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Document 32007R0656

Regulamento (CE) n. o  656/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  586/2001 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n. o  1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI)

OJ L 155, 15.6.2007, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 052 P. 164 - 167

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023; revog. impl. por 32020R1197

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/656/oj

15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/3


REGULAMENTO (CE) N.o 656/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 586/2001 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (1), nomeadamente o artigo 3.o e a alínea c) do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) dada pelo Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão (2) baseia-se na nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE) (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1893/2006 introduziu uma nova versão da NACE (NACE Rev. 2), a qual especifica também que as estatísticas conjunturais regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1165/98 devem ser produzidas de acordo com a NACE Rev. 2 a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(3)

As medidas definidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 586/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

Nos artigos 1.o e 2.o, todas as referências à «NACE Rev. 1» são substituídas por «NACE Rev. 2».

2)

No artigo 3.o, a expressão «três meses, o mais tardar, após a entrada em vigor do presente regulamento» é substituída por «a partir de 1 de Janeiro de 2009».

3)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 86 de 27.3.2001, p. 11.

(3)  JO L 293 de 24.10.1990, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

AFECTAÇÃO DE RUBRICAS DA NACE REV. 2 A CATEGORIAS DA CLASSIFICAÇÃO AGREGADA

NACE Rev. 2

Designação da NACE Rev. 2

Classificação agregada

07

Extracção e preparação de minérios metálicos

Bens intermédios

08

Outras indústrias extractivas

Bens intermédios

09

Actividades de serviços de apoio às indústrias extractivas

Bens intermédios

10.6

Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, féculas e produtos afins

Bens intermédios

10.9

Fabricação de alimentos preparados para animais

Bens intermédios

13.1

Preparação e fiação de fibras têxteis

Bens intermédios

13.2

Tecelagem de têxteis

Bens intermédios

13.3

Acabamento de têxteis

Bens intermédios

16

Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria

Bens intermédios

17

Fabricação de pasta de papel, de cartão e seus artigos

Bens intermédios

20.1

Fabricação de produtos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética sob formas primárias

Bens intermédios

20.2

Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos

Bens intermédios

20.3

Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques

Bens intermédios

20.5

Fabricação de outros produtos químicos

Bens intermédios

20.6

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

Bens intermédios

22

Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

Bens intermédios

23

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

Bens intermédios

24

Indústrias metalúrgicas de base

Bens intermédios

25.5

Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós

Bens intermédios

25.6

Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral

Bens intermédios

25.7

Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens

Bens intermédios

25.9

Fabricação de outros produtos metálicos

Bens intermédios

26.1

Fabricação de componentes electrónicos e placas

Bens intermédios

26.8

Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos

Bens intermédios

27.1

Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos e fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas

Bens intermédios

27.2

Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas

Bens intermédios

27.3

Fabricação de fios e de cabos isolados e seus acessórios

Bens intermédios

27.4

Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação

Bens intermédios

27.9

Fabricação de outro equipamento eléctrico

Bens intermédios

05

Extracção de carvão e lenhito

Energia

06

Extracção de petróleo bruto e de gás natural

Energia

19

Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

Energia

35

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

Energia

36

Captação, tratamento e distribuição de água

Energia

25.1

Fabricação de elementos de construção em metal

Bens de equipamento

25.2

Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos

Bens de equipamento

25.3

Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)

Bens de equipamento

25.4

Fabricação de armas e munições

Bens de equipamento

26.2

Fabricação de computadores e de equipamento periférico

Bens de equipamento

26.3

Fabricação de aparelhos e de equipamento para comunicações

Bens de equipamento

26.5

Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação; relógios e material de relojoarias

Bens de equipamento

26.6

Fabricação de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapêutico

Bens de equipamento

28

Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

Bens de equipamento

29

Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

Bens de equipamento

30.1

Construção naval

Bens de equipamento

30.2

Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro

Bens de equipamento

30.3

Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado

Bens de equipamento

30.4

Fabricação de veículos militares de combate

Bens de equipamento

32.5

Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico

Bens de equipamento

33

Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

Bens de equipamento

26.4

Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares

Bens de consumo duradouros

26.7

Fabricação de equipamentos e de instrumentos ópticos e fotográficos

Bens de consumo duradouros

27.5

Fabricação de aparelhos para uso doméstico

Bens de consumo duradouros

30.9

Fabricação de equipamento de transporte, n.e.

Bens de consumo duradouros

31

Fabricação de mobiliário e de colchões

Bens de consumo duradouros

32.1

Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares

Bens de consumo duradouros

32.2

Fabricação de instrumentos musicais

Bens de consumo duradouros

10.1

Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne

Bens de consumo não duradouros

10.2

Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

Bens de consumo não duradouros

10.3

Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

Bens de consumo não duradouros

10.4

Produção de óleos e gorduras animais e vegetais

Bens de consumo não duradouros

10.5

Indústria de lacticínios

Bens de consumo não duradouros

10.7

Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha

Bens de consumo não duradouros

10.8

Fabricação de outros produtos alimentares

Bens de consumo não duradouros

11

Indústria das bebidas

Bens de consumo não duradouros

12

Indústria do tabaco

Bens de consumo não duradouros

13.9

Fabricação de outros têxteis

Bens de consumo não duradouros

14

Indústria do vestuário

Bens de consumo não duradouros

15

Indústria do couro e dos produtos do couro

Bens de consumo não duradouros

18

Impressão e reprodução de suportes gravados

Bens de consumo não duradouros

20.4

Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene

Bens de consumo não duradouros

21

Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

Bens de consumo não duradouros

32.3

Fabricação de artigos de desporto

Bens de consumo não duradouros

32.4

Fabricação de jogos e de brinquedos

Bens de consumo não duradouros

32.9

Indústrias transformadoras, n.e.

Bens de consumo não duradouros»


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