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Document 32007R1566

Regulamento (CE) n.°  1566/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.°  1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção

OJ L 340, 22.12.2007, p. 46–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2008; revogado por 32008R1077

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1566/oj

22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/46


REGULAMENTO (CE) N.o 1566/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea c), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (2) prevê a proibição das actividades exercidas ao abrigo da política comum das pescas a não ser que os capitães registem e notifiquem, sem demora, quaisquer informações sobre as actividades de pesca, incluindo os desembarques e transbordos, devendo igualmente ser colocadas à disposição das autoridades cópias dos referidos registos.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, a obrigação de registo e transmissão por via electrónica dos dados relativos ao diário de bordo, à declaração de desembarque e ao transbordo aplica-se aos capitães dos navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 24 metros dentro de um prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor das normas de execução e aos capitães dos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros dentro de um prazo de 42 meses a contar da mesma data.

(3)

A transmissão diária de dados sobre as actividades de pesca contribui para melhorar significativamente a eficiência e eficácia das operações de acompanhamento, controlo e vigilância, tanto no mar como em terra.

(4)

O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3), estabelece que os capitães dos navios de pesca comunitários devem manter um diário de bordo das respectivas operações.

(5)

O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevê que os capitães dos navios de pesca comunitários com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, ou os seus mandatários, devem, depois de cada campanha e nas 48 horas seguintes ao desembarque, apresentar uma declaração às autoridades competentes do Estado-Membro em que for efectuado o desembarque.

(6)

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevê que as lotas ou outros organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira colocação no mercado dos produtos da pesca, apresentem, após a primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território for efectuada a primeira colocação no mercado.

(7)

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevê igualmente que sempre que a primeira colocação no mercado dos produtos da pesca não seja efectuada no Estado-Membro em que foram desembarcados, o Estado-Membro responsável pelo controlo da primeira colocação no mercado deve assegurar o envio, logo que possível, de uma cópia da nota de venda às autoridades responsáveis pelo controlo do desembarque dos produtos em causa.

(8)

O artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevê que cada Estado-Membro crie uma base de dados informatizada e estabeleça um sistema de validação que inclua, nomeadamente, o cruzamento e a verificação de dados.

(9)

Os artigos 19.o-B e 19.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevêem que os capitães dos navios de pesca comunitários elaborem effort reports e os registem nos seus diários de bordo.

(10)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (4) prevê que os capitães dos navios de pesca comunitários que possuam uma autorização de pesca de profundidade registem no diário de bordo ou num formulário fornecido pelo Estado-Membro de pavilhão as informações relativas às características das artes de pesca e das operações de pesca.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (5), prevê que sejam estabelecidos planos de utilização conjunta.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 24 metros, a partir de 1 de Janeiro de 2010;

b)

Aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros, a partir de 1 de Julho de 2011;

c)

Aos compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, com um volume de negócios anual de primeiras vendas de produtos da pesca superior a 400 000 EUR, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2.   Não obstante o disposto na alínea a) do n.o 1, os Estados-Membros poderão decidir que o presente regulamento se aplique antes de 1 de Janeiro de 2010 aos navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 24 metros que arvorem o seu pavilhão.

3.   Não obstante o disposto na alínea b) do n.o 1, os Estados-Membros poderão decidir que o presente regulamento se aplique antes de 1 de Julho de 2011 aos navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão.

4.   Não obstante as datas estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, um Estado-Membro pode decidir aplicar o presente regulamento antes dessas datas aos navios com um comprimento de fora a fora igual ou inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1966/2006.

5.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais sobre a utilização de sistemas electrónicos de transmissão de dados em navios que arvoram o seu pavilhão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, desde que esses navios cumpram todas as regras previstas no presente regulamento.

6.   O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca comunitários independentemente das águas ou do porto em que exerçam operações de pesca.

7.   O presente regulamento não se aplica aos navios de pesca comunitários utilizados exclusivamente no âmbito da aquicultura.

Artigo 2.o

Lista de operadores e navios

1.   Cada Estado-Membro estabelece uma lista de compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas por ele autorizados, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, com um volume de negócios anual de primeiras vendas de produtos da pesca superior a 400 000 EUR. O primeiro ano de referência é 2007 e a lista deve ser actualizada em 1 de Janeiro do ano corrente (ano n) com base no volume de negócios anual de primeiras vendas de produtos da pesca superior a 400 000 EUR no ano n–2. As listas são publicadas num sítio web oficial do Estado-Membro.

2.   Cada Estado-Membro estabelece e actualiza periodicamente listas de navios de pesca comunitários que arvoram o seu pavilhão a que se aplicam as disposições do presente regulamento, em conformidade com os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 1.o. Essa lista é publicada num sítio web oficial do Estado-Membro, num formato a decidir conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Operação de pesca», todas as actividades relacionadas com a procura de peixe, o lançamento, a calagem ou alagem de uma arte de pesca e a remoção de quaisquer capturas das artes de pesca;

b)

«Plano de utilização conjunta», um plano que define as disposições operacionais relativas à utilização dos meios de controlo e de inspecção disponíveis.

CAPÍTULO II

TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA

Artigo 4.o

Informações a transmitir pelos capitães de navios ou seus mandatários

1.   Os capitães dos navios de pesca comunitários transmitirão por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão os dados do diário de bordo e das declarações de transbordo.

2.   Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus mandatários transmitirão por via electrónica às autoridades competentes do Estado de pavilhão a declaração de desembarque.

3.   Sempre que um navio de pesca comunitário desembarque as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem, logo que os recebam, transmitir por via electrónica os dados relativos à declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de desembarque das capturas.

4.   Os capitães dos navios de pesca comunitários devem, sempre que tal for previsto pela regulamentação comunitária, transmitir por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão uma notificação prévia de entrada no porto com a antecedência que estiver prevista na regulamentação.

5.   Sempre que um navio pretenda entrar num porto de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem, logo que a recebem, transmitir por via electrónica a notificação prévia a que se refere o n.o 4 às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.

Artigo 5.o

Informações a transmitir pelas entidades ou pessoas responsáveis pela primeira venda ou tomada a cargo

1.   Os compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, transmitirão por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a primeira colocação no mercado é realizada as informações necessárias para registo na nota de venda.

2.   Sempre que a primeira colocação no mercado se realize num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro em que a primeira colocação no mercado for realizada garantirão a transmissão por via electrónica de uma cópia dos dados da nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão logo que recebam as informações pertinentes.

3.   Sempre que a primeira colocação no mercado de produtos da pesca não se realize no Estado-Membro de desembarque dos produtos, o Estado-Membro em que for realizada a primeira colocação no mercado garantirá a transmissão por via electrónica de uma cópia dos dados da nota de venda logo que receba as informações pertinentes, às seguintes autoridades:

a)

Autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos da pesca foram desembarcados; e

b)

Autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio que desembarcou os produtos da pesca.

4.   O detentor da declaração de tomada a cargo transmitirá por via electrónica as informações necessárias para registo na declaração de tomada a cargo às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a tomada a cargo é realizada fisicamente.

Artigo 6.o

Periodicidade da transmissão

1.   O capitão transmitirá às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, pelo menos diariamente e o mais tardar até às 24 horas, as informações do diário de bordo electrónico, mesmo em caso de inexistência de capturas. Enviará igualmente os dados acima referidos:

a)

A pedido da autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão;

b)

Imediatamente após a conclusão da última operação de pesca;

c)

Antes de entrar no porto;

d)

Por ocasião de qualquer inspecção no mar;

e)

Em ocasiões determinadas pela legislação comunitária ou pelo Estado de pavilhão.

2.   O capitão pode transmitir correcções ao diário de bordo electrónico e às declarações de transbordo electrónicas até a última transmissão realizada no final da viagem de pesca e antes de entrar no porto. As correcções devem ser facilmente identificáveis. Todos os dados originais do diário de bordo e as correcções desses dados serão conservados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

3.   O capitão ou os seus mandatários transmitirão por via electrónica a declaração de desembarque imediatamente após o seu estabelecimento.

4.   Os capitães do navio dador e do navio receptor transmitirão por via electrónica os dados sobre o transbordo, imediatamente após o mesmo.

5.   O capitão manterá a bordo do navio de pesca e durante toda a viagem de pesca uma cópia das informações referidas no n.o 1, até à apresentação da declaração de desembarque.

Artigo 7.o

Formato a que deve obedecer a transmissão de dados de um navio à autoridade competente do respectivo Estado de pavilhão

Cada Estado-Membro determinará o formato a que deve obedecer a transmissão de dados dos navios que arvoram o seu pavilhão às autoridades competentes.

Artigo 8.o

Mensagens de resposta

Os Estados-Membros assegurarão o envio de uma mensagem de resposta aos navios que arvoram o seu pavilhão no respeitante a cada transmissão de dados relativos ao diário de bordo, aos transbordos e aos desembarques. A mensagem deve incluir um aviso de recepção.

CAPÍTULO III

ISENÇÕES

Artigo 9.o

Isenções

1.   Os Estados-Membros podem isentar os capitães dos navios que arvoram o seu pavilhão das obrigações enunciadas no n.o 1 do artigo 4.o sempre que estes realizem uma viagem com uma duração de 24 horas ou menos, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, desde que não desembarquem as suas capturas fora do seu território.

2.   Os capitães dos navios de pesca comunitários ficarão isentos da obrigação de manter um diário de bordo e declarações de desembarque e transbordo em papel.

3.   Os capitães dos navios comunitários, ou seus mandatários, que desembarquem as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, ficarão isentos da obrigação de apresentar uma declaração de desembarque em papel ao Estado-Membro costeiro.

4.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais sobre a utilização de sistemas electrónicos de transmissão de dados em navios que arvoram o seu pavilhão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição. Os navios abrangidos pelo âmbito destes acordos ficarão isentos da obrigação de preencher um diário de bordo em papel nessas águas.

5.   Os capitães dos navios comunitários que registam nos seus diários de bordo electrónicos as informações relativas ao esforço de pesca exigidas por força do artigo 19.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 ficarão isentos da obrigação de transmitir effort reports por telex, VMS, fax, telefone ou rádio.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

Artigo 10.o

Disposições em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados

1.   Em caso de deficiência técnica ou avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário comunicará os dados relativos ao diário de bordo, à declaração de desembarque e ao transbordo às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão segundo a forma prevista pelo Estado-Membro de pavilhão, diariamente e o mais tardar até às 24 horas, mesmo em caso de inexistência de capturas:

a)

A pedido da autoridade competente do Estado de pavilhão;

b)

Imediatamente após a conclusão da última operação de pesca;

c)

Antes de entrar no porto;

d)

Por ocasião de qualquer inspecção no mar;

e)

Em ocasiões determinadas pela legislação comunitária ou pelo Estado de pavilhão.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão actualizarão o diário de bordo electrónico logo que receberem os dados a que se refere o n.o 1.

3.   Sempre que seja detectada uma deficiência técnica ou uma avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, os navios de pesca comunitários só podem sair do porto após as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão terem considerado que o sistema está a funcionar de forma satisfatória ou após terem sido de outro modo autorizados a sair do porto por essas autoridades. O Estado-Membro de pavilhão notificará imediatamente o Estado-Membro costeiro quando tiver autorizado um navio de pesca que arvore o seu pavilhão a sair do porto do Estado-Membro costeiro.

Artigo 11.o

Não recepção dos dados

1.   Sempre que recebam as transmissões de dados em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 4.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão comunicarão este facto ao capitão ou proprietário do navio, ou ao seu mandatário, o mais rapidamente possível. Se, durante um período de um ano, essa situação se repetir mais do que três vezes em relação a um determinado navio, o Estado-Membro de pavilhão procede à revisão do sistema electrónico de transmissão de dados do navio em causa e investiga o caso, a fim de determinar a razão da não recepção dos dados.

2.   Sempre que não recebam as transmissões de dados em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 4.o e que a última posição recebida através do sistema de localização dos navios por satélites (VMS) corresponda a águas de um Estado-Membro costeiro, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão comunicarão este facto às autoridades competentes desse Estado-Membro costeiro o mais rapidamente possível.

3.   O capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário enviará às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão todos os dados relativamente aos quais tenha recebido uma notificação em conformidade com o n.o 1, imediatamente após recepção da referida notificação.

Artigo 12.o

Impossibilidade de aceder aos dados

1.   Se observarem um navio de pesca que arvora o pavilhão de outro Estado-Membro nas suas águas e não puderem aceder aos dados em conformidade com o artigo 15.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro solicitam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão que garantam o acesso aos dados.

2.   Se o acesso referido no n.o 1 não for assegurado no prazo de quatro horas a partir da apresentação do pedido, o Estado-Membro costeiro notificará o Estado-Membro de pavilhão. Logo que receba a notificação, o Estado-Membro de pavilhão envia imediatamente os dados ao Estado-Membro costeiro por qualquer meio electrónico disponível.

3.   Se o Estado-Membro costeiro não receber os dados referidos no n.o 2, o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário enviará os dados e uma cópia da mensagem de resposta referida no artigo 8.o às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro, a pedido das mesmas, por qualquer meio electrónico disponível.

4.   Se o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário não puder fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro uma cópia da mensagem de resposta referida no artigo 8.o, o navio em causa fica proibido de exercer actividades de pesca nas águas do Estado-Membro costeiro até que o capitão ou o seu mandatário envie uma cópia da mensagem de resposta ou as informações previstas no n.o 1 do artigo 6.o às referidas autoridades.

Artigo 13.o

Dados sobre o funcionamento do sistema electrónico de transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros manterão bases de dados sobre o funcionamento do seu sistema electrónico de transmissão de dados. As bases devem contemplar no mínimo as seguintes informações:

a)

A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão cujos sistemas electrónicos de transmissão de dados tenham apresentado deficiências técnicas ou tenham deixado de funcionar;

b)

O número de transmissões de diários de bordo electrónicos recebidas por dia e o número médio de transmissões recebidas por navio, repartido por Estado-Membro de pavilhão;

c)

O número de transmissões de declarações de desembarque, declarações de transbordo, declarações de tomada a cargo e de notas de venda recebidas, repartidas por Estado de pavilhão.

2.   A pedido da Comissão, ser-lhe-ão enviados resumos das informações sobre o funcionamento dos sistemas electrónicos de transmissão de dados dos Estados-Membros, num formato e a intervalos a decidir conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão.

CAPÍTULO V

INTERCÂMBIO DE DADOS E ACESSO AOS MESMOS

Artigo 14.o

Formato a utilizar para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros farão o intercâmbio de dados utilizando o formato definido no anexo, baseado na XML (Linguagem de marcação extensível — Extensible mark-up language).

2.   As correcções dos dados a que se refere o n.o 1 serão claramente identificadas.

3.   Sempre que recebam informações electrónicas de outro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar a emissão de uma mensagem de resposta às autoridades competentes desse Estado-Membro. A mensagem deve incluir um aviso de recepção.

4.   Os elementos de dados do anexo, que os capitães são obrigados a registar no diário de bordo em conformidade com a regulamentação comunitária, são igualmente obrigatórios nos intercâmbios entre Estados-Membros.

Artigo 15.o

Acesso aos dados

1.   Os Estados-Membros de pavilhão devem assegurar que os Estados-Membros costeiros tenham acesso em linha, em tempo real, aos dados do diário de bordo electrónico e da declaração de desembarque dos navios que arvoram o seu pavilhão e realizam operações de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição do Estado-Membro costeiro.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 abrangem pelo menos os dados relativos ao período compreendido entre a última saída do porto e o final do desembarque. Se solicitados, devem ser disponibilizados os dados relativos às viagens de pesca realizadas nos 12 meses precedentes.

3.   Os capitães dos navios de pesca comunitários devem dispor de um acesso seguro às suas próprias informações sobre o diário de bordo electrónico, armazenadas na base de dados do Estado-Membro de pavilhão, 24 horas por dia e sete dias por semana.

4.   No contexto de um plano de utilização conjunta, um Estado-Membro costeiro deve conceder o acesso em linha à sua base de dados do diário de bordo a um navio de patrulha das pescas de outro Estado-Membro.

Artigo 16.o

Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros

1.   O acesso aos dados referidos no n.o 1 do artigo 15.o será efectuado por uma ligação segura à internet, 24 horas por dia e sete dias por semana.

2.   Os Estados-Membros trocarão as informações técnicas pertinentes para garantir o acesso mútuo aos diários de bordo electrónicos.

3.   Os Estados-Membros devem:

a)

Garantir que os dados recebidos em conformidade com o presente regulamento sejam armazenados de forma segura em bases de dados informáticas e adoptar todas as medidas necessárias para garantir que sejam tratados como dados confidenciais;

b)

Adoptar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração e distribuição ou consulta não autorizadas.

Artigo 17.o

Autoridade única

1.   Cada Estado-Membro terá uma única autoridade responsável pela transmissão, recepção, gestão e processamento de todos os dados que são objecto do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros trocarão listas e contactos das autoridades referidas no n.o 1 e manterão a Comissão informada dos mesmos.

3.   Quaisquer alterações das informações a que se referem os n.os 1 e 2 serão imediatamente comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 3.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006, p. 11 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(4)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).

(5)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.


ANEXO

FORMATO DE TROCA DE INFORMAÇÕES ELECTRÓNICAS

Dados do envelope

Elementos de dados

Código

Descrição e conteúdo

Início/fim do registo

Início do registo

SR

Marca que indica o início da declaração relativa ao diário de bordo, à nota de venda ou à mensagem de resposta

Subelementos

Endereço

AD

Destino: código de país ISO alfa-3

Remetente

FR

País que transmite os dados (código ISO Alfa-3 do país)

Tipo de mensagem

TM

Código de letras do tipo de mensagem (LOG, SAL, RET ou COR)

Estado da recepção

RS

Indica o estado da mensagem/comunicação recebidas, «ACK» ou «NAK»

Notificação de um código de erro

RE

Códigos numéricos que indicam erros nas mensagens/comunicações recebidas

(101 – mensagem ilegível, 102 – valor ou dimensão dos dados não respeita a série definida, 104 – dados obrigatórios omitidos, 106 – fonte de dados não autorizada, 150 – erro de sequência, 151 – data/hora no futuro, 250 – tentativa de nova notificação de um navio, 251 – navio não está notificado, 302 – transbordo anterior às Capturas à Entrada, 303 – Capturas à Saída anteriores às Capturas à Entrada, 304 – posição não recebida, 350 – posição sem Capturas à Entrada)

Número do registo

RN

Número de série da retransmissão da mensagem pelo CVP (contagem anual)

Data do registo

RD

Data de retransmissão da mensagem/comunicação (AAAAMMDD)

Hora do registo

RT

Hora de retransmissão da mensagem/comunicação (HHMM em UTC)


Elementos de dados do diário de bordo

Elementos de dados

Código

Descrição e conteúdo

Início/fim do elemento de dados do diário de bordo

Início da declaração do diário de bordo

LOG

Marca que indica o início da declaração do diário de bordo (contém atributos RC, XR, IR, NA, VO, MA ou TN e elementos DEP, CAT, ENT, EXI, CRO, TRZ, TRA, LAN ou RTP)

Elementos principais

Declaração de saída

DEP

Marca que indica a saída de um porto no início de uma viagem de pesca (contém atributos DA, TI e PO)

Declaração de regresso ao porto

RTP

Marca que indica o regresso ao porto no final da viagem de pesca (contém atributos DA, TI e PO)

Declaração das capturas

CAT

Marca que indica o início de uma declaração de capturas (contém atributos DA, TI, FO e DU e subelementos POS , GEA ou SPE)

Declaração de transbordo

TRA

Marca que indica o início de uma declaração de transbordo (contém atributos DA, TI, TT, TF, TC e FC e subelementos SPE)

Declaração de desembarque

LAN

Marca que indica o início de uma declaração de desembarque (contém atributos DA, TI e PO e subelementos POS e SPE)

Declaração de esforço: Entrada na zona

ENT

Marca que indica o início de uma declaração à entrada na zona de esforço (contém atributos DA, TI e subelementos POS, SPE)

Declaração de esforço: Saída da zona

EXI

Marca que indica o início de uma declaração à saída da zona de esforço (contém atributos DA, TI e subelementos POS, SPE)

Declaração de esforço: Travessia de uma zona

CRO

Marca que indica o início de uma declaração sobre a travessia da zona de esforço (contém elementos ENT e EXI)

Declaração de esforço: Pesca transzonal

TRZ

Marca que indica o início de uma declaração sobre a pesca transzonal na zona de esforço (contém elemento ENT e EXI)

Subelementos

Subdeclaração relativa às espécies

SPE

Marca que contém informações sobre as espécies de peixe (contém atributos SN, WT ou WL ou WS, NF e subelementos PRO)

Subdeclaração relativa à transformação

PRO

Marca que contém informações sobre a transformação do pescado (contém atributos PR, CF e TY ou DIS (devoluções))

Subdeclaração relativa à posição

POS

Marca que contém informações pormenorizadas sobre a localização do navio de pesca (contém atributos ZO e, para o esforço de pesca, atributos LA e LO)

Subdeclaração relativa às artes

GEA

Marca que contém informações pormenorizadas sobre as artes utilizadas durante uma operação de pesca (contém atributos GE, ME, GD e GL, como exigido pela declaração de esforço). Para DSS contém NH, IT, FO e FD

Atributos

Número da viagem

TN

Número da viagem de pesca no ano em curso (001-999)

Data

DA

Data da transmissão (AAAAMMDD)

Hora

TI

Hora da transmissão (HHMM em UTC)

Identificação principal do navio

RC

Indicativo de chamada rádio internacional

Identificação externa do navio

XR

Número lateral (casco) de registo do navio

Identificação do navio (CFR)

IR

Número do ficheiro comunitário da frota

Nome do navio

NA

Nome do navio

Nome do armador

VO

Nome do armador

Nome do capitão

MA

Nome do capitão

Nome do porto

PO

Código do porto (código do país de duas letras (código do país ISO alfa-3) + código do porto de três letras). Por exemplo, para Edinburg - GBEDI, Kiel – DEKEL ou Vigo – ESVGO)

Operações de pesca

FO

Número de operações de pesca (lanços) por período de 24 horas

Tempo de pesca

DU

Duração da actividade de pesca em minutos

Posição: Latitude

LA

Latitude expressa em graus e minutos (N/S DDMM)

Posição: Longitude

LO

Longitude expressa em graus e minutos (E/W DDMM)

Zona de pesca

ZO

A zona estatística mais pequena (subzona, divisão, subdivisão etc.) prevista pela classificação das Principais Zonas de Pesca da FAO [ou do CIEM] (ou seja, 27.3.24 [ou III24] para a subdivisão CIEM 24 no mar Báltico, 21.1F[ou 1F] para a divisão NAFO 21.1F, etc.)

Nome da arte de pesca

GE

Código de letra em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca»

Malhagem das artes

ME

Dimensão da malha (em milímetros)

Altura das artes

GD

Altura das artes (em metros)

Comprimento das artes

GL

Comprimento das artes (em metros)

Nome das espécies

SN

Nome das espécies capturadas (código Alfa-3 da FAO)

Peso dos peixes

WT

Peso dos peixes vivos (em quilogramas)

Número de peixes

NF

Número de peixes capturados (nos casos em que a quota é atribuída em número de peixes: por exemplo, salmão)

Factor de conversão

CF

Factores utilizados para converter em equivalente peso vivo o peso desembarcado de peixes e de produtos da pesca

Peso de peixes desembarcados

WL

Peso dos produtos na declaração de desembarque

Apresentação dos peixes

PR

Código de letra da apresentação do produto (forma como o peixe foi transformado):

(WHL peixe inteiro, GUT eviscerado, GUH eviscerado+descabeçado, GUG – eviscerado e sem guelras, GUL – eviscerado, com fígado, GTF – eviscerado, sem cauda e sem barbatanas, GUS – eviscerado, descabeçado, sem pele, FIL – em filetes, FIS – em filetes+sem pele, FSB – em filetes, com pele+espinhas, FSP – em filetes, sem pele, com espinhas finas, HEA – descabeçado, WNG – asas, WNG+SKI – asas + sem pele, SKI – sem pele, DIS devoluções)

Tipo de acondicionamento

TY

Código de 3 letras (CRT=caixas de cartão, BOX=caixas, BGS=sacos, BLC=blocos)

Transbordos: Navio receptor

TT

indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor

Transbordos: Navio (dador)

TF

indicativo de chamada rádio internacional do navio dador

Transbordos: Estado de pavilhão do navio receptor

TC

Estado de pavilhão do navio que recebe o transbordo (código ISO Alfa-3 do país)

Transbordos: Estado de pavilhão do navio dador

FC

Estado de pavilhão do navio dador (Código ISO Alfa-3 do país)

Códigos adicionais da pesca de profundidade

Número médio de anzóis utilizados nos palangres

NH

Número médio de anzóis por palangre

Período de imersão

IT

Período total de permanência das artes na água (pesca) por período de 24 h

Operações de pesca

FO

Número de operações de pesca (número de lanços para as redes e artes rebocadas ou calagens de palangres) por período de 24 horas

Profundidade da pesca

FD

Distância entre o fundo do mar e a superfície do mar


Elementos de dados das notas de venda

Dados

Código

Descrição e conteúdo

Início/fim do elemento de dados da nota de venda

Início da declaração da nota de venda

SAL

Marca que indica o início da declaração da nota de venda [contém atributos XR (RC, IR) NA, VO e MA e subelementos SIF ou TOV]

Elementos principais

Informações da nota de venda

SIF

Marca que contém informações sobre a venda (contém atributos DA, TI, SL, SC, NS, NB, CN e TD e subelementos SIT)

Informações sobre a tomada a cargo

TOV

Marca que contém informações sobre a declaração de tomada a cargo (contém atributos DA, TI, SL, NS, NB, CN e TD e subelementos SIT)

Subelementos

Artigo de venda

SIT

Marca que contém informações sobre um artigo que faz parte de uma venda (contém atributos FP, FF, SF, DL, PO, QC, PD e ZO e subelementos SPE, POS e PRO)

Subdeclaração relativa às espécies

SPE

Marca que contém informações sobre as espécies de peixe (contém atributos SN, WT ou WL ou WS e MZ e subelementos PRO)

Subdeclaração relativa à transformação

PRO

Marca que contém informações sobre a transformação do pescado (contém atributos PR, CF e TY)

Atributos

Data

DA

Data da venda (AAAAMMDD).

Hora

TI

Hora da venda (HHMM em UTC).

Local de venda

SL

Código do porto ou nome do local (se fora do porto) onde a venda foi efectuada

País de venda

SC

País onde a venda foi efectuada (código ISO Alfa-3 do país)

Identificação principal do navio

RC

Indicativo de chamada rádio internacional

Identificação externa do navio

XR

Número lateral (casco) de registo do navio que desembarcou os peixes

Identificação do navio (CFR)

IR

Número do ficheiro comunitário da frota

Nome do navio

NA

Nome do navio que desembarcou os peixes

Nome do armador ou do capitão do navio

VO

Nome do armador ou do capitão do navio

Nome do vendedor

NS

Nome da lota ou de outra entidade ou pessoa que vende o pescado

Nome do comprador

NB

Nome da lota ou de outra entidade ou pessoa que compra o pescado

Número de referência do contrato de venda

CN

Número de referência do contrato de venda

Referência do documento de transporte

TD

Referência ao transporte ou documento T 2 M [art.o 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93]

Data do desembarque

DL

Data da desembarque (AAAAMMDD).

Nome do porto

PO

Código do porto (porto de desembarque) [código do país de duas letras (código do país ISO alfa-3) + código do porto de três letras. Por exemplo, para Edinburg GBEDI, Kiel – DEKEL ou Vigo – ESVGO

Nome das espécies

SN

Nome das espécies capturadas (código Alfa-3 da FAO)

Zona geográfica de origem

ZO

Em conformidade com a classificação das Principais Zonas de Pesca da FAO, ou seja, 27.3.24 [ou III24] para a subdivisão CIEM 24 no mar Báltico, 21.1F[ou 1F] para a divisão NAFO 21.1F, etc.

País de quota

QC

Código ISO Alfa-3 do país do navio que desembarca pescado recebido por transbordo no caso de o país de pavilhão do navio dador e receptor não ser o mesmo

Peso dos peixes vendidos

WS

Peso dos peixes vendidos (em quilogramas)

Categoria de tamanho dos peixes

SF

Tamanho dos peixes (1-8; um tamanho ou um peso em kg, g, cm, mm ou número de peixes por kg, consoante o caso)

Categoria de frescura do peixe

FF

Categoria de frescura do peixe (Extra, A, B, E)

Tamanho mínimo dos peixes

MZ

Tamanho mínimo dos peixes (em milímetros)

Factor de conversão

CF

Factores utilizados para converter em equivalente peso vivo o peso desembarcado de peixes e de produtos da pesca

Apresentação dos peixes

PR

Código de letra da apresentação do produto (forma como o peixe foi transformado):

(WHL peixe inteiro, GUT eviscerado, GUH eviscerado+descabeçado, GUG – eviscerado e sem guelras, GUL – eviscerado, com fígado, GTF – eviscerado, sem cauda e sem barbatanas, GUS – eviscerado, descabeçado, sem pele, FIL – em filetes, FIS – em filetes+sem pele, FSB – em filetes, com pele+espinhas, FSP – em filetes, sem pele, com espinhas finas, HEA – descabeçado, WNG – asas, WNG+SKI – asas+sem pele, SKI – sem pele)

Tipo de acondicionamento

TY

Código de 3 letras (CRT=caixas de cartão, BOX=caixas, BGS=sacos, BLC=blocos)

Preço do peixe

FP

Preço por kg (moeda de transacção/kg)

Destino dos produtos

PD

Códigos para o consumo humano, reporte, fins industriais


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