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Document 32007O0009

Orientação do Banco Central Europeu, de 1 de Agosto de 2007 , relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação) (BCE/2007/9)

OJ L 341, 27.12.2007, p. 1–232 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 008 P. 25 - 256

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014O0015

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2007/830/oj

27.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/1


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de Agosto de 2007

relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação)

(BCE/2007/9)

(2007/830/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (1)

Tendo em conta o Regulamento BCE/2003/9, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação de reservas mínimas (2),

Tendo em conta o Regulamento BCE/2001/18, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (3),

Tendo em conta o Regulamento BCE/2007/8 relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (5).

Tendo em conta a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (6),

Tendo em conta a Orientação BCE/2002/10, de 5 de Dezembro de 2002, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (7),

Tendo em conta o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95) (8),

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2003/2, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais foi substancialmente alterada em diversas ocasiões. Uma vez que estão a ser introduzidas novas alterações na referida orientação, torna-se conveniente, por motivos de clareza e de transparência, proceder a uma reformulação do diploma.

(2)

Para compilar os balanços agregados do sector das instituições financeiras monetárias (IFM) por países e para a área do euro, o balanço consolidado do sector das IFM da área do euro e os agregados monetários relevantes da área do euro, o Banco Central Europeu (BCE) necessita de um balanço do BCE e de balanços dos bancos centrais nacionais (BCN) e das IFM que não sejam BCN (a seguir «outras IFM») dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»).

(3)

O Regulamento BCE/2007/8 relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (4) (FI) prevê que os stocks dos FI em valores mobiliários com código de identificação público devem ser reportados «título a título» (s-b-s) segundo o método combinado. Os BCN devem classificar e agregar estes dados.

(4)

Considera-se como um factor essencial para a classificação das estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento a disponibilização da CSDB (Centralised Securities Database/Base de Dados de Informação sobre Títulos Centralizada) ou de uma base de dados de valores mobiliários nacional compatível.

(5)

Os dados comparativos e específicos de cada país sobre as estatísticas e os instrumentos de pagamento utilizados nos Estados-Membros que adoptaram o euro são essenciais para identificar e acompanhar de perto a evolução, incluindo o grau de integração, dos respectivos sistemas de pagamento,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente orientação estabelece as obrigações dos BCN quanto ao reporte ao BCE de estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros.

Os BCN devem reportar as rubricas referidas nos artigos 3.o a 18.o de acordo com os esquemas de reporte estabelecidos no anexo III e com as normas de reporte electrónico previstas no anexo IV da presente orientação. Até Setembro de cada ano, o BCE comunicará as datas de transmissão exactas aos BCN, sob a forma de um calendário de reporte para o ano seguinte.

Só a informação a que se referem os artigos 3.o, 6.o, 7.o, 10.o, 11.o e 13.o a 17.o está sujeita ao reporte de dados históricos.

a)

Sem prejuízo do disposto na alínea b), nos casos de adesão à União Europeia e/ou de adopção do euro aplicar-se-ão as seguintes disposições:

i)

os BCN dos Estados-Membros que aderiram à UE em Maio de 2004 devem reportar ao BCE dados históricos referentes, no mínimo, ao período decorrido desde 2004;

ii)

os BCN dos Estados-Membros que aderiram à UE antes de Maio de 2004, mas não adoptaram o euro na data de entrada em vigor da presente orientação, devem reportar ao BCE dados históricos referentes, no mínimo, ao período decorrido desde 1999 e, para as estatísticas de taxas de juro das IFM (a seguir «estatísticas MIR»), ao período desde 2003;

iii)

os BCN dos Estados-Membros que aderiram à UE depois de Maio de 2004 devem reportar ao BCE dados históricos referentes, no mínimo, aos três anos anteriores;

iv)

no que respeita às posições face aos Estados-Membros que adoptem o euro após a entrada em vigor da presente orientação, os BCN dos Estados-Membros participantes devem reportar dados históricos referentes, no mínimo, ao período: 1) decorrido desde 1999, se o Estado-Membro tiver aderido à UE antes de Maio de 2004; ou 2) decorrido desde 2004, se o Estado-Membro tiver aderido à UE em Maio de 2004; ou 3) ou referentes aos três anos anteriores, se o Estado-Membro tiver aderido à UE depois de Maio de 2004. Este princípio aplica-se unicamente às estatísticas para as quais também sejam recolhidos dados desagregados por país da contraparte.

b)

Aplicam-se as seguintes normas:

i)

relativamente aos outros intermediários financeiros (OIF), os dados históricos trimestrais devem ser transmitidos ao BCE a partir do primeiro período de referência disponível ou, pelo menos, tendo como período de referência o quarto trimestre de 1998;

ii)

relativamente aos títulos, as séries cronológicas transmitidas ao BCE terão início em Dezembro de 1989 no que respeita aos montantes em circulação (stocks) e em Janeiro de 1990 no que respeita aos fluxos;

iii)

relativamente às estatísticas de pagamentos, devem ser reportados dados correspondentes a cinco anos, incluindo o último ano de referência, na base dos melhores esforços.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação,

1.

«residente» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho;

2.

«Eurosistema» significa os BCN dos Estados-Membros participantes e o BCE;

3.

«instituição de crédito» tem o significado que lhe é atribuído no n.o 2 da secção I da parte 1 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13.

Artigo 3.o

Estatísticas de rubricas do balanço relativas às instituições financeiras monetárias

a)   Geral

De acordo com o Regulamento BCE/2001/13, os BCN devem compilar e reportar em separado dois balanços agregados, ambos pelos valores brutos: um balanço agregado referente ao subsector das IFM «banco central» e um balanço agregado referente ao subsector «outras IFM».

Os BCN devem obter a informação estatística necessária respeitante ao seu próprio balanço de banco central a partir do respectivo sistema contabilístico mediante a utilização das tabelas de correspondência contidas no anexo I da presente orientação. Para fins estatísticos, o BCE deve extrair do seu próprio balanço dados correspondentes aos dados extraídos pelos BCN dos respectivos balanços.

Os BCN devem obter a informação estatística necessária respeitante ao balanço das outras IFM mediante a agregação dos dados das rubricas do balanço recolhidos junto de cada uma das IFM residentes, excluindo o BCN residente.

Estes requisitos abrangem os dados relativos aos montantes em circulação (stocks) em fim de mês e em fim de trimestre (9) e aos ajustamentos mensais e trimestrais de fluxos.

Os BCN reportarão informação estatística relativa às rubricas do balanço nos termos da parte I do anexo III da presente orientação.

b)   Ajustamentos de fluxos

Os BCN reportam ao BCE os dados referentes às séries mensais e trimestrais de ajustamentos de reclassificação e os dados referentes às séries mensais e trimestrais de ajustamentos de reavaliação, de acordo com o anexo V da presente orientação

O BCE calcula os fluxos (10) como a diferença entre os stocks de fim de mês e eliminando em seguida os efeitos que não resultem de operações. Os dados de evoluções não relacionadas com operações são eliminados através de ajustamentos de fluxos. São necessários três tipos de ajustamentos de fluxos:

ajustamentos de reavaliação: reflectem o impacto dos write-offs/write-downs de empréstimos e das flutuações no preço de mercado dos stocks de títulos negociáveis detidos, vendidos ou emitidos,

reclassificações e outros ajustamentos: compreendem todas as alterações dos saldos do balanço resultantes: i) de uma alteração na cobertura estatística da população de IFM (11), ii) da reclassificação de activos ou passivos, ou iii) de erros ao nível da informação prestada que apenas tenham sido corrigidos nos stocks durante um intervalo de tempo limitado e do efeito de alterações de estrutura (12),

ajustamentos cambiais: incluem todas as variações nas posições resultantes do impacto de flutuações de taxas de câmbio em activos e passivos denominados em moeda estrangeira. O BCE calculará os ajustamentos cambiais utilizando os pesos relativos das divisas derivados de uma desagregação dos activos e responsabilidades nas principais moedas que estão disponíveis no quadro 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13.

Os BCN e a Direcção de Finanças Internas do BCE reportam a este último os dados mensais relativos às rubricas do balanço, em termos de stocks e de ajustamentos, até ao fecho das operações do 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam.

Os BCN e a Direcção de Finanças Internas do BCE reportam a este último os dados relativos às rubricas do balanço, em termos de stocks e de ajustamentos, até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

Os BCN podem necessitar de rever os dados referentes ao período que precede o período de referência actual. Além disso, poderão também ser efectuadas revisões a dados anteriores ao último período que precede o mês de referência em resultado, por exemplo, de erros, reclassificações, melhoramento dos processos de prestação de informação, etc. O BCE pode processar as revisões extraordinárias e ordinárias em simultâneo ou decidir adiar o processamento das revisões extraordinárias para depois do período de produção mensal dos agregados monetários.

A política de revisões deve conformar-se com os princípios do Money and Banking Statistics Compilation Guide (Guia de Compilação de Estatísticas Monetárias e Bancárias) do BCE (13). Atendendo à necessidade de assegurar um bom equilíbrio entre a qualidade das estatísticas monetárias e a respectiva estabilidade, e a fim de reforçar a coerência entre as estatísticas mensais e trimestrais, devem ser submetidas revisões extraordinárias dos dados mensais aquando da apresentação das estatísticas trimestrais.

Nos casos em que concedam derrogações a IFM de pequena dimensão nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento BCE/2001/13, os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos, de modo a obterem uma cobertura de 100 % destas IFM na compilação dos dados mensais e trimestrais do balanço das IFM reportados ao BCE.

Os BCN podem escolher o procedimento de extrapolação para obtenção da cobertura de 100 %, contanto que observem os seguintes padrões mínimos:

a)

se faltarem desagregações, as estimativas são obtidas aplicando-se rácios baseados na totalidade da população inquirida ou num subconjunto que se considere ser mais representativo das instituições de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação; e

b)

quando as desagregações estão disponíveis, mas são reportadas com um prazo mais longo ou com uma menor frequência, os dados reportados são transpostos para os períodos em falta

i)

replicando-se os dados quando os resultados se tiverem revelado adequados; ou

ii)

aplicando técnicas estatísticas adequadas para ter em conta tendências indicadas pelos dados ou padrões sazonais.

Ao compilarem o balanço de banco central, os BCN e o BCE devem seguir as normas contabilísticas harmonizadas estabelecidas na Orientação BCE/2002/10, com as seguintes excepções:

a)

sempre que seja necessário, para fins contabilísticos, que os BCN e o BCE reavaliem as respectivas carteiras de títulos mensalmente em vez de trimestralmente;

b)

relativamente às rubricas 9.5 «outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)» e 10.4 «outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)», as quais são reportadas pelos valores brutos;

c)

relativamente à rubrica contabilística 14 «conta de reavaliação», que é reportada pelos valores brutos para fins contabilísticos e pelos valores líquidos para fins estatísticos;

d)

relativamente às perdas não realizadas, que são reportadas na rubrica 11 «outros activos».

As normas contabilísticas e/ou de valorização contidas no Regulamento BCE/2001/13 aplicam-se às «outras IFM».

Os BCN apresentam notas explicativas, em que se indicam os motivos para as revisões significativas e para as revisões extraordinárias.

Além disso, os BCN devem enviar ao BCE notas explicativas referentes aos ajustamentos na rubrica «reclassificações e outros ajustamentos» em conformidade com os procedimentos estabelecidos na parte 2 do anexo V desta orientação.

Artigo 4.o

Controlo da coerência

Os BCN e o BCE devem controlar a coerência entre os seus balanços agregados em fim de mês para fins estatísticos, reportados ao abrigo do Regulamento BCE/2001/13 e as respectivas rubricas contabilísticas, reportadas para as situações financeiras semanais do Eurosistema nos termos da Orientação BCE/2002/10. O reporte dos dados seguirá o procedimento estabelecido no anexo II da presente orientação.

Os BCN e o BCE devem proceder mensalmente aos controlos de coerência. Os resultados destes controlos são apresentados antes dos dados de estatísticas de rubricas do balanço ou juntamente com estes, até ao 15.o dia útil após o termo do período de referência, de acordo com o calendário anual estabelecido pelo BCE e comunicado aos BCN até ao final de Setembro de cada ano. Nos períodos de reporte em que as datas da posição em fim de mês do balanço agregado do Eurosistema elaborado para fins estatísticos e das respectivas rubricas contabilísticas reportadas para a situação financeira semanal do Eurosistema não coincidam, os BCN poderão confrontar os dados estatísticos com o «balanço diário» elaborado no último dia útil do mês. O BCE seguirá o mesmo procedimento ao compilar o seu próprio balanço.

Os BCN e o BCE devem enviar à Divisão de Estatísticas Monetárias e de Instituições e Mercados Financeiros notas explicativas de todas as divergências identificadas. As notas explicativas podem ser completas ou simplificadas. Em cada ano será compilada apenas uma nota explicativa completa, numa data fixada pelo BCE, contendo as informações previstas na parte 3 do anexo II da presente orientação. Para os meses restantes serão elaboradas apenas notas explicativas simples, de acordo com o modelo estabelecido na parte 2 do anexo II da presente orientação. Todos os BCN e o BCE enviarão notas explicativas completas ao mesmo tempo.

Artigo 5.o

Estatísticas sobre moeda electrónica

Em cooperação com os BCN, o BCE procederá anualmente à identificação e registo das características dos sistemas de moeda electrónica na UE, da disponibilidade da informação estatística em causa e dos métodos de compilação da mesma. Os BCN devem reportar informação estatística sobre moeda electrónica emitida pelas IFM na medida em que esteja disponível e de acordo com a lista de rubricas apresentada na parte 2 do anexo III da presente orientação.

Os dados mensais são enviados ao BCE pelo menos duas vezes por ano, até ao último dia útil de Março e de Setembro. Na medida em que disponham de dados, os BCN podem efectuar transmissões mais frequentes, o mais tardar no último dia útil do mês seguinte ao fim do período de referência. O período de referência corresponde ao último mês do trimestre ou do semestre a que a rubrica se refere. Quando os saldos de moeda electrónica não estiverem disponíveis no prazo fixado, os BCN podem reportar os últimos dados até ao último dia útil do mês.

Artigo 6.o

Estatísticas de balanço da administração central

a)   Geral

Os BCN devem reportar estatísticas sobre as responsabilidades por depósitos e as disponibilidades sob a forma de numerário e de títulos da administração central, nos termos da parte 3 do anexo III da presente orientação.

O seu reporte não será exigido caso o fenómeno não exista ou seja insignificante, de acordo com o princípio de minimis. A rubrica «notas e moedas de euro detidas pela administração central» é comunicada na qualidade de rubrica por memória de elevada prioridade. Podem ser apresentadas estimativas obtidas mediante a utilização de dados disponíveis, como é o caso da informação anual ou trimestral das contas financeiras da União Monetária (MUFA).

b)   Ajustamentos de fluxos

Os dados relativos a ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da presente orientação.

As séries serão reportadas numa base mensal e em prazos idênticos aos fixados no n.o 2 do artigo 3.o para as estatísticas mensais das rubricas do balanço.

Artigo 7.o

Rubricas por memória

a)   Geral

Na medida em que os dados estejam disponíveis, ainda que se baseiem apenas nas melhores estimativas possíveis, ou na medida em que a actividade em causa seja considerada relevante do ponto de vista monetário, os BCN devem reportar informação estatística suplementar de acordo com a lista de rubricas por memória constante da parte 4 do anexo III da presente orientação, a título de complemento das estatísticas mensais das rubricas do balanço especificadas no n.o 2 do artigo 3.o e com idêntica periodicidade. Em cooperação com os BCN, o BCE identifica e regista a disponibilidade da informação estatística em causa e os métodos de compilação da mesma. As rubricas por memória de elevada prioridade, apresentadas como células delimitadas a cheio, representam informação necessária para a compilação dos agregados monetários e das MUFA.

Dependendo de acordo entre os BCN e o BCE, as células delimitadas a cheio com uma seta (↑) podem não ser reportadas pelos BCN no caso de o BCE utilizar fontes de dados alternativas.

Com referência às células correspondentes a Estados-Membros que não adoptaram o euro contidas nos quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados em questão não são significativos, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte completo. Neste caso, os BCN devem avaliar, a intervalos regulares e, pelo menos, uma vez por ano, se os dados respeitantes às células correspondentes a Estados-Membros que não adoptaram o euro são ou não significativos e informar o BCE e as IFM acerca de qualquer alteração nos requisitos de prestação de informação respeitantes às referidas células. Se os dados referentes às células correspondentes a Estados-Membros que não adoptaram o euro forem insignificantes e os BCN decidirem não exigir o seu reporte na íntegra, devem estimar os dados utilizando a informação existente, em conformidade com os métodos a seguir indicados, e proceder ao reporte dos mesmos como rubricas por memória com uma periodicidade trimestral.

b)   Ajustamentos de fluxos

Dependendo de acordos bilaterais entre o BCE e os BCN, podem ser prestadas informações de fluxos. Os dados relativos a ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da presente orientação.

As séries devem ser reportadas mensalmente no que respeita às rubricas das secções 1 e 2 da parte 4 do anexo III da presente orientação ou trimestralmente no que respeita às rubricas da secção 3 da parte 4 do anexo III da presente orientação e dentro dos mesmos prazos que as estatísticas de balanço das IFM, de comunicação obrigatória mensal e trimestral, de acordo com o Regulamento BCE/2001/13.

Os dados referentes às células correspondentes a Estados-Membros que não adoptaram o euro contidas nos quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, quando estimados pelos BCN e reportados como rubricas por memória podem ser reportados ao BCE no prazo suplementar de um mês a contar da hora de fecho das operações do 28.o dia útil seguinte ao fim do mês a que os dados respeitam.

As rubricas por memória requeridas ao abrigo do presente artigo devem ser reportadas segundo as mesmas normas contabilísticas e de valorização aplicáveis aos dados reportados nos termos do Regulamento BCE/2001/13.

Com referência aos quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, se os dados referentes às células correspondentes a Estados-Membros que não adoptaram o euro não forem exigidos pelos BCN, devem ser estimados em conformidade com as normas estabelecidas abaixo.

Quando os BCN estimarem os dados utilizando a informação existente, reportam estes dados ao BCE como rubricas por memória. Salvo acordo em contrário com o BCE, devem ser utilizados os seguintes métodos de estimativa:

os valores trimestrais devem ser estimados com base nos dados reportados pelas IFM com menor periodicidade. Os dados devem ser transpostos para o período (ou períodos) em falta, replicando-se esses dados ou aplicando técnicas estatísticas susceptíveis de reflectir qualquer tendência nos dados ou padrão sazonal;

os valores trimestrais devem ser estimados com base nos dados reportados pelas IFM numa base agregada ou com base em desagregações específicas que os BCN considerem significativas;

os valores trimestrais devem ser estimados com base em dados trimestrais recolhidos junto das IFM de grande dimensão responsáveis por, pelo menos, 80 % do volume de negócios com os Estados que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004;

os valores trimestrais devem ser estimados com base em fontes de dados alternativas, tais como o Banco de Pagamentos Internacionais ou em dados da balança de pagamentos, depois de feitos os ajustamentos necessários exigidos pela utilização nessas fontes de dados alternativas de conceitos e definições não coincidentes com os utilizados nas estatísticas monetárias e bancárias; ou

os valores trimestrais devem ser estimados com base em dados referentes aos Estados que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004, reportados trimestralmente pelas IFM como um total único.

Artigo 8.o

Estatísticas sobre a base de incidência de reservas

As estatísticas mensais sobre a base de incidência de reservas agregada, ventiladas por tipo de responsabilidade, devem ser calculadas como stocks em fim de mês, em conformidade com o disposto no Regulamento BCE/2003/9 e com as categorias definidas no Regulamento BCE/2001/13. Os dados necessários para compilar estas estatísticas são obtidos a partir dos dados que as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas reportam aos BCN.

As estatísticas sobre a base de incidência de reservas incluem seis séries cronológicas para as instituições de crédito, referentes a valores de stocks em fim de mês a serem transmitidos mensalmente ao BCE, o mais tardar até ao dia útil do BCN que precede o início do período de manutenção de reservas, através do sistema de troca de informações do SEBC. As instituições de crédito de pequena dimensão reportam trimestralmente aos BCN uma desagregação limitada. Relativamente a estas instituições de crédito de pequena dimensão, são utilizadas estatísticas simplificadas de base de incidência de reservas para os três períodos de manutenção de reservas. Os BCN devem incluir os dados trimestrais sobre a base de incidência de reservas das instituições de crédito de pequena dimensão nos valores reportados mensalmente ao BCE nas três transmissões de dados posteriores à sua publicação.

As revisões efectuadas pelas instituições inquiridas à base de incidência de reservas e/ou às reservas mínimas obrigatórias depois de ter tido início o período de manutenção não devem originar revisões nas estatísticas relativas à base de incidência de reservas ou às reservas mínimas.

Artigo 9.o

Estatísticas de macro rácio

O BCE controlará mensalmente, utilizando a informação estatística de fim de mês que as instituições de crédito apresentam aos BCN nos termos do Regulamento BCE/2001/13, o rigor das deduções fixas à base de incidência de reservas que as instituições de crédito podem presentemente aplicar ao saldo dos seus títulos de dívida emitidos com um prazo de vencimento acordado não superior a dois anos. Os BCN devem compilar os agregados necessários de acordo com a parte 6 do anexo III da presente orientação e reportar esses agregados ao BCE.

As três séries cronológicas relativas às instituições de crédito que se referem aos valores dos stocks em fim de mês são transmitidas mensalmente ao BCE, o mais tardar até ao dia útil do BCN que precede o início do período de manutenção.

Estas séries devem ser transmitidas, ainda que as rubricas do balanço correspondentes não se apliquem no Estado-Membro.

Artigo 10.o

Estatísticas de balanço das instituições de crédito

a)   Geral

Os BCN devem reportar ao BCE dados separados das rubricas do balanço do sector das instituições de crédito de acordo com os quadros 1, 2 e 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13 e com a parte 7 do anexo III da presente orientação. Uma vez que os dados relativos à totalidade do sector das IFM são já reportados de acordo com o Regulamento BCE/2001/13, os requisitos estabelecidos neste artigo aplicam-se apenas aos Estados-Membros em que a população inquirida de outras IFM seja constituída tanto por instituições de crédito como por fundos do mercado monetário (FMM) e em que se considere que o impacto dos FMM é importante em termos estatísticos por estarem simultaneamente preenchidos os critérios seguintes:

i)

a diferença entre o total do balanço do sector das IFM e o total do balanço do seu subconjunto instituições de crédito é superior a 5 000 milhões de euros numa base sustentada; e

ii)

as IFM que não são instituições de crédito, ou seja, os FMM, produzem impacto em mais do que uma rubrica de ambos os lados do balanço das IFM.

Se bem que em alguns Estados-Membros um pequeno número de outras instituições tenha a qualificação de IFM, tais instituições devem ser consideradas insignificantes de uma perspectiva quantitativa.

b)   Ajustamentos de fluxos

Os dados relativos a ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da presente orientação.

Os dados serão reportados com periodicidade trimestral, no prazo de 28 dias úteis a contar do fim do período de referência.

Os dados requeridos relativos ao quadro 3 da parte 7 do anexo III da presente orientação devem ser reportados a partir do mês de referência Março de 2005.

Os dados comunicados relativamente ao balanço das instituições de crédito devem abranger 100 % das instituições classificadas neste sector. Nos casos em que a cobertura efectiva da informação prestada for inferior a 100 % devido à aplicação do princípio de isenção de reporte completo para as IFM de pequena dimensão, os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos de modo a garantir uma cobertura de 100 %.

Artigo 11.o

Indicadores financeiros estruturais

a)   Geral

Os BCN devem reportar os dados de balanço relativos aos outros indicadores financeiros estruturais de acordo com o disposto na parte 8 do anexo III da presente orientação.

Os BCN devem enviar dados referentes aos 18 indicadores especificados na parte 8 do anexo III da presente orientação, de acordo com as normas conceptuais e metodológicas nela definidas. Devem ser aplicados os princípios adoptados para a compilação das estatísticas das rubricas do balanço, designadamente:

i)

os dados devem ser agregados, não consolidados;

ii)

o princípio da residência deve seguir o «método do país de acolhimento»; e

iii)

os dados de balanço devem ser reportados pelos valores brutos.

b)   Ajustamentos de fluxos

Os dados relativos a ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da presente orientação.

Os dados necessários ao cálculo dos indicadores financeiros estruturais sobre as instituições de crédito são reportados no final de Março de cada ano com referência ao ano anterior. O indicador «Número de funcionários das IC» deve ser facultado, se possível, no fim de Maio de cada ano com referência ao ano anterior.

Os BCN devem aplicar os seguintes princípios à revisão dos dados transmitidos:

a)

durante todas as transmissões regulares de dados anuais, para além dos dados referentes ao último ano, devem ser enviadas, conforme necessário, as revisões ordinárias dos dados do ano anterior e as revisões extraordinárias; e

b)

podem ser enviadas ao longo do ano as revisões extraordinárias susceptíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados;

Os dados recolhidos devem abranger 100 % das instituições definidas como instituições de crédito na acepção da secção I.2 da parte 1 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13. Nos casos em que a cobertura efectiva da informação prestada é inferior a 100 % devido à aplicação do princípio de isenção de reporte completo para as IFM de pequena dimensão, os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos de acordo com o n.o 4 do artigo 3.o da presente orientação, de modo a garantir uma cobertura de 100 %.

Qualquer desvio em relação às definições e normas abaixo enunciadas deve ser reportado pelos BCN ao BCE, de modo a permitir o acompanhamento das práticas nacionais. Os BCN devem apresentar notas explicativas indicando a motivação das revisões significativas.

Artigo 12.o

Dados destinados ao Fundo Monetário Internacional

Sem prejuízo das obrigações estatutárias dos BCN em relação ao Fundo Monetário Internacional (FMI), os BCN podem transmitir ao FMI por intermédio do BCE estatísticas adicionais de rubricas do balanço das IFM de acordo com as disposições técnicas seguintes.

As rubricas do balanço da IFM previstas na parte 9 do anexo III da presente orientação serão transmitidas pelos BCN ao BCE no contexto da transmissão regular mensal de dados sobre rubricas do balanço. As transmissões de dados devem coincidir com o reporte regular ao BCE de dados sobre as rubricas do balanço, que tem lugar n.o 15.o dia útil seguinte ao fim do mês a que os dados se referem, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o da presente orientação. A frequência e prazos de reporte aplicáveis às rubricas por memória de elevada prioridade nos termos do n.o 2 do artigo 7.o desta orientação também se aplicam às séries aqui definidas.

Artigo 13.o

Estatísticas sobre titularização e outras transferências de empréstimos de IFM originalmente concedidos a instituições do SNM

Na medida em que esteja disponível, ainda que se baseie apenas nas melhores estimativas possíveis, os BCN devem reportar informação estatística sobre titularização e outras transferências de empréstimos de IFM a terceiros, nos termos da parte 10 do anexo III da presente orientação.

A transmissão de dados ao BCE incluirá: i) os fluxos brutos, ii) os fluxos líquidos de empréstimos originalmente concedidos por IFM e vendidos a terceiros, sempre que não estejam disponíveis dados sobre fluxos brutos, e iii) os dados sobre stocks, se disponíveis, que devem ser reportados em ambos os casos. Relativamente aos três tipos de dados acima enunciados, os empréstimos vendidos a um veículo de titularização (VT), ou seja, titularizados através de um VT, e os empréstimos transferidos para outros agentes, com ou sem titularização, devem ser reportados separadamente. Dado que o empréstimo se considera vendido ao SNM, o correspondente reporte só é exigido na medida em que deixar de figurar no balanço da IFM que originalmente concedeu o empréstimo aos outros sectores residentes ou no balanço de qualquer outra IFM.

Os dados são transmitidos n.o 15.o dia útil seguinte ao fim do mês a que se referem.

Artigo 14.o

Estatísticas sobre outros intermediários financeiros

a)   Geral

Os BCN reportarão informação estatística relativa aos OIF nos termos da parte 11 do anexo III da presente orientação. Os dados devem ser transmitidos separadamente para as seguintes subcategorias de OIF: i) fundos de investimento (excepto FMM); ii) corretores de títulos e derivados (CTD); iii) sociedades financeiras de concessão de crédito (SF); e iv) OIF residuais.

Os dados respeitantes a OIF devem ser reportados com base nos dados actualmente disponíveis a nível nacional. Sempre que não se encontrem disponíveis ou não possam ser processados dados, devem ser enviadas estimativas nacionais. Nos casos em que o fenómeno económico subjacente existe mas não é estatisticamente controlado e, por conseguinte, não é possível a apresentação de estimativas nacionais, os BCN podem escolher entre não reportar a série cronológica ou reportá-la como omissa. Qualquer série cronológica que não seja reportada será, portanto, interpretada como «os dados existem mas não são recolhidos», podendo o BCE formular hipóteses/estimativas para fins de compilação de agregados da área do euro. A população inquirida incluirá todos os tipos de OIF residentes nos Estados-Membros participantes: as instituições localizadas no território, incluindo as filiais de sociedades-mães localizadas fora daquele território e as sucursais residentes de instituições com sede fora daquele território.

Devem ser comunicados os seguintes indicadores principais e informação suplementar:

indicadores principais a transmitir para a compilação de agregados da área do euro: todos os Estados-Membros participantes devem transmitir esta informação pormenorizada sempre que estiverem disponíveis dados reais. Quando não se encontrem disponíveis dados reais para as necessárias desagregações ou dentro dos parâmetros de periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo acordados, devem, se possível, ser fornecidas estimativas,

informação suplementar a transmitir como «rubricas por memória»: esta informação deve ser transmitida por países em que estejam disponíveis dados com maior nível de detalhe.

b)   Ajustamentos de fluxos

Os dados de ajustamentos de fluxos podem ser reportados no caso de quebras significativas nas séries de stocks ou quando ocorram reclassificações e outros ajustamentos. De modo particular, podem ser fornecidos dados de ajustamentos de fluxos em virtude de reclassificações no âmbito da aplicação do quadro SEC 95.

Se as operações forem estimadas com base nas diferenças entre os stocks de dois períodos subsequentes, as séries cronológicas ou não são reportadas ou são reportadas como omissas.

Os dados relativos a ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da presente orientação.

A periodicidade da prestação de informação ao BCE será trimestral. As estatísticas de OIF devem ser transmitidas ao BCE, o mais tardar, no último dia de calendário do terceiro mês seguinte ao termo do período de referência, ou no dia útil do BCN imediatamente anterior se o último dia de calendário do mês não for um dia útil do BCN. As datas de transmissão exactas são comunicadas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte fornecido pelo BCE até Setembro de cada ano.

Os BCN podem necessitar de rever os dados transmitidos durante o semestre anterior. Além disso, poderão também ser efectuadas revisões a dados referentes a trimestres que o precederam.

São aplicáveis em matéria de revisões os seguintes princípios gerais:

a)

aquando da totalidade dos reportes regulares de dados trimestrais, para além dos dados referentes ao último trimestre, só podem ser enviadas revisões «ordinárias», ou seja, revisões dos dados transmitidos no trimestre imediatamente anterior; e

b)

as revisões extraordinárias devem ser limitadas e reportadas em datas diferentes das datas do reporte regular. As revisões históricas menores de rotina dos dados só devem ser apresentadas com uma periodicidade anual, juntamente com o reporte dos dados do quarto trimestre; e

c)

as revisões extraordinárias susceptíveis de aumentar sensivelmente a qualidade dos dados podem ser enviadas ao longo do ano, fora dos ciclos regulares de produção.

As normas contabilísticas a observar pelos OIF na elaboração das respectivas contas devem conformar-se com os instrumentos de transposição para as ordens jurídicas internas da Directiva 86/635/CEE do Conselho e com quaisquer outras normas internacionais aplicáveis. Sem prejuízo das práticas contabilísticas prevalecentes nos Estados-Membros, para efeitos estatísticos todos os activos e responsabilidades devem ser comunicados com base em valores brutos. Os métodos de valorização são indicados no âmbito das diferentes categorias.

Os BCN devem enviar notas explicativas ao BCE nos termos da secção 3 da parte 11 do anexo III da presente orientação. Os BCN devem enviar notas explicativas das revisões significativas.

Os BCN devem cessar de reportar informação relativa às estatísticas dos fundos de investimento no contexto dos OIF logo que o Conselho do BCE, levando em consideração o parecer do Comite de Estatísticas, decida que as estatísticas disponíveis sobre activos e passivos dos fundos de investimento reportadas ao abrigo do artigo 18.o da presente orientação são de qualidade publicável ao nível da área do euro e o mais tardar até ao quarto trimestre de 2009. Os BCN podem obter as estatísticas de fundos de investimento, em conformidade com o disposto na parte 11 do anexo III da presente orientação, a partir da informação estatística apropriada recolhida para fins de compilação de estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento nos termos da parte 14 do anexo III da presente orientação.

Artigo 15.o

Estatísticas de emissões de títulos

Os BCN devem reportar informação estatística relativa a todas as emissões de títulos por residentes na área do euro em qualquer moeda, tanto nacional como internacional, nos termos da parte 12 do anexo III da presente orientação.

O reporte de informação ao BCE deve ser mensal. As estatísticas de emissões de títulos devem ser transmitidas ao BCE o mais tardar cinco semanas após o fim dos meses a que os dados se referem. O BCE comunicará as datas de transmissão exactas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte.

Os BCN devem enviar notas explicativas ao BCE nos termos da secção 3 da parte 12 do anexo III da presente orientação.

Artigo 16.o

Estatísticas de taxas de juro das IFM

Para efeitos da compilação das estatísticas de taxas de juro das IFM, os BCN devem reportar ao BCE informação estatística mensal nacional agregada relativa às novas operações e aos stocks, tal como especificado nos apêndices 1 e 2 do anexo II do Regulamento BCE/2001/18.

A referida informação estatística deve ser reportada de acordo com o calendário anual estabelecido pelo BCE e comunicado aos BCN até ao fim do mês de Setembro de cada ano.

Os BCN podem necessitar de rever os valores do mês de referência anterior. Podem também ser efectuadas revisões, por exemplo, por motivo de erros, reclassificações, melhoramento dos processos de prestação de informação, etc. a dados anteriores ao mês de referência precedente.

São aplicáveis às revisões os seguintes princípios gerais:

a)

quando os BCN procederem à revisão dos dados respeitantes ao período que preceder o mês de referência anterior, devem apresentar notas explicativas ao BCE;

b)

os BCN devem também enviar notas explicativas das revisões significativas; e

c)

ao transmitirem dados revistos, os BCN devem ter em consideração os prazos estabelecidos para o reporte regular de estatísticas de taxas de juro das IFM. As revisões extraordinárias devem ser reportadas fora dos períodos mensais de produção.

Nos casos em que a cobertura efectiva da informação estatística sobre taxas de juro das IFM for inferior a 100 % devido à aplicação do método de amostragem, os BCN devem proceder à extrapolação dos dados sobre volumes de novas operações fornecidos de modo a garantir uma cobertura de 100 %.

Artigo 17.o

Estatísticas de pagamentos

Os BCN devem reportar informação estatística relativa aos pagamentos nos termos da parte 13 do anexo III da presente orientação. Esta informação incluirá: i) dados sobre as operações e a estrutura dos pagamentos, como constam dos quadros 4 a 9; e ii) informação correspondente sobre as rubricas do balanço das IFM e das instituições de crédito e informação estrutural sobre as instituições de crédito, como constam dos quadros 1 a 3.

Os dados sobre os stocks devem ser reportados para todas as rubricas dos quadros 1 a 4 e 7. Todos os stocks devem referir-se a valores em fim de período, excepto as rubricas do quadro 2 com a referência «média para o último período de manutenção de reservas». Devem ser reportados fluxos brutos para as rubricas dos quadros 5, 6, 8 e 9, respeitantes a dados sobre operações de pagamento.

Os BCN devem reportar dados históricos para todas as rubricas.

As séries serão reportadas anualmente ao BCE, independentemente da periodicidade dos dados. A periodicidade dos dados será anual para todas as rubricas dos quadros 4 a 9. A informação sobre o balanço das IFM constante do quadro 1 terá periodicidade mensal. A informação sobre o balanço das instituições de crédito contida nos quadros 2 e 3 será trimestral, excepto para as rubricas referentes às posições com o BCN e para as rubricas referentes às instituições de moeda electrónica, que será anual. A informação estrutural sobre as instituições de crédito contida no quadro 3 será anual. No que respeita aos quadros 1 a 3, se a disponibilidade dos dados for consideravelmente limitada os BCN podem transmitir um conjunto mínimo de dados, de modo a assegurar a sua válida e pontual publicação.

O conjunto mínimo de dados deve incluir:

séries mensais: uma observação relativa às posições no final de Dezembro;

séries trimestrais: uma observação relativa ao quarto trimestre do ano;

séries anuais: uma observação relativa às posições no final de Dezembro.

O BCE comunica aos BCN, relativamente a cada ano, as datas exactas para a apresentação dos dados de cada ciclo de produção. Os BCN podem transmitir dados efectivos antes do primeiro ciclo de produção, na condição de receberem a confirmação do BCE de que está disponível para receber os dados, ou em qualquer outro momento durante os ciclos de produção.

Na falta de dados efectivos, os BCN devem utilizar estimativas ou dados provisórios, sempre que possível.

Os fornecedores de dados ou os BCN podem efectuar revisões com base em novos cálculos ou em estimativas. Os BCN transmitem as revisões ao BCE como parte dos ciclos de produção, de preferência como parte do primeiro ciclo de produção.

O BCE envia aos BCN as notas explicativas do ano anterior em formato Word antes do início do primeiro ciclo de produção, as quais devem ser completadas e/ou corrigidas e remetidas ao BCE. Nas referidas notas explicativas, os BCN devem esclarecer em pormenor os desvios aos requisitos, se possível incluindo o seu impacto nos dados.

Artigo 18.o

Estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento

a)   Geral

Os BCN devem reportar informação estatística sobre os activos e os passivos dos fundos de investimento, nos termos da parte 14 do anexo III da presente orientação, para cada um dos seguintes subsectores: fundos de acções, fundos de obrigações, fundos mistos, fundos de investimento imobiliário, hedge funds e outros fundos, ou seja, em função da natureza do investimento, cada um dos fundos será por sua vez desagregado em fundos de investimento abertos ou fechados, isto é, por tipo de FI. Para os efeitos da desagregação dos FI em função da natureza do investimento, os fundos de fundos devem ser classificados na categoria dos fundos em que essencialmente investem.

Estes requisitos abrangem os dados relativos aos montantes em circulação (stocks) em fim de mês e em fim de trimestre e aos ajustamentos mensais e trimestrais de fluxos (14).

b)   Ajustamentos de fluxos

Os BCN devem reportar ao BCE dados separados sobre ajustamentos de reavaliação devidos a variações de preços e de taxas de câmbio e a ajustamentos de reclassificação, tal como previsto na parte 14 do anexo III e em conformidade com o anexo V da presente orientação.

Os dados sobre operações financeiras e os respectivos ajustamentos são calculados, sempre que possível, em conformidade com o SEC 95, referido como «método SEC 95». Os BCN podem desviar-se do SEC 95 por força de práticas nacionais divergentes, nos termos do Regulamento BCE/2007/8. Quando estiver disponível informação de stocks título a título, os ajustamentos de reavaliação podem ser calculados de acordo com um método comum do Eurosistema, ou seja, o método de cálculo de fluxos referido no anexo V da presente orientação.

c)   Acções ao portador

Se os dados sobre acções ao portador reportados por FI, IFM e/ou OFI que não são FI nos termos do anexo I do Regulamento BCE/2007/8 forem incompletos ou ainda não estiverem disponíveis, os BCN devem fornecer dados sobre acções ao portador com base nas melhores estimativas, de acordo com a desagregação geográfica e sectorial constante do quadro 1 da parte 14 do anexo III da presente orientação.

d)   Rubricas por memória

Na medida em que existam dados disponíveis, ainda que se baseiem apenas nas melhores estimativas possíveis, os BCN devem reportar mensalmente informação estatística adicional em conformidade com o quadro 3 da parte 14 do anexo III da presente orientação.

Os BCN devem reportar ao BCE os dados mensais de stocks, de ajustamentos de reavaliação e de ajustamentos de reclassificação referentes a FI até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. O mesmo prazo é aplicável ao reporte das rubricas por memória.

Os BCN devem reportar ao BCE os dados trimestrais de stocks, de ajustamentos de reavaliação e de ajustamentos de reclassificação referentes a FI até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

Às revisões dos dados mensais e trimestrais aplicar-se-ão as seguintes regras gerais:

a)

as revisões devem ser efectuadas de modo a que os dados mensais e trimestrais sejam coerentes entre si;

b)

durante os períodos de produção regular, ou seja, desde o 28.o dia útil a contar do fim do mês ou trimestre de referência até ao dia em que os dados são reenviados aos BCN, estes podem rever os dados referentes ao trimestre de referência anterior, aos dois meses que o precederem e aos dois meses seguintes ao trimestre de referência anterior;

c)

fora dos períodos de produção regular, os BCN podem também rever dados relativos aos períodos de referência anteriores aos dois meses que precedem o trimestre de referência anterior, nos casos, entre outros, de erro, reclassificações ou melhoramento dos processos de prestação de informação.

Para assegurar a qualidade das estatísticas de FI da área do euro, sempre que os BCN concedam derrogações aos FI de menor dimensão nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento BCE/2007/8, os mesmos BCN procedem à extrapolação dos dados fornecidos, de modo a obter uma cobertura de 100 % destes FI na compilação dos dados mensais e trimestrais dos activos e passivos dos FI reportados ao BCE, tanto no que respeita aos stocks como aos ajustamentos de reavaliação.

Os BCN podem escolher o procedimento de extrapolação para a obtenção da cobertura de 100 %, contanto que observem os seguintes padrões mínimos:

a)

se faltarem desagregações, são obtidas estimativas aplicando-se rácios baseados no correspondente subsector dos fundos de investimento, por exemplo, se um fundo aberto de obrigações for de pequena dimensão e só forem recolhidos dados de acções/unidades de participação de fundos de investimento emitidas, as desagregações em falta devem ser obtidas aplicando a estrutura da categoria dos fundos abertos de obrigações;

b)

nenhum subsector dos fundos de investimento (por exemplo, fundos imobiliários abertos, fundos imobiliários fechados, etc.) fica totalmente excluído.

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento BCE/2007/8, podem ser concedidas derrogações aos FI que, em virtude das normas de contabilidade nacionais, valorizam os respectivos activos com frequência inferior à trimestral. Não obstante tal derrogação, os dados mensais e trimestrais de FI reportados pelos BCN ao BCE devem incluir sempre dados relativos aos referidos fundos de investimento.

Quando for aplicado o método combinado definido no anexo I do Regulamento BCE/2007/8, os BCN devem calcular os activos e passivos agregados trimestrais dos subsectores dos FI de acordo com o quadro 1 da parte 14 do anexo III da presente orientação.

a)

para os títulos com código de identificação público, os BCN correlacionam a informação fornecida título a título com a informação extraída da CSDB ou de bases de dados de valores mobiliários nacionais compatíveis. A informação título a título obtida será utilizada para compilar o valor dos activos e passivos em euros e para calcular as desagregações necessárias para cada um dos títulos do FI. Se os códigos de identificação dos títulos não forem encontrados na CSDB ou nas bases de dados de valores mobiliários nacionais compatíveis, ou se a informação necessária para a compilação dos activos e passivos de acordo com o quadro 1 da parte 14 do anexo III da presente orientação não estiver disponível na CSDB ou nas bases de dados de valores mobiliários nacionais compatíveis, os BCN devem proceder a uma estimativa dos dados em falta. Os BCN podem também recolher informação título a título sobre valores mobiliários sem códigos de identificação públicos utilizando os identificadores de títulos internos dos próprios BCN.

b)

os BCN devem agregar os dados sobre títulos calculados ao abrigo da alínea a) e adicioná-los à informação reportada para os títulos sem códigos de identificação públicos a fim de produzir agregados para: i) títulos excepto acções, desagregados por prazos, moedas e contrapartes; ii) acções e outros títulos, desagregados por instrumentos e contrapartes; e iii) total das acções/unidades de participação de FI emitidas;

c)

os BCN obtêm a informação estatística necessária sobre os activos e passivos de FI adicionando os dados sobre títulos calculados nos termos da alínea b) e os activos e passivos que não títulos recolhidos junto de cada um dos FI residentes;

d)

os BCN devem agregar os activos e passivos de todos os FI residentes num Estado-Membro e pertencentes ao mesmo subsector.

As disposições precedentes também se aplicam à recolha mensal pelos BCN de dados sobre activos e passivos de FI, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento BCE/2007/8.

Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento BCE/2007/8, os BCN recolhem mensalmente dados sobre acções/unidades de participação de FI emitidas. Para os meses de referência que não sejam meses de fim de trimestre, os BCN devem estimar os dados mensais sobre activos e passivos de FI que não sejam acções/unidade de participação de fundos de investimento emitidas com base nos dados mensais e trimestrais recolhidos, a menos que os dados sejam recolhidos mensalmente conforme o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento BCE/2007/8.

Sempre que possível, os BCN devem fazer estimativas ao nível de cada um dos fundos. Em alternativa, um BCN pode fazer estimativas por subsector de FI ou solicitar ao BCE que faça as referidas estimativas. Neste caso, o BCE pode solicitar informações adicionais, tais como dados fundo a fundo ou título a título.

As regras de valorização e/ou contabilísticas contidas no Regulamento BCE/2007/8 também se aplicam ao reporte pelos BCN ao BCE de dados sobre FI. Todavia, às rubricas sujeitas a juros corridos aplicam-se as regras seguintes:

(a)

os «títulos excepto acções» incluem os juros corridos;

(b)

os «depósitos e empréstimos concedidos» e os «depósitos e empréstimos recebidos» excluem os juros corridos que são registados em «outros activos/passivos».

Os BCN devem apresentar notas explicativas indicando a motivação das revisões significativas. Além disso, os BCN devem apresentar ao BCE notas explicativas referentes aos ajustamentos de reclassificação. Os BCN devem também apresentar notas explicativas referentes às revisões mencionadas na alínea c) do n.o 3 do artigo 18.o da presente orientação.

Nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento BCE/2007/8, os BCN podem autorizar os FI a reportar os respectivos activos e passivos como grupo, desde que os resultados sejam semelhantes aos da informação reportada fundo a fundo. Os FI que reportarem como grupo devem pertencer ao mesmo subsector, por exemplo, fundos imobiliários fechados ou fundos imobiliários abertos.

Os BCN devem fornecer anualmente ao BCE: i) os indicadores que analisem a cobertura e a qualidade do conjunto de títulos em causa na CSDB, em conformidade com o Manual de Procedimentos da CSDB, ou ii) a informação relevante necessária para calcular os indicadores de cobertura e de qualidade.

Os BCN que recorram às bases de dados de valores mobiliários nacionais devem facultar uma vez por ano ao BCE os resultados agregados respeitantes a um trimestre e, pelo menos, a dois subsectores estatisticamente significativos dos FI. Estes resultados agregados não deverão diferir em mais de 5 % dos resultados que seriam obtidos com a utilização da CSDB. Esta disposição aplica-se à informação que não é reportada pelos FI.

A informação acima referida será transmitida ao BCE até ao fim de Fevereiro de cada ano, tomando como referência os dados de fim de Dezembro do ano precedente.

Artigo 19.o

Lista de IFM para fins estatísticos

As variáveis recolhidas para elaborar e manter a lista de IFM para fins estatísticos prevista no artigo 3.o do Regulamento BCE/2001/13 são especificadas na parte I do anexo VI da presente orientação.

Os BCN devem reportar actualizações das variáveis especificadas na parte I do anexo VI da presente orientação quer quando ocorram alterações no sector da IFM, quer quando ocorram alterações nos atributos das IFM existentes. Ocorrem alterações no sector das IFM quando uma instituição ingressa no sector das IFM (ou seja, nos casos de constituição de uma IFM em resultado de um processo de fusão, constituição de novas entidades jurídicas resultante da cisão de uma IFM existente, constituição de uma nova IFM, ou alteração do estatuto de uma instituição do SNM de que resulte a transformação numa IFM) ou quando uma IFM existente abandona o sector das IFM (ou seja, nos casos de envolvimento de uma IFM numa fusão, de aquisição de uma IFM por outra instituição, de cisão de uma IFM em entidades jurídicas separadas, de mudança no estatuto de uma IFM de que resulte a sua transformação numa instituição do SNM ou de liquidação de uma IFM).

Ao reportarem uma nova instituição ou a modificação de uma instituição, os BCN devem completar todas as variáveis obrigatórias. Ao reportarem a saída de uma instituição do sector das IFM que não seja parte numa fusão os BCN devem transmitir, no mínimo, a seguinte informação: o tipo de pedido, ou seja, eliminação, e o código de identificação da IFM, ou seja, a variável «mfi_id».

Os BCN não reatribuirão os códigos de identificação de IFM eliminadas a novas IFM. Se tal for inevitável, os BCN devem apresentar simultaneamente uma explicação escrita ao BCE (utilizando a variável «object_request» e o tipo «mfi_req_realloc»).

Ao reportarem actualizações, os BCN podem utilizar o respectivo conjunto de caracteres nacional, contanto que utilizem o alfabeto latino. Os BCN devem utilizar o «Unicode» para visualizarem correctamente todos os grupos de caracteres especiais quando receberem informação do BCE através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.

Antes da transmissão das actualizações ao BCE, os BCN devem efectuar as validações de dados enunciadas nas secções 1 a 10 da parte 2 do anexo VI desta orientação.

Sempre que possível, os BCN devem transmitir ao BCE actualizações das variáveis especificadas na parte 1 do anexo VI da presente orientação, logo que ocorram alterações no sector das IFM ou nos atributos das IFM existentes.

Se tal não for possível, os BCN devem apresentar uma explicação escrita para o lapso de tempo decorrido entre a ocorrência do facto e o seu reporte ao BCE.

Os BCN transmitirão as actualizações no formato XML, através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD, em conformidade com o documento intitulado «Exchange Specification for the RIAD Data Exchange System». Em caso de falha do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD, as actualizações devem ser transmitidas no formato XML através da conta Cebamail N13. Se o sistema Cebamail não estiver operacional para a transferência de ficheiros de actualizações ou correcções referentes a IFM, os BCN deverão transferir estes ficheiros por correio electrónico, utilizando o formato XML, para o seguinte endereço: birs@ecb.int.

Quando se utilizarem procedimentos manuais de introdução de dados, os BCN devem dispor de uma linha de controlos adequada a minimizar erros operacionais e a assegurar o rigor e a coerência das actualizações relativas a IFM reportadas através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.

Ao receber as actualizações, o BCE efectua imediatamente as verificações de validação de dados previstas nas secções 1 a 11 da parte 2 do anexo VI desta orientação.

O BCE envia imediatamente aos BCN: i) uma notificação de recepção contendo informação resumida sobre as actualizações de IFM processadas e executadas com êxito no conjunto de dados de IFM; e/ou ii) uma notificação de erro contendo informação pormenorizada sobre as actualizações relativas a IFM e as verificações de validação falhadas. Em conformidade com as secções 1 a 11 da parte 2 do anexo VI desta orientação, o BCE efectuará, total ou parcialmente, os pedidos de actualização incompletos, incorrectos ou omissos ou rejeitá-los-á.

Ao receberem uma notificação de erro, os BCN tomarão imediatamente as medidas necessárias à transmissão da informação correcta. Se a informação correcta depender de actualizações reportadas por outros BCN durante o mês anterior e, como tal não estiver disponível no site do BCE, os BCN devem contactar o BCE através da conta Cebamail N13, e mencionar pormenores específicos acerca da informação pretendida.

O BCE efectuará uma cópia de todas as alterações introduzidas na lista de IFM todos os dias úteis às 17h00, hora da Europa Central (CET) e divulgá-la-á a todos os BCN. A divulgação deverá conter todos os elementos de cada uma das seguintes alterações reportadas pelos BCN: i) IFM novas; ii) IFM actualizadas; iii) IFM eliminadas; iv) reatribuição de códigos de identificação de IFM; v) alteração de códigos de identificação de IFM; vi) alteração de códigos de identificação de IFM envolvendo reatribuição.

Todos os dias úteis do BCE, às 17h00 CET, o BCE efectuará cópia do conjunto de dados de IFM e publicá-la-á no site do BCE. Todos os registos de IFM serão apresentados, independentemente de serem ou não coerentes com os registos de contrapartes elegíveis para operações de política monetária (MPEC).

No último dia útil do BCE de cada mês do ano civil, o BCE efectuará uma cópia do conjunto de dados de IFM juntamente com uma variável do conjunto de dados de MPEC, ou seja, a variável «reserva», indicando se as instituições de crédito residentes na área do euro estão ou não sujeitas ao regime de reservas mínimas. Esta cópia não deve incluir registos IFM-MPEC incoerentes, ou seja, aqueles em que uma instituição de crédito da área do euro consta do conjunto de dados de IFM mas não do conjunto de dados de MPEC e vice-versa. O BCE disponibilizará ao público a lista de IFM e de instituições sujeitas a reservas mínimas um dia após a realização da referida cópia. Se a cópia tiver sido efectuada às 17h00 CET de sexta-feira, o BCE disponibilizará a informação actualizada às 12h00 CET de sábado.

Em simultâneo com a publicação no seu site, o BCE envia a lista de IFM e de instituições sujeitas a reservas mínimas aos BCN através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.

Artigo 20.o

Lista de fundos de investimento para fins estatísticos

As variáveis recolhidas para elaborar e manter a lista de FI para fins estatísticos prevista no artigo 4.o do Regulamento BCE/2007/8 são especificadas no anexo VII da presente orientação.

Os BCN devem reportar actualizações das variáveis especificadas na parte I do anexo VII da presente orientação quer quando ocorram alterações no sector dos FI, quer quando ocorram alterações nos atributos dos FI existentes. Ocorrem alterações no sector dos FI quando uma instituição ingressa no sector dos FI ou quando um FI existente abandona o sector dos FI.

Os BCN devem calcular as actualizações comparando as respectivas listas de FI no final de dois fins de trimestre consecutivos, ou seja, não devem levar em conta os movimentos intra-trimestre.

Ao reportarem uma nova instituição ou a modificação de uma instituição, os BCN devem completar todas as variáveis obrigatórias.

Ao reportarem a saída de uma instituição do sector dos FI, os BCN devem transmitir, no mínimo, a seguinte informação: o tipo de pedido, ou seja, eliminação, e o código de identificação do FI, ou seja, a variável «if_id».

Uma vez por ano, tomando como data de referência 31 de Dezembro, os BCN devem transmitir um ficheiro XML especificamente para reportar o valor líquido dos activos (VLA) por FI. Ou seja, o VLA deve ser comunicado separadamente das alterações noutros atributos dos FI. Relativamente a todos os FI, será fornecida a seguinte informação: o tipo de pedido, ou seja, if_req_nav, o código de identificação único do FI, o montante do VLA e a data do VLA correspondente.

Para qualquer data de referência determinada, a informação sobre qualquer novo FI ou alterações aos códigos de identificação de FI existentes serão transmitidas ao BCE em primeiro lugar, antes da transmissão da informação sobre o VLA.

Sempre que possível os BCN deverão abster-se de reatribuir a novos FI os códigos de identificação de FI eliminados. Se tal for inevitável, os BCN devem apresentar uma explicação escrita ao BCE através da conta Cebamail N13, em simultâneo com o registo do FI (utilizado a variável «object_request» do tipo «if_req_realloc»).

Ao reportarem actualizações, os BCN podem utilizar o respectivo conjunto de caracteres nacional, contanto que utilizem o alfabeto latino. Ao receberem informação do BCE através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD, os BCN devem utilizar o «Unicode» para visualizarem correctamente todos os grupos de caracteres especiais.

Antes da transmissão das actualizações ao BCE, os BCN devem efectuar as validações de dados enunciadas na parte 3 do anexo VII desta orientação.

Os BCN devem transmitir ao BCE actualizações das variáveis especificadas na parte 1 do anexo VII da presente orientação, pelo menos trimestralmente, no prazo de dois meses após a data de referência. Todavia, a variável VLA deve ser actualizada anualmente para todos os fundos de investimento, com um desfasamento máximo de dois meses relativamente à data de referência de fim de Dezembro.

Os BCN transmitirão as actualizações no formato de ficheiro XML, através do canal de transmissão ESCB-Net, em conformidade com o documento intitulado: «Exchange Specification for the RIAD Data Exchange System». O BCE processa em seguida os dados através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD. Em caso de falha do ESCB-Net e/ou do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD, as actualizações devem ser transmitidas no formato XML através da conta Cebamail N13. Se o sistema Cebamail não estiver operacional para a transferência de ficheiros de actualizações ou correcções referentes a FI, os BCN deverão transferir estes ficheiros por correio electrónico, utilizando o formato XML, para o seguinte endereço: birs@ecb.int.

Quando se utilizarem procedimentos manuais de introdução de dados, os BCN devem dispor de uma linha de controlos adequada a minimizar erros operacionais e a assegurar o rigor e a coerência das actualizações relativas a FI reportadas através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.

Ao receber as actualizações, o BCE efectua imediatamente as verificações de validação de dados previstas na parte 3 do anexo VII desta orientação.

O BCE envia imediatamente aos BCN: i) uma notificação de recepção contendo informação resumida sobre as actualizações de FI processadas e executadas com êxito no conjunto de dados de FI; e/ou ii) uma notificação de erro contendo informação pormenorizada sobre as actualizações relativas a FI e as verificações de validação falhadas. Em conformidade com a parte 3 do anexo VII, o BCE executará, total ou parcialmente, os pedidos de actualização incompletos, incorrectos ou omissos ou rejeitá-los-á.

Ao receberem uma notificação de erro, os BCN tomarão imediatamente as medidas necessárias à transmissão da informação correcta. Se não for possível uma acção imediata, os BCN dispõem do máximo de quatro dias úteis, ou seja, até às 17h59m CET do quarto dia útil a contar da data fixada para o reporte, para transmitirem a informação corrigida.

O BCE efectuará uma cópia do conjunto de dados de FI, com exclusão dos valores marcados como confidenciais e da variável VLA, às 18h00 CET do quarto dia útil seguinte à data de reporte fixada para a transmissão de actualizações. A informação actualizada estará disponível às 12h00 CET do dia seguinte. Se a cópia tiver sido executada às 18h00 CET de sexta-feira, o BCE disponibilizará a informação actualizada às 12h00 CET de sábado.

O BCE não publicará valores que tenham sido marcados como confidenciais.

O BCE não publicará o «VLA» por fundo de investimento. Em vez disso, o BCE estabelecerá, com base no valor líquido dos activos, uma escala de categorias de dimensão, bem como a categoria adequada a cada fundo de investimento.

Em simultâneo com a publicação no seu site, o BCE envia a lista de FI aos BCN através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.

Artigo 21.o

Verificação

Sem prejuízo dos direitos de verificação do BCE previstos no Regulamento (CE) n.o 2533/98 e no Regulamento BCE/2001/13, os BCN devem controlar e promover a qualidade e a fiabilidade da informação estatística disponibilizada ao BCE.

Artigo 22.o

Padrões de transmissão

Os BCN devem utilizar o canal ESCB-Net disponibilizado pelo SEBC para a transmissão electrónica da informação estatística exigida pelo BCE. O formato de mensagem estatística desenvolvido para este intercâmbio electrónico de informação estatística será o formato padrão que for aprovado pelo Comité de Estatísticas. A presente disposição não impede a utilização de quaisquer outros meios de transmissão de informação estatística, a título de solução de recurso, mediante a autorização prévia do BCE.

Artigo 23.o

Procedimento simplificado de alteração

Tendo em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, a Comissão Executiva do BCE pode proceder a alterações técnicas aos anexos desta orientação que não modifiquem o quadro conceptual subjacente ou afectem o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos nos Estados-Membros.

Artigo 24.o

Publicação

Os BCN não publicarão a informação nacional com que tenham contribuído para os agregados monetários mensais da área do euro sem que o BCE tenha publicado estes agregados. Quando o fizerem, essa informação deve ser idêntica àquela com que tenham contribuído para os últimos agregados da área do euro publicados. A eventual reprodução pelos BCN dos agregados da área do euro publicados pelo BCE deve ser fiel.

Artigo 25.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2003/2.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da entrada em vigor do Regulamento BCE/2007/8.

Artigo 27.o

Destinatários

A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de Agosto de 2007.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2006/20 (JO L 2 de 5.1.2007, p. 3).

(2)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(3)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 24. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2004/21 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42).

(4)  JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.

(5)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(6)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

(7)  JO L 58 de 3.3.2003, p. 1.

(8)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(9)  Em princípio, o balanço é elaborado com referência ao último dia de calendário do mês/trimestre, não considerando os feriados oficiais locais. Nos muitos casos em que tal não seja possível, o balanço será elaborado no final do último dia útil, de acordo com as regras nacionais de mercado ou contabilísticas.

(10)  Ou seja, operações.

(11)  Ou seja, inclusão ou exclusão de IFM, se a actividade foi transferida do/para o sector das IFM.

(12)  Ou seja, fusões e aquisições.

(13)  Instituto Monetário Europeu, Money and Banking Statistics Compilation Guide — Guidance provided to NCBs for the compilation of money and banking statistics for submission to the ECB, disponível em www.ecb.int.

(14)  Em princípio, os activos e passivos são contabilizados com referência ao último dia de calendário do mês ou trimestre, não considerando os feriados oficiais locais. Nos muitos casos em que tal não seja possível, os activos e passivos serão contabilizados no final do último dia útil, de acordo com as regras nacionais de mercado ou contabilísticas.


ANEXO I

TABELAS DE CORRESPONDÊNCIA

As tabelas de correspondência estabelecem uma correlação precisa entre as rubricas do balanço contabilístico e as rubricas a reportar para fins estatísticos.

O lado esquerdo das tabelas de correspondência indica, para cada célula dos quadros 1, 2, 3 e 4 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, o número, a desagregação e a descrição das rubricas. O lado direito das tabelas de correspondência indica, para cada rubrica contabilística, o número, o nome e a desagregação requerida. Algumas rubricas do balanço do Regulamento BCE/2001/13 não são aplicáveis aos balanços do BCE e dos BCN (sendo indicadas como «n.a.»).

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

(Dados mensais)

Tabelas de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica.

PASSIVO

Stocks

Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 1

Formato do balanço contabilístico

Rubrica

Descrição

Desagregação

Rubrica

Descrição

Desagregação adicional apresentada

Residência

Sector

Subsector

Vencimento

Residência

Tipo

Moeda

Sector

Subsector

Vencimento

8

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

1

Notas em circulação

 

 

 

 

 

 

9

Depósitos (todas as moedas)

Nacionais

IFM

 

 

 

2,1

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — facilidades de depósito

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,3

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos a prazo

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,4

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — operações reversíveis ocasionais de regularização

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,5

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10,1

Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva (só no balanço do BCE)

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10,2

Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE)

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10,4

Responsabilidades intra-Eurosistema — outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Depósitos

Todas as moedas

IFM

 

 

9

Depósitos (todas as moedas)

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Administração central

 

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Nacionais

 

 

SNM

Administração central

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

 

SNM

Administração central

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Depósitos

Todas as moedas

SNM

Administração central

 

9

Depósitos (todas as moedas)

Outros Estados-Membros participantes

IFM

 

 

 

2,1

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — facilidades de depósito

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,3

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos a prazo

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,4

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,5

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10,1

Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva (só no balanço do BCE)

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10,2

Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE)

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10,4

Responsabilidades intra-Eurosistema — outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Depósitos

Todas as moedas

IFM

 

 

9

Depósitos (todas as moedas)

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Administração central

 

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes

 

 

SNM

Administração central

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

 

SNM

Administração central

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Depósitos

Todas as moedas

SNM

Administração central

 

9

Depósitos (todas as moedas)

Resto do mundo

 

 

 

 

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Resto do mundo

Depósitos

Todas as moedas

 

 

 

9

Depósitos (todas as moedas)

Resto do mundo

 

 

 

Por prazo (2 segmen-tos)

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

 

 

 

 

 

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

 

 

 

 

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

 

 

 

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Resto do mundo

Depósitos

Todas as moedas

 

 

Por prazo (2 segmentos)

9e

Depósitos (euro)

Nacionais

IFM

 

 

 

2,1

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — facilidades de depósito

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,3

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos a prazo

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,4

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — operações reversíveis ocasionais de regularização

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,5

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10,1

Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva (só no balanço do BCE)

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10,2

Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE)

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10,4

Responsabilidades intra-Eurosistema — outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Depósitos

Euro

 

 

 

9e

Depósitos (euro)

Outros Estados-Membros participantes

IFM

 

 

 

2,1

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — facilidades de depósito

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,3

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos a prazo

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,4

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — operações reversíveis ocasionais de regularização

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,5

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10,1

Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva (só no balanço do BCE)

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10,2

Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE)

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10,4

Responsabilidades intra-Eurosistema — outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Depósitos

Euro

IFM

 

 

9.1e

Overnight

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

 

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Nacionais

Overnight

 

 

Outras adminis-trações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Euro

SNM

Outras adminis-trações públicas

 

9.1e

Overnight

Nacionais

SNM

Outros residentes

 

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Euro

SNM

Outros residentes

 

9.1e

Overnight

Nacionais

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

 

 

Outros intermediários financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Euro

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

9.1e

Overnight

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

 

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Euro

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

9.1e

Overnight

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Euro

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

9.1e

Overnight

Nacionais

SNM

Outros residentes

Famílias

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Euro

Outros residentes

Famílias

 

9.1e

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

 

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

 

Outras adminis-trações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Euro

SNM

Outras adminis-trações públicas

 

9.1e

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

 

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Euro

SNM

Outros residentes

 

9.1e

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

 

Outros intermediários financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Euro

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

9.1e

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Euro

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

9.1e

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Euro

SNM

Sociedades não financeiras

 

9.1e

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Famílias

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Euro

SNM

Famílias

 

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (3 segmen-tos)

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

SNM

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Euro

SNM

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (3 segmentos)

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Outros residentes

 

Por prazo (3 segmen-tos)

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Euro

SNM

Outros residentes

Por prazo (3 segmentos)

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

Por prazo (3 segmen-tos)

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Outros intermediários financeiros

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Euro

SNM

Outros intermediários financeiros

Por prazo (3 segmentos)

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (3 segmen-tos)

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Euro

SNM

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (3 segmentos)

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

Por prazo (3 segmen-tos)

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Sociedades não financeiras

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Euro

SNM

Sociedades não financeiras

Por prazo (3 segmentos)

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Outros residentes

Famílias

Por prazo (3 segmen-tos)

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Famílias

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Euro

SNM

Famílias

Por prazo (3 segmentos)

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (3 segmen-tos)

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Euro

SNM

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (3 segmentos)

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

 

Por prazo (3 segmen-tos)

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Euro

 

Outros residentes

Por prazo (3 segmentos)

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

Por prazo (3 segmen-tos)

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Outros intermediários financeiros

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Euro

SNM

Outros intermediários financeiros

Por prazo (3 segmentos)

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (3 segmen-tos)

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Euro

SNM

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (3 segmentos)

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

Por prazo (3 segmen-tos)

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Sociedades não financeiras

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Euro

SNM

Sociedades não financeiras

Por prazo (3 segmentos)

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Famílias

Por prazo (3 segmen-tos)

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Famílias

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Euro

SNM

Famílias

Por prazo (3 segmentos)

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

Nacionais

SNM

Outros residentes

 

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

Nacionais

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

Nacionais

SNM

Outros residentes

Famílias

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

 

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Famílias

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.4e

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

 

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Nacionais

Acordos de recompra

 

 

Outras adminis-trações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

Euro

SNM

Outras adminis-trações públicas

 

9.4e

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Outros residentes

 

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

Euro

SNM

Outros residentes

 

9.4e

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

 

 

Outros intermediários financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

 

SNM

Outros intermediários financeiros

 

9.4e

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

 

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

 

SNM

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

9.4e

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

Euro

SNM

Sociedades não financeiras

 

9.4e

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Outros residentes

Famílias

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

Euro

SNM

Famílias

 

9.4e

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

 

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

 

Outras adminis-trações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

Euro

SNM

Outras adminis-trações públicas

 

9.4e

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

 

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

Euro

SNM

Outros residentes

 

9.4e

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

 

Outros intermediários financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

Euro

SNM

Outros intermediários financeiros

 

9.4e

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

Euro

SNM

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

9.4e

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

Euro

SNM

Sociedades não financeiras

 

9.4e

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Famílias

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

Euro

SNM

Famílias

 

9.1x

Overnight

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Overnight

 

 

Outras adminis-trações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Moeda estrangeira

SNM

Outras adminis-trações públicas

 

9.1x

Overnight

Nacionais

SNM

Outros residentes

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Overnight

 

 

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Euro

SNM

Outros residentes

 

9.1x

Overnight

Nacionais

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Overnight

 

 

Outros intermediários financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Euro

SNM

Outros intermediários financeiros

 

9.1x

Overnight

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Overnight

 

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Euro

SNM

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

9.1x

Overnight

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Overnight

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Moeda estrangeira

SNM

Sociedades não financeiras

 

9.1x

Overnight

Nacionais

SNM

Outros residentes

Famílias

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Overnight

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Moeda estrangeira

SNM

Famílias

 

9.1x

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

 

Outras adminis-trações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Moeda estrangeira

SNM

Outras adminis-trações públicas

 

9.1x

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

 

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Moeda estrangeira

SNM

Outros residentes

 

9.1x

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

 

Outros intermediários financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Moeda estrangeira

SNM

Outros intermediários financeiros

 

9.1x

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Moeda estrangeira

SNM

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

9.1x

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Moeda estrangeira

SNM

Sociedades não financeiras

 

9.1x

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Famílias

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Moeda estrangeira

SNM

Famílias

 

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (3 segmen-tos)

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Moeda estrangeira

SNM

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (3 segmentos)

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Outros residentes

 

Por prazo (3 segmen-tos)

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Outros residentes

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Moeda estrangeira

SNM

Outros residentes

Por prazo (3 segmentos)

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

Por prazo (3 segmen-tos)

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Outros intermediários financeiros

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Moeda estrangeira

SNM

Outros intermediários financeiros

Por prazo (3 segmentos)

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (3 segmen-tos)

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Moeda estrangeira

SNM

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (3 segmentos)

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

Por prazo (3 segmen-tos)

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Sociedades não financeiras

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Moeda estrangeira

SNM

Sociedades não financeiras

Por prazo (3 segmentos)

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Outros residentes

Famílias

Por prazo (3 segmen-tos)

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Famílias

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Moeda estrangeira

SNM

Famílias

Por prazo (3 segmentos)

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (3 segmen-tos)

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Moeda estrangeira

SNM

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (3 segmentos)

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

 

Por prazo (3 segmen-tos)

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Outros residentes

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Moeda estrangeira

SNM

Outros residentes

Por prazo (3 segmentos)

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

Por prazo (3 segmen-tos)

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Outros intermediários financeiros

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Moeda estrangeira

SNM

Outros intermediários financeiros

Por prazo (3 segmentos)

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (3 segmen-tos)

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Moeda estrangeira

SNM

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (3 segmentos)

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

Por prazo (3 segmen-tos)

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Sociedades não financeiras

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Moeda estrangeira

SNM

Sociedades não financeiras

Por prazo (3 segmentos)

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Famílias

Por prazo (3 segmen-tos)

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

 

Famílias

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Moeda estrangeira

SNM

Famílias

Por prazo (3 segmentos)

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

Nacionais

SNM

Outros residentes

 

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

Nacionais

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

Nacionais

SNM

Outros residentes

Famílias

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

 

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Famílias

Por prazo (2 segmen-tos)

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

9.4x

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Acordos de recompra

 

 

Outras adminis-trações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

Moeda estrangeira

SNM

Outras adminis-trações públicas

 

9.4x

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Outros residentes

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Acordos de recompra

 

 

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

Moeda estrangeira

SNM

Outros residentes

 

9.4x

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Acordos de recompra

 

 

Outros intermediários financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

 

SNM

Outros intermediários financeiros

 

9.4x

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Acordos de recompra

 

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

 

SNM

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

9.4x

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Acordos de recompra

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

Moeda estrangeira

SNM

Sociedades não financeiras

 

9.4x

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Outros residentes

Famílias

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Acordos de recompra

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

Moeda estrangeira

SNM

Famílias

 

9.4x

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

 

Outras adminis-trações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

Moeda estrangeira

SNM

Outras adminis-trações públicas

 

9.4x

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

 

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

SNM

Outros residentes

 

9.4x

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

 

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

SNM

Outros residentes

 

9.4x

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

 

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

Moeda estrangeira

SNM

Outros residentes

 

9.4x

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

 

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

Moeda estrangeira

SNM

Outros residentes

 

9.4x

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Famílias

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

 

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

Moeda estrangeira

SNM

Outros residentes

 

10

Acções/unid. de part. de FMM

 

 

 

 

 

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

11e

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

Até 1 ano

4

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

Até 1 ano

11e

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

Superior a 1 e até 2 anos

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

11e

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

Superior a 2 anos

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

11x

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

Até 1 ano

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

11x

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

Superior a 1 e até 2 anos

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

11x

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

Superior a 2 anos

n/a

n/a

 

 

 

 

 

 

12

Capital e reservas

 

 

 

 

 

(11)

(Outros activos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Provisões

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

Contas de reavaliação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

13

Outros passivos

 

 

 

 

 

10,3

Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Elementos em fase de liquidação

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Provisões

 

Outros passivos

 

 

 

 

CB3

Contrapartida de DSE (1)

 

 

 

 

 

9

Contrapartida dos DSE atribuídos pelo FMI

 

 

 

 

 

 

As posições intra-Eurosistema nacionais aplicam-se apenas ao BCE ou ao Deutsche Bundesbank.


TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

(Dados mensais)

Tabela de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica.

ACTIVO

Stocks

Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 1

Formato do balanço contabilístico

Rubrica

Descrição

Desagregação

Rubrica

Descrição

Desagregação adicional apresentada

Residência

Sector

Subsector

Finalidade

Vencimento

Residência

Tipo

Sector

Subsector

Finalidade

Vencimento/moeda

1

Numerário (todas as moedas)

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

1e

Numerário, do qual: euro

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

2

Empréstimos

Nacionais

IFM

 

 

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,1

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações principais de refinanciamento

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,2

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações de refinanciamento de prazo alargado

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,3

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações reversíveis ocasionais de regularização

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,4

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações reversíveis estruturais

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,5

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — facilidade permanente de cedência de liquidez

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,6

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Nacionais

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9,2

Créditos intra-Eurosistema — créditos equivalentes à transferência de activos de reserva (só no balanço dos BCN)

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9,3

Créditos intra-Eurosistema — crédito relativo a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE)

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9,5

Créditos intra-Eurosistema — outros créditos no âmbito do Eurosistema

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

IFM

 

 

 

 

2

Empréstimos

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

 

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em Moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às administrações públicas expressos em euros

Nacionais

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Administrações públicas

 

 

 

2

Empréstimos

Nacionais

SNM

Outros residentes

 

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

 

 

 

2

Empréstimos

Nacionais

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

Por prazo (3 segmen-tos)

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

Outros intermediários financeiros

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

Por prazo (3 segmen-tos)

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

Por prazo (3 segmen-tos)

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

Sociedades não financeiras

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos

Nacionais

SNM

Outros residentes

Famílias

Crédito ao consumo

Por prazo (3 segmen-tos)

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

Famílias

Crédito ao consumo

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Famílias

Crédito ao consumo

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos

Nacionais

SNM

Outros residentes

Famílias

Crédito para a compra de habitação

Por prazo (3 segmen-tos)

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

Famílias

Crédito para a compra de habitação

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Famílias

Crédito para a compra de habitação

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos

Nacionais

SNM

Outros residentes

Famílias

Outros (categoria residual)

Por prazo (3 segmen-tos)

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

Famílias

Outros (categoria residual)

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Famílias

Outros (categoria residual)

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos

Outros Estados-Membros participantes

IFM

 

 

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,1

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações principais de refinanciamento

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,2

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações de refinanciamento de prazo alargado

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,3

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações reversíveis ocasionais de regularização

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,4

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações reversíveis estruturais

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,5

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — facilidade permanente de cedência de liquidez

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,6

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9,2

Créditos intra-Eurosistema — créditos equivalentes à transferência de activos de reserva (só no balanço dos BCN)

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9,3

Créditos intra-Eurosistema — crédito relativo a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE)

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9,5

Créditos intra-Eurosistema — outros créditos no âmbito do Eurosistema

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Empréstimos

IFM

 

 

 

 

2

Empréstimos

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

 

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às administrações públicas expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Empréstimos

SNM

Administrações públicas

 

 

 

2

Empréstimos

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

 

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Empréstimos

SNM

Outros residentes

 

 

 

2

Empréstimos

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

Por prazo (3 segmen-tos)

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

Outros intermediários financeiros

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

Por prazo (3 segmen-tos)

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

Por prazo (3 segmen-tos)

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

Sociedades não financeiras

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Famílias

Crédito ao consumo

Por prazo (3 segmen-tos)

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

Famílias

Crédito ao consumo

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Famílias

Crédito ao consumo

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Famílias

Crédito para a compra de habitação

Por prazo (3 segmen-tos)

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

Famílias

Crédito para a compra de habitação

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Famílias

Crédito para a compra de habitação

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Famílias

Outros (categoria residual)

Por prazo (3 segmen-tos)

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Empréstimos

 

 

Famílias

Outros (categoria residual)

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Famílias

Outros (categoria residual)

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos

Resto do mundo

 

 

 

 

 

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Empréstimos

 

 

 

 

 

2

Empréstimos

Resto do mundo

 

 

 

 

Até 1 ano

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

 

 

 

 

Até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Empréstimos

 

 

 

 

Até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

4,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Empréstimos

 

 

 

 

Até 1 ano

2

Empréstimos

Resto do mundo

 

 

 

 

Superior a 1 ano

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

 

 

 

 

Superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Empréstimos

 

 

 

 

Superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Empréstimos

 

 

 

 

Superior a 1 ano

2e

Empréstimos, dos quais: euro

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

 

 

 

8

Créditos às administrações públicas expressos em euros

Nacionais

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Administrações públicas

 

 

Euro

2e

Empréstimos, dos quais: euro

Nacionais

SNM

Outros residentes

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

 

 

Euro

2e

Empréstimos, dos quais: euro

Nacionais

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

Euro

2e

Empréstimos, dos quais: euro

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

Euro

2e

Empréstimos, dos quais: euro

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

Euro

2e

Empréstimos, dos quais: euro

Nacionais

SNM

Outros residentes

Famílias

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Famílias

 

Euro

2e

Empréstimos, dos quais: euro

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

 

 

 

8

Créditos às administrações públicas expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Empréstimos

SNM

Administrações públicas

 

 

Euro

2e

Empréstimos, dos quais: euro

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Empréstimos

SNM

Outros residentes

 

 

Euro

2e

Empréstimos, dos quais: euro

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

Euro

2e

Empréstimos, dos quais: euro

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

Euro

2e

Empréstimos, dos quais: euro

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

Euro

2e

Empréstimos, dos quais: euro

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Famílias

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Empréstimos

SNM

Outros residentes

Famílias

 

Euro

3e

Títulos excepto acções — euro

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Nacionais

Títulos (excepto acções)

SNM

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às administrações públicas expressos em euros

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Títulos (excepto acções)

SNM

Administrações públicas

 

 

Euro

3e

Títulos excepto acções — euro

Nacionais

SNM

Outros residentes

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Nacionais

Títulos (excepto acções)

SNM

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Títulos (excepto acções)

SNM

Outros residentes

 

 

Euro

3e

Títulos excepto acções — euro

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

SNM

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às administrações públicas expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

SNM

Administrações públicas

 

 

Euro

3e

Títulos excepto acções — euro

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

SNM

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

SNM

Outros residentes

 

 

Euro

3e

Títulos excepto acções — euro

Nacionais

IFM

 

 

 

Por prazo (3 segmen-tos)

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Nacionais

Títulos (excepto acções)

IFM

 

 

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Nacionais

Títulos (excepto acções)

IFM

 

 

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Títulos (excepto acções)

IFM

 

 

 

Por prazo (3 segmentos) / Euro

3e

Títulos excepto acções — euro

Outros Estados-Membros participantes

IFM

 

 

 

Por prazo (3 segmen-tos)

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

IFM

 

 

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

IFM

 

 

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

IFM

 

 

 

Por prazo (3 segmentos) / Euro

3x

Títulos excepto acções — moedas estrangeiras

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

 

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Títulos (excepto acções)

SNM

Administrações públicas

 

 

Moedas estrangeiras

3x

Títulos excepto acções — moedas estrangeiras

Nacionais

SNM

Outros residentes

 

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Títulos (excepto acções)

SNM

Outros residentes

 

 

Moedas estrangeiras

3x

Títulos excepto acções — moedas estrangeiras

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

 

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

SNM

Administrações públicas

 

 

Moedas estrangeiras

3x

Títulos excepto acções — moedas estrangeiras

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

 

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

SNM

Outros residentes

 

 

Moedas estrangeiras

3x

Títulos excepto acções — moedas estrangeiras

Nacionais

IFM

 

 

 

Por prazo (3 segmen-tos)

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

 

 

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Títulos (excepto acções)

IFM

 

 

 

Por prazo (3 segmentos) / Moedas estrangeiras

3x

Títulos excepto acções — moedas estrangeiras

Outros Estados-Membros participantes

IFM

 

 

 

Por prazo (3 segmen-tos)

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

 

 

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

IFM

 

 

 

Por prazo (3 segmentos) / Moedas estrangeiras

3

Títulos excepto acções

Resto do mundo

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

Títulos (excepto acções)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Títulos (excepto acções)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Títulos (excepto acções)

 

 

 

 

 

4

Acções/unid. part de FMM

Nacionais

IFM

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Acções/unid. part de FMM

 

 

 

 

 

4

Acções/unid. part de FMM

Outros Estados-Membros participantes

IFM

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Acções/unid. part de FMM

 

 

 

 

 

5

Acções e outras participações

Nacionais

IFM

 

 

 

 

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Nacionais

Acções e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9,1

Créditos intra-Eurosistema — participação no capital do BCE (só no balanço dos BCN)

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Acções e outras participações

IFM

 

 

 

 

5

Acções e outras participações

Nacionais

SNM

Outros residentes

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Acções e outras participações

SNM

 

 

 

 

5

Acções e outras participações

Outros Estados-Membros participantes

IFM

 

 

 

 

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Acções e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9,1

Créditos intra-Eurosistema — participação no capital do BCE (só no balanço dos BCN)

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Acções e outras participações

IFM

 

 

 

 

5

Acções e outras participações

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Acções e outras participações

SNM

 

 

 

 

5

Acções e outras participações

Resto do mundo

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Acções e outras participações

 

 

 

 

 

6

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

 

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

7

Outros activos

 

 

 

 

 

 

9,4

Activos intra-sistema — activos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

 

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Elementos em fase de liquidação

 

Outos activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

 

Outros activos

 

 

 

 

 

CB1

Ouro e ouro a receber (só ouro monetário)

 

 

 

 

 

 

1

Ouro e ouro a receber

 

 

 

 

 

 

 

CB2

Créditos sobre o FMI — direitos de saque, DSE, outros activos

 

 

 

 

 

 

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

DSE

 

 

 

 

 

As posições intra-Eurosistema nacionais aplicam-se apenas ao BCE ou ao Deutsche Bundesbank.


TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Desagregação por sectores (Dados trimestrais)

Tabela de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica.

PASSIVO

Stocks

Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 2

Formato do balanço contabilístico

Rubrica

Descrição

Desagregação

Rubrica

Descrição

Desagregação adicional apresentada

Residência

Sector

Subsectores

Residência

Tipo

Sector

Subsectores

Vencimento

9

Depósitos (todas as moedas)

Resto do mundo

Bancos

 

 

 

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

 

 

Bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

 

Bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Resto do mundo

 

Bancos

 

 

9

Depósitos (todas as moedas)

Resto do mundo

Não bancos

Administrações públicas

 

 

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

 

 

Não bancos

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

 

Não bancos

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Resto do mundo

 

Não bancos

Administrações públicas

 

9

Depósitos (todas as moedas)

Resto do mundo

Não bancos

Outros residentes

 

 

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

 

 

Não bancos

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

 

Não bancos

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Resto do mundo

 

Não bancos

Outros residentes

 

9,1

Overnight

Nacionais

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração estadual

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Nacionais

Overnight

 

Administração estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Overnight

 

Administração estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Administrações públicas

Administração estadual

 

9,1

Overnight

Nacionais

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração local

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Nacionais

Overnight

 

Administração local

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Overnight

 

Administração local

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Administrações públicas

Administração local

 

9,1

Overnight

Nacionais

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Fundos da segurança social

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Nacionais

Overnight

 

Fundos da segurança social

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Overnight

 

Fundos da segurança social

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Overnight

Administrações públicas

Fundos da segurança social

 

9,1

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração estadual

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

Administração estadual

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

Administração estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Administrações públicas

Administração estadual

 

9,1

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração local

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

Administração local

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

Administração local

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Administrações públicas

Administração local

 

9,1

Overnight

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Fundos da segurança social

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

Fundos da segurança social

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

 

Fundos da segurança social

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Overnight

Administrações públicas

Fundos da segurança social

 

9,2

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração estadual

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

Administração estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

Administração estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Administrações públicas

Administração estadual

 

9,2

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração local

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

Administração local

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

Administração local

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Administrações públicas

Administração local

 

9,2

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Fundos da segurança social

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

Fundos da segurança social

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

 

Fundos da segurança social

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Com prazo de vencimento acordado

Administrações públicas

Fundos da segurança social

 

9,2

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração estadual

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

Administração estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

Administração estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Administrações públicas

Administração estadual

 

9,2

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração local

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

Administração local

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

Administração local

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Administrações públicas

Administração local

 

9,2

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Fundos da segurança social

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

Fundos da segurança social

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

 

Fundos da segurança social

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Com prazo de vencimento acordado

Administrações públicas

Fundos da segurança social

 

9,3

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração estadual

n/a

n/a

 

 

 

 

 

9,3

Com prazo de vencimento acordado

Nacionais

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Fundos da segurança social

n/a

n/a

 

 

 

 

 

9,3

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração estadual

n/a

n/a

 

 

 

 

 

9,3

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração local

n/a

n/a

 

 

 

 

 

9,3

Com prazo de vencimento acordado

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Fundos da segurança social

n/a

n/a

 

 

 

 

 

9,4

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração estadual

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Nacionais

Acordos de recompra

 

Administração estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Acordos de recompra

 

Administração estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

Administrações públicas

Administração estadual

 

9,4

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração local

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Nacionais

Acordos de recompra

 

Administração local

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Acordos de recompra

 

Administração local

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

Administrações públicas

Administração local

 

9,4

Acordos de recompra

Nacionais

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Fundos da segurança social

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Nacionais

Acordos de recompra

 

Fundos da segurança social

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

Acordos de recompra

 

Fundos da segurança social

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

Administrações públicas

Fundos da segurança social

 

9,4

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração estadual

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

Administração estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

Administração estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

Acordos de recompra

Administrações públicas

Administração estadual

 

9,4

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Administração local

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

Administração local

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

Administração local

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

Administrações públicas

Administração local

 

9,4

Acordos de recompra

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Administrações públicas

Outras administrações públicas

Fundos da segurança social

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

Fundos da segurança social

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

 

Fundos da segurança social

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

Acordos de recompra

Administrações públicas

Fundos da segurança social

 


TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Desagregação por sectores (Dados trimestrais)

Tabela de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica.

ACTIVO

Stocks

Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 2

Formato do balanço contabilístico

Rubrica

Descrição

Desagregação

Rubrica

Descrição

Desagregação adicional apresentada

Residência

Sector

Subsectores

Residência

Tipo

Sector

Subsector

Vencimento

2

Empréstimos

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Adminis-tração central

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Emprésti-mos

 

Administração central

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Nacionais

Emprésti-mos

 

Administração central

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Emprésti-mos

Administrações públicas

Administração central

 

2

Empréstimos

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Adminis-tração central

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Emprésti-mos

 

Administração central

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Emprésti-mos

 

Administração central

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Emprésti-mos

Administrações públicas

Administração central

 

2

Empréstimos

Resto do mundo

Bancos

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Emprésti-mos

Bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Emprésti-mos

Bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Emprésti-mos

Bancos

 

 

2

Empréstimos

Resto do mundo

Não bancos

Adminis-trações públicas

 

 

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

Emprésti-mos

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Emprésti-mos

Não bancos

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Emprésti-mos

Não bancos

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Emprésti-mos

Não bancos

Administrações públicas

 

2

Empréstimos

Resto do mundo

Não bancos

Outros residentes

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Emprésti-mos

Não bancos

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Emprésti-mos

Não bancos

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Emprésti-mos

Não bancos

Outros residentes

 

2

Empréstimos (3 segmentos de prazo)

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Adminis-tração estadual

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Emprésti-mos

 

Administração estadual

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Nacionais

Emprésti-mos

 

Administração estadual

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Emprésti-mos

Administrações públicas

Administração estadual

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos (3 segmentos de prazo)

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Adminis-tração local

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Emprésti-mos

 

Administração local

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Nacionais

Emprésti-mos

 

Administração local

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Emprésti-mos

Administrações públicas

Administração local

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos (3 segmentos de prazo)

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Fundos de segurança social

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Emprésti-mos

 

Fundos de segurança social

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Nacionais

Emprésti-mos

 

Fundos de segurança social

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Emprésti-mos

Administrações públicas

Fundos de segurança social

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos (3 segmentos de prazo)

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Adminis-tração estadual

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Emprésti-mos

 

Administração estadual

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Emprésti-mos

 

Administração estadual

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Emprésti-mos

Administrações públicas

Administração estadual

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos (3 segmentos de prazo)

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Adminis-tração local

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Emprésti-mos

 

Administração local

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Emprésti-mos

 

Administração local

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Emprésti-mos

Administrações públicas

Administração local

Por prazo (3 segmentos)

2

Empréstimos (3 segmentos de prazo)

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Fundos de segurança social

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Emprésti-mos

 

Fundos de segurança social

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Emprésti-mos

 

Fundos de segurança social

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Emprésti-mos

Administrações públicas

Fundos de segurança social

Por prazo (3 segmentos)

3

Títulos excepto acções

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Adminis-tração central

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

Administração central

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Nacionais

 

Administrações públicas

Administração central

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

Administração central

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Títulos (excepto acções)

Administrações públicas

Administração central

 

3

Títulos excepto acções

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Adminis-tração central

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

Administração central

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

 

Administrações públicas

Administração central

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

Administração central

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

Administrações públicas

Administração central

 

3

Títulos excepto acções

Resto do mundo

Bancos

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Títulos (excepto acções)

Bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Títulos (excepto acções)

Bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Títulos (excepto acções)

Bancos

 

 

3

Títulos excepto acções

Resto do mundo

Não bancos

Adminis-trações públicas

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Títulos (excepto acções)

Não bancos

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Títulos (excepto acções)

Não bancos

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Títulos (excepto acções)

Não bancos

Administrações públicas

 

3

Títulos excepto acções

Resto do mundo

Não bancos

Outros residentes

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Títulos (excepto acções)

Não bancos

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Títulos (excepto acções)

Não bancos

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Títulos (excepto acções)

Não bancos

Outros residentes

 

3

Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo)

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Adminis-tração estadual

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

Administração estadual

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Nacionais

 

Administrações públicas

Administração estadual

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

Administração estadual

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Títulos (excepto acções)

Administrações públicas

Administração estadual

Por prazo (2 segmentos)

3

Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo)

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Adminis-tração local

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

Administração local

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Nacionais

 

Administrações públicas

Administração local

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

Administração local

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Títulos (excepto acções)

Administrações públicas

Administração local

Por prazo (2 segmentos)

3

Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo)

Nacionais

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Fundos de segurança social

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

Fundos de segurança social

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Nacionais

 

Administrações públicas

Fundos de segurança social

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

Fundos de segurança social

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Títulos (excepto acções)

Administrações públicas

Fundos de segurança social

Por prazo (2 segmentos)

3

Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo)

Nacionais

SNM

Outros residentes

Outros intermediári-os financeiros

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

Outros intermediários financeiros

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Nacionais

 

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Títulos (excepto acções)

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

Por prazo (2 segmentos)

3

Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo)

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Nacionais

 

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Títulos (excepto acções)

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (2 segmentos)

3

Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo)

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

Títulos (excepto acções)

 

Sociedades não financeiras

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Nacionais

 

Outros residentes

Sociedades não financeiras

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

Títulos (excepto acções)

Outros residentes

Sociedades não financeiras

Por prazo (2 segmentos)

3

Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo)

Nacionais

SNM

Outros residentes

Famílias

 

n/a

n/a

 

 

 

 

 

3

Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo)

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Adminis-tração estadual

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

Administração estadual

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

 

Administrações públicas

Administração estadual

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

Administração estadual

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

Administrações públicas

Administração estadual

Por prazo (2 segmentos)

3

Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo)

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Adminis-tração local

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

Administração local

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

 

Administrações públicas

Administração local

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

Administração local

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

Administrações públicas

Administração local

Por prazo (2 segmentos)

3

Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo)

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Adminis-trações públicas

Outras adminis-trações públicas

Fundos de segurança social

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

Fundos de segurança social

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

 

Administrações públicas

Fundos de segurança social

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

Fundos de segurança social

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

Administrações públicas

Fundos de segurança social

Por prazo (2 segmentos)

3

Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo)

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Outros intermediári-os financeiros

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

Outros intermediários financeiros

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

 

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

Por prazo (2 segmentos)

3

Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo)

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

 

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Por prazo (2 segmentos)

3

Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo)

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

 

Sociedades não financeiras

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes

 

Outros residentes

Sociedades não financeiras

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Títulos (excepto acções)

Outros residentes

Sociedades não financeiras

Por prazo (2 segmentos)

3

Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo)

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Famílias

 

n/a

n/a

 

 

 

 

 

5

Acções e outras participações

Nacionais

SNM

Outros residentes

Outros intermediári-os financeiros

 

11

Outros activos

Nacionais

Acções e outras partici-pações

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

5

Acções e outras participações

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

11

Outros activos

Nacionais

Acções e outras partici-pações

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

5

Acções e outras participações

Nacionais

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

11

Outros activos

Nacionais

Acções e outras partici-pações

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

5

Acções e outras participações

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Acções e outras partici-pações

Outros residentes

Outros intermediários financeiros

 

5

Acções e outras participações

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Acções e outras partici-pações

Outros residentes

Sociedades de seguros e fundos de pensões

 

5

Acções e outras participações

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 

11

Outros activos

Outros Estados-Membros participantes

Acções e outras partici-pações

Outros residentes

Sociedades não financeiras

 


TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Desagregação por países (Dados trimestrais)

Tabela de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica

PASSIVO

Stocks

Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 3

Formato do balanço contabilístico

Rubrica

Descrição

Residência

Sector

Rubrica

Descrição

Desagregação adicional apresentada

Residência

Sector

9

Depósitos (todas as moedas)

Estados-Membros da UE (excluindo nacionais)

IFM

2,1

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Outros Estados-Membros participantes:

--a-b-c

 

 

 

-- x-y-z

 

2,2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — facilidade de depósito

Outros Estados-Membros participantes:

--a-b-c

 

 

 

 

 

2,3

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos a prazo

Outros Estados-Membros participantes:

--a-b-c

 

 

 

 

 

2,4

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — operações reversíveis ocasionais de regularização

Outros Estados-Membros participantes:

--a-b-c

 

 

 

 

 

2,5

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Outros Estados-Membros participantes:

--a-b-c

 

 

 

 

 

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

Outros Estados-Membros participantes:

--a-b-c

 

 

 

 

 

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

IFM

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes:

--a-b-c

 

 

 

 

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

IFM

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

 

 

 

 

 

10,1

Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva

Outros Estados-Membros participantes:

--a-b-c

 

 

 

 

 

10,2

Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE)

(DE)

 

 

 

 

 

 

10,4

Responsabilidades intra-Eurosistema — outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema

Outros Estados-Membros participantes:

--a-b-c

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Estados-Membros da UE

 

IFM

9

Depósitos (todas as moedas)

Resto do mundo (excl. UE) — total

IFM

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

Resto do mundo (excl. UE)

 

Bancos

 

 

 

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

Resto do mundo (excl. UE)

 

Bancos

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Resto do mundo (excl. UE)

 

Bancos

9

Depósitos (todas as moedas)

Estados-Membros da UE (excluindo nacionais)

SNM

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes:

--a-b-c

 

 

 

-- x-y-z

 

5,2

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes:

--a-b-c

 

 

 

 

 

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

IFM

 

 

 

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes:

--a-b-c

 

 

 

 

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

SNM

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Estados-Membros da UE

 

SNM

9

Depósitos (todas as moedas)

Resto do mundo (excl. UE) — total

SNM

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

Resto do mundo (excl. UE)

 

Não bancos

 

 

 

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

Resto do mundo (excl. UE)

 

Não bancos

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Resto do mundo (excl. UE)

 

Não bancos


TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Desagregação por países (Dados trimestrais)

Tabela de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica

ACTIVO

Stocks

Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 3

Formato do balanço contabilístico

Rubrica

Descrição

Desagregação

Rubrica

Descrição

Desagregação adicional apresentada

Residência

Sector

Vencimento

Residência

Tipo

Sector

Vencimento

2

Empréstimos (todas as moedas)

Estados-Membros da UE (excl. nacionais)

IFM

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

Empréstimos

IFM

 

 

 

-- x-y-z

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

Empréstimos

IFM

 

 

 

 

 

 

4,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

 

 

 

 

 

 

 

 

5,1

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações principais de refinanciamento

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

 

 

 

 

 

 

 

 

5,2

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações de refinanciamento de prazo alargado

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

 

 

 

 

 

 

 

 

5,3

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações reversíveis ocasionais de regularização

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

 

 

 

 

 

 

 

 

5,4

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações reversíveis estruturais

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

 

 

 

 

 

 

 

 

5,5

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — facilidade permanente de cedência de liquidez

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

 

 

 

 

 

 

 

 

5,6

Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

9,2

Créditos intra-Eurosistema — créditos equivalentes à transferência de activos de reserva (só no balanço dos BCN)

(DE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9,3

Créditos intra-Eurosistema — créditos relativos a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE)

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

 

 

 

 

 

 

 

 

9,5

Créditos intra-Eurosistema — outros créditos no âmbito do Eurosistema

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Estados-Membros da UE

 

Empréstimos

IFM

 

2

Empréstimos (todas as moedas)

Resto do mundo (excl. UE) — total

IFM

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

Resto do mundo (excl. UE)

 

Empréstimos

Bancos

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

Resto do mundo (excl. UE)

 

Empréstimos

Bancos

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo (excl. UE)

 

Empréstimos

Bancos

 

2

Empréstimos (todas as moedas)

Estados-Membros da UE (excl. nacionais)

SNM

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

Empréstimos

SNM

 

 

 

-- x-y-z

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

Empréstimos

SNM

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Estados-Membros da UE

 

Empréstimos

SNM

 

2

Empréstimos (todas as moedas)

Resto do mundo (excl. UE) — total

SNM

 

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

Resto do mundo (excl. UE)

 

Empréstimos

Não bancos

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

Resto do mundo (excl. UE)

 

Empréstimos

Não bancos

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

Resto do mundo (excl. UE)

 

Empréstimos

Não bancos

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo (excl. UE)

 

Empréstimos

Não bancos

 

3

Títulos excepto acções (todas as moedas)

Estados-Membros da UE (excl. nacionais)

IFM

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

Títulos excepto acções

IFM

 

 

 

-- x-y-z

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

Títulos excepto acções

IFM

 

 

 

 

 

 

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

Títulos excepto acções

IFM

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Estados-Membros da UE

 

Títulos excepto acções

IFM

 

3

Títulos excepto acções (todas as moedas)

Resto do mundo (excl. UE) — total

IFM

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

Resto do mundo (excl. UE)

 

Títulos excepto acções

Bancos

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

Resto do mundo (excl. UE)

 

Títulos excepto acções

Bancos

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo (excl. UE)

 

Títulos excepto acções

Bancos

 

3

Títulos excepto acções (todas as moedas)

Estados-Membros da UE (excl. nacionais)

IFM

Por prazo (3 segmentos)

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

Títulos excepto acções

IFM

Por prazo (3 segmentos)

 

 

-- x-y-z

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

Títulos excepto acções

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

Títulos excepto acções

IFM

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

Títulos excepto acções

 

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

Títulos excepto acções

IFM

Por prazo (3 segmentos)

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Estados-Membros da UE

 

Títulos excepto acções

IFM

Por prazo (3 segmentos)

3

Títulos excepto acções (todas as moedas)

Estados-Membros da UE (excl. nacionais)

SNM

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

Títulos excepto acções

SNM

 

 

 

-- x-y-z

 

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

Títulos excepto acções

SNM

 

 

 

 

 

 

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

Títulos excepto acções

SNM

 

 

 

 

 

 

8

Créditos às Administrações públicas expressos em euros

Outros Estados-Membros participantes:

-a-b-c

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Estados-Membros da UE

 

Títulos excepto acções

SNM

 

3

Títulos excepto acções (todas as moedas)

Resto do mundo (excl. UE) — total

SNM

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

Resto do mundo (excl. UE)

 

Títulos excepto acções

Não bancos

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

Resto do mundo (excl. UE)

 

Títulos excepto acções

Não bancos

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo (excl. UE)

 

Títulos excepto acções

Não bancos

 

4

Acções/unid. part de FMM

Estados-Membros da UE (excl. nacionais)

-x-y-z

 

 

11

Outros activos

Estados-Membros da UE

 

Acções/unid. part de FMM

 

 

4

Acções/unid. part de FMM

Resto do mundo (excl. UE) — total

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo (excl. UE) — total

 

Acções/unid. part de FMM

 

 

5

Acções e outras participações

Estados-Membros da UE (excl. nacionais)

-x-y-z

 

 

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes):

--x-y-z

Acções e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

9,1

Créditos intra-Eurosistema — participação no capital do BCE (só no balanço dos BCN)

(DE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Estados-Membros da UE

 

Acções e outras participações

 

 

5

Acções e outras participações

Resto do mundo (excl. UE) — total

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo (excl. UE)

 

Acções e outras participações

 

 


TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Desagregação por moeda (Dados trimestrais)

Tabela de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica.

PASSIVO

Stocks

Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 4

Formato do balanço contabilístico

Rubrica

Descrição

Desagregação

Rubrica

Descrição

Desagregação adicional apresentada

Sector

Moeda

Vencimento

Residência

Sector

Moeda

Vencimento

9A

Depósitos — nacionais

IFM

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

IFM

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

9A

Depósitos — nacionais

IFM

DKK

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

DKK

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

IFM

DKK

 

9A

Depósitos — nacionais

IFM

SEK

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

SEK

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

IFM

SEK

 

9A

Depósitos — nacionais

IFM

GBP

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

GBP

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

IFM

GBP

 

9A

Depósitos — nacionais

IFM

Outras moedas — total

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

IFM

Outras moedas — total

 

9A

Depósitos — nacionais

IFM

USD

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

USD

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

IFM

USD

 

9A

Depósitos — nacionais

IFM

JPY

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

JPY

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

IFM

JPY

 

9A

Depósitos — nacionais

IFM

CHF

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

CHF

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

IFM

CHF

 

9A

Depósitos — nacionais

IFM

Restantes moedas agrupadas

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

IFM

Restantes moedas agrupadas

 

9A

Depósitos — nacionais

SNM

Euro

 

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

SNM

Euro

 

9A

Depósitos — nacionais

SNM

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

SNM

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

9A

Depósitos — nacionais

SNM

DKK

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

DKK

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

SNM

DKK

 

9A

Depósitos — nacionais

SNM

SEK

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

SEK

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

SNM

SEK

 

9A

Depósitos — nacionais

SNM

GBP

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

GBP

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

SNM

GBP

 

9A

Depósitos — nacionais

SNM

Outras moedas — total

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

SNM

Outras moedas — total

 

9A

Depósitos — nacionais

SNM

USD

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

USD

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

SNM

USD

 

9A

Depósitos — nacionais

SNM

JPY

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

JPY

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

SNM

JPY

 

9A

Depósitos — nacionais

SNM

CHF

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

CHF

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

SNM

CHF

 

9A

Depósitos — nacionais

SNM

Restantes moedas agrupadas

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Nacionais

 

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Nacionais

SNM

Restantes moedas agrupadas

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

IFM

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

IFM

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

IFM

DKK

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

DKK

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

IFM

DKK

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

IFM

SEK

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

SEK

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

IFM

SEK

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

IFM

GBP

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

GBP

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

IFM

GBP

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

IFM

Outras moedas — total

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

IFM

Outras moedas — total

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

IFM

USD

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

USD

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

IFM

USD

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

IFM

JPY

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

JPY

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

IFM

JPY

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

IFM

CHF

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

CHF

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

IFM

CHF

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

IFM

Restantes moedas agrupadas

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

IFM

Restantes moedas agrupadas

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

SNM

Euro

 

5,1

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas

Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Euro

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

SNM

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

SNM

DKK

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

DKK

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

SNM

DKK

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

SNM

SEK

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

SEK

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

SNM

SEK

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

SNM

GBP

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

GBP

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

SNM

GBP

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outras moedas — total

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Outras moedas — total

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

SNM

USD

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

USD

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

SNM

USD

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

SNM

JPY

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

JPY

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

SNM

JPY

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

SNM

CHF

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

CHF

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

SNM

CHF

 

9B

Depósitos — Outros Estados-Membros participantes

SNM

Restantes moedas agrupadas

 

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Outros Estados-Membros participantes

 

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

Outros Estados-Membros participantes

SNM

Restantes moedas agrupadas

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

 

Euro

Por prazo (2 segmentos)

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

 

 

 

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

 

Euro

Por prazo (2 segmentos)

9C

Depósitos — Resto do mundo

 

Moedas dos outros Estados-Membros — total

Por prazo (2 segmentos)

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

 

Moedas dos outros Estados-Membros — total

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

Moedas dos outros Estados-Membros — total

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

 

Moedas dos outros Estados-Membros — total

Por prazo (2 segmentos)

9C

Depósitos — Resto do mundo

 

DKK

Por prazo (2 segmentos)

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

 

DKK

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

DKK

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

 

DKK

Por prazo (2 segmentos)

9C

Depósitos — Resto do mundo

 

SEK

Por prazo (2 segmentos)

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

 

SEK

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

SEK

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

 

SEK

Por prazo (2 segmentos)

9C

Depósitos — Resto do mundo

 

GBP

Por prazo (2 segmentos)

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

 

GBP

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

GBP

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

 

GBP

Por prazo (2 segmentos)

9C

Depósitos — Resto do mundo

 

Outras moedas total

Por prazo (2 segmentos)

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

 

Outras moedas — total

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

Outras moedas — total

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

 

Outras moedas — total

Por prazo (2 segmentos)

9C

Depósitos — Resto do mundo

 

USD

Por prazo (2 segmentos)

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

 

USD

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

USD

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

 

USD

Por prazo (2 segmentos)

9C

Depósitos — Resto do mundo

 

JPY

Por prazo (2 segmentos)

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

 

JPY

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

JPY

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

 

JPY

Por prazo (2 segmentos)

9C

Depósitos — Resto do mundo

 

CHF

Por prazo (2 segmentos)

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

 

CHF

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

CHF

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

 

CHF

Por prazo (2 segmentos)

9C

Depósitos — Resto do mundo

 

Restantes moedas agrupadas

Por prazo (2 segmentos)

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

 

Restantes moedas agrupadas

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

Restantes moedas agrupadas

Por prazo (2 segmentos)

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

 

Restantes moedas agrupadas

Por prazo (2 segmentos)

9C

Depósitos — Resto do mundo

Bancos

Todas as moedas agrupadas

 

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

 

Bancos

 

 

 

 

 

 

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Bancos

 

 

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Bancos

 

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Bancos

Euro

 

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

 

Bancos

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Bancos

Euro

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Bancos

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Bancos

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Bancos

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Bancos

DKK

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Bancos

DKK

 

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

DKK

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Bancos

DKK

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Bancos

SEK

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Bancos

SEK

 

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

SEK

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Bancos

SEK

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Bancos

GBP

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Bancos

GBP

 

 

 

 

 

 

8,2

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

GBP

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Bancos

GBP

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Bancos

Outras moedas — total

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Bancos

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Bancos

Outras moedas — total

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Bancos

USD

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Bancos

USD

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Bancos

USD

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Bancos

JPY

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Bancos

JPY

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Bancos

JPY

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Bancos

CHF

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Bancos

CHF

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Bancos

CHF

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Bancos

Restantes moedas agrupadas

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Bancos

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Bancos

Restantes moedas agrupadas

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Não bancos

Todas as moedas agrupadas

 

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

 

Não bancos

 

 

 

 

 

 

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Não bancos

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Não bancos

 

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Não bancos

Euro

 

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

 

Não bancos

 

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Não bancos

Euro

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Não bancos

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Não bancos

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Não bancos

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Não bancos

DKK

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Não bancos

DKK

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Não bancos

DKK

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Não bancos

SEK

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Não bancos

SEK

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Não bancos

SEK

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Não bancos

GBP

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Não bancos

GBP

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Não bancos

GBP

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Não bancos

Outras moedas — total

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Não bancos

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Não bancos

Outras moedas — total

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Não bancos

USD

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Não bancos

USD

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Não bancos

USD

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Não bancos

JPY

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Não bancos

JPY

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Não bancos

JPY

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Não bancos

CHF

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Não bancos

CHF

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Não bancos

CHF

 

9C

Depósitos — Resto do mundo

Não bancos

Restantes moedas agrupadas

 

8,1

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades

 

Não bancos

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

12

Outras responsabilidades

 

Não bancos

Restantes moedas agrupadas

 

11

Títulos de dívida emitidos

 

Moedas dos outros Estados-Membros — total

 

n/a

n/a

 

 

 

 

11

Títulos de dívida emitidos

 

DKK

 

n/a

n/a

 

 

 

 

11

Títulos de dívida emitidos

 

SEK

 

n/a

n/a

 

 

 

 

11

Títulos de dívida emitidos

 

GBP

 

n/a

n/a

 

 

 

 

11

Títulos de dívida emitidos

 

Outras moedas — total

 

n/a

n/a

 

 

 

 

11

Títulos de dívida emitidos

 

USD

 

n/a

n/a

 

 

 

 

11

Títulos de dívida emitidos

 

JPY

 

n/a

n/a

 

 

 

 

11

Títulos de dívida emitidos

 

CHF

 

n/a

n/a

 

 

 

 

11

Títulos de dívida emitidos

 

Restantes moedas agrupadas

 

n/a

n/a

 

 

 

 


TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Desagregação por moedas (Dados trimestrais)

Tabela de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica.

ACTIVO

Stocks

Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 4

Formato do balanço contabilístico

Rurica

Descrição

Desagregação

Rubrica

Descrição

Desagregação adicional apresentada

Sector

Moeda

Vencimento

Residência

Sector

Tipo

Moeda

Vencimento

2A

Empréstimos — nacionais

SNM

Moedas dos outros Estados-Membros

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

2A

Empréstimos — nacionais

SNM

DKK

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Empréstimos

DKK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Empréstimos

DKK

 

2A

Empréstimos — nacionais

SNM

SEK

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Empréstimos

SEK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Empréstimos

SEK

 

2A

Empréstimos — nacionais

SNM

GBP

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Empréstimos

GBP

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Empréstimos

GBP

 

2A

Empréstimos — nacionais

SNM

Outras moedas — total

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Empréstimos

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Empréstimos

Outras moedas — total

 

2A

Empréstimos — nacionais

SNM

USD

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Empréstimos

USD

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Empréstimos

USD

 

2A

Empréstimos — nacionais

SNM

JPY

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Empréstimos

JPY

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Empréstimos

JPY

 

2A

Empréstimos — nacionais

SNM

CHF

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Empréstimos

CHF

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Empréstimos

CHF

 

2A

Empréstimos — nacionais

SNM

Restantes moedas agrupadas

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Empréstimos

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Empréstimos

Restantes moedas agrupadas

 

2B

Empréstimos — outros Estados-Membros participantes

SNM

Moedas dos outros Estados-Membros

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

2B

Empréstimos — outros Estados-Membros participantes

SNM

DKK

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Empréstimos

DKK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Empréstimos

DKK

 

2B

Empréstimos — outros Estados-Membros participantes

SNM

SEK

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Empréstimos

SEK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Empréstimos

SEK

 

2B

Empréstimos — outros Estados-Membros participantes

SNM

GBP

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Empréstimos

GBP

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Empréstimos

GBP

 

2B

Empréstimos — outros Estados-Membros participantes

SNM

Outras moedas — total

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Empréstimos

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Empréstimos

Outras moedas — total

 

2B

Empréstimos — outros Estados-Membros participantes

SNM

USD

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Empréstimos

USD

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Empréstimos

USD

 

2B

Empréstimos — outros Estados-Membros participantes

SNM

JPY

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Empréstimos

JPY

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Empréstimos

JPY

 

2B

Empréstimos — outros Estados-Membros participantes

SNM

CHF

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Empréstimos

CHF

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Empréstimos

CHF

 

2B

Empréstimos — outros Estados-Membros participantes

SNM

Restantes moedas agrupadas

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Empréstimos

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Empréstimos

Restantes moedas agrupadas

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

Euro

Até 1 ano

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

 

Empréstimos

 

Até 1 ano

 

 

 

 

 

4,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

Euro

Até 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

DKK

Até 1 ano

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

SEK

Até 1 ano

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

GBP

Até 1 ano

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

Outras moedas — total

Até 1 ano

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

USD

Até 1 ano

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

JPY

Até 1 ano

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

CHF

Até 1 ano

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

Restantes moedas agrupadas

Até 1 ano

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Até 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

Euro

Superior a 1 ano

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

 

Empréstimos

 

Superior a 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

Euro

Superior a 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

Moedas dos outros Estados-Membros

Superior a 1 ano

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Superior a 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

Superior a 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

DKK

Superior a 1 ano

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

DKK

Superior a 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

DKK

Superior a 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

SEK

Superior a 1 ano

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

SEK

Superior a 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

SEK

Superior a 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

GBP

Superior a 1 ano

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

GBP

Superior a 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

GBP

Superior a 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

Outras moedas — total

Superior a 1 ano

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

Outras moedas — total

Superior a 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

Outras moedas — total

Superior a 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

USD

Superior a 1 ano

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

USD

Superior a 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

USD

Superior a 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

JPY

Superior a 1 ano

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

JPY

Superior a 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

JPY

Superior a 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

CHF

Superior a 1 ano

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

CHF

Superior a 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

CHF

Superior a 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

 

Restantes moedas agrupadas

Superior a 1 ano

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

 

Empréstimos

Restantes moedas agrupadas

Superior a 1 ano

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

 

Empréstimos

Restantes moedas agrupadas

Superior a 1 ano

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Bancos

Todas as moedas agrupadas

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Bancos

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

4,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

Bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Empréstimos

 

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Bancos

Euro

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Bancos

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

4,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — facilidade de crédito no âmbito do MTC II

 

Bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Empréstimos

Euro

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Bancos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Bancos

DKK

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Empréstimos

DKK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Empréstimos

DKK

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Bancos

SEK

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Empréstimos

SEK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Empréstimos

SEK

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Bancos

GBP

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Empréstimos

GBP

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Empréstimos

GBP

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Bancos

Outras moedas — total

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Empréstimos

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Empréstimos

Outras moedas — total

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Bancos

USD

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Empréstimos

USD

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Empréstimos

USD

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Bancos

JPY

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Empréstimos

JPY

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Empréstimos

JPY

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Bancos

CHF

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Empréstimos

CHF

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Empréstimos

CHF

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Bancos

Restantes moedas agrupadas

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Empréstimos

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Empréstimos

Restantes moedas agrupadas

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Não bancos

Todas as moedas agrupadas

 

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

Não bancos

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Não bancos

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Empréstimos

 

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Não bancos

Euro

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Não bancos

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Empréstimos

Euro

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Não bancos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

Não bancos

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Empréstimos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Não bancos

DKK

 

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

Não bancos

Empréstimos

DKK

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Empréstimos

DKK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Empréstimos

DKK

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Não bancos

SEK

 

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

Não bancos

Empréstimos

SEK

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Empréstimos

SEK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Empréstimos

SEK

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Não bancos

GBP

 

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

Não bancos

Empréstimos

GBP

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Empréstimos

GBP

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Empréstimos

GBP

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Não bancos

Outras moedas — total

 

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

Não bancos

Empréstimos

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Empréstimos

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Empréstimos

Outras moedas — total

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Não bancos

USD

 

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

Não bancos

Empréstimos

USD

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Empréstimos

USD

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Empréstimos

USD

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Não bancos

JPY

 

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

Não bancos

Empréstimos

JPY

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Empréstimos

JPY

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Empréstimos

JPY

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Não bancos

CHF

 

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

Não bancos

Empréstimos

CHF

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Empréstimos

CHF

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Empréstimos

CHF

 

2C

Empréstimos — Resto do mundo

Não bancos

Restantes moedas agrupadas

 

2,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI

 

Não bancos

Empréstimos

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Empréstimos

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Empréstimos

Restantes moedas agrupadas

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

IFM

Moedas dos outros Estados-Membros

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

IFM

Títulos excepto acções

Moedas dos outros Estados-Membros

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

IFM

DKK

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

DKK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

IFM

Títulos excepto acções

DKK

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

IFM

SEK

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

SEK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

IFM

Títulos excepto acções

SEK

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

IFM

GBP

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

GBP

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

IFM

Títulos excepto acções

GBP

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

IFM

Outras moedas — total

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

IFM

Títulos excepto acções

Outras moedas — total

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

IFM

USD

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

USD

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

IFM

Títulos excepto acções

USD

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

IFM

JPY

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

JPY

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

IFM

Títulos excepto acções

JPY

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

IFM

CHF

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

CHF

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

IFM

Títulos excepto acções

CHF

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

IFM

Restantes moedas agrupadas

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

IFM

Títulos excepto acções

Restantes moedas agrupadas

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

SNM

Moedas dos outros Estados-Membros

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Títulos excepto acções

Moedas dos outros Estados-Membros

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

SNM

DKK

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

DKK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Títulos excepto acções

DKK

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

SNM

SEK

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

SEK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Títulos excepto acções

SEK

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

SNM

GBP

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

GBP

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Títulos excepto acções

GBP

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

SNM

Outras moedas — total

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Títulos excepto acções

Outras moedas — total

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

SNM

USD

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

USD

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Títulos excepto acções

USD

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

SNM

JPY

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

JPY

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Títulos excepto acções

JPY

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

SNM

CHF

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

CHF

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Títulos excepto acções

CHF

 

3A

Títulos excepto acções — nacionais

SNM

Restantes moedas agrupadas

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Nacionais

 

Títulos excepto acções

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Nacionais

SNM

Títulos excepto acções

Restantes moedas agrupadas

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

IFM

Moedas dos outros Estados-Membros

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

IFM

Títulos excepto acções

Moedas dos outros Estados-Membros

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

IFM

DKK

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

DKK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

IFM

Títulos excepto acções

DKK

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

IFM

SEK

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

SEK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

IFM

Títulos excepto acções

SEK

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

IFM

GBP

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

GBP

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

IFM

Títulos excepto acções

GBP

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

IFM

Outras moedas — total

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

IFM

Títulos excepto acções

Outras moedas — total

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

IFM

USD

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

USD

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

IFM

Títulos excepto acções

USD

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

IFM

JPY

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

JPY

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

IFM

Títulos excepto acções

JPY

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

IFM

CHF

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

CHF

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

IFM

Títulos excepto acções

CHF

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

IFM

Restantes moedas agrupadas

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

IFM

Títulos excepto acções

Restantes moedas agrupadas

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

SNM

Moedas dos outros Estados-Membros

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Títulos excepto acções

Moedas dos outros Estados-Membros

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

SNM

DKK

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

DKK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Títulos excepto acções

DKK

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

SNM

SEK

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

SEK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Títulos excepto acções

SEK

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

SNM

GBP

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

GBP

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Títulos excepto acções

GBP

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

SNM

Outras moedas — total

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Títulos excepto acções

Outras moedas — total

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

SNM

USD

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

USD

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Títulos excepto acções

USD

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

SNM

JPY

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

JPY

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Títulos excepto acções

JPY

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

SNM

CHF

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

CHF

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Títulos excepto acções

CHF

 

3B

Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes

SNM

Restantes moedas agrupadas

 

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

outros Estados-Membros participantes

 

Títulos excepto acções

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

outros Estados-Membros participantes

SNM

Títulos excepto acções

Restantes moedas agrupadas

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Bancos

Todas as moedas agrupadas

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Bancos

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Títulos excepto acções

 

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Bancos

Euro

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Bancos

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Títulos excepto acções

Euro

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Bancos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Títulos excepto acções

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Títulos excepto acções

Moedas dos outros Estados-Membros

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Bancos

DKK

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Títulos excepto acções

DKK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Títulos excepto acções

DKK

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Bancos

SEK

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Títulos excepto acções

SEK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Títulos excepto acções

SEK

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Bancos

GBP

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Títulos excepto acções

GBP

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Títulos excepto acções

GBP

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Bancos

Outras moedas — total

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Títulos excepto acções

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Títulos excepto acções

Outras moedas — total

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Bancos

USD

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Títulos excepto acções

USD

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Títulos excepto acções

USD

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Bancos

JPY

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Títulos excepto acções

JPY

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Títulos excepto acções

JPY

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Bancos

CHF

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Títulos excepto acções

CHF

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Títulos excepto acções

CHF

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Bancos

Restantes moedas agrupadas

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Bancos

Títulos excepto acções

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Bancos

Títulos excepto acções

Restantes moedas agrupadas

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Não bancos

Todas as moedas agrupadas

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Não bancos

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Títulos excepto acções

 

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Não bancos

Euro

 

4,1

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

 

Não bancos

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Títulos excepto acções

Euro

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Não bancos

Moedas dos outros Estados-Membros

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Títulos excepto acções

Moedas dos outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Títulos excepto acções

Moedas dos outros Estados-Membros

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Não bancos

DKK

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Títulos excepto acções

DKK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Títulos excepto acções

DKK

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Não bancos

SEK

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Títulos excepto acções

SEK

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Títulos excepto acções

SEK

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Não bancos

GBP

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Títulos excepto acções

GBP

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Títulos excepto acções

GBP

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Não bancos

Outras moedas — total

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Títulos excepto acções

Outras moedas — total

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Títulos excepto acções

Outras moedas — total

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Não bancos

USD

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Títulos excepto acções

USD

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Títulos excepto acções

USD

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Não bancos

JPY

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Títulos excepto acções

JPY

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Títulos excepto acções

JPY

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Não bancos

CHF

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Títulos excepto acções

CHF

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Títulos excepto acções

CHF

 

3C

Títulos excepto acções — Resto do mundo

Não bancos

Restantes moedas agrupadas

 

2,2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros

 

Não bancos

Títulos excepto acções

Restantes moedas agrupadas

 

 

 

 

 

 

11

Outros activos

Resto do mundo

Não bancos

Títulos excepto acções

Restantes moedas agrupadas

 


ANEXO II

Controlo da coerência entre os dados contabilísticos e os dados estatísticos relativos aos balanços dos BCN/do BCE

PARTE 1

Descrição das verificações

 

Verificação n.o

Rubrica estatística balanço dos BCN/do BCE

Relação

Rubrica contabilística

PASSIVO

1

Circulação monetária

>=

A categoria estatística deve exceder ligeiramente a rubrica contabilística, dado que só a categoria estatística inclui moedas emitidas pela administração central.

Notas em circulação

 

2

Depósitos de residentes na área do euro

>=<

A categoria estatística deve ser superior à soma das rubricas contabilísticas. Trata-se do efeito da inclusão de posições intra-Eurosistema, a um nível agregado, na categoria estatística, mas da sua exclusão das rubricas contabilísticas (1). Todavia, a relação poderá ser diferente visto que as rubricas contabilísticas incluem as posições intra-Eurosistema que representam a contrapartida dos ajustamentos de notas de euro, a qual é inscrita na categoria «outros activos/passivos» para fins estatísticos e que os saldos em moeda estrangeira são reavaliados com periodicidades diferentes (trimestralmente no que respeita a dados contabilísticos, mensalmente no que respeita a dados estatísticos).

Responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro + outras responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro + responsabilidades em euros para com outros residentes na área do euro + responsabilidades em moeda estrangeira para com residentes na área do euro

 

3

Depósitos de residentes na área do euro, dos quais instituições financeiras monetárias (IFM)

>=<

Esta verificação deve reflectir o impacto da inclusão dos saldos intra-Eurosistema em valores brutos na categoria estatística, mas da sua exclusão das rubricas contabilísticas (1). Em princípio, os dados estatísticos devem ser de valor superior aos dados contabilísticos, também porque incluem responsabilidades para com contrapartes financeiras em moeda estrangeira. Todavia, a diferente classificação da contrapartida dos ajustamentos de notas de euro pode inverter esta relação.

Responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro + outras responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro

 

4

Depósitos de residentes na área do euro, dos quais administração central + outras administrações públicas/outros residentes na área do euro

=<

A soma das categorias estatísticas deve ser inferior à soma das categorias contabilísticas, devido à inclusão das responsabilidades em moeda estrangeira para com instituições de crédito unicamente nos dados contabilísticos

Responsabilidades em euros para com outros residentes na área do euro + responsabilidades em moeda estrangeira para com outros residentes na área do euro

 

5

Títulos de dívida emitidos

=

A categoria estatística deve igualar a rubrica contabilística.

Certificados de dívida emitidos

 

6

Capital e reservas

>=

A categoria estatística pode diferir ligeiramente da contabilística devido ao efeito da reavaliação, que tem lugar trimestralmente em alguns bancos centrais. Além disso, uma outra diferença decorre do facto da rubrica do balanço contabilístico «lucros não distribuídos» e de parte da rubrica «contas de provisões» serem reportadas como um subconjunto da rubrica residual da informação contabilística, mas fazerem parte do «capital e reservas» nos dados estatísticos.

Capital e reservas + contas de reavaliação

 

7

Responsabilidades para com o exterior

A categoria estatística deve ser aproximadamente idêntica à soma das rubricas contabilísticas. Os dois valores só podem divergir devido a periodicidades de valorização diferentes.

Responsabilidades em euros para com não residentes na área do euro + responsabilidades em moeda estrangeira para com não residentes na área do euro + contrapartida de direitos de saque especiais atribuídos pelo Fundo Monetário Internacional.

 

8

Outros passivos

Qualquer diferença entre a categoria estatística e a categoria contabilística pode explicar-se pelas diferenças identificadas nas restantes rubricas do balanço.

Outras responsabilidades

ACTIVO

9

Empréstimos a residentes na área do euro

>=

Ver verificações n.os 10 e 11.

Créditos em euros a instituições de crédito da área do euro + outros créditos em euros a instituições de crédito da área do euro + dívidas das administrações públicas em euros

 

10

Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais IFM

>=

A categoria estatística deve ser superior à soma das rubricas contabilísticas. As diferenças devem-se essencialmente ao reporte das posições intra-Eurosistema pelos valores brutos na informação estatística, mas pelos valores líquidos nas declarações contabilísticas (ver também o passivo) (1). Além disso, os dados contabilísticos não incluem os saldos em moeda estrangeira.

Créditos em euros a instituições de crédito da área do euro + outros créditos em euros a instituições de crédito da área do euro

 

11

Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais administrações públicas

>=

A categoria estatística é um conceito que abrange empréstimos em todas as moedas e pode ter uma dimensão maior que a categoria contabilística, que respeita apenas a empréstimos denominados em euros.

Dívida das administrações públicas em euros

 

12

Títulos excepto acções emitidos por residentes na área do euro

>=

A categoria estatística deverá ser superior à categoria contabilística dado que inclui disponibilidades sob a forma de títulos denominados em moeda estrangeira e algumas outras disponibilidades sob a forma de títulos, que são classificadas como «outros activos» (para os fundos de pensões do pessoal, investimento de capitais próprios, etc.) nos dados contabilísticos.

Títulos em euros emitidos por residentes na área do euro

 

13

Empréstimos a residentes na área do euro + acções e outras participações emitidas por residentes na área do euro + activos fixos + outros activos

Ver verificação n.o 8

Outros activos + créditos em moeda estrangeira a residentes na área do euro

 

14

Disponibilidades sobre o exterior

>=

A categoria estatística deverá ter um valor ligeiramente superior à soma das categorias contabilísticas, dado que inclui algumas acções e outras participações e numerário (notas) em moeda estrangeira, que estão excluídos da categoria contabilística. Os dois valores podem também divergir devido a periodicidades de valorização diferentes.

Ouro e ouro a receber + créditos em moeda estrangeira a não residentes na área do euro + créditos em euros a não residentes na área do euro

PARTE 2

Modelo da nota explicativa mensal simplificada relativa às operações de verificação de coerência

Denominação do banco central: …

Verificações de coerência relativas ao fim do mês de: …


 

Valor estatístico

A

Valor contabilístico

B

Diferença

C

Resultado da verificação

D (2)

Explicação sucinta

E

1 —

Circulação monetária

 

 

 

 

 

2 —

Depósitos de residentes na área do euro

 

 

 

 

 

3 —

Depósitos de residentes na área do euro, dos quais: IFM

 

 

 

 

 

4 —

Depósitos de residentes na área do euro, dos quais: SNM

 

 

 

 

 

5 —

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

6 —

Capital e reservas

 

 

 

 

 

7 —

Responsabilidades para com o exterior

 

 

 

 

 

8 —

Outros passivos

 

 

 

 

 

9 —

Empréstimos a residentes na área do euro

 

 

 

 

 

10 —

Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais: IFM

 

 

 

 

 

11 —

Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais: administrações públicas

 

 

 

 

 

12 —

Títulos excepto acções emitidos por residentes na área do euro

 

 

 

 

 

13 —

Activos residuais

 

 

 

 

 

14 —

Disponibilidades sobre o exterior

 

 

 

 

 

PARTE 3

Nota explicativa completa anual relativa às operações de verificação de coerência

Os bancos centrais devem reportar e explicar três categorias de discrepâncias identificadas entre os dados estatísticos e os dados contabilísticos: i) discrepâncias devidas a revisões; ii) discrepâncias devidas à diversidade de regras de apresentação e classificação; e iii) quaisquer outras discrepâncias, incluindo erros de reporte.

Para cada uma destas categorias, os bancos centrais devem reportar e explicar os pontos seguintes:

os montantes;

o impacto em séries de dados anteriores, se existirem;

se a discrepância se deve a uma revisão única ou a revisões regulares.


(1)  Todavia, numa perspectiva nacional, este efeito não deverá evidenciar-se, dado que as duas séries de dados são reportadas em valores brutos, enquanto que só os dados contabilísticos são consolidados pelo Banco Central Europeu (BCE) (e as posições intra-Eurosistema se liquidam mutuamente) para fins de elaboração da situação financeira semanal.

(2)  Introduzir «OK» se a verificação de relação linear de coerência tiver resultado positivo. No caso contrário, introduzir «NO».


ANEXO III

ESQUEMAS DE REPORTE

PARTE 1

Estatísticas de rubricas do balanço das instituições financeiras monetárias

Todas as estatísticas apresentadas devem conter a quantidade de dados especificada nos quadros constantes do Regulamento BCE/2001/13 ou na presente orientação, independentemente de o fenómeno subjacente existir efectivamente ou não, ainda que o seu valor seja zero ou falte. O valor «NC» deve ser utilizado para indicar que o fenómeno não existe. Todavia, se não existirem dados para todo um sector nas rubricas por memória, por exemplo as séries relativas à administração central, os bancos centrais nacionais (BCN) podem decidir não os fornecer.

Os dados históricos e as revisões referentes a períodos anteriores a Janeiro de 2003 das séries mensais previstas no Regulamento BCE/2001/13, que eram reportados com uma periodicidade trimestral relativamente ao período anterior a Janeiro de 2003 nos termos do Regulamento BCE/1998/16, devem ser enviados como séries mensais, tal como ilustrado no quadro abaixo. As revisões das séries trimestrais devem ser enviadas como dados mensais com referência ao último mês do trimestre a que se referem, utilizando os códigos das séries mensais. Os dados históricos anteriores a Janeiro de 2003 podem ser reportados voluntariamente sempre que disponíveis, sendo o reporte assinalado através do uso dos atributos de estado da observação e de comentário à observação (1). Os dados históricos que sejam resultado de estimativas podem ser enviados como estimativas e devidamente assinalados. Neste caso, aquando da primeira transmissão de dados deverá ser apresentada uma descrição dos métodos de estimativa utilizados.

Séries cuja periodicidade foi alterada. Revisões e dados históricos para períodos anteriores a Janeiro de 2003

Séries mensais

Periodicidade

Validade

Reporte (2)

Até

A partir de

Reportadas trimestralmente

Q

Dados de Dezembro de 2002

 

Revisões: reportadas utilizando os códigos das séries mensais com referência ao último mês do trimestre a que o dados respeitam

antes de Janeiro de 2003

M

 

Dados de Janeiro de 2003

Dados históricos: reporte de dados mensais dependendo da disponibilidade

QUADRO 1

Rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos mensais de fluxos (4)

RUBRICAS DO BALANÇO

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. RdM

D. Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

 

das quais: instituições de crédito sujeitas a RM (3), BCE e BCN

Administrações públicas

Outros sectores residentes

 

das quais: instituições de crédito sujeitas a RM (3), BCE e BCN

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Administração central

Outras administrações públicas

Total

Outros intermediários financeiros + aux. financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Administração central

Outras administrações públicas

Total

Outros intermediários financeiros + aux. financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

9

Depósitos

2

 

3

 

 

 

 

 

 

4

 

5

 

 

 

 

 

 

6

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

9e

Euro

9

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1e

Overnight

 

 

 

11

12

13

14

15

16

 

 

 

17

18

19

20

21

22

 

 

9.2e

Com prazo de venc. acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

23

24

25

26

27

28

 

 

 

29

30

31

32

33

34

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

35

36

37

38

39

40

 

 

 

41

42

43

44

45

46

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

47

48

49

50

51

52

 

 

 

53

54

55

56

57

58

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses

 

 

 

59

60

61

62

63

64

 

 

 

65

66

67

68

69

70

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

71

72

73

74

75

76

 

 

 

77

78

79

80

81

82

 

 

dos quais: superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.4e

Acordos de recompra

 

 

 

83

84

85

86

87

88

 

 

 

89

90

91

92

93

94

 

 

9x

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1x

Overnight

 

 

 

95

96

97

98

99

100

 

 

 

101

102

103

104

105

106

 

 

9.2x

Com prazo de venc. acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

107

108

109

110

111

112

 

 

 

113

114

115

116

117

118

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

119

120

121

122

123

124

 

 

 

125

126

127

128

129

130

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

131

132

133

134

135

136

 

 

 

137

138

139

140

141

142

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses

 

 

 

143

144

145

146

147

148

 

 

 

149

150

151

152

153

154

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

155

156

157

158

159

160

 

 

 

161

162

163

164

165

166

 

 

dos quais: superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.4x

Acordos de recompra

 

 

 

167

168

169

170

171

172

 

 

 

173

174

175

176

177

178

 

 

10

Acções/unidad. de part. de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

179

11

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180 #

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

181 #

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

182 #

11x

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

183 #

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

184 #

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

185 #

12

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

186 #

13

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

187 #


RUBRICAS DO BALANÇO

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. RdM

D. Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros (residual)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros (residual)

ACTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

188

1e

do qual: euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

189

2

Empréstimos

190 #

191 #

192 #

 

 

 

 

 

 

193 #

194 #

195 #

 

 

 

 

 

 

196 #

 

até 1 ano

 

 

 

197 #

198 #

199 #

200 #

201 #

202 #

 

 

 

203 #

204 #

205 #

206 #

207 #

208 #

209 #

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

210 #

211 #

212 #

213 #

214 #

215 #

 

 

 

216 #

217 #

218 #

219 #

220 #

221 #

222 #

 

superior a 5 anos

 

 

 

223 #

224 #

225 #

226 #

227 #

228 #

 

 

 

229 #

230 #

231 #

232 #

233 #

234 #

 

2e

dos quais: euro

 

235 #

236 #

237 #

238 #

239 #

240 #

 

241 #

242 #

243 #

244 #

245 #

246 #

 

 

3

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

247 #

 

3e

Euro

 

251 #

252 #

 

 

 

 

 

 

 

256 #

257 #

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

248 #

 

 

 

 

 

 

 

 

253 #

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

249 #

 

 

 

 

 

 

 

 

254 #

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

250 #

 

 

 

 

 

 

 

 

255 #

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3x

Moedas estrangeiras

 

261 #

262 #

 

 

 

 

 

 

 

266 #

267 #

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

258 #

 

 

 

 

 

 

 

 

263 #

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

259 #

 

 

 

 

 

 

 

 

264 #

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

260 #

 

 

 

 

 

 

 

 

265 #

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Acções/unid. de participação de FMM

268

 

 

 

 

 

 

 

 

269

 

 

 

 

 

 

 

 

270

 

5

Acções e outros títulos

271 #

 

272 #

 

 

 

 

 

 

273 #

 

274 #

 

 

 

 

 

 

275 #

 

6

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

276 #

7

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

277 #

QUADRO 2

Rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos trimestrais de fluxos (5)

RUBRICAS DO BALANÇO

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. Resto do mundo

SNM

SNM

Total

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Administrações públicas

Outros sectores residentes

 

Bancos

Não bancos

Total

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Total

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

 

 

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Total

Administração estadual (S.1312)

Administração local (S.1313)

Fundos de segurança social (S.1314)

Total

Administração estadual (S.1312)

Administração local (S.1313)

Fundos de segurança social (S.1314)

PASSIVO

8.

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

278

279

280

9.1.

Overnight

 

 

 

281

282

283

 

 

 

 

 

 

 

 

284

285

286

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2.

C/ prazo de venc. acordado

 

 

 

287

288

289

 

 

 

 

 

 

 

 

290

291

292

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.3.

Reembolsáveis c/pré-aviso

 

 

 

293

294

295

 

 

 

 

 

 

 

 

296

297

298

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.4.

Acordos de recompra

 

 

 

299

300

301

 

 

 

 

 

 

 

 

302

303

304

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.

Acções/unid. de part. de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACTIVO

1.

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos

 

305 #

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

306 #

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

307 #

308 #

309 #

até 1 ano

 

 

 

310 #

311 #

312 #

 

 

 

 

 

 

 

 

313 #

314 #

315 #

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

316 #

317 #

318 #

 

 

 

 

 

 

 

 

319 #

320 #

321 #

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

322 #

323 #

324 #

 

 

 

 

 

 

 

 

325 #

326 #

327 #

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Títulos excepto acções

 

328 #

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

329 #

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330 #

331 #

332 #

até 1 ano

 

 

 

333 #

334 #

335 #

 

336 #

337 #

338 #

339 #

 

 

 

340 #

341 #

342 #

 

343 #

344 #

345 #

346 #

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

347 #

348 #

349 #

 

350 #

351 #

352 #

353 #

 

 

 

354 #

355 #

356 #

 

357 #

358 #

359 #

360 #

 

 

 

 

4.

Acções/unid. de part. de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Acções e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

361 #

362 #

363 #

 

 

 

 

 

 

 

 

364 #

365 #

366 #

 

 

 

 

 

6.

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE 2

Estatísticas sobre moeda electrónica

Dados de outras instituições financeiras monetárias (OIFM) (stocks)

 

A. Nacionais

B. Outros EM participantes

C. RdM

D. Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Administrações públicas

Outros sectores residentes

AC

Outras admin. públicas

AC

Outras admin. públicas

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Depósitos (todas as moedas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1e

Depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: moeda electrónica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1.1e

Moeda electrónica baseada em hardware

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E1

9.1.2e

Moeda electrónica baseada em software

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E2

9x

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1x

Depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: moeda electrónica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1.1x

Moeda electrónica baseada em hardware

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E3

9.1.2x

Moeda electrónica baseada em software

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E4

PARTE 3

Estatísticas de balanço da administração central

Responsabilidades por depósitos e disponibilidades sob forma de numerário e de títulos

Esquema adaptado pela utilização do quadro de reporte do sector das instituições financeiras monetárias (IFM)

QUADRO 1

Dados da administração central (stocks)

RUBRICAS DO BALANÇO

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. Resto do Mundo

D. Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

 

das quais: instituições de crédito sujeitas a RM (8), BCE e BCN

Administrações públicas

Outros sectores residentes

 

das quais: instituições de crédito sujeitas a RM (8), BCE e BCN

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Admin. central

Outras admin.públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Admin. central

Outras admin. públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

PASSIVO

9

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1e

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.4e

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9x

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1x

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.4x

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACTIVO

1

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Títulos excepto acções  (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Acções/unid. particip. FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO 2

Dados da administração central (ajustamentos de fluxos)

RUBRICAS DO BALANÇO

Área do euro

IFM

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

IFM

SNM

IFM

SNM

 

das quais: instituições de crédito sujeitas a RM, BCE e BCN

Administrações públicas

Outros sectores residentes

 

das quais: instituições de crédito sujeitas a RM, BCE e BCN

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Administração central

Outras administrações públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições s/ fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Administração central

Outras administrações públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

PASSIVO

9

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1e

Overnight

 

 

 

 

367

368

369

370

371

372

 

 

 

373

374

375

376

377

378

9.2e

C/ prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

379

380

381

382

383

384

 

 

 

385

386

387

388

389

390

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

391

392

393

394

395

396

 

 

 

397

398

399

400

401

402

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses (9)

 

 

 

 

403

404

405

406

407

408

 

 

 

409

410

411

412

413

414

9.4e

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9x

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1x

Overnight

 

 

 

 

415

416

417

418

419

420

 

 

 

421

422

423

424

425

426

9.2x

C/ prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

427

428

429

430

431

432

 

 

 

433

434

435

436

437

438

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

439

440

441

442

443

444

 

 

 

445

446

447

448

449

450

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses (9)

 

 

 

 

451

452

453

454

455

456

 

 

 

457

458

459

460

461

462

9.4x

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACTIVO

1

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1e do qual: euro

463

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Títulos excepto acções  (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

464 #

 

 

 

 

 

 

 

 

466 #

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

465 #

 

 

 

 

 

 

 

 

467 #

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Acções/unid. participação de FMM  (9)

 

468 #

 

 

 

 

 

 

 

 

469 #

 

 

 

 

 

 

 

 

Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #.

PARTE 4

Rubricas por memória

Secção 1:   Rubricas por memória necessárias à compilação e ao cálculo dos agregados monetários e das contrapartidas

QUADRO 1

Dados do BCE/dos BCN (stocks)

 

Nacionais

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

Não atribuído

PASSIVO

8   Notas e moedas em circulação

Das quais: notas

 

 

 

 

Notas de euro

 

 

 

M1

Notas de denominação nacional

 

 

 

M2

Das quais: moedas

 

 

 

M3

Moedas denominadas em euro

 

 

 

M4

Moedas de denominação nacional

 

 

 

M5

11   Títulos de dívida emitidos

Até um ano

M6

M7

M8

 

14   Outros passivos, dos quais:

juros corridos de depósitos

 

 

 

M9

rubricas transitórias

 

 

 

M10

rubricas provisórias

 

 

 

M11

derivados financeiros

 

 

 

M12

responsabilidades intra-Eurosistema relacionados com a repartição das notas de euro

M13

 

 

ACTIVO

7   Outros activos, dos quais:

juros corridos de empréstimos

 

 

 

M14

rubricas transitórias

 

 

 

M15

rubricas provisórias

 

 

 

M16

derivados financeiros

 

 

 

M17

responsabilidades intra-Eurosistema relacionados com a repartição das notas de euro

M18

 

 

As células delimitadas a cheio correspondem a rubricas de elevada prioridade.


QUADRO 2

Dados das OIFM (stocks)

 

Nacionais

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

Não atribuído

PASSIVO

11   Títulos de dívida emitidos

Até um ano

M19

M20

M21

 

Euro

M22↑

M23↑

M24↑

 

Moedas estrangeiras

M25↑

M26↑

M27↑

 

Entre 1 e 2 anos

M28

M29

M30

 

Euro

M31↑

M32↑

M33↑

 

Moedas estrangeiras

M34↑

M35↑

M36↑

 

13   Capital e reservas

Dos quais: provisões

 

 

 

M37

14   Outros passivos, dos quais:

juros corridos de depósitos

 

 

 

M38

rubricas transitórias

 

 

 

M39

rubricas provisórias

 

 

 

M40

derivados financeiros

 

 

 

M41

ACTIVO

7   Outros activos, dos quais:

juros corridos de depósitos

 

 

 

M42

rubricas transitórias

 

 

 

M43

rubricas provisórias

 

 

 

M44

derivados financeiros

 

 

 

M45

As células delimitadas a cheio correspondem a rubricas de elevada prioridade.

M2: notas denominadas nas antigas unidades monetárias nacionais emitidas pelos BCN antes de 1 de Janeiro de 2002 que não tenham ainda sido reembolsadas por estes. Dados reportados a partir de Janeiro de 2002, pelo menos durante o ano de 2002.

M5: moedas denominadas nas antigas unidades monetárias nacionais emitidas pelas autoridades nacionais (BCN/administrações centrais) antes de 1 de Janeiro de 2002 que não tenham ainda sido reembolsadas pelos BCN.

M9, M38: juros a pagar respeitantes a depósitos, registados à medida que forem acrescendo (ou seja, numa base de especialização de exercícios) e não quando forem efectivamente pagos (ou seja, numa base de caixa).

M14, M42: juros a receber respeitantes a empréstimos, registados à medida que forem acrescendo (ou seja, numa base de especialização de exercícios) e não quando forem efectivamente recebidos (ou seja, numa base de caixa).

M13, M18: posições líquidas face ao Eurosistema que resultam: 1) da distribuição de notas de euro emitidas pelo Banco Central Europeu (BCE) (8 % do total das emissões); e 2) da participação no capital social do BCE. As posições líquidas activas ou passivas dos BCN e do BCE devem ser inscritas no lado do activo ou no lado do passivo do balanço de acordo com o respectivo sinal, ou seja, uma posição líquida positiva face ao Eurosistema deve ser reportada no lado do activo, enquanto que uma posição líquida negativa deve ser reportada no lado do passivo.

QUADRO 3

Dados das OIFM (ajustamentos de fluxos) (10)

RUBRICAS DO BALANÇO

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. RdM

IFM

SNM

IFM

SNM

 

 

das quais instituições de crédito sujeitas a RM, BCE e BCN

Administrações públicas

Outros sectores residentes

 

das quais instituições de crédito sujeitas a RM, BCE e BCN

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Administração central

Outras administrações públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Administração central

Outras administrações públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

PASSIVO

10

Acções/unid. de particip. de FMM

179a

179b

179c

11   Títulos de dívida

até 1 ano

470 #

471 #

472

entre 1 e 2 anos

473 #

474 #

475

11e   Euro

até um ano

476 #

477 #

478

entre 1 e 2 anos

479 #

480 #

481

11x   Moedas estrangeiras

até 1 ano

482 #

483 #

484

entre 1 e 2 anos

485 #

486 #

487


QUADRO 4

Dados do BCE/dos BCN (ajustamentos de reclassificação)

RUBRICAS DO BALANÇO

Não atribuído

PASSIVO

8   Notas e moedas em circulação

das quais: notas

 

notas de euro

488

notas de denominação nacional

489

das quais: moedas

490

moedas de euro

491

moedas de denominação nacional

492

Secção 2:   Rubricas por memória mensais para a obtenção de informação sobre os ponderadores para as estatísticas de taxas de juro das IFM

Dados das OIFM (stocks)

Empréstimos denominados em euros concedidos por OIFM às subcategorias indicadas de «outros residentes»

ACTIVO

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14 + S.15)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros (residual)

A.   Nacionais

Empréstimos

dos quais: euro

 

 

 

 

até um ano

M46

M47

M48

M49

entre 1 e 5 anos

M50

M51

M52

M53

superior a 5 anos

M54

M55

M56

M57

B.   Outros EM particip.

Empréstimos

dos quais: euro

 

 

 

 

até um ano

M58

M59

M60

M61

entre 1 e 5 anos

M62

M63

M64

M65

superior a 5 anos

M66

M67

M68

M69

Secção 3:   Rubricas por memória trimestrais para a compilação das contas financeiras da União Monetária

Dados dos BCN/do BCE/das OIFM (stocks)

 

Nacionais

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

Não atribuído

Total

Administração central

Total

Administração central

PASSIVO

14   Outros passivos

Participação líquida das famílias nos fundos de pensões

 

 

 

 

 

M70

ACTIVO

3   Títulos excepto acções

até 1 ano

 

M71

 

M72

M73

 

dos quais: euro

 

M74

 

M75

M76

 

superior a 1 ano

 

M77

 

M78

M79

 

dos quais: euro

 

M80

 

M81

M82

 

5   Acções e outras participações

Acções cotadas

M83

 

M84

 

M85

 

Unidades de participação de fundos de investimento (não FMM)

M86

 

M87

 

M88

 

7   Outros activos

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros

 

 

 

 

 

M89

M70: responsabilidades das IFM relativamente às famílias sob a forma de provisões técnicas constituídas para o pagamento de pensões aos funcionários. Esta rubrica evidencia geralmente os fundos de pensões dos funcionários que não foram externalizados em instituições independentes.

M83, M84, M85: acções cotadas numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário.

M86, M87, M88: títulos emitidos no contexto de um organismo financeiro que reúne fundos de investidores com o objectivo de adquirir activos financeiros e não-financeiros, com excepção dos organismos incluídos no sector das IFM (títulos esses também designados por unidades de participação de fundos de investimento).

M89: parte dos prémios brutos pagos pelas IFM que deverá ser atribuída ao exercício contabilístico seguinte, acrescida dos créditos das IFM por sinistros ainda não regularizados.

PARTE 5

Estatísticas sobre a base de incidência de reservas

QUADRO 1

Dados de rubricas do balanço necessários à compilação das estatísticas sobre a base de incidência de reservas

RUBRICAS DO BALANÇO

Mundo

Não atribuído

Outras IFM dos Estados-Membros participantes não sujeitas a reservas mínimas, SNM dos Estados-Membros participantes e resto do mundo

PASSIVO

9   Depósitos (todas as moedas)

9.1

Overnight

R1

 

9.2

Com prazo de vencimento acordado — até 2 anos

9.3

Reembolsáveis com pré-aviso — até 2 anos

9   Depósitos (todas as moedas)

9.2

Com prazo de vencimento acordado — superior a 2 anos

R2

 

9.3

Reembolsáveis com pré-aviso — superior a 2 anos

9.4

Acordos de recompra

R3

11   Títulos de dívida emitidos (todas as moedas)

até 2 anos

R4

 

superior a 2 anos (11)

 

R5


QUADRO 2

Dados de rubricas do balanço necessários para fins de controlo

 

A. Nacional

 

Não atribuído

Dedução fixa

R6

PARTE 6

Estatísticas de macro rácio

Dados de rubricas do balanço das instituições de crédito necessários para compilar o macro rácio

BALANÇO RUBRICAS

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. Resto do mundo

D. Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

PASSIVO

11.

Títulos de dívida emitidos

(todas as moedas)

 

 

 

 

 

 

até 2 anos

 

 

 

 

 

MR1

ACTIVO

3.

Títulos excepto acções

(todas as moedas)

 

 

 

 

 

 

até 2 anos

MR2

 

MR3

 

 

 

PARTE 7

Estatísticas de balanço das instituições de crédito

Secção 1:   Dados sobre stocks

QUADRO 1

Instituições de crédito (stocks)

RUBRICAS DO BALANÇO

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. Resto do mundo

D. Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

Admin. públicas

Outros sectores residentes

Admin. Públicas

Outros sectores residentes

Administração central

Outras administrações públicas

Total

OIF (S.123) + auxiliares financeiros (S.124)

Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Administração central

Outras administrações públicas

Total

OIF (S.123) + auxiliares financeiros (S.124)

Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos — Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com prazo de vencim. acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos — Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com prazo de vencim. acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RUBRICAS DO BALANÇO

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. Resto do mundo

D. Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Total

(e)

OIF (S.123) + auxiliares financeiros (S.124)

(f)

Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Total

(p)

OIF (S.123) + auxiliares financeiros (S.124)

(f)

Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros (residual)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros (residual)

ACTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

do qual: euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções/unid. particip. de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 2

Desagregação sectorial das instituições de crédito (stocks)

RUBRICAS DO BALANÇO

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. Resto do mundo

SNM

SNM

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

 

Bancos

Não bancos

Total

Admin. central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

OIF (S.123) + auxiliares financeiros (S.124)

Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Total

Admin. central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

OIF (S.123) + auxiliares financeiros (S.124)

Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Total

Admin. estadual (S.1312)

Admin. local (S.1313)

Fundos de segurança social (S.1314)

Total

Admin. estadual (S.1312)

Admin. local (S.1313)

Fundos de segurança social (S.1314)

PASSIVO

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com prazo de vencim. acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACTIVO

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções/unid. particip. de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO 3

Desagregação das instituições de crédito por moedas (stocks)

RUBRICAS DO BALANÇO

Todas as moedas agrupadas

Euro

Moedas dos outros Estados-Membros

Outras moedas (inclui moedas de outros Estados-Membros da UE que não a DKK, a SEK e a GBP)

BGN

CZK

DKK

EEK

CYP

LVL

LTL

HUF

MTL

PLN

RON

SKK

SEK

GBP

Total (12)

USD

JPY

CHF

Restantes moedas agrupadas (12)

PASSIVO

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A. Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

do SNM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B. Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

do SNM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C. Resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

de bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

de não bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACTIVO

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A. Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

às IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ao SNM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B. Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

às IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ao SNM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C. Resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a não bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A. Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidos pelas IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidos pelo SNM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B. Outros Estados-Membros participantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidos pelas IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidos pelo SNM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C. Resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por não bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção 2:   Dados de ajustamentos de fluxos

QUADRO 1

Instituições de crédito (reclassificações)

RUBRICAS DO BALANÇO

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. Resto do mundo

D. Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Admin. públicas

Outros sectores residentes

Administração central

Outras admin. públicas

Total

OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124)

Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Administração central

Outras administrações públicas

Total

OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124)

Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros (residual)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros (residual)

PASSIVO

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos — euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com prazo de vencim. acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos — Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com prazo de vencim. acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACTIVO

Numerário (todas as moedas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

do qual: euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções/unid. participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO 2

Instituições de crédito (reavaliações)

RUBRICAS DO BALANÇO

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. Resto do mundo

D. Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

Admin. públicas

Outros sectores residentes

Admin. públicas

Outros sectores residentes

Admin. central

Outras administrações públicas

Total

OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Admin. central

Outras administrações públicas

Total

OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros (residual)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros (residual)

PASSIVO

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACTIVO

Numerário (todas as moedas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

do qual: euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções/unid. particip. de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO 3

Desagregação sectorial das instituições de crédito (reclassificações)

RUBRICAS DO BALANÇO

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. Resto do mundo

SNM

SNM

Total

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Total

Administração central

Outras administrações públicas

Total

OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124)

Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc (13).

Total

Administração central

Outras administrações públicas

Total

OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124)

Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc (13).

 

Bancos

Não bancos

Total

Admin. estadual

Admin. local

Fundos de seg. social

Total

Admin. Estadual

Admin. local

Fundos de seg. social

Admin. públicas

Outros sectores resid.

PASSIVO

Notas e moedas em circul.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C/prazo de vencim. acord.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reembols. c/pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACTIVO

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções/unid. part. de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO 4

Desagregação sectorial das instituições de crédito (reavaliações)

RUBRICAS DO BALANÇO

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. Resto do mundo

SNM

SNM

Total

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Total

Admin. central

Outras administrações públicas

Total

OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc (14).

Total

Admin. central

Outras administrações públicas

Total

OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124)

Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc (14).

 

Bancos

Não bancos

Total

Admin. estadual

Admin. local

Fundos de seg. social

Total

Admin. estadual

Admin. local

Fundos de seg. social

Administrações públicas

Outros sect. resid.

PASSIVO

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACTIVO

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções/unid. particip. de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE 8

Indicadores financeiros estruturais

1.

Número de sucursais de instituições de crédito (IC) no fim do período de referência. Este indicador deve incluir apenas sucursais que pertençam a instituições de crédito. Os estabelecimentos de unidades institucionais que não sejam elas próprias instituições de crédito devem ser excluídos, ainda que pertençam ao mesmo grupo que a instituições de crédito.

2.

Número de funcionários de instituições de crédito. Este indicador diz respeito ao número médio do pessoal empregado durante o ano de referência. Os funcionários das instituições financeiras que não sejam elas próprias instituições de crédito devem ser excluídos, ainda que estes instituições pertençam ao mesmo grupo.

3.

Quota das 5 maiores instituições de crédito no total dos activos (CR5). Este indicador diz respeito à concentração da actividade bancária. Os BCN devem seguir uma abordagem agregada não consolidada para calcular este indicador, que consiste, nomeadamente, em 1) ordenar os totais dos balanços das instituições de crédito inquiridas; 2) calcular i) a soma dos totais dos 5 balanços mais elevados e ii) a soma de todos os totais dos balanços; e 3) calcular a proporção de i) relativamente a ii). Os dados a reportar ao BCE devem ser expressos em percentagem; por exemplo, um valor de 72,4296 % deve ser reportado como 72,4296 e não como 0,7243. Se bem que a composição do grupo dos cinco maiores bancos possa mudar ao longo do tempo, os BCN devem limitar-se a indicar a quota das cinco maiores instituições de crédito num determinado momento (fim de Dezembro do ano de referência).

4.

Índice Herfindahl (IH) para o total dos activos das instituições de crédito. À semelhança do anterior, este indicador diz respeito à concentração da actividade bancária. Os BCN devem seguir, na medida do possível, uma abordagem agregada. Neste caso, o cálculo do IH deverá incluir o balanço agregado de cada instituição de crédito incluída no grupo, eventualmente utilizando a informação contabilística contida nas declarações financeiras anuais destas instituições. Se nem todas as instituições de crédito de pequena dimensão sujeitas a derrogação reportarem dados, os dados devem ser extrapolados.

O IH é obtido através da soma dos quadrados das quotas de mercado de todas as instituições de crédito no sector bancário e deve ser reportado ao BCE de acordo com a seguinte fórmula:

Formula, em que:

n

=

número total de instituições de crédito do país

Xi

=

total dos activos das instituições de crédito

X

=

Formula = total dos activos de todas as instituições de crédito do país.

5.

Total dos investimentos das sociedades de seguros  (15). A informação refere-se ao total dos activos financeiros destas sociedades, que se obtém deduzindo os activos não financeiros, como é o caso do activo imobilizado, ao total do balanço agregado. Se necessário, procede-se à extrapolação destes valores de modo a garantir uma cobertura de 100 %. Se não estiver disponível informação separada relativa a sociedades de seguros, este indicador pode ser combinado com o indicador «Total dos activos sob gestão de fundos de pensões» para formar um indicador único. Os BCN devem assinalar as séries se optarem pelo reporte conjunto dos dois indicadores.

6.

Total dos activos sob gestão de fundos de pensões  (16). Esta informação diz respeito aos totais dos balanços agregados dos fundos de pensões autónomos. Se não estiver disponível informação separada relativa a fundos de pensões, este indicador pode ser combinado com o indicador «Total dos investimentos das sociedades de seguros» para formar um único indicador. Neste caso, deverá ser enviado um resultado nulo relativamente ao indicador «Total dos activos sob gestão de fundos de pensões».

7.

Número de sucursais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao número de sucursais no país inquirido pertencentes a instituições de crédito residentes noutros países da UE. Se uma instituição de crédito possuir várias sucursais num determinado país, estas serão contadas como uma única. Os BCN devem garantir que os dados posteriores ao fim de 1999 são coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM.

8.

Total dos activos das sucursais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de outros países da UE».

9.

Número de filiais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao número de filiais no país inquirido que são controladas por uma instituição de crédito residente noutro país da UE. Apenas devem ser contabilizadas as filiais que são elas próprias instituições de crédito.

10.

Total dos activos das filiais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de outros países da UE».

11.

Número de sucursais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao número de sucursais residentes no país inquirido pertencentes a instituições de crédito residentes em países que não são Estados-Membros. Se um banco possuir várias sucursais num determinado país, estas serão contadas como uma única. Os BCN devem garantir que os dados sejam coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM.

12.

Total dos activos das sucursais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE».

13.

Número de filiais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao número de filiais residentes no país inquirido que são controladas por instituições de crédito residentes em países que não são Estados-Membros.

14.

Total dos activos das filiais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE»

15.

Número de sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros participantes. Este indicador refere-se ao número de sucursais residentes no país inquirido pertencentes a instituições de crédito residentes noutros Estados-Membros participantes. Se um banco possuir várias sucursais num determinado país, estas serão contadas como uma única. Os BCN devem garantir que os dados sejam coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM.

16.

Total dos activos das sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros participantes. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros participantes».

17.

Número de filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros participantes. Este indicador refere-se ao número de filiais residentes no país inquirido que são controladas por instituições de crédito residentes noutros Estados-Membros participantes.

18.

Total dos activos das filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros participantes. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros participantes».

QUADRO 1

Indicadores financeiros estruturais (stocks)

Indicadores estruturais

1. Área nacional

2. Outros países da EU

3. Países extra-UE

4. Outros Estados-Membros participantes

Instituições de crédito

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Instituições de crédito

Instituições de crédito

Instituições de crédito

Total

Sociedades de seguros

Fundos de pensões

Número de funcionários das IC

S1

 

 

 

 

 

 

Número de sucursais das IC

S2

 

 

 

S3

S4

S5

Número de filiais das IC

 

 

 

 

S6

S7

S8

Índice Herfindahl para o total dos activos das IC

S9

 

 

 

 

 

 

Quota das 5 maiores IC no total dos activos (CR5)

S10

 

 

 

 

 

 

Total dos activos

 

S11

S12

S13

 

 

 

Total dos activos das sucursais

 

 

 

 

S14

S15

S16

Total dos activos das filiais

 

 

 

 

S17

S18

S19


QUADRO 2

Indicadores financeiros estruturais (ajustamentos de fluxos)

Indicadores estruturais

1. Área nacional

2. Outros países da UE

3. Países extra-UE

4. Outros Estados-Membros participantes

Instituições de crédito

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Instituições de crédito

Instituições de crédito

Instituições de crédito

Total

Sociedades de seguros

Fundos de pensões

Reclassificações e outros ajustamentos

Total dos activos

 

S20

S21

S22

 

 

 

Total dos activos das sucursais

 

 

 

 

S23

S24

S25

Total dos activos das filiais

 

 

 

 

S26

S27

S28

Outros ajustamentos de reavaliação

Total dos activos

 

S29

S30

S31

 

 

 

Total dos activos das sucursais

 

 

 

 

S32

S33

S34

Total dos activos das filiais

 

 

 

 

S35

S36

S37

PARTE 9

Dados destinados ao Fundo Monetário Internacional

QUADRO 1

Dados dos BCN (stocks)

 

Nacionais (17)

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

Não atribuído

PASSIVO

9   Depósitos

dos quais: depósitos nos BCN

 

S1

 

 

dos quais: depósitos no BCE

S2 (Formulário 10S — só Alemanha)

S3 (Formulário 10S)

 

 

ACTIVO

2   Empréstimos

dos quais: empréstimos aos BCN

 

S4

 

 

dos quais: empréstimos ao BCE

S5 (Formulário 10S — só Alemanha)

S6 (Formulário 10S)

 

 

dos quais: depósitos internacionais relacionados com reservas no BCE (18)

S7 (Formulário 10S — só Alemanha)

S8 (Formulário 10S)

 

 

3   Títulos excepto acções

dos quais: emitidos pelos BCN

 

S9

 

 

dos quais: emitidos pelo BCE

S10 (Formulário 10S — só Alemanha)

S11 (Formulário 10S)

 

 

5   Acções e outras participações

das quais: emitidas pelo BCE

S12 (Formulário 10S — só Alemanha)

S13 (Formulário 10S)

 

 


QUADRO 2

Dados das OIFM (stocks)

 

Nacionais (20)

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

Não atribuído

PASSIVO

9   Depósitos

dos quais: depósitos no BCE (19)

S14 (Formulário 20S — só Alemanha)

S15 (Formulário 20S)

 

 

dos quais: depósitos nos BCN

S16 (Formulário 20S)

S17  (19)

 

 

ACTIVO

2   Empréstimos

dos quais: empréstimos ao BCE (19)

S18 (Formulário 20S — só Alemanha)

S19 (Formulário 20S)

 

 

dos quais: empréstimos aos BCN

S20 (Formulário 20S)

S21  (19)

 

 

3   Títulos excepto acções

dos quais: emitidos pelo BCE (19)

S22 (Formulário 20S — só Alemanha)

S23 (Formulário 20S)

 

 

dos quais: emitidos pelos BCN

S24 (Formulário 20S)

S25  (19)

 

 

5   Acções e outras participações

Das quais: emitidas pelos BCN

S26 (Formulário 20S)

S27  (19)

 

 

PARTE 10

Estatísticas sobre titularização e outras transferências de empréstimos de IFM originalmente concedidos ao SNM

Secção 1:   Empréstimos de OIFM titularizados através de um veículo de titularização (VT)

QUADRO 1

Fluxos mensais brutos

 

Nacionais

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

 

IFM

Admin. central

Outras admin. públicas

Outros sectores resid.

IFM

Admin. central

Outras admin. públicas

Outros sectores resid.

ACTIVO

2

Empréstimos

 

 

 

S1

 

 

 

 

 


QUADRO 2

Stocks

 

Nacionais

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

 

IFM

Admin. central

Outras admin. públicas

Outros sectores resid.

IFM

Admin. central

Outras admin. públicas

Outros sectores resid.

ACTIVO

2

Empréstimos

 

 

 

S2

 

 

 

 

 


QUADRO 3

Fluxos mensais líquidos (21)

 

Nacionais

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

 

IFM

Admin. central

Outras admin. públicas

Outros sectores resid.

IFM

Admin. central

Outras admin. públicas

Outros sectores resid.

ACTIVO

2

Empréstimos

 

 

 

S3

 

 

 

 

 

Secção 2:   Empréstimos de OIFM titularizados/transferidos sem recurso a VT

QUADRO 1

Fluxos mensais brutos

 

Nacionais

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

 

IFM

Admin. central

Outras admin. públicas

Outros sectores resid.

IFM

Admin. central

Outras admin. públicas

Outros sectores resid.

ACTIVO

2

Empréstimos

 

 

 

S4

 

 

 

 

 


QUADRO 2

Stocks

 

Nacionais

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

 

IFM

Admin. central

Outras admin. públicas

Outros sectores resid.

IFM

Admin. central

Outras admin. públicas

Outros sectores resid.

ACTIVO

2

Empréstimos

 

 

 

S5

 

 

 

 

 


QUADRO 3

Fluxos mensais líquidos (22)

 

Nacionais

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

 

IFM

Admin. central

Outras admin. públicas

Outros sectores resid.

IFM

Admin. central

Outras admin. públicas

Outros sectores resid.

ACTIVO

2

Empréstimos

 

 

 

S5

 

 

 

 

 

Fluxos brutos: montantes dos empréstimos originalmente concedidos pelas OIFM aos outros sectores residentes nacionais, que foram subsequentemente titularizados ou transferidos pelas IFM durante o período de referência, ou seja, os montantes directamente resultantes da venda de empréstimos a terceiros do SNM durante o período de referência. Os terceiros são normalmente veículos de titularização, residentes ou não residentes, que emitem títulos para financiar os créditos adquiridos. Não são tomados em consideração o reembolso ou a recompra de empréstimos vendidos anteriormente. Quando não estiverem disponíveis dados relativos aos fluxos brutos, serão reportados os dados relativos aos fluxos líquidos de empréstimos originalmente concedidos por IFM e vendidos a terceiros, caso estejam disponíveis.

Fluxos líquidos: variações líquidas dos stocks dos empréstimos titularizados ou transferidos, originalmente concedidos pelas OIFM aos outros sectores residentes nacionais, mas posteriormente titularizados ou transferidos para terceiros e que, portanto, deixaram de figurar no balanço das IFM. Os terceiros são geralmente veículos de titularização, residentes ou não residentes, que emitem títulos para financiar os créditos adquiridos. O fluxo líquido é equivalente ao montante bruto das novas titularizações ou transferências de empréstimos (ou seja, das vendas de créditos das IFM a terceiros) menos os reembolsos de empréstimos pelos mutuários ou as recompras de empréstimos pelas IFM de origem durante o período de referência.

Stocks: os stocks dos empréstimos originalmente concedidos pelas OIFM aos outros sectores residentes nacionais que foram titularizados ou transferidos (ou seja, vendidos a terceiros) e que, portanto, deixaram de figurar no balanço das IFM. A diferença entre os stocks em fim de período é equivalente ao fluxo líquido. Não são tomadas em conta as variações não resultantes de transacções.

Empréstimos vendidos: um empréstimo vendido ao SNM só é reportado se deixar de figurar no balanço da IFM que originalmente o concedeu aos outros sectores residentes ou no balanço de qualquer outra IFM.

PARTE 11

Estatísticas sobre outros intermediários financeiros

Secção 1:   Quadros de reporte

Devem ser fornecidos dados relativos aos fundos de investimento (quadros 1 a 3) no que respeita ao total dos fundos de investimento, abrangendo todos os tipos de fundos de investimento em actividade no país, e aos fundos de investimento desagregados por:

tipo de investimento. Os dados relativos a fundos de investimento desagregados por tipo de investimento devem ser separadamente reportados por fundos de acções, fundos de obrigações, fundos mistos, fundos de investimento imobiliário e outros fundos. Em princípio, a classificação dos fundos de investimento por tipo de investimento deve ser feita de acordo com o tipo de activo que constitui o investimento principal da carteira. Os fundos que investem quer em acções, quer em obrigações, sem que exista uma política que privilegie um ou outro instrumento, devem ser integrados na categoria «fundos mistos». Quando não for possível a classificação em nenhuma das categorias precedentes, os fundos devem ser incluídos na categoria residual «outros fundos». No que respeita aos «fundos de fundos», ou seja, fundos que investem principalmente em unidades de participação de fundos de investimento, a orientação consiste em integrá-los na categoria dos fundos em que essencialmente investem. No caso de a integração não ser considerada possível, os fundos de fundos devem ser incluídos na categoria residual «outros fundos». Os critérios de classificação dos fundos de investimento resultam dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.

tipo de investidor. Os dados sobre fundos de investimento desagregados por tipo de investidor devem ser reportados por 1) fundos para o público em geral; e 2) fundos de investidores especiais. Os dados relativos a estes tipos de fundos devem ser reportados unicamente como rubricas por memória.

Os dados a reportar no que respeita aos CTD (corretores de títulos e derivados), SF (sociedades financeiras de concessão de crédito) e OIF (outros intermediários financeiros) residuais são apresentados no quadro 4.

QUADRO 1

Dados sobre fundos de investimento (stocks). Indicadores principais e rubricas por memória

Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial

Fundos de investimento/total

Fundos de acções

Fundos de obrigações

Fundos mistos

Fundos imobiliários

Outros fundos

Fundos público em geral

Fundos investidores especiais

ACTIVO

Depósitos/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

P/memória

P/memória

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

P/memória

P/memória

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/nacionais/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/nacionais/IFM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/nacionais/SNM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/outros Estados-Membros participantes/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/outros Estados-Membros participantes/IFM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/outros Estados-Membros participantes/SNM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/resto do mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/nacionais/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/nacionais/IFM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/nacionais/SNM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/outros Estados-Membros participantes/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/outros Estados-Membros participantes/IFM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/outros Estados-Membros participantes/SNM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/resto do mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/nacionais/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/nacionais/IFM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/nacionais/SNM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/outros Estados-Membros participantes/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/outros Estados-Membros participantes/IFM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/outros Estados-Membros participantes/SNM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/resto do mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

 

Principal

 

 

Acções e outras participações/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

P/memória

P/memória

Acções e outras participações/nacionais/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Acções e outras participações/nacionais/IFM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Acções e outras participações/nacionais/SNM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Acções e outras participações/outros Estados-Membros participantes/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Acções e outras participações/outros Estados-Membros participantes/IFM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Acções e outras participações/outros Estados-Membros participantes/SNM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Acções e outras participações/resto do mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Acções e outras participações, das quais acções cotadas/mundo/total

P/memória

 

 

 

 

 

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

P/memória

P/memória

Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/IFM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/SNM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/IFM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/SNM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/resto do mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento, das quais unidades de participação de fundos do mercado monetário/mundo/IFM

P/memória

 

 

 

 

 

 

 

Activo imobilizado/mundo/total

Principal

 

 

Principal

Principal

Principal

P/memória

P/memória

Derivados financeiros/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

P/memória

P/memória

Outros activos, incluindo «empréstimos»/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

P/memória

P/memória

Outros activos, dos quais: empréstimos, todos os vencimentos/mundo/total

P/memória

 

 

 

 

 

 

 

Outros activos, dos quais: empréstimos, curto prazo/mundo/total

P/memória

 

 

 

 

 

 

 

Outros activos, dos quais: empréstimos, longo prazo/mundo/total

P/memória

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL ACTIVO/PASSIVO/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

P/memória

P/memória

PASSIVO

Depósitos e empréstimos recebidos/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

P/memória

P/memória

Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

P/memória

P/memória

Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/total

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/IFM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/SNM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/total

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/IFM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/SNM

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/resto do mundo/total

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Derivados financeiros/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

P/memória

P/memória

Outros passivos, incluindo «títulos de dívida» e «capital e reservas»/mundo/total

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

Principal

P/memória

P/memória


QUADRO 2

Dados sobre transacções de fundos de investimento. Rubricas por memória

Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial

Fundos de investimento/total

Fundos de acções

Fundos de obrigações

Fundos mistos

Fundos imobiliários

Outros fundos

Fundos público em geral

Fundos investidores especiais

ACTIVO

Depósitos/mundo/total

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, todos os vencimentos/mundo/total

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/mundo/total

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/mundo/total

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Acções e outras participações/mundo/total

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Acções e outras participações das quais acções cotadas/mundo/total

P/memória

 

 

 

 

 

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento, das quais unidades de participação de fundos do mercado monetário/mundo/IFM

P/memória

 

 

 

 

 

 

 

Activo imobilizado/mundo/total

P/memória

 

 

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Outros activos (incluindo «empréstimos» e «derivados financeiros»)/mundo/total

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Outros activos, dos quais: empréstimos, todos os vencimentos/mundo/total

P/memória

 

 

 

 

 

 

 

Outros activos, dos quais: empréstimos, vencimento até 1 ano/mundo/total

P/memória

 

 

 

 

 

 

 

Outros activos, dos quais: empréstimos, vencimento superior a 1 ano/mundo/total

P/memória

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL Activo/passivo/mundo/total

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

PASSIVO

Depósitos e empréstimos recebidos/mundo/total

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Outros passivos (incluindo «títulos de dívida», «capital e reservas» e «derivados financeiros»/mundo/total

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 


QUADRO 3

Vendas e recompras de unidades de participação de fundos de investimento. Rubricas por memória

Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial

Fundos de investimento/total

Fundos de acções

Fundos de obrigações

Fundos mistos

Fundos investidores especiais

Outros fundos

Fundos público em geral

Fundos investidores especiais

PASSIVO

Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total — Venda de novas acções

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 

Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total — Recompra de acções

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

P/memória

 

 


QUADRO 4

Dados sobre OIF excepto fundos de investimento. Principais indicadores/rubricas por memória

Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial

CTD

SF

OIF residuais

ACTIVO

Depósitos/mundo/total

Principal

 

 

Empréstimos/mundo/total

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/IFM

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/total

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/sociedades não financeiras

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/famílias/total

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/famílias/crédito ao consumo

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/famílias/crédito à habitação

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/famílias/crédito para outros fins (residual)

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/total

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/IFM

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/total

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/sociedades não financeiras

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/total

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/crédito ao consumo

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/crédito à habitação

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/crédito para outros fins (residual)

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/total

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/IFM

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/total

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/sociedades não financeiras

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/famílias/total

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/famílias/crédito ao consumo

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/famílias/crédito à habitação

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/famílias/crédito para outros fins (residual)

 

Principal

 

Títulos excepto acções/mundo/total

Principal

Principal

 

Acções e outras participações, excluindo unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total

Principal

Principal

 

Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total

Principal

 

 

Derivados financeiros/mundo/total

Principal

 

 

Outros activos, incluindo «empréstimos»/mundo/total

Principal

 

 

Outros activos, incluindo «depósitos», «numerário», «unidades de participação de fundos de investimento», «activo imobilizado» e «derivados financeiros»/mundo/total

 

Principal

 

TOTAL ACTIVO/PASSIVO/mundo/total

Principal

Principal

P/memória

PASSIVO

Depósitos e empréstimos recebidos/mundo/total

Principal

Principal

 

Títulos de dívida emitidos/mundo/total

Principal

Principal

 

Capital e reservas/mundo/total

Principal

Principal

 

Derivados financeiros/mundo/total

Principal

 

 

Outros passivos/mundo/total

Principal

 

 

Outros passivos, incluindo «derivados financeiros»/mundo/total

 

Principal

 

Secção 2:   Categorias de instrumentos e regras de avaliação

Em conformidade com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (SEC 95), em princípio os activos e passivos devem ser valorizados com base nos preços de mercado correntes na data a que se refere o balanço. Os depósitos e os empréstimos devem ser valorizados pelo valor facial, excluindo juros corridos.

Activo

Total do activo/passivo: o total do activo deve igualar a soma da totalidade das rubricas registadas separadamente no activo do balanço e também o total do passivo.

1.   Depósitos: esta rubrica (23) é constituída por duas subcategorias principais: depósitos transferíveis e outros depósitos. As disponibilidades sob a forma de numerário devem também ser incluídas nesta rubrica.

No caso das SF, esta rubrica deve ser incluída em «outros activos».

2.   Empréstimos: esta rubrica é constituída por:

empréstimos concedidos às famílias sob a forma de crédito ao consumo, ou seja, empréstimos concedidos para utilização pessoal no consumo de bens e serviços; crédito à habitação, ou seja, crédito concedido para efeitos de investimento na habitação, incluindo construção e melhoramentos da habitação; e outros, ou seja, crédito concedido para fins comerciais, de consolidação de dívida, educação, etc.;

contratos de locação financeira celebrados com terceiros;

crédito mal parado não reembolsado nem amortizado;

disponibilidades sob a forma de títulos não negociáveis;

dívida subordinada sob a forma de empréstimos;

No que respeita às subcategorias fundos de investimento e CTD, os empréstimos devem ser incluídos na rubrica «outros activos».

Normas de valorização: os empréstimos efectuados pelos OIF devem ser inscritos pelo valor bruto de todas as respectivas provisões, tanto gerais como específicas, até à amortização pela instituição inquirida, momento esse em que os empréstimos deixam de figurar no balanço.

De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização económica, os juros a pagar respeitantes a empréstimos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo, ou seja, no momento em que são auferidos, e não quando forem efectivamente pagos ou recebidos, ou seja, segundo o método de caixa. Os juros corridos de empréstimos devem ser registados pelos valores brutos na categoria «outros activos».

3.   Títulos excepto acções: esta rubrica inclui detenções de títulos que conferem ao detentor o direito incondicional a um rendimento fixo ou determinado contratualmente sob a forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar numa data (ou datas) especificada(s) ou com início a partir de uma data fixada na data da emissão. Inclui também empréstimos negociáveis reestruturados num grande número de documentos idênticos transaccionados em mercados organizados.

Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as disponibilidades sob a forma de títulos excepto acções devem ser reportadas pelo valor de mercado.

4.   Acções e outras participações excluindo unidades de participação de fundos de investimento: esta categoria inclui três subcategorias principais:

acções cotadas, excluindo unidades de participações de fundos de investimento: acções cotadas numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário (SEC 95, pontos 5.88 a 5.93). Os dados relativos a acções cotadas devem ser fornecidos em separado para a subcategoria «total dos fundos de investimento»;

acções não cotadas, excluindo unidades de participação de fundos de investimento: acções que não são cotadas (SEC 95, pontos 5.88 a 5.93);

outras participações: todas as transacções noutras participações não abrangidas nas subcategorias acções cotadas e não cotadas (SEC 95, pontos 5.94 e 5.95).

Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as acções e outras participações devem ser reportadas pelo valor de mercado.

5.   Acções/unidades de participação de fundos de investimento: as acções/unidades de participação de fundos de investimento devem ser consideradas exclusivamente passivos das IFM (apenas FMM) e dos fundos de investimento classificados como OIF.

No que respeita à subcategoria SF, as acções/unidades de participação de fundos de investimento devem ser incluídas na rubrica «outros activos».

Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as acções/unidades de participação de fundos de investimento devem ser reportadas pelo valor de mercado.

6.   Activo imobilizado: Esta rubrica é constituída por:

bens corpóreos do activo imobilizado para fins de investimento, ou seja, investimentos em edifícios para habitação, noutros edifícios e estruturas e em edifícios não residenciais. Esta rubrica é identificada como «imóveis»;

activos não financeiros, corpóreos ou incorpóreos, que se destinam a utilização repetida durante mais de um ano pelos OIF inquiridos. Inclui os terrenos e os edifícios ocupados pelos OIF, bem como equipamento, software e outras infra-estruturas.

Quando não for necessário reportar o activo imobilizados como rubrica separada será incluído em «outros activos».

7.   Derivados financeiros: nesta rubrica, devem ser reportados os seguintes derivados financeiros:

i)

opções, transaccionáveis em bolsa ou em mercado de balcão;

ii)

warrants;

iii)

futuros, mas apenas se tiverem valor de mercado por serem transaccionáveis ou susceptíveis de compensação;

iv)

swaps, mas apenas se tiverem valor de mercado por serem transaccionáveis ou susceptíveis de compensação.

No caso das SF, esta rubrica será incluída nos «outros activos».

Os derivados devem ser registados no balanço pelo seu valor bruto. Os contratos sobre derivados com valores de mercado brutos positivos devem ser inscritos no activo, enquanto que os contratos com valores de mercado brutos negativos devem ser registados no passivo. Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados não devem ser inscritos em rubricas patrimoniais. Os derivados financeiros podem ser registados pelo valor líquido, de acordo com diferentes métodos de valorização. No caso de só estarem disponíveis posições líquidas, ou de serem inscritas por outros valores que não o de mercado, estas posições devem ser reportadas por defeito.

8.   Outros activos: todos os montantes que não possam ser inscritos numa destas rubricas principais deverão ser inscritos em «outros activos». Esta rubrica inclui activos, tais como juros corridos a receber relativos a empréstimos e a rendas vencidas de edifícios, dividendos a receber, montantes a receber não relacionados com a actividade principal dos OIF, montantes brutos a receber relativos a rubricas provisórias, montantes brutos a receber relativos a rubricas transitórias e outros activos não identificados separadamente como, por exemplo, bens do activo imobilizado, empréstimos e depósitos, dependendo da subcategoria de OIF.

Passivo

Total do activo/passivo: o total do passivo deverá igualar a soma de todas as rubricas separadamente identificadas no passivo do balanço, devendo igualar também ao total do activo (ver também a rubrica do activo «total do activo/passivo»).

1.   Depósitos e empréstimos recebidos: esta rubrica é constituída por:

depósitos: depósitos transferíveis e outros depósitos junto dos OIF (ver activo). Estes depósitos são geralmente colocados por IFM;

empréstimos: empréstimos concedidos aos OIF inquiridos, que não estão representados por quaisquer documentos ou estão representados por um único documento, mesmo que este se tenha tornado negociável.

2.   Títulos de dívida emitidos: em alguns países os OIF podem emitir instrumentos negociáveis com características similares às dos títulos de dívida emitidos pelas IFM. Neste esquema de reporte, todos os instrumentos aqui referidos serão classificados como títulos de dívida.

No caso dos fundos de investimento, esta rubrica deve ser incluída em «outros passivos».

3.   Capital e reservas: esta rubrica compreende os montantes resultantes da emissão de capital social pelos OIF inquiridos aos seus accionistas ou outros proprietários, representando para o respectivo detentor direitos de propriedade sobre os OIF e, de um modo geral, o direito a uma participação nos lucros e a partilhar no activo de liquidação. São também incluídos os fundos resultantes de lucros não distribuídos ou de fundos de reserva constituídos pelos agentes inquiridos na previsão de prováveis obrigações e pagamentos futuros. Capital e reservas inclui os seguintes elementos:

capital accionista;

lucros ou fundos não distribuídos;

provisões especiais para empréstimos, títulos e outros tipos de activos;

lucro/perda de exploração.

No caso dos fundos de investimento, esta rubrica deve ser incluída em «outros passivos».

4.   Acções/unidades de participação de fundos de investimento emitidas: esta rubrica respeita a acções ou unidades de participação emitidas por fundos de investimento que não sejam FMM.

5.   Derivados financeiros: ver a rubrica do activo «derivados financeiros».

6.   Outros passivos: todos os montantes que não possam ser incluídos numa destas rubricas deverão ser contabilizados como «outros passivos». Esta rubrica inclui responsabilidades tais como montantes brutos a pagar relativos a rubricas provisórias, montantes brutos a pagar relativos a rubricas transitórias, juros corridos a pagar sobre depósitos, dividendos a pagar, montantes a pagar não relacionados com a actividade principal dos OIF, provisões que representam responsabilidades face a terceiros, pagamentos de margem efectuados por força de contratos de derivados que representam garantias em numerário como protecção contra o risco de crédito, mas que se mantêm na titularidade do depositante, sendo-lhe reembolsáveis no momento do fecho do contrato, posições líquidas decorrentes de empréstimos de títulos sem garantia em numerário, montantes líquidos a pagar relativos a liquidações futuras de operações sobre títulos, outras responsabilidades não identificadas separadamente, por exemplo, títulos de dívida e derivados financeiros, dependendo da subcategoria de OIF.

Secção 3:     Notas explicativas nacionais

1.

Fontes de dados/sistemas de recolha de dados: estes devem incluir:

fontes de dados utilizadas para compilar estatísticas dos OIF, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões, por exemplo, os Serviços de Estatística, o reporte directo pelos OIF, e/ou os gestores dos fundos;

pormenores relativos aos sistemas de recolha de dados, por exemplo, reporte voluntário, inquéritos às empresas, amostragem, reporte sujeito à existência de limiares e extrapolação.

2.

Procedimentos de compilação: o método utilizado para compilar os dados deve ser descrito; será o caso, por exemplo, de uma descrição pormenorizada das estimativas formuladas ou das hipóteses enunciadas ou da forma como duas séries foram agregadas no caso de terem periodicidades diferentes.

3.

Enquadramento legal: deve ser transmitida informação pormenorizada acerca do quadro legal nacional das instituições. Devem ser especificamente indicadas as relações com a legislação da União Europeia. Nos casos em que tipos de instituições diferentes são incluídos na mesma categoria, serão prestadas informações acerca de todos os tipos de instituições.

4.

Desvios das instruções de reporte do BCE: os BCN devem prestar informações acerca dos desvios às instruções de reporte.

Podem ocorrer desvios às instruções de reporte nos casos seguintes:

desagregação por instrumentos: a cobertura dos instrumentos pode divergir das instruções de reporte do BCE, por exemplo, dois instrumentos diferentes não podem ser identificados separadamente;

desagregação por prazos de vencimento;

desagregação geográfica;

desagregação sectorial;

métodos de avaliação.

5.

Classificação dos fundos de investimento por tipo: os critérios de classificação dos fundos de investimento por tipo devem ser explicados. Por exemplo, um fundo é classificado como fundo de acções quando investe, pelo menos, 60 % do total dos seus activos em acções. Será necessário indicar se estes critérios estão estabelecidos/definidos nos prospectos de divulgação ao público, nos regulamentos de gestão dos fundos, nos instrumentos de constituição, nos estatutos ou regulamentos internos ou incluídos nos documentos de comercialização, etc.

6.

População inquirida: os BCN podem classificar numa subcategoria específica de OIF todas as instituições que se integrem na definição de OIF. Devem descrever todas as instituições incluídas em/excluídas de cada subcategoria de OIF. O total de fundos de investimento deve incluir os fundos para o público em geral mas excluir todos os fundos de investidores especiais. Sempre que possível, os BCN devem fornecer estimativas da cobertura dos dados em termos de total do activo da população inquirida total.

7.

Quebras nas séries históricas: devem ser descritas as quebras e principais alterações ao longo do tempo na recolha, na cobertura da informação reportada, nos esquemas de reporte e na compilação das séries históricas. Caso tenham ocorrido quebras, deve indicar-se em que medida os dados antigos e os dados novos podem ser considerados comparáveis.

8.

Outros comentários: quaisquer outros comentários ou indicações relevantes.

PARTE 12

Estatísticas de emissões de títulos

Secção 1:   Introdução

As estatísticas de emissões de títulos referentes à área do euro dão-nos dois agregados principais:

todas as emissões por residentes na área do euro em qualquer moeda; e

todas as emissões, nacionais e internacionais, efectuadas em euros a nível mundial.

Deverá ser estabelecida uma distinção fundamental com base na residência do emitente, de modo a que os BCN do Eurosistema cubram em conjunto todas as emissões por residentes na área do euro. O Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) presta informação sobre as emissões do «resto do mundo» (a seguir, «RdM») referentes a todos os não residentes na área do euro, sendo as emissões dos residentes de cada um dos Estados-Membros não participantes identificadas separadamente das de outros países do RdM.

O gráfico seguinte resume as obrigações de prestação de informação.

 

Emissões de títulos

Por residentes na área do euro

(cada BCN reporta as emissões dos seus residentes nacionais)

Por residentes no RdM

(BPI/BCN)

Estados-Membros não participantes

Outros países

Em euro/denominações nacionais

Bloco A

Bloco B

Noutras moedas  (24)

Bloco C

Bloco D

Não exigido

Secção 2:   Requisitos de informação estatística

QUADRO 1

Formulário de reporte do bloco A para os BCN (25)

 

EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

Stocks

Emissões brutas

Amortizações

Emissões líquidas

 

A1

A2

A3

A4

1.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Total

S1

S51

S101

S151

BCE/BCN

S2

S52

S102

S152

IFM excepto bancos centrais

S3

S53

S103

S153

OIF

S4

S54

S104

S154

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S5

S55

S105

S155

Sociedades não financeiras

S6

S56

S106

S156

Administração central

S7

S57

S107

S157

Administração estadual e local

S8

S58

S108

S158

Fundos de segurança social

S9

S59

S109

S159

2.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Total

S10

S60

S110

S160

BCE/BCN

S11

S61

S111

S161

IFM excepto bancos centrais

S12

S62

S112

S162

OIF

S13

S63

S113

S163

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S14

S64

S114

S164

Sociedades não financeiras

S15

S65

S115

S165

Administração central

S16

S66

S116

S166

Administração estadual e local

S17

S67

S117

S167

Fundos de segurança social

S18

S68

S118

S168

2.1   dos quais: emissões a taxa fixa:

Total

S19

S69

S119

S169

BCE/BCN

S20

S70

S120

S170

IFM excepto bancos centrais

S21

S71

S121

S171

OIF

S22

S72

S122

S172

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S23

S73

S123

S173

Sociedades não financeiras

S24

S74

S124

S174

Administração central

S25

S75

S125

S175

Administração estadual e local

S26

S76

S126

S176

Fundos de segurança social

S27

S77

S127

S177

2.2   dos quais: emissões a taxa variável:

Total

S28

S78

S128

S178

BCE/BCN

S29

S79

S129

S179

IFM excepto bancos centrais

S30

S80

S130

S180

OIF

S31

S81

S131

S181

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S32

S82

S132

S182

Sociedades não financeiras

S33

S83

S133

S183

Administração central

S34

S84

S134

S184

Administração estadual e local

S35

S85

S135

S185

Fundos de segurança social

S36

S86

S136

S186

2.3   dos quais: obrigações de cupão zero:

Total

S37

S87

S137

S187

BCE/BCN

S38

S88

S138

S188

IFM excepto bancos centrais

S39

S89

S139

S189

OIF

S40

S90

S140

S190

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S41

S91

S141

S191

Sociedades não financeiras

S42

S92

S142

S192

Administração central

S43

S93

S143

S193

Administração estadual e local

S44

S94

S144

S194

Fundos de segurança social

S45

S95

S145

S195

3.   ACÇÕES COTADAS  (26)

Total

S46

S96

S146

S196

IFM excepto bancos centrais

S47

S97

S147

S197

OIF

S48

S98

S148

S198

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S49

S99

S149

S199

Sociedades não financeiras

S50

S100

S150

S200


QUADRO 2

Formulário de reporte do bloco C para os BCN

 

EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//OUTRAS MOEDAS

Stocks

Emissões brutas

Amortizações

Emissões líquidas

 

C1

C2

C3

C4

4.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Total

S201

S241

S281

S321

IFM excepto bancos centrais

S202

S242

S282

S322

OIF

S203

S243

S283

S323

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S204

S244

S284

S324

Sociedades não financeiras

S205

S245

S285

S325

Administração central

S206

S246

S286

S326

Administração estadual e local

S207

S247

S287

S327

Fundos de segurança social

S208

S248

S288

S328

5.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Total

S209

S249

S289

S329

IFM excepto bancos centrais

S210

S250

S290

S330

OIF

S211

S251

S291

S331

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S212

S252

S292

S332

Sociedades não financeiras

S213

S253

S293

S333

Administração central

S214

S254

S294

S334

Administração estadual e local

S215

S255

S295

S335

Fundos de segurança social

S216

S256

S296

S336

5.1   dos quais: emissões a taxa fixa:

Total

S217

S257

S297

S337

IFM excepto bancos centrais

S218

S258

S298

S338

OIF

S219

S259

S299

S339

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S220

S260

S300

S340

Sociedades não financeiras

S221

S261

S301

S341

Administração central

S222

S262

S302

S342

Administração estadual e local

S223

S263

S303

S343

Fundos de segurança social

S224

S264

S304

S344

5.2   dos quais: emissões a taxa variável:

Total

S225

S265

S305

S345

IFM excepto bancos centrais

S226

S266

S306

S346

OIF

S227

S267

S307

S347

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S228

S268

S308

S348

Sociedades não financeiras

S229

S269

S309

S349

Administração central

S230

S270

S310

S350

Administração estadual e local

S231

S271

S311

S351

Fundos de segurança social

S232

S272

S312

S352

5.3   dos quais: obrigações de cupão zero:

Total

S233

S273

S313

S353

IFM excepto bancos centrais

S234

S274

S314

S354

OIF

S235

S275

S315

S355

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S236

S276

S316

S356

Sociedades não financeiras

S237

S277

S317

S357

Administração central

S238

S278

S318

S358

Administração estadual e local

S239

S279

S319

S359

Fundos de segurança social

S240

S280

S320

S360


QUADRO 3

Formulário de reporte do bloco B para o BPI

 

EMISSÕES POR RESIDENTES NO RDM//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

Stocks

Emissões brutas

Amortizações

 

B1

B2

B3

6.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Total

S361

S411

S461

BCN

S362

S412

S462

IFM excepto bancos centrais

S363

S413

S463

OIF

S364

S414

S464

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S365

S415

S465

Sociedades não financeiras

S366

S416

S466

Administração central

S367

S417

S467

Administração estadual e local

S368

S418

S468

Fundos de segurança social

S369

S419

S469

Organizações internacionais

S370

S420

S470

7.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Total

S371

S421

S471

BCN

S372

S422

S472

IFM excepto bancos centrais

S373

S423

S473

OIF

S374

S424

S474

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S375

S425

S475

Sociedades não financeiras

S376

S426

S476

Administração central

S377

S427

S477

Administração estadual e local

S378

S428

S478

Fundos de segurança social

S379

S429

S479

Organizações internacionais

S380

S430

S480

7.1   dos quais: emissões a taxa fixa:

Total

S381

S431

S481

BCN

S382

S432

S482

IFM excepto bancos centrais

S383

S433

S483

OIF

S384

S434

S484

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S385

S435

S485

Sociedades não financeiras

S386

S436

S486

Administração central

S387

S437

S487

Administração estadual e local

S388

S438

S488

Fundos de segurança social

S389

S439

S489

Organizações internacionais

S390

S440

S490

7.2   dos quais: emissões a taxa variável:

Total

S391

S441

S491

BCN

S392

S442

S492

IFM excepto bancos centrais

S393

S443

S493

OIF

S394

S444

S494

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S395

S445

S495

Sociedades não financeiras

S396

S446

S496

Administração central

S397

S447

S497

Administração estadual e local

S398

S448

S498

Fundos de segurança social

S399

S449

S499

Organizações internacionais

S400

S450

S500

7.3   dos quais: obrigações de cupão zero:

Total

S401

S451

S501

BCN

S402

S452

S502

IFM excepto bancos centrais

S403

S453

S503

OIF

S404

S454

S504

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S405

S455

S505

Sociedades não financeiras

S406

S456

S506

Administração central

S407

S457

S507

Administração estadual e local

S408

S458

S508

Fundos de segurança social

S409

S459

S509

Organizações internacionais

S410

S460

S510


QUADRO 4

Formulário de reporte das rubricas por memória do Bloco A para os BCN

 

EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

Stocks

Emissões brutas

Amortizações

Emissões líquidas

 

A1

A2

A3

A4

8.   ACÇÕES NÃO COTADAS

Total

S511

S521

S531

S541

IFM excepto bancos centrais

S512

S522

S532

S542

OIF

S513

S523

S533

S543

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S514

S524

S534

S544

Sociedades não financeiras

S515

S525

S535

S545

9.   OUTROS TÍTULOS

Total

S516

S526

S536

S546

IFM excepto bancos centrais

S517

S526

S536

S546

OIF

S518

S526

S536

S546

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S519

S526

S536

S546

Sociedades não financeiras

S520

S526

S536

S546

1.   Residência do emitente

As emissões efectuadas por filiais pertencentes a não residentes do país inquirido, mas que desenvolvem actividades no território económico desse país devem ser classificadas como emissões efectuadas por unidades residentes no país inquirido.

As emissões efectuadas por sedes localizadas no território económico do país inquirido que desenvolvem actividade a nível internacional também devem ser consideradas como emissões efectuadas por unidades residentes. As emissões efectuadas por sedes ou filiais localizadas fora do território económico do país inquirido que são propriedade de residentes do referido país devem ser consideradas como emissões efectuadas por não residentes. Por exemplo, as emissões da Volkswagen do Brasil são consideradas emissões efectuadas por unidades residentes no Brasil e não no território do país inquirido.

A fim de evitar duplicações ou lacunas, a prestação de informação sobre emissões efectuadas por veículos de titularização deve ser um processo bilateral, em que participam o BPI e os BCN interessados. Os BCN, e não o BPI, devem reportar as emissões efectuadas por veículos de titularização que satisfaçam os critérios de residência do SEC 95 e sejam classificados como residentes na área do euro.

2.   Desagregação sectorial dos emitentes

As emissões devem ser classificadas de acordo com o sector que contrai o passivo dos títulos emitidos. Os títulos emitidos através de um veículo de titularização em que o passivo da emissão é contraído pela organização-mãe e não pelo veículo de titularização devem ser atribuídos à organização-mãe e não ao veículo de titularização. Por exemplo, as emissões efectuadas pelo veículo de titularização da Philips devem ser atribuídas ao sector das sociedades não financeiras e reportadas pelos Países Baixos. No entanto, o veículo de titularização e a organização-mãe devem estar localizados no mesmo país. Por conseguinte, quando a sociedade-mãe não é uma unidade residente do país inquirido, o veículo de titularização deve ser considerado uma unidade residente fictícia do país inquirido e o sector emitente deve ser o dos OIF. Por exemplo, as emissões da Toyota Motor Finance Netherlands BV devem ser atribuídas aos OIF dos Países Baixos, porque a sociedade-mãe, a Toyota, não é uma unidade residente dos Países Baixos.

A classificação sectorial abrange os nove tipos de emitentes seguintes:

BCE/BCN,

instituições financeiras monetárias (IFM),

outros intermediários financeiros,

sociedades de seguros e fundos de pensões,

sociedades não financeiras,

administração central,

administração estadual e local,

fundos de segurança social;

instituições internacionais.

Se uma empresa pública for privatizada mediante a emissão de acções cotadas, o sector emitente deve ser classificado como «sociedades não financeiras». Do mesmo modo, se uma instituição de crédito pública for privatizada, o sector emitente deve ser classificado como «IFM excepto bancos centrais». As emissões efectuadas por famílias ou instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias devem ser classificadas como emissões de «sociedades não financeiras».

O BPI adopta as correspondências entre a desagregação sectorial dos emitentes definida na base de dados do BPI e a desagregação pedida nos formulários de reporte, como se indica no gráfico seguinte.

Desagregação sectorial na base de dados do BPI

Classificação nos formulários de reporte

Banco central

BCN e BCE

Bancos comerciais

IFM

OIF

OIF

Administração central

Administração central

Outras administrações públicas Organismos do Estado

Administração estadual e local

Empresas

Sociedades não financeiras

Instituições internacionais

Instituições internacionais (RdM)

3.   Prazo de vencimento das emissões

Títulos de dívida de curto prazo incluem os títulos com um prazo de vencimento inicial de um ano ou inferior, mesmo que sejam emitidos no âmbito de instrumentos de prazo mais longo.

Títulos de dívida de longo prazo incluem os títulos com um prazo de vencimento inicial de mais de um ano. As emissões com prazos de vencimento opcionais, sendo o último a mais de um ano, e as emissões com prazos de vencimento indefinidos são classificadas como emissões de longo prazo. Tal como se propõe no ponto 5.22 do SEC 95, é permitida alguma flexibilidade no que se refere à classificação dos prazos de vencimento, isto é, em casos excepcionais os títulos de curto prazo podem ter um prazo de vencimento inicial de dois anos.

A metodologia actualmente aplicada pelo BPI é diferente. O BPI considera o Euro-Commercial paper e outras euronotes emitidas no âmbito de um programa de curto prazo como instrumentos de curto prazo, considerando instrumentos de longo prazo todos os instrumentos cuja documentação de emissão preveja condições de longo prazo, qualquer que seja o seu vencimento inicial.

A introdução de uma ventilação suplementar por vencimento distinguindo os títulos cujo prazo original é igual ou inferior a dois anos daqueles em que tal prazo é superior a dois anos, como a existente em matéria de estatísticas de balanço das IFM, não é considerada necessária.

4.   Classificação das emissões

As emissões dividem-se em dois grupos principais: 1) títulos de dívida, isto é títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (27); e (2) acções cotadas, excluindo acções/unidades de participação de fundos de investimento (28). Procura-se assegurar a maior cobertura possível das colocações privadas. Os títulos do mercado monetário estão incluídos nos títulos de dívida. As acções não cotadas e outras participações podem ser reportadas a título voluntário como rubricas por memória.

São classificados como títulos de dívida os seguintes instrumentos contidos na base de dados do BPI:

certificados de depósito;

papel comercial;

bilhetes do tesouro;

obrigações;

Euro-Commercial Paper (ECP);

títulos de dívida de médio prazo; e

outros títulos de curto prazo.

a)

Títulos de dívida

i)

Títulos de dívida de curto prazo

Estão incluídos nesta subposição, como mínimo, os seguintes instrumentos:

bilhetes do tesouro e outros títulos de curto prazo emitidos pelas administrações públicas;

títulos de curto prazo negociáveis emitidos por sociedades financeiras e não financeiras. São utilizadas várias expressões para designar estes títulos, nomeadamente: papel comercial, letras comerciais, notas promissórias, efeitos comerciais, letras de câmbio e certificados de depósito;

títulos de curto prazo emitidos ao abrigo de facilidades de emissão de letras e livranças (note issuance facilities) de longo prazo; e

aceites bancários.

ii)

Títulos de dívida de longo prazo

Os seguintes instrumentos são ilustrativos e incluem-se como mínimo:

obrigações ao portador;

obrigações subordinadas;

obrigações com prazos de vencimento opcionais, o último dos quais a mais de um ano;

obrigações sem prazo ou perpétuas;

títulos de taxa variável;

obrigações convertíveis;

títulos indexados, nos quais o valor do capital está ligado a um índice de preços, ao preço de um bem ou a um índice cambial;

obrigações de desconto elevado (deep-discounted bonds);

obrigações de cupão zero;

euro-obrigações;

global bonds;

obrigações de emissão privada;

títulos resultantes da conversão de empréstimos;

empréstimos que se tornaram negociáveis de facto;

obrigações e empréstimos convertíveis em acções, quer sejam acções da sociedade emitente, que sejam acções de outra sociedade, desde que não tenham sido ainda convertidas. Quando separável da obrigação subjacente, a opção de conversão, considerada como derivado financeiro, deverá ser excluída;

acções e outros títulos que dão direito a um rendimento fixo, mas não dão direito a participar na distribuição do valor residual da sociedade em caso de liquidação, incluindo as acções preferenciais sem participação; e

activos financeiros emitidos como parte da titularização de empréstimos, hipotecas, dívidas de cartões de crédito, outros créditos e outros activos.

Estão excluídos os seguintes instrumentos:

operações sobre títulos que façam parte de acordos de recompra;

emissões de títulos não negociáveis; e

empréstimos não negociáveis.

As emissões de títulos de dívida de longo prazo estão divididas em:

emissões a taxa fixa, ou seja, emissões de obrigações em que o pagamento nominal do cupão não varia durante o período de vigência da emissão;

as emissões a taxa variável, ou seja, emissões de obrigações em que a taxa do cupão ou o capital subjacente estão vinculados a uma taxa de juro ou a outro índice derivado de um pagamento nominal de cupões variável durante o período de vigência da emissão; e

emissões de cupão zero, ou seja, emissões de instrumentos em que não há pagamentos periódicos de cupão. Normalmente, tais obrigações são emitidas a desconto e reembolsadas ao par. A maior parte do desconto equivale aos juros acumulados durante a vida da obrigação.

(b)

Acções cotadas

As acções cotadas incluem:

acções de capital emitidas por sociedades anónimas;

acções reembolsadas por sociedades anónimas;

acções com direito a dividendos emitidas por sociedades anónimas;

acções preferenciais ou acções que prevêem a participação na distribuição do valor residual em caso de liquidação de uma sociedade. Podem ser cotadas ou não numa bolsa de valores reconhecida; e

sempre que possível, incluem-se as colocações privadas.

Se uma sociedade for privatizada e o Estado retiver parte das acções, sendo as restantes admitidas à cotação num mercado regulamentado, o valor total do capital da sociedade é registado nos stocks de acções cotadas, uma vez que todas as acções poderão, potencialmente, ser negociadas em qualquer altura pelo valor de mercado. O mesmo se aplica se parte das acções for vendida a grandes investidores e apenas as restantes, ou seja, as acções em circulação, forem negociadas em bolsa.

As acções cotadas excluem:

acções oferecidas para venda, mas não subscritas no momento da emissão;

obrigações (debentures) e empréstimos convertíveis em acções, que são incluídos apenas depois de convertidos em acções;

as participações de sócios de responsabilidade ilimitada;

investimentos das administrações públicas no capital de organizações internacionais juridicamente constituídas como sociedades por acções;

emissões de acções gratuitas, apenas no momento da emissão, e fraccionamento de acções. As emissões destas acções são, porém, incluídas sem distinção no stock total de acções cotadas.

5.   Moeda de emissão

As obrigações dual currency, cujo capital é reembolsado ou cujo cupão é pago numa moeda diferente da moeda em que é emitida a obrigação, devem ser classificadas de acordo com a moeda em que é emitida a obrigação. No caso de uma global bond ser emitida em mais de uma moeda, cada parcela deve ser apresentada como uma emissão separada, de acordo com a respectiva moeda de emissão. Quando as emissões estão expressas em duas moedas, por exemplo, 70 % em euros e 30 % em dólares americanos, as respectivas componentes da emissão devem, de preferência, ser apresentadas separadamente, de acordo com a moeda em que estão expressas. Por conseguinte, 70 % da emissão deve ser apresentada como uma emissão em euro/denominações nacionais (29) e 30 % como uma emissão noutras moedas. Nos casos em que não seja possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, a desagregação efectivamente utilizada pelo país inquirido deve ser indicada nas notas explicativas nacionais.

No caso das acções cotadas, deve assumir-se que a emissão foi feita na moeda do país de residência da sociedade; as emissões de acções noutras moedas são despiciendas ou inexistentes. Por conseguinte, os dados sobre acções cotadas referem-se apenas a todas as emissões de residentes na área do euro.

6.   Data de registo da emissão

Considera-se ter havido uma emissão quando o emitente recebe o pagamento e não quando o consórcio assume o compromisso.

7.   Reconciliação de stocks e fluxos

Os BCN apresentam informação sobre os stocks, as emissões brutas e as amortizações de títulos de dívida de curto e de longo prazo, bem como sobre as acções cotadas.

No gráfico seguintes apresenta-se esquematicamente a ligação entre stocks (ou seja, saldos) e fluxos (ou seja, emissões brutas, amortizações e emissões líquidas). Na prática, a ligação é mais complexa devido a reavaliações decorrentes de variações de preços e de taxas de câmbio, reinvestimento de juros (acumulados), reclassificações, revisões e outros ajustamentos (30).

a)

Stocks de emissões no fim do período de reporte

Stocks de emissões no fim do período de reporte anterior

+

Emissões brutas durante o período de reporte

Amortizações durante o período de reporte

b)

Stocks de emissões no fim do período de reporte

Stocks de emissões no fim do período de reporte anterior

+

Emissões líquidas durante o período de reporte

 

 

a)   Emissões brutas

As emissões brutas durante o período de reporte incluem todas as emissões de títulos de dívida e acções cotadas em que o emitente vende os títulos em troca de numerário. Consistem na criação regular de novos instrumentos. Define-se momento da conclusão da emissão como o momento em que é efectuado o pagamento; o registo das emissões deve, portanto, reflectir, tão aproximadamente quanto possível, o momento do pagamento da emissão subjacente.

As emissões brutas cobrem as novas acções emitidas em contrapartida de entradas em numerário por sociedades admitidas à cotação numa bolsa de valores pela primeira vez, incluindo novas sociedades ou sociedades particulares, não cotadas em bolsa, que se transformam em sociedades abertas. As emissões brutas cobrem também as novas acções emitidas em contrapartida de entradas em numerário durante a privatização de empresas públicas, quando estas são admitidas à cotação numa bolsa de valores. Exclui-se a emissão de acções gratuitas (31). As emissões brutas não devem ser reportadas no caso de uma única admissão à cotação de uma sociedade numa bolsa de valores quando não sejam captados capitais novos.

A permuta e transmissão de títulos já existentes durante uma aquisição ou fusão não estão abrangidas (32) nas emissões brutas ou amortizações, excepto no que respeita aos novos títulos criados e emitidos em contrapartida de entradas em numerário por uma entidade residente na área do euro.

As emissões de títulos que podem, posteriormente, ser convertidos noutros instrumentos devem ser registadas como emissões da categoria inicial de instrumentos; no momento da conversão, esses títulos são reembolsados por um montante idêntico nesta categoria de instrumentos, sendo depois tratados como emissão bruta na nova categoria (33).

b)   Amortizações

As amortizações durante o período de reporte abrangem todas as recompras de títulos de dívida e acções cotadas por parte do emitente, em que o investidor recebe numerário em troca dos títulos. Consistem na eliminação regular de instrumentos. Abrangem todos os títulos de dívida que atingem a data de vencimento, bem como as amortizações antecipadas. Incluem a recompra de acções pela sociedade emitente, se esta recomprar todas as acções contra numerário antes de alterar a sua forma jurídica, ou se recomprar parte das suas acções contra numerário, daí resultando uma redução de capital. Excluem-se as recompras de acções pelas sociedades emitentes quando correspondem a um investimento em acções próprias (32).

Não devem ser reportadas amortizações no caso de uma única exclusão da cotação de uma sociedade de uma bolsa de valores.

c)   Emissões líquidas

As emissões líquidas correspondem ao saldo de todas as emissões menos todas as amortizações verificadas durante o período de reporte.

Os stocks de acções cotadas devem reflectir o valor de mercado da totalidade das acções cotadas das entidades residentes. Os stocks de acções cotadas reportados por um país da área do euro podem, por conseguinte, aumentar ou diminuir na sequência da deslocação de uma entidade cotada. O mesmo se aplica no caso de aquisição ou fusão em que não sejam criados e emitidos instrumentos com contrapartida de entradas em numerário e/ou amortizados e cancelados instrumentos com contrapartida em numerário. A fim de evitar duplicações ou lacunas no que respeita aos títulos de dívida e às acções cotadas no caso de deslocalização de um emitente para outro país, os BCN devem coordenar bilateralmente o calendário de reporte de um evento deste tipo.

8.   Valorização

O valor das emissões de títulos inclui uma componente de preço e, nos casos em que as emissões são expressas em moedas diferentes da moeda de reporte, uma componente cambial.

Os BCN devem reportar os títulos de dívida pelo valor nominal (facial) e as acções cotadas pelo valor de mercado (transacção). No que respeita aos títulos de dívida de longo prazo, os tipos de emissão (taxa fixa, taxa variável, obrigações de cupão zero) podem ser valorizados utilizando métodos diferentes, o que resulta numa valorização mista para o total. Por exemplo, as emissões a taxa fixa e a taxa variável são normalmente valorizadas com base no valor nominal e as obrigações de cupão zero com base no montante efectivamente pago. De um modo geral, o montante das obrigações de cupão zero é pequeno em termos relativos, pelo que a lista de códigos não prevê uma valorização mista; o montante total emitido dos títulos de longo prazo é reportado pelo valor nominal (N). Nos casos em que a dimensão do fenómeno é significativa utiliza-se o valor «Z» para «não especificado». Regra geral, numa situação em que ocorra uma valorização mista, o BCN apresenta pormenores ao nível dos atributos de acordo com os atributos do anexo IV.

a)

Valorização de preços

Os stocks e os fluxos de acções cotadas são reportados pelo valor de mercado; os stocks e os fluxos de títulos excepto acções pelo valor nominal. É estabelecida uma excepção ao registo dos stocks e dos fluxos de títulos excepto acções pelo valor nominal com as obrigações de desconto elevado e as obrigações de cupão zero, cujas emissões são registadas pelo montante efectivamente pago, isto é, pelo preço a desconto no momento da aquisição, e as amortizações são registadas pelo valor nominal na data de vencimento. O stock de obrigações de desconto elevado e de cupão zero é o montante efectivamente pago mais os juros corridos como indicado a seguir.

Formula

em que:

A

=

montante efectivamente pago e juros corridos

E

=

valor efectivo (montante pago no momento da emissão ou da amortização)

P

=

valor nominal (reembolsado na data de vencimento)

T

=

= período compreendido entre a data da emissão e a data do vencimento (em dias)

t

=

período decorrido desde a data de emissão (em dias)

Podem existir certas diferenças ao nível dos procedimentos de valorização de preços entre os vários países.

Neste contexto, não se aplica o método de valorização de preços previsto no SEC 95, que estipula que os fluxos dos títulos de dívida e das acções sejam contabilizados pelo valor de transacção e os stocks pelo valor de mercado.

As regras de valorização do BPI vigentes estipulam o valor nominal para os títulos de dívida e o preço de emissão para as acções cotadas. No caso das obrigações de desconto elevado e de cupão zero, os BCN inquiridos devem calcular os juros acumulados sempre que possível.

b)

Moeda de reporte e valorização de taxas de câmbio

Os BCN devem reportar todos os dados ao BCE expressos em euros, incluindo as séries históricas. Ao procederem à conversão para euros dos títulos emitidos noutras moedas por residentes nacionais (Bloco C) (34), os BCN devem adoptar, tanto quanto possível, os princípios da valorização cambial previstos no SEC 95 (35):

i)

os stocks devem ser convertidos em euro/denominações nacionais às taxas de câmbio médias do mercado que estejam em vigor no fim do período de reporte, isto é, no fecho das operações no último dia útil do período de reporte; e

ii)

as emissões brutas e as amortizações devem ser convertidas em euro/denominações nacionais utilizando a taxa de câmbio média do mercado vigente no momento do pagamento. Se não for possível identificar a taxa de câmbio exacta aplicável à conversão, poderá utilizar-se a taxa mais próxima possível da taxa de câmbio média do mercado vigente no momento do pagamento.

Para os períodos até 1 de Janeiro de 1999 os BCN devem, tanto quanto possível, seguir estas normas do SEC 95 para converter para euro/denominação nacional do país inquirido todas as emissões, amortizações e stocks expressos em moedas não nacionais. Para efeito de comunicação dos dados ao BCE, todas as séries cronológicas são depois convertidas em euros, aplicando-se as taxas de conversão irrevogáveis vigentes em 31 de Dezembro de 1998.

O BPI comunica ao BCE todas as emissões por residentes do resto do mundo em euro/denominações nacionais (Bloco B) em dólares americanos, utilizando a taxa de câmbio vigente no final do período para os stocks e a taxa de câmbio média do período para as emissões e amortizações. O BCE converte todos os dados em euros utilizando o mesmo princípio inicialmente aplicado pelo BPI. Para dados anteriores a 1 de Janeiro de 1999 deve ser utilizada como proxy a taxa de câmbio entre o ECU e o dólar americano.

9.   Coerência conceptual

As estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM estão ligadas para os efeitos das emissões de títulos negociáveis por parte das IFM. A cobertura dos instrumentos e das IFM que os emitem são conceptualmente coerentes, bem como a afectação dos instrumentos a segmentos de prazos de vencimento e a desagregação por moedas. Existem diferenças no que se refere aos princípios de valorização entre estatísticas de emissões de títulos e estatísticas de balanço das IFM (ou seja, o valor nominal para as primeiras e o valor de mercado para as últimas). Exceptuando as diferenças de valorização, para cada país o stock dos títulos emitidos pelas IFM reportado para as estatísticas de emissões de títulos corresponde às rubricas 11 («títulos de dívida emitidos») e 12 («títulos do mercado monetário») da coluna do passivo dos balanços das IFM. Segundo a definição estabelecida para as estatísticas de emissões de títulos, os títulos de curto prazo correspondem à soma dos títulos do mercado monetário e dos títulos de dívida emitidos com vencimento até um ano. Segundo a mesma definição, os títulos de longo prazo equivalem à soma dos títulos de dívida emitidos com vencimento superior a um ano e inferior a dois anos e dos títulos de dívida emitidos com vencimento superior a dois anos.

Os BCN devem examinar a cobertura das estatísticas de emissões de títulos e das estatísticas de balanço das IFM, comunicando ao BCE eventuais divergências conceptuais. São efectuados três tipos de verificações de coerência relativamente às emissões efectuadas: 1) pelos BCN em euro/denominações nacionais; 2) pelas IFM excepto bancos centrais em euro/denominações nacionais; e 3) pelas IFM excepto bancos centrais noutras moedas. Podem existir pequenas divergências, uma vez que as estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM são elaboradas a partir de esquemas de reporte nacionais com finalidades diferentes.

10.   Requisitos de dados

Espera-se que todos os países apresentem estatísticas relativamente a cada série cronológica aplicável. Se uma determinada rubrica não se aplicar a um determinado país, o respectivo BCN deve notificar imediatamente por escrito o BCE, devendo a notificação conter uma explicação. Se o fenómeno subjacente não existir, os BCN podem não reportar temporariamente a série cronológica em causa. Os BCN devem também notificar este facto, bem como quaisquer outras alterações ao sistema de códigos descrito no anexo IV. Além disso, devem informar o BCE sempre que forem enviadas revisões, devendo essa informação conter explicações sobre a natureza das mesmas.

Secção 3:   Notas explicativas nacionais

Cada BCN deve apresentar um relatório descrevendo os dados apresentados no contexto deste processo. O relatório cobre os tópicos que se descrevem a seguir, seguindo tanto quanto possível o plano aqui proposto. Os BCN devem prestar informação suplementar nos casos em que os dados reportados não estejam em conformidade com a Orientação ou em que não sejam apresentados dados e sobre as razões dos referidos desvios. Devem transmitir o relatório ao BCE, por Cebamail, sob a forma de um documento Word. O relatório não deve ser apresentado depois dos dados.

1.   Fontes dos dados/sistema de recolha de dados: devem ser indicados pormenores sobre as fontes de dados utilizadas para compilar as estatísticas de emissões de títulos: fontes administrativas no caso das emissões das administrações públicas, prestação directa de informação pelas IFM e outras instituições, jornais e fornecedores de dados tais como o International Financial Review, etc. Os BCN devem indicar se os dados foram recolhidos e armazenados numa base emissão a emissão e, em caso afirmativo, quais os critérios aplicados. No caso contrário, devem indicar se os dados foram recolhidos e armazenados indistintamente, como montantes emitidos pelos vários emitentes durante um período de reporte, o que poderá acontecer, por exemplo, no caso dos sistemas de recolha directa de dados. Nos casos em que há reporte directo, os BCN devem fornecer informação sobre os critérios utilizados para identificar os inquiridos e a informação a apresentar.

2.   Procedimentos de compilação: deve descrever-se sucintamente o método utilizado para compilar os dados no âmbito deste processo, por exemplo, agregação de informação sobre as várias emissões de títulos, organização das séries cronológicas existentes, quer sejam publicadas ou não.

3.   Residência do emitente: os BCN devem indicar se é possível aplicar plenamente a definição de residência do SEC 95 (e do FMI) na classificação das emissões. Se não for possível, ou se apenas for possível em parte, os BCN devem apresentar uma explicação pormenorizada dos critérios efectivamente utilizados.

4.   Desagregação sectorial dos emitentes: os BCN devem indicar os desvios em relação à classificação dos emitentes de acordo com a desagregação sectorial definida no ponto 2 da secção 2. As notas devem explicar os desvios identificados, bem como eventuais áreas de indefinição que possam existir.

5.   Moeda de emissão: se não for possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, devem explicar-se os desvios em relação às regras. Além disso, os BCN que não puderem fazer a distinção para todos os títulos, entre emissões numa moeda local, noutras denominações nacionais do euro e noutras moedas, devem indicar de que modo foram classificadas as emissões, bem como o montante total das emissões que não foram correctamente discriminadas, a fim de esclarecer a dimensão da distorção.

6.   Classificação das emissões: os BCN devem prestar informação completa sobre o tipo de títulos abrangidos pelos dados nacionais, incluindo os respectivos termos nacionais. No caso de se saber que a cobertura é parcial, devem explicar-se as lacunas existentes.

Colocações privadas: os BCN devem indicar se estas estão ou não incluídas nos dados reportados;

Aceites bancários: se forem negociáveis e estiverem incluídos nos dados apresentados para os títulos de dívida de curto prazo, o país inquirido deve descrever nas notas explicativas nacionais os procedimentos nacionais utilizados para registar estes instrumentos e a natureza dos mesmos; e

Acções cotadas: os BCN devem indicar se as acções não cotadas ou outras participações estão incluídas nos dados fornecidos com uma estimativa do montante das acções não cotadas e/ou outras participações, a fim de esclarecer a dimensão da distorção. Os BCN devem indicar nas notas explicativas nacionais quaisquer lacunas conhecidas na cobertura das acções cotadas.

7.   Classificação dos títulos de longo prazo por instrumento: se a soma das obrigações de taxa fixa, de taxa variável e de cupão zero não totalizar os títulos excepto acções de longo prazo, os BCN devem indicar o tipo e montante dos títulos de longo prazo para os quais não está disponível essa desagregação.

8.   Prazo de vencimento das emissões: se não for possível a aplicação estrita das definições de curto e longo prazo, os BCN devem indicar nas notas explicativas nacionais quais os desvios dos dados reportados.

9.   Amortizações: os BCN devem indicar como foi obtida a informação sobre amortizações, nomeadamente se a informação foi recolhida a partir de reporte directo ou calculada com base nos volumes residuais.

10.   Valorização de preços: os BCN devem indicar em pormenor nas notas explicativas nacionais o método utilizado para valorizar: 1) os títulos de dívida de curto prazo; 2) os títulos de dívida de longo prazo; 3) as obrigações a desconto; e 4) as acções cotadas. Deverão igualmente explicar-se eventuais diferenças ao nível da valorização de stocks e fluxos.

11.   Periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo a que respeita a informação prestada: deve ser indicado em que medida os dados compilados e reportados para efeito deste processo satisfazem os requisitos dos utilizadores (no caso de dados mensais, o prazo de reporte é de 5 semanas). É também indicada a extensão da série cronológica apresentada. São reportadas eventuais quebras das séries, por exemplo, ao nível da cobertura dos títulos ao longo do tempo.

12.   Revisões: se tiverem sido efectuadas revisões, são apresentadas breves notas explicativas indicando a razão das mesmas e a sua amplitude.

13.   Estimativa da cobertura por instrumento emitido por residentes nacionais: os BCN devem apresentar estimativas nacionais da cobertura dos títulos para cada categoria de emissões por residentes nacionais, isto é, emissões de títulos de curto prazo, de longo prazo e de acções cotadas, em moeda local, noutras denominações nacionais do euro incluindo o ECU e noutras moedas, de acordo com o quadro seguinte. As estimativas de «cobertura em %» representam a proporção de títulos cobertos em cada categoria de instrumentos, expressa como percentagem das emissões totais, que deve preferencialmente ser apresentada sob o título correspondente em conformidade com as regras aplicáveis ao reporte de informação. Podem ser apresentadas breves descrições em «comentários». Os BCN indicam, também, eventuais alterações de cobertura decorrentes da união monetária.

 

Cobertura em %:

Comentários:

Emissões em euro/denominações nacionais

Denominação

local

STS

 

 

LTS

 

 

QUS

 

 

Euro/denominações nacionais que não a moeda local, incluindo o ECU

STS

 

 

LTS

 

 

Noutras moedas

STS

 

 

LTS

 

 

STS

=

títulos de dívida de curto prazo.

LTS

=

títulos de dívida de longo prazo.

QUS

=

acções cotadas.

PARTE 13

Estatísticas de pagamentos

Secção 1:   Meios de liquidação

Meios de liquidação são activos ou créditos referentes a activos utilizados para efectuar pagamentos.

QUADRO 1

Meios de liquidação utilizados pelo SNM (36)

 

Rubricas

 

I. Passivos dos BCN

Depósitos nos BCN

II. Passivos das OIFM

Depósitos nas OIFM

I.a

Depósitos overnight

Euro

da administração central nacional

das administrações centrais de outros Estados-Membros da área do euro

do resto do mundo, excepto bancos

da administração central nacional

das administrações centrais da área do euro

do resto do mundo, excepto bancos

I.b

Depósitos overnight

Outras moedas

da administração central nacional

das administrações centrais de outros Estados-Membros da área do euro

do resto do mundo, excepto bancos

da administração central nacional

das administrações centrais da área do euro

do resto do mundo, excepto bancos


QUADRO 2

Meios de liquidação utilizados pelas instituições de crédito (37)

Rubricas

Depósitos overnight em euro noutras instituições de crédito (fim de período)

Rubrica por memória:

Crédito intradiário em euros concedido pelo banco central (média para o último período de manutenção de reservas mínimas) (38)

Secção 2:   Instituições que oferecem serviços de pagamento

As instituições que oferecem serviços de pagamento são entidades juridicamente independentes a operar no país inquirido, designadamente:

o banco central;

as instituições de crédito legalmente constituídas no país inquirido (incluem as «instituições de moeda electrónica»);

as sucursais de instituições com sede na área do euro;

as sucursais de instituições de crédito com sede no EEE fora da área do euro;

as sucursais de bancos com sede fora do EEE;

outras instituições que oferecem serviços de pagamento ao SNM.

QUADRO 3

Instituições que oferecem serviços de pagamento ao SNM (39)

Rubricas

Banco central

Número de estabelecimentos

Número de depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhares)

Instituições de crédito, independentemente do país onde foram juridicamente constituídas

Número de depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhares)

dos quais: associados à Internet/a computadores pessoais (41) (milhares)

Instituições de crédito juridicamente constituídas no país inquirido

Número de instituições (40)

Número de estabelecimentos

Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhões de euros)

Sucursais de instituições de crédito com sede na área do euro

Número de instituições (40)

Número de estabelecimentos

Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhões de euros)

Sucursais de instituições de crédito com sede no EEE fora da área do euro

Número de instituições (40)

Número de estabelecimentos

Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhões de euros)

Sucursais de bancos com sede fora do EEE

Número de instituições (40)

Número de estabelecimentos

 

Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhões de euros)

Outras instituições que oferecem serviços de pagamento ao SNM

Número de instituições (40)

Número de estabelecimentos

Número de depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhares)

Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhões de euros)

Rubricas por memória

 

Instituições de moeda electrónica

Número de instituições (40)

Valor da moeda electrónica em circulação emitida por instituições de moeda electrónica e detida por entidades diferentes do emitente, incluindo instituições de crédito diferentes do emitente (milhões de euros)

O número de estabelecimentos inclui a sede da instituição se oferecer serviços de pagamento com compensação e liquidação sem utilização de numerário. Os estabelecimentos móveis não estão incluídos. Cada centro de actividade instalado no mesmo país inquirido é contabilizado separadamente;

Depósitos overnight associados à Internet/a computadores pessoais: não estão incluídos os depósitos overnight com acesso bancário por telefone, fixo ou móvel, a menos que o acesso se faça também através de aplicações de Internet banking ou de PC banking.

Secção 3:   Funções dos cartões de pagamento e dispositivos de aceitação

QUADRO 4

Funções dos cartões de pagamento e dispositivos de aceitação (42)

Rubricas

Número de cartões emitidos no país  (43)

Terminais localizados no país  (43)

Número de cartões com função de numerário

Número de cartões com função de pagamento, excepto cartões com função exclusiva de moeda electrónica (44)

com função de débito

com função de débito diferido

com função de crédito

com função de débito e/ou de débito diferido (45)

com função de crédito e/ou de débito diferido (46)

Número de cartões com função de moeda electrónica

cartões que foram carregados pelo menos uma vez

Número total de cartões com qualquer número de funções (47)

com funções combinadas de débito, numerário e moeda electrónica (48)

Caixas automáticos (ATM) (49)

com função de levantamento de dinheiro

com função de transferência a crédito

Terminais de ponto de venda (POS)

Terminais de transferência electrónica de fundos no ponto de venda (EFTPOS)

Terminais de cartões de moeda electrónica (49)

terminais de carregamento/descarregamento de cartões

terminais de aceitação de cartões

1.   Cartões

Os cartões são contabilizados do lado da emissão. Cada país reporta o número de cartões emitidos no país e utilizados em transacções dentro e fora do país de emissão.

Se um cartão oferecer várias das funções a seguir enunciadas, é contabilizado em cada uma das subcategorias a que pertence. O número total de cartões pode, portanto, ser inferior à soma das subcategorias, pelo que, para evitar a dupla contagem, as subcategorias não devem ser adicionadas.

As funções dos cartões bancários incluem:

Função de numerário: permite ao titular do cartão efectuar levantamentos e/ou depósitos de numerário num caixa automático. O cartão combina normalmente a função de numerário com uma função de pagamento.

Função de pagamento (excepto a função de moeda electrónica): função de débito e/ou função de débito diferido e/ou função de crédito. O cartão pode desempenhar outras funções, como sejam a de moeda electrónica, mas os cartões com uma função exclusiva de moeda electrónica não são contabilizados nesta categoria.

Função de débito: permite aos titulares de cartões que o valor das suas compras seja directa e imediatamente debitado nas respectivas contas, mantidas ou não na entidade emitente do cartão. Pode estar associada a uma conta que oferece crédito sob a forma de descoberto como característica adicional.

Função de débito diferido: permite aos titulares de cartões que o valor das suas compras seja debitado numa conta junto da entidade emitente do cartão até um limite autorizado. O saldo desta conta é liquidado na totalidade no final de um prazo previamente definido.

Função de crédito: permite aos titulares de cartões efectuar compras e/ou levantamentos de numerário até ao limite acordado previamente. O crédito concedido pode ser liquidado na íntegra no final de um prazo especificado ou pode ser pago parcialmente. Neste caso, o saldo restante constitui um crédito ampliado sobre o qual são normalmente cobrados juros.

Cartões com função de débito e/ou débito diferido: esta categoria só é reportada se não for possível desagregar os dados entre «Cartões com função de débito» e «Cartões com função de débito diferido».

Cartões com função de crédito e/ou débito diferido: esta categoria só é reportada se não for possível desagregar os dados entre «Cartões com função de crédito» e «Cartões com função de débito diferido».

Função de moeda electrónica: cartões nos quais pode ser directamente armazenado dinheiro electrónico.

2.   Terminais

Todos os terminais localizados no país são contabilizados. Os pontos de acesso não físicos, tais como o acesso telefónico ou por Internet a serviços, não estão incluídos. Se um terminal oferecer várias funções, é contabilizado em cada uma das subcategorias a que pertence. O número total de terminais pode, portanto, ser inferior à soma das subcategorias, pelo que, para evitar a dupla contagem, as subcategorias não devem ser adicionadas.

Secção 4:   Operações de pagamento e terminais envolvendo o SNM

1.   Operações por tipo de instrumento de pagamento

Esta secção inclui todas as operações iniciadas pelo SNM e ainda as operações iniciadas por IFM se a contraparte na operação pertencer ao SNM. Inclui operações denominadas em moeda estrangeira e iniciadas no país. Os dados são recalculados utilizando a taxa de câmbio de referência do BCE. No caso de grandes volumes de pagamentos, cada pagamento individual é contabilizado.

2.   Operações por tipo de terminal

Esta secção inclui as operações com e sem numerário efectuadas num terminal físico (não virtual). O âmbito das operações de pagamento com cartões reportadas neste ponto é inferior ao das operações reportadas no ponto 1 da presente secção «Operações por tipo de instrumento de pagamento», visto estarem excluídas as operações com cartão em pontos de venda virtuais, por exemplo, através da Internet ou do telefone, que estão abrangidas pelo ponto 1 da presente secção.

As operações por tipo de terminal são contabilizadas em três níveis diferentes, de acordo com a localização do terminal e a residência da entidade emitente do cartão. Se não for possível estabelecer uma distinção de acordo com localização do terminal e/ou a residência da entidade emitente do cartão, as operações são incluídas na rubrica «a) Terminais localizados no país com cartões emitidos no país», como categoria mais comum, apresentando-se uma explicação nas «notas finais».

QUADRO 5

Operações de pagamento e operações em terminais envolvendo o SNM — número de operações (50)

Rubricas

Operações por tipo de instrumento de pagamento  (51)

Operações por tipo de terminal  (51)

Transferências a crédito

Em suporte-papel

Electrónicas

Débitos directos

Pagamentos com cartão, com cartões emitidos no país, excepto cartões com função exclusiva de moeda electrónica

com função de débito

com função de débito diferido

com função de crédito

com função de débito e/ou de débito diferido (52)

com função de crédito e/ou de débito diferido (53)

Operações de compra com moeda electrónica

com cartões com função de moeda electrónica

com outras formas de armazenamento de moeda electrónica

Cheques

Outros instrumentos de pagamento

Total das operações com instrumentos de pagamento

Operações transfronteiras enviadas

a)

Terminais localizados no pais, com cartões emitidos no país

Levantamentos de numerário em ATM

Depósitos de numerário em ATM

Operações em POS, independentemente do tipo de cartão utilizado

Operações de carregamento/descarregamento de cartões de moeda electrónica

b)

Terminais localizados no país, com cartões emitidos fora do país

Levantamentos de numerário em ATM

Depósitos de numerário em ATM

Operações em POS, independentemente do tipo de cartão utilizado

Operações de carregamento/descarregamento de cartões de moeda electrónica

c)

Terminais localizados fora do país, com cartões emitidos no país

Levantamentos de numerário em ATM

Depósitos de numerário em ATM

Operações em POS, independentemente do tipo de cartão utilizado

Operações de carregamento/descarregamento de cartões de moeda electrónica

Rubricas por memória:

Operações transfronteiras recebidas (54)

Créditos em conta por simples registo contabilístico

Débitos em conta por simples registo contabilístico

Rubricas por memória:

Adiantamentos de numerário em terminais POS

Levantamentos de numerário em balcão

Depósitos de numerário em balcão


QUADRO 6

Operações de pagamento e operações em terminais envolvendo o SNM — valor das operações (55)

Rubricas

Operações por tipo de instrumento de pagamento  (56)

Operações por tipo de terminal  (56)

Transferências a crédito

Em suporte-papel

Electrónicas

Débitos directos

Pagamentos com cartão, com cartões emitidos no país, excepto cartões com função exclusiva de moeda electrónica

com função de débito

com função de débito diferido

com função de crédito

com função de débito e/ou de débito diferido (57)

com função de crédito e/ou de débito diferido (58)

Operações de compra com moeda electrónica

com cartões com função de moeda electrónica

com outras formas de armazenagem de moeda electrónica

Cheques

Outros instrumentos de pagamento

Total das operações com instrumentos de pagamento

Operações transfronteiras enviadas

a)

Terminais localizados no país com cartões emitidos no país

Levantamentos de numerário em ATM

Depósitos de numerário em ATM

Operações em POS, independentemente do tipo de cartão utilizado

Operações de carregamento/descarregamento de cartões de moeda electrónica

b)

Terminais localizados no país com cartões emitidos fora do país

Levantamentos de numerário em ATM

Depósitos de numerário em ATM

Operações em POS, independentemente do tipo de cartão utilizado

Operações de carregamento/descarregamento de cartões de moeda electrónica

c)

Terminais localizados fora do país com cartões emitidos no país

Levantamentos de numerário em ATM

Depósitos de numerário em ATM

Operações em POS, independentemente do tipo de cartão utilizado

Operações de carregamento/descarregamento de cartões de moeda electrónica

Rubricas por memória:

Operações transfronteiras recebidas (59)

Créditos em conta por simples registo contabilístico

Débitos em conta por simples registo contabilístico

Rubricas por memória:

Adiantamentos de numerário em terminais POS

Levantamentos de numerário em balcão

Depósitos de numerário em balcão

As transferências a crédito são contabilizadas do lado do ordenante. Incluem os vales de correio e as transferências postais.

As transferências a crédito podem ser em suporte-papel ou electrónicas:

i)

Transferências a crédito em suporte-papel: transferências a crédito que o ordenante apresenta em suporte-papel;

ii)

Transferências a crédito electrónicas: transferências a crédito que o ordenante apresenta sem utilização de documentos em papel, ou seja, electronicamente.

Os débitos directos são contabilizadas do lado do beneficiário. Estão incluídos tanto os débitos directos pontuais como os periódicos. No caso dos débitos directos periódicos, cada pagamento individual é contabilizado como uma operação separada.

Os pagamentos com cartão, com cartões emitidos no país, excepto cartões com função exclusiva de moeda electrónica, são contabilizados do lado da entidade emitente. As operações de moeda electrónica não são incluídas.

As operações de compra com moeda electrónica são contabilizadas do lado da entidade emitente do cartão ou de outra forma de armazenamento de moeda electrónica utilizada. Só são reportadas as operações com cartões ou armazenamentos electrónicos emitidos no país.

Os cheques são contabilizados do lado do beneficiário quando apresentados a compensação. Não são incluídos os cheques emitidos mas não apresentados a compensação.

Outros instrumentos de pagamento. Pagamentos com instrumentos que existem em alguns países e não podem ser incluídos em nenhuma das outras categorias de instrumentos de pagamento, por exemplo, as letras de câmbio, incluindo as letras de câmbio truncadas. As «notas finais» especificarão quais os instrumentos abrangidos.

Operações transfronteiras enviadas. Subcategoria de «Número/valor total das operações com instrumentos de pagamento».

Operações transfronteiras recebidas. A informação é prestada, se estiver disponível no país inquirido. As transferências a crédito são contabilizadas do lado do beneficiário (ou seja, do destinatário da ordem de pagamento). Os débitos directos e os cheques são contabilizados do lado do ordenante (ou seja, do destinatário da ordem de pagamento). As operações com cartão são contabilizadas do lado do adquirente (ou seja, do beneficiário).

Créditos em conta por simples registo contabilístico. Dados obrigatórios, ou seja, os dados devem ser reportados logo que possível no contexto nacional.

Débitos em conta por simples registo contabilístico. Dados obrigatórios, ou seja, os dados devem ser reportados logo que possível no contexto nacional.

Os créditos/débitos em conta por simples registo contabilístico devem ser excluídos das transferências a crédito, dos débitos directos ou de qualquer outra categoria de instrumentos de pagamento tradicionais, sendo reportados unicamente nas rubricas por memória correspondentes. Esta disposição aplica-se também aos dados históricos, desde que estejam disponíveis.

Levantamentos de numerário em caixas automáticos (Automated Teller Machine/ATM). Levantamentos de numerário efectuados numa ATM mediante a utilização de um cartão com funções de numerário. Os adiantamentos de numerário em terminais POS (point of sale/ponto de venda) mediante a utilização de um cartão com funções de débito, crédito ou débito diferido não estão incluídos, mas são reportados na rubrica «Operações em POS».

Depósitos de numerário em ATM. Depósitos efectuados numa ATM mediante a utilização de um cartão com funções de numerário.

As operações em terminais POS incluem as operações em terminais de transferência electrónica de fundos no ponto de venda (electronic fund-transfer at point of sale/EFTPOS) e as operações com utilização de terminais manuais. Incluem os adiantamentos de numerário em terminais POS; se estes puderem ser distinguidos, são também reportados na rubrica por memória «Adiantamentos de numerário em terminais POS».

Operações de carregamento/descarregamento de cartões de moeda electrónica. Estão incluídas ambas as operações.

Os levantamentos de numerário em balcão não estão incluídos na desagregação dos instrumentos de pagamento. Todavia, os dados, se disponíveis, podem ser reportados como rubricas por memória.

Os depósitos de numerário em balcão não estão incluídos na desagregação dos instrumentos de pagamento. Todavia, os dados, se disponíveis, podem ser reportados como rubricas por memória.

Secção 5:   Sistemas interbancários de transferência de fundos seleccionados

São incluídos os sistemas interbancários de transferência de fundos (SITF), sejam administrados por um banco central ou por um operador privado. São fornecidos dados numa base sistema a sistema. Só são contabilizados os sistemas que processem um volume significativo de operações. Estes sistemas são, na sua maioria, mencionados no texto do Livro Azul. Os sistemas são incluídos se tiverem estado operacionais durante qualquer um dos cinco anos de referência anteriores.

Os SITF estão divididos em componentes do TARGET e sistemas de pagamentos não-TARGET:

um componente do TARGET é um sistema de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) nacional que integra o TARGET, tal como identificado no anexo I da Orientação BCE/2005/16, de 30 de Dezembro de 2005, relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET), o mecanismo de pagamentos do BCE (EPM) ou o SLBTR de um Estado-Membro que ainda não adoptou o euro mas está ligado directamente ao TARGET e assinou um Acordo TARGET;

um sistema de pagamento não-TARGET é um SITF que não é parte integrante do TARGET.

1.   Participação em sistemas interbancários de transferência de fundos seleccionados

Cada participante com acesso individual ao sistema ou que esteja individualmente acessível no âmbito do sistema é contabilizado separadamente, independentemente de existir ou não um vínculo jurídico entre dois ou mais desses participantes, por exemplo, no caso de uma fusão.

QUADRO 7

Participação em sistemas interbancários de transferência de fundos seleccionados (60)

Rubricas

Componente do TARGET

Sistema de pagamento não-TARGET

(Consultar a lista de sistemas de pagamento)

Sistema de pagamento de grandes montantes

(Reportado separadamente para cada sistema de pagamento de grandes montantes 1, 2)

Sistema de retalho

(Reportado separadamente para cada sistema de pagamento de retalho 1, 2, 3, 4)

Número de participantes

a)

Participantes directos

dos quais:

Instituições de crédito

Banco central

Outros participantes directos

dos quais

Administração Pública

Instituição postal

Organizações de compensação e liquidação

Outras instituições financeiras

Outros

b)

Participantes indirectos

Número de participantes

a)

Participantes directos

dos quais:

Instituições de crédito

Banco central

Outros participantes directos

dos quais

Administração Pública

Instituição postal

Organizações de compensação e liquidação

Outras instituições financeiras

Outros

b)

Participantes indirectos

Número de participantes

a)

Participantes directos

dos quais:

Instituições de crédito

Banco central

Outros participantes directos

dos quais

Administração Pública

Instituição postal

Organizações de compensação e liquidação

Outras instituições financeiras

Outros

b)

Participantes indirectos

Participante directo é uma entidade identificada ou reconhecida por um SITF que está autorizada a enviar para o sistema ou a receber do sistema, directamente, ordens de pagamento sem intermediário ou que está directamente vinculada pelas normas que regem o SITF. Em certos sistemas, os participantes directos também enviam/recebem ordens de pagamento em nome de participantes indirectos.

Participante indirecto é o participante num sistema de pagamento no qual existe estratificação, que recorre a um participante directo como intermediário para realizar algumas das operações permitidas no sistema (nomeadamente a liquidação).

2.   Pagamentos processados por sistemas interbancários de transferência de fundos seleccionados

Os quadros 8 e 9 contêm dados sobre operações apresentadas e processadas num sistema interbancário de transferência de fundos. Cada pagamento é contabilizado uma única vez, do lado do participante emitente, e não duas vezes, ou seja, o débito da conta do ordenante e o crédito da conta do beneficiário não são contabilizados separadamente. Apenas são incluídos os pagamentos efectuados no sistema. Os pagamentos recusados ou cancelados são excluídos.

Para evitar a dupla contagem, as operações transfronteiras são contabilizadas no país em que são iniciadas.

As descrições de instrumentos de pagamento da secção 4 aplicam-se às diferentes rubricas da presente secção. Todas as operações são contabilizadas do lado do participante que emite a ordem.

QUADRO 8

Pagamentos processados por sistemas interbancários de transferência de fundos seleccionados — número de operações (61)

Rubricas

Componente do TARGET

Sistema de pagamento não-TARGET

(Consultar a lista de sistemas de pagamento)

Sistema de pagamento de grandes montantes  (62)

(Reportado separadamente para cada sistema de pagamento de grandes montantes 1, 2)

Sistema de pagamento de retalho

(Reportado separadamente para cada sistema de pagamento de retalho 1, 2, 3, 4)

Total das operações enviadas

Dentro da mesma componente do TARGET

Para outra componente do TARGET

das quais:

para uma componente da área do euro

para uma componente de fora da área do euro

Rácio de concentração em termos de volume (proporção)

Total das operações enviadas

Transferências a crédito

das quais:

Em suporte-papel

Electrónicas

Débitos directos

Pagamentos com cartão

Operações em ATM

Operações de moeda electrónica

Cheques

Outros instrumentos de pagamento

Rácio de concentração em termos de volume (proporção)

Total das operações enviadas

Transferências a crédito

das quais:

Em suporte-papel

Electrónicas

Débitos directos

Pagamentos com cartão

Operações em ATM

Operações de moeda electrónica

Cheques

Outros instrumentos de pagamento

Rácio de concentração em termos de volume (proporção)

Rubrica por memória:

Operações recebidas de outra

componente do TARGET


QUADRO 9

Pagamentos processados por sistemas interbancários de transferência de fundos seleccionados — valor das operações (63)

Rubricas

Componente do TARGET

Sistema de pagamento não-TARGET

(Consultar a lista de sistemas de pagamento)

Sistema de pagamento de grandes montantes

(Reportado separadamente para cada sistema de pagamento de grandes montantes 1, 2)

Sistema de pagamento de retalho

(Reportado separadamente para cada sistema de pagamento de retalho 1, 2, 3, 4)

Total das operações enviadas

Dentro da mesma componente do TARGET

Para outra componente do TARGET

das quais:

para uma componente da área do euro

para uma componente de fora da área do euro

Rácio de concentração em termos de valor (proporção)

Total das operações enviadas

Transferências a crédito

das quais:

Em suporte-papel

Electrónicas

Débitos directos

Pagamentos com cartão

Operações em ATM

Operações de moeda electrónica

Cheques

Outros instrumentos de pagamento

Rácio de concentração em termos de valor (proporção)

Total das operações enviadas

Transferências a crédito

das quais:

Em suporte-papel

Electrónicas

Débitos directos

Pagamentos com cartão

Operações em ATM

Operações de moeda electrónica

Cheques

Outros instrumentos de pagamento

Rácio de concentração em termos de valor (proporção)

Rubrica por memória:

Operações recebidas de outra

componente do TARGET

O rácio de concentração em termos de volume/valor corresponde à quota de mercado das cinco maiores emitentes de mensagens de pagamento (podendo incluir o banco central) em cada SITF em termos de número/valor de operações. É calculado como rácio relativamente ao número/valor total de operações no sistema para o ano em causa.

Lista dos sistemas de pagamento dos quadros 7, 8 e 9

Código do país

País

TARGET

Sistema de pagamento de grandes montantes (não-TARGET)

Sistema de pagamento de retalho

Nome

Referência do sistema

Nome

Codificação do sistema de pagamento e liquidação

Nome

Referência do sistema

BE

Bélgica

ELLIPS

Componente do TARGET

Clearing House;

CEC

Sistema de retalho 1

Sistema de retalho 2

DE

Alemanha

RTGSplus

ELS (até 2001)

Componentes do TARGET

EAF (até Nov. 2001)

Sistema de pagamento de grandes montantes 1 (não-TARGET)

RPS

Sistema de retalho 1

GR

Grécia

HERMES

Componente do TARGET

HERMES GRD

(encerrado em Jan. 2001)

Sistema de pagamento de grandes montantes 1 (não-TARGET)

DIAS;

ACO

Sistema de retalho 1

Sistema de retalho 2

ES

Espanha

SLBE

Componente do TARGET

SPI (até Dez. 2004)

Sistema de pagamento de grandes montantes 1(não-TARGET)

SNCE

Sistema de retalho 1

FR

França

TBF

Componente do TARGET

PNS

Sistema de pagamento de grandes montantes 1 (não-TARGET)

SIT

CH Paris (encerrado em 2002);

CH Province (encerrado em 2002);

CREIC (encerrado em 2002)

Sistema de retalho 1

Sistema de retalho 2

Sistema de retalho 3

Sistema de retalho 4

IE

Irlanda

IRIS

Componente do TARGET

IPCC e IRECC

Sistema de retalho 1

IT

Itália

BI-REL

Componente do TARGET

BI-COMP

Sistema de retalho 1

LU

Luxemburgo

LIPS-Gross

Componente do TARGET

 

 

NL

Países Baixos

TOP

Componente do TARGET

Interpay

Sistema de retalho 1

AT

Áustria

ARTIS

Componente do TARGET

 

PT

Portugal

SPGT

Componente do TARGET

SICOI;

SLOD

Sistema de retalho 1

Sistema de retalho 2

SI

Eslovénia

SIBPS

(encerrado em Dez. 2006)

Sistema de pagamento de grandes montantes 1 (não-TARGET)

Giro Clearing system

Sistema de retalho 1

FI

Finlândia

BoF-RTGS

Componente do TARGET

POPS

Sistema de pagamento de grandes montantes 1 (não-TARGET)

PMJ

Sistema de retalho 1

PARTE 14

Estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento

As declarações estatísticas devem conter dados para todas as células nos correspondentes quadros da presente orientação, ainda que os respectivos valores sejam iguais a zero, omissos ou o fenómeno não exista.

QUADRO 1

Stocks trimestrais e ajustamentos de fluxos

 

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. RdM

D. Não atribuído

Total

IFM

SNM — Total

Total

IFM

SNM — Total

Total

 

Administrações públicas

Outros residentes

 

Administrações públicas

Outros residentes

 

Estados-Membros não participantes

EUA

Japão

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

ACTIVO

1

Depósitos e empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2e.

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até um ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2x.

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até um ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2t.

Todas as moedas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até um ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Acções e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais, acções cotadas, excluindo acções/unidades de participação de FI e FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais, acções/unidades de participação de FI e FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Activos não financeiros (incluindo o activo imobilizado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de depósitos e empréstimos concedidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVO

7

Empréstimos e depósitos recebidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Acções/unidades de participação de FI e FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de empréstimos e depósitos recebidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO 2

Stocks mensais e ajustamentos de fluxos

 

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. RdM

D. Não atribuído

Total

Total

 

IFM

SNM

 

IFM

SNM

ACTIVO

1

Depósitos e empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

2e.

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

até um ano

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

2x.

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

até um ano

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Acções e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: acções/unidades de participação de FI e FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Activos não financeiros (incluindo o activo imobilizado)

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVO

7

Empréstimos e depósitos recebidos

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Acções/unidades de participação de FI e FMM

 

 

 

 

 

 

 

#

10

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

#

Dados mínimos a fornecer mensalmente pelos agentes inquiridos aos BCN.


QUADRO 3

Rubricas por memória mensais

 

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. RdM

D. Não atribuído

Total

Total

 

IFM

SNM

 

IFM

SNM

PASSIVO

9

Acções/unid. participação de FI

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1

Venda de acções/unid. participação de FI

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2

Reembolso de acções/unid. particip. de FI

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Os valores que resultam de estimativas devem ser enviados com o atributo «E» de estado da observação (OBS_STATUS) e com um comentário à observação (OBS_COM) descrevendo os pormenores do método de estimativa utilizado.

(2)  Revisões: revisões de dados anteriores a Janeiro de 2003, anteriormente reportados numa base trimestral.

Dados históricos: dados mensais para o período anterior a Janeiro de 2003 para os quais não existem requisitos específicos no Regulamento BCE/2001/13.

(3)  Reservas mínimas.

(4)  Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #

(5)  Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #.

(6)  Incluindo depósitos de poupança à vista não transferíveis.

(7)  Emitidos por IFM da área do euro.

(8)  Reservas mínimas.

(9)  O ajustamento de reavaliação de preços é também fornecido.

(10)  Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #.

(11)  Os títulos de dívida com prazo de vencimento acordado superior a dois anos também incluem os volumes de títulos detidos por outras instituições de crédito (IC) sujeitas a reservas mínimas, pelo BCE ou pelos BCN dos Estados-Membros participantes.

(12)  As moedas de outros Estados-Membros (com exclusão da DKK, da SEK e da GBP) estão incluídas nesta coluna.

(13)  Inclui as famílias (S.14) e as instituições em fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15).

(14)  Inclui as famílias (S.14) e as instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15).

(15)  O sector do SEC 95 correspondente a este indicador é o S. 125a.

(16)  O sector do SEC 95 correspondente a este indicador é o S. 125b.

(17)  As posições nacionais face ao BCE são aplicáveis apenas à Alemanha, como indicado.

(18)  Esta rubrica inclui os activos do BCE expressos em euros equivalentes à transferência de reservas em moeda estrangeira dos BCN para o BCE.

(19)  Séries facultativas.

(20)  As posições nacionais face ao BCE são aplicáveis apenas à Alemanha, como indicado.

(21)  A reportar no caso de não estarem disponíveis fluxos brutos.

(22)  A reportar no caso de não estarem disponíveis fluxos brutos.

(23)  No balanço das IFM não é feita qualquer distinção entre depósitos e empréstimos no lado do activo e no lado do passivo. Pelo contrário, todos os fundos não negociáveis colocados junto de/emprestados a IFM (= passivo) são considerados «depósitos» e todos os fundos colocados por/emprestados por IFM (= activo) são considerados «empréstimos». Todavia, o SEC 95 estabelece a diferença com base no critério de quem toma a iniciativa da operação. Se a iniciativa pertencer ao mutuário, a operação financeira deverá ser classificada como empréstimo. Se iniciativa pertencer ao mutuante, a operação financeira deverá ser classificada como depósito.

(24)  «Outras moedas» designa todas as outras moedas, incluindo as moedas nacionais de Estados-Membros não participantes.

(25)  Títulos de dívida excepto acções refere-se a «Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros».

(26)  Acções cotadas refere-se a «Acções cotadas excluindo acções/unidades de participação de fundos de investimento e de fundos do mercado monetário».

(27)  Categoria F.33 do SEC 95.

(28)  Categoria F.511 do SEC 95.

(29)  Bloco A para os BCN e bloco B para o BPI.

(30)  Categoria F.511 do SEC 95.

(31)  Não definida como operação financeira; ver pontos 5.93 e 6.56 do SEC 95 e a alínea b) da secção 4 da presente parte.

(32)  Operação num mercado secundário envolvendo uma mudança de detentor; não abrangida por estas estatísticas.

(33)  Considera-se haver duas operações financeiras; ver pontos 5.62 e 6.54 do SEC 95 e a subalínea ii) da alínea a) da secção 4 da presente parte.

(34)  Desde 1 de Janeiro de 1999 não é necessária uma valorização cambial relativamente aos títulos emitidos pelos residentes nacionais em euros (parte do Bloco A) e os títulos emitidos por residentes nacionais em denominações nacionais do euro (resto do Bloco A) são convertidos em euros mediante a aplicação das taxas de conversão irrevogáveis vigentes em 31 de Dezembro de 1998.

(35)  Ver o ponto 6.58 do SEC 95.

(36)  Milhões de euros, fim de período.

(37)  Milhões de euros

(38)  Valor total do crédito concedido pelo banco central às instituições de crédito e reembolsado num prazo inferior a um dia útil. Corresponde à média do valor máximo diário das posições de saques a descoberto intradiários simultâneos e efectivos ou saques sobre facilidades de crédito intradiárias durante o dia para todas as instituições de crédito no seu conjunto.

(39)  Fim de período

(40)  Cada instituição é contabilizada uma vez, independentemente do número de estabelecimentos que mantém no país. As subcategorias de instituições excluem-se mutuamente. O número total de instituições é a soma de todas as subcategorias. As instituições estão abrangidas a partir da primeira vez em que são reportadas ao BCE para efeitos de estatísticas de IFM.

(41)  Se uma entidade do SNM mantiver diversas contas, cada conta é contabilizada separadamente.

(42)  Unidades iniciais, fim de período

(43)  Os cartões ou terminais que oferecem diversas funções são contabilizados em cada uma das subcategorias a que pertencem.

(44)  Os cartões que oferecem diversas funções são contabilizados apenas uma vez. Todavia, cada função de pagamento é também indicada na subcategoria a que pertence.

(45)  Só se os dados sobre «Cartões com função de débito» e «Cartões com função de débito diferido» não estiverem disponíveis separadamente.

(46)  Só se os dados sobre «Cartões com função de crédito» e «Cartões com função de débito diferido» não estiverem disponíveis separadamente.

(47)  Os cartões com funções múltiplas devem ser contabilizados apenas uma vez.

(48)  Indicar eventuais funções complementares destes cartões, por exemplo, função de crédito, nas notas finais.

(49)  Se um terminal oferecer diversas funções, é contabilizado apenas uma vez. Todavia, cada função de pagamento é também indicada na subcategoria a que pertence.

(50)  milhões, total para o período

(51)  Cada operação é reportada apenas numa subcategoria.

(52)  Só se não estiverem disponíveis separadamente dados sobre «Pagamentos com cartões com função de débito» e «Pagamentos com cartões com função de débito diferido».

(53)  Só se não estiverem disponíveis separadamente dados sobre «Pagamentos com cartões com função de crédito» e «Pagamentos com cartões com função de débito diferido».

(54)  Só se estiverem disponíveis dados sobre operações recebidas.

(55)  milhões de euros, total para o período

(56)  Cada operação é reportada apenas numa subcategoria.

(57)  Só se não estiverem disponíveis separadamente dados sobre «Pagamentos com cartões com função de débito» e «Pagamentos com cartões com função de débito diferido».

(58)  Só se não estiverem disponíveis separadamente dados sobre «Pagamentos com cartões com função de crédito» e «Pagamentos com cartões com função de débito diferido».

(59)  Só se estiverem disponíveis dados sobre operações recebidas.

(60)  Fim de período, unidades iniciais.

(61)  milhões, total para o período

(62)  Large value payment system (LVPS) em inglês.

(63)  milhões de euros, total para o período.


ANEXO IV

TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA

PARTE 1

Introdução

O Banco Central Europeu (BCE) tem acordos especiais de intercâmbio de dados com os bancos centrais nacionais (BCN) que são membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), com os BCN dos países candidatos à adesão e com alguns institutos nacionais de estatística da UE. Para as transmissões de dados são utilizadas mensagens normalizadas independentes de plataformas (Gesmes/TS), incluindo dados (valores numéricos) e/ou atributos (metadados que explicam os dados transmitidos).

A fim de comunicar mensagens estatísticas, os dados devem ser estruturados de acordo com «grupos de códigos» precisos, tendo associados conceitos estatísticos e listas de códigos que permitem que o respectivo conteúdo seja descrito de forma adequada e inequívoca. O conjunto de grupos de códigos, de conceitos associados e de listas de códigos designa-se por definições estruturais.

As definições estruturais do BCE fornecem a lista de conceitos estatísticos, as listas de códigos e as definições de grupos de códigos concebidos pelo BCE e utilizadas nos respectivos intercâmbios de dados estatísticos utilizando o formato Gesmes/TS. As definições estruturais do BCE estão armazenadas no site CIRCA da Comissão Europeia (http://forum.europa.eu.int/Members/irc/dsis/eeg6/library, no subfolder denominado «structural definitions») e podem ser consultadas pelos membros do grupo de interesse de intercâmbio electrónico de dados (EDI) e estatística (incluindo os membros do Grupo de Trabalho de Gestão de Informação Estatística — GTGIE). Normalmente, os BCN têm armazenada uma cópia local. Se tal não for o caso, a área de actividade competente do BCN deve contactar o GTGIE do BCE.

O anexo IV descreve em pormenor as especificidades de cada intercâmbio de dados entre os BCN da área do euro e o BCE no contexto das estatísticas monetárias e financeiras. A parte 2 enumera os grupos de códigos do BCE e os conjuntos de dados associados utilizados pelo SEBC. A parte 3 contém uma descrição dos grupos de códigos, incluindo as dimensões específicas que compõem os códigos das séries, o respectivo formato e as listas de códigos das quais retiram os seus valores. A parte 4 ilustra a relação entre os códigos das séries e os respectivos atributos, e especifica quais os parceiros responsáveis pela sua manutenção.

PARTE 2

Grupos de códigos e conjuntos de dados

1.   Nas mensagens Gesmes/TS transmitidas, os conceitos estatísticos podem ser utilizados como dimensões (na composição dos «códigos» que identificam as séries cronológicas) ou como atributos (fornecendo informação acerca dos dados). As dimensões e os atributos codificados retiram os seus valores de listas de códigos pré-definidos. Os grupos de códigos definem a estrutura dos códigos das séries transmitidas, em termos de conceitos e listas de códigos associados. Além disso, definem a sua relação com os atributos respectivos. A mesma estrutura pode ser utilizada para vários fluxos de dados, que são diferenciados pela informação sobre o conjunto de dados.

2.   No contexto das estatísticas monetárias e financeiras, o BCE definiu sete grupos de códigos actualmente utilizados para o intercâmbio de estatísticas no SEBC e com outras organizações internacionais. Estão ligados:

às rubricas do balanço (BSI), identificador do grupo de códigos «ECB_BSI1»;

aos indicadores financeiros estruturais bancários (SSI), identificador do grupo de códigos «ECB_SSI1»;

às taxas de juro das IFM (MIR), identificador do grupo de códigos «ECB_MIR1»;

aos outros intermediários financeiros (OIF), identificador do grupo de códigos «ECB_OFI1»;

às emissões de títulos (SEC), identificador do grupo de códigos «ECB_SEC1»;

aos sistemas de pagamento (PSS), identificador do grupo de códigos «ECB_PSS1»;

aos fundos de investimento (FI), identificador do grupo de códigos «ECB_IVF1».

Relativamente a cada um dos grupos de códigos acima indicados, o intercâmbio de dados tem lugar quando o grupo de códigos e os identificadores do conjunto de dados (DSI) são iguais.

Para fins de tratamento, cumprimento de prazos e responsabilidade, foram definidos e são identificados dois conjuntos de dados no âmbito do grupo de códigos «ECB_BSI» ao nível dos conjuntos de dados.

3.1   O identificador do conjunto de dados ECB_BSI1 é utilizado para definir os códigos das séries de dados sobre:

estatísticas do balanço das IFM;

moeda electrónica;

estatísticas de balanço das instituições de crédito;

responsabilidades por depósitos e disponibilidades sob forma de numerário e de títulos da administração central;

rubricas por memória;

dados suplementares de rubricas do balanço reportados pelos BCN ao FMI mediante a utilização dos serviços de comunicação do BCE;

empréstimos de IFM titularizados e vendidos a terceiros;

estatísticas sobre a base de incidência de reservas;

dados de macro rácio.

3.2   O identificador do conjunto de dados «ECB_BSP» é utilizado para definir os códigos das séries para os dados de balanço no contexto do Livro Azul.

PARTE 3

Dimensões

O quadro seguinte identifica as dimensões que compõem os códigos das séries de estatísticas monetárias e financeiras específicas enumeradas na parte anterior, o respectivo formato e as listas de códigos das quais retiram os respectivos valores.

Grupo de códigos

Conceito

(identificador)

Nome do conceito

Formato do valor

Lista de códigos

Nome da lista de códigos

BSI

SSI

MIR

OIF

SEC

PSS

IVF

Ordem da dimensão no código

Dimensões

1

1

1

1

1

1

1

FREQ

Periodicidade

AN1

CL_FREQ

Lista de códigos da periodicidade

2

2

2

2

2

2

2

REF_AREA

Área de referência

AN2

CL_AREA_EE

Lista de códigos da área

3

 

 

3

 

 

3

ADJUSTMENT

Indicador de ajustamento

AN1

CL_ADJUSTMENT

Lista de códigos do indicador de ajustamento

4

 

3

 

 

 

 

BS_REP_SECTOR

Desagregação sectorial de referência do balanço

AN1

CL_BS_REP_SECTOR

Lista de códigos da desagregação sectorial de referência do balanço

 

3

 

 

 

 

 

REF_SECTOR

Desagregação sectorial de referência

AN4

CL_ESA95_SECTOR

Lista de códigos da desagregação sectorial de referência do SEC 95

 

 

 

 

3

 

 

SEC_ISSUING SECTOR

Sector emitente dos títulos

AN4

CL_ESA95_SECTOR

Lista de códigos da desagregação sectorial de referência do SEC 95

 

 

 

 

 

3

 

PSS_INFO_TYPE

Tipo de informação dos sistemas de pagamento e liquidação

AN4

CL_PSS_INFO_TYPE

Lista de códigos do tipo de informação dos sistemas de pagamento e liquidação

 

 

 

 

 

4

 

PSS_INSTRUMENT

Instrumento dos sistemas de pagamento e liquidação

AN3

CL_PSS_INSTRUMENT

Lista de códigos do instrumento dos sistemas de pagamento e liquidação

 

 

 

 

 

5

 

PSS_SYSTEM

Ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação

AN4

CL_PSS_SYSTEM

Lista de códigos de ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação

 

 

 

 

 

6

 

DATA_TYPE_PSS

Tipo de dados dos sistemas de pagamento e liquidação

AN2

CL_DATA_TYPE_PSS

Lista de códigos do tipo de dados dos sistemas de pagamento e liquidação

 

 

 

4

 

 

 

OFI_REP_SECTOR

Sector inquirido dos outros intermediários financeiros

AN2

CL_OFI_REP_SECTOR

Lista de códigos da desagregação sectorial de referência dos outros intermediários financeiros

 

 

 

 

 

 

4

IVF_REP_SECTOR

Sector inquirido dos fundos de investimento

AN2

CL_IVF_REP_SECTOR

Lista de códigos da desagregação sectorial de referência dos fundos de investimento

 

4

 

 

 

 

 

SSI_INDICATOR

Indicador financeiro estrutural

AN3

CL_SSI_INDICATOR

Lista de códigos do indicador financeiro estrutural

5

 

4

 

 

 

 

BS_ITEM

Rubrica do balanço

AN3

CL_BS_ITEM

Lista de códigos das rubricas do balanço

 

 

 

5

 

 

 

OFI_ITEM

Rubrica do balanço dos outros intermediários financeiros

AN3

CL_OFI_ITEM

Lista de códigos da rubrica do balanço dos outros intermediários financeiros

 

 

 

 

4

 

 

SEC_ITEM

Rubrica dos títulos

AN6

CL_ESA95_ACCOUNT

Lista de códigos da conta do SEC 95

 

 

 

 

 

 

5

IF_ITEM

Activos e passivos de fundos de investimento

AN3

CL_IF_ITEM

Lista de códigos da rubrica do balanço dos fundos de investimento

6

 

5

6

 

 

6

MATURITY_ORIG

Vencimento incial

AN1

CL_MATURITY_ORIG

Lista de códigos do vencimento inicial

 

 

 

 

5

 

 

SEC_VALUATION

Valorização dos títulos

AN1

CL_MUFA_VALUATION

Lista de códigos da valorização no contexto das MUFA

7

5

 

7

 

 

7

DATA_TYPE

Tipo de dados

AN1

CL_DATA_TYPE

Tipo de dados monetários e bancários, fluxos e posições

 

 

6

 

 

 

 

DATA_TYPE_MIR

Tipo de dados MIR

AN1

CL_DATA_TYPE_MIR

Lista de códigos do tipo de dados das taxas de juro das IFM

 

 

 

 

6

 

 

DATA_TYPE_SEC

Tipo de dados de títulos

AN1

CL_DATA_TYPE_SEC

Lista de códigos do tipo de dados dos títulos

8

6

 

8

 

7

8

COUNT_AREA

Área da contraparte

AN2

CL_AREA_EE

Lista de códigos da área

 

 

7

 

 

 

 

AMOUNT_CAT

Categoria do montante

AN1

CL_AMOUNT_CAT

Lista de códigos da categoria do montante

9

 

8

9

 

 

9

BS_COUNT_SECTOR

Sector da contraparte do balanço

AN4

CL_BS_COUNT_SECTOR

Lista de códigos do sector da contraparte do balanço

 

 

 

 

 

8

 

COUNT_SECTOR

Sector da contraparte

AN2

CL_PS_COUNT_SECTOR

Sector destinatário/adquirente do sistema de pagamento e liquidação

10

7

9

10

7

9

10

CURRENCY_TRANS

Moeda da operação

AN3

CL_CURRENCY

Lista de códigos da moeda

 

8

 

11

8

10

11

SERIES_DENOM

Denominação da série ou cálculo especial

AN1

CL_SERIES_DENOM

Lista de códigos da denominação da série ou cálculo especial

11

 

 

 

 

 

 

BS_SUFFIX

Sufixo do balanço

AN..3

CL_BS_SUFFIX

Lista de códigos do sufixo do balanço

 

 

 

 

9

 

 

SEC_SUFFIX

Sufixo das séries no contexto dos títulos

AN1

CL_SEC_SUFFIX

Lista de códigos do sufixo das séries

 

 

10

 

 

 

 

IR_BUS_COV

Cobertura das operações de taxa de juro

AN1

CL_IR_BUS_COV

Lista de códigos da cobertura das operações de taxa de juro

Periodicidade Esta dimensão indica a periodicidade com que a série cronológica é reportada. Requisitos específicos do intercâmbio de dados:

para o grupo de códigos «ECB_OFI1»: se os dados nacionais só estiverem disponíveis com uma periodicidade menor, ou seja, semestral ou anual, os BCN poderão fazer estimativas trimestrais. Se não for viável a elaboração de estimativas trimestrais, os dados podem ser transmitidos como séries cronológicas trimestrais, ou seja, os dados anuais são enviados como aaaaT4 e os dados semestrais como aaaaT2 e aaaaT4, sendo os trimestres restantes ou não reportados ou reportados como omissos com o estado de observação «L»;

para o grupo de códigos «ECB_SEC1»: se os dados mensais exigidos não estiverem disponíveis e se não for possível fazer uma estimativa, podem ser enviados dados trimestrais ou anuais.

Área de referência. Esta dimensão refere-se ao país de residência da instituição inquirida. No grupo de códigos «ECB_SEC1», indica o país de residência do sector emitente (1).

Indicador de ajustamento. Esta dimensão indica se foi efectuado um ajustamento sazonal e/ou um ajustamento por dia útil.

Desagregação sectorial de referência do balanço. Esta dimensão refere-se ao sector inquirido de acordo com a desagregação definida na lista de códigos associada.

Desagregação sectorial de referência. Esta dimensão indica o sector de referência para os indicadores financeiros estruturais (em «ECB_SSI1»).

Sector emitente dos títulos. Esta dimensão indica o sector dos emitentes dos títulos (em «ECB_SEC1»).

Tipo de informação dos sistemas de pagamento e liquidação. Esta dimensão representa o tipo geral de informação a fornecer no âmbito do grupo de códigos «ECB_PSS1».

Instrumento dos sistemas de pagamento e liquidação. Esta dimensão, utilizada no grupo de códigos «ECB_PSS1», indica o tipo específico de instrumento/dispositivo utilizado para as operações de pagamento, ou seja, os cartões com função de numerário ou as transferências a crédito, etc.

Ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação. Esta dimensão está ligada ao tipo de terminal ou sistema através do qual foi efectuada a operação de pagamento subjacente. Para a correspondência entre os sistemas de pagamento e o valor do código do ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação, ver a parte 13 do anexo III.

Tipo de dados dos sistemas de pagamento e liquidação. No contexto dos sistemas de pagamento e liquidação, esta dimensão fornece a unidade de medida para a observação, ou seja, se deve ser reportado um número ou um valor para a rubrica (por exemplo, o número de transacções por cartão, o valor das transacções por cartão, etc.).

Desagregação do sector inquirido dos outros intermediários financeiros. Esta dimensão indica o sector da instituição inquirida no âmbito do sector dos OIF.

Desagregação do sector inquirido dos fundos de investimento. Esta dimensão indica o sector da instituição inquirida no âmbito do sector dos FI.

Indicador financeiro estrutural. Esta dimensão é específica do grupo de códigos «ECB_SSI1» e representa o tipo de indicador financeiro estrutural.

Rubrica do balanço. Esta dimensão indica a rubrica do balanço das IFM, tal como definido no Regulamento BCE/2001/13.

Rubrica do balanço dos outros intermediários financeiros. Esta dimensão indica uma rubrica do balanço dos OIF. Os OIF dedicam-se a diversas actividades financeiras, dependendo do tipo de instituição, e nem todas as rubricas do balanço se aplicam a todos os tipos de intermediários. Por conseguinte, se bem que as rubricas do balanço sejam na sua maioria comuns a todos os tipos de outros intermediários financeiros, «outros activos» e «outros passivos» podem ter definições diferentes para diferentes tipos de intermediários. No lado do activo, são adoptadas duas definições diferentes para a rubrica «outros activos»: i) para todas as categorias de OIF, excepto as sociedades financeiras de concessão de crédito (SF), esta rubrica inclui os empréstimos; e ii) para as SF a rubrica inclui depósitos, numerário, participações em fundos de investimento, activo imobilizado e derivados financeiros. No que respeita à rubrica «outros passivos»: i) para os corretores de títulos e derivados (CTD) esta rubrica exclui os títulos de dívida, capital e reservas e derivados financeiros: ii) para as SF esta rubrica inclui os derivados financeiros; e iii) para as categorias de fundos de investimento esta rubrica inclui os títulos de dívida e capital e reservas.

Rubrica de títulos. Esta dimensão respeita às rubricas constantes da lista de rubricas estabelecida para as contas financeiras da União Monetária (MUFA) de acordo com o SEC 95. É utilizada unicamente para o grupo de códigos «ECB_SEC1». Duas categorias de instrumentos da lista de códigos referem-se a «rubricas por memória» que podem ser transmitidas a título voluntário: «acções não cotadas» e «outras participações»

Activos e passivos de fundos de investimento. Esta dimensão refere-se à rubrica dos activos e passivos de fundos de investimento, tal como definidos no Regulamento BCE/2007/8.

Prazo de vencimento inicial. Para os grupos de códigos «ECB_BSI1», «ECB_IVF1» e «ECB_OFI1», esta dimensão indica o prazo de vencimento inicial da rubrica do balanço. Para o grupo de códigos «ECB_MIR1», esta dimensão indica, no que se refere às rubricas de stocks, a desagregação por prazo de vencimento inicial ou prazo de pré-aviso dos depósitos ou empréstimos; no que se refere às rubricas de novas operações, indica a desagregação por prazo de vencimento inicial ou prazo de pré-aviso no caso dos depósitos e o prazo inicial de fixação da taxa de juro no caso dos empréstimos.

Valorização dos títulos. Esta dimensão identifica o método de valorização utilizado nas estatísticas de emissões de títulos, no grupo de códigos «ECB_SEC1».

Tipo de dados. Esta dimensão descreve o tipo de dados reportados nos grupos de códigos «ECB_BSI1», «ECB_SSI1», «ECB_OFI1» e «ECB_IVF1».

Tipo de dados MIR. No grupo de códigos «ECB_MIR1», esta dimensão distingue as estatísticas de taxas de juro das IFM das estatísticas referentes aos volumes de negócios de novas operações ou stocks.

Tipo de dados de títulos. Esta dimensão indica o tipo de dados contidos nas estatísticas sobre as emissões de títulos no grupo de códigos «ECB_SEC1». As emissões líquidas apenas são apresentadas se não for possível identificar separadamente as emissões e as amortizações.

Área da contraparte. Esta dimensão indica a área de residência da contraparte da rubrica em causa.

Categoria do montante. Esta dimensão indica a categoria do montante de novos empréstimos a sociedades não financeiras; os novos empréstimos são também reportados de acordo com a sua dimensão. Só é relevante para o grupo de códigos «ECB_MIR1».

Sector da contraparte do balanço. Esta dimensão está ligada à desagregação sectorial da contraparte das rubricas do balanço.

Sector da contraparte. Esta dimensão, definida no grupo de códigos «ECB_PSS1», representa a desagregação por sectores do tipo de beneficiário (contraparte) envolvida na operação de pagamento.

Moeda da operação. Esta dimensão descreve a moeda em que estão denominados: i) as rubricas do balanço das IFM (para o grupo de códigos «ECB_BSI1»); ii) os indicadores financeiros estruturais (para o grupo de códigos «ECB_SSI1»); iii) os depósitos e empréstimos (para o grupo de códigos «ECB_MIR1»); iv) os activos e passivos de FI (para o grupo de códigos «ECB_IVF1»); v) as operações de pagamento (para o grupo de códigos «ECB_PSS1»); e vi) as rubricas do balanço dos OIF (para o grupo de códigos «ECB_OFI1»), ou em que os títulos são emitidos (para o grupo de códigos «ECB_SEC1»).

Denominação da série ou cálculo especial. Esta dimensão indica a moeda em que são expressas as observações numa série cronológica ou especifica o cálculo subjacente.

Sufixo do balanço. Esta dimensão, presente no grupo de códigos «ECB_BSI1», indica a moeda em que são expressas as observações numa série cronológica ou especifica o cálculo subjacente.

Sufixo da série no contexto dos títulos. Esta dimensão contém tipos de dados suplementares para as séries derivadas. Só é utilizada para o grupo de códigos «ECB_SEC1».

Cobertura das operações de taxa de juro. Esta dimensão, específica do grupo de códigos «ECB_MIR1», indica se as estatísticas de taxas de juro das IFM se referem a stocks ou a uma nova operação.

PARTE 4

Atributos

As secções seguintes explicam em pormenor os atributos associados aos dados transmitidos. A secção 1 centra-se na definição dos atributos por grupos de códigos, incluindo o respectivo formato e nível de afectação. A secção 2 apresenta as responsabilidades dos parceiros de intercâmbio de dados do SEBC na criação de atributos, bem como na manutenção e estatuto dos mesmos. Finalmente, as secções 3, 4 e 5 centram-se no conteúdo dos atributos classificados por nível de afectação, respectivamente o nível da série aparentada, da série cronológica e da observação.

Secção 1:   Atributos codificados e não codificados definidos para os grupos de códigos ECB_BSI1, ECB_SSI1, ECB_MIR1, ECB_OFI1, ECB_SEC1, ECB_IVF1, e ECB_PSS1

Para além das dimensões que definem a série, foi definido um conjunto de atributos. Os atributos estão ligados aos vários níveis da informação transmitida: ao nível da série aparentada, ao nível da série cronológica ou ao nível da observação. Como a seguir se mostra, os atributos obtêm os seus valores a partir de listas de códigos ou não estão codificados e são utilizados para acrescentar explicações textuais sobre aspectos relevantes dos dados.

Os valores dos atributos apenas devem ser transmitidos no momento em que são inicialmente determinados ou quando mudam, com excepção dos atributos obrigatórios ao nível da observação, que estão ligados a cada observação e são reportados em todas as transmissões de dados.

O quadro seguinte apresenta informações sobre os atributos definidos para cada grupo de códigos considerado, sobre o nível a que estão ligados, o respectivo formato e o nome das listas de códigos das quais os atributos codificados obtêm os seus valores.

Grupos de códigos

Conceito estatístico

Formato (2)

Lista de códigos

BSI

SSI

MIR

OIF

SEC

PSS

FI

ATRIBUTOS AO NÍVEL DA SÉRIE APARENTADA

 

(transmitidos utilizando o grupo FNS)

 

 

TITLE

Título

AN..70

não codificado

 

UNIT

Unidade

AN..12

CL_UNIT

Lista de códigos da unidade

UNIT_MULT

Multiplicador da unidade

AN..2

CL_UNIT_MULT

Lista de códigos do multiplicador da unidade

DECIMALS

Casas decimais

N1

CL_DECIMALS

Lista de códigos das casas decimais

TITLE_COMPL

Complemento do título

AN..1050

não codificado

 

NAT_TITLE

Título na língua nacional

AN..350

não codificado

 

COMPILATION

Compilação

AN..1050

não codificado

 

 

 

COVERAGE

Cobertura

AN..350

não codificado

 

SOURCE_AGENCY

Organização fonte

AN3

CL_ORGANISATION

Lista de códigos da organização

 

 

 

 

 

 

METHOD_REF

Referência da metodologia

AN..1050

não codificado

 

 

 

 

 

 

 

 

ATRIBUTOS AO NÍVEL DA SÉRIE CRONOLÓGICA

(transmitidos utilizando o grupo FNS)

COLLECTION

Indicador de recolha

AN1

CL_COLLECTION

Lista de códigos do indicador de recolha

DOM_SER_IDS

Identificadores das séries nacionais

AN..70

não codificado

 

BREAKS

Quebras

AN..350

não codificado

 

 

 

 

 

 

 

UNIT_INDEX_BASE

Base do índice de unidade

AN..35

não codificado

 

PUBL_PUBLIC

Publicação fonte

AN..1050

não codificado

 

PUBL_MU

Publicação fonte (apenas área do euro)

AN..1050

não codificado

 

PUBL_ECB

Publicação fonte (apenas BCE)

AN..1050

não codificado

 

 

 

 

 

 

 

 

ATRIBUTOS AO NÍVEL DA OBSERVAÇÃO

(transmitidos juntamente com os dados do segmento principal ARR, excepto o atributo OBS_COM, transmitido utilizando o grupo FNS)

OBS_STATUS

Estado da observação

AN1

CL_OBS_STATUS

Lista de códigos do estado da observação

OBS_CONF

Confidencialidade da observação

AN1

CL_OBS_CONF

Lista de códigos da confidencialidade da observação

OBS_PRE_BREAK

Valor da observação anterior à quebra

AN..15

não codificado

 

OBS_COM

Comentário à observação

AN..1050

não codificado

 

Secção 2:   Propriedades dos atributos comuns do grupo de códigos ECB_BSI1, ECB_SSI1, ECB_MIR1, ECB_OFI1, ECB_SEC1, ECB_IVF1 e ECB_PSS1: Prestação de informação ao BCE pelos BCN (3)

Cada atributo é caracterizado por determinadas propriedades técnicas, que se apresentam no quadro seguinte.

 

Estado

Primeiro valor estabelecido, armazenado e divulgado por… (6)

Modificável pelos BCN

TITLE_COMPL

M

BCE

Não (4)

NAT_TITLE

C

BCN

Sim

COMPILATION

C

BCN

Sim (5)

COVERAGE (não BSI)

C

BCN

Sim (5)

METHOD_REF

M

BCN

Sim

DOM_SER_IDS (7)

C

BCN

Sim

BREAKS

C

BCN

Sim

OBS_STATUS

M

BCN

Sim

OBS_CONF

C

BCN

Sim

OBS_PRE_BREAK

C

BCN

Sim

OBS_COM

C

BCN

Sim

 

M: Obrigatório,

C: Condicional

 

 

A definição de um conjunto de atributos a transmitir juntamente com os dados permite fornecer informação adicional sobre as séries cronológicas transmitidas. As secções seguintes apresentam pormenores da informação fornecida pelos atributos para os grupos de códigos estatísticos do BCE consideradas.

Secção 3:   Atributos ao nível da série aparentada

Obrigatórios

TITLE_COMPL (Complemento do título). Este atributo permite um número de caracteres superior ao do atributo TITLE, motivo pelo qual substitui TITLE como atributo obrigatório para armazenar o título da série.

UNIT (Unidade)

BSI

Para os Estados-Membros da área do euro: EUR

SSI

Para os Estados-Membros da área do euro: EUR

Para as séries reportadas em valores absolutos e para os índices: PURE_NUMB

Para as séries reportadas em percentagens: PCT

OIF

Para os Estados-Membros da área do euro: EUR

MIR

Para os volumes de negócios: EUR

Para as taxas de juro: PCPA

SEC

Para os Estados-Membros da área do euro: EUR

PSS

Para as séries sobre unidades originais (quadros 4, 5, 7 e 8 da parte 13 do anexo III) e as séries sobre rácios de concentração (quadros 8 e 9 da parte 13 do anexo III): PURE_NUMB

Para as séries sobre volumes de transacções no TARGET (quadro 8 da parte 3 do anexo III): EUR

Para as séries sobre volumes de transacções por Estado-Membro participante (quadros 6 e 9 da parte 13 do anexo III): EUR

IF

Para os Estados-Membros da área do euro: EUR

UNIT_MULT (Multiplicador da unidade)

BSI

6

SSI

0

OIF

6

MIR (8)

Para os volumes de negócios: 6 Para as taxas de juro: 0

SEC

6

PSS

Para as séries sobre unidades originais (quadros 4 e 7 da parte 13 do anexo III): 0

Para as séries sobre transacções (quadros 5, 6, 8 e 9 da parte 13 do anexo III, excepto rácios de concentração):6

Para as séries sobre rácios de concentração (quadros 8 e 9 da parte 13 do anexo III): 0

FI

6

DECIMALS (Casas decimais)

BSI

0

SSI

Para os valores absolutos: 0 Para as séries de índices e percentagens: 4

OFI

0

MIR

Para os volumes de negócios: 0 Para as taxas de juro: 4

SEC

0

PSS

Séries sobre unidades originais, excepto sobre transacções e rácios de concentração (quadros 4 e 7 da parte 13 do anexo III): 0

Séries sobre transacções e rácios de concentração (quadros 5, 6, 8 e 9 da parte 13 do anexo III): 3

IVF

0

METHOD_REF (Referência da metodologia). Este atributo só é utilizado para o grupo de códigos dos sistemas de pagamento e liquidação e indica se, para cada série cronológica ou parte da mesma, é utilizada a definição «aperfeiçoada» de 2005 ou uma definição anterior. São definidos dois valores:

PSS

São utilizadas as definições «aperfeiçoadas» aplicadas no ano de 2005: «2005».

São utilizadas definições indicadas em anos anteriores (2004 ou anteriores): «Previous» (anteriores).

O atributo deve também indicar o período a que cada definição se aplica. Por exemplo, «definições de 2005 para a totalidade da série», «definições de 2005 a partir dos dados referentes a 2003, definições anteriores para os restantes», ou «definições anteriores até aos dados referentes a 2004».

Condicionais

NAT_TITLE (Título na língua nacional). O atributo NAT_TITLE pode ser utilizado pelos BCN para apresentarem uma descrição precisa e outras especificações suplementares ou características na língua nacional. Embora a utilização de maiúsculas e minúsculas não suscite problemas, pede-se aos BCN que se limitem ao conjunto de caracteres Latin-1. De modo geral, a transmissão de caracteres com acentos e símbolos alfanuméricos extensos deve ser testada antes da sua utilização regular.

COMPILATION (Compilação). Para os grupos de códigos BSI, FI e MIR, este atributo pode ser utilizado para apresentar uma explicação pormenorizada sob a forma de texto dos métodos de compilação, das grelhas de ponderação e dos procedimentos estatísticos utilizados para compilar as séries subjacentes, particularmente se divergirem das normas e padrões do BCE. Em geral, a estrutura das notas explicativas nacionais é a seguinte:

fontes dos dados/sistema de recolha de dados;

procedimentos de compilação (incluindo descrição das estimativas/hipóteses formuladas);

desvios das instruções do BCE para reporte de informação (métodos de valorização e classificação por instrumento/por prazos de vencimento/geográfica/sectorial);

informações referentes ao enquadramento legal nacional.

Relativamente ao grupo de códigos dos indicadores estatísticos estruturais, o atributo «compilation» inclui informação referente a relações com o quadro regulamentar da UE para intermediários que não instituições de crédito.

Relativamente ao grupo de códigos dos OIF, os pontos 1 a 5 das notas explicativas nacionais (parte 11 do anexo III) contêm uma descrição pormenorizada das informações a incluir no âmbito deste atributo.

Do mesmo modo, no que respeita ao grupo de códigos das emissões de títulos, os pontos 1, 2, 4, 8, 9 e 10 das notas explicativas nacionais (parte 12 do anexo III) contêm uma descrição pormenorizada das informações a incluir no âmbito deste atributo.

COVERAGE (Cobertura)

Informação sobre

Notas

SSI

cobertura das diferentes categorias de intermediários

tipo de intermediário abrangido pelos diferentes indicadores

em que medida foram utilizadas estimativas no caso de cobertura parcial

indicação de extrapolação (se existiu)

OIF

cobertura da série total do activo/passivo

tipo de OIF coberto nas categorias principais

em que medida foram utilizadas estimativas no caso de cobertura parcial

indicação de extrapolação (se existiu)

consultar também a parte 11 do anexo III (notas explicativas nacionais, ponto 6)

MIR

critérios de estratificação, procedimento de selecção (probabilidades iguais/probabilidades proporcionais à dimensão/selecção das instituições de maior dimensão) em caso de amostragem

 

SEC

classificação das emissões

consultar também, na parte 12 do anexo III, as secções 2 (ponto 4) e 3 (ponto 6)

SOURCE_AGENCY (Organização fonte). Este atributo será fixado pelo BCE num valor que represente o nome do BCN que fornece os dados.

Secção 4:   Atributos ao nível da série cronológica

Obrigatórios

COLLECTION (Indicador de recolha). Este atributo fornece informação sobre o período ou o momento em que a série cronológica é medida (por exemplo, início, meio ou fim de período) ou indica se os dados correspondem a médias.

BSI

Para os stocks: fim de período (E) For séries de fluxos: soma das observações ao longo do período (S)

SSI

Fim de período (E)

OIF

Para os stocks: fim de período (E) Para as séries de fluxos: soma das observações ao longo do período (S)

MIR

Para taxas de juro de stocks: fim de período (E)

Para as taxas de juro de novas operações: média das observações ao longo do período (A)

Para os volumes de negócios sobre stocks: fim de período (E)

Para os volumes de novas operações: soma (extrapolada) das observações ao longo do período (S)

SEC

Para os stocks: fim de período (E)

Para as séries de fluxos: soma das observações ao longo do período (S)

PSS

Para os stocks (quadros 4 e 7 da parte 13 do anexo III e rácios de concentração): fim de período (E)

Para as operações (quadros 5, 6, 8 e 9 da parte 13 do anexo III, excepto rácios de concentração): soma das observações ao longo do período (S)

FI

Para os stocks: fim de período (E)

Para as séries de fluxos: soma das observações ao longo do período (S)

Condicionais

DOM_SER_IDS (Identificador das séries nacionais). Este atributo permite referenciar o código utilizado nas bases de dados nacionais para identificar as séries correspondentes (podem também ser especificadas fórmulas que utilizam os códigos de referência nacionais).

UNIT_INDEX_BASE (Base do índice de unidade). Este atributo é obrigatório quando associado a um grupo de códigos que expressa um índice. Indica a referência de base e o valor de base para os índices e só é utilizado para as séries do índice de stocks nocionais calculado pelo BCE e comunicado ao SEBC. Para este efeito, o BCE fixou inicialmente o valor como «Index Dec98=100» e alterou-o para «Index Dec01=100» quando divulgou os dados de Outubro de 2002.

BREAKS (quebras): Este atributo descreve as quebras e principais alterações verificadas ao longo do tempo ao nível da recolha, cobertura e compilação da série. Caso se verifiquem quebras, indicar, sempre que possível, em que medida os dados antigos e novos se podem considerar comparáveis.

PUBL_PUBLIC, PUBL_MU, PUBL_ECB (publicação fonte, publicação fonte (apenas área do euro), publicação fonte (apenas BCE)). Estes atributos serão definidos pelo BCE se os dados forem publicados nas publicações do BCE, tanto nas de carácter público como nas de carácter confidencial. Atribuem uma referência (ou seja, publicações, rubricas, etc.) aos dados publicados.

Secção 5   Atributos ao nível da observação

Se um BCN pretende rever um atributo fixado ao nível da observação será necessário apresentar de novo e ao mesmo tempo a respectiva observação ou observações. Se um BCN revir uma observação sem indicar o valor do respectivo atributo, os valores existentes serão substituídos por valores por defeito.

Obrigatórios

OBS_STATUS (Estado da obervação) Os BCN reportam um valor do estado da observação ligado a cada observação transmitida. Este atributo é obrigatório e tem de ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação. Quando os BCN revêem o valor deste atributo, devem ser retransmitidos o valor da observação (mesmo que se mantenha inalterado) e a nova marca do estado da observação.

A lista seguinte apresenta os valores esperados para este atributo (de acordo com a hierarquia estabelecida) para os fins destas estatísticas:

«A»= valor normal (por defeito para observações não omissas),

«B»= valor de quebra para os seguintes grupos de códigos: SSI, MIR, OIF e PSS (9),

«M»= valor em falta, os dados não existem;

«L»= valor em falta, os dados existem mas não foram recolhidos;

«E»= valor estimado (10),

«P»= valor provisório (este valor pode ser utilizado, em cada transmissão de dados, com referência à última observação disponível, se esta for considerada provisória).

Em circunstâncias normais, os valores numéricos devem ser apresentados com o valor do estado da observação «A» (valor normal). Caso contrário, deve indicar-se um valor diferente de «A», de acordo com a lista apresentada acima. Se uma observação for qualificada por duas características, será reportada a mais importante, de acordo com a hierarquia apresentada acima.

Em cada transmissão de dados, as observações disponíveis mais recentes podem ser reportadas como provisórias e marcadas com o valor do estado da observação «P», se forem consideradas provisórias. Estas observações assumem valores definitivos e são reportadas com a marca do estado de observação «A» numa fase posterior, quando os novos valores e marcas do estado da observação revistos substituírem os provisórios.

Os valores em falta («-») são reportados quando não é possível reportar um valor numérico (por exemplo, por não existirem dados ou por não terem sido recolhidos). Uma observação em falta não deve, em circunstância alguma, ser apresentada como «zero», uma vez que o zero corresponde a um valor numérico normal que indica uma montante exacto e válido. Se os BCN não conseguirem identificar a razão pela qual um valor está em falta ou não conseguirem utilizar toda a gama de valores apresentada na lista de códigos CL_OBS_STATUS para o reporte de observações em falta («L» ou «M»), devem usar o valor «M».

Quando, por motivo das condições estatísticas locais, não forem recolhidos dados relativos a uma determinada série cronológica, seja em datas específicas, seja relativamente a todo o período abrangido pela série (o fenómeno económico subjacente existe, mas não é estatisticamente controlado), será reportado, para cada período, um valor em falta («-») com o estado de observação «L».

Quando, devido a práticas de mercado locais ou ao enquadramento jurídico/económico, uma série cronológica (ou parte dela) não for aplicável (por não existir o fenómeno subjacente), os valores em falta são reportados como («-») com o estado de observação «M».

Condicional

OBS_CONF (Confidencialidade da observação). Os BCN reportam um valor da confidencialidade da observação ligado a cada observação transmitida. Se bem que este atributo seja definido como condicional no ficheiro de definições estruturais do BCE, deve ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação, visto que cada observação confidencial deve ser adequadamente marcada. Quando os BCN revêem o valor deste atributo, devem ser retransmitidos tanto o valor da observação associado como a marca do estado da observação (mesmo que se mantenha inalterada).

A lista seguinte apresenta os valores esperados para este atributo para os fins destas estatísticas:

«F»= livre para publicação,

«N»= não destinado a publicação, uso interno restrito,

«C»= informação estatística confidencial nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 2533/98,

«S»= confidencialidade de segundo grau estabelecida e gerida pelo destinatário, não destinado a publicação,

«D»= confidencialidade de segundo grau estabelecida pelo remetente, não destinado a publicação. Este código pode ser utilizado pelos BCN que já procedem à diferenciação entre confidencialidade de primeiro e de segundo grau no seu sistema de comunicação de dados. Em caso contrário, o BCN inquirido deverá utilizar «C» para marcar a confidencialidade de segundo grau.

OBS_PRE_BREAK (Valor da observação pré-quebra). Este atributo contém o valor da observação anterior à quebra, que é um campo numérico tal como a observação (11). Em geral, é reportado quando se dá uma quebra na série; neste caso deve ser atribuído o valor «B» ao estado da observação (valor de quebra).

Para os fins dos grupos de códigos BSI, IVF e OIF este atributo não é requerido, dado que esta informação já está disponível nas séries de reclassificação. Foi acrescentado à lista de atributos porque faz parte do subconjunto de atributos comum a todos os grupos de códigos.

OBS_CONF (Comentário à observação). Este atributo pode ser utilizado para apresentar comentários sob a forma de texto ao nível da observação (por exemplo, para descrever a estimativa formulada para uma determinada observação devido à falta de dados, para explicar a razão de uma eventual observação anómala ou para apresentar pormenores sobre uma variação na série cronológica reportada).


(1)  Para os BCN, o país de residência do sector emitente é o país de residência do BCN.

(2)  Indica o número de letras/dígitos permitidos para a transmissão de cada atributo (por exemplo, AN..1050 significa uma sequência alfanumérica com o comprimento máximo de 1050 caracteres; AN1 significa um carácter alfanumérico, enquanto que N1 significa 1 dígito).

(3)  Todos os atributos especificados no quadro da secção 1, que são estabelecidos pelo BCE, não estão incluídos neste quadro.

(4)  Se um BCN desejar fazer uma modificação, deverá consultar o BCE, ao qual caberá a realização da modificação.

(5)  As alterações são comunicadas à área económica competente do BCE por fax/e-mail.

(6)  BCE refere-se à Direcção-Geral de Estatística do BCE.

(7)  O BCE recomenda que os BCN apresentem estes valores para garantir maior transparência nas comunicações.

(8)  Os dados sobre taxas de juro são apresentados como percentagens.

(9)  Se OBS_STATUS for reportado como «B» deve ser reportado um valor no atributo OBS_PRE_BREAK.

(10)  O estado da observação «E» deve ser adoptado para todas as observações ou períodos de dados que resultem de estimativas e não possam ser considerados valores normais.

(11)  Os quatro objectos valor da observação mais OBS_STATUS, OBS_CONF e OBS_PRE_BREAK são tratados como uma única entidade. Isto significa que os BCN são obrigados a transmitir toda a informação complementar de uma observação. (Quando os atributos não são reportados, os seus valores anteriores são substituídos por valores por defeito).


ANEXO V

AJUSTAMENTOS DE FLUXOS NO CONTEXTO DAS ESTATÍSTICAS DE RUBRICAS DO BALANÇO E DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

PARTE 1

Enquadramento e descrição geral do procedimento de ajustamento

Secção 1:   Enquadramento

1.

O enquadramento para a obtenção das estatísticas de fluxos para as rubricas do balanço (BSI) das IFM e os activos e passivos dos fundos de investimento (FI) baseia-se no SEC 95 (1). Sempre que necessário, são permitidos desvios a esta norma internacional, tanto no que respeita ao conteúdo dos dados como à denominação dos conceitos estatísticos. O presente anexo é interpretado de acordo com o SEC 95, a menos que o Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias, o Regulamento BCE/2007/8, de 27 de Julho de 2007, relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento, ou a presente orientação derroguem expressa ou tacitamente as respectivas disposições.

2.

No contexto das estatísticas de rubricas do balanço e de fundos de investimento, os dados de fluxos são medidos em termos de operações financeiras. Definem-se como operações financeiras as aquisições líquidas de activos financeiros ou o aumento líquido de passivos para cada tipo de instrumento financeiro, ou seja, a soma de todas as operações financeiras que têm lugar durante o período de reporte em causa (2). Os dados de fluxos referentes a cada rubrica especificada no Regulamento BCE/2001/13 e no Regulamento BCE/2007/8 são calculados em termos líquidos, ou seja, não se exige que sejam identificadas as operações ou movimentos financeiros brutos (3). O método de avaliação de cada operação é o valor pelo qual os activos são adquiridos/alienados e/ou pelo qual os passivos são criados, liquidados ou trocados. Não obstante, o Regulamento BCE/2001/13 e o Regulamento BCE/2007/8 permitem derrogações ao conceito de operações financeiras do SEC para efeitos de estatísticas de fluxos.

Secção 2:   Cálculo dos dados de fluxos pelo BCE e reporte dos dados de ajustamentos pelos BCN ao BCE

1.   Introdução

1.

O Banco Central Europeu (BCE) calcula os dados de fluxos considerando, para cada rubrica do activo e do passivo, a diferença entre as posições dos stocks nas datas de reporte de fim de período e eliminando em seguida o efeito das variações dos stocks que não decorram de operações, ou seja, «outras variações». A rubrica «outras variações» está subdividida em duas categorias principais: «reclassificações e outros ajustamentos» e «ajustamentos de reavaliação» (4).

2.

Os bancos centrais nacionais (BCN) reportam «reclassificações e outros ajustamentos» e «ajustamentos de reavaliação» ao BCE de modo que estes efeitos, não decorrentes de operações, possam ser eliminados do cálculo das estatísticas de fluxos.

No caso das estatísticas de rubricas do balanço, os BCN reportam dados de ajustamento ao BCE de acordo com a parte 1 do anexo III. Os «ajustamentos de reavaliação» reportados pelos BCN consistem em «write-offs/write-downs de empréstimos» e ajustamentos de reavaliação resultantes de variações de preços. Os ajustamentos de reavaliação resultantes de variações de taxa de câmbio são calculados pelo BCE (5).

No caso das estatísticas de fundos de investimento, os BCN reportam dados de ajustamento ao BCE de acordo com a parte 14 do anexo III. Os «ajustamentos de reavaliação» reportados pelos BCN consistem em ajustamentos de reavaliação resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio.

2.   Reclassificações e outros ajustamentos

1.

Os BCN compilam os dados sobre «reclassificações e outros ajustamentos» nos termos da presente orientação, utilizando informações de supervisão, verificações de plausibilidade, inquéritos ad-hoc (por, exemplo, relativos a situações isoladas), requisitos estatísticos nacionais, informação sobre entradas e saídas na população inquirida e outras fontes que lhes estejam disponíveis. Não se prevê que o BCE faça ajustamentos a posteriori, a não ser que os BCN identifiquem variações acentuadas nos dados finais.

2.

Os BCN identificam as variações nos stocks que se devem a reclassificações e contabilizam o montante líquido identificado em «reclassificações e outros ajustamentos». Um aumento líquido dos stocks devido a uma reclassificação é registado com um sinal positivo, uma diminuição líquida com um sinal negativo.

3.

Em princípio, os BCN reportam todos os dados referentes a «reclassificações e outros ajustamentos». Como mínimo, os BCN reportam todos as «reclassificações e outros ajustamentos» de valor superior a 50 milhões de euros. Este limiar ajudará os BCN a decidir se devem calcular um ajustamento ou não. No entanto, nos casos em que não exista informação ou esta seja de qualidade reduzida, poderá optar-se entre nada fazer ou elaborar estimativas. Por esta razão, é necessária flexibilidade na aplicação do limiar referido, sobretudo devido à heterogeneidade dos procedimentos existentes para o cálculo de ajustamentos. Por exemplo, nos casos em que for recolhida informação relativamente pormenorizada independentemente do limiar poderá ser contraproducente tentar aplicar o referido limiar.

3.   Ajustamentos de reavaliação

1.

Para compilarem os «ajustamentos de reavaliação», os BCN podem necessitar de calcular os ajustamentos a partir dos dados relativos às operações, dos dados com desagregação título a título ou de outros dados reportados pela população inquirida e/ou de estimar os ajustamentos relativamente a algumas das desagregações não reportadas pela população inquirida por não serem consideradas «requisitos mínimos».

2.

Os «ajustamentos de reavaliação» são compilados pelos BCN com base nos dados reportados pelas populações inquiridas nos termos do Regulamento BCE/2001/13 para as estatísticas de rubricas do balanço e do Regulamento BCE/2007/8 para as estatísticas de fundos de investimento. Os agentes inquiridos estão sujeitos a «requisitos mínimos» de prestação de informação que asseguram o mínimo necessário para compilar e estimar os ajustamentos relativos ao conjunto completo de dados exigido pelo BCE. Os BCN ficam autorizados a recolher dados adicionais junto dos agentes inquiridos. Em qualquer caso, os BCN são obrigados a apresentar um conjunto completo de dados ao BCE de acordo com a parte 1 do anexo III para as estatísticas de rubricas do balanço e com a parte 14 do anexo III para as estatísticas de fundos de investimento.

PARTE 2

Descrição pormenorizada dos ajustamentos de fluxos

Secção 1:   Reclassificações e outros ajustamentos

1.   Alterações na composição do sector inquirido

1.

As alterações na composição do sector inquirido poderão dar origem a transferências de actividades de um sector económico para outro. Essas transferências não representam operações, sendo, portanto, tratadas como um ajustamento na coluna «reclassificações e outros ajustamentos».

2.

Uma instituição que ingresse no sector inquirido poderá transferir actividades para o sector, ao passo que uma instituição que abandone o sector inquirido poderá transferir actividades para fora do sector. Todavia, na medida em que a instituição que ingressa no sector inquirido inicia a sua actividade ex novo após esse ingresso, isto representa um fluxo de operações que não é eliminado do fluxo estatístico (6). Do mesmo modo, quando uma instituição que sai do sector inquirido suspende a sua actividade antes de sair do sector, esse fenómeno é abrangido pelo fluxo estatístico.

3.

O impacto de uma transferência de actividade para dentro/para fora do sector inquirido nas rubricas do activo e do passivo depende, entre outros factores, de todos os agentes inquiridos prestarem mensalmente informação completa ou de haver prestação de informação simplificada por parte de alguns agentes de menor dimensão. No caso de todos os agentes inquiridos estarem sujeitos à obrigação de prestação de informação mensal completa, isto é, não há prestação de informação simplificada pelas instituições de menor dimensão, uma instituição que ingresse no sector inquirido reportará o seu primeiro balanço após um intervalo de tempo adequado, normalmente no final do mês em que ingressa no sector ou no final do trimestre seguinte. Analogamente, os dados de uma instituição que saia do sector inquirido serão eliminados no momento da saída de modo a coincidirem com os últimos dados reportados. Na medida em que os primeiros/últimos activos e passivos reportados são transferidos para dentro/para fora do sector inquirido, há que fazer um ajustamento no período de reporte em que se dá a transferência. Nos casos em que as instituições passam a fazer parte, ou deixam de fazer parte, do conjunto de agentes inquiridos abrangidos pelo regime de prestação de informação simplificada, o impacto nas rubricas do activo e do passivo dependerá do procedimento de extrapolação utilizado.

4.

A maior parte da informação necessária para se efectuar um ajustamento destinado a levar em conta alterações da cobertura estatística deve estar disponível no âmbito do esquema de reporte estatístico. No entanto, poderá ser necessário aos BCN recolher informação ad hoc junto das instituições que ingressam no sector inquirido, a fim de determinar se os activos e passivos comunicados inicialmente foram transferidos de fora do sector inquirido ou foram realizados após o ingresso no sector. Informação semelhante é recolhida junto das instituições que deixam o sector inquirido.

5.

O efeito líquido das entradas ou saídas de operadores nos activos e passivos agregados do sector inquirido é calculado agregando os activos e passivos de abertura reportados pelos operadores que ingressam e os activos e passivos de encerramento dos operadores que saem do sector e considerando, para cada rubrica, a diferença entre os dois. Este valor líquido é contabilizado em «reclassificações e outros ajustamentos». Em determinadas circunstâncias, pode haver um efeito no reporte das contrapartes, pelo que esse efeito deve ser também incluído nos ajustamentos, neste caso, como uma variação no sector. Por exemplo, se uma IFM renunciar à sua autorização mas continuar a desenvolver a sua actividade como OIF, financiada através do mercado interbancário, haverá um aumento artificial dos empréstimos concedidos pelas IFM aos OIF, o que exigirá um ajustamento (abrangido por «alterações na classificação por sector da contraparte»).

6.

As alterações na política de investimento de um fundo, incluindo fundos do mercado monetário (FMM), são possíveis nos Estados-Membros da UE. Qualquer alteração na política de investimento tem de ser previamente comunicada aos investidores e aprovada por estes. Os canais de comunicação incluem cartas, anúncios em jornais, a assembleia geral de accionistas, etc. Se um investidor não agir, considera-se que deu a sua aprovação tácita à alteração na política de investimento do fundo. Tal significa que na UE não são possíveis alterações unilaterais na política de investimento dos fundos. Por conseguinte, o facto de os investidores permanecerem num fundo após uma alteração de política é considerado como uma decisão consciente destes investidores de alterarem a afectação das respectivas carteiras de um sector (IFM) para outro (fundos de investimento) ou de um tipo de fundo para outro tipo de fundo (dentro dos fundos de investimento). Em termos estatísticos, a situação é idêntica à de um investidor que retira dinheiro de um fundo para o investir noutro fundo. Ambas as situações são tratadas da mesma forma, ou seja, como operações financeiras genuínas em que não são reportados ajustamentos de reclassificação. Por este motivo, a regra geral é que a alteração na política de investimento de um fundo, cobrindo os FMM tanto nas estatísticas de rubricas do balanço como nas estatísticas de fundos de investimento, é registada como operação financeira. Um BCN só pode derrogar esta regra e reportar um ajustamento de reclassificação se tiver a informação a priori de que a alteração de política não se deveu a uma decisão consciente tomada pelos investidores.

2.   Alteração na estrutura

1.

Uma alteração na estrutura consiste no aparecimento ou desaparecimento de determinados activos e passivos financeiros por virtude de uma reestruturação. Relaciona-se, normalmente, com fusões, aquisições e cisões. Quando uma instituição inquirida deixa de existir como entidade jurídica independente por ter sido absorvida por uma ou mais instituições inquiridas, todos os activos e passivos financeiros que existiam entre essa instituição inquirida e as que a absorveram desaparecem do sistema.

2.

As fontes de informação que se devem utilizar para identificar estes ajustamentos são os activos e passivos finais reportados pelas antigas instituições e os primeiros activos e passivos reportados pelas novas instituições.

3.

Os BCN identificam os saldos entre as instituições objecto de reestruturação. Estes montantes são criados ou compensados devido à fusão, aquisição ou cisão, não se tratando de verdadeiras operações. São, portanto, considerados «reclassificações e outros ajustamentos». Os efeitos de reavaliação podem estar associados a alterações na estrutura e devem ser compilados separadamente.

4.

Para uma análise completa das variações na estrutura, bem como de outros fenómenos decorrentes de fusões, aquisições e cisões, veja-se o apêndice 1.

3.   Reclassificação de activos e passivos

1.

Uma alteração, por exemplo, no sector de residência ou na classificação por instrumento das suas contrapartes levará os agentes inquiridos a reclassificarem as rubricas do activo e do passivo relativamente às referidas contrapartes. Essa reclassificação leva a uma variação na posição reportada no período em que se dá a transferência. Como essa variação é uma transferência escritural de actividade entre sectores e categorias de instrumentos e não representa uma operação, há que efectuar um ajustamento para eliminar o seu impacto das estatísticas de fluxos.

2.

As alterações de classificação dão-se por uma série de razões. Pode dar-se uma alteração na classificação sectorial das contrapartes pelo facto de um organismo do sector público ser transferido para o sector privado, ou pelo facto de a principal actividade das empresas mudar na sequência de fusões/cisões. As operações de titularização envolvem quase sempre operações financeiras; no entanto, nos casos em que envolvam apenas uma alteração contabilística, serão incluídas neste tipo de ajustamento.

3.

Poderá ser difícil para os BCN identificarem as reclassificações de activos e passivos porque, normalmente, não se distinguem de outros movimentos no interior do balanço. Assim sendo, os BCN devem proceder à identificação de alterações através dos activos e passivos reportados, ou seja, através de uma verificação de plausibilidade, ou mediante a utilização de informação de supervisão, informações adicionais ad hoc (por exemplo, relacionada com casos isolados), requisitos estatísticos nacionais, informações sobre entradas e saídas da população inquirida e de quaisquer outras fontes que lhes sejam acessíveis. Nos casos em que sejam identificadas alterações potenciais decorrentes de reclassificações, é pedido aos agentes inquiridos que reportem informação ad hoc sobre o seu impacto concreto no balanço reportado. Como as reclassificações serão normalmente identificadas fora da rede habitual de prestação de informação, admite-se que os BCN se concentrem na eliminação de alterações significativas.

4.   Ajustamentos de erros de reporte

Nos limites definidos pela política de revisões, os BCN corrigem os erros na informação prestada sobre stocks logo que os mesmos são identificados. Em condições ideais, as correcções eliminam totalmente o erro dos dados, nomeadamente no caso de o erro afectar um único período ou afectar um intervalo de tempo limitado. Nestas circunstâncias, não ocorrerão quebras nas séries. No entanto, no caso de o erro afectar dados históricos e não ser feita qualquer correcção de dados anteriores, ou se esta for feita apenas relativamente a um intervalo de tempo limitado, haverá uma quebra entre o primeiro período com o valor corrigido e o último período que contém o valor não corrigido. Neste caso, os BCN identificam a dimensão da quebra verificada e introduzem um ajustamento em «reclassificações e outros ajustamentos».

Secção 2:   Ajustamentos de reavaliação

1.   Write-offs/write-downs de empréstimos

O ajustamento por «write-offs/write-downs» refere-se ao impacto das variações de valor dos empréstimos registados no balanço decorrentes da aplicação de write-offs/write-downs de empréstimos. Este ajustamento deverá também reflectir as variações no nível das provisões para créditos de cobrança duvidosa no caso de um BCN decidir que os stocks devem ser registados líquidos de provisões. Os write-offs reconhecidos na data em que o empréstimo é alienado ou transferido para terceiro são também incluídos, quando identificáveis.

2.   Ajustamentos de reavaliação devidos a variações de preços

1.

O ajustamento respeitante às reavaliações de preço de activos e passivos refere-se às variações do valor dos activos e passivos reflectindo as oscilações verificadas ao nível do preço a que os mesmos foram contabilizados ou transaccionados. Este ajustamento engloba as variações registadas ao longo do tempo nas posições em fim de período devido a variações no valor de referência pelo qual são registados, ou seja, ganhos/perdas de detenção. Pode ainda abranger as diferenças de avaliação resultantes de transacções de activos/passivos, ou seja ganhos/perdas realizadas; existem, no entanto, práticas nacionais divergentes nesta matéria.

2.

A natureza e a dimensão da rubrica «ajustamentos de reavaliação» são determinadas pelo método de avaliação adoptado. Se bem que seja recomendado que ambas as colunas do balanço sejam contabilizados pelo valor de mercado, na prática verifica-se uma tendência para se utilizarem diversos métodos de avaliação, tanto dos passivos, como dos activos. Esta prática é aceitável, desde que o valor contabilístico não divirja significativamente do valor de mercado.

Secção 3:   Ajustamentos de reavaliação devidos a variações de taxa de câmbio

1.

Para efeitos do reporte de dados estatísticos ao BCE, os BCN asseguram que as posições dos activos e passivos expressos em moedas estrangeiras sejam convertidos em euros, utilizando a taxa de câmbio do mercado no último dia do período. É utilizada uma taxa comum — a taxa de referência do BCE (7).

2.

As variações cambiais em relação ao euro que se verificarem entre os dias de informação de fim de período dão origem a uma variação no valor dos activos/passivos de divisas quando expressos em euros. Como estas variações representam ganhos/perdas de detenção e não se devem a operações financeiras, é necessário eliminar estes efeitos dos dados de fluxos. Os ajustamentos de reavaliação devidos a variações de taxa de câmbio podem ainda abranger as diferenças de avaliação resultantes de transacções de activos/passivos, ou seja, de ganhos/perdas realizadas; existem, no entanto, práticas nacionais divergentes nesta matéria.

PARTE 3

Estatísticas de rubricas do balanço — ajustamentos de fluxos

Secção 1:   Introdução

1.

No que respeita às estatísticas de rubricas do balanço, cada BCN reporta dados de ajustamento separados relativos ao respectivo balanço e ao balanço das outras IFM. Os ajustamentos ao balanço do BCE são também compilados a nível interno pela Direcção de Finanças Internas do BCE. Os BCN reportam ajustamentos relativos a todas as rubricas do balanço das IFM de acordo com a periodicidade indicada no n.o 2 do artigo 3.o da presente orientação. Neste processo, os BCN podem necessitar de calcular e/ou estimar os ajustamentos relativamente a algumas das desagregações não reportadas pelas IFM por não serem consideradas «requisitos mínimos» no quadro 1-A da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13. A parte 1 do anexo III da presente orientação indica se apenas devem ser enviadas ao BCE as «reclassificações e outros ajustamentos» ou também os «ajustamentos de reavaliação».

Os ajustamentos devidos a oscilações das taxas de câmbio serão calculados pelo BCE. Por esta razão, os ajustamentos reportados pelos BCN relativamente a saldos expressos em moedas estrangeiras excluem o efeito das variações das taxas de câmbio.

2.

Os ajustamentos de fluxos estão sujeitos ao mesmo sistema de contabilidade por partidas dobradas que o aplicado aos stocks. Os ajustamentos têm sempre uma contrapartida que, em muitos casos, será provavelmente «capital e reservas» ou «outros passivos», consoante a operação e as normas contabilísticas locais.

3.

Como princípio, é estabelecida a seguinte orientação para os valores de transacção referentes aos depósitos/empréstimos e títulos. O valor de transacção dos depósitos/empréstimos exclui comissões, etc (8). O valor de transacção de um depósito/empréstimo exclui os juros corridos a receber ou a pagar, mas que ainda não tenham sido recebidos ou pagos. Em vez disso, os juros corridos relativos a empréstimos/depósitos devem ser registados na rubrica «outros activos» ou «outros passivos», conforme aplicável. O valor de transacção dos títulos detidos e emitidos é compatível com os princípios sobre inscrição e reporte de stocks previstos no Regulamento BCE/2001/13. O referido regulamento não contém normas de classificação de juros corridos respeitantes a títulos. Tal pode implicar a inclusão/exclusão dos juros corridos nos dados de stocks compilados sobre títulos. Para obter um tratamento harmonizado em todos os países e considerando que o problema da distinção entre juros corridos e variações de preço é fundamental e que a definição de taxas de juro de instrumentos negociáveis levantaria alguns problemas conceptuais, aplica-se a seguinte regra flexível e simples:

a)

se os juros corridos forem uma componente intrínseca do preço contabilístico tal como reportado no balanço contabilístico, serão excluídos do valor de transacção sendo, nesse caso, incluídos indiscriminadamente em «ajustamentos de reavaliação»;

b)

se os juros corridos forem excluídos do valor de stock dos títulos a que dizem respeito, devem ser classificados em «outros activos» ou «outros passivos», consoante o caso e, por conseguinte, não serão considerados no cálculo dos fluxos ou dos ajustamentos de reavaliação (9).

Secção 2:   Ajustamentos de reavaliação

1.   Write-offs/write-downs

1.

Ao afectar os ajustamentos ao correspondente segmento de prazo e sector da contraparte, os BCN devem ter em consideração as normas contabilísticas aplicáveis aos créditos de cobrança duvidosa (por exemplo, a afectação dos créditos de cobrança duvidosa a um determinado segmento de prazo), bem como o risco de crédito relativo de cada sector.

2.

Quando a informação para afectar o ajustamento for insuficiente, poderá ser desagregado nas categorias previstas no Regulamento BCE/2001/13 numa proporção determinada pela dimensão das posições.

3.

As células marcadas como «mínimo» no Regulamento BCE/2001/13 serão reportadas ao BCE mesmo que não sejam compiladas directamente, dado que os BCN recolhem informação mais detalhada sobre os write-offs/write-downs. Neste caso, as células mínimas são calculadas como soma dos componentes.

2.   Reavaliações de preço de títulos

1.

As variações de preços afectam apenas um conjunto restrito de rubricas do balanço: na coluna do passivo, as rubricas «títulos de dívida emitidos» e, na coluna do activo, «títulos excepto acções» e «acções e outras participações», e as respectivas contrapartidas que são, principalmente, «capital e reservas» e «outros passivos». Os depósitos e os empréstimos têm valores nominais fixos, não estando, portanto, sujeitos a reavaliação de preços.

2.

Na coluna do passivo do balanço, podem também ser reportadas reavaliações para os títulos de dívida emitidos. Todavia, não é introduzida qualquer alteração nas obrigações de reporte das IFM nesta matéria, visto que as reavaliações de preço dos títulos de dívida emitidos permanecem fora dos «requisitos mínimos» estabelecidos no Regulamento BCE/2001/13.

3.

Na coluna do activo do balanço, as disponibilidades em títulos podem ser contabilizadas utilizando o preço de mercado, o preço de compra, o preço de mercado ou de compra, consoante o que for mais baixo, ou o valor de reembolso, de acordo com a prática contabilística habitual. O valor do ajustamento dependerá do método de avaliação aplicado.

4.

Se não estiver disponível outra informação, pode assumir-se que as reavaliações correspondentes a «títulos a mais de dois anos» equivalem ao montante total do ajustamento de reavaliação referente às disponibilidades sob a forma de títulos excepto acções emitidos por cada sector.

5.

O regulamento introduz flexibilidade quanto ao tipo de dados necessários para calcular a reavaliação do preço dos títulos e quanto à forma segundo a qual estes dados devem ser recolhidos e compilados. A decisão acerca do método será deixada aos BCN e terá por base as opções seguintes:

As IFM reportam os ajustamentos: as IFM reportam os ajustamentos aplicáveis a cada rubrica, reflectindo as diferenças de avaliação decorrentes das variações nos preços. Os BCN que escolherem este método agregam os ajustamentos reportados pelas IFM para fins de transmissão de dados ao BCE;

As IFM reportam os fluxos: as IFM acumulam dados relativos a fluxos durante o mês e transmitem aos BCN o valor de compra e de venda de títulos. A compilação e apresentação aos BCN de fluxos líquidos são perfeitamente aceitáveis. Os BCN que recebam dados relativos a operações devem calcular o «ajustamento de reavaliação» como um valor residual resultante da diferença entre os stocks e as operações e outros ajustamentos, e transmitir o ajustamento de reavaliação ao BCE de acordo com a presente orientação;

Reporte de dados título a título: as IFM reportam aos BCN toda a informação relevante sobre disponibilidades sob a forma de títulos, como sejam o valor nominal (facial), o valor contabilístico, o valor de mercado, as vendas e compras, com desagregação título a título. Esta informação permite aos BCN obter dados mais precisos sobre «ajustamentos de reavaliação» a apresentar ao BCE. Este método pretende contemplar os BCN que já seguem uma abordagem deste tipo na recolha de dados a nível local.

6.

Em princípio, os BCN ficam limitados aos métodos acima indicados. Todavia, podem ser utilizados outros métodos, desde que se revelem aptos a produzir dados de qualidade comparável.

Secção 3:   Ajustamentos de fluxos mensais — adaptações especiais

1.   Estatísticas de balanço do BCE/dos BCN

1.

De acordo com o procedimento de verificação de correspondência, os requisitos em matéria de dados de balanço foram ligeiramente modificados de modo a reflectir as actividades do BCE/dos BCN. Certas rubricas foram eliminadas, ou seja, não são exigidos dados sobre a desagregação dos acordos de recompra e depósitos reembolsáveis com pré-aviso. Foram acrescentadas outras rubricas, nomeadamente, na coluna do passivo, «contrapartida de DSE» e, na coluna do activo, «ouro e ouro a receber» e «montantes a receber de direitos de saque, DSE, outros», já que os stocks para estas rubricas também são exigidos pela presente orientação. O BCE/os BCN reportam dados de ajustamento referentes a cada uma das rubricas referidas.

2.

O BCE/os BCN reportam ao BCE ajustamentos de acordo com os procedimentos definidos na presente orientação. Todavia, é possível identificar algumas modificações:

reclassificações e outros ajustamentos: os ajustamentos de «variações na cobertura estatística» não são relevantes. No entanto, o BCN/os BCN podem ter posições sujeitas a reclassificações e revisões, e, nesse caso, são reportados ajustamentos;

ajustamentos a variações cambiais: em conformidade com o quadro 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, são apresentados dados referentes a desagregações por moeda desde o fim de Dezembro de 1998. Para efeito do cálculo do ajustamento cambial, poderão ser reportados dados retrospectivos e dados históricos. No caso do BCE, o ajustamento da taxa de câmbio não é estimado com o procedimento padrão, mas reportado directamente a partir dos dados contabilísticos;

ajustamentos de reavaliação: de acordo com o procedimento acordado, o BCE/os BCN reportam dados sobre a dimensão desta reavaliação. O balanço do BCE/os BCN é apresentado mensalmente a valores de mercado para fins estatísticos. Consequentemente, os ajustamentos de reavaliação devem ser reportados mensalmente.

3.

É estabelecido um limiar de 5 milhões de euros para os dados dos BCN sobre «reclassificações e outros ajustamentos». Este limiar é necessário em virtude dos balanços dos BCN serem reportados separadamente e poderem ser publicados separadamente (no âmbito do balanço consolidado do Sistema Europeu dos Bancos Centrais).

2.   Fundos do mercado monetário

1.

Os BCN reportam ajustamentos relativamente a «reclassificações e outros ajustamentos» e a «ajustamentos de reavaliação», em conformidade com o esquema de reporte aplicável aos fundos do mercado monetário (FMM). Em determinadas circunstâncias, poderá ser necessário adaptar estes procedimentos. No entanto, o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento BCE/2001/13 confere aos BCN a possibilidade de conceder a uma parte ou à totalidade dos FMM uma derrogação ao reporte dos «ajustamentos de reavaliação».

2.

A menos que seja concedida uma derrogação, aplicam-se as seguintes regras:

a)

a coluna do activo do balanço dos FMM não requer qualquer menção especial, uma vez que essa matéria é inteiramente regida pela presente orientação;

b)

a coluna do passivo é constituída quase exclusivamente pela rubrica «acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário». Os FMM são unidades institucionais por direito próprio, pelo que não podem ser considerados transparentes. Consequentemente, o tratamento na coluna do activo do balanço dos fundos do mercado monetário não tem implicações directas para o tratamento do passivo. Além disso, o tratamento é semelhante ao adoptado para instrumentos semelhantes na coluna do passivo;

c)

os FMM estão incluídos na Lista de IFM, dado que as acções/unidades de participação desses fundos são substitutos próximos dos depósitos. Por conseguinte, as acções/unidades de participação dos FMM são tratadas da mesma forma que os depósitos. As operações financeiras relativas a depósitos abrangem os movimentos relativos a contas a prazo decorrentes dos créditos/débitos por parte dos clientes e da recepção de juros. Como os depósitos têm um valor nominal fixo, não há ganhos nem perdas de detenção. Assim sendo, todas as variações de stocks entre dois períodos representam operações financeiras, à excepção das «reclassificações e outros ajustamentos»;

d)

no que se refere aos FMM, os créditos/débitos em depósitos por parte dos clientes equivalem à compra/venda de acções/unidades de participação; a recepção de juros sobre depósitos equivale a variações no valor das acções/unidades de participação. Como as variações do valor das acções/unidades de participação de FMM ocorrem diariamente, estes instrumentos assemelham-se aos depósitos que vencem juros diariamente. Isto explica-se pela facilidade com que se podem liquidar as acções/unidades de participação dos FMM. Tal como no caso dos depósitos, todas as variações nos stocks de acções/unidades de participação dos FMM devem ser tratadas como operações financeiras (mais uma vez, à excepção das «reclassificações e outros ajustamentos»).

3.

Resumindo, se a derrogação ao reporte dos «ajustamentos de reavaliação» não se aplicar, os activos dos FMM são tratados em conformidade com o procedimento comum (10). Na coluna do passivo, para calcular o fluxo relativo às «acções/unidades de participação de FMM», basta excluir os «ajustamentos de reclassificação» da diferença entre os saldos. Não é reportado qualquer ajustamento de reavaliação relativo a este instrumento.

3.   Activos (e passivos) das administrações públicas

Devem ser obtidos dados de stocks relativos às responsabilidades por depósitos e aos activos das administrações públicas. Para efeitos da compilação de estatísticas de fluxos, os dados de ajustamento são, em princípio, reportados em conformidade com os requisitos estabelecidos para as estatísticas de balanço das IFM. Na prática, é pouco provável que se verifiquem variações que não sejam operações, isto é, devidas a variações cambiais ou oscilações dos preços de mercado. Estes dados são reportados segundo as indicações da parte 3 do anexo III.

4.   Rubricas por memória

Quanto às rubricas por memória, os fluxos são também calculados utilizando os dados desagregados por residência dos detentores de títulos emitidos por IFM, para integrar estes dados na produção regular de estatísticas de rubricas do balanço e no cálculo dos agregados monetários. Por esta razão, são calculados relativamente a estas rubricas por memória ajustamentos de reclassificação, ajustamentos de taxa de câmbio e ajustamentos de reavaliação. Estes dados são reportados segundo as indicações da parte 4 do anexo III.

Secção 4:   Cálculo dos ajustamentos de fluxos

1.

Considerando que parte dos dados anteriormente reportados numa base trimestral incluídos nos quadros 2 e 3 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/1998/16 (11) são reportados mensalmente nos termos do quadro 1 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13 (a seguir quadro 1), e considerando a necessidade de continuar o cálculo das estatísticas de fluxos relativamente às rubricas que continuam a ser reportadas trimestralmente, isto é, as rubricas contidas no quadro 2 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13 (a seguir quadro 2), os BCN devem disponibilizar dados de ajustamento a respeito dos dados trimestrais tal como abaixo referido, utilizando estimativas se necessário.

2.

Por uma questão de exaustividade, este requisito é extensivo ao reporte de ajustamentos referentes a dados relativos aos BCN, incluindo dados históricos pelo menos a partir de Janeiro de 1999, inclusive.

3.

O procedimento de compilação dos fluxos referentes ao quadro 2 é similar ao aplicado ao quadro 1, tal como descrito nas alíneas a) e b) abaixo. São reportados os ajustamentos trimestrais relevantes nos casos seguintes:

a)

Quando um ajustamento é apresentado para o quadro 1, pode afectar as rubricas de desagregação contidas no quadro 2. Por outras palavras, quando um ajustamento é reportado no quadro 1, tal implica que sejam reportados ajustamentos referentes a rubricas contidas no quadro 2. A coerência entre os dois conjuntos de dados é assegurada trimestralmente, ou seja, a soma dos ajustamentos mensais deve igualar o ajustamento trimestral. Se for estabelecido um limiar para os ajustamentos trimestrais ou não for possível identificar totalmente os ajustamentos trimestrais ou com o mesmo nível de detalhe que o ajustamento mensal, o ajustamento é calculado de forma a evitar discrepâncias com o ajustamento reportado a respeito dos dados mensais.

b)

No que respeita à «reavaliação de preços de títulos», a exclusão das diferenças de avaliação resultantes de operações de títulos, ou seja, a aplicação do «método do balanço» (ver notas de orientação ao Regulamento BCE/2001/13), pode causar incoerências entre ajustamentos mensais e trimestrais. Com este método, só devem ser consideradas as reavaliações que afectem títulos reportados como stocks quer no fim no presente, quer no fim do corrente e do anterior reporte. Consequentemente, uma mudança na periodicidade do reporte daria origem a diferenças no ajustamento reportado. Para evitar este efeito indesejado e assegurar a coerência entre ajustamentos trimestrais e mensais, o cálculo da «reavaliação de preços de títulos», quando é aplicado o «método do balanço», deverá ser feito mensalmente, independentemente de a informação ser reportada mensal ou trimestralmente. Por outras palavras, o ajustamento trimestral seria calculado como a soma dos ajustamentos mensais, assegurando a coerência entre os ajustamentos mensais e trimestrais. Quando os dados subjacentes não estiverem disponíveis mensalmente, são aceites estimativas com o objectivo de garantir a coerência entre os ajustamentos mensais e trimestrais. Pelo contrário, a inclusão de diferenças de avaliação resultantes de operações de títulos, ou seja, a aplicação do «método transaccional» determinaria ajustamentos trimestrais totalmente coerentes com os dados mensais. Com o «método transaccional», são reportadas todas as reavaliações que incidam sobre títulos, sem considerar os stocks no início ou no fim do período. Em consequência, os ajustamentos trimestrais devem coincidir com a soma dos ajustamentos mensais.

c)

Podem ser necessários ajustamentos para os quadros trimestrais, ainda que não sejam reportados ajustamentos sobre o quadro 1. Tal acontece quando uma reclassificação tem lugar ao nível trimestral de detalhe, mas é cancelada ao nível mensal mais agregado. Pode também aplicar-se aos «ajustamentos de reavaliação», quando os diferentes componentes de uma rubrica mensal evoluem em direcções diferentes. A coerência entre dados mensais e trimestrais fica também assegurada nestes casos. No que respeita às «variações de preço de títulos», a coerência é assegurada através da «abordagem do balanço» numa base mensal, não apenas em relação aos quadros mensais mas também em relação aos quadros trimestrais.

4.

A medida em que os BCN apresentam ajustamentos para as estatísticas trimestrais depende da sua capacidade para identificar ou estimar num nível razoável de exactidão a classificação detalhada por sector/instrumento dos ajustamentos mensais existentes. No que respeita às «reclassificações e outros ajustamentos», existe informação disponível. Os BCN dispõem, nomeadamente, de informação suficientemente detalhada para proceder com facilidade a ajustamentos esporádicos (por exemplo, uma reclassificação devida a um erro de reporte) em rubricas trimestrais específicas. Da mesma forma, os ajustamentos trimestrais devidos a variações na população inquirida não implicam dificuldades para os BCN. No que respeita ao «ajustamento de reavaliação», os write-offs e as reavaliações são mais difíceis de obter devido à falta de desagregações adequadas nas fontes de dados originais. Neste contexto, espera-se que o «ajustamento de reavaliação» tenha por base, pelo menos parcialmente, a utilização de estimativas. A apresentação de estimativas é acompanhada de notas explicativas sobre o método utilizado (por exemplo, as desagregações em falta são estimadas numa base proporcional, utilizando dados de stocks).

5.

A fim de assegurar a coerência entre ajustamentos para os dados do quadro 2 e os do quadro 1, os ajustamentos ao quadro 1 respeitam a um período de um mês, enquanto que os ajustamentos ao quadro 2 respeitam a um período de um trimestre. Os ajustamentos aos dados trimestrais são iguais à agregação de três períodos mensais (isto é, os ajustamentos trimestrais reportados em Março devem ser coerentes com a soma dos ajustamentos mensais de Janeiro, Fevereiro e Março). Dado que os fluxos trimestrais adoptam o mesmo enquadramento que os fluxos mensais, incluindo a utilização do «método do balanço» numa base mensal também para os fluxos trimestrais, têm de ser coerentes com eles ao longo do tempo.

6.

Os fluxos são também calculados para as rubricas por memória trimestrais aquando da compilação das Contas Financeiras da União Monetária. Para não aumentar o esforço de prestação de informação, estas rubricas por memória foram integradas no enquadramento estatístico existente para a produção regular de estatísticas monetárias e bancárias. Por esta razão, são calculados ajustamentos de reclassificação e reavaliação para estas rubricas por memória.

PARTE 4

Estatísticas de fundos de investimento — ajustamentos de fluxos

Secção 1:   Introdução

1.

No que respeita às estatísticas de fundos de investimento, os BCN reportam ajustamentos de reavaliação referentes às reavaliações resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio e aos ajustamentos de reclassificação para todas as rubricas do balanço dos fundos de investimento de acordo com a periodicidade indicada no artigo 18.o. Neste processo, os BCN podem necessitar de calcular e/ou estimar os ajustamentos relativamente a algumas das desagregações não reportadas pelos fundos de investimento por não serem consideradas «requisitos mínimos» no quadro 3 da parte 3 do anexo I do Regulamento BCE/2007/8.

2.

Os ajustamentos de fluxos estão sujeitos ao mesmo sistema de contabilidade por partidas dobradas que o aplicado aos stocks. Os ajustamentos têm sempre uma contrapartida que, em muitos casos, será provavelmente «acções/unidades de participação de fundos de investimento emitidas» ou «outros passivos», consoante a operação e as normas contabilísticas locais.

3.

Como princípio, é estabelecida a seguinte orientação para os valores de transacção referentes aos depósitos/empréstimos e aos títulos. O valor de transacção dos depósitos/empréstimos exclui comissões, etc. O valor de transacção de um depósito/empréstimo exclui os juros corridos a receber ou a pagar, mas que ainda não tenham sido recebidos ou pagos. Como alternativa, os juros corridos relativos a empréstimos/depósitos devem ser registados na rubrica «outros activos» ou «outros passivos», conforme aplicável.

Os juros corridos de títulos detidos e emitidos são incluídos nos dados de stocks sobre títulos e no valor de transacção.

Secção 2:   Ajustamentos de reavaliação

1.

O Regulamento BCE/2007/8 introduz flexibilidade quanto ao tipo de dados necessários para calcular a reavaliação do preço dos títulos e quanto à forma segundo a qual estes dados devem ser recolhidos e compilados. A decisão acerca do método será deixada aos BCN.

2.

Se os fundos de investimento utilizarem o método combinado de acordo com o anexo I do Regulamento BCE/2007/8, existem as duas opções seguintes para a compilação dos ajustamentos de reavaliação de títulos:

Os fundos de investimento reportam informação título a título que permite aos BCN compilar ajustamentos de reavaliação: os fundos de investimento reportam aos BCN a informação prevista nas alíneas a), b) e d) do quadro 2 da parte 3 do anexo I do Regulamento BCE/2007/8 numa base título a título. Esta informação permite aos BCN obter dados precisos sobre o «ajustamento de reavaliação» a enviar ao BCE. Quando esta opção é seleccionada, os BCE podem compilar os «ajustamentos de reavaliação» de acordo como um método comum do Eurosistema, o «método de cálculo de fluxos», descrito no manual de fundos de investimento que acompanha o Regulamento BCE/2007/8,

Os fundos de investimento reportam directamente transacções numa base título a título aos BCN: os fundos de investimento reportam os montantes acumulados das compras e vendas de títulos que ocorreram durante o período de referência, tal como previsto nas alíneas a) e c) do quadro 2 da parte 3 do anexo I do Regulamento BCE/2007/8 numa base título a título. Os BCN calculam o «ajustamento de reavaliação» efectuando a diferença entre stocks em fim de período e eliminando as transacções, e enviam o ajustamento de reavaliação ao BCE nos termos da presente orientação.

3.

No que respeita aos activos e passivos que não títulos, ou aos títulos no caso de os fundos de investimento seguirem o método agregado, existem as duas opções seguintes para a compilação dos ajustamentos de reavaliação:

Os fundos de investimento reportam ajustamentos agregados: os fundos de investimento reportam os ajustamentos aplicáveis a cada rubrica, reflectindo as variações de valorização resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio (12). Os BCN que optarem por este método agregam os ajustamentos reportados pelos fundos de investimento para apresentarem os dados ao BCE.

Os fundos de investimento reportam transacções agregadas: os fundos de investimento acumulam transacções durante o mês e transmitem o valor das compras e das vendas ao BCN. Os BCN que recebem dados de transacções calculam o «ajustamento de reavaliação» como um valor residual resultante da diferença entre os stocks e as transacções e apresentam o ajustamento de reavaliação ao BCE de acordo com a presente orientação.


(1)  O «SEC 1995» é o Sistema Europeu de Contas, contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade.

(2)  De acordo com o SEC 95 e outras normas estatísticas internacionais.

(3)  Não obstante, no caso das estatísticas de fundos de investimento, a presente orientação exige dados sobre as vendas e amortizações de acções/unidades de participação de fundos de investimento na medida em que os BCN disponham de tais dados, ainda que se baseiem apenas nas melhores estimativas possíveis (alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o).

(4)  A definição e a classificação de «outras variações» correspondem, em grande medida, às do SEC 95. «Reclassificações e outros ajustamentos» equivale, aproximadamente, a «outras variações no volume» (K.3-K.10 e K.12), enquanto que «reavaliações» pode ser transferido para «ganhos/perdas de detenção nominais» (K.11). Para as estatísticas de rubricas do balanço, um desvio importante é o que respeita à inclusão de «write-offs de empréstimos» em «reavaliações» que, no SEC 95, são consideradas «variações no volume» (SEC 95, ponto 5.09). Com efeito, o regime de prestação de informação para a derivação de fluxos permitirá que os dados sejam compilados em conformidade com o SEC 95, porque os write-offs/write-downs de empréstimos são o único registo na coluna «ajustamentos de reavaliação» relacionado com a rubrica «empréstimos». A inclusão dos «write-offs/write-downs de empréstimos» em «reavaliações» representa também um desvio em relação às regras aplicáveis à posição de investimento internacional (p.i.i.). Na p.i.i., estes devem ser tratados como «outros ajustamentos» e não como «variações de preços ou taxas de câmbio. Para as estatísticas de fundos de investimento não são exigidos os»«write-offs/write-downs de empréstimos».

(5)  Os ajustamentos correspondentes ao próprio balanço do BCE são reportados pela Direcção de Finanças Internas do BCE.

(6)  Este critério aplica-se a casos de fronteira: por exemplo, o estabelecimento de um novo banco que assume as operações anteriormente realizadas por um escritório de representação em nome de um banco não residente dá origem a um fluxo de operações que não é eliminado do fluxo estatístico.

(7)  Ver o comunicado de imprensa do BCE, com data de 7 de Julho de 1998.

(8)  Não obstante, os write-offs associados a operações nem sempre são reportados, o que implica um desvio a este princípio, que é aceite pelo Regulamento BCE/2001/13.

(9)  A definição e a avaliação das operações financeiras para efeitos da compilação de estatísticas de rubricas do balanço diferem, em alguns aspectos, das que estão previstas no SEC 95 para o cálculo de contas financeiras (fluxos). O SEC 95 estipula que as operações financeiras decorrentes de diferenças temporais entre as operações vencidas e pagamentos efectuados ou de operações financeiras no mercado secundário e o respectivo pagamento sejam classificadas como «F.79. Outras contas a receber/a pagar excepto créditos comerciais e adiantamentos» (pontos 5.128 e 5.129). Em contrapartida, o SEC 95 também prevê que «A operação financeira de contrapartida dos juros corridos sobre activos financeiros deve, preferencialmente, ser registada como um reinvestimento nesse activo financeiro». No entanto, a contabilização dos juros deverá seguir as práticas nacionais. Se os juros corridos não forem registados como sendo reinvestidos no activo financeiro, devem ser classificados em «outras contas a receber/pagar» (ponto 5.130). Nas estatísticas de balança de pagamentos, os encargos a cobrar devem ser tratados como um aumento do valor do instrumento financeiro. Consequentemente, dá-se um desvio quando os juros corridos são incluídos em «outros activos» ou em «outros passivos». O tratamento de juros corridos sobre instrumentos negociáveis no contexto das estatísticas de balanço de IFM (tanto stocks como fluxos) poderá ser examinado posteriormente.

(10)  No caso dos FMM, a contrapartida da reavaliação na coluna do activo não é «acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário», mas sim «outros passivos».

(11)  JO L 356 de 30.12.1998, p. 7. Regulamento revogado pelo Regulamento BCE/2001/13.

(12)  De acordo com o Regulamento BCE/2007/8, os BCN recolhem os dados sobre reavaliações resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio junto dos fundos de investimento ou, em alternativa, recolhem junto destes apenas os dados sobre reavaliações resultantes de variações de preço e os dados necessários que incluam, no mínimo, a desagregação das moedas entre libra esterlina, dólar americano, yen japonês e franco suíço, para obterem as reavaliações resultantes de variações de taxa de câmbio.

Apêndice I

EFEITOS DAS FUSÕES, AQUISIÇÕES E CISÕES NA COMPILAÇÃO DE FLUXOS

1.   Fusão de duas ou mais instituições inquiridas numa nova instituição inquirida (duas ou mais IFM numa nova IFM ou dois ou mais fundos de investimento num novo fundo de investimento)

Quando se dá uma fusão, podem surgir dois tipos diferentes de não-operações. Em primeiro lugar, e o que é talvez o mais importante, pode dar-se uma variação no valor dos activos e dos passivos. Essa reavaliação/desvalorização não é uma operação, pelo que o montante em causa é registado em «ajustamentos de reavaliação». Além disso, quaisquer saldos que existam entre as duas instituições que se fundiram são anulados. De acordo com o ponto 6.30 do SEC 95, essa anulação não é uma operação financeira, pelo que o ajustamento efectuado para eliminar o seu impacto nas estatísticas de fluxos é incluído em «reclassificações e outros ajustamentos» com um sinal negativo (1). Nos casos em que os métodos de avaliação dos activos e dos passivos são diferentes, está em causa também uma reavaliação/desvalorização das rubricas compensadas. As fontes de informação para a identificação destes ajustamentos são os activos e passivos finais das duas instituições incorporadas e os activos e passivos iniciais da nova instituição. Em condições ideais, é pedido às instituições incorporadas que reportem informação sobre os seus activos e passivos, antes e depois da fusão, com referência ao momento em que esta ocorreu. Desta forma, a diferença entre os activos e passivos anteriores à fusão e os activos e passivos após a fusão representa exclusivamente fluxos de não-operações. Todavia, as taxas de crescimento são calculadas pelo Banco Central Europeu assumindo que os ajustamentos de reclassificação têm lugar no final de cada período de reporte. Por conseguinte, é correcto basear os ajustamentos nos últimos activos e passivos reportados ao banco central nacional pelas duas instituições e os primeiros activos e passivos reportados pela instituição resultante da fusão no período de reporte subsequente. Neste caso, o efeito da fusão e das operações que se deram durante o período de reporte que decorreu entre essas duas observações são reportados em conjunto como um ajustamento.

2.   Aquisição de uma instituição inquirida por outra instituição inquirida (uma IFM por outra IFM ou um fundo de investimento por outro fundo de investimento)

Esta operação é muito semelhante a uma fusão, podendo surgir ambos os tipos de não-operação anteriormente identificados. Verifica-se, no entanto, uma diferença: em vez dos activos e passivos contabilizados por três instituições diferentes, neste caso, a instituição adquirente regista um conjunto de activos e passivos e a instituição adquirida regista um conjunto de activos e passivos. Contudo, o procedimento de identificação do impacto da aquisição é idêntico ao de uma fusão. Mais uma vez, em condições ideais, é pedido às instituições, adquirente e adquirida, que reportem informação sobre os seus activos e passivos antes e depois da aquisição, com referência ao momento em que se deu a aquisição. Todavia, uma solução em total conformidade com o cálculo das taxas de crescimento consiste num ajustamento feito com base nos últimos activos e passivos reportados por cada uma das duas instituições e nos primeiros activos e passivos da instituição adquirente após a aquisição.

3.   Cisão de uma instituição inquirida em duas instituições inquiridas diferentes (uma IFM em duas IFM e um fundo de investimento em dois fundos de investimento)

Esta operação é o oposto de uma fusão. Todavia, qualquer variação na avaliação dos activos/passivos tem o mesmo impacto que numa fusão. Também neste caso os saldos em relação a outras instituições podem incluir montantes entre as duas instituições que não se devem a operações. Estes montantes são incluídos, sob a forma de um ajustamento, em «reclassificações e outros ajustamentos», com um sinal positivo. A informação disponível neste contexto é diferente. Se forem criadas duas novas instituições, existe um conjunto de activos e passivos da instituição anterior e dois conjuntos de activos e passivos das novas instituições. Os procedimentos previstos que se descreveram anteriormente podem ser aplicados a este caso tomando em consideração o momento da cisão em vez do momento da fusão e utilizando a informação necessária no caso de cisão.

4.   Fusões, aquisições e cisões em que uma das instituições não pertence ao sector inquirido

Nestes três casos, quando uma das instituições não pertence ao sector inquirido, dá-se também uma alteração na população inquirida (2). Neste caso, é difícil distinguir entre ajustamentos resultantes da reestruturação e outros ajustamentos e transacções.

Em princípio, procura-se obter dados de todas as instituições em causa, embora se reconheça que possam não estar disponíveis dados de activos e passivos de uma instituição não pertencente ao sector inquirido. Caso contrário, faz-se uma estimativa das transacções da instituição que pertencia ao sector inquirido antes da operação e continuou a pertencer-lhe depois dela (talvez com base na tendência apresentada pelos dados disponíveis relativos a períodos de reporte anteriores). O resto da diferença entre os dois conjuntos de activos e passivos é incluído em «reclassificações e outros ajustamentos».

5.   Efeitos das fusões, aquisições e cisões nos agregados monetários/de créditos no contexto das estatísticas de rubricas do balanço

A probabilidade de os agregados monetários/de créditos serem afectados por estes fenómenos é reduzida, mas não pode ser ignorada. As principais razões de eventuais efeitos são as seguintes:

variações na população inquirida: estas não são causadas pela fusão/aquisição/cisão em si, mas apenas pelo facto de uma instituição ter mudado de sector;

reavaliação: pode haver uma reavaliação associada à fusão/aquisição que afecte quase todas as rubricas. A reavaliação deverá ter efeitos mais profundos na coluna do activo do balanço,

compensação de saldos entre duas instituições: esta operação só pode alterar os agregados monetários/de créditos se os métodos de avaliação dos activos e dos passivos forem diferentes. Neste caso, só a variação no valor terá algum efeito nos agregados monetários/de créditos, dado que não se prevê qualquer impacto da «alteração de estrutura», isto é, da compensação, nos referidos agregados.


(1)  No SEC 95, as fusões são consideradas uma variação de estrutura; ver «alterações de classificação sectorial e estrutura» (K.12.1).

(2)  Uma alteração na população inquirida não implica necessariamente uma alteração no número de instituições inquiridas. A diferença reside na actividade que não era reportada e que passa agora a sê-lo.

Apêndice II

TRATAMENTO DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS

1.   Definição de assunção de dívidas

1.

A assunção de dívidas é uma operação que habitualmente envolve a substituição de empresas públicas (parte dos outros sectores residentes) pelo sector da administração central como devedor relativamente a empréstimos originariamente concedidos pelos bancos (o sector das instituições financeiras monetárias (IFM)). Esta operação financeira também pode ter lugar entre outros sectores institucionais e pode incidir sobre valores mobiliários em vez de empréstimos, caso em que o tratamento será semelhante.

2.

Como a assunção de dívidas tem impacto no balanço das IFM, é importante que os aspectos financeiros da operação sejam correctamente tratados no âmbito das estatísticas monetárias e bancárias. O presente apêndice descreve, em linhas gerais, a forma de tratar estatisticamente a assunção de dívidas.

2.   Tratamento estatístico

1.

A assunção de dívidas que envolve uma relação triangular entre a administração central, os outros sectores residentes e o sector das IFM é registada da forma seguinte (1). A assunção de dívidas pela administração central é tratada como uma transferência de capital da administração central (isto é, a entidade que assume a dívida) para os outros sectores residentes (isto é, o devedor). A contrapartida financeira da recepção de capital pelos outros sectores residentes é uma diminuição dos empréstimos das IFM aos outros sectores residentes, ou seja, o reembolso da dívida originária dos outros sectores residentes ao sector das IFM, sendo a contrapartida financeira — o pagamento de capital pela administração central — registada como um aumento dos empréstimos das IFM à administração central.

2.

Por conseguinte, nas estatísticas de fluxos compiladas relativamente ao balanço das IFM apresentam-se duas operações financeiras distintas: i) o reembolso da dívida pelos outros sectores residentes ao sector das IFM e, ii) simultaneamente, a concessão de um empréstimo pelo sector das IFM à administração central. A ausência de qualquer movimentação de fundos entre as partes em causa não altera nem o significado económico da operação, nem o seu tratamento estatístico.

3.

No balanço das IFM e nas estatísticas conexas compiladas em conformidade com o Regulamento BCE/2001/13 a assunção de dívidas é tratada nos termos seguintes:

a)

no caso das estatísticas relativas aos balanços das IFM, a assunção de uma dívida é automaticamente registada no balanço como uma diminuição do stock de empréstimos das IFM aos outros sectores residentes, a que corresponde um aumento dos empréstimos das IFM ao sector das administrações públicas nas estatísticas relativas ao balanço mensal no quadro 1 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13. No caso da desagregação sectorial mais pormenorizada, a operação aparece como uma diminuição dos empréstimos das IFM às sociedades não financeiras no quadro 1 ou, no caso de a empresa pública ser uma empresa financeira, a outros intermediários financeiros, e como um aumento dos empréstimos das IFM à administração central no quadro 2 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13;

b)

relativamente aos dados sobre ajustamentos destinados à compilação de fluxos, nas estatísticas monetárias e bancárias da área do euro, os fluxos de operações financeiras são calculados como a diferença no montante total dos stocks deduzida de quaisquer ajustamentos efectuados em virtude de não-operações. Por conseguinte, a diminuição dos empréstimos das IFM aos outros sectores residentes e o aumento dos empréstimos das IFM às administrações públicas são implicitamente registados como operações financeiras, não havendo necessidade de qualquer outra intervenção ao nível dos valores. Não existe qualquer requisito para que os BCN reportem dados sobre ajustamentos relativos a estas operações financeiras.

3.   Exemplo com lançamentos contabilísticos

1.

Na primeira parte deste exemplo, apresentam-se os lançamentos contabilísticos efectuados ao longo de todo o processo de assunção da dívida sob a forma de diagramas em «T». Na segunda parte, na secção seguinte, compara-se a assunção da dívida com outros pagamentos efectuados pela administração central a outros sectores residentes e a forma como esses pagamentos são contabilizados.

2.

Na origem desta operação está um empréstimo inicialmente concedido por uma IFM a uma empresa pública incluída nos outros sectores residentes. O empréstimo é normalmente garantido pela administração central. Quando o empréstimo é concedido, são efectuados, de forma concisa, os seguintes lançamentos (2):

IFM

A

P

Numerário

+

Empréstimo aos outros sectores residentes

Depósitos --

Outros sectores residentes

A

P

+

Numerário

Empréstimo da IFM +

Administração central

A

P

 

 

3.

Posteriormente, a empresa vê-se na impossibilidade de reembolsar o empréstimo, pelo que a administração central assume a dívida. A partir desse momento, o devedor deixa de ser outros sectores residentes e passa a ser a administração central. Os lançamentos são os seguintes (3):

IFM

A

P

+

Empréstimo à administração central

Empréstimo aos outros sectores residentes

Depósitos --

Outros sectores residentes

A

P

 

Capital +

Empréstimo da IFM -

Administração central

A

P

 

Capital –

Empréstimo da IFM +

4.

Por conseguinte, no balanço da IFM, há simplesmente uma alteração no sector da contraparte do empréstimo. Esta alteração é real porque segue as normas relativas a uma transferência real entre a administração central e os outros sectores residentes. É feito um lançamento na conta de capital por se verificar uma transferência de capital.

5.

O exemplo apresentado não envolve numerário mas, mesmo que envolvesse, a situação final seria idêntica. No caso de a administração central financiar a assunção da dívida fazendo baixar os depósitos em vez de aumentar os empréstimos, dar-se-ia um movimento triangular sem um resultado líquido final, tal como se mostra a seguir.

Num primeiro momento, a administração central toma numerário de empréstimo junto da IFM:

IFM

A

P

+

Empréstimo à administração central

Numerário

--

Empréstimo aos outros sectores residentes

 

Outros sectores residentes

A

P

 

Empréstimo da IFM --

Administração central

A

P

+

Numera-rio

Empréstimo da IFM +

Num segundo momento, a administração central procede à transferência de numerário para os outros sectores residentes:

IFM

A

P

--

Empréstimo à administração central

Empréstimo aos outros sectores residentes

 

Outros sectores residentes

A

P

+

Numerário

Capital +

Empréstimo da IFM --

Administração central

A

P

Numerário

Capital –

Empréstimo da IFM --

Num terceiro momento, os outros sectores residentes utilizam o numerário recebido da administração central para financiar o reembolso da dívida à IFM:

IFM

A

P

--

Empréstimo à administração central

Empréstimo aos outros sectores residentes

+

Numerário

 

Outros sectores residentes

A

P

Numerário

Capital –

Empréstimo da IFM -

Administração central

A

P

 

Capital –

Empréstimo da IFM --

Como se mostrou acima, o numerário figura duas vezes com sinais diferentes em cada balanço. Por conseguinte, o efeito líquido é nulo.

4.   Outros pagamentos pelo sector da administração central

1.

Para efeitos de comparação com operações de assunção de dívidas, apresentam-se a seguir os lançamentos contabilísticos que correspondem a outras transferências pela administração central. Uma transferência da administração central para os outros sectores residentes dá-se, normalmente, sob a forma de um pagamento em numerário/depósito.

A administração central detém depósitos nos bancos ou no banco central, e esses depósitos são utilizados para pagar despesas. Por conseguinte, quando a administração central efectua um pagamento em consequência de uma transferência para os outros sectores residentes, os lançamentos são os seguintes:

IFM

A

P

 

Depósito efectuado pela administração central -

Depósito efectuado pelos outros sectores residentes +

Outros sectores residentes

A

P

+

Depósito na IFM

Capital +

Administração central

A

P

Depósito na IFM -

Capital -

2.

As características desta transferência são idênticas às da assunção de uma dívida, diferindo os lançamentos apenas na medida em que são utilizados instrumentos diferentes na operação. Em termos de análise monetária, a diferença é que a assunção de uma dívida pela administração central tem impacto nos agregados dos créditos (os empréstimos aos outros sectores residentes diminuem, ao passo que os empréstimos à administração central aumentam), enquanto a mesma transferência de capital paga em numerário tem impacto nos agregados monetários (os depósitos detidos pela administração central — que é o sector neutro em termos de detenção de moeda — diminuem, enquanto os depósitos detidos pelos outros sectores residentes — que é o sector detentor de moeda — aumentam). Em ambos os casos, porém, há uma operação financeira, não sendo, portanto, necessário qualquer ajustamento.


(1)  O SEC 95 trata a assunção de dívidas como uma transferência de capital, isto é, «a operação de contrapartida de uma assunção de dívida (…) é classificada na categoria transferências de capital» (ponto 5.16) e, por definição, a contrapartida financeira de uma transferência de capital é uma operação. Embora a interpretação do SEC 95 aqui apresentada e o tratamento proposto para a assunção de dívidas no âmbito das estatísticas dos balanços das IFM estejam plenamente de acordo com o tratamento da assunção de dívidas no âmbito das contas financeiras da área do euro, chama-se a atenção para a existência de determinadas excepções à regra segundo a qual a assunção de dívidas deve ser tratada como uma transferência de capital (indicadas nos pontos 5.16, 6.29 e 6.30 do SEC 95). No entanto, essas excepções apenas se aplicam quando a assunção de dívidas envolve a absorção de uma empresa pública pela administração central, ou seja, a integração da empresa na administração central. Neste caso, a operação não deve ser tratada como uma operação financeira, mas sim como uma reclassificação sectorial (dos outros sectores residentes para a administração central). A fim de eliminar dos fluxos o impacto desta reclassificação sectorial, os BCN devem apresentar um ajustamento para a referida reclassificação.

(2)  Os sinais convencionados são os seguintes: + significa um aumento, — uma diminuição, — significa que não há alteração na rubrica.

(3)  A terminologia utilizada nas contas é a do balanço das IFM. Por conseguinte, «Capital» significa «conta de resultados», no caso do outros sectores residentes, e «capacidade ou necessidade de financiamento», no caso da administração central.

Apêndice III

TRATAMENTO DA TITULARIZAÇÃO E DAS TRANSFERÊNCIAS DE EMPRÉSTIMOS NO CONTEXTO DA COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS DE FLUXOS DAS RUBRICAS DO BALANÇO

1.   Titularização e transferência de empréstimos

1.

«Titularização» é um processo mediante o qual se obtém capital de investidores externos permitindo-lhes que invistam em parcelas de activos financeiros específicos. Nos termos deste processo, a IFM cede a título definitivo empréstimos a terceiros, que os utilizam como colateral à emissão de títulos, ou adquire títulos negociáveis em substituição de empréstimos. Esta operação consiste quer em a IFM vender empréstimos a um intermediário e na emissão subsequente ou simultânea de títulos por esse intermediário utilizando os empréstimos como colateral, quer em a IFM adquirir títulos emitidos pelo devedor para substituir um empréstimo, sem a intervenção de um intermediário. Estes dois tipos de operação produzem ambos o mesmo resultado no balanço da IFM. O primeiro é muito mais comum, mas começa-se por explicar o segundo, por ser menos complexo.

2.

A «transferência de empréstimos» é uma operação semelhante à titularização, em que as IFM cedem a título definitivo empréstimos a investidores mediante um processo que não envolve a emissão de títulos. Pela sua finalidade económica e pelo seu tratamento estatístico esta operação é, no entanto, bastante semelhante em determinados aspectos a uma operação de titularização.

2.   Titularização sem intermediário e transferência de empréstimos

a)

Descrição

Esta operação tem lugar quando um «novo título é emitido [pelo devedor inicial] em substituição do activo original, que é efectivamente liquidado» (SEC 95, ponto 5.63) e o novo título é simultaneamente vendido a terceiros.

b)

Finalidade económica

A operação envolve o reembolso do empréstimo original pelo devedor à IFM credora. Este reembolso é financiado pela emissão de títulos por parte do devedor. Os títulos emitidos pelo devedor poderiam, em teoria, ser detidos por um breve período de tempo pela IFM credora, mas são normalmente vendidos directamente aos investidores. Não se sabe se este tipo de operação é muito frequente porque, na prática, só as grandes empresas e os organismos públicos emitem títulos. Se a operação não envolver a transformação do empréstimo em títulos, isto é, se, para os investidores, o instrumento continuar a não ser negociável, considera-se então ter havido uma transferência do empréstimo. No entanto, normalmente, uma transferência de empréstimo é efectuada através da fragmentação do empréstimo inicial em unidades mais pequenas, que são vendidas a terceiros pela IFM credora, juntamente com os benefícios/riscos.

c)

Tratamento estatístico

Do ponto de vista de uma IFM credora, a titularização envolve normalmente a venda dos empréstimos em troca de dinheiro — a IFM recebe dinheiro do devedor como reembolso do empréstimo. Esta operação é tratada como uma diminuição em «empréstimos ao SNM» e como um aumento em «numerário/depósitos». O devedor financia o reembolso do empréstimo com o encaixe da emissão de títulos (1). A IFM pode receber do devedor os títulos emitidos em vez de dinheiro. Nesse caso, a IFM trata a contrapartida do decréscimo em «empréstimos» como um aumento em «títulos excepto acções». Em seguida, a IFM venderá geralmente os novos títulos a investidores terceiros. Em ambos os casos, permite-se que a IFM elimine o empréstimo/os títulos do seu balanço se os «riscos e remunerações» associados à sua titularidade forem integralmente transferidos para os terceiros. No caso de uma transferência de empréstimo, dá-se uma alteração no balanço quando a venda a terceiros é concluída.

Para efeitos estatísticos, a venda do empréstimo pela IFM credora deve ser tratada como uma operação financeira. Nos casos em que os empréstimos são titularizados, a IFM credora aceita dinheiro ou, temporariamente, os novos títulos emitidos pelo devedor como reembolso do empréstimo. Nos casos em que os empréstimos não são titularizados (por exemplo, transferência de um empréstimo), a IFM receberá geralmente o dinheiro do devedor, que é financiado pela venda do empréstimo a investidores terceiros. Estas operações são tratadas como operações financeiras. Por se tratar de transacções, ou seja, fluxos reais, não é reportado um ajustamento. Este tratamento é compatível com a alínea k) do ponto 5.62 do SEC 95, que especifica que a conversão de empréstimos em títulos «envolve duas operações financeiras: a liquidação do empréstimo e a criação dos novos títulos».

d)

Ilustração

Uma operação de titularização/transferência de empréstimos é simplesmente a venda de um empréstimo a um terceiro. É registada no balanço da IFM como uma venda do empréstimo com uma contrapartida em numerário ou em depósitos.

MFI

A

P

+

100 Numerário

100 Empréstimo

 

3.   Titularização através de um intermediário financeiro

a)

Descrição

A titularização dá-se quando o «activo original [empréstimo] é transferido [pelo credor] para outra unidade institucional e os novos títulos substituem-no [o empréstimo] no balanço da unidade institucional de origem» (SEC 95, ponto 5.63), sendo os novos títulos vendidos, simultânea ou posteriormente, a investidores terceiros. Na prática, a operação poderá ser estruturada de modo que os títulos emitidos pelo intermediário financeiro sejam vendidos directamente a investidores terceiros.

b)

Finalidade económica

A finalidade para a IFM credora consiste em libertar recursos transferindo activos para terceiros. Neste caso, o activo original, ou seja, o empréstimo é vendido a um intermediário financeiro especial. O intermediário financeiro, designado por «veículo de titularização» (VT) (SEC 95, ponto 2.55) é uma sociedade financeira criada exclusivamente para deter activos titulados. A IFM vende o activo a titularizar ao veículo de titularização, seja em troca de dinheiro, seja em troca dos títulos emitidos pelo veículo de titularização.

c)

Tratamento estatístico

Do ponto de vista da IFM credora, a operação envolve uma troca de activos, tal como no caso anterior. A IFM recebe um novo activo, numerário ou títulos, pela venda do empréstimo. Por conseguinte, a troca surge no balanço da IFM como um decréscimo em «empréstimos» e um aumento em «numerário/depósitos» ou «títulos». Este tratamento apenas se aplica quando a IFM credora transfere todos os riscos e remunerações da titularidade dos empréstimos iniciais para o veículo de titularização. Nos casos em que a IFM mantém os riscos e remunerações associados à titularidade, a operação deve ser tratada como uma titularização patrimonial (ver a ilustração seguinte). Para efeitos estatísticos, a venda de empréstimos pela IFM credora deve ser tratada como uma operação financeira, isto é, um fluxo real, não havendo qualquer ajustamento a reportar.

d)

Ilustração

Normalmente, este tipo de titularização tem lugar como uma operação «triangular». A IFM possui um empréstimo que vende ao veículo de titularização, o qual financia a aquisição através da emissão de títulos, cujo colateral é o empréstimo. A operação surge no balanço da seguinte forma:

IFM

A

P

+

100 Numerário

100 Empréstimo

 

VT

A

P

+

100 Empréstimo

+

100 Títulos de dívida emitidos

No caso de a IFM receber os títulos emitidos pelo veículo de titularização em vez de dinheiro, a operação divide-se nas duas fases seguintes.

Fase 1: o empréstimo é vendido ao veículo de titularização em troca dos títulos emitidos pelo mesmo:

IFM

A

P

100 Empréstimo

+

100 Títulos excepto acções

 

VT

A

P

+

100 Empréstimo

+

100 Títulos de dívida emitidos

Fase 2: posteriormente, a IFM vende os títulos:

IFM

A

P

+

100 Numerário

100 Títulos excepto acções

 

VT

A

P

 

 

4.   Títulos com colateral (garantidos por activos)

a)

Descrição

A emissão de títulos com colateral está associada à titularização. Esta operação consiste na emissão pela IFM credora de títulos garantidos por empréstimos registados nos respectivos livros. As emissões com colateral não são consideradas como titularização no SEC 95 (2).

b)

Finalidade económica

O objectivo deste tipo de operação consiste, para a IFM credora, na captação de fundos de investidores externos, permitindo que estes invistam indirectamente em parcelas de activos específicos através da compra de títulos emitidos em nome, ou por conta da IFM credora mas garantidos pelos empréstimos em causa. Este tipo de operação não envolve qualquer alteração na relação entre o credor e o devedor originais. Eventualmente, a IFM credora poderá vir a ficar exonerada de todos os direitos e obrigações em relação às duas outras partes. Se assim for, a operação deverá ser tratada como uma titularização.

c)

Tratamento estatístico

Em princípio, esta operação não difere da emissão de títulos de dívida com uma garantia extrapatrimonial adicional, isto é, a operação é tratada nos mesmos termos para efeitos estatísticos, independentemente de existir ou não colateral. Por conseguinte, a emissão de títulos é considerada uma transacção e não é reportado qualquer ajustamento. Se a IFM credora for posteriormente liberada de todas as obrigações para com o investidor final, isso significa o pagamento da dívida com o empréstimo registado na coluna do activo. Que também é uma operação financeira. Em suma, a emissão e venda de títulos com colateral são operações financeiras e, como tal, não é reportado qualquer ajustamento.

d)

Ilustração

O tratamento estatístico é reflectido passo a passo no balanço, da forma seguinte:

IFM

A

P

+

100 Numerário

+

100 Títulos de dívida

 

A IFM emite títulos com colateral. Em princípio, a operação fica concluída. Posteriormente, a IFM poderá ser liberada de todas as obrigações para com o credor (investidor em títulos) liquidando a sua obrigação com o empréstimo registado na coluna do activo. Nesse caso, a operação converte-se numa titularização:

IFM

A

P

+

100 Empréstimos

+

100 Títulos de dívida

 

5.   Write-offs e titularização

1.

Um write-off pode estar associado a uma operação de titularização. É o que acontece no caso da titularização de empréstimos de cobrança duvidosa. Se tiverem sido constituídas provisões para os empréstimos de cobrança duvidosa e as provisões tiverem sido inscritas na coluna do passivo, ou se não tiverem sido constituídas quaisquer provisões, no momento em que os empréstimos forem titularizados, a IFM recebe, na rubrica «títulos de dívida» ou caixa, um valor inferior ao montante bruto dos empréstimos titularizados. A diferença entre o valor contabilístico do empréstimo e o seu valor de mercado quando é trocado por títulos representa uma perda para a IFM.

A operação é a seguinte: a IFM vende ao veículo de titularização um empréstimo de cobrança duvidosa que é trocado a 50 % do seu valor por títulos de dívida emitidos pelo veículo de titularização. O empréstimo tinha sido anteriormente provisionado mas encontrava-se registado pelo valor bruto, ou seja, a provisão estava registada na coluna do passivo em «capital e reservas».

2.

Na realidade, no momento em que o empréstimo foi titularizado teve lugar um write-off. Por conseguinte, para calcular correctamente o fluxo, é reportado um ajustamento no montante envolvido no write-off (50 %). Quando um write-off é efectuado em simultâneo com a titularização, é reportado um ajustamento referente a este write-off, se disponível (ver também as Notas de orientação ao Regulamento BCE/2001/13).


(1)  Os instrumentos emitidos pelo devedor só são classificados como títulos quando preenchem as condições necessárias em termos de negociabilidade. Nos termos do Regulamento BCE/2001/13, a rubrica «títulos excepto acções» inclui «empréstimos negociáveis reestruturados num grande número de documentos idênticos e que podem ser transaccionados em mercados secundários».

(2)  Embora o termo «titularização» seja utilizado na actividade financeira para designar operações com colateral, na área das estatísticas monetárias e bancárias o termo designa apenas a operação definida como titularização no SEC 95.


ANEXO VI

LISTA DE IFM PARA FINS ESTATÍSTICOS

PARTE 1

Variáveis para a elaboração da lista de IFM para fins estatísticos

Nome da variável

Descrição da variável

Estatuto

object_request

Indica o tipo de actualização de instituição financeira monetária (IFM) enviado e pode assumir um de sete valores pré-definidos:

«mfi_req_new»: indica que é transmitida informação sobre uma nova IFM,

«mfi_req_mod»: indica que é transmitida informação sobre modificações de uma IFM existente,

«mfi_req_del»: indica que é transmitida informação sobre uma IFM existente a eliminar,

«mfi_req_merger»: indica que é transmitida informação sobre instituições envolvidas numa fusão (1),

«mfi_req_realloc»: indica que é pedida a reatribuição de um mfi_id eliminado a uma nova IFM,

«mfi_req_mod_id_realloc»: indica que é pedida a alteração do mfi_id de uma IFM existente para uma IFM eliminada,

«mfi_req_mod_id»: indica que é pedida uma alteração de mfi_id.

Obrigatória

mfi_id

Representa a chave primária para o conjunto de dados de IFM. Indica o código de identificação único (a seguir o «id code») da IFM e é constituída por duas partes: «host» e «id». Os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável «mfi_id» é única para a IFM em causa.

Obrigatória

host

Esta variável indica o país de registo da IFM, utilizando o código ISO do país a dois caracteres.

Obrigatória quando integra o código de id

id

Indica o código de id da IFM (sem utilizar o código ISO do país «host» a dois caracteres como prefixo).

Obrigatória quando integra o código de id

name

Indica a denominação completa de registo da IFM, incluindo a indicação da forma da sociedade (por exemplo, Plc, Ltd, SpA, etc.).

Obrigatória

address

Indica os elementos de localização da IFM, e é constituída por quatro partes: «postal_address», «postal_box», «postal_code» e «city».

Obrigatória para os pedidos «new» e «mod»

postal_address

Indica o nome da rua e o número de porta da instituição.

Obrigatória para os pedidos «new» e «mod»

postal_box

Indica o número do apartado, utilizando os sistemas nacionais convencionais de apartados de correio.

Obrigatória para os pedidos «new» e «mod»

postal_code

Indica o código postal, utilizando as convenções dos sistemas postais nacionais.

Obrigatória para os pedidos «new» e «mod»

city

Indica a localidade onde se situa a instituição.

Obrigatória para os pedidos «new» e «mod»

category

Indica o tipo de IFM, e pode assumir um de quatro valores predefinidos: «central bank» (banco central), «credit institution» (instituição de crédito), «money market fund» (fundo do mercado monetário) ou «other institution» (outra instituição).

Obrigatória para os pedidos «new» e «mod»

report

Indica se a IFM reporta ou não mensalmente estatísticas de balanço e pode assumir um de dois valores predefinidos, que se excluem mutuamente: i) «true» quando a IFM está sujeita à obrigação de prestação de informação completa; ou ii) «false» quando não está sujeita à obrigação de prestação de informação completa.

Obrigatória para os pedidos «new» e «mod»

order_r

Indica a ordem pretendida da lista de IFM, se não se aplicar a ordem alfabética inglesa. A cada IFM deve ser atribuído um valor numérico por ordem ascendente.

Não obrigatória

head_of_branch

Indica que a IFM é uma sucursal estrangeira. Pode assumir um de três valores: «non_eu_head», «eu_non_mfi_head» e «eu_mfi_head».

Obrigatória para sucursais estrangeiras

non_eu_head

Indica que a sede da instituição é residente fora do território da UE e é constituída por duas partes: «host» e «name».

Obrigatória para sucursais estrangeiras

eu_non_mfi_head

Indica que a sede da instituição é residente na UE e não é uma IFM. É constituída por duas partes: «non_mfi_id» (país de registo e código de identificação) e «name» (denominação da sede). O código de identificação da instituição do sector não monetário (SNM) tanto pode ser «OFI» (outra instituição financeira) como um código ISO de país com dois caracteres, seguido de um sufixo relativo à classificação sectorial apropriada do SEC 95.

Obrigatória para sucursais estrangeiras

eu_mfi_head

Indica que a sede da instituição é residente na UE e é uma IFM. O valor para esta variável é constituído por «mfi_id».

Obrigatória para sucursais estrangeiras

mfi_req_merger

Indica o envio de informações relativas a uma fusão.

Obrigatória para fusões (quer nacionais, quer transfronteiras)

submerger

É utilizada para reportar as instituições que partilham a mesma «date» de produção de efeitos legais da operação de fusão. Constituída por quatro partes: «date», «comment», «involved_mfi» e «involved_non_mfi».

Obrigatória para fusões

involved_mfi

Indica que uma IFM está envolvida numa fusão transfronteiras. O valor para esta variável é constituído por «mfi_ref».

Obrigatória para fusões transfronteiras

involved_non_mfi

Indica que uma instituição do SNM está envolvida numa fusão. O valor para esta variável é constituído por «non_mfi_obj».

Obrigatória para fusões

mfi_ref

Indica dados de uma IFM envolvida numa fusão transfronteiras e é constituída por duas partes: «mfi_id» e «name».

Obrigatória para fusões transfronteiras

non_mfi_obj

Indica dados de uma instituição do SNM envolvida numa fusão com uma IFM e é constituída por duas partes: «non_mfi_id» e «name».

Obrigatória para fusões

non_mfi_id

Indica dados de uma instituição do SNM envolvida numa fusão com uma IFM e é constituída por duas partes: «host» e «id».

Obrigatória para fusões

ecb_id

Um código único estabelecido pelo BCE, atribuído a cada IFM. Esta variável é enviada aos BCN, juntamente com todas as comunicações programadas, através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD. Os BCN podem optar entre aceitá-la ou eliminá-la.

Não aplicável ao reporte de actualizações pelos BCN. Apenas para divulgações

head_bce_id

Trata-se de um código único estabelecido pelo BCE, atribuído às sedes de sucursais estrangeiras de IFM residentes na UE. Esta variável é enviada aos BCN, juntamente com todas as comunicações programadas, através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD. Os BCN podem optar entre aceitá-la ou eliminá-la.

Não aplicável ao reporte de actualizações pelos BCN. Apenas para divulgações

PARTE 2

Verificações de validação

1.   Verificações gerais

Será verificado que:

a todas as variáveis obrigatórias são atribuídos valores;

o valor para a variável «object_request» é um dos sete tipos pré-definidos apresentados na parte 1 do presente anexo («mfi_req_new», «mfi_req_mod», «mfi_req_del», «mfi_req_merger», «mfi_req_realloc», «mfi_req_mod_id_realloc» and «mfi_req_mod_id»), dependendo do tipo de informação transmitida; e

os BCN utilizam o alfabeto latino ao reportarem actualizações ao BCE.

2.   Verificações do código de id

Será verificado que:

a variável «mfi_id» é constituída por duas partes distintas, uma variável «host» e uma variável «id» e os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável «mfi_id» é única para a IFM em causa;

o valor da variável «host» para uma IFM é um código ISO de dois caracteres de país da EU;

um código de id anteriormente utilizado não é atribuído a uma nova IFM, a menos que estejam preenchidas as condições estabelecidas no quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 19.o da presente orientação; neste caso, os BCN apresentarão ao BCE um pedido «mfi_req_realloc»;

são utilizados códigos de id iguais aos publicados mensalmente na lista de IFM no site do BCE;

ao reportar uma alteração de código de id, é utilizado um pedido específico «mfi_req_mod_id»; e

ao reportar uma alteração de código de id para um código anteriormente eliminado, é utilizado um pedido específico «mfi_req_mod_id_realloc».

Se o novo código de id de IFM já tiver sido usado e o pedido não for um mfi_req_mod_id_realloc (ou o novo código de id de IFM constar da lista actual) o BCE recusará o pedido.

Se a variável «mfi_id» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.

3.   Nome

Será verificado que:

esta variável contém a denominação completa de registo da instituição (2), incluindo a designação da forma jurídica da sociedade na denominação, ou seja, Plc, Ltd, SpA, etc. e que tal designação é coerentemente reportada na variável nome, sempre que aplicável.

as minúsculas convencionadas foram adoptadas para levar em conta os acentos; e

as minúsculas são utilizadas sempre que aplicáveis.

Se a variável «name» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.

4.   Endereço

Será verificado que:

foi atribuído, pelo menos, um valor a uma das variáveis do endereço: «postal_address» (endereço postal), «postal_box (apartado) ou» postal_code (código postal).

a variável «postal_address» indica o nome da rua e o número de porta da instituição;

a variável «postal_box», utiliza os sistemas nacionais convencionais de apartados de correio e que não foram colocadas referências de texto a seguir aos números do «postal_box»; e

a variável «postal_code»utiliza as convenções dos sistemas postais nacionais e indica o código postal da instituição.

Se o conjunto da variável «address» estiver incompleto, incorrecto ou omisso, o BCE recusará o pedido na totalidade.

5.   Localidade

Será verificado que:

a variável «city» especifica a localidade.

Se a variável «city» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.

6.   Categoria

Será verificado que:

a variável «category» indica o tipo de IFM, de acordo com quatro valores pré-definidos estabelecidos na parte 1 do presente anexo («central bank», «credit institution», «money market fund» ou «other institution»), e são utilizadas minúsculas, excepto nas iniciais, que devem ser em maiúsculas.

Se a variável «category» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.

7.   Reporte

Será verificado que:

para a variável «report» é utilizado apenas um dos dois valores (verdadeiro ou falso) estabelecidos na parte 1 do presente anexo.

Se a variável «report» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.

8.   Ordem

Será verificado que:

a variável «order_r» indica a ordem pretendida da lista de IFM, se não se aplicar a ordem alfabética inglesa e que a cada IFM é atribuído um valor numérico por ordem crescente.

Se a variável «order_r» estiver incompleta ou omissa (e todos os restantes controlos de validação forem executados), o BCE incorpora o pedido no conjunto de dados de IFM.

9.   Verificações relativas a sucursais estrangeiras

Será verificado que:

se a IFM for uma sucursal estrangeira, é atribuído um valor à variável «head_of_branch»;

a variável «head_of_branch» indica o tipo de sede de acordo com uma de três variáveis pré-definidas estabelecidas na parte 1 do presente anexo («non_eu_head», «eu_non_mfi_head» ou «eu_mfi_head»);

se a variável «head_of_branch» for indicada como «non_eu_head» (sede não residente na UE) são indicados o «host» e o «name» da sede;

se a variável «head_of_branch» for indicada como «eu_non_mfi_head» (sede residente na UE, que pertence ao SNM) são indicadas as variáveis «host», «name» e «id» da sede; o código de «id» da «non_mfi» ou é «OFI» (outra instituição financeira) ou é um código ISO de país com dois caracteres, seguido de um sufixo relativo à classificação sectorial apropriada do SEC 95;

se a variável «head_of_branch» for uma «eu_mfi_head» (uma IFM), são indicadas as variáveis «host» e «id» da sede;

se a variável «head_of_branch» for uma «eu_mfi_head» (uma IFM), não é indicada a denominação da sede.

Se algum dos controlos de validação precedentes de sucursais estrangeiras não for efectuado, o pedido será recusado na totalidade.

Existem dois casos em que informações incoerentes acerca da sede prevalecem no conjunto de dados de IFM do BCE:

se a variável «head_of_branch» for indicada como uma «eu_mfi_head» mas o código de id da sede não constar do conjunto de dados de IFM do BCE, o pedido será, ainda assim, executado. No entanto, a denominação da sede não será inserida no conjunto de dados de IFM do BCE;

se for enviado um pedido de alteração de código de id de IFM, é possível que as informações da sede referentes às sucursais estrangeiras dessa IFM residentes noutros Estados-Membros se tornem incoerentes.

Para atenuar esta imprecisão, o Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD incluirá nos avisos de recepção a enviar aos BCN uma lista de informações incoerentes sobre sedes de instituições.

Se uma sucursal estrangeira reportada pelo BCN de um país de acolhimento para inclusão na lista de IFM ou exclusão da mesma lista for contestada pelo país de origem, são tomadas as medidas seguintes: i) o BCE, com a cooperação dos BCN do país de origem e do país de acolhimento, tentará reconciliar a informação. Se tal não for possível, ii) o BCE decidirá em favor da informação, quando considerada adequada, transmitida pelo BCN do país de acolhimento.

10.   Verificações relativas a fusões

Será verificado que:

no reporte de fusões nacionais ou transfronteiras é indicada a variável «mfi_req_merger»;

cada grupo, ou seja, duas ou mais instituições partilhando a mesma data de produção de efeitos legais de operações de fusão, é reportado sob uma rubrica «submerger» separada;

quando a variável «submerger» é especificada, é atribuído um valor à variável «date»;

pelo menos uma instituição envolvida na fusão é uma IFM;

no reporte de uma fusão (ou seja, quando é utilizada a variável «mfi_req_merger») em resultado da qual não ocorre qualquer alteração nos atributos de uma IFM envolvida na operação, esta IFM é reportada como uma modificação (ou seja, «mfi_req_mod») no âmbito da fusão;

a variável «involved_mfi» só é reportada em caso de fusões transfronteiras;

se uma instituição é reportada como «involved_mfi», é atribuído um valor à variável «mfi_ref»;

a variável «mfi_ref» é constituída por duas partes: i) a própria «mfi_id», constituída pelas variáveis «host» e «id»; e ii) «name»;

se uma instituição for especificada como «involved_non_mfi», é atribuído um valor às variáveis «non_mfi_id» e «name»;

a variável «non_mfi_id» de uma «involved_non_mfi» compreende duas partes: «host» e «id» e é constituída por cinco caracteres. A variável «host» é um código ISO de país com dois caracteres. A variável «id» compreende três caracteres e refere-se à classificação sectorial apropriada do SEC 95.

O BCE não introduzirá a informação de fusões transfronteiras no conjunto de dados de IFM até que tenham sido reportados e validados os pedidos de fusão de todos os Estados-Membros envolvidos no processo.

Se algum dos controlos de validação de fusões precedentes não for efectuado, o BCE recusará o pedido na totalidade.

11.   Verificação cruzada IFM-MPEC

Quando os BCN solicitem que o BCE efectue a uma verificação cruzada entre os conjuntos de dados de IFM e de contrapartes elegíveis para operações de política monetária (MPEC), deverão inserir uma marca de verificação cruzada no ficheiro a transmitir através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD. O BCE efectua uma verificação cruzada de toda a informação sobre IFM e MPEC reportada pelo BCN que enviou a informação, ou seja, incluindo a informação sobre IFM e MPEC existente nos respectivos conjuntos de dados, e não apenas da informação recebida no ficheiro assinalado com a marca. Os resultados serão devolvidos imediatamente sob a forma de aviso de recepção.

A marca de verificação cruzada deverá ser utilizada do seguinte modo:

se for possível coordenar os dados de IFM e MPEC entre as respectivas áreas de actividade, a marca de verificação cruzada deverá ser incluída apenas no segundo ficheiro transmitido para o pedido correspondente respeitante a IFM ou MPEC;

se a coordenação não for possível, deverá ser transmitida uma mensagem adicional no fim do dia contendo apenas a marca da verificação cruzada. Esta mensagem pode ser enviada por uma ou por ambas as áreas de actividade de IFM-MPEC;

se não for imediatamente exigida uma verificação cruzada para fins de coerência entre IFM e MPEC a marca não deverá ser colocada no ficheiro;

se a verificação for pedida para execução no final do dia, os dados devem ser enviados sem a marca de verificação cruzada. Deverá ser enviado subsequentemente um ficheiro em branco com a marca de verificação cruzada. Neste caso, visto não existirem dados a verificar no ficheiro vazio, a verificação de coerência é realizada imediatamente;

o aviso de recepção conterá apenas o resultado da verificação de coerência entre as bases de dados de IFM e de MPEC do remetente.

A verificação cruzada IFM-MPEC apenas emite um alerta. Por conseguinte, se a verificação cruzada falhar, o pedido será, apesar de tudo, implementado no conjunto de dados de IFM do BCE.

As discrepâncias entre IFM e MPEC são controladas pelas respectivas áreas de actividade de IFM e MPEC no dia de publicação de fim de mês da lista de IFM e de instituições sujeitas a reservas mínimas e nos cinco dias úteis que o precederem. Os BCN são convidados, por correio electrónico, a eliminar urgentemente as divergências. Se não for possível eliminar as discrepâncias antes da publicação, pede-se aos BCN que apresentem uma explicação. Não serão divulgados registos incoerentes de IFM-MPEC no site do BCE no final de cada mês.


(1)  O termo «fusões» designa as fusões nacionais, salvo indicação expressa em contrário.

(2)  Por exemplo, de acordo com a inscrição num registo comercial ou de empresas.


ANEXO VII

LISTA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA FINS ESTATÍSTICOS

PARTE 1

Variáveis para o reporte da lista de fundos de investimento para fins estatísticos

Nome da variável

Descrição da variável

Estatuto

object_request

Esta variável indica o tipo de actualização de fundo de investimento (FI) enviado e pode assumir um de oito valores pré-definidos:

«if_req_new»: informação sobre um novo FI

«if_req_mod»: informação sobre modificações de um FI

«if_req_del»: informação sobre um FI a eliminar

«if_req_merger»: informação sobre instituições envolvidas numa fusão (2)

«if_req_realloc»: reatribuição de um if_id eliminado a um novo FI

«if_req_mod_id_realloc»: a alteração do if_id de um FI para um FI eliminado

«if_req_mod_id»: uma alteração de «if_id»

«if_req_nav»: informação sobre o valor líquido dos activos (VLA) por fundo de investimento (1)

Obrigatória

if_id

A chave primária para o conjunto de dados de FI indica o código de identificação único (a seguir o «id code») do FI e é constituída por duas partes: «host» e «id». Os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável «if_id» é única para o FI em causa.

Obrigatória

host

O código ISO do país a dois caracteres indica o país de registo do FI — uma das duas partes da variável «if_id» — ver acima

Obrigatória quando integra o código de id

id

O código id do FI é uma das duas partes da variável «if_id» — ver acima

Obrigatória quando integra o código de id

name

Indica a denominação completa de registo do FI, incluindo a designação da forma jurídica da sociedade, por exemplo, Plc, Ltd, SpA, etc.

Obrigatória

address

Indica os elementos de localização do FI, ou da respectiva sociedade gestora, se for o caso, e é constituída por quatro partes: «postal_address», «postal_box», «postal_code» e «city».

Obrigatória para os pedidos «new» e «mod»

postal_address

Nome da rua e número de porta da sede da instituição.

Obrigatória para os pedidos «new» e «mod»

postal_box

Número do apartado, utilizando os sistemas nacionais convencionais de apartados de correio.

Obrigatória para os pedidos «new» e «mod»

postal_code

Código postal, utilizando as convenções dos sistemas postais nacionais.

Obrigatória para os pedidos «new» e «mod»

city

Localidade em que se situa a instituição

Obrigatória para os pedidos «new» e «mod»

management company name

Denominação completa de registo da sociedade de gestão do FI. Se esta informação for omissa, deve ser reportado o valor «not available» (não disponível) (se o FI tiver uma sociedade gestora) ou «not applicable» (não aplicável) (se o FI não tiver uma sociedade gestora)

Obrigatória

investment policy

Tipo de activo que constitui o investimento principal da carteira de títulos. A variável pode assumir sete valores pré-definidos: «bonds», «equities», «hedge»«mixed», «real estate», «other» ou «not available»

 

variability of the capital

Esta variável indica a forma jurídica que o FI pode adoptar e pode assumir um de três valores pré-definidos: «open-end», «closed-end» ou «not available»

Obrigatória

structure_1

Esta variável indica a estrutura do FI e pode assumir um de três valores pré-definidos: «UCITS (3)», «non-UCITS» ou «not available»

Obrigatória

structure_2

Informação mais detalhada sobre a estrutura do fundo de investimento com um de 11 valores pré-definidos. Consultar a parte 2 seguinte

Obrigatória

sub-fund

Esta variável indica se o fundo de investimento é ou não um sub-fundo e pode assumir um de quatro valores pré-definidos: «yes», «no», «not available» ou «not applicable»

Obrigatória

ISIN codes

Esta variável indica os códigos ISIN (4)para cada categoria de valores mobiliários por fundo de investimento. A variável é composta por diversos componentes, incluindo a referência a: «ISIN_1», «ISIN_2», «ISIN_3», «ISIN_4» e «ISIN_n». Devem ser reportados todos os códigos ISIN por fundo de investimento (1). No caso de reporte de um FI ao qual não são aplicáveis os códigos ISIN, deverá ser reportado o termo de 12 caracteres «XXXXXXXXXXXX» para «ISIN_1»

Obrigatória

If_req_nav

Esta variável indica o envio de informação relativa ao valor líquido dos activos do fundo de investimento. É constituída por duas partes: «if_nav_value» e «if_nav_date». Se esta informação for omissa, deve ser reportado o valor «not available» (1)

Obrigatória

if_req_merger:

Esta variável indica o reporte de informação sobre uma fusão

Obrigatória para fusões nacionais e transfronteiras

submerger

Esta variável é utilizada para reportar as instituições que partilham a mesma «date» de produção de efeitos legais da operação de fusão e é constituída por quatro partes: «date», «comment», «involved_if» e «involved_non_if».

Obrigatória para fusões

involved_if

Esta variável indica que um FI está envolvido numa fusão transfronteiras. O valor para esta variável é constituído por «if_ref»

Obrigatória para fusões transfronteiras

involved_non_if

Esta variável indica que uma entidade que não é um FI está envolvida numa fusão com um FI. O valor para esta variável é constituído por «non_if_obj».

Obrigatória para fusões

if_ref

Esta variável fornece dados de um FI envolvido numa fusão transfronteiras e é constituída por duas partes: «if_id» e «name».

Obrigatória para fusões transfronteiras

non_if_obj

Esta variável fornece dados de uma entidade que não é um FI envolvido numa fusão com um FI e é constituída por duas partes: «non_if_id» e «name»

Obrigatória para fusões

non_if_id

Esta variável fornece dados de uma entidade que não é um FI envolvido numa fusão com um FI e é constituída por duas partes: «host» e «id»

Obrigatória para fusões

confidentiality flag

Sistema (1) do BCE que assinala determinados valores como confidenciais

Facultativa

free_text

Informação explicativa sobre o fundo de investimento

 

PARTE 2

Opções e definições de reporte da variável «structure_2»

Para o reporte da variável «structure_2» são utilizados os seguintes valores pré-definidos.

1.   O fundo de investimento está autorizado em conformidade com os requisitos OICVM

Se o fundo de investimento está autorizado em conformidade com os requisitos OICVM, um dos cinco valores pré-definidos seguintes deve ser reportado sob a variável «structure_2»:

«UCITS unit trust»: um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários constituído nos termos do direito fiduciário;

«UCITS variable capital corporation»: um organismo constituído sob a forma de sociedade anónima. A principal característica é a facilidade com que a instituição pode recomprar ou amortizar o respectivo capital social. O capital social emitido deve, em qualquer momento, ser igual ao valor líquido dos activos subjacentes. Os accionistas de uma sociedade de capital variável beneficiam de responsabilidade limitada;

«UCITS unincorporated»: um organismo sem personalidade jurídica;

«other»: significa que nenhum dos valores pré-definidos anteriores se aplica ao fundo de investimento. Se este valor for reportado, deve ser paralelamente reportada uma definição detalhada como «free_text»;

«not available»: significa que a informação sobre a variável «structure_2» da instituição não se encontra actualmente disponível.

2.   O fundo de investimento não está autorizado em conformidade com os requisitos OICVM

Se o fundo de investimento não está autorizado em conformidade com os requisitos OICVM, um dos oito valores pré-definidos seguintes deve ser reportado sob a variável «structure_2»:

«unit trust»: um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários constituído nos termos do direito fiduciário;

«UCITS variable capital corporation»: um organismo constituído sob a forma de sociedade anónima. A principal característica é a facilidade com que a instituição pode recomprar ou amortizar o respectivo capital social. O capital social emitido deve, em qualquer momento, ser igual ao valor líquido dos activos subjacentes. Os accionistas de uma sociedade de capital variável beneficiam de responsabilidade limitada;

«limited partnership»: uma sociedade cujos membros beneficiam de responsabilidade limitada, mas que constitui um veículo de transparência para a tributação dos investidores, ou seja, cada sócio é tributado directamente pela respectiva quota-parte nos investimentos subjacentes. Além disso, o capital angariado pode facilmente ser restituído aos investidores quando tiverem sido realizados lucros num determinado investimento;

«investment trust»: uma sociedade de investimento colectivo, cotada em bolsa, que investe essencialmente numa carteira diversificada de acções e títulos de outras sociedades. O mercado accionista determina a cotação das acções de uma sociedade de investimento;

«unincorporated investment trust»: um fundo comum de investimento sem personalidade jurídica;

«unincorporated»: um organismo sem personalidade jurídica;

«other»: significa que nenhum dos valores pré-definidos anteriores se aplica ao fundo de investimento. Se este valor for reportado, deve ser paralelamente reportada uma definição detalhada como «free_text»;

«not available»: significa que a informação sobre a variável «structure_2» da instituição não se encontra actualmente disponível.

PARTE 3

Verificações de validação

1.   Verificações gerais

Será verificado que:

a todas as variáveis obrigatórias são atribuídos valores;

o valor para a variável «object_request» é um dos oito tipos pré-definidos apresentados na parte 1 do presente anexo («if_req_new», «if_req_mod», «if_req_del», «if_req_merger», «if_req_realloc», «if_req_mod_id_realloc», «if_req_mod_id» e «if_req_nav»), dependendo do tipo de informação transmitida; e

os BCN utilizam o alfabeto latino ao reportarem actualizações ao BCE.

2.   Verificações do código de id

Será verificado que:

a variável «if_id» é constituída por duas partes distintas, uma variável «host» e uma variável «id» e que os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável «if_id» é única para o fundo de investimento em causa;

o valor da variável «host» para um FI é um código ISO de dois caracteres de país da EU;

Não será atribuído a um novo FI um código de id anteriormente utilizado. Se tal for inevitável, os BCN deverão enviar um pedido de «if_req_realloc» ao BCE;

ao reportar uma alteração de código de id para um FI existente, é utilizado um pedido específico «if_req_mod_id»;

ao reportar uma alteração de código de id para um código anteriormente eliminado, é utilizado um pedido específico «if_req_mod_id_realloc».

Se o novo código de id de FI já tiver sido usado e o pedido não for um if_req_mod_id_realloc (ou se o novo código de id de FI constar da lista actual) o BCE recusará o pedido.

Se a variável «if_id» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.

3.   Nome

Será verificado que:

esta variável indica a denominação do FI;

a denominação da sociedade, incluindo a designação da sua forma jurídica, é coerentemente reportada em todas as variáveis de nome, sempre que aplicável.

as minúsculas convencionadas foram adoptadas para levar em conta os acentos; e

as minúsculas são utilizadas sempre que aplicáveis.

Se a variável «name» estiver omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.

4.   Endereço

Será verificado que:

foi atribuído, pelo menos, um valor a uma das variáveis do endereço: «postal_address» (endereço postal), «postal_box» (apartado) ou «postal_code» (código postal).

a variável «postal_address» indica o nome da rua e o número de porta da instituição (ou os da respectiva sociedade gestora, se for o caso);

a variável «postal_box» utiliza os sistemas nacionais convencionais de apartados de correio, e não foram colocadas referências de texto a seguir aos números do «postal_box»; e

a variável «postal_code»utiliza as convenções dos sistemas postais nacionais e indica o código postal da instituição.

Se o conjunto de variáveis «address» estiver omisso, o BCE recusará o pedido na totalidade.

5.   Localidade

Será verificado que:

a variável «city» especifica a localidade.

Se a variável «city» estiver omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.

6.   Denominação da sociedade gestora

A sociedade gestora é a instituição responsável pela gestão corrente do fundo de investimento. A sociedade gestora pode também prestar ao fundo serviços de gestão de carteira e estudos de investimento. Se o fundo de investimento dispuser tanto de um gestor como de um gestor de investimentos, ao qual foram adjudicados os serviços de gestão, os BCN devem fornecer dados relativos ao gestor.

Será verificado que:

a variável «management company name» é reportada ou com a denominação de uma sociedade ou como «not available» ou «not applicable»; e

se a variável «management company name» foi reportada como «not available», foi apresentada motivação para o facto no campo «free_text».

Se a variável «management company name» estiver omissa, o BCE transmite uma mensagem de alerta ao BCN no aviso de recepção.

7.   Política de investimento

A variável «investment policy» indica o tipo de activo que constitui o investimento principal da carteira de títulos.

Será verificado que:

à variável «investment policy» foi atribuído um de sete valores pré-definidos: «bonds», «equities», «hedge»«mixed», «real estate», «other» ou «not available».

Se a variável «investment policy» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE transmite uma mensagem de alerta ao BCN no aviso de recepção.

8.   Variabilidade do capital

Um fundo de investimento pode ser constituído como «open-end» (aberto) ou «closed-end» (fechado).

Será verificado que:

à variável «variability of capital» foi atribuído o valor «open-end», «closed-end» ou «not available».

Se a variável «variability of capital» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE transmite uma mensagem de alerta ao BCN no aviso de recepção.

9.   Structure_1

Será verificado que:

à variável «structure_1» foi atribuído o valor «UCITS» (OICVM) ou «non-UCITS» (não OICVM) ou «not available»; e

no caso de a variável «structure_1» ter sido reportada como «UCITS», a variável «variability of capital» foi reportada como «open-end».

Se a variável «structure_1» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE transmite uma mensagem de alerta ao BCN no aviso de recepção.

10.   Structure_2

Será verificado que:

à variável «structure_2» e atribuído um dos seguintes 11 valores pré-definidos: «UCITS unit trust», «UCITS variable capital corporation», «UCITS unincorporated», «unit trust», «variable capital corporation», «limited partnership», «investment trust», «unincorporated investment trust», «unincorporated», «other» ou «not available»;

se a variável «structure_1» tiver sido reportada como «UCITS», a variável «structure_2» foi reportada como «UCITS unit trust» ou «UCITS variable capital corporation» ou «UCITS unincorporated» ou «other» ou «not available»; e

se a variável «structure_1» tiver sido reportada como «non-UCITS», a variável «structure_2» foi reportada como «unit trust» ou «variable capital corporation» ou «limited partnership» ou «investment trust» ou «unincorporated investment trust» ou «unincorporated» ou «other» ou «not available».

Se a variável «structure_2» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE transmite uma mensagem de alerta ao BCN no aviso de recepção.

11.   Sub-fundo

Será verificado que:

à variável sub-fundo é atribuído um dos quatro valores pré-definidos: «yes», «no», «not available» ou «not applicable».

Se a variável «sub-fund» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE transmite uma mensagem de alerta ao BCN no aviso de recepção.

12.   Códigos ISIN

Será verificado que:

no âmbito da variável «ISIN codes», pelo menos a variável «ISIN_1» é reportada para cada fundo de investimento, e que o valor para «ISIN_1» é ou o código efectivo ou o termo de 12 caracteres «XXXXXXXXXXXX»;

todos os códigos ISIN aplicáveis a todas as categorias de acções emitidas pelo fundo de investimento foram reportados de acordo com a convenção: ISIN_1, ISIN_2, ISIN_3 … ISIN_n.

Se as variáveis «ISIN codes» e «ISIN_1» estiverem omissas, o BCE recusará o pedido na totalidade.

13.   VLA por fundo de investimento

Será verificado que:

ao reportar o valor líquidos dos activos por fundo de investimento é indicada a variável «if_req_nav»;

a variável «if_req_nav» é constituída por duas partes: «if_nav_value» e «if_nav_date». Se os valores efectivos não estiverem disponíveis, é introduzido o termo «not available»; e

se for indicado um motivo para «not available», é também fornecida informação complementar no campo «free_text».

Se a variável «if_req_nav» e as partes que a constituem estiverem incompletas ou omissas, o BCE transmite uma mensagem de alerta ao BCN no aviso de recepção.

14.   Verificações relativas a fusões

Será verificado que:

no reporte de fusões nacionais ou transfronteiras é indicada a variável «if_req_merger»;

cada grupo (ou seja, duas ou mais instituições) partilhando a mesma data de produção de efeitos legais de operações de fusão, é reportado sob uma rubrica «submerger» separada;

quando a variável «submerger» é especificada, é atribuído um valor à variável «date»;

pelo menos uma instituição envolvida na fusão é um FI;

se não ocorrer qualquer alteração nos atributos de um FI em resultado de uma operação de fusão, este FI é reportado como uma modificação (ou seja, «if_req_mod»).

a variável «involved_if» só é reportada em caso de fusões transfronteiras;

se uma instituição é reportada como «involved_if», é atribuído um valor à variável «if_ref»;

a variável «if_ref» é constituída por duas partes: a própria «if_id», por sua vez constituída pelas variáveis «host» e «id», e «name»;

se uma instituição for especificada como «involved_non_if», é atribuído um valor às variáveis «non_if_id» e «name»; e

a variável «non_if_id» de uma «involved_non_if» compreende duas partes: «host» e «id». A variável «host» é um código ISO de país com dois caracteres. O «id» deve referir-se à classificação sectorial apropriada do SEC 95, por exemplo, se o «involved_non-if» e um auxiliar financeiro belga, a parte «host» deve ser reportada como «BE» e a parte «id» como «124» ou, se o FI realizou uma fusão com uma IFM, o «id» deve ser o código de identificação único de IFM adequado (excluindo o código de dois dígitos referente ao país de residência, que deve ser reportado na parte «host»).

Se algum dos controlos de validação de fusões precedentes não for efectuado, o BCE recusará o pedido na totalidade.

15.   Marca de confidencialidade

Ao reportarem ao BCE a actualização de um fundo de investimento, os BCN pode assinalar certos valores como confidenciais com a marca de confidencialidade. Nestes casos, a informação complementar sobre os motivos da confidencialidade deve ser fornecida no campo «free_text». O BCE não publicará os valores em causa no seu site, nem os retransmitirá aos BCN.


(1)  Consultar o documento intitulado «RIAD Exchange Specifications» para obter a configuração exacta do reporte desta variável.

(2)  O termo «fusões» designa operações de fusão nacionais, salvo indicação expressa em contrário.

(3)  Directiva do Conselho 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (UCITS/OICVM).

(4)  Número de Identificação Internacional dos Títulos: código que identifica uma emissão de títulos de forma exclusiva, composto por 12 caracteres alfanuméricos.


GLOSSÁRIO

Acções (shares): (cotadas e não cotadas) incluem todos os activos financeiros que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes activos financeiros dão geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das sociedades ou quase-sociedades e a uma parte dos seus fundos próprios em caso de liquidação.

Acções com direito a dividendos emitidas por sociedades anónimas (dividend shares issued by limited liability companies): são títulos que, consoante o país e as circunstâncias em que são criados, têm diversos nomes, como acções dos fundadores, acções com direito a lucros, acções com direito a dividendos, etc. Estes títulos: i) não fazem parte do capital social; ii) não dão aos seus detentores o estatuto de sócios em sentido estrito, e iii) não dão aos seus detentores direito a uma parte de eventuais lucros que restem após o pagamento de dividendos sobre o capital social e a uma fracção de um eventual excedente em caso de liquidação.

Acções cotadas (quoted shares), excepto acções/unidades de participações de fundos de investimento: são todas as acções cotadas numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário (SEC 95, pontos 5.88 a 5.93). As acções cotadas são valorizadas e reportadas a valores de mercado. Corresponde à categoria F.511 do SEC 95.

Acções de capital emitidas por sociedades anónimas (capital shares issued by limited liability companies): são títulos que conferem aos seus detentores o estatuto de sócios e lhes dão direito a uma parte do total de lucros distribuídos e a uma parte dos fundos próprios em caso de liquidação.

Acções e outras participações, excluindo unidades de participação de fundos de investimento (shares and other equity, excluding investment fund shares): designa as disponibilidades sob a forma de títulos que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes títulos conferem geralmente aos respectivos detentores o direito a uma participação nos lucros de sociedades ou quase-sociedades e a partilharem o activo de liquidação.

Acções não cotadas, excluindo unidade de participação de fundos de investimento (unquoted shares, excluding investment fund shares): são acções que não são cotadas (SEC 95, pontos 5.88 a 5.93).

Acções reembolsadas por sociedades anónimas (redeemed shares in limited liability companies): são acções cujo capital foi reembolsado mas que foram retidas pelos detentores, que continuam a ser sócios e a ter direito não só a uma parte dos lucros que restam após o pagamento de dividendos sobre o resto do capital social, mas também a uma parte de um eventual excedente que se verifique em caso de liquidação.

Adiantamento de numerário em terminais de ponto de venda (POS) (cash advance at POS terminals): é uma operação em que o titular do cartão recebe numerário num terminal POS, combinada com o pagamento de bens ou serviços no mesmo terminal.

Administração central (central government): inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com excepção da administração dos fundos de segurança social (SEC 95, ponto 2.71).

Administração estadual e local (state and local government): a administração estadual abrange unidades institucionais distintas que exercem certas funções de administração a um nível inferior ao da administração central e superior ao das unidades institucionais públicas de nível local, com excepção da administração de fundos de segurança social. A administração local inclui as unidades da Administração Pública cuja competência abrange apenas uma parte local do território nacional do país inquirido, excluindo os organismos locais dos fundos de segurança social (SEC 95, pontos 2.72 e 2.73).

Administrações públicas (general government): incluem unidades residentes cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados ao consumo individual e colectivo e/ou na redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 95, pontos 2.68 a 2.70). As administrações públicas incluem a administração central, a administração estadual, a administração local e os fundos de segurança social (SEC 95, pontos 2.71 a 2.74). Podem encontrar-se outras linhas de orientação na publicação «Money and Banking Statistics Sector Manual — Guidance for the statistical classification of customers» (Manual de sectorização das estatísticas monetárias e bancárias — Guia para a classificação estatística de clientes, Banco Central Europeu, segunda edição, Novembro de 1999.

Assunção de dívidas (debt assumption): é uma operação que habitualmente envolve a substituição de empresas públicas (parte dos outros sectores residentes) pela administração central como devedor relativamente a empréstimos originariamente concedidos pelos bancos (o sector das instituições financeiras monetárias (IFM)). Esta operação financeira também pode ter lugar entre outros sectores institucionais.

Atributos (attributes): são conceitos estatísticos que dão aos utilizadores informação suplementar codificada (por exemplo, a unidade) e não codificada (por exemplo, o método de compilação) sobre os dados transmitidos. Os atributos «obrigatórios» devem ter obrigatoriamente um valor pois, caso contrário, as observações a que respeitam não são consideradas significativas. Os atributos «condicionais» são aqueles a que apenas são atribuídos valores se estiverem disponíveis na instituição inquirida (por exemplo, identificadores das séries nacionais) ou quando esses valores são pertinentes (por exemplo, compilação, quebras, etc.) e podem apresentar valores nulos.

Auxiliares financeiros (financial auxiliaries): são constituídos por todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer actividades financeiras auxiliares (SEC 95, pontos 2.57 a 2.59).

Caixa automático (ATM) (automated teller machine (ATM)): é um dispositivo electromecânico que permite aos titulares de cartões autorizados, geralmente utilizando cartões de plástico legíveis por máquina, proceder a levantamentos de numerário das respectivas contas e/ou aceder a outros serviços, tais como consultas de saldos, transferências de fundos ou aceitação de depósitos. Um dispositivo que apenas permita a consulta de saldos não é considerado um ATM. As seguintes funções estão reflectidas nas estatísticas: a «função de levantamento de numerário», que permite a utilizadores autorizados levantar dinheiro das suas contas utilizando um cartão com função de numerário; e a «função de transferência a crédito», que permite a utilizadores autorizados efectuar transferências a crédito utilizando um cartão de pagamento.

Cartões (cards): para efeitos das estatísticas de pagamentos, são dispositivos de plástico que podem ser utilizados pelos seus titulares quer para pagamento de bens e serviços, quer para levantamento de numerário.

Cheque (cheque): é uma ordem escrita emitida por uma pessoa (o sacador) e dirigida a outrem (o sacado; normalmente uma instituição de crédito) ordenando ao sacado o pagamento à vista de uma quantia determinada ao sacador ou a um terceiro indicado pelo sacador.

Colocações privadas (private placements): designam a venda de uma emissão de títulos de capital a um único comprador ou a um número restrito de compradores sem que haja uma oferta pública.

Comerciante (merchant): é um profissional, ou um organismo que represente um grupo de profissionais, autorizado a receber fundos em contrapartida pelo fornecimento de bens ou serviços e que tenha celebrado um acordo com uma instituição de crédito para a aceitação desses fundos (meios de pagamento). Um comerciante pode operar um servidor (servidor do comerciante), que pode habilitar o cliente a escolher um meio de pagamento e que armazena a transacção para compensação definitiva.

Corretores de títulos e derivados (CTD) (security and derivative dealers (SDDs)): classificados como OIF, são sociedades financeiras cujo objecto principal consiste no exercício das seguintes actividades de intermediação financeira: i) negociação de valores mobiliários mediante a aquisição e venda desses títulos por conta e risco do intermediário, tendo por fim exclusivo beneficiar da margem entre o preço de aquisição e o preço de venda; e ii) negociação por conta própria, através de um intermediário financeiro autorizado a operar no mercado de títulos, ou noutros mercados organizados.

Crédito intradiário do banco central (intraday borrowing from the central bank): é o valor total do crédito concedido pelo banco central às instituições de crédito e reembolsado num prazo inferir a um dia útil.

Créditos em conta por simples registo contabilístico (credits to the accounts by simple book entry): são operações a crédito iniciadas por uma IFM sem uma ordem de transacção específica e executadas por simples registo contabilístico, ou seja, por um lançamento a crédito, na(s) conta(s) de um cliente, isto é, sem a utilização de um instrumento de pagamento tradicional.

Débitos directos (direct debits): são instrumentos de pagamento que autorizam um débito na conta bancária do devedor, que é ordenado pelo credor/beneficiário com base numa autorização concedida pelo devedor.

Débitos em conta por simples registo contabilístico (debits from the account by simple book entry): são operações a débito iniciadas por uma IFM sem uma ordem de transacção específica e executadas por simples registo contabilístico, ou seja, por um lançamento a débito, na(s) conta(s) de um cliente, isto é, sem a utilização de um instrumento de pagamento tradicional.

Depósitos com prazo de vencimento acordado (deposits with agreed maturity): são depósitos não transferíveis que não são convertíveis em liquidez antes de uma data de vencimento pré-acordada, ou cuja conversão antes da referida data apenas é possível desde que o detentor fique sujeito a penalidade. Os produtos financeiros acompanhados de cláusulas de renovação automática (roll-over) devem ser classificados segundo o prazo de vencimento que ocorrer mais cedo. Embora os depósitos com prazo de vencimento acordado possam eventualmente permitir o reembolso antecipado, mediante aviso prévio, ou possam ser resgatados, sujeitando-se a penalizações, entende-se que tais características não são relevantes para efeitos de classificação.

Depósitos overnight (overnight deposits): são depósitos convertíveis em moeda e/ou transferíveis à vista por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio idêntico, sem atrasos, restrições ou penalidades significativas. Os saldos representando montantes pré-pagos, tratando-se de moeda electrónica emitida pelas IFM, baseada tanto em software como em hardware (como, por exemplo, os saldos por utilizar dos cartões pré-pagos), estão incluídos nesta rubrica. Estão excluídos os depósitos não transferíveis, tecnicamente mobilizáveis à vista, embora sujeitos a sanções significativas.

Depósitos overnight associados à Internet/a computadores pessoais (Internet/PC-linked overnight deposits): são contas de depósito overnight detidas por entidades do SNM, a que o titular da conta pode aceder e que pode utilizar electronicamente através da Internet ou de aplicações de PC banking com software e linhas de telecomunicações dedicadas (por exemplo, para efectuar transferências a crédito e pagar facturas). Estes depósitos exigem frequentemente uma ampliação do contrato entre o titular da conta e a respectiva IFM, para incluir os referidos serviços e podem exigir também que a IFM forneça identificadores electrónicos ao titular da conta (códigos PIN, TAN, etc.).

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso (deposits redeemable at notice): são depósitos não transferíveis, sem qualquer prazo de vencimento acordado, que não podem convertidos sem um período de pré-aviso, antes de cujo termo a realização do activo não é possível, ou apenas o será mediante penalidade. Esta rubrica inclui depósitos que, embora em termos legais possam eventualmente ser mobilizáveis à vista, ficariam sujeitos a sanções e restrições significativas, de acordo com as práticas nacionais (classificados no segmento de prazo «até três meses inclusive») e contas de investimento sem pré-aviso ou qualquer prazo acordado, mas sujeitas a disposições restritivas quanto à sua mobilização (classificadas no segmento de prazo «superior a três meses»).

Depósitos transferíveis (transferable deposits): são depósitos (em moeda nacional ou estrangeira) que são imediatamente convertíveis em moeda ou que são transferíveis por cheque, ordem bancária, lançamento de débito ou similar, sem qualquer tipo de restrição ou penalização significativa. (SEC 95, pontos 5.42 a 5.44).

Derivados financeiros (financial derivatives): são activos financeiros assentes em, ou derivados de um instrumento subjacente diferente. O instrumento subjacente é habitualmente outro activo financeiro, mas pode ser também uma mercadoria ou um índice (SEC 95, ponto 5.65).

Disponibilidades da administração central sob a forma de títulos emitidos por IFM da área do euro(central government holdings of instruments issued by euro area MFIs): são títulos de dívida e unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidos por IFM da área do euro e detidos pela administração central.

Emissão de acções gratuitas (issue of bonus shares): é a entrega de novas acções aos accionistas na proporção das acções que já detêm.

Emissões a taxa fixa (fixed rate issues): incluem todas as emissões em que o valor de cupão, baseado na taxa principal do cupão do título, não varia durante o período de vigência da emissão. Incluem-se também os títulos que não são emitidos nem a uma taxa fixa linear nem a uma taxa variável linear, ou seja, emissões a taxa mista (por exemplo, emissões com uma taxa fixa e depois variável ou com uma taxa variável e depois fixa, emissões que não têm o mesmo valor de cupão durante o período de vigência dos títulos e títulos com cupão escalonado.

Emissões a taxa variável(variable rate issues): inclui todas as emissões cujo cupão ou capital é periodicamente revisto em função de uma taxa de referência ou índice independente.

Emitente do cartão (card issuer): é, no caso dos sistemas quadripartidos, uma instituição de crédito (ou, mais raramente, outra empresa) que é membro de um sistema de cartões e mantém com um titular do cartão relações contratuais que resultam no fornecimento e utilização de um cartão desse sistema. No caso dos sistemas tripartidos (por exemplo, American Express, Diners Club International, etc.), a entidade emitente do cartão é o próprio sistema de cartões.

Emitentes de títulos (issuers of securities): são as sociedades e quase-sociedades que emitem títulos, assumindo uma obrigação jurídica em relação aos detentores dos referidos instrumentos em conformidade com as condições da emissão.

Emitentes não residentes (non-resident issuers): são as unidades que: i) estão localizadas no território económico do país inquirido, mas não realizam, e não tencionam realizar, actividades económicas ou operações durante um período de um ano ou mais no território do país inquirido; ou ii) estão localizadas fora do território económico do país inquirido.

Empréstimos (loans): são fundos cedidos a mutuários pelos agentes inquiridos, não representados por documentos negociáveis ou representados por um só documento (mesmo que este se tenha tornado negociável).

Estabelecimento (office): é um centro de actividade que constitui uma parte, desprovida de personalidade jurídica, i) de uma instituição de crédito ou de um banco não sedeado no EEE; ii) de um banco central; ou iii) de outra instituição que ofereça ao SNM serviços de pagamento, e efectue directamente, no todo ou em parte, as operações inerentes à actividade de instituição de crédito.

Euro-obrigações (Eurobonds): são obrigações colocadas simultaneamente no mercado de, pelo menos, dois países e expressas numa moeda que não é necessariamente a de um desses países, habitualmente através de consórcios internacionais de sociedades financeiras de diversos países.

Famílias (households): compreende indivíduos ou grupos de indivíduos quer enquanto consumidores, quer na sua qualidade de produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria, quer na de produtores de bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros, desde que estas actividades não sejam imputadas a quase-sociedades. Inclui instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados a grupos específicos de famílias (SEC 95, pontos 2.75 a 2.88).

Filiais (subsidiaries): são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total.

Fluxos (flows),também designados por operações (financeiras): são calculados efectuando a diferença entre as posições de fim de mês e, em seguida, eliminando os efeitos não resultantes de operações. Os desenvolvimentos não decorrentes de operações são eliminados através de ajustamentos de fluxos.

Fraccionamento de acções (split share issues): são emissões de acções em que a sociedades ou quase-sociedades aumenta o número de acções mediante a aplicação de uma proporção ou de um múltiplo.

Fundos (funds): significa numerário, moeda escritural e moeda electrónica conforme definida na Directiva 2000/46/CE.

Fundos de acções (equity funds): são fundos que investem principalmente em acções e outros títulos. Os critérios de classificação dos fundos de investimento resultam dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.

Fundos de fundos (funds of funds): são fundos que investem principalmente em acções ou unidades de participação de outros fundos. Os critérios de classificação dos fundos de investimento resultam dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos. Devem ser integrados na categoria dos fundos em que essencialmente investem.

Fundos de investidores especiais (special investors funds): são fundos cujas unidades de participação/acções estão reservadas a determinados tipos de investidores.

Fundos de investimento (investment funds): são definidos no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento BCE/2007/8.

Fundos de investimento abertos (open-end investment funds): são fundos de investimento cujas unidades de participação ou acções sejam, a pedido dos respectivos detentores, recompradas ou amortizadas por meio de recursos directamente provenientes dos activos do organismo.

Fundos de investimento fechados (closed-end investment funds): são os fundos de investimento com um número fixo de unidades de participação, cujos detentores tenham de comprar ou vender unidades de participação já existentes ao aderir ou abandonar o fundo.

Fundos de investimento imobiliário (real estate funds): são fundos que investem principalmente em imóveis. Os critérios para a classificação de um fundos de investimento como fundo de investimento imobiliário resultam dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.

Fundos de obrigações (bond funds): são fundos de investimento (FI) que investem principalmente em títulos, excepto acções. Os critérios para a classificação de um fundos de investimento como fundo de obrigações resultam dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.

Fundos de pensões autónomos (autonomous pension funds): são unidades institucionais distintas cuja actividade principal consiste no financiamento de pensões. Estes fundos não são sociedades de seguros.

Fundos de segurança social(social security funds): inclui todas as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja principal actividade consiste em conceder prestações sociais (SEC 95, ponto 2.74).

Fundos do mercado monetário (FMM) (Money Market Funds (MMFs)): são definidos no n.o 6 da secção I da parte I do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, de 22 Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias.

Fundos mistos (mixed funds): são fundos que investem quer em acções, quer em obrigações, sem que exista uma política que privilegie um ou outro instrumento. Os critérios de classificação dos fundos de investimento como mistos resultam dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.

Fundos para o público em geral (general public funds): são fundos cujas acções/unidades de participação são vendidas ao público.

Global bonds : são obrigações emitidas simultaneamente no mercado nacional e no mercado da área do euro.

Hedge fund : significa, para os efeitos da presente orientação, um organismo de investimento colectivo que, independentemente de sua estrutura jurídica ao abrigo das legislações nacionais, aplica estratégias de investimento relativamente livres de constrangimentos para obter resultados absolutos positivos, e cujos gestores, para além das comissões de gestão, são remunerados em função dos resultados do fundo. Para esse fim, os hedge funds têm poucas restrições relativamente ao tipo de instrumentos financeiros em que podem investir e podem, por conseguinte, empregar uma ampla variedade de técnicas financeiras, envolvendo alavancagem, venda a descoberto ou quaisquer outras técnicas. Esta definição abrange ainda os fundos que investem total ou parcialmente noutros hedge funds, contanto que cumpram os requisitos da mesma. Os critérios de identificação de hedge funds devem ser avaliadas à luz dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.

Instituição de moeda electrónica (e-money institution): é uma empresa ou qualquer outra pessoa colectiva, que não uma instituição de crédito definida na alínea a) do ponto 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, que emite meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica.

Instituições financeiras monetárias (IFM) excepto bancos centrais(monetary financial institutions (MFIs) other than central banks): são definidas pelo n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias.

Instrumento de pagamento (payment instrument): é uma ferramenta ou um conjunto de procedimentos que permitem a transferência de fundos do ordenante para o beneficiário.

Locação (leasing): é definida, para fins estatísticos, como locação financeira quando o período de locação cobre a totalidade, ou a maior parte, da vida económica do bem duradouro. No final desse período, o locatário poderá, frequentemente, optar pela aquisição do bem a um preço nominal (SEC 95, anexo II).

Meios de liquidação, também designados por meios de pagamento (settlement media, also referred to as means of payment): são activos ou créditos referentes a activos, utilizados para efectuar pagamentos.

Meios de pagamento (means of payments), também designados por meios de liquidação: são activos ou créditos referentes a activos aceites pelo beneficiário em cumprimento de uma obrigação de pagamento do ordenante para com o beneficiário.

Moeda de emissão (currency of issuance): é definida como a moeda em que está expresso o título.

Moeda electrónica (e-money): significa o valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente, e que seja: i) armazenado num suporte electrónico; ii) emitido contra a recepção de fundos de valor não inferior ao valor monetário emitido; e iii) aceite como meio de pagamento por outras empresas que não a emitente. Esta definição segue a da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial.

Moeda electrónica baseada em hardware (hardware-based e-money): inclui os produtos de moeda electrónica que facultam ao detentor um dispositivo electrónico portátil, normalmente sob a forma de um cartão contendo um circuito integrado com um chip microprocessador (por exemplo, cartões pré-pagos).

Moeda electrónica baseada em software (software-based e-money): designa os produtos de moeda electrónica que utilizam num computador pessoal software especializado e que podem ser utilizados para transferir valores electrónicos através de redes de telecomunicações, tais como a Internet.

Moeda em circulação (currency in circulation): inclui as notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efectuar pagamentos.

Notas e moedas de euro detidas pela administração central (euro banknotes and coins held by the central government): são notas e moedas emitidas pelo Banco Central Europeu, pelos bancos centrais nacionais da área do euro e pelas administrações centrais, e detidas pela administração central.

Obrigações de cupão zero (zero coupon bonds): inclui todas as emissões em que não há pagamento de cupão. Normalmente, estas obrigações são emitidas a desconto e reembolsadas ao par. Incluem também as obrigações emitidas ao par e reembolsadas a prémio, por exemplo, obrigações cujo valor de reembolso é determinado em função de uma taxa de câmbio ou de um índice. A maior parte do desconto ou do prémio equivale aos juros acumulados durante a vida da obrigação.

Obrigações de emissão privada (privately issued bonds): são obrigações limitadas por acordo bilateral a certos investidores, se forem, pelo menos potencialmente, transferíveis.

Obrigações subordinadas, frequentemente designadas como dívida subordinada (subordinated bonds, often referred to as subordinated debt): representam um direito de crédito subsidiário sobre a instituição emitente, o qual apenas pode ser exercido depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos ou títulos de dívida não subordinada, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das «acções e outras participações».

Operação com numerário em ATM (ATM cash transaction): é um levantamento ou um depósito de numerário numa ATM, utilizando um cartão com função de numerário.

Operação de caixa «over-the-counter » (over-the-counter (OTC) cash transaction): é um depósito de numerário numa conta, ou um levantamento de numerário de uma conta bancária com utilização de um formulário bancário. Estas operações não representam pagamentos em sentido estrito visto que incluem apenas uma mudança do numerário do banco central para o numerário da conta bancária ou vice-versa.

Operação de carregamento/descarregamento de cartões de moeda electrónica (e-money card-loading/card-unloading transaction): é uma operação que permite a transferência de moeda electrónica de um emitente de moeda electrónica para um cartão com função de moeda electrónica e vice-versa.

Operação de compra com moeda electrónica (e-money purchase transaction): é uma operação pela qual o detentor de moeda electrónica transfere moeda electrónica do seu saldo para o saldo do beneficiário, quer com um cartão de moeda electrónica, quer com outro dispositivo de armazenamento de moeda electrónica.

Operação de pagamento(payment transaction): é a acção, iniciada pelo autor ou pelo beneficiário do pagamento, de depositar, levantar ou transferir fundos do autor do pagamento para o beneficiário do pagamento, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre os utilizadores dos serviços de pagamento.

Operação em terminal POS (POS transaction): é uma operação executada através de um terminal de POS utilizando um cartão com função de débito, crédito ou débito diferido.

Ordem de pagamento (payment order): é qualquer instrução emitida por um ordenante ou beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento solicitando a execução de uma operação de pagamento.

Organizações internacionais (international institutions): inclui organizações supranacionais e internacionais como o Banco Europeu de Investimento, o FMI e o Banco Mundial.

Outras categorias de OIF (other categories of OFIs): constituem uma categoria residual constituída por instituições financeiras não especializadas em qualquer das áreas de actividades em que se situam as restantes três categorias de OIF (fundos de investimento, corretores de títulos e derivados e sociedades financeiras de concessão de crédito). Por exemplo, sociedades como as holdings financeiras e as que propõem capital de risco ou capitais de lançamento devem ser incluídas nesta categoria.

Outras participações (other equity): são todas as transacções noutras participações não incluídas nas subcategorias acções cotadas e não cotadas (SEC 95, pontos 5.94 e 5.95).

Outros depósitos (other deposits): são todas as disponibilidades em depósitos excepto depósitos transferíveis. Os «outros depósitos» não podem ser usados para fazer pagamentos em qualquer momento e só são convertíveis em moeda ou em depósitos transferíveis com sujeição a algum tipo de restrição ou penalização significativa. Esta subcategoria inclui os depósitos a prazo, os depósitos de poupança, etc. (SEC 95, pontos 5.45 a 5.49).

Outros fundos (other funds): são fundos de investimento que não fundos de obrigações, fundos de acções, fundos mistos, fundos de investimento imobiliário ou hedge funds.

Outros intermediários financeiros (OIF) (other financial intermediaries (OFIs)): são sociedades e quase-sociedades financeiras não monetárias (à excepção de sociedades de seguros e fundos de pensões) cuja principal actividade consiste na intermediação financeira, contraindo passivos sob qualquer forma que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos, junto de unidades institucionais que não IFM (SEC 95, ponto 2.53 a 2.56).

Pagamento com cartão (excluindo cartões sem função de moeda electrónica) (card payment, except with an e-money function): é uma operação de pagamento com utilização de um cartão de débito, de crédito ou de débito diferido, num terminal ou através de outros canais.

Pagamento por telemóvel (m-payment): é um pagamento no âmbito do qual é utilizado um telefone móvel para emitir a ordem de pagamento e, eventualmente, transferir os meios de pagamento.

Participante (participant): é uma entidade identificada/reconhecida pelo sistema de transferências, a quem é permitido enviar e que tem capacidade para receber ordens de transferência de e para o sistema, directa ou indirectamente.

Prestador de serviços de pagamento (payment service provider): é uma pessoa singular ou colectiva cuja profissão ou actividade comercial regular inclui a prestação de serviços de pagamento a utilizadores de serviços de pagamento.

Residência do emitente (residency of issuer): uma unidade emitente é definida como um residente do país inquirido quando tem um centro de interesse económico no território económico do país inquirido, isto é, quando desenvolve actividades económicas no referido território durante um período prolongado (um ano ou mais) (SEC 95, ponto 1.30).

Revisão extraordinária (exceptional revision): é a revisão de dados respeitantes a períodos anteriores ao período de referência precedente.

Revisão ordinária (ordinary revision): é a revisão de dados respeitantes ao período que precede o actual.

Sector detentor de moeda (money-holding sector): inclui todas as entidades do SNM residentes na área do euro, excluindo o sector da administração central.

Sector não monetário (SNM)(non-monetary financial institutions (non-MFIs)): é definido na parte 3 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13 de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias.

Serviço de pagamento (payment service): é uma actividade comercial que consiste na execução de operações de pagamento por conta de uma pessoa singular ou colectiva, em que pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento se situa na Comunidade Europeia. Para os efeitos das estatísticas de pagamentos, entende-se por serviço de pagamento a aceitação por uma entidade (por exemplo, uma instituição de crédito) de uma operação de pagamento para posterior execução (que pode ser tarefa de outra entidade) através de compensação e/ou liquidação sem dinheiro líquido. O serviço de pagamento não está vinculado à disponibilização da infraestrutura técnica (por exemplo, terminais de telecomunicações ou pagamento instalados em retalhistas) ou à realização da liquidação (por exemplo, o sistema de pagamento).

Sistema de cartões (card scheme): é o dispositivo técnico e comercial instituído ao serviço de uma ou mais marcas de cartões e que define as normas organizativas, jurídicas e de enquadramento necessárias ao funcionamento dos serviços comercializados pela marca.

Sistemas interbancários de transferências fundos (SITF) (interbank funds transfer systems (IFTS)): são acordos formais, baseados em contratos de direito privado ou na lei, implicando múltiplos participantes, normas comuns e disposições normalizadas, para a transmissão e liquidação das obrigações monetárias entre os participantes. A maioria ou a totalidade dos participantes directos são instituições de crédito e a principal utilização é o processamento de pagamentos sem dinheiro líquido.

Sociedades de seguros (insurance companies): são definidas como empresas que obtiveram autorização formal em conformidade com o artigo 6.o da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício ou com o artigo 6.o da Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício. A actividade de resseguro é excluída.

Sociedades de seguros e fundos de pensões (insurance corporations and pension funds): inclui sociedades e quase-sociedades financeiras não monetárias cuja principal actividade consiste em fornecer serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos (SEC 95, pontos 2.60 a 2.67).

Sociedades financeiras de concessão de crédito (SF) (financial corporations engaged in lending (FCLs)): classificadas como OIF, estas sociedades financeiras estão essencialmente vocacionadas para o financiamento de activos das famílias e das sociedades não financeiras. As sociedades de locação financeira, factoring, crédito hipotecário e crédito ao consumo devem ser incluídas neste agrupamento. Estas sociedades financeiras podem operar sob a forma jurídica de building societies, instituições de crédito municipais, sociedades financeiras criadas para deter activos titulados (veículos de titularização), etc.

Sociedades não financeiras (non-financial corporations): são sociedades e quase-sociedades que não operam no âmbito da intermediação financeira, mas antes têm como actividade principal a produção de bens mercantis e de serviços não financeiros (SEC 95, pontos 2.21 a 2.31).

Sub-fundo (sub-funds): categoria ou designação separada da unidade que, dentro de um mesmo fundo, investe num agrupamento ou carteira separada de activos. O «sub-fundo» é também designado por «compartimento». Cada sub-fundo constitui um estabelecimento autónomo e especializado. A especialização pode dizer respeito a um instrumento financeiro específico ou a um dado mercado.

Sucursais (branches): são entidades sem personalidade jurídica, sem estatuto legal independente, detidas na totalidade pela empresa-mãe.

Sucursal de uma instituição de crédito (branch of a credit institution): é um centro de actividade, que não a sede da empresa, localizado no país inquirido e instalado por uma instituição de crédito legalmente constituída noutro país. Todos os centros de actividade instalados no país inquirido pela mesma instituição legalmente constituída noutro país constituem uma única sucursal. Cada um destes centros de actividade é contabilizado como um estabelecimento individual (ver «Estabelecimento»).

Terminais (terminals): são dispositivos electromecânicos que permitem aos utilizadores o acesso a uma grande diversidade de serviços. Os utilizadores acedem aos serviços no terminal com um cartão dotado de uma ou mais das seguintes funções: numerário, débito, débito diferido, crédito e moeda electrónica. Os terminais são pontos de acesso físico assistidos (exigindo a actuação de um operador ou caixa) ou não assistidos (concebidos para serem utilizados pelo titular do cartão em regime de self-service).

Terminais de cartões de moeda electrónica (e-money card terminals): permitem a transferência de moeda electrónica de um emitente de moeda electrónica para um cartão com função de moeda electrónica e vice-versa (terminal de carregamento/descarregamento de cartões de moeda electrónica) ou do saldo de um cartão para o saldo de um beneficiário (terminal que aceita cartões de moeda electrónica).

Terminais de ponto de venda (POS) (point of sale (POS) terminals): são dispositivos que permitem a utilização de cartões de pagamento num ponto de venda físico (não virtual). Ponto de venda (point-of-sale — POS) é o local de fornecimento de bens e serviços em terminais assistidos ou não assistidos.

Terminais de transferência electrónica de fundos no ponto de venda (EFTPOS) (electronic funds transfer at point of sale (EFTPOS) terminals): são terminais POS que registam informações de pagamento por meios electrónicos. Podem ser concebidos para transmitir essas informações de pagamento tanto online (com um pedido de autorização em tempo real) como offline.

Titularização (securitisation): é o processo mediante o qual se obtém capital de investidores externos permitindo-lhes que invistam em parcelas de activos financeiros específicos. Esta operação consiste: quer em a IFM vender empréstimos a um intermediário e na emissão subsequente ou simultânea de títulos por esse intermediário utilizando os empréstimos como colateral; quer em a IFM adquirir títulos emitidos pelo devedor para substituir um empréstimo (sem a intervenção de um intermediário). Estes dois tipos de operação produzem ambos o mesmo resultado no balanço da IFM.

Títulos de dívida (debt securities): isto é, títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, é constituída por todos os activos financeiros que são instrumentos ao portador, normalmente negociáveis e negociados em mercados secundários, que não conferem ao seu detentor quaisquer direitos de propriedade sobre a unidade institucional que os emite. Esta categoria abrange os activos financeiros que são normalmente representados por documentos destinados a circular e cujo valor nominal é determinado no momento da emissão. Inclui emissões de letras, obrigações, promissórias, debentures e outros instrumentos similares, normalmente negociados nos mercados financeiros. Os instrumentos incluídos nesta categoria podem caracterizar-se como instrumentos que conferem ao detentor o direito incondicional a um rendimento monetário fixo ou a um rendimento monetário variável determinado por contrato, sob a forma de pagamentos de cupão (juros) e/ou de um montante fixo preestabelecido numa data ou em datas especificadas ou a partir de uma data fixada no momento da emissão. Procura-se assegurar a maior cobertura possível das colocações privadas. Incluem-se as global bonds (SEC 95, pontos 5.50 a 5.55). Corresponde à categoria F.33 do SEC 95.

Títulos de dívida de curto prazo (short-term debt securities): são todas as emissões de títulos de dívida com um prazo de vencimento original curto, de um ano ou menos; os títulos de curto prazo são geralmente emitidos abaixo do par. Esta subposição não inclui os títulos cuja negociabilidade, embora teoricamente possível, é muito restrita na prática (SEC 95, pontos 5.56 a 5.59). Corresponde à categoria F.331 do SEC 95.

Títulos de dívida de longo prazo (long-term debt securities): inclui todas as emissões de títulos de dívida com um prazo de vencimento original longo superior a um ano; os títulos de longo prazo são geralmente emitidos com cupões (ver pontos 5.60 a 5.64 do SEC 95). Corresponde à categoria F.332 do SEC 95.

Transacções transfronteiras enviadas (cross-border transactions sent): são transacções com instrumentos de pagamento, que envolvem entidades do SNM, enviadas para o exterior do país inquirido, ou seja, a parte que recebe a transacção está localizada fora do país inquirido.

Transacções transfronteiras recebidas (cross-border transactions received): são transacções com instrumentos de pagamento, que envolvem entidades do sector não monetário (SNM), recebidas do exterior do país inquirido, ou seja, a parte que envia a transacção está localizada fora do país inquirido.

Transferência a crédito (credit transfer): é um instrumento de pagamento que permite a um ordenante incumbir a instituição em que mantém conta de transferir fundos para o beneficiário. Trata-se de uma ordem de pagamento, ou de uma sequência de ordens de pagamento, emitidas com o objectivo de colocar quantias em dinheiro à disposição de um beneficiário. Tanto a ordem de pagamento como a quantia nela inscrita transitam da instituição de crédito do ordenante para a instituição de crédito do credor (beneficiário), eventualmente através de várias instituições de crédito intermediárias e/ou de um ou mais sistemas de pagamento e liquidação.

Transferência de empréstimo (loan transfer): é uma operação semelhante à titularização, em que as IFM cedem a título definitivo empréstimos a investidores mediante um processo que não envolve a emissão de títulos. Pela sua finalidade económica e pelo seu tratamento estatístico esta operação é, no entanto, bastante semelhante em determinados aspectos a uma operação de titularização.

Transferência postal (money order): é um instrumento, a que recorrem com frequência pessoas que não dispõem de conta à ordem numa instituição financeira, utilizado para remeter dinheiro para um beneficiário designado, para liquidar facturas, ou para transferir dinheiro para outra pessoa ou empresa. Os vales de correio são ordens de pagamento em que o sacado é uma instituição postal.

Unidades residentes fictícias (notional resident units): são i) unidades não residentes que têm um centro de interesse económico no território económico do país inquirido ou ii) unidades não residentes, na sua condição de proprietárias de terrenos ou edifícios no território económico do país, mas apenas em relação a operações que afectem esses terrenos ou edifícios (SEC 95 ponto 2.15).

Utilizador de serviços de pagamento (payment service user): é uma pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento como ordenante e/ou beneficiário. O ordenante é a parte numa operação de pagamento que emite a ordem de pagamento ou que convenciona a transferência de fundos para o beneficiário. O credor ou beneficiário é uma pessoa singular ou colectiva que é o destinatário final previsto dos fundos objecto da operação de pagamento.

Valor líquido dos activos (VLA) (net asset value (nav)): de um fundo de investimento é o valor dos seus activos menos o valor dos seus passivos, excluindo unidades de participação de fundos de investimento.

Veículos de titularização (VT) (financial vehicle corporations (FVCs)),também designados entidades com fins específicos ou instituições financeiras especiais: são criadas para deter activos titulados (SEC 95, ponto 2.55, alínea f)).


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