 |
4,59 |
264 394 444 |
Bulgária |
0,24 |
0,29 |
0,45 |
|
0,12 |
0,41 |
23 389 931 |
República Checa |
0,97 |
1,17 |
1,79 |
|
0,47 |
1,64 |
94 264 507 |
Dinamarca |
1,90 |
2,29 |
3,52 |
|
0,93 |
3,21 |
184 976 643 |
Alemanha |
19,64 |
23,63 |
0,00 |
–17,72 |
0,00 |
5,91 |
340 140 218 |
Estónia |
0,13 |
0,16 |
0,24 |
|
0,06 |
0,22 |
12 796 824 |
Irlanda |
1,37 |
1,64 |
2,53 |
|
0,67 |
2,31 |
132 960 024 |
Grécia |
1,73 |
2,08 |
3,20 |
|
0,84 |
2,92 |
168 208 303 |
Espanha |
8,60 |
10,34 |
15,92 |
|
4,19 |
14,53 |
836 620 163 |
França |
15,28 |
18,38 |
28,30 |
|
7,44 |
25,82 |
1 486 621 504 |
Itália |
12,48 |
15,01 |
23,11 |
|
6,07 |
21,09 |
1 214 246 844 |
Chipre |
0,12 |
0,15 |
0,23 |
|
0,06 |
0,21 |
12 163 546 |
Letónia |
0,17 |
0,21 |
0,32 |
|
0,08 |
0,29 |
16 908 416 |
Lituânia |
0,23 |
0,27 |
0,42 |
|
0,11 |
0,38 |
22 144 324 |
Luxemburgo |
0,26 |
0,31 |
0,48 |
|
0,13 |
0,43 |
25 034 428 |
Hungria |
0,79 |
0,95 |
1,47 |
|
0,39 |
1,34 |
76 976 604 |
Malta |
0,04 |
0,05 |
0,08 |
|
0,02 |
0,07 |
4 118 781 |
Países Baixos |
4,56 |
5,49 |
0,00 |
–4,12 |
0,00 |
1,37 |
79 036 419 |
Áustria |
2,17 |
2,62 |
0,00 |
–1,96 |
0,00 |
0,65 |
37 657 102 |
Polónia |
2,48 |
2,98 |
4,59 |
|
1,21 |
4,19 |
241 376 502 |
Portugal |
1,27 |
1,53 |
2,35 |
|
0,62 |
2,15 |
123 620 950 |
Roménia |
1,05 |
1,26 |
1,94 |
|
0,51 |
1,77 |
101 828 516 |
Eslovénia |
0,27 |
0,32 |
0,49 |
|
0,13 |
0,45 |
25 903 640 |
Eslováquia |
0,45 |
0,54 |
0,83 |
|
0,22 |
0,76 |
43 598 010 |
Finlândia |
1,45 |
1,75 |
2,69 |
|
0,71 |
2,46 |
141 388 142 |
Suécia |
2,75 |
3,30 |
0,00 |
–2,48 |
0,00 |
0,83 |
47 556 896 |
Reino Unido |
16,90 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–26,28 |
26,28 |
100,00 |
5 757 931 681 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 6
Recapitulação do financiamento (14) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro
Estados-Membros |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios IVA e RNB, incluindo os pagamentos da correcção RU |
Total dos recursos próprios (14) |
||||||||
Direitos agrícolas líquidos (75 %) |
Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
p.m. Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) |
Recursos próprios provenientes do IVA |
Recursos próprios provenientes do PNB |
Correcção do Reino Unido |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (6) + (7) + (8) |
(10) |
(11) = (4) + (9) |
Bélgica |
18 400 000 |
31 400 000 |
1 676 800 000 |
1 726 600 000 |
575 533 333 |
477 138 423 |
2 146 650 423 |
264 394 444 |
2 888 183 290 |
2,94 |
4 614 783 290 |
Bulgária |
10 100 000 |
400 000 |
55 600 000 |
66 100 000 |
22 033 333 |
50 093 963 |
189 905 672 |
23 389 931 |
263 389 566 |
0,27 |
329 489 566 |
República Checa |
6 700 000 |
3 300 000 |
230 400 000 |
240 400 000 |
80 133 333 |
201 885 283 |
765 344 920 |
94 264 507 |
1 061 494 710 |
1,08 |
1 301 894 710 |
Dinamarca |
40 900 000 |
3 800 000 |
275 400 000 |
320 100 000 |
106 700 000 |
323 051 419 |
1 501 847 706 |
184 976 643 |
2 009 875 768 |
2,05 |
2 329 975 768 |
Alemanha |
221 500 000 |
163 700 000 |
3 381 600 000 |
3 766 800 000 |
1 255 600 000 |
3 446 304 209 |
15 515 459 536 |
340 140 218 |
19 301 903 963 |
19,67 |
23 068 703 963 |
Estónia |
900 000 |
8 600 000 |
26 200 000 |
35 700 000 |
11 900 000 |
27 406 821 |
103 898 962 |
12 796 824 |
144 102 607 |
0,15 |
179 802 607 |
Irlanda |
800 000 |
0 |
232 000 000 |
232 800 000 |
77 600 000 |
284 759 055 |
1 079 518 491 |
132 960 024 |
1 497 237 570 |
1,53 |
1 730 037 570 |
Grécia |
11 000 000 |
1 500 000 |
247 000 000 |
259 500 000 |
86 500 000 |
360 249 915 |
1 365 703 524 |
168 208 303 |
1 894 161 742 |
1,93 |
2 153 661 742 |
Espanha |
58 700 000 |
8 500 000 |
1 337 600 000 |
1 404 800 000 |
468 266 667 |
1 791 780 415 |
6 792 620 141 |
836 620 163 |
9 421 020 719 |
9,60 |
10 825 820 719 |
França |
126 000 000 |
229 600 000 |
1 352 400 000 |
1 708 000 000 |
569 333 333 |
3 107 168 761 |
12 070 059 530 |
1 486 621 504 |
16 663 849 795 |
16,98 |
18 371 849 795 |
Itália |
173 600 000 |
6 900 000 |
1 621 700 000 |
1 802 200 000 |
600 733 334 |
2 044 859 325 |
9 858 616 771 |
1 214 246 844 |
13 117 722 940 |
13,37 |
14 919 922 940 |
Chipre |
4 300 000 |
3 800 000 |
32 200 000 |
40 300 000 |
13 433 333 |
26 050 536 |
98 757 301 |
12 163 546 |
136 971 383 |
0,14 |
177 271 383 |
Letónia |
1 200 000 |
800 000 |
26 800 000 |
28 800 000 |
9 600 000 |
36 212 573 |
137 281 473 |
16 908 416 |
190 402 462 |
0,19 |
219 202 462 |
Lituânia |
2 500 000 |
900 000 |
48 200 000 |
51 600 000 |
17 200 000 |
43 908 728 |
179 792 441 |
22 144 324 |
245 845 493 |
0,25 |
297 445 493 |
Luxemburgo |
700 000 |
0 |
21 800 000 |
22 500 000 |
7 500 000 |
53 615 966 |
203 257 547 |
25 034 428 |
281 907 941 |
0,29 |
304 407 941 |
Hungria |
4 800 000 |
6 300 000 |
128 500 000 |
139 600 000 |
46 533 333 |
134 076 173 |
624 982 341 |
76 976 604 |
836 035 118 |
0,85 |
975 635 118 |
Malta |
1 400 000 |
200 000 |
10 500 000 |
12 100 000 |
4 033 334 |
8 821 149 |
33 440 882 |
4 118 781 |
46 380 812 |
0,05 |
58 480 812 |
Países Baixos |
298 700 000 |
14 600 000 |
1 634 600 000 |
1 947 900 000 |
649 300 000 |
928 300 150 |
3 605 237 755 |
79 036 419 |
4 612 574 324 |
4,70 |
6 560 474 324 |
Áustria |
4 400 000 |
13 800 000 |
327 400 000 |
345 600 000 |
115 200 000 |
404 033 478 |
1 717 724 667 |
37 657 102 |
2 159 415 247 |
2,20 |
2 505 015 247 |
Polónia |
46 800 000 |
71 200 000 |
304 200 000 |
422 200 000 |
140 733 333 |
516 953 462 |
1 959 764 975 |
241 376 502 |
2 718 094 939 |
2,77 |
3 140 294 939 |
Portugal |
28 000 000 |
300 000 |
103 800 000 |
132 100 000 |
44 033 333 |
264 757 661 |
1 003 693 425 |
123 620 950 |
1 392 072 036 |
1,42 |
1 524 172 036 |
Roménia |
30 000 000 |
1 100 000 |
186 200 000 |
217 300 000 |
72 433 334 |
182 920 308 |
826 758 020 |
101 828 516 |
1 111 506 844 |
1,13 |
1 328 806 844 |
Eslovénia |
300 000 |
0 |
41 400 000 |
41 700 000 |
13 900 000 |
55 477 547 |
210 314 778 |
25 903 640 |
291 695 965 |
0,30 |
333 395 965 |
Eslováquia |
1 500 000 |
2 300 000 |
75 700 000 |
79 500 000 |
26 500 000 |
83 067 479 |
353 977 509 |
43 598 010 |
480 642 998 |
0,49 |
560 142 998 |
Finlândia |
7 400 000 |
900 000 |
149 800 000 |
158 100 000 |
52 700 000 |
262 310 984 |
1 147 947 397 |
141 388 142 |
1 551 646 523 |
1,58 |
1 709 746 523 |
Suécia |
19 800 000 |
2 900 000 |
406 200 000 |
428 900 000 |
142 966 667 |
493 414 503 |
2 169 302 729 |
47 556 896 |
2 710 274 128 |
2,76 |
3 139 174 128 |
Reino Unido |
562 800 000 |
56 600 000 |
2 497 900 000 |
3 117 300 000 |
1 039 100 000 |
3 487 055 667 |
13 353 818 458 |
–5 757 931 681 |
11 082 942 444 |
11,30 |
14 200 242 444 |
Total |
1 683 200 000 |
633 400 000 |
16 431 900 000 |
18 748 500 000 |
6 249 500 000 |
19 095 673 953 |
79 015 677 374 |
0 |
98 111 351 327 |
100 |
116 859 851 327 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
1 0 |
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM) |
1 683 200 000 |
|
1 683 200 000 |
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM) |
633 400 000 |
|
633 400 000 |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
16 431 900 000 |
|
16 431 900 000 |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
19 095 673 953 |
|
19 095 673 953 |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O E NO ARTIGO 6.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
80 544 510 664 |
–1 528 833 290 |
79 015 677 374 |
1 5 |
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
|
0 |
|
Título 1 — Total |
118 388 684 617 |
–1 528 833 290 |
116 859 851 327 |
CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O E NO ARTIGO 6.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
1 4 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
||||
1 4 0 |
||||
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
||||
1 4 0 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
80 544 510 664 |
–1 528 833 290 |
79 015 677 374 |
1 4 0 2 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos |
— |
|
— |
1 4 0 3 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência |
— |
|
— |
|
Artigo 1 4 0 — Subtotal |
80 544 510 664 |
–1 528 833 290 |
79 015 677 374 |
|
Capítulo 1 4 — Total |
80 544 510 664 |
–1 528 833 290 |
79 015 677 374 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
1 4 0 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
80 544 510 664 |
–1 528 833 290 |
79 015 677 374 |
Observações
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para este exercício financeiro é de 0,6276 %.
Bases jurídicas
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
Bélgica |
2 188 184 847 |
–41 534 424 |
2 146 650 423 |
Bulgária |
193 580 058 |
–3 674 386 |
189 905 672 |
República Checa |
780 153 181 |
–14 808 261 |
765 344 920 |
Dinamarca |
1 530 906 178 |
–29 058 472 |
1 501 847 706 |
Alemanha |
15 815 660 102 |
– 300 200 566 |
15 515 459 536 |
Estónia |
105 909 249 |
–2 010 287 |
103 898 962 |
Irlanda |
1 100 405 533 |
–20 887 042 |
1 079 518 491 |
Grécia |
1 392 127 812 |
–26 424 288 |
1 365 703 524 |
Espanha |
6 924 047 019 |
– 131 426 878 |
6 792 620 141 |
França |
12 303 596 841 |
– 233 537 311 |
12 070 059 530 |
Itália |
10 049 366 025 |
– 190 749 254 |
9 858 616 771 |
Chipre |
100 668 105 |
–1 910 804 |
98 757 301 |
Letónia |
139 937 661 |
–2 656 188 |
137 281 473 |
Lituânia |
183 271 152 |
–3 478 711 |
179 792 441 |
Luxemburgo |
207 190 271 |
–3 932 724 |
203 257 547 |
Hungria |
637 074 800 |
–12 092 459 |
624 982 341 |
Malta |
34 087 912 |
– 647 030 |
33 440 882 |
Países Baixos |
3 674 993 627 |
–69 755 872 |
3 605 237 755 |
Áustria |
1 750 960 029 |
–33 235 362 |
1 717 724 667 |
Polónia |
1 997 683 449 |
–37 918 474 |
1 959 764 975 |
Portugal |
1 023 113 367 |
–19 419 942 |
1 003 693 425 |
Roménia |
842 754 531 |
–15 996 511 |
826 758 020 |
Eslovénia |
214 384 049 |
–4 069 271 |
210 314 778 |
Eslováquia |
360 826 436 |
–6 848 927 |
353 977 509 |
Finlândia |
1 170 158 435 |
–22 211 038 |
1 147 947 397 |
Suécia |
2 211 275 441 |
–41 972 712 |
2 169 302 729 |
Reino Unido |
13 612 194 554 |
– 258 376 096 |
13 353 818 458 |
Rubrica 1 4 0 0 — Total |
80 544 510 664 |
–1 528 833 290 |
79 015 677 374 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
3 0 |
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
125 750 000 |
1 528 833 290 |
1 654 583 290 |
3 1 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
3 2 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7, 8 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
3 3 |
RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS |
p.m. |
|
p.m. |
3 4 |
AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA |
p.m. |
|
p.m. |
3 5 |
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
|
p.m. |
3 6 |
RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 3 — Total |
125 750 000 |
1 528 833 290 |
1 654 583 290 |
CAPÍTULO 3 0 —
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
3 0 |
||||
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
||||
3 0 0 |
Excedente disponível do exercício anterior |
p.m. |
1 528 833 290 |
1 528 833 290 |
|
Artigo 3 0 0 — Subtotal |
p.m. |
1 528 833 290 |
1 528 833 290 |
3 0 1 |
Excedente de recursos próprios provenientes de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 3 0 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
3 0 2 |
Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas |
125 750 000 |
|
125 750 000 |
|
Artigo 3 0 2 — Subtotal |
125 750 000 |
|
125 750 000 |
|
Capítulo 3 0 — Total |
125 750 000 |
1 528 833 290 |
1 654 583 290 |
3 0 0
Excedente disponível do exercício anterior
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
p.m. |
1 528 833 290 |
1 528 833 290 |
Observações
Nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou enquanto despesa no orçamento do exercício seguinte.
As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas em conformidade com os princípios referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.
É inscrito um défice na rubrica 27 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), nomeadamente o artigo 15.o
(1) Incluindo os OR n.o 1 a 4/2008.
(2) Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2007 (JO L 77 de 16.3.2007, p. 1) e dos orçamentos rectificativos n.os 1/2007 a 7/2007.
(3) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Incluindo os OR n.o 1 a 4/2008.
(5) Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2007 (JO L 77 de 16.3.2007, p. 1) e dos orçamentos rectificativos n.os 1/2007 a 7/2007.
(6) Os recursos próprios para o orçamento de 2008 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 139.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 16 de Maio de 2007.
(7) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (79 015 677 374) / (125 892 472 000) = 0,62764418013811 %.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003 ajustadas mediante a aplicação do deflator PIB para 2004, 2005 e 2006, bem como os pagamentos efectuados à Bulgária e à Roménia no âmbito das dotações de 2006. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.
(12) A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (116 859 851 327 + 3 803 033 702 = 120 662 885 029 = 120 662 885 029).
(15) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (116 859 851 327) / (12 589 247 200 000) = 0,93 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.