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Document 32007O0009
Guideline of the European Central Bank of 1 August 2007 on monetary, financial institutions and markets statistics (recast) (ECB/2007/9)
Orientação do Banco Central Europeu, de 1 de Agosto de 2007 , relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação) (BCE/2007/9)
Orientação do Banco Central Europeu, de 1 de Agosto de 2007 , relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação) (BCE/2007/9)
OJ L 341, 27.12.2007, p. 1–232
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 008 P. 25 - 256
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014O0015
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32003O0002 | ||||
Implicit repeal | 32004O0001 | 03/09/2007 | |||
Implicit repeal | 32005O0004 | 03/09/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32007O0009R(01) | (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LT, LV, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, FI, SL, SV) | |||
Modified by | 32008O0031 | adjunção | artigo 20BI | 18/03/2009 | |
Modified by | 32008O0031 | adjunção | artigo 18BI | 18/03/2009 | |
Modified by | 32008O0031 | alteração | anexo 3 | 18/03/2009 | |
Modified by | 32008O0031 | adjunção | anexo 8 | 18/03/2009 | |
Modified by | 32008O0031 | alteração | texto | 18/03/2009 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | artigo 20 número 1 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | artigo 16 número 1 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo III parte 1 tabela 1 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo III parte 13 secção 2 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | artigo 10 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | Supressão | anexo III parte 13 tabela 8 texto | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | Supressão | anexo III parte 10 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo V parte 2 secção 1 subsecção 3 ponto 2 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | adjunção | anexo V parte 3 secção 2 subsecção 1 ponto 4 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | artigo 3 número 1 alínea (a) | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | Supressão | anexo VI parte 2 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | adjunção | anexo III parte 5 texto | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | artigo 19 número 1 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | Supressão | anexo VII parte 3 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | artigo 17 número 2 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | artigo 24 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | artigo 18 número 10 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | artigo 1 número 3 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | Supressão | artigo 14 número 16 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo VII parte 1 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo III parte 12 secção 2 subsecção 5 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo III parte 12 secção 2 subsecção 4 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | Supressão | anexo III parte 13 tabela 7 texto | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo VI parte 1 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo V parte 3 secção 2 subsecção 2 ponto 5 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | adjunção | anexo III parte 16 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo VIII parte 1 texto | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo III parte 7 texto | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | artigo 14 número 1 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | Supressão | anexo VIII parte 2 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | Supressão | anexo III parte 13 tabela 9 texto | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo III parte 11 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | artigo 17 número 3 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo IV parte 4 secção 3 tabela texto | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | adjunção | artigo 18b | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | artigo 3 número 4 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo IV parte 2 ponto 3.1 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo III parte 13 secção 5 texto | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo III parte 13 tabela 7 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo III parte 1 tabela 2 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | Supressão | artigo 13 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo III parte 13 secção 1 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | adjunção | anexo III parte 1 tabela 3a | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | artigo 17 número 4 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | artigo 14 título | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | adjunção | anexo III parte 12a | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo III parte 12 secção 1 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | substituição | anexo III parte 4 secção 3 | 01/07/2010 | |
Modified by | 32009O0023 | Supressão | anexo V apêndice III | 01/07/2010 | |
Modified by | 32011O0013 | substituição | artigo 5 | 23/09/2011 | |
Modified by | 32011O0013 | alteração | anexo III | 23/09/2011 | |
Modified by | 32012O0018 | alteração | anexo III P. 5 | 14/09/2012 | |
Modified by | 32013O0004 | alteração | anexo III P. 5 | 03/05/2013 | |
Repealed by | 32014O0015 |
27.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/1 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 1 de Agosto de 2007
relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação)
(BCE/2007/9)
(2007/830/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,
Tendo em conta o Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (1)
Tendo em conta o Regulamento BCE/2003/9, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação de reservas mínimas (2),
Tendo em conta o Regulamento BCE/2001/18, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (3),
Tendo em conta o Regulamento BCE/2007/8 relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (4),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (5).
Tendo em conta a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (6),
Tendo em conta a Orientação BCE/2002/10, de 5 de Dezembro de 2002, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (7),
Tendo em conta o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95) (8),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2003/2, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais foi substancialmente alterada em diversas ocasiões. Uma vez que estão a ser introduzidas novas alterações na referida orientação, torna-se conveniente, por motivos de clareza e de transparência, proceder a uma reformulação do diploma. |
(2) |
Para compilar os balanços agregados do sector das instituições financeiras monetárias (IFM) por países e para a área do euro, o balanço consolidado do sector das IFM da área do euro e os agregados monetários relevantes da área do euro, o Banco Central Europeu (BCE) necessita de um balanço do BCE e de balanços dos bancos centrais nacionais (BCN) e das IFM que não sejam BCN (a seguir «outras IFM») dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»). |
(3) |
O Regulamento BCE/2007/8 relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (4) (FI) prevê que os stocks dos FI em valores mobiliários com código de identificação público devem ser reportados «título a título» (s-b-s) segundo o método combinado. Os BCN devem classificar e agregar estes dados. |
(4) |
Considera-se como um factor essencial para a classificação das estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento a disponibilização da CSDB (Centralised Securities Database/Base de Dados de Informação sobre Títulos Centralizada) ou de uma base de dados de valores mobiliários nacional compatível. |
(5) |
Os dados comparativos e específicos de cada país sobre as estatísticas e os instrumentos de pagamento utilizados nos Estados-Membros que adoptaram o euro são essenciais para identificar e acompanhar de perto a evolução, incluindo o grau de integração, dos respectivos sistemas de pagamento, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente orientação estabelece as obrigações dos BCN quanto ao reporte ao BCE de estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros.
Os BCN devem reportar as rubricas referidas nos artigos 3.o a 18.o de acordo com os esquemas de reporte estabelecidos no anexo III e com as normas de reporte electrónico previstas no anexo IV da presente orientação. Até Setembro de cada ano, o BCE comunicará as datas de transmissão exactas aos BCN, sob a forma de um calendário de reporte para o ano seguinte.
Só a informação a que se referem os artigos 3.o, 6.o, 7.o, 10.o, 11.o e 13.o a 17.o está sujeita ao reporte de dados históricos.
a) |
Sem prejuízo do disposto na alínea b), nos casos de adesão à União Europeia e/ou de adopção do euro aplicar-se-ão as seguintes disposições:
|
b) |
Aplicam-se as seguintes normas:
|
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente orientação,
1. |
«residente» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho; |
2. |
«Eurosistema» significa os BCN dos Estados-Membros participantes e o BCE; |
3. |
«instituição de crédito» tem o significado que lhe é atribuído no n.o 2 da secção I da parte 1 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13. |
Artigo 3.o
Estatísticas de rubricas do balanço relativas às instituições financeiras monetárias
a) Geral
De acordo com o Regulamento BCE/2001/13, os BCN devem compilar e reportar em separado dois balanços agregados, ambos pelos valores brutos: um balanço agregado referente ao subsector das IFM «banco central» e um balanço agregado referente ao subsector «outras IFM».
Os BCN devem obter a informação estatística necessária respeitante ao seu próprio balanço de banco central a partir do respectivo sistema contabilístico mediante a utilização das tabelas de correspondência contidas no anexo I da presente orientação. Para fins estatísticos, o BCE deve extrair do seu próprio balanço dados correspondentes aos dados extraídos pelos BCN dos respectivos balanços.
Os BCN devem obter a informação estatística necessária respeitante ao balanço das outras IFM mediante a agregação dos dados das rubricas do balanço recolhidos junto de cada uma das IFM residentes, excluindo o BCN residente.
Estes requisitos abrangem os dados relativos aos montantes em circulação (stocks) em fim de mês e em fim de trimestre (9) e aos ajustamentos mensais e trimestrais de fluxos.
Os BCN reportarão informação estatística relativa às rubricas do balanço nos termos da parte I do anexo III da presente orientação.
b) Ajustamentos de fluxos
Os BCN reportam ao BCE os dados referentes às séries mensais e trimestrais de ajustamentos de reclassificação e os dados referentes às séries mensais e trimestrais de ajustamentos de reavaliação, de acordo com o anexo V da presente orientação
O BCE calcula os fluxos (10) como a diferença entre os stocks de fim de mês e eliminando em seguida os efeitos que não resultem de operações. Os dados de evoluções não relacionadas com operações são eliminados através de ajustamentos de fluxos. São necessários três tipos de ajustamentos de fluxos:
— |
ajustamentos de reavaliação: reflectem o impacto dos write-offs/write-downs de empréstimos e das flutuações no preço de mercado dos stocks de títulos negociáveis detidos, vendidos ou emitidos, |
— |
reclassificações e outros ajustamentos: compreendem todas as alterações dos saldos do balanço resultantes: i) de uma alteração na cobertura estatística da população de IFM (11), ii) da reclassificação de activos ou passivos, ou iii) de erros ao nível da informação prestada que apenas tenham sido corrigidos nos stocks durante um intervalo de tempo limitado e do efeito de alterações de estrutura (12), |
— |
ajustamentos cambiais: incluem todas as variações nas posições resultantes do impacto de flutuações de taxas de câmbio em activos e passivos denominados em moeda estrangeira. O BCE calculará os ajustamentos cambiais utilizando os pesos relativos das divisas derivados de uma desagregação dos activos e responsabilidades nas principais moedas que estão disponíveis no quadro 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13. |
Os BCN e a Direcção de Finanças Internas do BCE reportam a este último os dados mensais relativos às rubricas do balanço, em termos de stocks e de ajustamentos, até ao fecho das operações do 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam.
Os BCN e a Direcção de Finanças Internas do BCE reportam a este último os dados relativos às rubricas do balanço, em termos de stocks e de ajustamentos, até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.
Os BCN podem necessitar de rever os dados referentes ao período que precede o período de referência actual. Além disso, poderão também ser efectuadas revisões a dados anteriores ao último período que precede o mês de referência em resultado, por exemplo, de erros, reclassificações, melhoramento dos processos de prestação de informação, etc. O BCE pode processar as revisões extraordinárias e ordinárias em simultâneo ou decidir adiar o processamento das revisões extraordinárias para depois do período de produção mensal dos agregados monetários.
A política de revisões deve conformar-se com os princípios do Money and Banking Statistics Compilation Guide (Guia de Compilação de Estatísticas Monetárias e Bancárias) do BCE (13). Atendendo à necessidade de assegurar um bom equilíbrio entre a qualidade das estatísticas monetárias e a respectiva estabilidade, e a fim de reforçar a coerência entre as estatísticas mensais e trimestrais, devem ser submetidas revisões extraordinárias dos dados mensais aquando da apresentação das estatísticas trimestrais.
Nos casos em que concedam derrogações a IFM de pequena dimensão nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento BCE/2001/13, os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos, de modo a obterem uma cobertura de 100 % destas IFM na compilação dos dados mensais e trimestrais do balanço das IFM reportados ao BCE.
Os BCN podem escolher o procedimento de extrapolação para obtenção da cobertura de 100 %, contanto que observem os seguintes padrões mínimos:
a) |
se faltarem desagregações, as estimativas são obtidas aplicando-se rácios baseados na totalidade da população inquirida ou num subconjunto que se considere ser mais representativo das instituições de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação; e |
b) |
quando as desagregações estão disponíveis, mas são reportadas com um prazo mais longo ou com uma menor frequência, os dados reportados são transpostos para os períodos em falta
|
Ao compilarem o balanço de banco central, os BCN e o BCE devem seguir as normas contabilísticas harmonizadas estabelecidas na Orientação BCE/2002/10, com as seguintes excepções:
a) |
sempre que seja necessário, para fins contabilísticos, que os BCN e o BCE reavaliem as respectivas carteiras de títulos mensalmente em vez de trimestralmente; |
b) |
relativamente às rubricas 9.5 «outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)» e 10.4 «outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)», as quais são reportadas pelos valores brutos; |
c) |
relativamente à rubrica contabilística 14 «conta de reavaliação», que é reportada pelos valores brutos para fins contabilísticos e pelos valores líquidos para fins estatísticos; |
d) |
relativamente às perdas não realizadas, que são reportadas na rubrica 11 «outros activos». |
As normas contabilísticas e/ou de valorização contidas no Regulamento BCE/2001/13 aplicam-se às «outras IFM».
Os BCN apresentam notas explicativas, em que se indicam os motivos para as revisões significativas e para as revisões extraordinárias.
Além disso, os BCN devem enviar ao BCE notas explicativas referentes aos ajustamentos na rubrica «reclassificações e outros ajustamentos» em conformidade com os procedimentos estabelecidos na parte 2 do anexo V desta orientação.
Artigo 4.o
Controlo da coerência
Os BCN e o BCE devem controlar a coerência entre os seus balanços agregados em fim de mês para fins estatísticos, reportados ao abrigo do Regulamento BCE/2001/13 e as respectivas rubricas contabilísticas, reportadas para as situações financeiras semanais do Eurosistema nos termos da Orientação BCE/2002/10. O reporte dos dados seguirá o procedimento estabelecido no anexo II da presente orientação.
Os BCN e o BCE devem proceder mensalmente aos controlos de coerência. Os resultados destes controlos são apresentados antes dos dados de estatísticas de rubricas do balanço ou juntamente com estes, até ao 15.o dia útil após o termo do período de referência, de acordo com o calendário anual estabelecido pelo BCE e comunicado aos BCN até ao final de Setembro de cada ano. Nos períodos de reporte em que as datas da posição em fim de mês do balanço agregado do Eurosistema elaborado para fins estatísticos e das respectivas rubricas contabilísticas reportadas para a situação financeira semanal do Eurosistema não coincidam, os BCN poderão confrontar os dados estatísticos com o «balanço diário» elaborado no último dia útil do mês. O BCE seguirá o mesmo procedimento ao compilar o seu próprio balanço.
Os BCN e o BCE devem enviar à Divisão de Estatísticas Monetárias e de Instituições e Mercados Financeiros notas explicativas de todas as divergências identificadas. As notas explicativas podem ser completas ou simplificadas. Em cada ano será compilada apenas uma nota explicativa completa, numa data fixada pelo BCE, contendo as informações previstas na parte 3 do anexo II da presente orientação. Para os meses restantes serão elaboradas apenas notas explicativas simples, de acordo com o modelo estabelecido na parte 2 do anexo II da presente orientação. Todos os BCN e o BCE enviarão notas explicativas completas ao mesmo tempo.
Artigo 5.o
Estatísticas sobre moeda electrónica
Em cooperação com os BCN, o BCE procederá anualmente à identificação e registo das características dos sistemas de moeda electrónica na UE, da disponibilidade da informação estatística em causa e dos métodos de compilação da mesma. Os BCN devem reportar informação estatística sobre moeda electrónica emitida pelas IFM na medida em que esteja disponível e de acordo com a lista de rubricas apresentada na parte 2 do anexo III da presente orientação.
Os dados mensais são enviados ao BCE pelo menos duas vezes por ano, até ao último dia útil de Março e de Setembro. Na medida em que disponham de dados, os BCN podem efectuar transmissões mais frequentes, o mais tardar no último dia útil do mês seguinte ao fim do período de referência. O período de referência corresponde ao último mês do trimestre ou do semestre a que a rubrica se refere. Quando os saldos de moeda electrónica não estiverem disponíveis no prazo fixado, os BCN podem reportar os últimos dados até ao último dia útil do mês.
Artigo 6.o
Estatísticas de balanço da administração central
a) Geral
Os BCN devem reportar estatísticas sobre as responsabilidades por depósitos e as disponibilidades sob a forma de numerário e de títulos da administração central, nos termos da parte 3 do anexo III da presente orientação.
O seu reporte não será exigido caso o fenómeno não exista ou seja insignificante, de acordo com o princípio de minimis. A rubrica «notas e moedas de euro detidas pela administração central» é comunicada na qualidade de rubrica por memória de elevada prioridade. Podem ser apresentadas estimativas obtidas mediante a utilização de dados disponíveis, como é o caso da informação anual ou trimestral das contas financeiras da União Monetária (MUFA).
b) Ajustamentos de fluxos
Os dados relativos a ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da presente orientação.
As séries serão reportadas numa base mensal e em prazos idênticos aos fixados no n.o 2 do artigo 3.o para as estatísticas mensais das rubricas do balanço.
Artigo 7.o
Rubricas por memória
a) Geral
Na medida em que os dados estejam disponíveis, ainda que se baseiem apenas nas melhores estimativas possíveis, ou na medida em que a actividade em causa seja considerada relevante do ponto de vista monetário, os BCN devem reportar informação estatística suplementar de acordo com a lista de rubricas por memória constante da parte 4 do anexo III da presente orientação, a título de complemento das estatísticas mensais das rubricas do balanço especificadas no n.o 2 do artigo 3.o e com idêntica periodicidade. Em cooperação com os BCN, o BCE identifica e regista a disponibilidade da informação estatística em causa e os métodos de compilação da mesma. As rubricas por memória de elevada prioridade, apresentadas como células delimitadas a cheio, representam informação necessária para a compilação dos agregados monetários e das MUFA.
Dependendo de acordo entre os BCN e o BCE, as células delimitadas a cheio com uma seta (↑) podem não ser reportadas pelos BCN no caso de o BCE utilizar fontes de dados alternativas.
Com referência às células correspondentes a Estados-Membros que não adoptaram o euro contidas nos quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados em questão não são significativos, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte completo. Neste caso, os BCN devem avaliar, a intervalos regulares e, pelo menos, uma vez por ano, se os dados respeitantes às células correspondentes a Estados-Membros que não adoptaram o euro são ou não significativos e informar o BCE e as IFM acerca de qualquer alteração nos requisitos de prestação de informação respeitantes às referidas células. Se os dados referentes às células correspondentes a Estados-Membros que não adoptaram o euro forem insignificantes e os BCN decidirem não exigir o seu reporte na íntegra, devem estimar os dados utilizando a informação existente, em conformidade com os métodos a seguir indicados, e proceder ao reporte dos mesmos como rubricas por memória com uma periodicidade trimestral.
b) Ajustamentos de fluxos
Dependendo de acordos bilaterais entre o BCE e os BCN, podem ser prestadas informações de fluxos. Os dados relativos a ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da presente orientação.
As séries devem ser reportadas mensalmente no que respeita às rubricas das secções 1 e 2 da parte 4 do anexo III da presente orientação ou trimestralmente no que respeita às rubricas da secção 3 da parte 4 do anexo III da presente orientação e dentro dos mesmos prazos que as estatísticas de balanço das IFM, de comunicação obrigatória mensal e trimestral, de acordo com o Regulamento BCE/2001/13.
Os dados referentes às células correspondentes a Estados-Membros que não adoptaram o euro contidas nos quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, quando estimados pelos BCN e reportados como rubricas por memória podem ser reportados ao BCE no prazo suplementar de um mês a contar da hora de fecho das operações do 28.o dia útil seguinte ao fim do mês a que os dados respeitam.
As rubricas por memória requeridas ao abrigo do presente artigo devem ser reportadas segundo as mesmas normas contabilísticas e de valorização aplicáveis aos dados reportados nos termos do Regulamento BCE/2001/13.
Com referência aos quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, se os dados referentes às células correspondentes a Estados-Membros que não adoptaram o euro não forem exigidos pelos BCN, devem ser estimados em conformidade com as normas estabelecidas abaixo.
Quando os BCN estimarem os dados utilizando a informação existente, reportam estes dados ao BCE como rubricas por memória. Salvo acordo em contrário com o BCE, devem ser utilizados os seguintes métodos de estimativa:
— |
os valores trimestrais devem ser estimados com base nos dados reportados pelas IFM com menor periodicidade. Os dados devem ser transpostos para o período (ou períodos) em falta, replicando-se esses dados ou aplicando técnicas estatísticas susceptíveis de reflectir qualquer tendência nos dados ou padrão sazonal; |
— |
os valores trimestrais devem ser estimados com base nos dados reportados pelas IFM numa base agregada ou com base em desagregações específicas que os BCN considerem significativas; |
— |
os valores trimestrais devem ser estimados com base em dados trimestrais recolhidos junto das IFM de grande dimensão responsáveis por, pelo menos, 80 % do volume de negócios com os Estados que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004; |
— |
os valores trimestrais devem ser estimados com base em fontes de dados alternativas, tais como o Banco de Pagamentos Internacionais ou em dados da balança de pagamentos, depois de feitos os ajustamentos necessários exigidos pela utilização nessas fontes de dados alternativas de conceitos e definições não coincidentes com os utilizados nas estatísticas monetárias e bancárias; ou |
— |
os valores trimestrais devem ser estimados com base em dados referentes aos Estados que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004, reportados trimestralmente pelas IFM como um total único. |
Artigo 8.o
Estatísticas sobre a base de incidência de reservas
As estatísticas mensais sobre a base de incidência de reservas agregada, ventiladas por tipo de responsabilidade, devem ser calculadas como stocks em fim de mês, em conformidade com o disposto no Regulamento BCE/2003/9 e com as categorias definidas no Regulamento BCE/2001/13. Os dados necessários para compilar estas estatísticas são obtidos a partir dos dados que as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas reportam aos BCN.
As estatísticas sobre a base de incidência de reservas incluem seis séries cronológicas para as instituições de crédito, referentes a valores de stocks em fim de mês a serem transmitidos mensalmente ao BCE, o mais tardar até ao dia útil do BCN que precede o início do período de manutenção de reservas, através do sistema de troca de informações do SEBC. As instituições de crédito de pequena dimensão reportam trimestralmente aos BCN uma desagregação limitada. Relativamente a estas instituições de crédito de pequena dimensão, são utilizadas estatísticas simplificadas de base de incidência de reservas para os três períodos de manutenção de reservas. Os BCN devem incluir os dados trimestrais sobre a base de incidência de reservas das instituições de crédito de pequena dimensão nos valores reportados mensalmente ao BCE nas três transmissões de dados posteriores à sua publicação.
As revisões efectuadas pelas instituições inquiridas à base de incidência de reservas e/ou às reservas mínimas obrigatórias depois de ter tido início o período de manutenção não devem originar revisões nas estatísticas relativas à base de incidência de reservas ou às reservas mínimas.
Artigo 9.o
Estatísticas de macro rácio
O BCE controlará mensalmente, utilizando a informação estatística de fim de mês que as instituições de crédito apresentam aos BCN nos termos do Regulamento BCE/2001/13, o rigor das deduções fixas à base de incidência de reservas que as instituições de crédito podem presentemente aplicar ao saldo dos seus títulos de dívida emitidos com um prazo de vencimento acordado não superior a dois anos. Os BCN devem compilar os agregados necessários de acordo com a parte 6 do anexo III da presente orientação e reportar esses agregados ao BCE.
As três séries cronológicas relativas às instituições de crédito que se referem aos valores dos stocks em fim de mês são transmitidas mensalmente ao BCE, o mais tardar até ao dia útil do BCN que precede o início do período de manutenção.
Estas séries devem ser transmitidas, ainda que as rubricas do balanço correspondentes não se apliquem no Estado-Membro.
Artigo 10.o
Estatísticas de balanço das instituições de crédito
a) Geral
Os BCN devem reportar ao BCE dados separados das rubricas do balanço do sector das instituições de crédito de acordo com os quadros 1, 2 e 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13 e com a parte 7 do anexo III da presente orientação. Uma vez que os dados relativos à totalidade do sector das IFM são já reportados de acordo com o Regulamento BCE/2001/13, os requisitos estabelecidos neste artigo aplicam-se apenas aos Estados-Membros em que a população inquirida de outras IFM seja constituída tanto por instituições de crédito como por fundos do mercado monetário (FMM) e em que se considere que o impacto dos FMM é importante em termos estatísticos por estarem simultaneamente preenchidos os critérios seguintes:
i) |
a diferença entre o total do balanço do sector das IFM e o total do balanço do seu subconjunto instituições de crédito é superior a 5 000 milhões de euros numa base sustentada; e |
ii) |
as IFM que não são instituições de crédito, ou seja, os FMM, produzem impacto em mais do que uma rubrica de ambos os lados do balanço das IFM. |
Se bem que em alguns Estados-Membros um pequeno número de outras instituições tenha a qualificação de IFM, tais instituições devem ser consideradas insignificantes de uma perspectiva quantitativa.
b) Ajustamentos de fluxos
Os dados relativos a ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da presente orientação.
Os dados serão reportados com periodicidade trimestral, no prazo de 28 dias úteis a contar do fim do período de referência.
Os dados requeridos relativos ao quadro 3 da parte 7 do anexo III da presente orientação devem ser reportados a partir do mês de referência Março de 2005.
Os dados comunicados relativamente ao balanço das instituições de crédito devem abranger 100 % das instituições classificadas neste sector. Nos casos em que a cobertura efectiva da informação prestada for inferior a 100 % devido à aplicação do princípio de isenção de reporte completo para as IFM de pequena dimensão, os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos de modo a garantir uma cobertura de 100 %.
Artigo 11.o
Indicadores financeiros estruturais
a) Geral
Os BCN devem reportar os dados de balanço relativos aos outros indicadores financeiros estruturais de acordo com o disposto na parte 8 do anexo III da presente orientação.
Os BCN devem enviar dados referentes aos 18 indicadores especificados na parte 8 do anexo III da presente orientação, de acordo com as normas conceptuais e metodológicas nela definidas. Devem ser aplicados os princípios adoptados para a compilação das estatísticas das rubricas do balanço, designadamente:
i) |
os dados devem ser agregados, não consolidados; |
ii) |
o princípio da residência deve seguir o «método do país de acolhimento»; e |
iii) |
os dados de balanço devem ser reportados pelos valores brutos. |
b) Ajustamentos de fluxos
Os dados relativos a ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da presente orientação.
Os dados necessários ao cálculo dos indicadores financeiros estruturais sobre as instituições de crédito são reportados no final de Março de cada ano com referência ao ano anterior. O indicador «Número de funcionários das IC» deve ser facultado, se possível, no fim de Maio de cada ano com referência ao ano anterior.
Os BCN devem aplicar os seguintes princípios à revisão dos dados transmitidos:
a) |
durante todas as transmissões regulares de dados anuais, para além dos dados referentes ao último ano, devem ser enviadas, conforme necessário, as revisões ordinárias dos dados do ano anterior e as revisões extraordinárias; e |
b) |
podem ser enviadas ao longo do ano as revisões extraordinárias susceptíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados; |
Os dados recolhidos devem abranger 100 % das instituições definidas como instituições de crédito na acepção da secção I.2 da parte 1 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13. Nos casos em que a cobertura efectiva da informação prestada é inferior a 100 % devido à aplicação do princípio de isenção de reporte completo para as IFM de pequena dimensão, os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos de acordo com o n.o 4 do artigo 3.o da presente orientação, de modo a garantir uma cobertura de 100 %.
Qualquer desvio em relação às definições e normas abaixo enunciadas deve ser reportado pelos BCN ao BCE, de modo a permitir o acompanhamento das práticas nacionais. Os BCN devem apresentar notas explicativas indicando a motivação das revisões significativas.
Artigo 12.o
Dados destinados ao Fundo Monetário Internacional
Sem prejuízo das obrigações estatutárias dos BCN em relação ao Fundo Monetário Internacional (FMI), os BCN podem transmitir ao FMI por intermédio do BCE estatísticas adicionais de rubricas do balanço das IFM de acordo com as disposições técnicas seguintes.
As rubricas do balanço da IFM previstas na parte 9 do anexo III da presente orientação serão transmitidas pelos BCN ao BCE no contexto da transmissão regular mensal de dados sobre rubricas do balanço. As transmissões de dados devem coincidir com o reporte regular ao BCE de dados sobre as rubricas do balanço, que tem lugar n.o 15.o dia útil seguinte ao fim do mês a que os dados se referem, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o da presente orientação. A frequência e prazos de reporte aplicáveis às rubricas por memória de elevada prioridade nos termos do n.o 2 do artigo 7.o desta orientação também se aplicam às séries aqui definidas.
Artigo 13.o
Estatísticas sobre titularização e outras transferências de empréstimos de IFM originalmente concedidos a instituições do SNM
Na medida em que esteja disponível, ainda que se baseie apenas nas melhores estimativas possíveis, os BCN devem reportar informação estatística sobre titularização e outras transferências de empréstimos de IFM a terceiros, nos termos da parte 10 do anexo III da presente orientação.
A transmissão de dados ao BCE incluirá: i) os fluxos brutos, ii) os fluxos líquidos de empréstimos originalmente concedidos por IFM e vendidos a terceiros, sempre que não estejam disponíveis dados sobre fluxos brutos, e iii) os dados sobre stocks, se disponíveis, que devem ser reportados em ambos os casos. Relativamente aos três tipos de dados acima enunciados, os empréstimos vendidos a um veículo de titularização (VT), ou seja, titularizados através de um VT, e os empréstimos transferidos para outros agentes, com ou sem titularização, devem ser reportados separadamente. Dado que o empréstimo se considera vendido ao SNM, o correspondente reporte só é exigido na medida em que deixar de figurar no balanço da IFM que originalmente concedeu o empréstimo aos outros sectores residentes ou no balanço de qualquer outra IFM.
Os dados são transmitidos n.o 15.o dia útil seguinte ao fim do mês a que se referem.
Artigo 14.o
Estatísticas sobre outros intermediários financeiros
a) Geral
Os BCN reportarão informação estatística relativa aos OIF nos termos da parte 11 do anexo III da presente orientação. Os dados devem ser transmitidos separadamente para as seguintes subcategorias de OIF: i) fundos de investimento (excepto FMM); ii) corretores de títulos e derivados (CTD); iii) sociedades financeiras de concessão de crédito (SF); e iv) OIF residuais.
Os dados respeitantes a OIF devem ser reportados com base nos dados actualmente disponíveis a nível nacional. Sempre que não se encontrem disponíveis ou não possam ser processados dados, devem ser enviadas estimativas nacionais. Nos casos em que o fenómeno económico subjacente existe mas não é estatisticamente controlado e, por conseguinte, não é possível a apresentação de estimativas nacionais, os BCN podem escolher entre não reportar a série cronológica ou reportá-la como omissa. Qualquer série cronológica que não seja reportada será, portanto, interpretada como «os dados existem mas não são recolhidos», podendo o BCE formular hipóteses/estimativas para fins de compilação de agregados da área do euro. A população inquirida incluirá todos os tipos de OIF residentes nos Estados-Membros participantes: as instituições localizadas no território, incluindo as filiais de sociedades-mães localizadas fora daquele território e as sucursais residentes de instituições com sede fora daquele território.
Devem ser comunicados os seguintes indicadores principais e informação suplementar:
— |
indicadores principais a transmitir para a compilação de agregados da área do euro: todos os Estados-Membros participantes devem transmitir esta informação pormenorizada sempre que estiverem disponíveis dados reais. Quando não se encontrem disponíveis dados reais para as necessárias desagregações ou dentro dos parâmetros de periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo acordados, devem, se possível, ser fornecidas estimativas, |
— |
informação suplementar a transmitir como «rubricas por memória»: esta informação deve ser transmitida por países em que estejam disponíveis dados com maior nível de detalhe. |
b) Ajustamentos de fluxos
Os dados de ajustamentos de fluxos podem ser reportados no caso de quebras significativas nas séries de stocks ou quando ocorram reclassificações e outros ajustamentos. De modo particular, podem ser fornecidos dados de ajustamentos de fluxos em virtude de reclassificações no âmbito da aplicação do quadro SEC 95.
Se as operações forem estimadas com base nas diferenças entre os stocks de dois períodos subsequentes, as séries cronológicas ou não são reportadas ou são reportadas como omissas.
Os dados relativos a ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da presente orientação.
A periodicidade da prestação de informação ao BCE será trimestral. As estatísticas de OIF devem ser transmitidas ao BCE, o mais tardar, no último dia de calendário do terceiro mês seguinte ao termo do período de referência, ou no dia útil do BCN imediatamente anterior se o último dia de calendário do mês não for um dia útil do BCN. As datas de transmissão exactas são comunicadas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte fornecido pelo BCE até Setembro de cada ano.
Os BCN podem necessitar de rever os dados transmitidos durante o semestre anterior. Além disso, poderão também ser efectuadas revisões a dados referentes a trimestres que o precederam.
São aplicáveis em matéria de revisões os seguintes princípios gerais:
a) |
aquando da totalidade dos reportes regulares de dados trimestrais, para além dos dados referentes ao último trimestre, só podem ser enviadas revisões «ordinárias», ou seja, revisões dos dados transmitidos no trimestre imediatamente anterior; e |
b) |
as revisões extraordinárias devem ser limitadas e reportadas em datas diferentes das datas do reporte regular. As revisões históricas menores de rotina dos dados só devem ser apresentadas com uma periodicidade anual, juntamente com o reporte dos dados do quarto trimestre; e |
c) |
as revisões extraordinárias susceptíveis de aumentar sensivelmente a qualidade dos dados podem ser enviadas ao longo do ano, fora dos ciclos regulares de produção. |
As normas contabilísticas a observar pelos OIF na elaboração das respectivas contas devem conformar-se com os instrumentos de transposição para as ordens jurídicas internas da Directiva 86/635/CEE do Conselho e com quaisquer outras normas internacionais aplicáveis. Sem prejuízo das práticas contabilísticas prevalecentes nos Estados-Membros, para efeitos estatísticos todos os activos e responsabilidades devem ser comunicados com base em valores brutos. Os métodos de valorização são indicados no âmbito das diferentes categorias.
Os BCN devem enviar notas explicativas ao BCE nos termos da secção 3 da parte 11 do anexo III da presente orientação. Os BCN devem enviar notas explicativas das revisões significativas.
Os BCN devem cessar de reportar informação relativa às estatísticas dos fundos de investimento no contexto dos OIF logo que o Conselho do BCE, levando em consideração o parecer do Comite de Estatísticas, decida que as estatísticas disponíveis sobre activos e passivos dos fundos de investimento reportadas ao abrigo do artigo 18.o da presente orientação são de qualidade publicável ao nível da área do euro e o mais tardar até ao quarto trimestre de 2009. Os BCN podem obter as estatísticas de fundos de investimento, em conformidade com o disposto na parte 11 do anexo III da presente orientação, a partir da informação estatística apropriada recolhida para fins de compilação de estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento nos termos da parte 14 do anexo III da presente orientação.
Artigo 15.o
Estatísticas de emissões de títulos
Os BCN devem reportar informação estatística relativa a todas as emissões de títulos por residentes na área do euro em qualquer moeda, tanto nacional como internacional, nos termos da parte 12 do anexo III da presente orientação.
O reporte de informação ao BCE deve ser mensal. As estatísticas de emissões de títulos devem ser transmitidas ao BCE o mais tardar cinco semanas após o fim dos meses a que os dados se referem. O BCE comunicará as datas de transmissão exactas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte.
Os BCN devem enviar notas explicativas ao BCE nos termos da secção 3 da parte 12 do anexo III da presente orientação.
Artigo 16.o
Estatísticas de taxas de juro das IFM
Para efeitos da compilação das estatísticas de taxas de juro das IFM, os BCN devem reportar ao BCE informação estatística mensal nacional agregada relativa às novas operações e aos stocks, tal como especificado nos apêndices 1 e 2 do anexo II do Regulamento BCE/2001/18.
A referida informação estatística deve ser reportada de acordo com o calendário anual estabelecido pelo BCE e comunicado aos BCN até ao fim do mês de Setembro de cada ano.
Os BCN podem necessitar de rever os valores do mês de referência anterior. Podem também ser efectuadas revisões, por exemplo, por motivo de erros, reclassificações, melhoramento dos processos de prestação de informação, etc. a dados anteriores ao mês de referência precedente.
São aplicáveis às revisões os seguintes princípios gerais:
a) |
quando os BCN procederem à revisão dos dados respeitantes ao período que preceder o mês de referência anterior, devem apresentar notas explicativas ao BCE; |
b) |
os BCN devem também enviar notas explicativas das revisões significativas; e |
c) |
ao transmitirem dados revistos, os BCN devem ter em consideração os prazos estabelecidos para o reporte regular de estatísticas de taxas de juro das IFM. As revisões extraordinárias devem ser reportadas fora dos períodos mensais de produção. |
Nos casos em que a cobertura efectiva da informação estatística sobre taxas de juro das IFM for inferior a 100 % devido à aplicação do método de amostragem, os BCN devem proceder à extrapolação dos dados sobre volumes de novas operações fornecidos de modo a garantir uma cobertura de 100 %.
Artigo 17.o
Estatísticas de pagamentos
Os BCN devem reportar informação estatística relativa aos pagamentos nos termos da parte 13 do anexo III da presente orientação. Esta informação incluirá: i) dados sobre as operações e a estrutura dos pagamentos, como constam dos quadros 4 a 9; e ii) informação correspondente sobre as rubricas do balanço das IFM e das instituições de crédito e informação estrutural sobre as instituições de crédito, como constam dos quadros 1 a 3.
Os dados sobre os stocks devem ser reportados para todas as rubricas dos quadros 1 a 4 e 7. Todos os stocks devem referir-se a valores em fim de período, excepto as rubricas do quadro 2 com a referência «média para o último período de manutenção de reservas». Devem ser reportados fluxos brutos para as rubricas dos quadros 5, 6, 8 e 9, respeitantes a dados sobre operações de pagamento.
Os BCN devem reportar dados históricos para todas as rubricas.
As séries serão reportadas anualmente ao BCE, independentemente da periodicidade dos dados. A periodicidade dos dados será anual para todas as rubricas dos quadros 4 a 9. A informação sobre o balanço das IFM constante do quadro 1 terá periodicidade mensal. A informação sobre o balanço das instituições de crédito contida nos quadros 2 e 3 será trimestral, excepto para as rubricas referentes às posições com o BCN e para as rubricas referentes às instituições de moeda electrónica, que será anual. A informação estrutural sobre as instituições de crédito contida no quadro 3 será anual. No que respeita aos quadros 1 a 3, se a disponibilidade dos dados for consideravelmente limitada os BCN podem transmitir um conjunto mínimo de dados, de modo a assegurar a sua válida e pontual publicação.
O conjunto mínimo de dados deve incluir:
— |
séries mensais: uma observação relativa às posições no final de Dezembro; |
— |
séries trimestrais: uma observação relativa ao quarto trimestre do ano; |
— |
séries anuais: uma observação relativa às posições no final de Dezembro. |
O BCE comunica aos BCN, relativamente a cada ano, as datas exactas para a apresentação dos dados de cada ciclo de produção. Os BCN podem transmitir dados efectivos antes do primeiro ciclo de produção, na condição de receberem a confirmação do BCE de que está disponível para receber os dados, ou em qualquer outro momento durante os ciclos de produção.
Na falta de dados efectivos, os BCN devem utilizar estimativas ou dados provisórios, sempre que possível.
Os fornecedores de dados ou os BCN podem efectuar revisões com base em novos cálculos ou em estimativas. Os BCN transmitem as revisões ao BCE como parte dos ciclos de produção, de preferência como parte do primeiro ciclo de produção.
O BCE envia aos BCN as notas explicativas do ano anterior em formato Word antes do início do primeiro ciclo de produção, as quais devem ser completadas e/ou corrigidas e remetidas ao BCE. Nas referidas notas explicativas, os BCN devem esclarecer em pormenor os desvios aos requisitos, se possível incluindo o seu impacto nos dados.
Artigo 18.o
Estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento
a) Geral
Os BCN devem reportar informação estatística sobre os activos e os passivos dos fundos de investimento, nos termos da parte 14 do anexo III da presente orientação, para cada um dos seguintes subsectores: fundos de acções, fundos de obrigações, fundos mistos, fundos de investimento imobiliário, hedge funds e outros fundos, ou seja, em função da natureza do investimento, cada um dos fundos será por sua vez desagregado em fundos de investimento abertos ou fechados, isto é, por tipo de FI. Para os efeitos da desagregação dos FI em função da natureza do investimento, os fundos de fundos devem ser classificados na categoria dos fundos em que essencialmente investem.
Estes requisitos abrangem os dados relativos aos montantes em circulação (stocks) em fim de mês e em fim de trimestre e aos ajustamentos mensais e trimestrais de fluxos (14).
b) Ajustamentos de fluxos
Os BCN devem reportar ao BCE dados separados sobre ajustamentos de reavaliação devidos a variações de preços e de taxas de câmbio e a ajustamentos de reclassificação, tal como previsto na parte 14 do anexo III e em conformidade com o anexo V da presente orientação.
Os dados sobre operações financeiras e os respectivos ajustamentos são calculados, sempre que possível, em conformidade com o SEC 95, referido como «método SEC 95». Os BCN podem desviar-se do SEC 95 por força de práticas nacionais divergentes, nos termos do Regulamento BCE/2007/8. Quando estiver disponível informação de stocks título a título, os ajustamentos de reavaliação podem ser calculados de acordo com um método comum do Eurosistema, ou seja, o método de cálculo de fluxos referido no anexo V da presente orientação.
c) Acções ao portador
Se os dados sobre acções ao portador reportados por FI, IFM e/ou OFI que não são FI nos termos do anexo I do Regulamento BCE/2007/8 forem incompletos ou ainda não estiverem disponíveis, os BCN devem fornecer dados sobre acções ao portador com base nas melhores estimativas, de acordo com a desagregação geográfica e sectorial constante do quadro 1 da parte 14 do anexo III da presente orientação.
d) Rubricas por memória
Na medida em que existam dados disponíveis, ainda que se baseiem apenas nas melhores estimativas possíveis, os BCN devem reportar mensalmente informação estatística adicional em conformidade com o quadro 3 da parte 14 do anexo III da presente orientação.
Os BCN devem reportar ao BCE os dados mensais de stocks, de ajustamentos de reavaliação e de ajustamentos de reclassificação referentes a FI até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. O mesmo prazo é aplicável ao reporte das rubricas por memória.
Os BCN devem reportar ao BCE os dados trimestrais de stocks, de ajustamentos de reavaliação e de ajustamentos de reclassificação referentes a FI até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.
Às revisões dos dados mensais e trimestrais aplicar-se-ão as seguintes regras gerais:
a) |
as revisões devem ser efectuadas de modo a que os dados mensais e trimestrais sejam coerentes entre si; |
b) |
durante os períodos de produção regular, ou seja, desde o 28.o dia útil a contar do fim do mês ou trimestre de referência até ao dia em que os dados são reenviados aos BCN, estes podem rever os dados referentes ao trimestre de referência anterior, aos dois meses que o precederem e aos dois meses seguintes ao trimestre de referência anterior; |
c) |
fora dos períodos de produção regular, os BCN podem também rever dados relativos aos períodos de referência anteriores aos dois meses que precedem o trimestre de referência anterior, nos casos, entre outros, de erro, reclassificações ou melhoramento dos processos de prestação de informação. |
Para assegurar a qualidade das estatísticas de FI da área do euro, sempre que os BCN concedam derrogações aos FI de menor dimensão nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento BCE/2007/8, os mesmos BCN procedem à extrapolação dos dados fornecidos, de modo a obter uma cobertura de 100 % destes FI na compilação dos dados mensais e trimestrais dos activos e passivos dos FI reportados ao BCE, tanto no que respeita aos stocks como aos ajustamentos de reavaliação.
Os BCN podem escolher o procedimento de extrapolação para a obtenção da cobertura de 100 %, contanto que observem os seguintes padrões mínimos:
a) |
se faltarem desagregações, são obtidas estimativas aplicando-se rácios baseados no correspondente subsector dos fundos de investimento, por exemplo, se um fundo aberto de obrigações for de pequena dimensão e só forem recolhidos dados de acções/unidades de participação de fundos de investimento emitidas, as desagregações em falta devem ser obtidas aplicando a estrutura da categoria dos fundos abertos de obrigações; |
b) |
nenhum subsector dos fundos de investimento (por exemplo, fundos imobiliários abertos, fundos imobiliários fechados, etc.) fica totalmente excluído. |
Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento BCE/2007/8, podem ser concedidas derrogações aos FI que, em virtude das normas de contabilidade nacionais, valorizam os respectivos activos com frequência inferior à trimestral. Não obstante tal derrogação, os dados mensais e trimestrais de FI reportados pelos BCN ao BCE devem incluir sempre dados relativos aos referidos fundos de investimento.
Quando for aplicado o método combinado definido no anexo I do Regulamento BCE/2007/8, os BCN devem calcular os activos e passivos agregados trimestrais dos subsectores dos FI de acordo com o quadro 1 da parte 14 do anexo III da presente orientação.
a) |
para os títulos com código de identificação público, os BCN correlacionam a informação fornecida título a título com a informação extraída da CSDB ou de bases de dados de valores mobiliários nacionais compatíveis. A informação título a título obtida será utilizada para compilar o valor dos activos e passivos em euros e para calcular as desagregações necessárias para cada um dos títulos do FI. Se os códigos de identificação dos títulos não forem encontrados na CSDB ou nas bases de dados de valores mobiliários nacionais compatíveis, ou se a informação necessária para a compilação dos activos e passivos de acordo com o quadro 1 da parte 14 do anexo III da presente orientação não estiver disponível na CSDB ou nas bases de dados de valores mobiliários nacionais compatíveis, os BCN devem proceder a uma estimativa dos dados em falta. Os BCN podem também recolher informação título a título sobre valores mobiliários sem códigos de identificação públicos utilizando os identificadores de títulos internos dos próprios BCN. |
b) |
os BCN devem agregar os dados sobre títulos calculados ao abrigo da alínea a) e adicioná-los à informação reportada para os títulos sem códigos de identificação públicos a fim de produzir agregados para: i) títulos excepto acções, desagregados por prazos, moedas e contrapartes; ii) acções e outros títulos, desagregados por instrumentos e contrapartes; e iii) total das acções/unidades de participação de FI emitidas; |
c) |
os BCN obtêm a informação estatística necessária sobre os activos e passivos de FI adicionando os dados sobre títulos calculados nos termos da alínea b) e os activos e passivos que não títulos recolhidos junto de cada um dos FI residentes; |
d) |
os BCN devem agregar os activos e passivos de todos os FI residentes num Estado-Membro e pertencentes ao mesmo subsector. |
As disposições precedentes também se aplicam à recolha mensal pelos BCN de dados sobre activos e passivos de FI, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento BCE/2007/8.
Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento BCE/2007/8, os BCN recolhem mensalmente dados sobre acções/unidades de participação de FI emitidas. Para os meses de referência que não sejam meses de fim de trimestre, os BCN devem estimar os dados mensais sobre activos e passivos de FI que não sejam acções/unidade de participação de fundos de investimento emitidas com base nos dados mensais e trimestrais recolhidos, a menos que os dados sejam recolhidos mensalmente conforme o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento BCE/2007/8.
Sempre que possível, os BCN devem fazer estimativas ao nível de cada um dos fundos. Em alternativa, um BCN pode fazer estimativas por subsector de FI ou solicitar ao BCE que faça as referidas estimativas. Neste caso, o BCE pode solicitar informações adicionais, tais como dados fundo a fundo ou título a título.
As regras de valorização e/ou contabilísticas contidas no Regulamento BCE/2007/8 também se aplicam ao reporte pelos BCN ao BCE de dados sobre FI. Todavia, às rubricas sujeitas a juros corridos aplicam-se as regras seguintes:
(a) |
os «títulos excepto acções» incluem os juros corridos; |
(b) |
os «depósitos e empréstimos concedidos» e os «depósitos e empréstimos recebidos» excluem os juros corridos que são registados em «outros activos/passivos». |
Os BCN devem apresentar notas explicativas indicando a motivação das revisões significativas. Além disso, os BCN devem apresentar ao BCE notas explicativas referentes aos ajustamentos de reclassificação. Os BCN devem também apresentar notas explicativas referentes às revisões mencionadas na alínea c) do n.o 3 do artigo 18.o da presente orientação.
Nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento BCE/2007/8, os BCN podem autorizar os FI a reportar os respectivos activos e passivos como grupo, desde que os resultados sejam semelhantes aos da informação reportada fundo a fundo. Os FI que reportarem como grupo devem pertencer ao mesmo subsector, por exemplo, fundos imobiliários fechados ou fundos imobiliários abertos.
Os BCN devem fornecer anualmente ao BCE: i) os indicadores que analisem a cobertura e a qualidade do conjunto de títulos em causa na CSDB, em conformidade com o Manual de Procedimentos da CSDB, ou ii) a informação relevante necessária para calcular os indicadores de cobertura e de qualidade.
Os BCN que recorram às bases de dados de valores mobiliários nacionais devem facultar uma vez por ano ao BCE os resultados agregados respeitantes a um trimestre e, pelo menos, a dois subsectores estatisticamente significativos dos FI. Estes resultados agregados não deverão diferir em mais de 5 % dos resultados que seriam obtidos com a utilização da CSDB. Esta disposição aplica-se à informação que não é reportada pelos FI.
A informação acima referida será transmitida ao BCE até ao fim de Fevereiro de cada ano, tomando como referência os dados de fim de Dezembro do ano precedente.
Artigo 19.o
Lista de IFM para fins estatísticos
As variáveis recolhidas para elaborar e manter a lista de IFM para fins estatísticos prevista no artigo 3.o do Regulamento BCE/2001/13 são especificadas na parte I do anexo VI da presente orientação.
Os BCN devem reportar actualizações das variáveis especificadas na parte I do anexo VI da presente orientação quer quando ocorram alterações no sector da IFM, quer quando ocorram alterações nos atributos das IFM existentes. Ocorrem alterações no sector das IFM quando uma instituição ingressa no sector das IFM (ou seja, nos casos de constituição de uma IFM em resultado de um processo de fusão, constituição de novas entidades jurídicas resultante da cisão de uma IFM existente, constituição de uma nova IFM, ou alteração do estatuto de uma instituição do SNM de que resulte a transformação numa IFM) ou quando uma IFM existente abandona o sector das IFM (ou seja, nos casos de envolvimento de uma IFM numa fusão, de aquisição de uma IFM por outra instituição, de cisão de uma IFM em entidades jurídicas separadas, de mudança no estatuto de uma IFM de que resulte a sua transformação numa instituição do SNM ou de liquidação de uma IFM).
Ao reportarem uma nova instituição ou a modificação de uma instituição, os BCN devem completar todas as variáveis obrigatórias. Ao reportarem a saída de uma instituição do sector das IFM que não seja parte numa fusão os BCN devem transmitir, no mínimo, a seguinte informação: o tipo de pedido, ou seja, eliminação, e o código de identificação da IFM, ou seja, a variável «mfi_id».
Os BCN não reatribuirão os códigos de identificação de IFM eliminadas a novas IFM. Se tal for inevitável, os BCN devem apresentar simultaneamente uma explicação escrita ao BCE (utilizando a variável «object_request» e o tipo «mfi_req_realloc»).
Ao reportarem actualizações, os BCN podem utilizar o respectivo conjunto de caracteres nacional, contanto que utilizem o alfabeto latino. Os BCN devem utilizar o «Unicode» para visualizarem correctamente todos os grupos de caracteres especiais quando receberem informação do BCE através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.
Antes da transmissão das actualizações ao BCE, os BCN devem efectuar as validações de dados enunciadas nas secções 1 a 10 da parte 2 do anexo VI desta orientação.
Sempre que possível, os BCN devem transmitir ao BCE actualizações das variáveis especificadas na parte 1 do anexo VI da presente orientação, logo que ocorram alterações no sector das IFM ou nos atributos das IFM existentes.
Se tal não for possível, os BCN devem apresentar uma explicação escrita para o lapso de tempo decorrido entre a ocorrência do facto e o seu reporte ao BCE.
Os BCN transmitirão as actualizações no formato XML, através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD, em conformidade com o documento intitulado «Exchange Specification for the RIAD Data Exchange System». Em caso de falha do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD, as actualizações devem ser transmitidas no formato XML através da conta Cebamail N13. Se o sistema Cebamail não estiver operacional para a transferência de ficheiros de actualizações ou correcções referentes a IFM, os BCN deverão transferir estes ficheiros por correio electrónico, utilizando o formato XML, para o seguinte endereço: birs@ecb.int.
Quando se utilizarem procedimentos manuais de introdução de dados, os BCN devem dispor de uma linha de controlos adequada a minimizar erros operacionais e a assegurar o rigor e a coerência das actualizações relativas a IFM reportadas através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.
Ao receber as actualizações, o BCE efectua imediatamente as verificações de validação de dados previstas nas secções 1 a 11 da parte 2 do anexo VI desta orientação.
O BCE envia imediatamente aos BCN: i) uma notificação de recepção contendo informação resumida sobre as actualizações de IFM processadas e executadas com êxito no conjunto de dados de IFM; e/ou ii) uma notificação de erro contendo informação pormenorizada sobre as actualizações relativas a IFM e as verificações de validação falhadas. Em conformidade com as secções 1 a 11 da parte 2 do anexo VI desta orientação, o BCE efectuará, total ou parcialmente, os pedidos de actualização incompletos, incorrectos ou omissos ou rejeitá-los-á.
Ao receberem uma notificação de erro, os BCN tomarão imediatamente as medidas necessárias à transmissão da informação correcta. Se a informação correcta depender de actualizações reportadas por outros BCN durante o mês anterior e, como tal não estiver disponível no site do BCE, os BCN devem contactar o BCE através da conta Cebamail N13, e mencionar pormenores específicos acerca da informação pretendida.
O BCE efectuará uma cópia de todas as alterações introduzidas na lista de IFM todos os dias úteis às 17h00, hora da Europa Central (CET) e divulgá-la-á a todos os BCN. A divulgação deverá conter todos os elementos de cada uma das seguintes alterações reportadas pelos BCN: i) IFM novas; ii) IFM actualizadas; iii) IFM eliminadas; iv) reatribuição de códigos de identificação de IFM; v) alteração de códigos de identificação de IFM; vi) alteração de códigos de identificação de IFM envolvendo reatribuição.
Todos os dias úteis do BCE, às 17h00 CET, o BCE efectuará cópia do conjunto de dados de IFM e publicá-la-á no site do BCE. Todos os registos de IFM serão apresentados, independentemente de serem ou não coerentes com os registos de contrapartes elegíveis para operações de política monetária (MPEC).
No último dia útil do BCE de cada mês do ano civil, o BCE efectuará uma cópia do conjunto de dados de IFM juntamente com uma variável do conjunto de dados de MPEC, ou seja, a variável «reserva», indicando se as instituições de crédito residentes na área do euro estão ou não sujeitas ao regime de reservas mínimas. Esta cópia não deve incluir registos IFM-MPEC incoerentes, ou seja, aqueles em que uma instituição de crédito da área do euro consta do conjunto de dados de IFM mas não do conjunto de dados de MPEC e vice-versa. O BCE disponibilizará ao público a lista de IFM e de instituições sujeitas a reservas mínimas um dia após a realização da referida cópia. Se a cópia tiver sido efectuada às 17h00 CET de sexta-feira, o BCE disponibilizará a informação actualizada às 12h00 CET de sábado.
Em simultâneo com a publicação no seu site, o BCE envia a lista de IFM e de instituições sujeitas a reservas mínimas aos BCN através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.
Artigo 20.o
Lista de fundos de investimento para fins estatísticos
As variáveis recolhidas para elaborar e manter a lista de FI para fins estatísticos prevista no artigo 4.o do Regulamento BCE/2007/8 são especificadas no anexo VII da presente orientação.
Os BCN devem reportar actualizações das variáveis especificadas na parte I do anexo VII da presente orientação quer quando ocorram alterações no sector dos FI, quer quando ocorram alterações nos atributos dos FI existentes. Ocorrem alterações no sector dos FI quando uma instituição ingressa no sector dos FI ou quando um FI existente abandona o sector dos FI.
Os BCN devem calcular as actualizações comparando as respectivas listas de FI no final de dois fins de trimestre consecutivos, ou seja, não devem levar em conta os movimentos intra-trimestre.
Ao reportarem uma nova instituição ou a modificação de uma instituição, os BCN devem completar todas as variáveis obrigatórias.
Ao reportarem a saída de uma instituição do sector dos FI, os BCN devem transmitir, no mínimo, a seguinte informação: o tipo de pedido, ou seja, eliminação, e o código de identificação do FI, ou seja, a variável «if_id».
Uma vez por ano, tomando como data de referência 31 de Dezembro, os BCN devem transmitir um ficheiro XML especificamente para reportar o valor líquido dos activos (VLA) por FI. Ou seja, o VLA deve ser comunicado separadamente das alterações noutros atributos dos FI. Relativamente a todos os FI, será fornecida a seguinte informação: o tipo de pedido, ou seja, if_req_nav, o código de identificação único do FI, o montante do VLA e a data do VLA correspondente.
Para qualquer data de referência determinada, a informação sobre qualquer novo FI ou alterações aos códigos de identificação de FI existentes serão transmitidas ao BCE em primeiro lugar, antes da transmissão da informação sobre o VLA.
Sempre que possível os BCN deverão abster-se de reatribuir a novos FI os códigos de identificação de FI eliminados. Se tal for inevitável, os BCN devem apresentar uma explicação escrita ao BCE através da conta Cebamail N13, em simultâneo com o registo do FI (utilizado a variável «object_request» do tipo «if_req_realloc»).
Ao reportarem actualizações, os BCN podem utilizar o respectivo conjunto de caracteres nacional, contanto que utilizem o alfabeto latino. Ao receberem informação do BCE através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD, os BCN devem utilizar o «Unicode» para visualizarem correctamente todos os grupos de caracteres especiais.
Antes da transmissão das actualizações ao BCE, os BCN devem efectuar as validações de dados enunciadas na parte 3 do anexo VII desta orientação.
Os BCN devem transmitir ao BCE actualizações das variáveis especificadas na parte 1 do anexo VII da presente orientação, pelo menos trimestralmente, no prazo de dois meses após a data de referência. Todavia, a variável VLA deve ser actualizada anualmente para todos os fundos de investimento, com um desfasamento máximo de dois meses relativamente à data de referência de fim de Dezembro.
Os BCN transmitirão as actualizações no formato de ficheiro XML, através do canal de transmissão ESCB-Net, em conformidade com o documento intitulado: «Exchange Specification for the RIAD Data Exchange System». O BCE processa em seguida os dados através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD. Em caso de falha do ESCB-Net e/ou do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD, as actualizações devem ser transmitidas no formato XML através da conta Cebamail N13. Se o sistema Cebamail não estiver operacional para a transferência de ficheiros de actualizações ou correcções referentes a FI, os BCN deverão transferir estes ficheiros por correio electrónico, utilizando o formato XML, para o seguinte endereço: birs@ecb.int.
Quando se utilizarem procedimentos manuais de introdução de dados, os BCN devem dispor de uma linha de controlos adequada a minimizar erros operacionais e a assegurar o rigor e a coerência das actualizações relativas a FI reportadas através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.
Ao receber as actualizações, o BCE efectua imediatamente as verificações de validação de dados previstas na parte 3 do anexo VII desta orientação.
O BCE envia imediatamente aos BCN: i) uma notificação de recepção contendo informação resumida sobre as actualizações de FI processadas e executadas com êxito no conjunto de dados de FI; e/ou ii) uma notificação de erro contendo informação pormenorizada sobre as actualizações relativas a FI e as verificações de validação falhadas. Em conformidade com a parte 3 do anexo VII, o BCE executará, total ou parcialmente, os pedidos de actualização incompletos, incorrectos ou omissos ou rejeitá-los-á.
Ao receberem uma notificação de erro, os BCN tomarão imediatamente as medidas necessárias à transmissão da informação correcta. Se não for possível uma acção imediata, os BCN dispõem do máximo de quatro dias úteis, ou seja, até às 17h59m CET do quarto dia útil a contar da data fixada para o reporte, para transmitirem a informação corrigida.
O BCE efectuará uma cópia do conjunto de dados de FI, com exclusão dos valores marcados como confidenciais e da variável VLA, às 18h00 CET do quarto dia útil seguinte à data de reporte fixada para a transmissão de actualizações. A informação actualizada estará disponível às 12h00 CET do dia seguinte. Se a cópia tiver sido executada às 18h00 CET de sexta-feira, o BCE disponibilizará a informação actualizada às 12h00 CET de sábado.
O BCE não publicará valores que tenham sido marcados como confidenciais.
O BCE não publicará o «VLA» por fundo de investimento. Em vez disso, o BCE estabelecerá, com base no valor líquido dos activos, uma escala de categorias de dimensão, bem como a categoria adequada a cada fundo de investimento.
Em simultâneo com a publicação no seu site, o BCE envia a lista de FI aos BCN através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.
Artigo 21.o
Verificação
Sem prejuízo dos direitos de verificação do BCE previstos no Regulamento (CE) n.o 2533/98 e no Regulamento BCE/2001/13, os BCN devem controlar e promover a qualidade e a fiabilidade da informação estatística disponibilizada ao BCE.
Artigo 22.o
Padrões de transmissão
Os BCN devem utilizar o canal ESCB-Net disponibilizado pelo SEBC para a transmissão electrónica da informação estatística exigida pelo BCE. O formato de mensagem estatística desenvolvido para este intercâmbio electrónico de informação estatística será o formato padrão que for aprovado pelo Comité de Estatísticas. A presente disposição não impede a utilização de quaisquer outros meios de transmissão de informação estatística, a título de solução de recurso, mediante a autorização prévia do BCE.
Artigo 23.o
Procedimento simplificado de alteração
Tendo em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, a Comissão Executiva do BCE pode proceder a alterações técnicas aos anexos desta orientação que não modifiquem o quadro conceptual subjacente ou afectem o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos nos Estados-Membros.
Artigo 24.o
Publicação
Os BCN não publicarão a informação nacional com que tenham contribuído para os agregados monetários mensais da área do euro sem que o BCE tenha publicado estes agregados. Quando o fizerem, essa informação deve ser idêntica àquela com que tenham contribuído para os últimos agregados da área do euro publicados. A eventual reprodução pelos BCN dos agregados da área do euro publicados pelo BCE deve ser fiel.
Artigo 25.o
Revogação
Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2003/2.
Artigo 26.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da entrada em vigor do Regulamento BCE/2007/8.
Artigo 27.o
Destinatários
A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 1 de Agosto de 2007.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2006/20 (JO L 2 de 5.1.2007, p. 3).
(2) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.
(3) JO L 10 de 12.1.2002, p. 24. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2004/21 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42).
(4) JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.
(5) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(6) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).
(7) JO L 58 de 3.3.2003, p. 1.
(8) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
(9) Em princípio, o balanço é elaborado com referência ao último dia de calendário do mês/trimestre, não considerando os feriados oficiais locais. Nos muitos casos em que tal não seja possível, o balanço será elaborado no final do último dia útil, de acordo com as regras nacionais de mercado ou contabilísticas.
(10) Ou seja, operações.
(11) Ou seja, inclusão ou exclusão de IFM, se a actividade foi transferida do/para o sector das IFM.
(12) Ou seja, fusões e aquisições.
(13) Instituto Monetário Europeu, Money and Banking Statistics Compilation Guide — Guidance provided to NCBs for the compilation of money and banking statistics for submission to the ECB, disponível em www.ecb.int.
(14) Em princípio, os activos e passivos são contabilizados com referência ao último dia de calendário do mês ou trimestre, não considerando os feriados oficiais locais. Nos muitos casos em que tal não seja possível, os activos e passivos serão contabilizados no final do último dia útil, de acordo com as regras nacionais de mercado ou contabilísticas.
ANEXO I
TABELAS DE CORRESPONDÊNCIA
As tabelas de correspondência estabelecem uma correlação precisa entre as rubricas do balanço contabilístico e as rubricas a reportar para fins estatísticos.
O lado esquerdo das tabelas de correspondência indica, para cada célula dos quadros 1, 2, 3 e 4 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, o número, a desagregação e a descrição das rubricas. O lado direito das tabelas de correspondência indica, para cada rubrica contabilística, o número, o nome e a desagregação requerida. Algumas rubricas do balanço do Regulamento BCE/2001/13 não são aplicáveis aos balanços do BCE e dos BCN (sendo indicadas como «n.a.»).
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
(Dados mensais)
Tabelas de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica. |
||||||||||||||
PASSIVO |
||||||||||||||
Stocks |
||||||||||||||
Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 1 |
Formato do balanço contabilístico |
|||||||||||||
Rubrica |
Descrição |
Desagregação |
Rubrica |
Descrição |
Desagregação adicional apresentada |
|||||||||
Residência |
Sector |
Subsector |
Vencimento |
Residência |
Tipo |
Moeda |
Sector |
Subsector |
Vencimento |
|||||
8 |
Notas e moedas em circulação |
|
|
|
|
|
1 |
Notas em circulação |
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|
|
|
|
9 |
Depósitos (todas as moedas) |
Nacionais |
IFM |
|
|
|
2,1 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — facilidades de depósito |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,3 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos a prazo |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,4 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — operações reversíveis ocasionais de regularização |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,5 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
10,1 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva (só no balanço do BCE) |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10,2 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE) |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10,4 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Depósitos |
Todas as moedas |
IFM |
|
|
9 |
Depósitos (todas as moedas) |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Administração central |
|
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Nacionais |
|
|
SNM |
Administração central |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
|
SNM |
Administração central |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Depósitos |
Todas as moedas |
SNM |
Administração central |
|
9 |
Depósitos (todas as moedas) |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
|
|
|
2,1 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — facilidades de depósito |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,3 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos a prazo |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,4 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,5 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10,1 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva (só no balanço do BCE) |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10,2 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE) |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10,4 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Depósitos |
Todas as moedas |
IFM |
|
|
9 |
Depósitos (todas as moedas) |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Administração central |
|
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
SNM |
Administração central |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
SNM |
Administração central |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Depósitos |
Todas as moedas |
SNM |
Administração central |
|
9 |
Depósitos (todas as moedas) |
Resto do mundo |
|
|
|
|
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Resto do mundo |
Depósitos |
Todas as moedas |
|
|
|
9 |
Depósitos (todas as moedas) |
Resto do mundo |
|
|
|
Por prazo (2 segmen-tos) |
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
|
|
|
|
|
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
|
|
|
|
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
|
|
|
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Resto do mundo |
Depósitos |
Todas as moedas |
|
|
Por prazo (2 segmentos) |
9e |
Depósitos (euro) |
Nacionais |
IFM |
|
|
|
2,1 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — facilidades de depósito |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,3 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos a prazo |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,4 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — operações reversíveis ocasionais de regularização |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,5 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10,1 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva (só no balanço do BCE) |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10,2 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE) |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10,4 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Depósitos |
Euro |
|
|
|
9e |
Depósitos (euro) |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
|
|
|
2,1 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — facilidades de depósito |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,3 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos a prazo |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,4 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — operações reversíveis ocasionais de regularização |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,5 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10,1 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva (só no balanço do BCE) |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10,2 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE) |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10,4 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Depósitos |
Euro |
IFM |
|
|
9.1e |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
|
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Nacionais |
Overnight |
|
|
Outras adminis-trações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Euro |
SNM |
Outras adminis-trações públicas |
|
9.1e |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
|
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Euro |
SNM |
Outros residentes |
|
9.1e |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
|
|
Outros intermediários financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Euro |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
9.1e |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
|
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Euro |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
9.1e |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
|
|
Sociedades não financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Euro |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
9.1e |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
|
|
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Euro |
Outros residentes |
Famílias |
|
9.1e |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
|
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
|
Outras adminis-trações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Euro |
SNM |
Outras adminis-trações públicas |
|
9.1e |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
|
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Euro |
SNM |
Outros residentes |
|
9.1e |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
|
Outros intermediários financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Euro |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
9.1e |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Euro |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
9.1e |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
|
Sociedades não financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Euro |
SNM |
Sociedades não financeiras |
|
9.1e |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
|
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Euro |
SNM |
Famílias |
|
9.2e |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (3 segmen-tos) |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
SNM |
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Euro |
SNM |
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2e |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
|
Por prazo (3 segmen-tos) |
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Euro |
SNM |
Outros residentes |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2e |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (3 segmen-tos) |
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Euro |
SNM |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2e |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (3 segmen-tos) |
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Euro |
SNM |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2e |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (3 segmen-tos) |
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Sociedades não financeiras |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Euro |
SNM |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2e |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Por prazo (3 segmen-tos) |
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Famílias |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Euro |
SNM |
Famílias |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2e |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (3 segmen-tos) |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Euro |
SNM |
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2e |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
|
Por prazo (3 segmen-tos) |
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Euro |
|
Outros residentes |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2e |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (3 segmen-tos) |
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Euro |
SNM |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2e |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (3 segmen-tos) |
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Euro |
SNM |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2e |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (3 segmen-tos) |
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Sociedades não financeiras |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Euro |
SNM |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2e |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Por prazo (3 segmen-tos) |
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Famílias |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Euro |
SNM |
Famílias |
Por prazo (3 segmentos) |
9.3e |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3e |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
|
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3e |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3e |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3e |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3e |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3e |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3e |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
|
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3e |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3e |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3e |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3e |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.4e |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
|
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
|
Outras adminis-trações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
Euro |
SNM |
Outras adminis-trações públicas |
|
9.4e |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
|
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
Euro |
SNM |
Outros residentes |
|
9.4e |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
|
Outros intermediários financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
SNM |
Outros intermediários financeiros |
|
9.4e |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
SNM |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
9.4e |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
|
Sociedades não financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
Euro |
SNM |
Sociedades não financeiras |
|
9.4e |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
|
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
Euro |
SNM |
Famílias |
|
9.4e |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
|
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
|
Outras adminis-trações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
Euro |
SNM |
Outras adminis-trações públicas |
|
9.4e |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
|
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
Euro |
SNM |
Outros residentes |
|
9.4e |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
|
Outros intermediários financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
Euro |
SNM |
Outros intermediários financeiros |
|
9.4e |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
Euro |
SNM |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
9.4e |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
|
Sociedades não financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
Euro |
SNM |
Sociedades não financeiras |
|
9.4e |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
|
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
Euro |
SNM |
Famílias |
|
9.1x |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Overnight |
|
|
Outras adminis-trações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outras adminis-trações públicas |
|
9.1x |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Overnight |
|
|
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Euro |
SNM |
Outros residentes |
|
9.1x |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Overnight |
|
|
Outros intermediários financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Euro |
SNM |
Outros intermediários financeiros |
|
9.1x |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Overnight |
|
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Euro |
SNM |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
9.1x |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Overnight |
|
|
Sociedades não financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Moeda estrangeira |
SNM |
Sociedades não financeiras |
|
9.1x |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Overnight |
|
|
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Moeda estrangeira |
SNM |
Famílias |
|
9.1x |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
|
Outras adminis-trações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outras adminis-trações públicas |
|
9.1x |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
|
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outros residentes |
|
9.1x |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
|
Outros intermediários financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outros intermediários financeiros |
|
9.1x |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Moeda estrangeira |
SNM |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
9.1x |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
|
Sociedades não financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Moeda estrangeira |
SNM |
Sociedades não financeiras |
|
9.1x |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
|
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Moeda estrangeira |
SNM |
Famílias |
|
9.2x |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (3 segmen-tos) |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2x |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
|
Por prazo (3 segmen-tos) |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Outros residentes |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outros residentes |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2x |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (3 segmen-tos) |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2x |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (3 segmen-tos) |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Moeda estrangeira |
SNM |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2x |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (3 segmen-tos) |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Sociedades não financeiras |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Moeda estrangeira |
SNM |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2x |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Por prazo (3 segmen-tos) |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Famílias |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Moeda estrangeira |
SNM |
Famílias |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2x |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (3 segmen-tos) |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2x |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
|
Por prazo (3 segmen-tos) |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Outros residentes |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outros residentes |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2x |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (3 segmen-tos) |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2x |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (3 segmen-tos) |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Moeda estrangeira |
SNM |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2x |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (3 segmen-tos) |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Sociedades não financeiras |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Moeda estrangeira |
SNM |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (3 segmentos) |
9.2x |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Por prazo (3 segmen-tos) |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
|
Famílias |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Moeda estrangeira |
SNM |
Famílias |
Por prazo (3 segmentos) |
9.3x |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3x |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
|
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3x |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3x |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3x |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3x |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3x |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3x |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
|
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3x |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3x |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3x |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.3x |
Reembolsáveis com pré-aviso |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Por prazo (2 segmen-tos) |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
9.4x |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
|
Outras adminis-trações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outras adminis-trações públicas |
|
9.4x |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
|
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outros residentes |
|
9.4x |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
|
Outros intermediários financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
SNM |
Outros intermediários financeiros |
|
9.4x |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
SNM |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
9.4x |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
|
Sociedades não financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
Moeda estrangeira |
SNM |
Sociedades não financeiras |
|
9.4x |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
|
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
Moeda estrangeira |
SNM |
Famílias |
|
9.4x |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
|
Outras adminis-trações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outras adminis-trações públicas |
|
9.4x |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
|
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
SNM |
Outros residentes |
|
9.4x |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
|
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
SNM |
Outros residentes |
|
9.4x |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
|
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outros residentes |
|
9.4x |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
|
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outros residentes |
|
9.4x |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
|
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
Moeda estrangeira |
SNM |
Outros residentes |
|
10 |
Acções/unid. de part. de FMM |
|
|
|
|
|
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
11e |
Títulos de dívida emitidos |
|
|
|
|
Até 1 ano |
4 |
Títulos de dívida emitidos |
|
|
|
|
|
Até 1 ano |
11e |
Títulos de dívida emitidos |
|
|
|
|
Superior a 1 e até 2 anos |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
11e |
Títulos de dívida emitidos |
|
|
|
|
Superior a 2 anos |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
11x |
Títulos de dívida emitidos |
|
|
|
|
Até 1 ano |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
11x |
Títulos de dívida emitidos |
|
|
|
|
Superior a 1 e até 2 anos |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
11x |
Títulos de dívida emitidos |
|
|
|
|
Superior a 2 anos |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
|
12 |
Capital e reservas |
|
|
|
|
|
(11) |
(Outros activos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Capital e reservas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
Provisões |
|
Capital e reservas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14 |
Contas de reavaliação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
Capital e reservas |
|
|
|
|
|
|
13 |
Outros passivos |
|
|
|
|
|
10,3 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema |
|
Outros passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Elementos em fase de liquidação |
|
Outros passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Outros passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
Provisões |
|
Outros passivos |
|
|
|
|
CB3 |
Contrapartida de DSE (1) |
|
|
|
|
|
9 |
Contrapartida dos DSE atribuídos pelo FMI |
|
|
|
|
|
|
As posições intra-Eurosistema nacionais aplicam-se apenas ao BCE ou ao Deutsche Bundesbank. |
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
(Dados mensais)
Tabela de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica. |
||||||||||||||||
ACTIVO |
||||||||||||||||
Stocks |
||||||||||||||||
Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 1 |
Formato do balanço contabilístico |
|||||||||||||||
Rubrica |
Descrição |
Desagregação |
Rubrica |
Descrição |
Desagregação adicional apresentada |
|||||||||||
Residência |
Sector |
Subsector |
Finalidade |
Vencimento |
Residência |
Tipo |
Sector |
Subsector |
Finalidade |
Vencimento/moeda |
||||||
1 |
Numerário (todas as moedas) |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Numerário |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
|
|
|
|
|
|
|
1e |
Numerário, do qual: euro |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Empréstimos |
Nacionais |
IFM |
|
|
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,1 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações principais de refinanciamento |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,2 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações de refinanciamento de prazo alargado |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,3 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações reversíveis ocasionais de regularização |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,4 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações reversíveis estruturais |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,5 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — facilidade permanente de cedência de liquidez |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,6 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9,2 |
Créditos intra-Eurosistema — créditos equivalentes à transferência de activos de reserva (só no balanço dos BCN) |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9,3 |
Créditos intra-Eurosistema — crédito relativo a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE) |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9,5 |
Créditos intra-Eurosistema — outros créditos no âmbito do Eurosistema |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
IFM |
|
|
|
|
2 |
Empréstimos |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
|
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em Moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às administrações públicas expressos em euros |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Administrações públicas |
|
|
|
2 |
Empréstimos |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
|
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
|
|
|
2 |
Empréstimos |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
Por prazo (3 segmen-tos) |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
Outros intermediários financeiros |
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
Por prazo (3 segmen-tos) |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
Por prazo (3 segmen-tos) |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
Sociedades não financeiras |
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Crédito ao consumo |
Por prazo (3 segmen-tos) |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
Famílias |
Crédito ao consumo |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Crédito ao consumo |
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Crédito para a compra de habitação |
Por prazo (3 segmen-tos) |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
Famílias |
Crédito para a compra de habitação |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Crédito para a compra de habitação |
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Outros (categoria residual) |
Por prazo (3 segmen-tos) |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
Famílias |
Outros (categoria residual) |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Outros (categoria residual) |
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
|
|
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,1 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações principais de refinanciamento |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,2 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações de refinanciamento de prazo alargado |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,3 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações reversíveis ocasionais de regularização |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,4 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações reversíveis estruturais |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,5 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — facilidade permanente de cedência de liquidez |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,6 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9,2 |
Créditos intra-Eurosistema — créditos equivalentes à transferência de activos de reserva (só no balanço dos BCN) |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9,3 |
Créditos intra-Eurosistema — crédito relativo a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE) |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9,5 |
Créditos intra-Eurosistema — outros créditos no âmbito do Eurosistema |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Empréstimos |
IFM |
|
|
|
|
2 |
Empréstimos |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
|
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às administrações públicas expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Empréstimos |
SNM |
Administrações públicas |
|
|
|
2 |
Empréstimos |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
|
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
|
|
|
2 |
Empréstimos |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
Por prazo (3 segmen-tos) |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
Outros intermediários financeiros |
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
Por prazo (3 segmen-tos) |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
Por prazo (3 segmen-tos) |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
Sociedades não financeiras |
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Crédito ao consumo |
Por prazo (3 segmen-tos) |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
Famílias |
Crédito ao consumo |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Crédito ao consumo |
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Crédito para a compra de habitação |
Por prazo (3 segmen-tos) |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
Famílias |
Crédito para a compra de habitação |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Crédito para a compra de habitação |
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Outros (categoria residual) |
Por prazo (3 segmen-tos) |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
Famílias |
Outros (categoria residual) |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
Outros (categoria residual) |
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos |
Resto do mundo |
|
|
|
|
|
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
2 |
Empréstimos |
Resto do mundo |
|
|
|
|
Até 1 ano |
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
|
|
|
|
Até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Empréstimos |
|
|
|
|
Até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
4,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Empréstimos |
|
|
|
|
Até 1 ano |
2 |
Empréstimos |
Resto do mundo |
|
|
|
|
Superior a 1 ano |
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
|
|
|
|
Superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Empréstimos |
|
|
|
|
Superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Empréstimos |
|
|
|
|
Superior a 1 ano |
2e |
Empréstimos, dos quais: euro |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
|
|
|
8 |
Créditos às administrações públicas expressos em euros |
Nacionais |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Administrações públicas |
|
|
Euro |
2e |
Empréstimos, dos quais: euro |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
|
|
Euro |
2e |
Empréstimos, dos quais: euro |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
Euro |
2e |
Empréstimos, dos quais: euro |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
Euro |
2e |
Empréstimos, dos quais: euro |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
Euro |
2e |
Empréstimos, dos quais: euro |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
|
Euro |
2e |
Empréstimos, dos quais: euro |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
|
|
|
8 |
Créditos às administrações públicas expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Empréstimos |
SNM |
Administrações públicas |
|
|
Euro |
2e |
Empréstimos, dos quais: euro |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
|
|
Euro |
2e |
Empréstimos, dos quais: euro |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
Euro |
2e |
Empréstimos, dos quais: euro |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
Euro |
2e |
Empréstimos, dos quais: euro |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
Euro |
2e |
Empréstimos, dos quais: euro |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Empréstimos |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
|
Euro |
3e |
Títulos excepto acções — euro |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
SNM |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às administrações públicas expressos em euros |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
SNM |
Administrações públicas |
|
|
Euro |
3e |
Títulos excepto acções — euro |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
SNM |
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
SNM |
Outros residentes |
|
|
Euro |
3e |
Títulos excepto acções — euro |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
SNM |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às administrações públicas expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
SNM |
Administrações públicas |
|
|
Euro |
3e |
Títulos excepto acções — euro |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
SNM |
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
SNM |
Outros residentes |
|
|
Euro |
3e |
Títulos excepto acções — euro |
Nacionais |
IFM |
|
|
|
Por prazo (3 segmen-tos) |
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
IFM |
|
|
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
IFM |
|
|
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
IFM |
|
|
|
Por prazo (3 segmentos) / Euro |
3e |
Títulos excepto acções — euro |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
|
|
|
Por prazo (3 segmen-tos) |
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
IFM |
|
|
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
IFM |
|
|
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
IFM |
|
|
|
Por prazo (3 segmentos) / Euro |
3x |
Títulos excepto acções — moedas estrangeiras |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
|
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
SNM |
Administrações públicas |
|
|
Moedas estrangeiras |
3x |
Títulos excepto acções — moedas estrangeiras |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
|
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
SNM |
Outros residentes |
|
|
Moedas estrangeiras |
3x |
Títulos excepto acções — moedas estrangeiras |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
|
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
SNM |
Administrações públicas |
|
|
Moedas estrangeiras |
3x |
Títulos excepto acções — moedas estrangeiras |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
|
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
SNM |
Outros residentes |
|
|
Moedas estrangeiras |
3x |
Títulos excepto acções — moedas estrangeiras |
Nacionais |
IFM |
|
|
|
Por prazo (3 segmen-tos) |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
|
|
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
IFM |
|
|
|
Por prazo (3 segmentos) / Moedas estrangeiras |
3x |
Títulos excepto acções — moedas estrangeiras |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
|
|
|
Por prazo (3 segmen-tos) |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
|
|
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
IFM |
|
|
|
Por prazo (3 segmentos) / Moedas estrangeiras |
3 |
Títulos excepto acções |
Resto do mundo |
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
Títulos (excepto acções) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Títulos (excepto acções) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Títulos (excepto acções) |
|
|
|
|
|
4 |
Acções/unid. part de FMM |
Nacionais |
IFM |
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Acções/unid. part de FMM |
|
|
|
|
|
4 |
Acções/unid. part de FMM |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Acções/unid. part de FMM |
|
|
|
|
|
5 |
Acções e outras participações |
Nacionais |
IFM |
|
|
|
|
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Nacionais |
Acções e outras participações |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9,1 |
Créditos intra-Eurosistema — participação no capital do BCE (só no balanço dos BCN) |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Acções e outras participações |
IFM |
|
|
|
|
5 |
Acções e outras participações |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Acções e outras participações |
SNM |
|
|
|
|
5 |
Acções e outras participações |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
|
|
|
|
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Acções e outras participações |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9,1 |
Créditos intra-Eurosistema — participação no capital do BCE (só no balanço dos BCN) |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Acções e outras participações |
IFM |
|
|
|
|
5 |
Acções e outras participações |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Acções e outras participações |
SNM |
|
|
|
|
5 |
Acções e outras participações |
Resto do mundo |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Acções e outras participações |
|
|
|
|
|
6 |
Activo imobilizado |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
|
Activo imobilizado |
|
|
|
|
|
7 |
Outros activos |
|
|
|
|
|
|
9,4 |
Activos intra-sistema — activos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema |
|
Outros activos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
Elementos em fase de liquidação |
|
Outos activos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
|
Outros activos |
|
|
|
|
|
CB1 |
Ouro e ouro a receber (só ouro monetário) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Ouro e ouro a receber |
|
|
|
|
|
|
|
CB2 |
Créditos sobre o FMI — direitos de saque, DSE, outros activos |
|
|
|
|
|
|
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
DSE |
|
|
|
|
|
As posições intra-Eurosistema nacionais aplicam-se apenas ao BCE ou ao Deutsche Bundesbank. |
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Desagregação por sectores (Dados trimestrais)
Tabela de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica. |
|||||||||||||
PASSIVO |
|||||||||||||
Stocks |
|||||||||||||
Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 2 |
Formato do balanço contabilístico |
||||||||||||
Rubrica |
Descrição |
Desagregação |
Rubrica |
Descrição |
Desagregação adicional apresentada |
||||||||
Residência |
Sector |
Subsectores |
Residência |
Tipo |
Sector |
Subsectores |
Vencimento |
||||||
9 |
Depósitos (todas as moedas) |
Resto do mundo |
Bancos |
|
|
|
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
|
|
Bancos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
|
Bancos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Resto do mundo |
|
Bancos |
|
|
9 |
Depósitos (todas as moedas) |
Resto do mundo |
Não bancos |
Administrações públicas |
|
|
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
|
|
Não bancos |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
|
Não bancos |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Resto do mundo |
|
Não bancos |
Administrações públicas |
|
9 |
Depósitos (todas as moedas) |
Resto do mundo |
Não bancos |
Outros residentes |
|
|
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
|
|
Não bancos |
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
|
Não bancos |
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Resto do mundo |
|
Não bancos |
Outros residentes |
|
9,1 |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração estadual |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Nacionais |
Overnight |
|
Administração estadual |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Overnight |
|
Administração estadual |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Administrações públicas |
Administração estadual |
|
9,1 |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração local |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Nacionais |
Overnight |
|
Administração local |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Overnight |
|
Administração local |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Administrações públicas |
Administração local |
|
9,1 |
Overnight |
Nacionais |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Fundos da segurança social |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Nacionais |
Overnight |
|
Fundos da segurança social |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Overnight |
|
Fundos da segurança social |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Overnight |
Administrações públicas |
Fundos da segurança social |
|
9,1 |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração estadual |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
Administração estadual |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
Administração estadual |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Administrações públicas |
Administração estadual |
|
9,1 |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração local |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
Administração local |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
Administração local |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Administrações públicas |
Administração local |
|
9,1 |
Overnight |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Fundos da segurança social |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
Fundos da segurança social |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
|
Fundos da segurança social |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Overnight |
Administrações públicas |
Fundos da segurança social |
|
9,2 |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração estadual |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
Administração estadual |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
Administração estadual |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Administrações públicas |
Administração estadual |
|
9,2 |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração local |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
Administração local |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
Administração local |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Administrações públicas |
Administração local |
|
9,2 |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Fundos da segurança social |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
Fundos da segurança social |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
|
Fundos da segurança social |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Com prazo de vencimento acordado |
Administrações públicas |
Fundos da segurança social |
|
9,2 |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração estadual |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
Administração estadual |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
Administração estadual |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Administrações públicas |
Administração estadual |
|
9,2 |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração local |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
Administração local |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
Administração local |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Administrações públicas |
Administração local |
|
9,2 |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Fundos da segurança social |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
Fundos da segurança social |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
|
Fundos da segurança social |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Com prazo de vencimento acordado |
Administrações públicas |
Fundos da segurança social |
|
9,3 |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração estadual |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
9,3 |
Com prazo de vencimento acordado |
Nacionais |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Fundos da segurança social |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
9,3 |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração estadual |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
9,3 |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração local |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
9,3 |
Com prazo de vencimento acordado |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Fundos da segurança social |
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
9,4 |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração estadual |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
Administração estadual |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
Administração estadual |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
Administrações públicas |
Administração estadual |
|
9,4 |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração local |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
Administração local |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
Administração local |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
Administrações públicas |
Administração local |
|
9,4 |
Acordos de recompra |
Nacionais |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Fundos da segurança social |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
Fundos da segurança social |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
Acordos de recompra |
|
Fundos da segurança social |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
Administrações públicas |
Fundos da segurança social |
|
9,4 |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração estadual |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
Administração estadual |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
Administração estadual |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
Acordos de recompra |
Administrações públicas |
Administração estadual |
|
9,4 |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Administração local |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
Administração local |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
Administração local |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
Administrações públicas |
Administração local |
|
9,4 |
Acordos de recompra |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Administrações públicas |
Outras administrações públicas |
Fundos da segurança social |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
Fundos da segurança social |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
|
Fundos da segurança social |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
Acordos de recompra |
Administrações públicas |
Fundos da segurança social |
|
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Desagregação por sectores (Dados trimestrais)
Tabela de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica. |
|||||||||||||
ACTIVO |
|||||||||||||
Stocks |
|||||||||||||
Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 2 |
Formato do balanço contabilístico |
||||||||||||
Rubrica |
Descrição |
Desagregação |
Rubrica |
Descrição |
Desagregação adicional apresentada |
||||||||
Residência |
Sector |
Subsectores |
Residência |
Tipo |
Sector |
Subsector |
Vencimento |
||||||
2 |
Empréstimos |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Adminis-tração central |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Emprésti-mos |
|
Administração central |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Nacionais |
Emprésti-mos |
|
Administração central |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Emprésti-mos |
Administrações públicas |
Administração central |
|
2 |
Empréstimos |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Adminis-tração central |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Emprésti-mos |
|
Administração central |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Emprésti-mos |
|
Administração central |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Emprésti-mos |
Administrações públicas |
Administração central |
|
2 |
Empréstimos |
Resto do mundo |
Bancos |
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Emprésti-mos |
Bancos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Emprésti-mos |
Bancos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Emprésti-mos |
Bancos |
|
|
2 |
Empréstimos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Adminis-trações públicas |
|
|
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
Emprésti-mos |
|
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Emprésti-mos |
Não bancos |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Emprésti-mos |
Não bancos |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Emprésti-mos |
Não bancos |
Administrações públicas |
|
2 |
Empréstimos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Outros residentes |
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Emprésti-mos |
Não bancos |
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Emprésti-mos |
Não bancos |
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Emprésti-mos |
Não bancos |
Outros residentes |
|
2 |
Empréstimos (3 segmentos de prazo) |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Adminis-tração estadual |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Emprésti-mos |
|
Administração estadual |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Nacionais |
Emprésti-mos |
|
Administração estadual |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Emprésti-mos |
Administrações públicas |
Administração estadual |
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos (3 segmentos de prazo) |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Adminis-tração local |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Emprésti-mos |
|
Administração local |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Nacionais |
Emprésti-mos |
|
Administração local |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Emprésti-mos |
Administrações públicas |
Administração local |
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos (3 segmentos de prazo) |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Fundos de segurança social |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Emprésti-mos |
|
Fundos de segurança social |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Nacionais |
Emprésti-mos |
|
Fundos de segurança social |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Emprésti-mos |
Administrações públicas |
Fundos de segurança social |
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos (3 segmentos de prazo) |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Adminis-tração estadual |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Emprésti-mos |
|
Administração estadual |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Emprésti-mos |
|
Administração estadual |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Emprésti-mos |
Administrações públicas |
Administração estadual |
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos (3 segmentos de prazo) |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Adminis-tração local |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Emprésti-mos |
|
Administração local |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Emprésti-mos |
|
Administração local |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Emprésti-mos |
Administrações públicas |
Administração local |
Por prazo (3 segmentos) |
2 |
Empréstimos (3 segmentos de prazo) |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Fundos de segurança social |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Emprésti-mos |
|
Fundos de segurança social |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Emprésti-mos |
|
Fundos de segurança social |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Emprésti-mos |
Administrações públicas |
Fundos de segurança social |
Por prazo (3 segmentos) |
3 |
Títulos excepto acções |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Adminis-tração central |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
Administração central |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Nacionais |
|
Administrações públicas |
Administração central |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
Administração central |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
Administrações públicas |
Administração central |
|
3 |
Títulos excepto acções |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Adminis-tração central |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
Administração central |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
|
Administrações públicas |
Administração central |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
Administração central |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
Administrações públicas |
Administração central |
|
3 |
Títulos excepto acções |
Resto do mundo |
Bancos |
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Títulos (excepto acções) |
Bancos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Títulos (excepto acções) |
Bancos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Títulos (excepto acções) |
Bancos |
|
|
3 |
Títulos excepto acções |
Resto do mundo |
Não bancos |
Adminis-trações públicas |
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Títulos (excepto acções) |
Não bancos |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Títulos (excepto acções) |
Não bancos |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Títulos (excepto acções) |
Não bancos |
Administrações públicas |
|
3 |
Títulos excepto acções |
Resto do mundo |
Não bancos |
Outros residentes |
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Títulos (excepto acções) |
Não bancos |
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Títulos (excepto acções) |
Não bancos |
Outros residentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Títulos (excepto acções) |
Não bancos |
Outros residentes |
|
3 |
Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo) |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Adminis-tração estadual |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
Administração estadual |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Nacionais |
|
Administrações públicas |
Administração estadual |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
Administração estadual |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
Administrações públicas |
Administração estadual |
Por prazo (2 segmentos) |
3 |
Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo) |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Adminis-tração local |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
Administração local |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Nacionais |
|
Administrações públicas |
Administração local |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
Administração local |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
Administrações públicas |
Administração local |
Por prazo (2 segmentos) |
3 |
Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo) |
Nacionais |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Fundos de segurança social |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
Fundos de segurança social |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Nacionais |
|
Administrações públicas |
Fundos de segurança social |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
Fundos de segurança social |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
Administrações públicas |
Fundos de segurança social |
Por prazo (2 segmentos) |
3 |
Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo) |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediári-os financeiros |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Nacionais |
|
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (2 segmentos) |
3 |
Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo) |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Nacionais |
|
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (2 segmentos) |
3 |
Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo) |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
|
Sociedades não financeiras |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Nacionais |
|
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Títulos (excepto acções) |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (2 segmentos) |
3 |
Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo) |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
|
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
3 |
Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo) |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Adminis-tração estadual |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
Administração estadual |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
|
Administrações públicas |
Administração estadual |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
Administração estadual |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
Administrações públicas |
Administração estadual |
Por prazo (2 segmentos) |
3 |
Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo) |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Adminis-tração local |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
Administração local |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
|
Administrações públicas |
Administração local |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
Administração local |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
Administrações públicas |
Administração local |
Por prazo (2 segmentos) |
3 |
Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo) |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Adminis-trações públicas |
Outras adminis-trações públicas |
Fundos de segurança social |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
Fundos de segurança social |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
|
Administrações públicas |
Fundos de segurança social |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
Fundos de segurança social |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
Administrações públicas |
Fundos de segurança social |
Por prazo (2 segmentos) |
3 |
Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo) |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediári-os financeiros |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
|
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
Por prazo (2 segmentos) |
3 |
Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo) |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
|
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Por prazo (2 segmentos) |
3 |
Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo) |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
|
Sociedades não financeiras |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes |
|
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Títulos (excepto acções) |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
Por prazo (2 segmentos) |
3 |
Títulos excepto acções (2 segmentos de prazo) |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Famílias |
|
n/a |
n/a |
|
|
|
|
|
5 |
Acções e outras participações |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediári-os financeiros |
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Acções e outras partici-pações |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
5 |
Acções e outras participações |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Acções e outras partici-pações |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
5 |
Acções e outras participações |
Nacionais |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
Acções e outras partici-pações |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
5 |
Acções e outras participações |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Acções e outras partici-pações |
Outros residentes |
Outros intermediários financeiros |
|
5 |
Acções e outras participações |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Acções e outras partici-pações |
Outros residentes |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
|
5 |
Acções e outras participações |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
11 |
Outros activos |
Outros Estados-Membros participantes |
Acções e outras partici-pações |
Outros residentes |
Sociedades não financeiras |
|
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Desagregação por países (Dados trimestrais)
Tabela de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica |
||||||||
PASSIVO |
||||||||
Stocks |
||||||||
Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 3 |
Formato do balanço contabilístico |
|||||||
Rubrica |
Descrição |
Residência |
Sector |
Rubrica |
Descrição |
Desagregação adicional apresentada |
||
Residência |
Sector |
|||||||
9 |
Depósitos (todas as moedas) |
Estados-Membros da UE (excluindo nacionais) |
IFM |
2,1 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Outros Estados-Membros participantes: |
--a-b-c |
|
|
|
-- x-y-z |
|
2,2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — facilidade de depósito |
Outros Estados-Membros participantes: |
--a-b-c |
|
|
|
|
|
2,3 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos a prazo |
Outros Estados-Membros participantes: |
--a-b-c |
|
|
|
|
|
2,4 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — operações reversíveis ocasionais de regularização |
Outros Estados-Membros participantes: |
--a-b-c |
|
|
|
|
|
2,5 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros — depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Outros Estados-Membros participantes: |
--a-b-c |
|
|
|
|
|
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros |
Outros Estados-Membros participantes: |
--a-b-c |
|
|
|
|
|
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
IFM |
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes: |
--a-b-c |
|
|
|
|
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
IFM |
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
|
|
|
|
|
10,1 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva |
Outros Estados-Membros participantes: |
--a-b-c |
|
|
|
|
|
10,2 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE) |
(DE) |
|
|
|
|
|
|
10,4 |
Responsabilidades intra-Eurosistema — outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema |
Outros Estados-Membros participantes: |
--a-b-c |
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Estados-Membros da UE |
|
IFM |
9 |
Depósitos (todas as moedas) |
Resto do mundo (excl. UE) — total |
IFM |
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Bancos |
|
|
|
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Bancos |
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Bancos |
9 |
Depósitos (todas as moedas) |
Estados-Membros da UE (excluindo nacionais) |
SNM |
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes: |
--a-b-c |
|
|
|
-- x-y-z |
|
5,2 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes: |
--a-b-c |
|
|
|
|
|
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
IFM |
|
|
|
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes: |
--a-b-c |
|
|
|
|
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
SNM |
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Estados-Membros da UE |
|
SNM |
9 |
Depósitos (todas as moedas) |
Resto do mundo (excl. UE) — total |
SNM |
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Não bancos |
|
|
|
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Não bancos |
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Não bancos |
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Desagregação por países (Dados trimestrais)
Tabela de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica |
|||||||||||
ACTIVO |
|||||||||||
Stocks |
|||||||||||
Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 3 |
Formato do balanço contabilístico |
||||||||||
Rubrica |
Descrição |
Desagregação |
Rubrica |
Descrição |
Desagregação adicional apresentada |
||||||
Residência |
Sector |
Vencimento |
Residência |
Tipo |
Sector |
Vencimento |
|||||
2 |
Empréstimos (todas as moedas) |
Estados-Membros da UE (excl. nacionais) |
IFM |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
Empréstimos |
IFM |
|
|
|
-- x-y-z |
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
Empréstimos |
IFM |
|
|
|
|
|
|
4,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
|
|
|
|
|
|
|
|
5,1 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações principais de refinanciamento |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
|
|
|
|
|
|
|
|
5,2 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações de refinanciamento de prazo alargado |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
|
|
|
|
|
|
|
|
5,3 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações reversíveis ocasionais de regularização |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
|
|
|
|
|
|
|
|
5,4 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — operações reversíveis estruturais |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
|
|
|
|
|
|
|
|
5,5 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — facilidade permanente de cedência de liquidez |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
|
|
|
|
|
|
|
|
5,6 |
Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros — créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
9,2 |
Créditos intra-Eurosistema — créditos equivalentes à transferência de activos de reserva (só no balanço dos BCN) |
(DE) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9,3 |
Créditos intra-Eurosistema — créditos relativos a promissórias emitidas em contrapartida de títulos de dívida do BCE (só no balanço do BCE) |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
|
|
|
|
|
|
|
|
9,5 |
Créditos intra-Eurosistema — outros créditos no âmbito do Eurosistema |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Estados-Membros da UE |
|
Empréstimos |
IFM |
|
2 |
Empréstimos (todas as moedas) |
Resto do mundo (excl. UE) — total |
IFM |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Empréstimos |
Bancos |
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Empréstimos |
Bancos |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Empréstimos |
Bancos |
|
2 |
Empréstimos (todas as moedas) |
Estados-Membros da UE (excl. nacionais) |
SNM |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
Empréstimos |
SNM |
|
|
|
-- x-y-z |
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
Empréstimos |
SNM |
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Estados-Membros da UE |
|
Empréstimos |
SNM |
|
2 |
Empréstimos (todas as moedas) |
Resto do mundo (excl. UE) — total |
SNM |
|
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Empréstimos |
Não bancos |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Empréstimos |
Não bancos |
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Empréstimos |
Não bancos |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Empréstimos |
Não bancos |
|
3 |
Títulos excepto acções (todas as moedas) |
Estados-Membros da UE (excl. nacionais) |
IFM |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
Títulos excepto acções |
IFM |
|
|
|
-- x-y-z |
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
Títulos excepto acções |
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
Títulos excepto acções |
IFM |
|
|
|
|
|
|
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
Títulos excepto acções |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
Títulos excepto acções |
IFM |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Estados-Membros da UE |
|
Títulos excepto acções |
IFM |
|
3 |
Títulos excepto acções (todas as moedas) |
Resto do mundo (excl. UE) — total |
IFM |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Títulos excepto acções |
Bancos |
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Títulos excepto acções |
Bancos |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Títulos excepto acções |
Bancos |
|
3 |
Títulos excepto acções (todas as moedas) |
Estados-Membros da UE (excl. nacionais) |
IFM |
Por prazo (3 segmentos) |
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
Títulos excepto acções |
IFM |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
-- x-y-z |
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
Títulos excepto acções |
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
Títulos excepto acções |
IFM |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
Títulos excepto acções |
|
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
Títulos excepto acções |
IFM |
Por prazo (3 segmentos) |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Estados-Membros da UE |
|
Títulos excepto acções |
IFM |
Por prazo (3 segmentos) |
3 |
Títulos excepto acções (todas as moedas) |
Estados-Membros da UE (excl. nacionais) |
SNM |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
Títulos excepto acções |
SNM |
|
|
|
-- x-y-z |
|
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
Títulos excepto acções |
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
Títulos excepto acções |
SNM |
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
Títulos excepto acções |
SNM |
|
|
|
|
|
|
8 |
Créditos às Administrações públicas expressos em euros |
Outros Estados-Membros participantes: |
-a-b-c |
Títulos excepto acções |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Estados-Membros da UE |
|
Títulos excepto acções |
SNM |
|
3 |
Títulos excepto acções (todas as moedas) |
Resto do mundo (excl. UE) — total |
SNM |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Títulos excepto acções |
Não bancos |
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Títulos excepto acções |
Não bancos |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Títulos excepto acções |
Não bancos |
|
4 |
Acções/unid. part de FMM |
Estados-Membros da UE (excl. nacionais) -x-y-z |
|
|
11 |
Outros activos |
Estados-Membros da UE |
|
Acções/unid. part de FMM |
|
|
4 |
Acções/unid. part de FMM |
Resto do mundo (excl. UE) — total |
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo (excl. UE) — total |
|
Acções/unid. part de FMM |
|
|
5 |
Acções e outras participações |
Estados-Membros da UE (excl. nacionais) -x-y-z |
|
|
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Estados-Membros da UE (Estados-Membros não participantes): |
--x-y-z |
Acções e outras participações |
|
|
|
|
|
|
|
9,1 |
Créditos intra-Eurosistema — participação no capital do BCE (só no balanço dos BCN) |
(DE) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Estados-Membros da UE |
|
Acções e outras participações |
|
|
5 |
Acções e outras participações |
Resto do mundo (excl. UE) — total |
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo (excl. UE) |
|
Acções e outras participações |
|
|
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Desagregação por moeda (Dados trimestrais)
Tabela de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica. |
||||||||||
PASSIVO |
||||||||||
Stocks |
||||||||||
Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 4 |
Formato do balanço contabilístico |
|||||||||
Rubrica |
Descrição |
Desagregação |
Rubrica |
Descrição |
Desagregação adicional apresentada |
|||||
Sector |
Moeda |
Vencimento |
Residência |
Sector |
Moeda |
Vencimento |
||||
9A |
Depósitos — nacionais |
IFM |
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
IFM |
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
IFM |
DKK |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
DKK |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
IFM |
DKK |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
IFM |
SEK |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
SEK |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
IFM |
SEK |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
IFM |
GBP |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
GBP |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
IFM |
GBP |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
IFM |
Outras moedas — total |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
IFM |
Outras moedas — total |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
IFM |
USD |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
USD |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
IFM |
USD |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
IFM |
JPY |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
JPY |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
IFM |
JPY |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
IFM |
CHF |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
CHF |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
IFM |
CHF |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
IFM |
Restantes moedas agrupadas |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
IFM |
Restantes moedas agrupadas |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
SNM |
Euro |
|
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
SNM |
Euro |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
SNM |
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
SNM |
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
SNM |
DKK |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
DKK |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
SNM |
DKK |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
SNM |
SEK |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
SEK |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
SNM |
SEK |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
SNM |
GBP |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
GBP |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
SNM |
GBP |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
SNM |
Outras moedas — total |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
SNM |
Outras moedas — total |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
SNM |
USD |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
USD |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
SNM |
USD |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
SNM |
JPY |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
JPY |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
SNM |
JPY |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
SNM |
CHF |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
CHF |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
SNM |
CHF |
|
9A |
Depósitos — nacionais |
SNM |
Restantes moedas agrupadas |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Nacionais |
SNM |
Restantes moedas agrupadas |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
DKK |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
DKK |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
DKK |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
SEK |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
SEK |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
SEK |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
GBP |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
GBP |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
GBP |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Outras moedas — total |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Outras moedas — total |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
USD |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
USD |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
USD |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
JPY |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
JPY |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
JPY |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
CHF |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
CHF |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
CHF |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Restantes moedas agrupadas |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Restantes moedas agrupadas |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Euro |
|
5,1 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros — Administrações públicas |
Outros Estados-Membros participantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Euro |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
DKK |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
DKK |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
DKK |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
SEK |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
SEK |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
SEK |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
GBP |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
GBP |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
GBP |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outras moedas — total |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outras moedas — total |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
USD |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
USD |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
USD |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
JPY |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
JPY |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
JPY |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
CHF |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
CHF |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
CHF |
|
9B |
Depósitos — Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Restantes moedas agrupadas |
|
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Outros Estados-Membros participantes |
|
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
Outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Restantes moedas agrupadas |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
|
Euro |
Por prazo (2 segmentos) |
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
|
|
|
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
Euro |
Por prazo (2 segmentos) |
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
|
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
Por prazo (2 segmentos) |
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
|
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
Por prazo (2 segmentos) |
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
|
DKK |
Por prazo (2 segmentos) |
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
|
DKK |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
DKK |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
DKK |
Por prazo (2 segmentos) |
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
|
SEK |
Por prazo (2 segmentos) |
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
|
SEK |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
SEK |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
SEK |
Por prazo (2 segmentos) |
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
|
GBP |
Por prazo (2 segmentos) |
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
|
GBP |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
GBP |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
GBP |
Por prazo (2 segmentos) |
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
|
Outras moedas total |
Por prazo (2 segmentos) |
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
|
Outras moedas — total |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
Outras moedas — total |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
Outras moedas — total |
Por prazo (2 segmentos) |
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
|
USD |
Por prazo (2 segmentos) |
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
|
USD |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
USD |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
USD |
Por prazo (2 segmentos) |
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
|
JPY |
Por prazo (2 segmentos) |
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
|
JPY |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
JPY |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
JPY |
Por prazo (2 segmentos) |
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
|
CHF |
Por prazo (2 segmentos) |
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
|
CHF |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
CHF |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
CHF |
Por prazo (2 segmentos) |
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
|
Restantes moedas agrupadas |
Por prazo (2 segmentos) |
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
|
Restantes moedas agrupadas |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
Restantes moedas agrupadas |
Por prazo (2 segmentos) |
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
Restantes moedas agrupadas |
Por prazo (2 segmentos) |
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Bancos |
Todas as moedas agrupadas |
|
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
|
Bancos |
|
|
|
|
|
|
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Bancos |
|
|
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Bancos |
|
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Bancos |
Euro |
|
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
|
Bancos |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Bancos |
Euro |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Bancos |
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Bancos |
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Bancos |
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Bancos |
DKK |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Bancos |
DKK |
|
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
DKK |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Bancos |
DKK |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Bancos |
SEK |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Bancos |
SEK |
|
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
SEK |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Bancos |
SEK |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Bancos |
GBP |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Bancos |
GBP |
|
|
|
|
|
|
8,2 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
GBP |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Bancos |
GBP |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Bancos |
Outras moedas — total |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Bancos |
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Bancos |
Outras moedas — total |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Bancos |
USD |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Bancos |
USD |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Bancos |
USD |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Bancos |
JPY |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Bancos |
JPY |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Bancos |
JPY |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Bancos |
CHF |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Bancos |
CHF |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Bancos |
CHF |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Bancos |
Restantes moedas agrupadas |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Bancos |
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Bancos |
Restantes moedas agrupadas |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Não bancos |
Todas as moedas agrupadas |
|
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
|
Não bancos |
|
|
|
|
|
|
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Não bancos |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Não bancos |
|
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Não bancos |
Euro |
|
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
|
Não bancos |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Não bancos |
Euro |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Não bancos |
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Não bancos |
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Não bancos |
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Não bancos |
DKK |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Não bancos |
DKK |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Não bancos |
DKK |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Não bancos |
SEK |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Não bancos |
SEK |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Não bancos |
SEK |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Não bancos |
GBP |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Não bancos |
GBP |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Não bancos |
GBP |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Não bancos |
Outras moedas — total |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Não bancos |
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Não bancos |
Outras moedas — total |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Não bancos |
USD |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Não bancos |
USD |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Não bancos |
USD |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Não bancos |
JPY |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Não bancos |
JPY |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Não bancos |
JPY |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Não bancos |
CHF |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Não bancos |
CHF |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Não bancos |
CHF |
|
9C |
Depósitos — Resto do mundo |
Não bancos |
Restantes moedas agrupadas |
|
8,1 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira — depósitos, saldos e outras responsabilidades |
|
Não bancos |
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras responsabilidades |
|
Não bancos |
Restantes moedas agrupadas |
|
11 |
Títulos de dívida emitidos |
|
Moedas dos outros Estados-Membros — total |
|
n/a |
n/a |
|
|
|
|
11 |
Títulos de dívida emitidos |
|
DKK |
|
n/a |
n/a |
|
|
|
|
11 |
Títulos de dívida emitidos |
|
SEK |
|
n/a |
n/a |
|
|
|
|
11 |
Títulos de dívida emitidos |
|
GBP |
|
n/a |
n/a |
|
|
|
|
11 |
Títulos de dívida emitidos |
|
Outras moedas — total |
|
n/a |
n/a |
|
|
|
|
11 |
Títulos de dívida emitidos |
|
USD |
|
n/a |
n/a |
|
|
|
|
11 |
Títulos de dívida emitidos |
|
JPY |
|
n/a |
n/a |
|
|
|
|
11 |
Títulos de dívida emitidos |
|
CHF |
|
n/a |
n/a |
|
|
|
|
11 |
Títulos de dívida emitidos |
|
Restantes moedas agrupadas |
|
n/a |
n/a |
|
|
|
|
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Desagregação por moedas (Dados trimestrais)
Tabela de correspondência. Correspondência rubrica a rubrica. |
|||||||||||
ACTIVO |
|||||||||||
Stocks |
|||||||||||
Regulamento BCE/2001/13 — Anexo 1 — Quadro 4 |
Formato do balanço contabilístico |
||||||||||
Rurica |
Descrição |
Desagregação |
Rubrica |
Descrição |
Desagregação adicional apresentada |
||||||
Sector |
Moeda |
Vencimento |
Residência |
Sector |
Tipo |
Moeda |
Vencimento |
||||
2A |
Empréstimos — nacionais |
SNM |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
2A |
Empréstimos — nacionais |
SNM |
DKK |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Empréstimos |
DKK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Empréstimos |
DKK |
|
2A |
Empréstimos — nacionais |
SNM |
SEK |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Empréstimos |
SEK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Empréstimos |
SEK |
|
2A |
Empréstimos — nacionais |
SNM |
GBP |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Empréstimos |
GBP |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Empréstimos |
GBP |
|
2A |
Empréstimos — nacionais |
SNM |
Outras moedas — total |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Empréstimos |
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Empréstimos |
Outras moedas — total |
|
2A |
Empréstimos — nacionais |
SNM |
USD |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Empréstimos |
USD |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Empréstimos |
USD |
|
2A |
Empréstimos — nacionais |
SNM |
JPY |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Empréstimos |
JPY |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Empréstimos |
JPY |
|
2A |
Empréstimos — nacionais |
SNM |
CHF |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Empréstimos |
CHF |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Empréstimos |
CHF |
|
2A |
Empréstimos — nacionais |
SNM |
Restantes moedas agrupadas |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Empréstimos |
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Empréstimos |
Restantes moedas agrupadas |
|
2B |
Empréstimos — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
2B |
Empréstimos — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
DKK |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Empréstimos |
DKK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Empréstimos |
DKK |
|
2B |
Empréstimos — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
SEK |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Empréstimos |
SEK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Empréstimos |
SEK |
|
2B |
Empréstimos — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
GBP |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Empréstimos |
GBP |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Empréstimos |
GBP |
|
2B |
Empréstimos — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outras moedas — total |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Empréstimos |
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Empréstimos |
Outras moedas — total |
|
2B |
Empréstimos — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
USD |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Empréstimos |
USD |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Empréstimos |
USD |
|
2B |
Empréstimos — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
JPY |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Empréstimos |
JPY |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Empréstimos |
JPY |
|
2B |
Empréstimos — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
CHF |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Empréstimos |
CHF |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Empréstimos |
CHF |
|
2B |
Empréstimos — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Restantes moedas agrupadas |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Empréstimos |
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Empréstimos |
Restantes moedas agrupadas |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
Euro |
Até 1 ano |
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
|
Empréstimos |
|
Até 1 ano |
|
|
|
|
|
4,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
Euro |
Até 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
DKK |
Até 1 ano |
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
SEK |
Até 1 ano |
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
GBP |
Até 1 ano |
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
Outras moedas — total |
Até 1 ano |
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
USD |
Até 1 ano |
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
JPY |
Até 1 ano |
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
CHF |
Até 1 ano |
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
Restantes moedas agrupadas |
Até 1 ano |
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Até 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
Euro |
Superior a 1 ano |
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
|
Empréstimos |
|
Superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
Euro |
Superior a 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
Moedas dos outros Estados-Membros |
Superior a 1 ano |
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Superior a 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
DKK |
Superior a 1 ano |
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
DKK |
Superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
DKK |
Superior a 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
SEK |
Superior a 1 ano |
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
SEK |
Superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
SEK |
Superior a 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
GBP |
Superior a 1 ano |
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
GBP |
Superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
GBP |
Superior a 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
Outras moedas — total |
Superior a 1 ano |
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
Outras moedas — total |
Superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
Outras moedas — total |
Superior a 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
USD |
Superior a 1 ano |
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
USD |
Superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
USD |
Superior a 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
JPY |
Superior a 1 ano |
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
JPY |
Superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
JPY |
Superior a 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
CHF |
Superior a 1 ano |
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
CHF |
Superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
CHF |
Superior a 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
|
Restantes moedas agrupadas |
Superior a 1 ano |
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
|
Empréstimos |
Restantes moedas agrupadas |
Superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
|
Empréstimos |
Restantes moedas agrupadas |
Superior a 1 ano |
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Bancos |
Todas as moedas agrupadas |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Bancos |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
4,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
Bancos |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Empréstimos |
|
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Bancos |
Euro |
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Bancos |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
4,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
|
Bancos |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Empréstimos |
Euro |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Bancos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Bancos |
DKK |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Empréstimos |
DKK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Empréstimos |
DKK |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Bancos |
SEK |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Empréstimos |
SEK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Empréstimos |
SEK |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Bancos |
GBP |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Empréstimos |
GBP |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Empréstimos |
GBP |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Bancos |
Outras moedas — total |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Empréstimos |
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Empréstimos |
Outras moedas — total |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Bancos |
USD |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Empréstimos |
USD |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Empréstimos |
USD |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Bancos |
JPY |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Empréstimos |
JPY |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Empréstimos |
JPY |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Bancos |
CHF |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Empréstimos |
CHF |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Empréstimos |
CHF |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Bancos |
Restantes moedas agrupadas |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Empréstimos |
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Empréstimos |
Restantes moedas agrupadas |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Não bancos |
Todas as moedas agrupadas |
|
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
Não bancos |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Não bancos |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Empréstimos |
|
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Não bancos |
Euro |
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Não bancos |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Empréstimos |
Euro |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Não bancos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
Não bancos |
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Empréstimos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Não bancos |
DKK |
|
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
Não bancos |
Empréstimos |
DKK |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Empréstimos |
DKK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Empréstimos |
DKK |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Não bancos |
SEK |
|
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
Não bancos |
Empréstimos |
SEK |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Empréstimos |
SEK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Empréstimos |
SEK |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Não bancos |
GBP |
|
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
Não bancos |
Empréstimos |
GBP |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Empréstimos |
GBP |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Empréstimos |
GBP |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Não bancos |
Outras moedas — total |
|
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
Não bancos |
Empréstimos |
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Empréstimos |
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Empréstimos |
Outras moedas — total |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Não bancos |
USD |
|
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
Não bancos |
Empréstimos |
USD |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Empréstimos |
USD |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Empréstimos |
USD |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Não bancos |
JPY |
|
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
Não bancos |
Empréstimos |
JPY |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Empréstimos |
JPY |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Empréstimos |
JPY |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Não bancos |
CHF |
|
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
Não bancos |
Empréstimos |
CHF |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Empréstimos |
CHF |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Empréstimos |
CHF |
|
2C |
Empréstimos — Resto do mundo |
Não bancos |
Restantes moedas agrupadas |
|
2,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — créditos sobre o FMI |
|
Não bancos |
Empréstimos |
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Empréstimos |
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Empréstimos |
Restantes moedas agrupadas |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
IFM |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
IFM |
Títulos excepto acções |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
IFM |
DKK |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
DKK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
IFM |
Títulos excepto acções |
DKK |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
IFM |
SEK |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
SEK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
IFM |
Títulos excepto acções |
SEK |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
IFM |
GBP |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
GBP |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
IFM |
Títulos excepto acções |
GBP |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
IFM |
Outras moedas — total |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
IFM |
Títulos excepto acções |
Outras moedas — total |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
IFM |
USD |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
USD |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
IFM |
Títulos excepto acções |
USD |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
IFM |
JPY |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
JPY |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
IFM |
Títulos excepto acções |
JPY |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
IFM |
CHF |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
CHF |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
IFM |
Títulos excepto acções |
CHF |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
IFM |
Restantes moedas agrupadas |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
IFM |
Títulos excepto acções |
Restantes moedas agrupadas |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
SNM |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Títulos excepto acções |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
SNM |
DKK |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
DKK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Títulos excepto acções |
DKK |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
SNM |
SEK |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
SEK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Títulos excepto acções |
SEK |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
SNM |
GBP |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
GBP |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Títulos excepto acções |
GBP |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
SNM |
Outras moedas — total |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Títulos excepto acções |
Outras moedas — total |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
SNM |
USD |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
USD |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Títulos excepto acções |
USD |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
SNM |
JPY |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
JPY |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Títulos excepto acções |
JPY |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
SNM |
CHF |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
CHF |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Títulos excepto acções |
CHF |
|
3A |
Títulos excepto acções — nacionais |
SNM |
Restantes moedas agrupadas |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Nacionais |
|
Títulos excepto acções |
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Nacionais |
SNM |
Títulos excepto acções |
Restantes moedas agrupadas |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Títulos excepto acções |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
IFM |
DKK |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
DKK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Títulos excepto acções |
DKK |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
IFM |
SEK |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
SEK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Títulos excepto acções |
SEK |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
IFM |
GBP |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
GBP |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Títulos excepto acções |
GBP |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Outras moedas — total |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Títulos excepto acções |
Outras moedas — total |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
IFM |
USD |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
USD |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Títulos excepto acções |
USD |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
IFM |
JPY |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
JPY |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Títulos excepto acções |
JPY |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
IFM |
CHF |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
CHF |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Títulos excepto acções |
CHF |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Restantes moedas agrupadas |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
IFM |
Títulos excepto acções |
Restantes moedas agrupadas |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Títulos excepto acções |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
DKK |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
DKK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Títulos excepto acções |
DKK |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
SEK |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
SEK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Títulos excepto acções |
SEK |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
GBP |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
GBP |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Títulos excepto acções |
GBP |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Outras moedas — total |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Títulos excepto acções |
Outras moedas — total |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
USD |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
USD |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Títulos excepto acções |
USD |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
JPY |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
JPY |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Títulos excepto acções |
JPY |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
CHF |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
CHF |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Títulos excepto acções |
CHF |
|
3B |
Títulos excepto acções — outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Restantes moedas agrupadas |
|
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
outros Estados-Membros participantes |
|
Títulos excepto acções |
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
outros Estados-Membros participantes |
SNM |
Títulos excepto acções |
Restantes moedas agrupadas |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Bancos |
Todas as moedas agrupadas |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Títulos excepto acções |
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Bancos |
Títulos excepto acções |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Títulos excepto acções |
|
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Bancos |
Euro |
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Bancos |
Títulos excepto acções |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Títulos excepto acções |
Euro |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Bancos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Títulos excepto acções |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Títulos excepto acções |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Bancos |
DKK |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Títulos excepto acções |
DKK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Títulos excepto acções |
DKK |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Bancos |
SEK |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Títulos excepto acções |
SEK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Títulos excepto acções |
SEK |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Bancos |
GBP |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Títulos excepto acções |
GBP |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Títulos excepto acções |
GBP |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Bancos |
Outras moedas — total |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Títulos excepto acções |
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Títulos excepto acções |
Outras moedas — total |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Bancos |
USD |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Títulos excepto acções |
USD |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Títulos excepto acções |
USD |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Bancos |
JPY |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Títulos excepto acções |
JPY |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Títulos excepto acções |
JPY |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Bancos |
CHF |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Títulos excepto acções |
CHF |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Títulos excepto acções |
CHF |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Bancos |
Restantes moedas agrupadas |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Bancos |
Títulos excepto acções |
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Bancos |
Títulos excepto acções |
Restantes moedas agrupadas |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Não bancos |
Todas as moedas agrupadas |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Títulos excepto acções |
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Não bancos |
Títulos excepto acções |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Títulos excepto acções |
|
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Não bancos |
Euro |
|
4,1 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euro — depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
Não bancos |
Títulos excepto acções |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Títulos excepto acções |
Euro |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Não bancos |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Títulos excepto acções |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Títulos excepto acções |
Moedas dos outros Estados-Membros |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Não bancos |
DKK |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Títulos excepto acções |
DKK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Títulos excepto acções |
DKK |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Não bancos |
SEK |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Títulos excepto acções |
SEK |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Títulos excepto acções |
SEK |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Não bancos |
GBP |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Títulos excepto acções |
GBP |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Títulos excepto acções |
GBP |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Não bancos |
Outras moedas — total |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Títulos excepto acções |
Outras moedas — total |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Títulos excepto acções |
Outras moedas — total |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Não bancos |
USD |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Títulos excepto acções |
USD |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Títulos excepto acções |
USD |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Não bancos |
JPY |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Títulos excepto acções |
JPY |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Títulos excepto acções |
JPY |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Não bancos |
CHF |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Títulos excepto acções |
CHF |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Títulos excepto acções |
CHF |
|
3C |
Títulos excepto acções — Resto do mundo |
Não bancos |
Restantes moedas agrupadas |
|
2,2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira — depósitos, investimentos em títulos, empréstimos e outros |
|
Não bancos |
Títulos excepto acções |
Restantes moedas agrupadas |
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros activos |
Resto do mundo |
Não bancos |
Títulos excepto acções |
Restantes moedas agrupadas |
|
ANEXO II
Controlo da coerência entre os dados contabilísticos e os dados estatísticos relativos aos balanços dos BCN/do BCE
PARTE 1
Descrição das verificações
|
Verificação n.o |
Rubrica estatística balanço dos BCN/do BCE |
Relação |
Rubrica contabilística |
|
PASSIVO |
1 |
Circulação monetária |
>= |
A categoria estatística deve exceder ligeiramente a rubrica contabilística, dado que só a categoria estatística inclui moedas emitidas pela administração central. |
Notas em circulação |
|
2 |
Depósitos de residentes na área do euro |
>=< |
A categoria estatística deve ser superior à soma das rubricas contabilísticas. Trata-se do efeito da inclusão de posições intra-Eurosistema, a um nível agregado, na categoria estatística, mas da sua exclusão das rubricas contabilísticas (1). Todavia, a relação poderá ser diferente visto que as rubricas contabilísticas incluem as posições intra-Eurosistema que representam a contrapartida dos ajustamentos de notas de euro, a qual é inscrita na categoria «outros activos/passivos» para fins estatísticos e que os saldos em moeda estrangeira são reavaliados com periodicidades diferentes (trimestralmente no que respeita a dados contabilísticos, mensalmente no que respeita a dados estatísticos). |
Responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro + outras responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro + responsabilidades em euros para com outros residentes na área do euro + responsabilidades em moeda estrangeira para com residentes na área do euro |
|
3 |
Depósitos de residentes na área do euro, dos quais instituições financeiras monetárias (IFM) |
>=< |
Esta verificação deve reflectir o impacto da inclusão dos saldos intra-Eurosistema em valores brutos na categoria estatística, mas da sua exclusão das rubricas contabilísticas (1). Em princípio, os dados estatísticos devem ser de valor superior aos dados contabilísticos, também porque incluem responsabilidades para com contrapartes financeiras em moeda estrangeira. Todavia, a diferente classificação da contrapartida dos ajustamentos de notas de euro pode inverter esta relação. |
Responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro + outras responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro |
|
4 |
Depósitos de residentes na área do euro, dos quais administração central + outras administrações públicas/outros residentes na área do euro |
=< |
A soma das categorias estatísticas deve ser inferior à soma das categorias contabilísticas, devido à inclusão das responsabilidades em moeda estrangeira para com instituições de crédito unicamente nos dados contabilísticos |
Responsabilidades em euros para com outros residentes na área do euro + responsabilidades em moeda estrangeira para com outros residentes na área do euro |
|
5 |
Títulos de dívida emitidos |
= |
A categoria estatística deve igualar a rubrica contabilística. |
Certificados de dívida emitidos |
|
6 |
Capital e reservas |
>= |
A categoria estatística pode diferir ligeiramente da contabilística devido ao efeito da reavaliação, que tem lugar trimestralmente em alguns bancos centrais. Além disso, uma outra diferença decorre do facto da rubrica do balanço contabilístico «lucros não distribuídos» e de parte da rubrica «contas de provisões» serem reportadas como um subconjunto da rubrica residual da informação contabilística, mas fazerem parte do «capital e reservas» nos dados estatísticos. |
Capital e reservas + contas de reavaliação |
|
7 |
Responsabilidades para com o exterior |
≈ |
A categoria estatística deve ser aproximadamente idêntica à soma das rubricas contabilísticas. Os dois valores só podem divergir devido a periodicidades de valorização diferentes. |
Responsabilidades em euros para com não residentes na área do euro + responsabilidades em moeda estrangeira para com não residentes na área do euro + contrapartida de direitos de saque especiais atribuídos pelo Fundo Monetário Internacional. |
|
8 |
Outros passivos |
≈ |
Qualquer diferença entre a categoria estatística e a categoria contabilística pode explicar-se pelas diferenças identificadas nas restantes rubricas do balanço. |
Outras responsabilidades |
ACTIVO |
9 |
Empréstimos a residentes na área do euro |
>= |
Ver verificações n.os 10 e 11. |
Créditos em euros a instituições de crédito da área do euro + outros créditos em euros a instituições de crédito da área do euro + dívidas das administrações públicas em euros |
|
10 |
Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais IFM |
>= |
A categoria estatística deve ser superior à soma das rubricas contabilísticas. As diferenças devem-se essencialmente ao reporte das posições intra-Eurosistema pelos valores brutos na informação estatística, mas pelos valores líquidos nas declarações contabilísticas (ver também o passivo) (1). Além disso, os dados contabilísticos não incluem os saldos em moeda estrangeira. |
Créditos em euros a instituições de crédito da área do euro + outros créditos em euros a instituições de crédito da área do euro |
|
11 |
Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais administrações públicas |
>= |
A categoria estatística é um conceito que abrange empréstimos em todas as moedas e pode ter uma dimensão maior que a categoria contabilística, que respeita apenas a empréstimos denominados em euros. |
Dívida das administrações públicas em euros |
|
12 |
Títulos excepto acções emitidos por residentes na área do euro |
>= |
A categoria estatística deverá ser superior à categoria contabilística dado que inclui disponibilidades sob a forma de títulos denominados em moeda estrangeira e algumas outras disponibilidades sob a forma de títulos, que são classificadas como «outros activos» (para os fundos de pensões do pessoal, investimento de capitais próprios, etc.) nos dados contabilísticos. |
Títulos em euros emitidos por residentes na área do euro |
|
13 |
Empréstimos a residentes na área do euro + acções e outras participações emitidas por residentes na área do euro + activos fixos + outros activos |
≈ |
Ver verificação n.o 8 |
Outros activos + créditos em moeda estrangeira a residentes na área do euro |
|
14 |
Disponibilidades sobre o exterior |
>= |
A categoria estatística deverá ter um valor ligeiramente superior à soma das categorias contabilísticas, dado que inclui algumas acções e outras participações e numerário (notas) em moeda estrangeira, que estão excluídos da categoria contabilística. Os dois valores podem também divergir devido a periodicidades de valorização diferentes. |
Ouro e ouro a receber + créditos em moeda estrangeira a não residentes na área do euro + créditos em euros a não residentes na área do euro |
PARTE 2
Modelo da nota explicativa mensal simplificada relativa às operações de verificação de coerência
Denominação do banco central: … |
Verificações de coerência relativas ao fim do mês de: … |
|
Valor estatístico A |
Valor contabilístico B |
Diferença C |
Resultado da verificação D (2) |
Explicação sucinta E |
||
|
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|
|
PARTE 3
Nota explicativa completa anual relativa às operações de verificação de coerência
Os bancos centrais devem reportar e explicar três categorias de discrepâncias identificadas entre os dados estatísticos e os dados contabilísticos: i) discrepâncias devidas a revisões; ii) discrepâncias devidas à diversidade de regras de apresentação e classificação; e iii) quaisquer outras discrepâncias, incluindo erros de reporte.
Para cada uma destas categorias, os bancos centrais devem reportar e explicar os pontos seguintes:
— |
os montantes; |
— |
o impacto em séries de dados anteriores, se existirem; |
— |
se a discrepância se deve a uma revisão única ou a revisões regulares. |
(1) Todavia, numa perspectiva nacional, este efeito não deverá evidenciar-se, dado que as duas séries de dados são reportadas em valores brutos, enquanto que só os dados contabilísticos são consolidados pelo Banco Central Europeu (BCE) (e as posições intra-Eurosistema se liquidam mutuamente) para fins de elaboração da situação financeira semanal.
(2) Introduzir «OK» se a verificação de relação linear de coerência tiver resultado positivo. No caso contrário, introduzir «NO».
ANEXO III
ESQUEMAS DE REPORTE
PARTE 1
Estatísticas de rubricas do balanço das instituições financeiras monetárias
Todas as estatísticas apresentadas devem conter a quantidade de dados especificada nos quadros constantes do Regulamento BCE/2001/13 ou na presente orientação, independentemente de o fenómeno subjacente existir efectivamente ou não, ainda que o seu valor seja zero ou falte. O valor «NC» deve ser utilizado para indicar que o fenómeno não existe. Todavia, se não existirem dados para todo um sector nas rubricas por memória, por exemplo as séries relativas à administração central, os bancos centrais nacionais (BCN) podem decidir não os fornecer.
Os dados históricos e as revisões referentes a períodos anteriores a Janeiro de 2003 das séries mensais previstas no Regulamento BCE/2001/13, que eram reportados com uma periodicidade trimestral relativamente ao período anterior a Janeiro de 2003 nos termos do Regulamento BCE/1998/16, devem ser enviados como séries mensais, tal como ilustrado no quadro abaixo. As revisões das séries trimestrais devem ser enviadas como dados mensais com referência ao último mês do trimestre a que se referem, utilizando os códigos das séries mensais. Os dados históricos anteriores a Janeiro de 2003 podem ser reportados voluntariamente sempre que disponíveis, sendo o reporte assinalado através do uso dos atributos de estado da observação e de comentário à observação (1). Os dados históricos que sejam resultado de estimativas podem ser enviados como estimativas e devidamente assinalados. Neste caso, aquando da primeira transmissão de dados deverá ser apresentada uma descrição dos métodos de estimativa utilizados.
Séries cuja periodicidade foi alterada. Revisões e dados históricos para períodos anteriores a Janeiro de 2003
Séries mensais |
Periodicidade |
Validade |
Reporte (2) |
|
Até |
A partir de |
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Reportadas trimestralmente |
Q |
Dados de Dezembro de 2002 |
|
Revisões: reportadas utilizando os códigos das séries mensais com referência ao último mês do trimestre a que o dados respeitam |
antes de Janeiro de 2003 |
M |
|
Dados de Janeiro de 2003 |
Dados históricos: reporte de dados mensais dependendo da disponibilidade |
QUADRO 1
Rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos mensais de fluxos (4)
RUBRICAS DO BALANÇO |
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. RdM |
D. Não atribuído |
||||||||||||||||||
IFM |
SNM |
IFM |
SNM |
|||||||||||||||||||
|
das quais: instituições de crédito sujeitas a RM (3), BCE e BCN |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
|
das quais: instituições de crédito sujeitas a RM (3), BCE e BCN |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
|||||||||||||||
Administração central |
Outras administrações públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + aux. financeiros (S.123 + S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) |
Administração central |
Outras administrações públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + aux. financeiros (S.123 + S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) |
|||||||||
PASSIVO |
|
|
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|
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|
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|
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|
|
1 |
||
|
2 |
|
3 |
|
|
|
|
|
|
4 |
|
5 |
|
|
|
|
|
|
6 |
|
||
até 1 ano |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
|
||
superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
||
|
9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
|
|
|
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
até 1 ano |
|
|
|
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
28 |
|
|
|
29 |
30 |
31 |
32 |
33 |
34 |
|
|
||
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
35 |
36 |
37 |
38 |
39 |
40 |
|
|
|
41 |
42 |
43 |
44 |
45 |
46 |
|
|
||
superior a 2 anos |
|
|
|
47 |
48 |
49 |
50 |
51 |
52 |
|
|
|
53 |
54 |
55 |
56 |
57 |
58 |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
até 3 meses |
|
|
|
59 |
60 |
61 |
62 |
63 |
64 |
|
|
|
65 |
66 |
67 |
68 |
69 |
70 |
|
|
||
superior a 3 meses |
|
|
|
71 |
72 |
73 |
74 |
75 |
76 |
|
|
|
77 |
78 |
79 |
80 |
81 |
82 |
|
|
||
dos quais: superior a 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
83 |
84 |
85 |
86 |
87 |
88 |
|
|
|
89 |
90 |
91 |
92 |
93 |
94 |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
95 |
96 |
97 |
98 |
99 |
100 |
|
|
|
101 |
102 |
103 |
104 |
105 |
106 |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
até 1 ano |
|
|
|
107 |
108 |
109 |
110 |
111 |
112 |
|
|
|
113 |
114 |
115 |
116 |
117 |
118 |
|
|
||
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
119 |
120 |
121 |
122 |
123 |
124 |
|
|
|
125 |
126 |
127 |
128 |
129 |
130 |
|
|
||
superior a 2 anos |
|
|
|
131 |
132 |
133 |
134 |
135 |
136 |
|
|
|
137 |
138 |
139 |
140 |
141 |
142 |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
até 3 meses |
|
|
|
143 |
144 |
145 |
146 |
147 |
148 |
|
|
|
149 |
150 |
151 |
152 |
153 |
154 |
|
|
||
superior a 3 meses |
|
|
|
155 |
156 |
157 |
158 |
159 |
160 |
|
|
|
161 |
162 |
163 |
164 |
165 |
166 |
|
|
||
dos quais: superior a 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
167 |
168 |
169 |
170 |
171 |
172 |
|
|
|
173 |
174 |
175 |
176 |
177 |
178 |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
179 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 # |
||
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
181 # |
||
superior a 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
182 # |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
||
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
|
183 # |
||
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
184 # |
||
superior a 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
185 # |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
186 # |
||
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
187 # |
RUBRICAS DO BALANÇO |
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. RdM |
D. Não atribuído |
||||||||||||||||||
IFM |
SNM |
IFM |
SNM |
|||||||||||||||||||
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
|||||||||||||||||||
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
|||||||||||||
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros (residual) |
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros (residual) |
|||||||||||||||||
ACTIVO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
188 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
189 |
||
|
190 # |
191 # |
192 # |
|
|
|
|
|
|
193 # |
194 # |
195 # |
|
|
|
|
|
|
196 # |
|
||
até 1 ano |
|
|
|
197 # |
198 # |
199 # |
200 # |
201 # |
202 # |
|
|
|
203 # |
204 # |
205 # |
206 # |
207 # |
208 # |
209 # |
|
||
entre 1 e 5 anos |
|
|
|
210 # |
211 # |
212 # |
213 # |
214 # |
215 # |
|
|
|
216 # |
217 # |
218 # |
219 # |
220 # |
221 # |
222 # |
|
||
superior a 5 anos |
|
|
|
223 # |
224 # |
225 # |
226 # |
227 # |
228 # |
|
|
|
229 # |
230 # |
231 # |
232 # |
233 # |
234 # |
|
|||
|
|
235 # |
236 # |
237 # |
238 # |
239 # |
240 # |
|
241 # |
242 # |
243 # |
244 # |
245 # |
246 # |
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
247 # |
|
||
|
|
251 # |
252 # |
|
|
|
|
|
|
|
256 # |
257 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
até 1 ano |
248 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
253 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
entre 1 e 2 anos |
249 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
254 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
superior a 2 anos |
250 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
255 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
261 # |
262 # |
|
|
|
|
|
|
|
266 # |
267 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
até 1 ano |
258 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
263 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
entre 1 e 2 anos |
259 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
264 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
superior a 2 anos |
260 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
265 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
268 |
|
|
|
|
|
|
|
|
269 |
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
|
||
|
271 # |
|
272 # |
|
|
|
|
|
|
273 # |
|
274 # |
|
|
|
|
|
|
275 # |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
276 # |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
277 # |
QUADRO 2
Rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos trimestrais de fluxos (5)
RUBRICAS DO BALANÇO |
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. Resto do mundo |
|||||||||||||||||||||||||
SNM |
SNM |
Total |
||||||||||||||||||||||||||
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
|
Bancos |
Não bancos |
||||||||||||||||||||||
Total |
Administração central (S.1311) |
Outras administrações públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) |
Total |
Administração central (S.1311) |
Outras administrações públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) |
|
|
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
|||||||||
Total |
Administração estadual (S.1312) |
Administração local (S.1313) |
Fundos de segurança social (S.1314) |
Total |
Administração estadual (S.1312) |
Administração local (S.1313) |
Fundos de segurança social (S.1314) |
|||||||||||||||||||||
PASSIVO |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
278 |
279 |
280 |
||
|
|
|
|
281 |
282 |
283 |
|
|
|
|
|
|
|
|
284 |
285 |
286 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
287 |
288 |
289 |
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
291 |
292 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
293 |
294 |
295 |
|
|
|
|
|
|
|
|
296 |
297 |
298 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
299 |
300 |
301 |
|
|
|
|
|
|
|
|
302 |
303 |
304 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
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|
|
|
|
|
|
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||
ACTIVO |
||||||||||||||||||||||||||||
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
305 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
306 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
307 # |
308 # |
309 # |
||
até 1 ano |
|
|
|
310 # |
311 # |
312 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
313 # |
314 # |
315 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
entre 1 e 5 anos |
|
|
|
316 # |
317 # |
318 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
319 # |
320 # |
321 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
superior a 5 anos |
|
|
|
322 # |
323 # |
324 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
325 # |
326 # |
327 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
328 # |
|
|
|
|
|
|
|
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329 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
330 # |
331 # |
332 # |
||
até 1 ano |
|
|
|
333 # |
334 # |
335 # |
|
336 # |
337 # |
338 # |
339 # |
|
|
|
340 # |
341 # |
342 # |
|
343 # |
344 # |
345 # |
346 # |
|
|
|
|
||
superior a 1 ano |
|
|
|
347 # |
348 # |
349 # |
|
350 # |
351 # |
352 # |
353 # |
|
|
|
354 # |
355 # |
356 # |
|
357 # |
358 # |
359 # |
360 # |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
361 # |
362 # |
363 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
364 # |
365 # |
366 # |
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
PARTE 2
Estatísticas sobre moeda electrónica
Dados de outras instituições financeiras monetárias (OIFM) (stocks)
|
A. Nacionais |
B. Outros EM participantes |
C. RdM |
D. Não atribuído |
||||||||
IFM |
SNM |
IFM |
SNM |
|||||||||
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
|||||||||
AC |
Outras admin. públicas |
AC |
Outras admin. públicas |
|||||||||
PASSIVO |
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|
||
dos quais: moeda electrónica |
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E1 |
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E2 |
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|
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||
dos quais: moeda electrónica |
|
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|
|
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E3 |
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|
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|
|
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|
E4 |
PARTE 3
Estatísticas de balanço da administração central
Responsabilidades por depósitos e disponibilidades sob forma de numerário e de títulos
Esquema adaptado pela utilização do quadro de reporte do sector das instituições financeiras monetárias (IFM)
QUADRO 1
Dados da administração central (stocks)
RUBRICAS DO BALANÇO |
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. Resto do Mundo |
D. Não atribuído |
||||||||||||||||||
IFM |
SNM |
IFM |
SNM |
|||||||||||||||||||
|
das quais: instituições de crédito sujeitas a RM (8), BCE e BCN |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
|
das quais: instituições de crédito sujeitas a RM (8), BCE e BCN |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
|||||||||||||||
Admin. central |
Outras admin.públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) |
Admin. central |
Outras admin. públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) |
|||||||||
PASSIVO |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
||
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
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|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
||
até 3 meses (6) |
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
||
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
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|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
||
até 3 meses (6) |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
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||
ACTIVO |
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Euro |
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|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
||
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
QUADRO 2
Dados da administração central (ajustamentos de fluxos)
RUBRICAS DO BALANÇO |
Área do euro |
||||||||||||||||||||
IFM |
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
|||||||||||||||||||
IFM |
SNM |
IFM |
SNM |
||||||||||||||||||
|
das quais: instituições de crédito sujeitas a RM, BCE e BCN |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
|
das quais: instituições de crédito sujeitas a RM, BCE e BCN |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
||||||||||||||
Administração central |
Outras administrações públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições s/ fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) |
Administração central |
Outras administrações públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) |
||||||||
PASSIVO |
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
367 |
368 |
369 |
370 |
371 |
372 |
|
|
|
373 |
374 |
375 |
376 |
377 |
378 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
até 1 ano |
|
|
|
|
379 |
380 |
381 |
382 |
383 |
384 |
|
|
|
385 |
386 |
387 |
388 |
389 |
390 |
||
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
391 |
392 |
393 |
394 |
395 |
396 |
|
|
|
397 |
398 |
399 |
400 |
401 |
402 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
até 3 meses (9) |
|
|
|
|
403 |
404 |
405 |
406 |
407 |
408 |
|
|
|
409 |
410 |
411 |
412 |
413 |
414 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
415 |
416 |
417 |
418 |
419 |
420 |
|
|
|
421 |
422 |
423 |
424 |
425 |
426 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
até 1 ano |
|
|
|
|
427 |
428 |
429 |
430 |
431 |
432 |
|
|
|
433 |
434 |
435 |
436 |
437 |
438 |
||
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
439 |
440 |
441 |
442 |
443 |
444 |
|
|
|
445 |
446 |
447 |
448 |
449 |
450 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
até 3 meses (9) |
|
|
|
|
451 |
452 |
453 |
454 |
455 |
456 |
|
|
|
457 |
458 |
459 |
460 |
461 |
462 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
ACTIVO |
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1e do qual: euro |
463 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
até 1 ano |
|
464 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
466 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
entre 1 e 2 anos |
|
465 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
467 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
468 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
469 # |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #. |
PARTE 4
Rubricas por memória
Secção 1: Rubricas por memória necessárias à compilação e ao cálculo dos agregados monetários e das contrapartidas
QUADRO 1
Dados do BCE/dos BCN (stocks)
|
Nacionais |
Outros Estados-Membros participantes |
Resto do mundo |
Não atribuído |
||
PASSIVO |
||||||
8 Notas e moedas em circulação |
||||||
Das quais: notas |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
M1 |
||
|
|
|
|
M2 |
||
Das quais: moedas |
|
|
|
M3 |
||
|
|
|
|
M4 |
||
|
|
|
|
M5 |
||
11 Títulos de dívida emitidos |
||||||
Até um ano |
M6 |
M7 |
M8 |
|
||
14 Outros passivos, dos quais: |
||||||
juros corridos de depósitos |
|
|
|
M9 |
||
rubricas transitórias |
|
|
|
M10 |
||
rubricas provisórias |
|
|
|
M11 |
||
derivados financeiros |
|
|
|
M12 |
||
responsabilidades intra-Eurosistema relacionados com a repartição das notas de euro |
M13 |
|
|
|||
ACTIVO |
||||||
7 Outros activos, dos quais: |
||||||
juros corridos de empréstimos |
|
|
|
M14 |
||
rubricas transitórias |
|
|
|
M15 |
||
rubricas provisórias |
|
|
|
M16 |
||
derivados financeiros |
|
|
|
M17 |
||
responsabilidades intra-Eurosistema relacionados com a repartição das notas de euro |
M18 |
|
|
|||
As células delimitadas a cheio correspondem a rubricas de elevada prioridade. |
QUADRO 2
Dados das OIFM (stocks)
|
Nacionais |
Outros Estados-Membros participantes |
Resto do mundo |
Não atribuído |
PASSIVO |
||||
11 Títulos de dívida emitidos |
||||
Até um ano |
M19 |
M20 |
M21 |
|
Euro |
M22↑ |
M23↑ |
M24↑ |
|
Moedas estrangeiras |
M25↑ |
M26↑ |
M27↑ |
|
Entre 1 e 2 anos |
M28 |
M29 |
M30 |
|
Euro |
M31↑ |
M32↑ |
M33↑ |
|
Moedas estrangeiras |
M34↑ |
M35↑ |
M36↑ |
|
13 Capital e reservas |
||||
Dos quais: provisões |
|
|
|
M37 |
14 Outros passivos, dos quais: |
||||
juros corridos de depósitos |
|
|
|
M38 |
rubricas transitórias |
|
|
|
M39 |
rubricas provisórias |
|
|
|
M40 |
derivados financeiros |
|
|
|
M41 |
ACTIVO |
||||
7 Outros activos, dos quais: |
||||
juros corridos de depósitos |
|
|
|
M42 |
rubricas transitórias |
|
|
|
M43 |
rubricas provisórias |
|
|
|
M44 |
derivados financeiros |
|
|
|
M45 |
As células delimitadas a cheio correspondem a rubricas de elevada prioridade. |
M2: notas denominadas nas antigas unidades monetárias nacionais emitidas pelos BCN antes de 1 de Janeiro de 2002 que não tenham ainda sido reembolsadas por estes. Dados reportados a partir de Janeiro de 2002, pelo menos durante o ano de 2002.
M5: moedas denominadas nas antigas unidades monetárias nacionais emitidas pelas autoridades nacionais (BCN/administrações centrais) antes de 1 de Janeiro de 2002 que não tenham ainda sido reembolsadas pelos BCN.
M9, M38: juros a pagar respeitantes a depósitos, registados à medida que forem acrescendo (ou seja, numa base de especialização de exercícios) e não quando forem efectivamente pagos (ou seja, numa base de caixa).
M14, M42: juros a receber respeitantes a empréstimos, registados à medida que forem acrescendo (ou seja, numa base de especialização de exercícios) e não quando forem efectivamente recebidos (ou seja, numa base de caixa).
M13, M18: posições líquidas face ao Eurosistema que resultam: 1) da distribuição de notas de euro emitidas pelo Banco Central Europeu (BCE) (8 % do total das emissões); e 2) da participação no capital social do BCE. As posições líquidas activas ou passivas dos BCN e do BCE devem ser inscritas no lado do activo ou no lado do passivo do balanço de acordo com o respectivo sinal, ou seja, uma posição líquida positiva face ao Eurosistema deve ser reportada no lado do activo, enquanto que uma posição líquida negativa deve ser reportada no lado do passivo.
QUADRO 3
Dados das OIFM (ajustamentos de fluxos) (10)
RUBRICAS DO BALANÇO |
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. RdM |
||||||||||||||||||
IFM |
SNM |
IFM |
SNM |
|
|||||||||||||||||
|
das quais instituições de crédito sujeitas a RM, BCE e BCN |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
|
das quais instituições de crédito sujeitas a RM, BCE e BCN |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
||||||||||||||
Administração central |
Outras administrações públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) |
Administração central |
Outras administrações públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) |
||||||||
PASSIVO |
|||||||||||||||||||||
|
179a |
179b |
179c |
||||||||||||||||||
11 Títulos de dívida |
|||||||||||||||||||||
até 1 ano |
470 # |
471 # |
472 |
||||||||||||||||||
entre 1 e 2 anos |
473 # |
474 # |
475 |
||||||||||||||||||
11e Euro |
|||||||||||||||||||||
até um ano |
476 # |
477 # |
478 |
||||||||||||||||||
entre 1 e 2 anos |
479 # |
480 # |
481 |
||||||||||||||||||
11x Moedas estrangeiras |
|||||||||||||||||||||
até 1 ano |
482 # |
483 # |
484 |
||||||||||||||||||
entre 1 e 2 anos |
485 # |
486 # |
487 |
QUADRO 4
Dados do BCE/dos BCN (ajustamentos de reclassificação)
RUBRICAS DO BALANÇO |
Não atribuído |
PASSIVO |
|
8 Notas e moedas em circulação |
|
das quais: notas |
|
notas de euro |
488 |
notas de denominação nacional |
489 |
das quais: moedas |
490 |
moedas de euro |
491 |
moedas de denominação nacional |
492 |
Secção 2: Rubricas por memória mensais para a obtenção de informação sobre os ponderadores para as estatísticas de taxas de juro das IFM
Dados das OIFM (stocks)
Empréstimos denominados em euros concedidos por OIFM às subcategorias indicadas de «outros residentes» |
||||
ACTIVO |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc. (S.14 + S.15) |
||
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros (residual) |
||
A. Nacionais |
||||
Empréstimos |
||||
dos quais: euro |
|
|
|
|
até um ano |
M46 |
M47 |
M48 |
M49 |
entre 1 e 5 anos |
M50 |
M51 |
M52 |
M53 |
superior a 5 anos |
M54 |
M55 |
M56 |
M57 |
B. Outros EM particip. |
||||
Empréstimos |
||||
dos quais: euro |
|
|
|
|
até um ano |
M58 |
M59 |
M60 |
M61 |
entre 1 e 5 anos |
M62 |
M63 |
M64 |
M65 |
superior a 5 anos |
M66 |
M67 |
M68 |
M69 |
Secção 3: Rubricas por memória trimestrais para a compilação das contas financeiras da União Monetária
Dados dos BCN/do BCE/das OIFM (stocks)
|
Nacionais |
Outros Estados-Membros participantes |
Resto do mundo |
Não atribuído |
||
Total |
Administração central |
Total |
Administração central |
|||
PASSIVO |
||||||
14 Outros passivos |
||||||
Participação líquida das famílias nos fundos de pensões |
|
|
|
|
|
M70 |
ACTIVO |
||||||
3 Títulos excepto acções |
||||||
até 1 ano |
|
M71 |
|
M72 |
M73 |
|
dos quais: euro |
|
M74 |
|
M75 |
M76 |
|
superior a 1 ano |
|
M77 |
|
M78 |
M79 |
|
dos quais: euro |
|
M80 |
|
M81 |
M82 |
|
5 Acções e outras participações |
||||||
Acções cotadas |
M83 |
|
M84 |
|
M85 |
|
Unidades de participação de fundos de investimento (não FMM) |
M86 |
|
M87 |
|
M88 |
|
7 Outros activos |
||||||
Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros |
|
|
|
|
|
M89 |
M70: responsabilidades das IFM relativamente às famílias sob a forma de provisões técnicas constituídas para o pagamento de pensões aos funcionários. Esta rubrica evidencia geralmente os fundos de pensões dos funcionários que não foram externalizados em instituições independentes.
M83, M84, M85: acções cotadas numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário.
M86, M87, M88: títulos emitidos no contexto de um organismo financeiro que reúne fundos de investidores com o objectivo de adquirir activos financeiros e não-financeiros, com excepção dos organismos incluídos no sector das IFM (títulos esses também designados por unidades de participação de fundos de investimento).
M89: parte dos prémios brutos pagos pelas IFM que deverá ser atribuída ao exercício contabilístico seguinte, acrescida dos créditos das IFM por sinistros ainda não regularizados.
PARTE 5
Estatísticas sobre a base de incidência de reservas
QUADRO 1
Dados de rubricas do balanço necessários à compilação das estatísticas sobre a base de incidência de reservas
RUBRICAS DO BALANÇO |
Mundo |
Não atribuído |
||
Outras IFM dos Estados-Membros participantes não sujeitas a reservas mínimas, SNM dos Estados-Membros participantes e resto do mundo |
||||
PASSIVO |
||||
9 Depósitos (todas as moedas) |
||||
|
R1 |
|
||
|
||||
|
||||
9 Depósitos (todas as moedas) |
||||
|
R2 |
|
||
|
||||
|
R3 |
|||
11 Títulos de dívida emitidos (todas as moedas) |
||||
até 2 anos |
R4 |
|
||
superior a 2 anos (11) |
|
R5 |
QUADRO 2
Dados de rubricas do balanço necessários para fins de controlo
|
A. Nacional |
|
Não atribuído |
Dedução fixa |
R6 |
PARTE 6
Estatísticas de macro rácio
Dados de rubricas do balanço das instituições de crédito necessários para compilar o macro rácio
BALANÇO RUBRICAS |
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. Resto do mundo |
D. Não atribuído |
||||
IFM |
SNM |
IFM |
SNM |
|||||
PASSIVO |
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||
até 2 anos |
|
|
|
|
|
MR1 |
||
ACTIVO |
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||
até 2 anos |
MR2 |
|
MR3 |
|
|
|
PARTE 7
Estatísticas de balanço das instituições de crédito
Secção 1: Dados sobre stocks
QUADRO 1
Instituições de crédito (stocks)
RUBRICAS DO BALANÇO |
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. Resto do mundo |
D. Não atribuído |
||||||||||||||
IFM |
SNM |
IFM |
SNM |
|||||||||||||||
Admin. públicas |
Outros sectores residentes |
Admin. Públicas |
Outros sectores residentes |
|||||||||||||||
Administração central |
Outras administrações públicas |
Total |
OIF (S.123) + auxiliares financeiros (S.124) |
Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc. (S.14+S.15) |
Administração central |
Outras administrações públicas |
Total |
OIF (S.123) + auxiliares financeiros (S.124) |
Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc. (S.14+S.15) |
|||||
PASSIVO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Notas e moedas em circulação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Depósitos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Depósitos — Euro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Overnight |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Com prazo de vencim. acordado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Reembolsáveis com pré-aviso |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 3 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 3 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Acordos de recompra |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Depósitos — Moedas estrangeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Overnight |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Com prazo de vencim. acordado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Reembolsáveis com pré-aviso |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 3 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 3 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Acordos de recompra |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Títulos de dívida emitidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Euro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Moedas estrangeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Capital e reservas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RUBRICAS DO BALANÇO |
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. Resto do mundo |
D. Não atribuído |
||||||||||||||||
IFM |
SNM |
IFM |
SNM |
|||||||||||||||||
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
|||||||||||||||||
Total (e) |
OIF (S.123) + auxiliares financeiros (S.124) (f) |
Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc. (S.14+S.15) |
Total (p) |
OIF (S.123) + auxiliares financeiros (S.124) (f) |
Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc. (S.14+S.15) |
|||||||||||
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros (residual) |
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros (residual) |
|||||||||||||||
ACTIVO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Numerário |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
do qual: euro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
entre 1 e 5 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 5 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
dos quais: euro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Títulos excepto acções |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Euro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Moedas estrangeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Acções/unid. particip. de FMM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Acções e outros títulos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Activo imobilizado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros activos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
QUADRO 2
Desagregação sectorial das instituições de crédito (stocks)
RUBRICAS DO BALANÇO |
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. Resto do mundo |
|||||||||||||||||||||||
SNM |
SNM |
Total |
||||||||||||||||||||||||
Administrações públicas (S.13) |
Outros sectores residentes |
Administrações públicas (S.13) |
Outros sectores residentes |
|
Bancos |
Não bancos |
||||||||||||||||||||
Total |
Admin. central (S.1311) |
Outras administrações públicas |
Total |
OIF (S.123) + auxiliares financeiros (S.124) |
Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc. (S.14+S.15) |
Total |
Admin. central (S.1311) |
Outras administrações públicas |
Total |
OIF (S.123) + auxiliares financeiros (S.124) |
Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc. (S.14+S.15) |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
|||||||||
Total |
Admin. estadual (S.1312) |
Admin. local (S.1313) |
Fundos de segurança social (S.1314) |
Total |
Admin. estadual (S.1312) |
Admin. local (S.1313) |
Fundos de segurança social (S.1314) |
|||||||||||||||||||
PASSIVO |
||||||||||||||||||||||||||
Notas e moedas em circulação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Depósitos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Overnight |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Com prazo de vencim. acordado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Reembolsáveis com pré-aviso |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Acordos de recompra |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Títulos de dívida emitidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Capital e reservas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ACTIVO |
||||||||||||||||||||||||||
Numerário |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
entre 1 e 5 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 5 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Títulos excepto acções |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Acções/unid. particip. de FMM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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Acções e outros títulos |
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Activo imobilizado |
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Outros activos |
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QUADRO 3
Desagregação das instituições de crédito por moedas (stocks)
RUBRICAS DO BALANÇO |
Todas as moedas agrupadas |
Euro |
Moedas dos outros Estados-Membros |
Outras moedas (inclui moedas de outros Estados-Membros da UE que não a DKK, a SEK e a GBP) |
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BGN |
CZK |
DKK |
EEK |
CYP |
LVL |
LTL |
HUF |
MTL |
PLN |
RON |
SKK |
SEK |
GBP |
Total (12) |
USD |
JPY |
CHF |
Restantes moedas agrupadas (12) |
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PASSIVO |
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Depósitos |
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A. Nacionais |
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das IFM |
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do SNM |
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B. Outros Estados-Membros participantes |
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das IFM |
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do SNM |
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C. Resto do mundo |
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até 1 ano |
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superior a 1 ano |
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de bancos |
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de não bancos |
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Títulos de dívida emitidos |
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Capital e reservas |
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Outros passivos |
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ACTIVO |
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Empréstimos |
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A. Nacionais |
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às IFM |
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ao SNM |
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B. Outros Estados-Membros participantes |
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às IFM |
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ao SNM |
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C. Resto do mundo |
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|
|
até 1 ano |
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|
|
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|
superior a 1 ano |
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a bancos |
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a não bancos |
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Títulos excepto acções |
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A. Nacionais |
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emitidos pelas IFM |
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emitidos pelo SNM |
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|
B. Outros Estados-Membros participantes |
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emitidos pelas IFM |
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emitidos pelo SNM |
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|
C. Resto do mundo |
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emitidos por bancos |
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emitidos por não bancos |
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Acções/unidades de participação de FMM |
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Outros activos |
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Secção 2: Dados de ajustamentos de fluxos
QUADRO 1
Instituições de crédito (reclassificações)
RUBRICAS DO BALANÇO |
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. Resto do mundo |
D. Não atribuído |
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IFM |
SNM |
IFM |
SNM |
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Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
Admin. públicas |
Outros sectores residentes |
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Administração central |
Outras admin. públicas |
Total |
OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124) |
Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc. (S.14+S.15) |
Administração central |
Outras administrações públicas |
Total |
OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124) |
Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc. (S.14+S.15) |
|||||||||
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros (residual) |
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros (residual) |
|||||||||||||||||
PASSIVO |
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Notas e moedas em circulação |
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Depósitos |
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até 1 ano |
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superior a um ano |
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Depósitos — euro |
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Overnight |
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|
Com prazo de vencim. acordado |
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
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|
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
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|
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|
superior a 2 anos |
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Reembolsáveis com pré-aviso |
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|
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|
|
até 3 meses |
|
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|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
superior a 3 meses |
|
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Acordos de recompra |
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Depósitos — Moedas estrangeiras |
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|
Overnight |
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Com prazo de vencim. acordado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
superior a 2 anos |
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
Reembolsáveis com pré-aviso |
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|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
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|
|
até 3 meses |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
superior a 3 meses |
|
|
|
|
|
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|
|
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|
Acordos de recompra |
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Títulos de dívida emitidos |
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Euro |
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|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 2 anos |
|
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Moedas estrangeiras |
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|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
Capital e reservas |
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Outros passivos |
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|
|
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|
|
|
ACTIVO |
||||||||||||||||||||||
Numerário (todas as moedas) |
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
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|
do qual: euro |
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
entre 1 e 5 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 5 anos |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
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|
|
|
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|
dos quais: euro |
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
Títulos excepto acções |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
Euro |
|
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|
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|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
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|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
Moedas estrangeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
até 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
superior a 2 anos |
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
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|
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|
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|
Acções/unid. participação de FMM |
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Acções e outros títulos |
|
|
|
|
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|
|
|
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|
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Activo imobilizado |
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|
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|
|
|
|
Outros activos |
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|
|
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|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
QUADRO 2
Instituições de crédito (reavaliações)
RUBRICAS DO BALANÇO |
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. Resto do mundo |
D. Não atribuído |
||||||||||||||||||
IFM |
SNM |
IFM |
SNM |
|||||||||||||||||||
Admin. públicas |
Outros sectores residentes |
Admin. públicas |
Outros sectores residentes |
|||||||||||||||||||
Admin. central |
Outras administrações públicas |
Total |
OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc. (S.14+S.15) |
Admin. central |
Outras administrações públicas |
Total |
OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc. (S.14+S.15) |
|||||||||
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros (residual) |
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros (residual) |
|||||||||||||||||
PASSIVO |
||||||||||||||||||||||
Títulos de dívida emitidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
Euro |
|
|
|
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até 1 ano |
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entre 1 e 2 anos |
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superior a 2 anos |
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Moedas estrangeiras |
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até 1 ano |
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entre 1 e 2 anos |
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superior a 2 anos |
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Capital e reservas |
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Outros passivos |
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ACTIVO |
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Numerário (todas as moedas) |
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do qual: euro |
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Empréstimos |
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até 1 ano |
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entre 1 e 5 anos |
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superior a 5 anos |
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dos quais: euro |
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Títulos excepto acções |
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dos quais: superior a 2 anos |
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Euro |
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até 1 ano |
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entre 1 e 2 anos |
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superior a 2 anos |
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Moedas estrangeiras |
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até 1 ano |
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entre 1 e 2 anos |
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superior a 2 anos |
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Acções/unid. particip. de FMM |
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Acções e outros títulos |
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Activo imobilizado |
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Outros activos |
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QUADRO 3
Desagregação sectorial das instituições de crédito (reclassificações)
RUBRICAS DO BALANÇO |
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. Resto do mundo |
|||||||||||||||||||||||
SNM |
SNM |
Total |
||||||||||||||||||||||||
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
|||||||||||||||||||||||
Total |
Administração central |
Outras administrações públicas |
Total |
OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124) |
Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc (13). |
Total |
Administração central |
Outras administrações públicas |
Total |
OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124) |
Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc (13). |
|
Bancos |
Não bancos |
||||||||
Total |
Admin. estadual |
Admin. local |
Fundos de seg. social |
Total |
Admin. Estadual |
Admin. local |
Fundos de seg. social |
Admin. públicas |
Outros sectores resid. |
|||||||||||||||||
PASSIVO |
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Notas e moedas em circul. |
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Depósitos |
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Overnight |
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C/prazo de vencim. acord. |
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Reembols. c/pré-aviso |
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Acordos de recompra |
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Títulos de dívida emitidos |
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ACTIVO |
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Empréstimos |
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até 1 ano |
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entre 1 e 5 anos |
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superior a 5 anos |
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Títulos excepto acções |
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até 1 ano |
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superior a 1 ano |
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Acções/unid. part. de FMM |
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Acções e outros títulos |
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Outros activos |
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QUADRO 4
Desagregação sectorial das instituições de crédito (reavaliações)
RUBRICAS DO BALANÇO |
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. Resto do mundo |
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SNM |
SNM |
Total |
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Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
Administrações públicas |
Outros sectores residentes |
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Total |
Admin. central |
Outras administrações públicas |
Total |
OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc (14). |
Total |
Admin. central |
Outras administrações públicas |
Total |
OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124) |
Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Soc. não financeiras (S.11) |
Famílias, etc (14). |
|
Bancos |
Não bancos |
||||||||
Total |
Admin. estadual |
Admin. local |
Fundos de seg. social |
Total |
Admin. estadual |
Admin. local |
Fundos de seg. social |
Administrações públicas |
Outros sect. resid. |
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PASSIVO |
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Notas e moedas em circulação |
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Títulos de dívida emitidos |
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Outros passivos |
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ACTIVO |
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Numerário |
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até 1 ano |
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entre 1 e 5 anos |
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superior a 5 anos |
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Títulos excepto acções |
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até 1 ano |
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superior a 1 ano |
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Acções/unid. particip. de FMM |
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Acções e outros títulos |
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Activo imobilizado |
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Outros activos |
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PARTE 8
Indicadores financeiros estruturais
1. |
Número de sucursais de instituições de crédito (IC) no fim do período de referência. Este indicador deve incluir apenas sucursais que pertençam a instituições de crédito. Os estabelecimentos de unidades institucionais que não sejam elas próprias instituições de crédito devem ser excluídos, ainda que pertençam ao mesmo grupo que a instituições de crédito. |
2. |
Número de funcionários de instituições de crédito. Este indicador diz respeito ao número médio do pessoal empregado durante o ano de referência. Os funcionários das instituições financeiras que não sejam elas próprias instituições de crédito devem ser excluídos, ainda que estes instituições pertençam ao mesmo grupo. |
3. |
Quota das 5 maiores instituições de crédito no total dos activos (CR5). Este indicador diz respeito à concentração da actividade bancária. Os BCN devem seguir uma abordagem agregada não consolidada para calcular este indicador, que consiste, nomeadamente, em 1) ordenar os totais dos balanços das instituições de crédito inquiridas; 2) calcular i) a soma dos totais dos 5 balanços mais elevados e ii) a soma de todos os totais dos balanços; e 3) calcular a proporção de i) relativamente a ii). Os dados a reportar ao BCE devem ser expressos em percentagem; por exemplo, um valor de 72,4296 % deve ser reportado como 72,4296 e não como 0,7243. Se bem que a composição do grupo dos cinco maiores bancos possa mudar ao longo do tempo, os BCN devem limitar-se a indicar a quota das cinco maiores instituições de crédito num determinado momento (fim de Dezembro do ano de referência). |
4. |
Índice Herfindahl (IH) para o total dos activos das instituições de crédito. À semelhança do anterior, este indicador diz respeito à concentração da actividade bancária. Os BCN devem seguir, na medida do possível, uma abordagem agregada. Neste caso, o cálculo do IH deverá incluir o balanço agregado de cada instituição de crédito incluída no grupo, eventualmente utilizando a informação contabilística contida nas declarações financeiras anuais destas instituições. Se nem todas as instituições de crédito de pequena dimensão sujeitas a derrogação reportarem dados, os dados devem ser extrapolados. O IH é obtido através da soma dos quadrados das quotas de mercado de todas as instituições de crédito no sector bancário e deve ser reportado ao BCE de acordo com a seguinte fórmula: , em que:
|
5. |
Total dos investimentos das sociedades de seguros (15). A informação refere-se ao total dos activos financeiros destas sociedades, que se obtém deduzindo os activos não financeiros, como é o caso do activo imobilizado, ao total do balanço agregado. Se necessário, procede-se à extrapolação destes valores de modo a garantir uma cobertura de 100 %. Se não estiver disponível informação separada relativa a sociedades de seguros, este indicador pode ser combinado com o indicador «Total dos activos sob gestão de fundos de pensões» para formar um indicador único. Os BCN devem assinalar as séries se optarem pelo reporte conjunto dos dois indicadores. |
6. |
Total dos activos sob gestão de fundos de pensões (16). Esta informação diz respeito aos totais dos balanços agregados dos fundos de pensões autónomos. Se não estiver disponível informação separada relativa a fundos de pensões, este indicador pode ser combinado com o indicador «Total dos investimentos das sociedades de seguros» para formar um único indicador. Neste caso, deverá ser enviado um resultado nulo relativamente ao indicador «Total dos activos sob gestão de fundos de pensões». |
7. |
Número de sucursais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao número de sucursais no país inquirido pertencentes a instituições de crédito residentes noutros países da UE. Se uma instituição de crédito possuir várias sucursais num determinado país, estas serão contadas como uma única. Os BCN devem garantir que os dados posteriores ao fim de 1999 são coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM. |
8. |
Total dos activos das sucursais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de outros países da UE». |
9. |
Número de filiais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao número de filiais no país inquirido que são controladas por uma instituição de crédito residente noutro país da UE. Apenas devem ser contabilizadas as filiais que são elas próprias instituições de crédito. |
10. |
Total dos activos das filiais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de outros países da UE». |
11. |
Número de sucursais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao número de sucursais residentes no país inquirido pertencentes a instituições de crédito residentes em países que não são Estados-Membros. Se um banco possuir várias sucursais num determinado país, estas serão contadas como uma única. Os BCN devem garantir que os dados sejam coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM. |
12. |
Total dos activos das sucursais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE». |
13. |
Número de filiais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao número de filiais residentes no país inquirido que são controladas por instituições de crédito residentes em países que não são Estados-Membros. |
14. |
Total dos activos das filiais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE» |
15. |
Número de sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros participantes. Este indicador refere-se ao número de sucursais residentes no país inquirido pertencentes a instituições de crédito residentes noutros Estados-Membros participantes. Se um banco possuir várias sucursais num determinado país, estas serão contadas como uma única. Os BCN devem garantir que os dados sejam coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM. |
16. |
Total dos activos das sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros participantes. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros participantes». |
17. |
Número de filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros participantes. Este indicador refere-se ao número de filiais residentes no país inquirido que são controladas por instituições de crédito residentes noutros Estados-Membros participantes. |
18. |
Total dos activos das filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros participantes. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros participantes». |
QUADRO 1
Indicadores financeiros estruturais (stocks)
Indicadores estruturais |
1. Área nacional |
2. Outros países da EU |
3. Países extra-UE |
4. Outros Estados-Membros participantes |
|||
Instituições de crédito |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Instituições de crédito |
Instituições de crédito |
Instituições de crédito |
|||
Total |
Sociedades de seguros |
Fundos de pensões |
|||||
Número de funcionários das IC |
S1 |
|
|
|
|
|
|
Número de sucursais das IC |
S2 |
|
|
|
S3 |
S4 |
S5 |
Número de filiais das IC |
|
|
|
|
S6 |
S7 |
S8 |
Índice Herfindahl para o total dos activos das IC |
S9 |
|
|
|
|
|
|
Quota das 5 maiores IC no total dos activos (CR5) |
S10 |
|
|
|
|
|
|
Total dos activos |
|
S11 |
S12 |
S13 |
|
|
|
Total dos activos das sucursais |
|
|
|
|
S14 |
S15 |
S16 |
Total dos activos das filiais |
|
|
|
|
S17 |
S18 |
S19 |
QUADRO 2
Indicadores financeiros estruturais (ajustamentos de fluxos)
Indicadores estruturais |
1. Área nacional |
2. Outros países da UE |
3. Países extra-UE |
4. Outros Estados-Membros participantes |
|||
Instituições de crédito |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
Instituições de crédito |
Instituições de crédito |
Instituições de crédito |
|||
Total |
Sociedades de seguros |
Fundos de pensões |
|||||
Reclassificações e outros ajustamentos |
|||||||
Total dos activos |
|
S20 |
S21 |
S22 |
|
|
|
Total dos activos das sucursais |
|
|
|
|
S23 |
S24 |
S25 |
Total dos activos das filiais |
|
|
|
|
S26 |
S27 |
S28 |
Outros ajustamentos de reavaliação |
|||||||
Total dos activos |
|
S29 |
S30 |
S31 |
|
|
|
Total dos activos das sucursais |
|
|
|
|
S32 |
S33 |
S34 |
Total dos activos das filiais |
|
|
|
|
S35 |
S36 |
S37 |
PARTE 9
Dados destinados ao Fundo Monetário Internacional
QUADRO 1
Dados dos BCN (stocks)
|
Nacionais (17) |
Outros Estados-Membros participantes |
Resto do mundo |
Não atribuído |
PASSIVO |
||||
9 Depósitos |
||||
dos quais: depósitos nos BCN |
|
S1 |
|
|
dos quais: depósitos no BCE |
S2 (Formulário 10S — só Alemanha) |
S3 (Formulário 10S) |
|
|
ACTIVO |
||||
2 Empréstimos |
||||
dos quais: empréstimos aos BCN |
|
S4 |
|
|
dos quais: empréstimos ao BCE |
S5 (Formulário 10S — só Alemanha) |
S6 (Formulário 10S) |
|
|
dos quais: depósitos internacionais relacionados com reservas no BCE (18) |
S7 (Formulário 10S — só Alemanha) |
S8 (Formulário 10S) |
|
|
3 Títulos excepto acções |
||||
dos quais: emitidos pelos BCN |
|
S9 |
|
|
dos quais: emitidos pelo BCE |
S10 (Formulário 10S — só Alemanha) |
S11 (Formulário 10S) |
|
|
5 Acções e outras participações |
||||
das quais: emitidas pelo BCE |
S12 (Formulário 10S — só Alemanha) |
S13 (Formulário 10S) |
|
|
QUADRO 2
Dados das OIFM (stocks)
|
Nacionais (20) |
Outros Estados-Membros participantes |
Resto do mundo |
Não atribuído |
PASSIVO |
||||
9 Depósitos |
||||
dos quais: depósitos no BCE (19) |
S14 (Formulário 20S — só Alemanha) |
S15 (Formulário 20S) |
|
|
dos quais: depósitos nos BCN |
S16 (Formulário 20S) |
S17 (19) |
|
|
ACTIVO |
||||
2 Empréstimos |
||||
dos quais: empréstimos ao BCE (19) |
S18 (Formulário 20S — só Alemanha) |
S19 (Formulário 20S) |
|
|
dos quais: empréstimos aos BCN |
S20 (Formulário 20S) |
S21 (19) |
|
|
3 Títulos excepto acções |
||||
dos quais: emitidos pelo BCE (19) |
S22 (Formulário 20S — só Alemanha) |
S23 (Formulário 20S) |
|
|
dos quais: emitidos pelos BCN |
S24 (Formulário 20S) |
S25 (19) |
|
|
5 Acções e outras participações |
||||
Das quais: emitidas pelos BCN |
S26 (Formulário 20S) |
S27 (19) |
|
|
PARTE 10
Estatísticas sobre titularização e outras transferências de empréstimos de IFM originalmente concedidos ao SNM
Secção 1: Empréstimos de OIFM titularizados através de um veículo de titularização (VT)
QUADRO 1
Fluxos mensais brutos
|
Nacionais |
Outros Estados-Membros participantes |
Resto do mundo |
||||||||
|
IFM |
Admin. central |
Outras admin. públicas |
Outros sectores resid. |
IFM |
Admin. central |
Outras admin. públicas |
Outros sectores resid. |
|||
ACTIVO |
|||||||||||
|
|
|
|
S1 |
|
|
|
|
|
QUADRO 2
Stocks
|
Nacionais |
Outros Estados-Membros participantes |
Resto do mundo |
||||||||
|
IFM |
Admin. central |
Outras admin. públicas |
Outros sectores resid. |
IFM |
Admin. central |
Outras admin. públicas |
Outros sectores resid. |
|||
ACTIVO |
|||||||||||
|
|
|
|
S2 |
|
|
|
|
|
QUADRO 3
Fluxos mensais líquidos (21)
|
Nacionais |
Outros Estados-Membros participantes |
Resto do mundo |
||||||||
|
IFM |
Admin. central |
Outras admin. públicas |
Outros sectores resid. |
IFM |
Admin. central |
Outras admin. públicas |
Outros sectores resid. |
|||
ACTIVO |
|||||||||||
|
|
|
|
S3 |
|
|
|
|
|
Secção 2: Empréstimos de OIFM titularizados/transferidos sem recurso a VT
QUADRO 1
Fluxos mensais brutos
|
Nacionais |
Outros Estados-Membros participantes |
Resto do mundo |
||||||||
|
IFM |
Admin. central |
Outras admin. públicas |
Outros sectores resid. |
IFM |
Admin. central |
Outras admin. públicas |
Outros sectores resid. |
|||
ACTIVO |
|||||||||||
|
|
|
|
S4 |
|
|
|
|
|
QUADRO 2
Stocks
|
Nacionais |
Outros Estados-Membros participantes |
Resto do mundo |
||||||||
|
IFM |
Admin. central |
Outras admin. públicas |
Outros sectores resid. |
IFM |
Admin. central |
Outras admin. públicas |
Outros sectores resid. |
|||
ACTIVO |
|||||||||||
|
|
|
|
S5 |
|
|
|
|
|
QUADRO 3
Fluxos mensais líquidos (22)
|
Nacionais |
Outros Estados-Membros participantes |
Resto do mundo |
||||||||
|
IFM |
Admin. central |
Outras admin. públicas |
Outros sectores resid. |
IFM |
Admin. central |
Outras admin. públicas |
Outros sectores resid. |
|||
ACTIVO |
|||||||||||
|
|
|
|
S5 |
|
|
|
|
|
Fluxos brutos: montantes dos empréstimos originalmente concedidos pelas OIFM aos outros sectores residentes nacionais, que foram subsequentemente titularizados ou transferidos pelas IFM durante o período de referência, ou seja, os montantes directamente resultantes da venda de empréstimos a terceiros do SNM durante o período de referência. Os terceiros são normalmente veículos de titularização, residentes ou não residentes, que emitem títulos para financiar os créditos adquiridos. Não são tomados em consideração o reembolso ou a recompra de empréstimos vendidos anteriormente. Quando não estiverem disponíveis dados relativos aos fluxos brutos, serão reportados os dados relativos aos fluxos líquidos de empréstimos originalmente concedidos por IFM e vendidos a terceiros, caso estejam disponíveis.
Fluxos líquidos: variações líquidas dos stocks dos empréstimos titularizados ou transferidos, originalmente concedidos pelas OIFM aos outros sectores residentes nacionais, mas posteriormente titularizados ou transferidos para terceiros e que, portanto, deixaram de figurar no balanço das IFM. Os terceiros são geralmente veículos de titularização, residentes ou não residentes, que emitem títulos para financiar os créditos adquiridos. O fluxo líquido é equivalente ao montante bruto das novas titularizações ou transferências de empréstimos (ou seja, das vendas de créditos das IFM a terceiros) menos os reembolsos de empréstimos pelos mutuários ou as recompras de empréstimos pelas IFM de origem durante o período de referência.
Stocks: os stocks dos empréstimos originalmente concedidos pelas OIFM aos outros sectores residentes nacionais que foram titularizados ou transferidos (ou seja, vendidos a terceiros) e que, portanto, deixaram de figurar no balanço das IFM. A diferença entre os stocks em fim de período é equivalente ao fluxo líquido. Não são tomadas em conta as variações não resultantes de transacções.
Empréstimos vendidos: um empréstimo vendido ao SNM só é reportado se deixar de figurar no balanço da IFM que originalmente o concedeu aos outros sectores residentes ou no balanço de qualquer outra IFM.
PARTE 11
Estatísticas sobre outros intermediários financeiros
Secção 1: Quadros de reporte
Devem ser fornecidos dados relativos aos fundos de investimento (quadros 1 a 3) no que respeita ao total dos fundos de investimento, abrangendo todos os tipos de fundos de investimento em actividade no país, e aos fundos de investimento desagregados por:
— |
tipo de investimento. Os dados relativos a fundos de investimento desagregados por tipo de investimento devem ser separadamente reportados por fundos de acções, fundos de obrigações, fundos mistos, fundos de investimento imobiliário e outros fundos. Em princípio, a classificação dos fundos de investimento por tipo de investimento deve ser feita de acordo com o tipo de activo que constitui o investimento principal da carteira. Os fundos que investem quer em acções, quer em obrigações, sem que exista uma política que privilegie um ou outro instrumento, devem ser integrados na categoria «fundos mistos». Quando não for possível a classificação em nenhuma das categorias precedentes, os fundos devem ser incluídos na categoria residual «outros fundos». No que respeita aos «fundos de fundos», ou seja, fundos que investem principalmente em unidades de participação de fundos de investimento, a orientação consiste em integrá-los na categoria dos fundos em que essencialmente investem. No caso de a integração não ser considerada possível, os fundos de fundos devem ser incluídos na categoria residual «outros fundos». Os critérios de classificação dos fundos de investimento resultam dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos. |
— |
tipo de investidor. Os dados sobre fundos de investimento desagregados por tipo de investidor devem ser reportados por 1) fundos para o público em geral; e 2) fundos de investidores especiais. Os dados relativos a estes tipos de fundos devem ser reportados unicamente como rubricas por memória. Os dados a reportar no que respeita aos CTD (corretores de títulos e derivados), SF (sociedades financeiras de concessão de crédito) e OIF (outros intermediários financeiros) residuais são apresentados no quadro 4. |
QUADRO 1
Dados sobre fundos de investimento (stocks). Indicadores principais e rubricas por memória
Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial |
Fundos de investimento/total |
Fundos de acções |
Fundos de obrigações |
Fundos mistos |
Fundos imobiliários |
Outros fundos |
Fundos público em geral |
Fundos investidores especiais |
ACTIVO |
||||||||
Depósitos/mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
P/memória |
P/memória |
Títulos excepto acções, todos os vencimentos/mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
P/memória |
P/memória |
Títulos excepto acções, todos os vencimentos/nacionais/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
Principal |
|
|
Títulos excepto acções, todos os vencimentos/nacionais/IFM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, todos os vencimentos/nacionais/SNM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, todos os vencimentos/outros Estados-Membros participantes/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
Principal |
|
|
Títulos excepto acções, todos os vencimentos/outros Estados-Membros participantes/IFM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, todos os vencimentos/outros Estados-Membros participantes/SNM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, todos os vencimentos/resto do mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
Principal |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/nacionais/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
Principal |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/nacionais/IFM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/nacionais/SNM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/outros Estados-Membros participantes/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
Principal |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/outros Estados-Membros participantes/IFM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/outros Estados-Membros participantes/SNM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/resto do mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
Principal |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/nacionais/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
Principal |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/nacionais/IFM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/nacionais/SNM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/outros Estados-Membros participantes/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
Principal |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/outros Estados-Membros participantes/IFM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/outros Estados-Membros participantes/SNM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/resto do mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
Principal |
|
|
Acções e outras participações/mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
P/memória |
P/memória |
Acções e outras participações/nacionais/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
|
Acções e outras participações/nacionais/IFM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Acções e outras participações/nacionais/SNM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Acções e outras participações/outros Estados-Membros participantes/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
|
Acções e outras participações/outros Estados-Membros participantes/IFM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Acções e outras participações/outros Estados-Membros participantes/SNM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Acções e outras participações/resto do mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
|
Acções e outras participações, das quais acções cotadas/mundo/total |
P/memória |
|
|
|
|
|
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
P/memória |
P/memória |
Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/IFM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/SNM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/IFM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/SNM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/resto do mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento, das quais unidades de participação de fundos do mercado monetário/mundo/IFM |
P/memória |
|
|
|
|
|
|
|
Activo imobilizado/mundo/total |
Principal |
|
|
Principal |
Principal |
Principal |
P/memória |
P/memória |
Derivados financeiros/mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
P/memória |
P/memória |
Outros activos, incluindo «empréstimos»/mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
P/memória |
P/memória |
Outros activos, dos quais: empréstimos, todos os vencimentos/mundo/total |
P/memória |
|
|
|
|
|
|
|
Outros activos, dos quais: empréstimos, curto prazo/mundo/total |
P/memória |
|
|
|
|
|
|
|
Outros activos, dos quais: empréstimos, longo prazo/mundo/total |
P/memória |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL ACTIVO/PASSIVO/mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
P/memória |
P/memória |
PASSIVO |
||||||||
Depósitos e empréstimos recebidos/mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
P/memória |
P/memória |
Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
P/memória |
P/memória |
Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/total |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/IFM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/nacionais/SNM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/total |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/IFM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/outros Estados-Membros participantes/SNM |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/resto do mundo/total |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Derivados financeiros/mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
P/memória |
P/memória |
Outros passivos, incluindo «títulos de dívida» e «capital e reservas»/mundo/total |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
Principal |
P/memória |
P/memória |
QUADRO 2
Dados sobre transacções de fundos de investimento. Rubricas por memória
Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial |
Fundos de investimento/total |
Fundos de acções |
Fundos de obrigações |
Fundos mistos |
Fundos imobiliários |
Outros fundos |
Fundos público em geral |
Fundos investidores especiais |
ACTIVO |
||||||||
Depósitos/mundo/total |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, todos os vencimentos/mundo/total |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento até 1 ano/mundo/total |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Títulos excepto acções, vencimento superior a 1 ano/mundo/total |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Acções e outras participações/mundo/total |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Acções e outras participações das quais acções cotadas/mundo/total |
P/memória |
|
|
|
|
|
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento, das quais unidades de participação de fundos do mercado monetário/mundo/IFM |
P/memória |
|
|
|
|
|
|
|
Activo imobilizado/mundo/total |
P/memória |
|
|
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Outros activos (incluindo «empréstimos» e «derivados financeiros»)/mundo/total |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Outros activos, dos quais: empréstimos, todos os vencimentos/mundo/total |
P/memória |
|
|
|
|
|
|
|
Outros activos, dos quais: empréstimos, vencimento até 1 ano/mundo/total |
P/memória |
|
|
|
|
|
|
|
Outros activos, dos quais: empréstimos, vencimento superior a 1 ano/mundo/total |
P/memória |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL Activo/passivo/mundo/total |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
PASSIVO |
||||||||
Depósitos e empréstimos recebidos/mundo/total |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Outros passivos (incluindo «títulos de dívida», «capital e reservas» e «derivados financeiros»/mundo/total |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
QUADRO 3
Vendas e recompras de unidades de participação de fundos de investimento. Rubricas por memória
Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial |
Fundos de investimento/total |
Fundos de acções |
Fundos de obrigações |
Fundos mistos |
Fundos investidores especiais |
Outros fundos |
Fundos público em geral |
Fundos investidores especiais |
PASSIVO |
||||||||
Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total — Venda de novas acções |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total — Recompra de acções |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
P/memória |
|
|
QUADRO 4
Dados sobre OIF excepto fundos de investimento. Principais indicadores/rubricas por memória
Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial |
CTD |
SF |
OIF residuais |
ACTIVO |
|||
Depósitos/mundo/total |
Principal |
|
|
Empréstimos/mundo/total |
|
Principal |
|
Empréstimos/mundo/IFM |
|
Principal |
|
Empréstimos/mundo/SNM/total |
|
Principal |
|
Empréstimos/mundo/SNM/sociedades não financeiras |
|
Principal |
|
Empréstimos/mundo/SNM/famílias/total |
|
Principal |
|
Empréstimos/mundo/SNM/famílias/crédito ao consumo |
|
Principal |
|
Empréstimos/mundo/SNM/famílias/crédito à habitação |
|
Principal |
|
Empréstimos/mundo/SNM/famílias/crédito para outros fins (residual) |
|
Principal |
|
Empréstimos/nacionais/total |
|
Principal |
|
Empréstimos/nacionais/IFM |
|
Principal |
|
Empréstimos/nacionais/SNM/total |
|
Principal |
|
Empréstimos/nacionais/SNM/sociedades não financeiras |
|
Principal |
|
Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/total |
|
Principal |
|
Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/crédito ao consumo |
|
Principal |
|
Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/crédito à habitação |
|
Principal |
|
Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/crédito para outros fins (residual) |
|
Principal |
|
Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/total |
|
Principal |
|
Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/IFM |
|
Principal |
|
Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/total |
|
Principal |
|
Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/sociedades não financeiras |
|
Principal |
|
Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/famílias/total |
|
Principal |
|
Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/famílias/crédito ao consumo |
|
Principal |
|
Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/famílias/crédito à habitação |
|
Principal |
|
Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/famílias/crédito para outros fins (residual) |
|
Principal |
|
Títulos excepto acções/mundo/total |
Principal |
Principal |
|
Acções e outras participações, excluindo unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total |
Principal |
Principal |
|
Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total |
Principal |
|
|
Derivados financeiros/mundo/total |
Principal |
|
|
Outros activos, incluindo «empréstimos»/mundo/total |
Principal |
|
|
Outros activos, incluindo «depósitos», «numerário», «unidades de participação de fundos de investimento», «activo imobilizado» e «derivados financeiros»/mundo/total |
|
Principal |
|
TOTAL ACTIVO/PASSIVO/mundo/total |
Principal |
Principal |
P/memória |
PASSIVO |
|||
Depósitos e empréstimos recebidos/mundo/total |
Principal |
Principal |
|
Títulos de dívida emitidos/mundo/total |
Principal |
Principal |
|
Capital e reservas/mundo/total |
Principal |
Principal |
|
Derivados financeiros/mundo/total |
Principal |
|
|
Outros passivos/mundo/total |
Principal |
|
|
Outros passivos, incluindo «derivados financeiros»/mundo/total |
|
Principal |
|
Secção 2: Categorias de instrumentos e regras de avaliação
Em conformidade com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (SEC 95), em princípio os activos e passivos devem ser valorizados com base nos preços de mercado correntes na data a que se refere o balanço. Os depósitos e os empréstimos devem ser valorizados pelo valor facial, excluindo juros corridos.
Activo
Total do activo/passivo: o total do activo deve igualar a soma da totalidade das rubricas registadas separadamente no activo do balanço e também o total do passivo.
1. Depósitos: esta rubrica (23) é constituída por duas subcategorias principais: depósitos transferíveis e outros depósitos. As disponibilidades sob a forma de numerário devem também ser incluídas nesta rubrica.
No caso das SF, esta rubrica deve ser incluída em «outros activos».
2. Empréstimos: esta rubrica é constituída por:
— |
empréstimos concedidos às famílias sob a forma de crédito ao consumo, ou seja, empréstimos concedidos para utilização pessoal no consumo de bens e serviços; crédito à habitação, ou seja, crédito concedido para efeitos de investimento na habitação, incluindo construção e melhoramentos da habitação; e outros, ou seja, crédito concedido para fins comerciais, de consolidação de dívida, educação, etc.; |
— |
contratos de locação financeira celebrados com terceiros; |
— |
crédito mal parado não reembolsado nem amortizado; |
— |
disponibilidades sob a forma de títulos não negociáveis; |
— |
dívida subordinada sob a forma de empréstimos; |
No que respeita às subcategorias fundos de investimento e CTD, os empréstimos devem ser incluídos na rubrica «outros activos».
Normas de valorização: os empréstimos efectuados pelos OIF devem ser inscritos pelo valor bruto de todas as respectivas provisões, tanto gerais como específicas, até à amortização pela instituição inquirida, momento esse em que os empréstimos deixam de figurar no balanço.
De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização económica, os juros a pagar respeitantes a empréstimos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo, ou seja, no momento em que são auferidos, e não quando forem efectivamente pagos ou recebidos, ou seja, segundo o método de caixa. Os juros corridos de empréstimos devem ser registados pelos valores brutos na categoria «outros activos».
3. Títulos excepto acções: esta rubrica inclui detenções de títulos que conferem ao detentor o direito incondicional a um rendimento fixo ou determinado contratualmente sob a forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar numa data (ou datas) especificada(s) ou com início a partir de uma data fixada na data da emissão. Inclui também empréstimos negociáveis reestruturados num grande número de documentos idênticos transaccionados em mercados organizados.
Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as disponibilidades sob a forma de títulos excepto acções devem ser reportadas pelo valor de mercado.
4. Acções e outras participações excluindo unidades de participação de fundos de investimento: esta categoria inclui três subcategorias principais:
— |
acções cotadas, excluindo unidades de participações de fundos de investimento: acções cotadas numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário (SEC 95, pontos 5.88 a 5.93). Os dados relativos a acções cotadas devem ser fornecidos em separado para a subcategoria «total dos fundos de investimento»; |
— |
acções não cotadas, excluindo unidades de participação de fundos de investimento: acções que não são cotadas (SEC 95, pontos 5.88 a 5.93); |
— |
outras participações: todas as transacções noutras participações não abrangidas nas subcategorias acções cotadas e não cotadas (SEC 95, pontos 5.94 e 5.95). |
Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as acções e outras participações devem ser reportadas pelo valor de mercado.
5. Acções/unidades de participação de fundos de investimento: as acções/unidades de participação de fundos de investimento devem ser consideradas exclusivamente passivos das IFM (apenas FMM) e dos fundos de investimento classificados como OIF.
No que respeita à subcategoria SF, as acções/unidades de participação de fundos de investimento devem ser incluídas na rubrica «outros activos».
Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as acções/unidades de participação de fundos de investimento devem ser reportadas pelo valor de mercado.
6. Activo imobilizado: Esta rubrica é constituída por:
— |
bens corpóreos do activo imobilizado para fins de investimento, ou seja, investimentos em edifícios para habitação, noutros edifícios e estruturas e em edifícios não residenciais. Esta rubrica é identificada como «imóveis»; |
— |
activos não financeiros, corpóreos ou incorpóreos, que se destinam a utilização repetida durante mais de um ano pelos OIF inquiridos. Inclui os terrenos e os edifícios ocupados pelos OIF, bem como equipamento, software e outras infra-estruturas. |
Quando não for necessário reportar o activo imobilizados como rubrica separada será incluído em «outros activos».
7. Derivados financeiros: nesta rubrica, devem ser reportados os seguintes derivados financeiros:
i) |
opções, transaccionáveis em bolsa ou em mercado de balcão; |
ii) |
warrants; |
iii) |
futuros, mas apenas se tiverem valor de mercado por serem transaccionáveis ou susceptíveis de compensação; |
iv) |
swaps, mas apenas se tiverem valor de mercado por serem transaccionáveis ou susceptíveis de compensação. |
No caso das SF, esta rubrica será incluída nos «outros activos».
Os derivados devem ser registados no balanço pelo seu valor bruto. Os contratos sobre derivados com valores de mercado brutos positivos devem ser inscritos no activo, enquanto que os contratos com valores de mercado brutos negativos devem ser registados no passivo. Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados não devem ser inscritos em rubricas patrimoniais. Os derivados financeiros podem ser registados pelo valor líquido, de acordo com diferentes métodos de valorização. No caso de só estarem disponíveis posições líquidas, ou de serem inscritas por outros valores que não o de mercado, estas posições devem ser reportadas por defeito.
8. Outros activos: todos os montantes que não possam ser inscritos numa destas rubricas principais deverão ser inscritos em «outros activos». Esta rubrica inclui activos, tais como juros corridos a receber relativos a empréstimos e a rendas vencidas de edifícios, dividendos a receber, montantes a receber não relacionados com a actividade principal dos OIF, montantes brutos a receber relativos a rubricas provisórias, montantes brutos a receber relativos a rubricas transitórias e outros activos não identificados separadamente como, por exemplo, bens do activo imobilizado, empréstimos e depósitos, dependendo da subcategoria de OIF.
Passivo
Total do activo/passivo: o total do passivo deverá igualar a soma de todas as rubricas separadamente identificadas no passivo do balanço, devendo igualar também ao total do activo (ver também a rubrica do activo «total do activo/passivo»).
1. Depósitos e empréstimos recebidos: esta rubrica é constituída por:
— |
depósitos: depósitos transferíveis e outros depósitos junto dos OIF (ver activo). Estes depósitos são geralmente colocados por IFM; |
— |
empréstimos: empréstimos concedidos aos OIF inquiridos, que não estão representados por quaisquer documentos ou estão representados por um único documento, mesmo que este se tenha tornado negociável. |
2. Títulos de dívida emitidos: em alguns países os OIF podem emitir instrumentos negociáveis com características similares às dos títulos de dívida emitidos pelas IFM. Neste esquema de reporte, todos os instrumentos aqui referidos serão classificados como títulos de dívida.
No caso dos fundos de investimento, esta rubrica deve ser incluída em «outros passivos».
3. Capital e reservas: esta rubrica compreende os montantes resultantes da emissão de capital social pelos OIF inquiridos aos seus accionistas ou outros proprietários, representando para o respectivo detentor direitos de propriedade sobre os OIF e, de um modo geral, o direito a uma participação nos lucros e a partilhar no activo de liquidação. São também incluídos os fundos resultantes de lucros não distribuídos ou de fundos de reserva constituídos pelos agentes inquiridos na previsão de prováveis obrigações e pagamentos futuros. Capital e reservas inclui os seguintes elementos:
— |
capital accionista; |
— |
lucros ou fundos não distribuídos; |
— |
provisões especiais para empréstimos, títulos e outros tipos de activos; |
— |
lucro/perda de exploração. |
No caso dos fundos de investimento, esta rubrica deve ser incluída em «outros passivos».
4. Acções/unidades de participação de fundos de investimento emitidas: esta rubrica respeita a acções ou unidades de participação emitidas por fundos de investimento que não sejam FMM.
5. Derivados financeiros: ver a rubrica do activo «derivados financeiros».
6. Outros passivos: todos os montantes que não possam ser incluídos numa destas rubricas deverão ser contabilizados como «outros passivos». Esta rubrica inclui responsabilidades tais como montantes brutos a pagar relativos a rubricas provisórias, montantes brutos a pagar relativos a rubricas transitórias, juros corridos a pagar sobre depósitos, dividendos a pagar, montantes a pagar não relacionados com a actividade principal dos OIF, provisões que representam responsabilidades face a terceiros, pagamentos de margem efectuados por força de contratos de derivados que representam garantias em numerário como protecção contra o risco de crédito, mas que se mantêm na titularidade do depositante, sendo-lhe reembolsáveis no momento do fecho do contrato, posições líquidas decorrentes de empréstimos de títulos sem garantia em numerário, montantes líquidos a pagar relativos a liquidações futuras de operações sobre títulos, outras responsabilidades não identificadas separadamente, por exemplo, títulos de dívida e derivados financeiros, dependendo da subcategoria de OIF.
Secção 3: Notas explicativas nacionais
1. |
Fontes de dados/sistemas de recolha de dados: estes devem incluir:
|
2. |
Procedimentos de compilação: o método utilizado para compilar os dados deve ser descrito; será o caso, por exemplo, de uma descrição pormenorizada das estimativas formuladas ou das hipóteses enunciadas ou da forma como duas séries foram agregadas no caso de terem periodicidades diferentes. |
3. |
Enquadramento legal: deve ser transmitida informação pormenorizada acerca do quadro legal nacional das instituições. Devem ser especificamente indicadas as relações com a legislação da União Europeia. Nos casos em que tipos de instituições diferentes são incluídos na mesma categoria, serão prestadas informações acerca de todos os tipos de instituições. |
4. |
Desvios das instruções de reporte do BCE: os BCN devem prestar informações acerca dos desvios às instruções de reporte. Podem ocorrer desvios às instruções de reporte nos casos seguintes:
|
5. |
Classificação dos fundos de investimento por tipo: os critérios de classificação dos fundos de investimento por tipo devem ser explicados. Por exemplo, um fundo é classificado como fundo de acções quando investe, pelo menos, 60 % do total dos seus activos em acções. Será necessário indicar se estes critérios estão estabelecidos/definidos nos prospectos de divulgação ao público, nos regulamentos de gestão dos fundos, nos instrumentos de constituição, nos estatutos ou regulamentos internos ou incluídos nos documentos de comercialização, etc. |
6. |
População inquirida: os BCN podem classificar numa subcategoria específica de OIF todas as instituições que se integrem na definição de OIF. Devem descrever todas as instituições incluídas em/excluídas de cada subcategoria de OIF. O total de fundos de investimento deve incluir os fundos para o público em geral mas excluir todos os fundos de investidores especiais. Sempre que possível, os BCN devem fornecer estimativas da cobertura dos dados em termos de total do activo da população inquirida total. |
7. |
Quebras nas séries históricas: devem ser descritas as quebras e principais alterações ao longo do tempo na recolha, na cobertura da informação reportada, nos esquemas de reporte e na compilação das séries históricas. Caso tenham ocorrido quebras, deve indicar-se em que medida os dados antigos e os dados novos podem ser considerados comparáveis. |
8. |
Outros comentários: quaisquer outros comentários ou indicações relevantes. |
PARTE 12
Estatísticas de emissões de títulos
Secção 1: Introdução
As estatísticas de emissões de títulos referentes à área do euro dão-nos dois agregados principais:
— |
todas as emissões por residentes na área do euro em qualquer moeda; e |
— |
todas as emissões, nacionais e internacionais, efectuadas em euros a nível mundial. |
Deverá ser estabelecida uma distinção fundamental com base na residência do emitente, de modo a que os BCN do Eurosistema cubram em conjunto todas as emissões por residentes na área do euro. O Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) presta informação sobre as emissões do «resto do mundo» (a seguir, «RdM») referentes a todos os não residentes na área do euro, sendo as emissões dos residentes de cada um dos Estados-Membros não participantes identificadas separadamente das de outros países do RdM.
O gráfico seguinte resume as obrigações de prestação de informação.
|
Emissões de títulos |
||
Por residentes na área do euro (cada BCN reporta as emissões dos seus residentes nacionais) |
Por residentes no RdM (BPI/BCN) |
||
Estados-Membros não participantes |
Outros países |
||
Em euro/denominações nacionais |
Bloco A |
Bloco B |
|
Noutras moedas (24) |
Bloco C |
Bloco D Não exigido |
Secção 2: Requisitos de informação estatística
QUADRO 1
Formulário de reporte do bloco A para os BCN (25)
|
EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS |
|||
Stocks |
Emissões brutas |
Amortizações |
Emissões líquidas |
|
|
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
1. TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO |
||||
Total |
S1 |
S51 |
S101 |
S151 |
BCE/BCN |
S2 |
S52 |
S102 |
S152 |
IFM excepto bancos centrais |
S3 |
S53 |
S103 |
S153 |
OIF |
S4 |
S54 |
S104 |
S154 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S5 |
S55 |
S105 |
S155 |
Sociedades não financeiras |
S6 |
S56 |
S106 |
S156 |
Administração central |
S7 |
S57 |
S107 |
S157 |
Administração estadual e local |
S8 |
S58 |
S108 |
S158 |
Fundos de segurança social |
S9 |
S59 |
S109 |
S159 |
2. TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO |
||||
Total |
S10 |
S60 |
S110 |
S160 |
BCE/BCN |
S11 |
S61 |
S111 |
S161 |
IFM excepto bancos centrais |
S12 |
S62 |
S112 |
S162 |
OIF |
S13 |
S63 |
S113 |
S163 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S14 |
S64 |
S114 |
S164 |
Sociedades não financeiras |
S15 |
S65 |
S115 |
S165 |
Administração central |
S16 |
S66 |
S116 |
S166 |
Administração estadual e local |
S17 |
S67 |
S117 |
S167 |
Fundos de segurança social |
S18 |
S68 |
S118 |
S168 |
2.1 dos quais: emissões a taxa fixa: |
||||
Total |
S19 |
S69 |
S119 |
S169 |
BCE/BCN |
S20 |
S70 |
S120 |
S170 |
IFM excepto bancos centrais |
S21 |
S71 |
S121 |
S171 |
OIF |
S22 |
S72 |
S122 |
S172 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S23 |
S73 |
S123 |
S173 |
Sociedades não financeiras |
S24 |
S74 |
S124 |
S174 |
Administração central |
S25 |
S75 |
S125 |
S175 |
Administração estadual e local |
S26 |
S76 |
S126 |
S176 |
Fundos de segurança social |
S27 |
S77 |
S127 |
S177 |
2.2 dos quais: emissões a taxa variável: |
||||
Total |
S28 |
S78 |
S128 |
S178 |
BCE/BCN |
S29 |
S79 |
S129 |
S179 |
IFM excepto bancos centrais |
S30 |
S80 |
S130 |
S180 |
OIF |
S31 |
S81 |
S131 |
S181 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S32 |
S82 |
S132 |
S182 |
Sociedades não financeiras |
S33 |
S83 |
S133 |
S183 |
Administração central |
S34 |
S84 |
S134 |
S184 |
Administração estadual e local |
S35 |
S85 |
S135 |
S185 |
Fundos de segurança social |
S36 |
S86 |
S136 |
S186 |
2.3 dos quais: obrigações de cupão zero: |
||||
Total |
S37 |
S87 |
S137 |
S187 |
BCE/BCN |
S38 |
S88 |
S138 |
S188 |
IFM excepto bancos centrais |
S39 |
S89 |
S139 |
S189 |
OIF |
S40 |
S90 |
S140 |
S190 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S41 |
S91 |
S141 |
S191 |
Sociedades não financeiras |
S42 |
S92 |
S142 |
S192 |
Administração central |
S43 |
S93 |
S143 |
S193 |
Administração estadual e local |
S44 |
S94 |
S144 |
S194 |
Fundos de segurança social |
S45 |
S95 |
S145 |
S195 |
3. ACÇÕES COTADAS (26) |
||||
Total |
S46 |
S96 |
S146 |
S196 |
IFM excepto bancos centrais |
S47 |
S97 |
S147 |
S197 |
OIF |
S48 |
S98 |
S148 |
S198 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S49 |
S99 |
S149 |
S199 |
Sociedades não financeiras |
S50 |
S100 |
S150 |
S200 |
QUADRO 2
Formulário de reporte do bloco C para os BCN
|
EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//OUTRAS MOEDAS |
|||
Stocks |
Emissões brutas |
Amortizações |
Emissões líquidas |
|
|
C1 |
C2 |
C3 |
C4 |
4. TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO |
||||
Total |
S201 |
S241 |
S281 |
S321 |
IFM excepto bancos centrais |
S202 |
S242 |
S282 |
S322 |
OIF |
S203 |
S243 |
S283 |
S323 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S204 |
S244 |
S284 |
S324 |
Sociedades não financeiras |
S205 |
S245 |
S285 |
S325 |
Administração central |
S206 |
S246 |
S286 |
S326 |
Administração estadual e local |
S207 |
S247 |
S287 |
S327 |
Fundos de segurança social |
S208 |
S248 |
S288 |
S328 |
5. TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO |
||||
Total |
S209 |
S249 |
S289 |
S329 |
IFM excepto bancos centrais |
S210 |
S250 |
S290 |
S330 |
OIF |
S211 |
S251 |
S291 |
S331 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S212 |
S252 |
S292 |
S332 |
Sociedades não financeiras |
S213 |
S253 |
S293 |
S333 |
Administração central |
S214 |
S254 |
S294 |
S334 |
Administração estadual e local |
S215 |
S255 |
S295 |
S335 |
Fundos de segurança social |
S216 |
S256 |
S296 |
S336 |
5.1 dos quais: emissões a taxa fixa: |
||||
Total |
S217 |
S257 |
S297 |
S337 |
IFM excepto bancos centrais |
S218 |
S258 |
S298 |
S338 |
OIF |
S219 |
S259 |
S299 |
S339 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S220 |
S260 |
S300 |
S340 |
Sociedades não financeiras |
S221 |
S261 |
S301 |
S341 |
Administração central |
S222 |
S262 |
S302 |
S342 |
Administração estadual e local |
S223 |
S263 |
S303 |
S343 |
Fundos de segurança social |
S224 |
S264 |
S304 |
S344 |
5.2 dos quais: emissões a taxa variável: |
||||
Total |
S225 |
S265 |
S305 |
S345 |
IFM excepto bancos centrais |
S226 |
S266 |
S306 |
S346 |
OIF |
S227 |
S267 |
S307 |
S347 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S228 |
S268 |
S308 |
S348 |
Sociedades não financeiras |
S229 |
S269 |
S309 |
S349 |
Administração central |
S230 |
S270 |
S310 |
S350 |
Administração estadual e local |
S231 |
S271 |
S311 |
S351 |
Fundos de segurança social |
S232 |
S272 |
S312 |
S352 |
5.3 dos quais: obrigações de cupão zero: |
||||
Total |
S233 |
S273 |
S313 |
S353 |
IFM excepto bancos centrais |
S234 |
S274 |
S314 |
S354 |
OIF |
S235 |
S275 |
S315 |
S355 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S236 |
S276 |
S316 |
S356 |
Sociedades não financeiras |
S237 |
S277 |
S317 |
S357 |
Administração central |
S238 |
S278 |
S318 |
S358 |
Administração estadual e local |
S239 |
S279 |
S319 |
S359 |
Fundos de segurança social |
S240 |
S280 |
S320 |
S360 |
QUADRO 3
Formulário de reporte do bloco B para o BPI
|
EMISSÕES POR RESIDENTES NO RDM//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS |
||
Stocks |
Emissões brutas |
Amortizações |
|
|
B1 |
B2 |
B3 |
6. TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO |
|||
Total |
S361 |
S411 |
S461 |
BCN |
S362 |
S412 |
S462 |
IFM excepto bancos centrais |
S363 |
S413 |
S463 |
OIF |
S364 |
S414 |
S464 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S365 |
S415 |
S465 |
Sociedades não financeiras |
S366 |
S416 |
S466 |
Administração central |
S367 |
S417 |
S467 |
Administração estadual e local |
S368 |
S418 |
S468 |
Fundos de segurança social |
S369 |
S419 |
S469 |
Organizações internacionais |
S370 |
S420 |
S470 |
7. TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO |
|||
Total |
S371 |
S421 |
S471 |
BCN |
S372 |
S422 |
S472 |
IFM excepto bancos centrais |
S373 |
S423 |
S473 |
OIF |
S374 |
S424 |
S474 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S375 |
S425 |
S475 |
Sociedades não financeiras |
S376 |
S426 |
S476 |
Administração central |
S377 |
S427 |
S477 |
Administração estadual e local |
S378 |
S428 |
S478 |
Fundos de segurança social |
S379 |
S429 |
S479 |
Organizações internacionais |
S380 |
S430 |
S480 |
7.1 dos quais: emissões a taxa fixa: |
|||
Total |
S381 |
S431 |
S481 |
BCN |
S382 |
S432 |
S482 |
IFM excepto bancos centrais |
S383 |
S433 |
S483 |
OIF |
S384 |
S434 |
S484 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S385 |
S435 |
S485 |
Sociedades não financeiras |
S386 |
S436 |
S486 |
Administração central |
S387 |
S437 |
S487 |
Administração estadual e local |
S388 |
S438 |
S488 |
Fundos de segurança social |
S389 |
S439 |
S489 |
Organizações internacionais |
S390 |
S440 |
S490 |
7.2 dos quais: emissões a taxa variável: |
|||
Total |
S391 |
S441 |
S491 |
BCN |
S392 |
S442 |
S492 |
IFM excepto bancos centrais |
S393 |
S443 |
S493 |
OIF |
S394 |
S444 |
S494 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S395 |
S445 |
S495 |
Sociedades não financeiras |
S396 |
S446 |
S496 |
Administração central |
S397 |
S447 |
S497 |
Administração estadual e local |
S398 |
S448 |
S498 |
Fundos de segurança social |
S399 |
S449 |
S499 |
Organizações internacionais |
S400 |
S450 |
S500 |
7.3 dos quais: obrigações de cupão zero: |
|||
Total |
S401 |
S451 |
S501 |
BCN |
S402 |
S452 |
S502 |
IFM excepto bancos centrais |
S403 |
S453 |
S503 |
OIF |
S404 |
S454 |
S504 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S405 |
S455 |
S505 |
Sociedades não financeiras |
S406 |
S456 |
S506 |
Administração central |
S407 |
S457 |
S507 |
Administração estadual e local |
S408 |
S458 |
S508 |
Fundos de segurança social |
S409 |
S459 |
S509 |
Organizações internacionais |
S410 |
S460 |
S510 |
QUADRO 4
Formulário de reporte das rubricas por memória do Bloco A para os BCN
|
EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS |
|||
Stocks |
Emissões brutas |
Amortizações |
Emissões líquidas |
|
|
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
8. ACÇÕES NÃO COTADAS |
||||
Total |
S511 |
S521 |
S531 |
S541 |
IFM excepto bancos centrais |
S512 |
S522 |
S532 |
S542 |
OIF |
S513 |
S523 |
S533 |
S543 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S514 |
S524 |
S534 |
S544 |
Sociedades não financeiras |
S515 |
S525 |
S535 |
S545 |
9. OUTROS TÍTULOS |
||||
Total |
S516 |
S526 |
S536 |
S546 |
IFM excepto bancos centrais |
S517 |
S526 |
S536 |
S546 |
OIF |
S518 |
S526 |
S536 |
S546 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S519 |
S526 |
S536 |
S546 |
Sociedades não financeiras |
S520 |
S526 |
S536 |
S546 |
1. Residência do emitente
As emissões efectuadas por filiais pertencentes a não residentes do país inquirido, mas que desenvolvem actividades no território económico desse país devem ser classificadas como emissões efectuadas por unidades residentes no país inquirido.
As emissões efectuadas por sedes localizadas no território económico do país inquirido que desenvolvem actividade a nível internacional também devem ser consideradas como emissões efectuadas por unidades residentes. As emissões efectuadas por sedes ou filiais localizadas fora do território económico do país inquirido que são propriedade de residentes do referido país devem ser consideradas como emissões efectuadas por não residentes. Por exemplo, as emissões da Volkswagen do Brasil são consideradas emissões efectuadas por unidades residentes no Brasil e não no território do país inquirido.
A fim de evitar duplicações ou lacunas, a prestação de informação sobre emissões efectuadas por veículos de titularização deve ser um processo bilateral, em que participam o BPI e os BCN interessados. Os BCN, e não o BPI, devem reportar as emissões efectuadas por veículos de titularização que satisfaçam os critérios de residência do SEC 95 e sejam classificados como residentes na área do euro.
2. Desagregação sectorial dos emitentes
As emissões devem ser classificadas de acordo com o sector que contrai o passivo dos títulos emitidos. Os títulos emitidos através de um veículo de titularização em que o passivo da emissão é contraído pela organização-mãe e não pelo veículo de titularização devem ser atribuídos à organização-mãe e não ao veículo de titularização. Por exemplo, as emissões efectuadas pelo veículo de titularização da Philips devem ser atribuídas ao sector das sociedades não financeiras e reportadas pelos Países Baixos. No entanto, o veículo de titularização e a organização-mãe devem estar localizados no mesmo país. Por conseguinte, quando a sociedade-mãe não é uma unidade residente do país inquirido, o veículo de titularização deve ser considerado uma unidade residente fictícia do país inquirido e o sector emitente deve ser o dos OIF. Por exemplo, as emissões da Toyota Motor Finance Netherlands BV devem ser atribuídas aos OIF dos Países Baixos, porque a sociedade-mãe, a Toyota, não é uma unidade residente dos Países Baixos.
A classificação sectorial abrange os nove tipos de emitentes seguintes:
— |
BCE/BCN, |
— |
instituições financeiras monetárias (IFM), |
— |
outros intermediários financeiros, |
— |
sociedades de seguros e fundos de pensões, |
— |
sociedades não financeiras, |
— |
administração central, |
— |
administração estadual e local, |
— |
fundos de segurança social; |
— |
instituições internacionais. |
Se uma empresa pública for privatizada mediante a emissão de acções cotadas, o sector emitente deve ser classificado como «sociedades não financeiras». Do mesmo modo, se uma instituição de crédito pública for privatizada, o sector emitente deve ser classificado como «IFM excepto bancos centrais». As emissões efectuadas por famílias ou instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias devem ser classificadas como emissões de «sociedades não financeiras».
O BPI adopta as correspondências entre a desagregação sectorial dos emitentes definida na base de dados do BPI e a desagregação pedida nos formulários de reporte, como se indica no gráfico seguinte.
Desagregação sectorial na base de dados do BPI |
Classificação nos formulários de reporte |
||
Banco central |
→ |
BCN e BCE |
|
Bancos comerciais |
→ |
IFM |
|
OIF |
→ |
OIF |
|
Administração central |
→ |
Administração central |
|
Outras administrações públicas Organismos do Estado |
→ |
Administração estadual e local |
|
Empresas |
→ |
Sociedades não financeiras |
|
Instituições internacionais |
→ |
Instituições internacionais (RdM) |
3. Prazo de vencimento das emissões
Títulos de dívida de curto prazo incluem os títulos com um prazo de vencimento inicial de um ano ou inferior, mesmo que sejam emitidos no âmbito de instrumentos de prazo mais longo.
Títulos de dívida de longo prazo incluem os títulos com um prazo de vencimento inicial de mais de um ano. As emissões com prazos de vencimento opcionais, sendo o último a mais de um ano, e as emissões com prazos de vencimento indefinidos são classificadas como emissões de longo prazo. Tal como se propõe no ponto 5.22 do SEC 95, é permitida alguma flexibilidade no que se refere à classificação dos prazos de vencimento, isto é, em casos excepcionais os títulos de curto prazo podem ter um prazo de vencimento inicial de dois anos.
A metodologia actualmente aplicada pelo BPI é diferente. O BPI considera o Euro-Commercial paper e outras euronotes emitidas no âmbito de um programa de curto prazo como instrumentos de curto prazo, considerando instrumentos de longo prazo todos os instrumentos cuja documentação de emissão preveja condições de longo prazo, qualquer que seja o seu vencimento inicial.
A introdução de uma ventilação suplementar por vencimento distinguindo os títulos cujo prazo original é igual ou inferior a dois anos daqueles em que tal prazo é superior a dois anos, como a existente em matéria de estatísticas de balanço das IFM, não é considerada necessária.
4. Classificação das emissões
As emissões dividem-se em dois grupos principais: 1) títulos de dívida, isto é títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (27); e (2) acções cotadas, excluindo acções/unidades de participação de fundos de investimento (28). Procura-se assegurar a maior cobertura possível das colocações privadas. Os títulos do mercado monetário estão incluídos nos títulos de dívida. As acções não cotadas e outras participações podem ser reportadas a título voluntário como rubricas por memória.
São classificados como títulos de dívida os seguintes instrumentos contidos na base de dados do BPI:
— |
certificados de depósito; |
— |
papel comercial; |
— |
bilhetes do tesouro; |
— |
obrigações; |
— |
Euro-Commercial Paper (ECP); |
— |
títulos de dívida de médio prazo; e |
— |
outros títulos de curto prazo. |
a) |
Títulos de dívida
|
(b) |
Acções cotadas As acções cotadas incluem:
Se uma sociedade for privatizada e o Estado retiver parte das acções, sendo as restantes admitidas à cotação num mercado regulamentado, o valor total do capital da sociedade é registado nos stocks de acções cotadas, uma vez que todas as acções poderão, potencialmente, ser negociadas em qualquer altura pelo valor de mercado. O mesmo se aplica se parte das acções for vendida a grandes investidores e apenas as restantes, ou seja, as acções em circulação, forem negociadas em bolsa. As acções cotadas excluem:
|
5. Moeda de emissão
As obrigações dual currency, cujo capital é reembolsado ou cujo cupão é pago numa moeda diferente da moeda em que é emitida a obrigação, devem ser classificadas de acordo com a moeda em que é emitida a obrigação. No caso de uma global bond ser emitida em mais de uma moeda, cada parcela deve ser apresentada como uma emissão separada, de acordo com a respectiva moeda de emissão. Quando as emissões estão expressas em duas moedas, por exemplo, 70 % em euros e 30 % em dólares americanos, as respectivas componentes da emissão devem, de preferência, ser apresentadas separadamente, de acordo com a moeda em que estão expressas. Por conseguinte, 70 % da emissão deve ser apresentada como uma emissão em euro/denominações nacionais (29) e 30 % como uma emissão noutras moedas. Nos casos em que não seja possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, a desagregação efectivamente utilizada pelo país inquirido deve ser indicada nas notas explicativas nacionais.
No caso das acções cotadas, deve assumir-se que a emissão foi feita na moeda do país de residência da sociedade; as emissões de acções noutras moedas são despiciendas ou inexistentes. Por conseguinte, os dados sobre acções cotadas referem-se apenas a todas as emissões de residentes na área do euro.
6. Data de registo da emissão
Considera-se ter havido uma emissão quando o emitente recebe o pagamento e não quando o consórcio assume o compromisso.
7. Reconciliação de stocks e fluxos
Os BCN apresentam informação sobre os stocks, as emissões brutas e as amortizações de títulos de dívida de curto e de longo prazo, bem como sobre as acções cotadas.
No gráfico seguintes apresenta-se esquematicamente a ligação entre stocks (ou seja, saldos) e fluxos (ou seja, emissões brutas, amortizações e emissões líquidas). Na prática, a ligação é mais complexa devido a reavaliações decorrentes de variações de preços e de taxas de câmbio, reinvestimento de juros (acumulados), reclassificações, revisões e outros ajustamentos (30).
a) |
Stocks de emissões no fim do período de reporte |
≈ |
Stocks de emissões no fim do período de reporte anterior |
+ |
Emissões brutas durante o período de reporte |
— |
Amortizações durante o período de reporte |
b) |
Stocks de emissões no fim do período de reporte |
≈ |
Stocks de emissões no fim do período de reporte anterior |
+ |
Emissões líquidas durante o período de reporte |
|
|
a) Emissões brutas
As emissões brutas durante o período de reporte incluem todas as emissões de títulos de dívida e acções cotadas em que o emitente vende os títulos em troca de numerário. Consistem na criação regular de novos instrumentos. Define-se momento da conclusão da emissão como o momento em que é efectuado o pagamento; o registo das emissões deve, portanto, reflectir, tão aproximadamente quanto possível, o momento do pagamento da emissão subjacente.
As emissões brutas cobrem as novas acções emitidas em contrapartida de entradas em numerário por sociedades admitidas à cotação numa bolsa de valores pela primeira vez, incluindo novas sociedades ou sociedades particulares, não cotadas em bolsa, que se transformam em sociedades abertas. As emissões brutas cobrem também as novas acções emitidas em contrapartida de entradas em numerário durante a privatização de empresas públicas, quando estas são admitidas à cotação numa bolsa de valores. Exclui-se a emissão de acções gratuitas (31). As emissões brutas não devem ser reportadas no caso de uma única admissão à cotação de uma sociedade numa bolsa de valores quando não sejam captados capitais novos.
A permuta e transmissão de títulos já existentes durante uma aquisição ou fusão não estão abrangidas (32) nas emissões brutas ou amortizações, excepto no que respeita aos novos títulos criados e emitidos em contrapartida de entradas em numerário por uma entidade residente na área do euro.
As emissões de títulos que podem, posteriormente, ser convertidos noutros instrumentos devem ser registadas como emissões da categoria inicial de instrumentos; no momento da conversão, esses títulos são reembolsados por um montante idêntico nesta categoria de instrumentos, sendo depois tratados como emissão bruta na nova categoria (33).
b) Amortizações
As amortizações durante o período de reporte abrangem todas as recompras de títulos de dívida e acções cotadas por parte do emitente, em que o investidor recebe numerário em troca dos títulos. Consistem na eliminação regular de instrumentos. Abrangem todos os títulos de dívida que atingem a data de vencimento, bem como as amortizações antecipadas. Incluem a recompra de acções pela sociedade emitente, se esta recomprar todas as acções contra numerário antes de alterar a sua forma jurídica, ou se recomprar parte das suas acções contra numerário, daí resultando uma redução de capital. Excluem-se as recompras de acções pelas sociedades emitentes quando correspondem a um investimento em acções próprias (32).
Não devem ser reportadas amortizações no caso de uma única exclusão da cotação de uma sociedade de uma bolsa de valores.
c) Emissões líquidas
As emissões líquidas correspondem ao saldo de todas as emissões menos todas as amortizações verificadas durante o período de reporte.
Os stocks de acções cotadas devem reflectir o valor de mercado da totalidade das acções cotadas das entidades residentes. Os stocks de acções cotadas reportados por um país da área do euro podem, por conseguinte, aumentar ou diminuir na sequência da deslocação de uma entidade cotada. O mesmo se aplica no caso de aquisição ou fusão em que não sejam criados e emitidos instrumentos com contrapartida de entradas em numerário e/ou amortizados e cancelados instrumentos com contrapartida em numerário. A fim de evitar duplicações ou lacunas no que respeita aos títulos de dívida e às acções cotadas no caso de deslocalização de um emitente para outro país, os BCN devem coordenar bilateralmente o calendário de reporte de um evento deste tipo.
8. Valorização
O valor das emissões de títulos inclui uma componente de preço e, nos casos em que as emissões são expressas em moedas diferentes da moeda de reporte, uma componente cambial.
Os BCN devem reportar os títulos de dívida pelo valor nominal (facial) e as acções cotadas pelo valor de mercado (transacção). No que respeita aos títulos de dívida de longo prazo, os tipos de emissão (taxa fixa, taxa variável, obrigações de cupão zero) podem ser valorizados utilizando métodos diferentes, o que resulta numa valorização mista para o total. Por exemplo, as emissões a taxa fixa e a taxa variável são normalmente valorizadas com base no valor nominal e as obrigações de cupão zero com base no montante efectivamente pago. De um modo geral, o montante das obrigações de cupão zero é pequeno em termos relativos, pelo que a lista de códigos não prevê uma valorização mista; o montante total emitido dos títulos de longo prazo é reportado pelo valor nominal (N). Nos casos em que a dimensão do fenómeno é significativa utiliza-se o valor «Z» para «não especificado». Regra geral, numa situação em que ocorra uma valorização mista, o BCN apresenta pormenores ao nível dos atributos de acordo com os atributos do anexo IV.
a) |
Valorização de preços Os stocks e os fluxos de acções cotadas são reportados pelo valor de mercado; os stocks e os fluxos de títulos excepto acções pelo valor nominal. É estabelecida uma excepção ao registo dos stocks e dos fluxos de títulos excepto acções pelo valor nominal com as obrigações de desconto elevado e as obrigações de cupão zero, cujas emissões são registadas pelo montante efectivamente pago, isto é, pelo preço a desconto no momento da aquisição, e as amortizações são registadas pelo valor nominal na data de vencimento. O stock de obrigações de desconto elevado e de cupão zero é o montante efectivamente pago mais os juros corridos como indicado a seguir. em que:
Podem existir certas diferenças ao nível dos procedimentos de valorização de preços entre os vários países. Neste contexto, não se aplica o método de valorização de preços previsto no SEC 95, que estipula que os fluxos dos títulos de dívida e das acções sejam contabilizados pelo valor de transacção e os stocks pelo valor de mercado. As regras de valorização do BPI vigentes estipulam o valor nominal para os títulos de dívida e o preço de emissão para as acções cotadas. No caso das obrigações de desconto elevado e de cupão zero, os BCN inquiridos devem calcular os juros acumulados sempre que possível. |
b) |
Moeda de reporte e valorização de taxas de câmbio Os BCN devem reportar todos os dados ao BCE expressos em euros, incluindo as séries históricas. Ao procederem à conversão para euros dos títulos emitidos noutras moedas por residentes nacionais (Bloco C) (34), os BCN devem adoptar, tanto quanto possível, os princípios da valorização cambial previstos no SEC 95 (35):
|
Para os períodos até 1 de Janeiro de 1999 os BCN devem, tanto quanto possível, seguir estas normas do SEC 95 para converter para euro/denominação nacional do país inquirido todas as emissões, amortizações e stocks expressos em moedas não nacionais. Para efeito de comunicação dos dados ao BCE, todas as séries cronológicas são depois convertidas em euros, aplicando-se as taxas de conversão irrevogáveis vigentes em 31 de Dezembro de 1998.
O BPI comunica ao BCE todas as emissões por residentes do resto do mundo em euro/denominações nacionais (Bloco B) em dólares americanos, utilizando a taxa de câmbio vigente no final do período para os stocks e a taxa de câmbio média do período para as emissões e amortizações. O BCE converte todos os dados em euros utilizando o mesmo princípio inicialmente aplicado pelo BPI. Para dados anteriores a 1 de Janeiro de 1999 deve ser utilizada como proxy a taxa de câmbio entre o ECU e o dólar americano.
9. Coerência conceptual
As estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM estão ligadas para os efeitos das emissões de títulos negociáveis por parte das IFM. A cobertura dos instrumentos e das IFM que os emitem são conceptualmente coerentes, bem como a afectação dos instrumentos a segmentos de prazos de vencimento e a desagregação por moedas. Existem diferenças no que se refere aos princípios de valorização entre estatísticas de emissões de títulos e estatísticas de balanço das IFM (ou seja, o valor nominal para as primeiras e o valor de mercado para as últimas). Exceptuando as diferenças de valorização, para cada país o stock dos títulos emitidos pelas IFM reportado para as estatísticas de emissões de títulos corresponde às rubricas 11 («títulos de dívida emitidos») e 12 («títulos do mercado monetário») da coluna do passivo dos balanços das IFM. Segundo a definição estabelecida para as estatísticas de emissões de títulos, os títulos de curto prazo correspondem à soma dos títulos do mercado monetário e dos títulos de dívida emitidos com vencimento até um ano. Segundo a mesma definição, os títulos de longo prazo equivalem à soma dos títulos de dívida emitidos com vencimento superior a um ano e inferior a dois anos e dos títulos de dívida emitidos com vencimento superior a dois anos.
Os BCN devem examinar a cobertura das estatísticas de emissões de títulos e das estatísticas de balanço das IFM, comunicando ao BCE eventuais divergências conceptuais. São efectuados três tipos de verificações de coerência relativamente às emissões efectuadas: 1) pelos BCN em euro/denominações nacionais; 2) pelas IFM excepto bancos centrais em euro/denominações nacionais; e 3) pelas IFM excepto bancos centrais noutras moedas. Podem existir pequenas divergências, uma vez que as estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM são elaboradas a partir de esquemas de reporte nacionais com finalidades diferentes.
10. Requisitos de dados
Espera-se que todos os países apresentem estatísticas relativamente a cada série cronológica aplicável. Se uma determinada rubrica não se aplicar a um determinado país, o respectivo BCN deve notificar imediatamente por escrito o BCE, devendo a notificação conter uma explicação. Se o fenómeno subjacente não existir, os BCN podem não reportar temporariamente a série cronológica em causa. Os BCN devem também notificar este facto, bem como quaisquer outras alterações ao sistema de códigos descrito no anexo IV. Além disso, devem informar o BCE sempre que forem enviadas revisões, devendo essa informação conter explicações sobre a natureza das mesmas.
Secção 3: Notas explicativas nacionais
Cada BCN deve apresentar um relatório descrevendo os dados apresentados no contexto deste processo. O relatório cobre os tópicos que se descrevem a seguir, seguindo tanto quanto possível o plano aqui proposto. Os BCN devem prestar informação suplementar nos casos em que os dados reportados não estejam em conformidade com a Orientação ou em que não sejam apresentados dados e sobre as razões dos referidos desvios. Devem transmitir o relatório ao BCE, por Cebamail, sob a forma de um documento Word. O relatório não deve ser apresentado depois dos dados.
1. Fontes dos dados/sistema de recolha de dados: devem ser indicados pormenores sobre as fontes de dados utilizadas para compilar as estatísticas de emissões de títulos: fontes administrativas no caso das emissões das administrações públicas, prestação directa de informação pelas IFM e outras instituições, jornais e fornecedores de dados tais como o International Financial Review, etc. Os BCN devem indicar se os dados foram recolhidos e armazenados numa base emissão a emissão e, em caso afirmativo, quais os critérios aplicados. No caso contrário, devem indicar se os dados foram recolhidos e armazenados indistintamente, como montantes emitidos pelos vários emitentes durante um período de reporte, o que poderá acontecer, por exemplo, no caso dos sistemas de recolha directa de dados. Nos casos em que há reporte directo, os BCN devem fornecer informação sobre os critérios utilizados para identificar os inquiridos e a informação a apresentar.
2. Procedimentos de compilação: deve descrever-se sucintamente o método utilizado para compilar os dados no âmbito deste processo, por exemplo, agregação de informação sobre as várias emissões de títulos, organização das séries cronológicas existentes, quer sejam publicadas ou não.
3. Residência do emitente: os BCN devem indicar se é possível aplicar plenamente a definição de residência do SEC 95 (e do FMI) na classificação das emissões. Se não for possível, ou se apenas for possível em parte, os BCN devem apresentar uma explicação pormenorizada dos critérios efectivamente utilizados.
4. Desagregação sectorial dos emitentes: os BCN devem indicar os desvios em relação à classificação dos emitentes de acordo com a desagregação sectorial definida no ponto 2 da secção 2. As notas devem explicar os desvios identificados, bem como eventuais áreas de indefinição que possam existir.
5. Moeda de emissão: se não for possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, devem explicar-se os desvios em relação às regras. Além disso, os BCN que não puderem fazer a distinção para todos os títulos, entre emissões numa moeda local, noutras denominações nacionais do euro e noutras moedas, devem indicar de que modo foram classificadas as emissões, bem como o montante total das emissões que não foram correctamente discriminadas, a fim de esclarecer a dimensão da distorção.
6. Classificação das emissões: os BCN devem prestar informação completa sobre o tipo de títulos abrangidos pelos dados nacionais, incluindo os respectivos termos nacionais. No caso de se saber que a cobertura é parcial, devem explicar-se as lacunas existentes.
— |
Colocações privadas: os BCN devem indicar se estas estão ou não incluídas nos dados reportados; |
— |
Aceites bancários: se forem negociáveis e estiverem incluídos nos dados apresentados para os títulos de dívida de curto prazo, o país inquirido deve descrever nas notas explicativas nacionais os procedimentos nacionais utilizados para registar estes instrumentos e a natureza dos mesmos; e |
— |
Acções cotadas: os BCN devem indicar se as acções não cotadas ou outras participações estão incluídas nos dados fornecidos com uma estimativa do montante das acções não cotadas e/ou outras participações, a fim de esclarecer a dimensão da distorção. Os BCN devem indicar nas notas explicativas nacionais quaisquer lacunas conhecidas na cobertura das acções cotadas. |
7. Classificação dos títulos de longo prazo por instrumento: se a soma das obrigações de taxa fixa, de taxa variável e de cupão zero não totalizar os títulos excepto acções de longo prazo, os BCN devem indicar o tipo e montante dos títulos de longo prazo para os quais não está disponível essa desagregação.
8. Prazo de vencimento das emissões: se não for possível a aplicação estrita das definições de curto e longo prazo, os BCN devem indicar nas notas explicativas nacionais quais os desvios dos dados reportados.
9. Amortizações: os BCN devem indicar como foi obtida a informação sobre amortizações, nomeadamente se a informação foi recolhida a partir de reporte directo ou calculada com base nos volumes residuais.
10. Valorização de preços: os BCN devem indicar em pormenor nas notas explicativas nacionais o método utilizado para valorizar: 1) os títulos de dívida de curto prazo; 2) os títulos de dívida de longo prazo; 3) as obrigações a desconto; e 4) as acções cotadas. Deverão igualmente explicar-se eventuais diferenças ao nível da valorização de stocks e fluxos.
11. Periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo a que respeita a informação prestada: deve ser indicado em que medida os dados compilados e reportados para efeito deste processo satisfazem os requisitos dos utilizadores (no caso de dados mensais, o prazo de reporte é de 5 semanas). É também indicada a extensão da série cronológica apresentada. São reportadas eventuais quebras das séries, por exemplo, ao nível da cobertura dos títulos ao longo do tempo.
12. Revisões: se tiverem sido efectuadas revisões, são apresentadas breves notas explicativas indicando a razão das mesmas e a sua amplitude.
13. Estimativa da cobertura por instrumento emitido por residentes nacionais: os BCN devem apresentar estimativas nacionais da cobertura dos títulos para cada categoria de emissões por residentes nacionais, isto é, emissões de títulos de curto prazo, de longo prazo e de acções cotadas, em moeda local, noutras denominações nacionais do euro incluindo o ECU e noutras moedas, de acordo com o quadro seguinte. As estimativas de «cobertura em %» representam a proporção de títulos cobertos em cada categoria de instrumentos, expressa como percentagem das emissões totais, que deve preferencialmente ser apresentada sob o título correspondente em conformidade com as regras aplicáveis ao reporte de informação. Podem ser apresentadas breves descrições em «comentários». Os BCN indicam, também, eventuais alterações de cobertura decorrentes da união monetária.
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Cobertura em %: |
Comentários: |
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Emissões em euro/denominações nacionais |
Denominação local |
STS |
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LTS |
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QUS |
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Euro/denominações nacionais que não a moeda local, incluindo o ECU |
STS |
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LTS |
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Noutras moedas |
STS |
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LTS |
|
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PARTE 13
Estatísticas de pagamentos
Secção 1: Meios de liquidação
Meios de liquidação são activos ou créditos referentes a activos utilizados para efectuar pagamentos.
QUADRO 1
Meios de liquidação utilizados pelo SNM (36)
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Rubricas |
|||||
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I. Passivos dos BCN Depósitos nos BCN |
II. Passivos das OIFM Depósitos nas OIFM |
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da administração central nacional das administrações centrais de outros Estados-Membros da área do euro do resto do mundo, excepto bancos |
da administração central nacional das administrações centrais da área do euro do resto do mundo, excepto bancos |
||||
|
da administração central nacional das administrações centrais de outros Estados-Membros da área do euro do resto do mundo, excepto bancos |
da administração central nacional das administrações centrais da área do euro do resto do mundo, excepto bancos |
QUADRO 2
Meios de liquidação utilizados pelas instituições de crédito (37)
Rubricas |
Depósitos overnight em euro noutras instituições de crédito (fim de período) |
Rubrica por memória: Crédito intradiário em euros concedido pelo banco central (média para o último período de manutenção de reservas mínimas) (38) |
Secção 2: Instituições que oferecem serviços de pagamento
As instituições que oferecem serviços de pagamento são entidades juridicamente independentes a operar no país inquirido, designadamente:
— |
o banco central; |
— |
as instituições de crédito legalmente constituídas no país inquirido (incluem as «instituições de moeda electrónica»); |
— |
as sucursais de instituições com sede na área do euro; |
— |
as sucursais de instituições de crédito com sede no EEE fora da área do euro; |
— |
as sucursais de bancos com sede fora do EEE; |
— |
outras instituições que oferecem serviços de pagamento ao SNM. |
QUADRO 3
Instituições que oferecem serviços de pagamento ao SNM (39)
Rubricas |
|||
Banco central |
Número de estabelecimentos |
||
Número de depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhares) |
|||
Instituições de crédito, independentemente do país onde foram juridicamente constituídas |
Número de depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhares) |
||
dos quais: associados à Internet/a computadores pessoais (41) (milhares) |
|||
|
Número de instituições (40) |
||
Número de estabelecimentos |
|||
Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhões de euros) |
|||
|
Número de instituições (40) |
||
Número de estabelecimentos |
|||
Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhões de euros) |
|||
|
Número de instituições (40) |
||
Número de estabelecimentos |
|||
Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhões de euros) |
|||
|
Número de instituições (40) |
||
Número de estabelecimentos |
|||
|
Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhões de euros) |
||
Outras instituições que oferecem serviços de pagamento ao SNM |
Número de instituições (40) |
||
Número de estabelecimentos |
|||
Número de depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhares) |
|||
Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (41) (milhões de euros) |
|||
Rubricas por memória |
|
||
Instituições de moeda electrónica |
Número de instituições (40) |
||
Valor da moeda electrónica em circulação emitida por instituições de moeda electrónica e detida por entidades diferentes do emitente, incluindo instituições de crédito diferentes do emitente (milhões de euros) |
— |
O número de estabelecimentos inclui a sede da instituição se oferecer serviços de pagamento com compensação e liquidação sem utilização de numerário. Os estabelecimentos móveis não estão incluídos. Cada centro de actividade instalado no mesmo país inquirido é contabilizado separadamente; |
— |
Depósitos overnight associados à Internet/a computadores pessoais: não estão incluídos os depósitos overnight com acesso bancário por telefone, fixo ou móvel, a menos que o acesso se faça também através de aplicações de Internet banking ou de PC banking. |
Secção 3: Funções dos cartões de pagamento e dispositivos de aceitação
QUADRO 4
Funções dos cartões de pagamento e dispositivos de aceitação (42)
Rubricas |
|||||||||||||||||||||||||
Número de cartões emitidos no país (43) |
Terminais localizados no país (43) |
||||||||||||||||||||||||
Número de cartões com função de numerário Número de cartões com função de pagamento, excepto cartões com função exclusiva de moeda electrónica (44)
Número de cartões com função de moeda electrónica
Número total de cartões com qualquer número de funções (47)
|
Caixas automáticos (ATM) (49)
Terminais de ponto de venda (POS)
Terminais de cartões de moeda electrónica (49)
|
1. Cartões
Os cartões são contabilizados do lado da emissão. Cada país reporta o número de cartões emitidos no país e utilizados em transacções dentro e fora do país de emissão.
Se um cartão oferecer várias das funções a seguir enunciadas, é contabilizado em cada uma das subcategorias a que pertence. O número total de cartões pode, portanto, ser inferior à soma das subcategorias, pelo que, para evitar a dupla contagem, as subcategorias não devem ser adicionadas.
As funções dos cartões bancários incluem:
— |
Função de numerário: permite ao titular do cartão efectuar levantamentos e/ou depósitos de numerário num caixa automático. O cartão combina normalmente a função de numerário com uma função de pagamento. |
— |
Função de pagamento (excepto a função de moeda electrónica): função de débito e/ou função de débito diferido e/ou função de crédito. O cartão pode desempenhar outras funções, como sejam a de moeda electrónica, mas os cartões com uma função exclusiva de moeda electrónica não são contabilizados nesta categoria. |
— |
Função de débito: permite aos titulares de cartões que o valor das suas compras seja directa e imediatamente debitado nas respectivas contas, mantidas ou não na entidade emitente do cartão. Pode estar associada a uma conta que oferece crédito sob a forma de descoberto como característica adicional. |
— |
Função de débito diferido: permite aos titulares de cartões que o valor das suas compras seja debitado numa conta junto da entidade emitente do cartão até um limite autorizado. O saldo desta conta é liquidado na totalidade no final de um prazo previamente definido. |
— |
Função de crédito: permite aos titulares de cartões efectuar compras e/ou levantamentos de numerário até ao limite acordado previamente. O crédito concedido pode ser liquidado na íntegra no final de um prazo especificado ou pode ser pago parcialmente. Neste caso, o saldo restante constitui um crédito ampliado sobre o qual são normalmente cobrados juros. |
— |
Cartões com função de débito e/ou débito diferido: esta categoria só é reportada se não for possível desagregar os dados entre «Cartões com função de débito» e «Cartões com função de débito diferido». |
— |
Cartões com função de crédito e/ou débito diferido: esta categoria só é reportada se não for possível desagregar os dados entre «Cartões com função de crédito» e «Cartões com função de débito diferido». |
— |
Função de moeda electrónica: cartões nos quais pode ser directamente armazenado dinheiro electrónico. |
2. Terminais
Todos os terminais localizados no país são contabilizados. Os pontos de acesso não físicos, tais como o acesso telefónico ou por Internet a serviços, não estão incluídos. Se um terminal oferecer várias funções, é contabilizado em cada uma das subcategorias a que pertence. O número total de terminais pode, portanto, ser inferior à soma das subcategorias, pelo que, para evitar a dupla contagem, as subcategorias não devem ser adicionadas.
Secção 4: Operações de pagamento e terminais envolvendo o SNM
1. Operações por tipo de instrumento de pagamento
Esta secção inclui todas as operações iniciadas pelo SNM e ainda as operações iniciadas por IFM se a contraparte na operação pertencer ao SNM. Inclui operações denominadas em moeda estrangeira e iniciadas no país. Os dados são recalculados utilizando a taxa de câmbio de referência do BCE. No caso de grandes volumes de pagamentos, cada pagamento individual é contabilizado.
2. Operações por tipo de terminal
Esta secção inclui as operações com e sem numerário efectuadas num terminal físico (não virtual). O âmbito das operações de pagamento com cartões reportadas neste ponto é inferior ao das operações reportadas no ponto 1 da presente secção «Operações por tipo de instrumento de pagamento», visto estarem excluídas as operações com cartão em pontos de venda virtuais, por exemplo, através da Internet ou do telefone, que estão abrangidas pelo ponto 1 da presente secção.
As operações por tipo de terminal são contabilizadas em três níveis diferentes, de acordo com a localização do terminal e a residência da entidade emitente do cartão. Se não for possível estabelecer uma distinção de acordo com localização do terminal e/ou a residência da entidade emitente do cartão, as operações são incluídas na rubrica «a) Terminais localizados no país com cartões emitidos no país», como categoria mais comum, apresentando-se uma explicação nas «notas finais».
QUADRO 5
Operações de pagamento e operações em terminais envolvendo o SNM — número de operações (50)
Rubricas |
|||||||||||||||||||||||||||
Operações por tipo de instrumento de pagamento (51) |
Operações por tipo de terminal (51) |
||||||||||||||||||||||||||
Transferências a crédito
Débitos directos Pagamentos com cartão, com cartões emitidos no país, excepto cartões com função exclusiva de moeda electrónica
Operações de compra com moeda electrónica
Cheques Outros instrumentos de pagamento Total das operações com instrumentos de pagamento
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Rubricas por memória: Operações transfronteiras recebidas (54) Créditos em conta por simples registo contabilístico Débitos em conta por simples registo contabilístico |
Rubricas por memória: Adiantamentos de numerário em terminais POS Levantamentos de numerário em balcão Depósitos de numerário em balcão |
QUADRO 6
Operações de pagamento e operações em terminais envolvendo o SNM — valor das operações (55)
Rubricas |
|||||||||||||||||||||||||||
Operações por tipo de instrumento de pagamento (56) |
Operações por tipo de terminal (56) |
||||||||||||||||||||||||||
Transferências a crédito
Débitos directos Pagamentos com cartão, com cartões emitidos no país, excepto cartões com função exclusiva de moeda electrónica
Operações de compra com moeda electrónica
Cheques Outros instrumentos de pagamento Total das operações com instrumentos de pagamento
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Rubricas por memória: Operações transfronteiras recebidas (59) Créditos em conta por simples registo contabilístico Débitos em conta por simples registo contabilístico |
Rubricas por memória: Adiantamentos de numerário em terminais POS Levantamentos de numerário em balcão Depósitos de numerário em balcão |
— |
As transferências a crédito são contabilizadas do lado do ordenante. Incluem os vales de correio e as transferências postais. As transferências a crédito podem ser em suporte-papel ou electrónicas:
|
— |
Os débitos directos são contabilizadas do lado do beneficiário. Estão incluídos tanto os débitos directos pontuais como os periódicos. No caso dos débitos directos periódicos, cada pagamento individual é contabilizado como uma operação separada. |
— |
Os pagamentos com cartão, com cartões emitidos no país, excepto cartões com função exclusiva de moeda electrónica, são contabilizados do lado da entidade emitente. As operações de moeda electrónica não são incluídas. |
— |
As operações de compra com moeda electrónica são contabilizadas do lado da entidade emitente do cartão ou de outra forma de armazenamento de moeda electrónica utilizada. Só são reportadas as operações com cartões ou armazenamentos electrónicos emitidos no país. |
— |
Os cheques são contabilizados do lado do beneficiário quando apresentados a compensação. Não são incluídos os cheques emitidos mas não apresentados a compensação. |
— |
Outros instrumentos de pagamento. Pagamentos com instrumentos que existem em alguns países e não podem ser incluídos em nenhuma das outras categorias de instrumentos de pagamento, por exemplo, as letras de câmbio, incluindo as letras de câmbio truncadas. As «notas finais» especificarão quais os instrumentos abrangidos. |
— |
Operações transfronteiras enviadas. Subcategoria de «Número/valor total das operações com instrumentos de pagamento». |
— |
Operações transfronteiras recebidas. A informação é prestada, se estiver disponível no país inquirido. As transferências a crédito são contabilizadas do lado do beneficiário (ou seja, do destinatário da ordem de pagamento). Os débitos directos e os cheques são contabilizados do lado do ordenante (ou seja, do destinatário da ordem de pagamento). As operações com cartão são contabilizadas do lado do adquirente (ou seja, do beneficiário). |
— |
Créditos em conta por simples registo contabilístico. Dados obrigatórios, ou seja, os dados devem ser reportados logo que possível no contexto nacional. |
— |
Débitos em conta por simples registo contabilístico. Dados obrigatórios, ou seja, os dados devem ser reportados logo que possível no contexto nacional. |
— |
Os créditos/débitos em conta por simples registo contabilístico devem ser excluídos das transferências a crédito, dos débitos directos ou de qualquer outra categoria de instrumentos de pagamento tradicionais, sendo reportados unicamente nas rubricas por memória correspondentes. Esta disposição aplica-se também aos dados históricos, desde que estejam disponíveis. |
— |
Levantamentos de numerário em caixas automáticos (Automated Teller Machine/ATM). Levantamentos de numerário efectuados numa ATM mediante a utilização de um cartão com funções de numerário. Os adiantamentos de numerário em terminais POS (point of sale/ponto de venda) mediante a utilização de um cartão com funções de débito, crédito ou débito diferido não estão incluídos, mas são reportados na rubrica «Operações em POS». |
— |
Depósitos de numerário em ATM. Depósitos efectuados numa ATM mediante a utilização de um cartão com funções de numerário. |
— |
As operações em terminais POS incluem as operações em terminais de transferência electrónica de fundos no ponto de venda (electronic fund-transfer at point of sale/EFTPOS) e as operações com utilização de terminais manuais. Incluem os adiantamentos de numerário em terminais POS; se estes puderem ser distinguidos, são também reportados na rubrica por memória «Adiantamentos de numerário em terminais POS». |
— |
Operações de carregamento/descarregamento de cartões de moeda electrónica. Estão incluídas ambas as operações. |
— |
Os levantamentos de numerário em balcão não estão incluídos na desagregação dos instrumentos de pagamento. Todavia, os dados, se disponíveis, podem ser reportados como rubricas por memória. |
— |
Os depósitos de numerário em balcão não estão incluídos na desagregação dos instrumentos de pagamento. Todavia, os dados, se disponíveis, podem ser reportados como rubricas por memória. |
Secção 5: Sistemas interbancários de transferência de fundos seleccionados
São incluídos os sistemas interbancários de transferência de fundos (SITF), sejam administrados por um banco central ou por um operador privado. São fornecidos dados numa base sistema a sistema. Só são contabilizados os sistemas que processem um volume significativo de operações. Estes sistemas são, na sua maioria, mencionados no texto do Livro Azul. Os sistemas são incluídos se tiverem estado operacionais durante qualquer um dos cinco anos de referência anteriores.
Os SITF estão divididos em componentes do TARGET e sistemas de pagamentos não-TARGET:
— |
um componente do TARGET é um sistema de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) nacional que integra o TARGET, tal como identificado no anexo I da Orientação BCE/2005/16, de 30 de Dezembro de 2005, relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET), o mecanismo de pagamentos do BCE (EPM) ou o SLBTR de um Estado-Membro que ainda não adoptou o euro mas está ligado directamente ao TARGET e assinou um Acordo TARGET; |
— |
um sistema de pagamento não-TARGET é um SITF que não é parte integrante do TARGET. |
1. Participação em sistemas interbancários de transferência de fundos seleccionados
Cada participante com acesso individual ao sistema ou que esteja individualmente acessível no âmbito do sistema é contabilizado separadamente, independentemente de existir ou não um vínculo jurídico entre dois ou mais desses participantes, por exemplo, no caso de uma fusão.
QUADRO 7
Participação em sistemas interbancários de transferência de fundos seleccionados (60)
Rubricas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Componente do TARGET |
Sistema de pagamento não-TARGET (Consultar a lista de sistemas de pagamento) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sistema de pagamento de grandes montantes (Reportado separadamente para cada sistema de pagamento de grandes montantes 1, 2) |
Sistema de retalho (Reportado separadamente para cada sistema de pagamento de retalho 1, 2, 3, 4) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de participantes
|
Número de participantes
|
Número de participantes
|
— |
Participante directo é uma entidade identificada ou reconhecida por um SITF que está autorizada a enviar para o sistema ou a receber do sistema, directamente, ordens de pagamento sem intermediário ou que está directamente vinculada pelas normas que regem o SITF. Em certos sistemas, os participantes directos também enviam/recebem ordens de pagamento em nome de participantes indirectos. |
— |
Participante indirecto é o participante num sistema de pagamento no qual existe estratificação, que recorre a um participante directo como intermediário para realizar algumas das operações permitidas no sistema (nomeadamente a liquidação). |
2. Pagamentos processados por sistemas interbancários de transferência de fundos seleccionados
Os quadros 8 e 9 contêm dados sobre operações apresentadas e processadas num sistema interbancário de transferência de fundos. Cada pagamento é contabilizado uma única vez, do lado do participante emitente, e não duas vezes, ou seja, o débito da conta do ordenante e o crédito da conta do beneficiário não são contabilizados separadamente. Apenas são incluídos os pagamentos efectuados no sistema. Os pagamentos recusados ou cancelados são excluídos.
Para evitar a dupla contagem, as operações transfronteiras são contabilizadas no país em que são iniciadas.
As descrições de instrumentos de pagamento da secção 4 aplicam-se às diferentes rubricas da presente secção. Todas as operações são contabilizadas do lado do participante que emite a ordem.
QUADRO 8
Pagamentos processados por sistemas interbancários de transferência de fundos seleccionados — número de operações (61)
Rubricas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Componente do TARGET |
Sistema de pagamento não-TARGET (Consultar a lista de sistemas de pagamento) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sistema de pagamento de grandes montantes (62) (Reportado separadamente para cada sistema de pagamento de grandes montantes 1, 2) |
Sistema de pagamento de retalho (Reportado separadamente para cada sistema de pagamento de retalho 1, 2, 3, 4) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Total das operações enviadas
Rácio de concentração em termos de volume (proporção) |
Total das operações enviadas
Rácio de concentração em termos de volume (proporção) |
Total das operações enviadas
Rácio de concentração em termos de volume (proporção) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rubrica por memória: Operações recebidas de outra componente do TARGET |
QUADRO 9
Pagamentos processados por sistemas interbancários de transferência de fundos seleccionados — valor das operações (63)
Rubricas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Componente do TARGET |
Sistema de pagamento não-TARGET (Consultar a lista de sistemas de pagamento) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sistema de pagamento de grandes montantes (Reportado separadamente para cada sistema de pagamento de grandes montantes 1, 2) |
Sistema de pagamento de retalho (Reportado separadamente para cada sistema de pagamento de retalho 1, 2, 3, 4) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Total das operações enviadas
Rácio de concentração em termos de valor (proporção) |
Total das operações enviadas
Rácio de concentração em termos de valor (proporção) |
Total das operações enviadas
Rácio de concentração em termos de valor (proporção) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rubrica por memória: Operações recebidas de outra componente do TARGET |
O rácio de concentração em termos de volume/valor corresponde à quota de mercado das cinco maiores emitentes de mensagens de pagamento (podendo incluir o banco central) em cada SITF em termos de número/valor de operações. É calculado como rácio relativamente ao número/valor total de operações no sistema para o ano em causa.
Lista dos sistemas de pagamento dos quadros 7, 8 e 9
Código do país |
País |
TARGET |
Sistema de pagamento de grandes montantes (não-TARGET) |
Sistema de pagamento de retalho |
|||
Nome |
Referência do sistema |
Nome |
Codificação do sistema de pagamento e liquidação |
Nome |
Referência do sistema |
||
BE |
Bélgica |
ELLIPS |
Componente do TARGET |
— |
— |
Clearing House; CEC |
Sistema de retalho 1 Sistema de retalho 2 |
DE |
Alemanha |
RTGSplus ELS (até 2001) |
Componentes do TARGET |
EAF (até Nov. 2001) |
Sistema de pagamento de grandes montantes 1 (não-TARGET) |
RPS |
Sistema de retalho 1 |
GR |
Grécia |
HERMES |
Componente do TARGET |
HERMES GRD (encerrado em Jan. 2001) |
Sistema de pagamento de grandes montantes 1 (não-TARGET) |
DIAS; ACO |
Sistema de retalho 1 Sistema de retalho 2 |
ES |
Espanha |
SLBE |
Componente do TARGET |
SPI (até Dez. 2004) |
Sistema de pagamento de grandes montantes 1(não-TARGET) |
SNCE |
Sistema de retalho 1 |
FR |
França |
TBF |
Componente do TARGET |
PNS |
Sistema de pagamento de grandes montantes 1 (não-TARGET) |
SIT CH Paris (encerrado em 2002); CH Province (encerrado em 2002); CREIC (encerrado em 2002) |
Sistema de retalho 1 Sistema de retalho 2 Sistema de retalho 3 Sistema de retalho 4 |
IE |
Irlanda |
IRIS |
Componente do TARGET |
— |
— |
IPCC e IRECC |
Sistema de retalho 1 |
IT |
Itália |
BI-REL |
Componente do TARGET |
— |
— |
BI-COMP |
Sistema de retalho 1 |
LU |
Luxemburgo |
LIPS-Gross |
Componente do TARGET |
— |
— |
|
|
NL |
Países Baixos |
TOP |
Componente do TARGET |
— |
— |
Interpay |
Sistema de retalho 1 |
AT |
Áustria |
ARTIS |
Componente do TARGET |
— |
— |
— |
|
PT |
Portugal |
SPGT |
Componente do TARGET |
— |
— |
SICOI; SLOD |
Sistema de retalho 1 Sistema de retalho 2 |
SI |
Eslovénia |
— |
— |
SIBPS (encerrado em Dez. 2006) |
Sistema de pagamento de grandes montantes 1 (não-TARGET) |
Giro Clearing system |
Sistema de retalho 1 |
FI |
Finlândia |
BoF-RTGS |
Componente do TARGET |
POPS |
Sistema de pagamento de grandes montantes 1 (não-TARGET) |
PMJ |
Sistema de retalho 1 |
PARTE 14
Estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento
As declarações estatísticas devem conter dados para todas as células nos correspondentes quadros da presente orientação, ainda que os respectivos valores sejam iguais a zero, omissos ou o fenómeno não exista.
QUADRO 1
Stocks trimestrais e ajustamentos de fluxos
|
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. RdM |
D. Não atribuído |
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Total |
IFM |
SNM — Total |
Total |
IFM |
SNM — Total |
Total |
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|
Administrações públicas |
Outros residentes |
|
Administrações públicas |
Outros residentes |
|
Estados-Membros não participantes |
EUA |
Japão |
||||||||||||||||
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
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ACTIVO |
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dos quais: juros corridos |
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até um ano |
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entre 1 e 2 anos |
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superior a 2 anos |
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até um ano |
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entre 1 e 2 anos |
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superior a 2 anos |
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até um ano |
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entre 1 e 2 anos |
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superior a 2 anos |
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dos quais, acções cotadas, excluindo acções/unidades de participação de FI e FMM |
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dos quais, acções/unidades de participação de FI e FMM |
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dos quais: juros corridos de depósitos e empréstimos concedidos |
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PASSIVO |
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dos quais: juros corridos de empréstimos e depósitos recebidos |
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QUADRO 2
Stocks mensais e ajustamentos de fluxos
|
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. RdM |
D. Não atribuído |
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Total |
Total |
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IFM |
SNM |
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IFM |
SNM |
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ACTIVO |
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até um ano |
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entre 1 e 2 anos |
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superior a 2 anos |
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até um ano |
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entre 1 e 2 anos |
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superior a 2 anos |
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dos quais: acções/unidades de participação de FI e FMM |
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PASSIVO |
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# |
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# |
Dados mínimos a fornecer mensalmente pelos agentes inquiridos aos BCN. |
QUADRO 3
Rubricas por memória mensais
|
A. Nacionais |
B. Outros Estados-Membros participantes |
C. RdM |
D. Não atribuído |
||||||
Total |
Total |
|||||||||
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IFM |
SNM |
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IFM |
SNM |
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PASSIVO |
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(1) Os valores que resultam de estimativas devem ser enviados com o atributo «E» de estado da observação (OBS_STATUS) e com um comentário à observação (OBS_COM) descrevendo os pormenores do método de estimativa utilizado.
(2) Revisões: revisões de dados anteriores a Janeiro de 2003, anteriormente reportados numa base trimestral.
Dados históricos: dados mensais para o período anterior a Janeiro de 2003 para os quais não existem requisitos específicos no Regulamento BCE/2001/13.
(3) Reservas mínimas.
(4) Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #
(5) Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #.
(6) Incluindo depósitos de poupança à vista não transferíveis.
(7) Emitidos por IFM da área do euro.
(8) Reservas mínimas.
(9) O ajustamento de reavaliação de preços é também fornecido.
(10) Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #.
(11) Os títulos de dívida com prazo de vencimento acordado superior a dois anos também incluem os volumes de títulos detidos por outras instituições de crédito (IC) sujeitas a reservas mínimas, pelo BCE ou pelos BCN dos Estados-Membros participantes.
(12) As moedas de outros Estados-Membros (com exclusão da DKK, da SEK e da GBP) estão incluídas nesta coluna.
(13) Inclui as famílias (S.14) e as instituições em fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15).
(14) Inclui as famílias (S.14) e as instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15).
(15) O sector do SEC 95 correspondente a este indicador é o S. 125a.
(16) O sector do SEC 95 correspondente a este indicador é o S. 125b.
(17) As posições nacionais face ao BCE são aplicáveis apenas à Alemanha, como indicado.
(18) Esta rubrica inclui os activos do BCE expressos em euros equivalentes à transferência de reservas em moeda estrangeira dos BCN para o BCE.
(19) Séries facultativas.
(20) As posições nacionais face ao BCE são aplicáveis apenas à Alemanha, como indicado.
(21) A reportar no caso de não estarem disponíveis fluxos brutos.
(22) A reportar no caso de não estarem disponíveis fluxos brutos.
(23) No balanço das IFM não é feita qualquer distinção entre depósitos e empréstimos no lado do activo e no lado do passivo. Pelo contrário, todos os fundos não negociáveis colocados junto de/emprestados a IFM (= passivo) são considerados «depósitos» e todos os fundos colocados por/emprestados por IFM (= activo) são considerados «empréstimos». Todavia, o SEC 95 estabelece a diferença com base no critério de quem toma a iniciativa da operação. Se a iniciativa pertencer ao mutuário, a operação financeira deverá ser classificada como empréstimo. Se iniciativa pertencer ao mutuante, a operação financeira deverá ser classificada como depósito.
(24) «Outras moedas» designa todas as outras moedas, incluindo as moedas nacionais de Estados-Membros não participantes.
(25) Títulos de dívida excepto acções refere-se a «Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros».
(26) Acções cotadas refere-se a «Acções cotadas excluindo acções/unidades de participação de fundos de investimento e de fundos do mercado monetário».
(27) Categoria F.33 do SEC 95.
(28) Categoria F.511 do SEC 95.
(29) Bloco A para os BCN e bloco B para o BPI.
(30) Categoria F.511 do SEC 95.
(31) Não definida como operação financeira; ver pontos 5.93 e 6.56 do SEC 95 e a alínea b) da secção 4 da presente parte.
(32) Operação num mercado secundário envolvendo uma mudança de detentor; não abrangida por estas estatísticas.
(33) Considera-se haver duas operações financeiras; ver pontos 5.62 e 6.54 do SEC 95 e a subalínea ii) da alínea a) da secção 4 da presente parte.
(34) Desde 1 de Janeiro de 1999 não é necessária uma valorização cambial relativamente aos títulos emitidos pelos residentes nacionais em euros (parte do Bloco A) e os títulos emitidos por residentes nacionais em denominações nacionais do euro (resto do Bloco A) são convertidos em euros mediante a aplicação das taxas de conversão irrevogáveis vigentes em 31 de Dezembro de 1998.
(35) Ver o ponto 6.58 do SEC 95.
(36) Milhões de euros, fim de período.
(37) Milhões de euros
(38) Valor total do crédito concedido pelo banco central às instituições de crédito e reembolsado num prazo inferior a um dia útil. Corresponde à média do valor máximo diário das posições de saques a descoberto intradiários simultâneos e efectivos ou saques sobre facilidades de crédito intradiárias durante o dia para todas as instituições de crédito no seu conjunto.
(39) Fim de período
(40) Cada instituição é contabilizada uma vez, independentemente do número de estabelecimentos que mantém no país. As subcategorias de instituições excluem-se mutuamente. O número total de instituições é a soma de todas as subcategorias. As instituições estão abrangidas a partir da primeira vez em que são reportadas ao BCE para efeitos de estatísticas de IFM.
(41) Se uma entidade do SNM mantiver diversas contas, cada conta é contabilizada separadamente.
(42) Unidades iniciais, fim de período
(43) Os cartões ou terminais que oferecem diversas funções são contabilizados em cada uma das subcategorias a que pertencem.
(44) Os cartões que oferecem diversas funções são contabilizados apenas uma vez. Todavia, cada função de pagamento é também indicada na subcategoria a que pertence.
(45) Só se os dados sobre «Cartões com função de débito» e «Cartões com função de débito diferido» não estiverem disponíveis separadamente.
(46) Só se os dados sobre «Cartões com função de crédito» e «Cartões com função de débito diferido» não estiverem disponíveis separadamente.
(47) Os cartões com funções múltiplas devem ser contabilizados apenas uma vez.
(48) Indicar eventuais funções complementares destes cartões, por exemplo, função de crédito, nas notas finais.
(49) Se um terminal oferecer diversas funções, é contabilizado apenas uma vez. Todavia, cada função de pagamento é também indicada na subcategoria a que pertence.
(50) milhões, total para o período
(51) Cada operação é reportada apenas numa subcategoria.
(52) Só se não estiverem disponíveis separadamente dados sobre «Pagamentos com cartões com função de débito» e «Pagamentos com cartões com função de débito diferido».
(53) Só se não estiverem disponíveis separadamente dados sobre «Pagamentos com cartões com função de crédito» e «Pagamentos com cartões com função de débito diferido».
(54) Só se estiverem disponíveis dados sobre operações recebidas.
(55) milhões de euros, total para o período
(56) Cada operação é reportada apenas numa subcategoria.
(57) Só se não estiverem disponíveis separadamente dados sobre «Pagamentos com cartões com função de débito» e «Pagamentos com cartões com função de débito diferido».
(58) Só se não estiverem disponíveis separadamente dados sobre «Pagamentos com cartões com função de crédito» e «Pagamentos com cartões com função de débito diferido».
(59) Só se estiverem disponíveis dados sobre operações recebidas.
(60) Fim de período, unidades iniciais.
(61) milhões, total para o período
(62) Large value payment system (LVPS) em inglês.
(63) milhões de euros, total para o período.
ANEXO IV
TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA
PARTE 1
Introdução
O Banco Central Europeu (BCE) tem acordos especiais de intercâmbio de dados com os bancos centrais nacionais (BCN) que são membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), com os BCN dos países candidatos à adesão e com alguns institutos nacionais de estatística da UE. Para as transmissões de dados são utilizadas mensagens normalizadas independentes de plataformas (Gesmes/TS), incluindo dados (valores numéricos) e/ou atributos (metadados que explicam os dados transmitidos).
A fim de comunicar mensagens estatísticas, os dados devem ser estruturados de acordo com «grupos de códigos» precisos, tendo associados conceitos estatísticos e listas de códigos que permitem que o respectivo conteúdo seja descrito de forma adequada e inequívoca. O conjunto de grupos de códigos, de conceitos associados e de listas de códigos designa-se por definições estruturais.
As definições estruturais do BCE fornecem a lista de conceitos estatísticos, as listas de códigos e as definições de grupos de códigos concebidos pelo BCE e utilizadas nos respectivos intercâmbios de dados estatísticos utilizando o formato Gesmes/TS. As definições estruturais do BCE estão armazenadas no site CIRCA da Comissão Europeia (http://forum.europa.eu.int/Members/irc/dsis/eeg6/library, no subfolder denominado «structural definitions») e podem ser consultadas pelos membros do grupo de interesse de intercâmbio electrónico de dados (EDI) e estatística (incluindo os membros do Grupo de Trabalho de Gestão de Informação Estatística — GTGIE). Normalmente, os BCN têm armazenada uma cópia local. Se tal não for o caso, a área de actividade competente do BCN deve contactar o GTGIE do BCE.
O anexo IV descreve em pormenor as especificidades de cada intercâmbio de dados entre os BCN da área do euro e o BCE no contexto das estatísticas monetárias e financeiras. A parte 2 enumera os grupos de códigos do BCE e os conjuntos de dados associados utilizados pelo SEBC. A parte 3 contém uma descrição dos grupos de códigos, incluindo as dimensões específicas que compõem os códigos das séries, o respectivo formato e as listas de códigos das quais retiram os seus valores. A parte 4 ilustra a relação entre os códigos das séries e os respectivos atributos, e especifica quais os parceiros responsáveis pela sua manutenção.
PARTE 2
Grupos de códigos e conjuntos de dados
1. Nas mensagens Gesmes/TS transmitidas, os conceitos estatísticos podem ser utilizados como dimensões (na composição dos «códigos» que identificam as séries cronológicas) ou como atributos (fornecendo informação acerca dos dados). As dimensões e os atributos codificados retiram os seus valores de listas de códigos pré-definidos. Os grupos de códigos definem a estrutura dos códigos das séries transmitidas, em termos de conceitos e listas de códigos associados. Além disso, definem a sua relação com os atributos respectivos. A mesma estrutura pode ser utilizada para vários fluxos de dados, que são diferenciados pela informação sobre o conjunto de dados.
2. No contexto das estatísticas monetárias e financeiras, o BCE definiu sete grupos de códigos actualmente utilizados para o intercâmbio de estatísticas no SEBC e com outras organizações internacionais. Estão ligados:
— |
às rubricas do balanço (BSI), identificador do grupo de códigos «ECB_BSI1»; |
— |
aos indicadores financeiros estruturais bancários (SSI), identificador do grupo de códigos «ECB_SSI1»; |
— |
às taxas de juro das IFM (MIR), identificador do grupo de códigos «ECB_MIR1»; |
— |
aos outros intermediários financeiros (OIF), identificador do grupo de códigos «ECB_OFI1»; |
— |
às emissões de títulos (SEC), identificador do grupo de códigos «ECB_SEC1»; |
— |
aos sistemas de pagamento (PSS), identificador do grupo de códigos «ECB_PSS1»; |
— |
aos fundos de investimento (FI), identificador do grupo de códigos «ECB_IVF1». |
Relativamente a cada um dos grupos de códigos acima indicados, o intercâmbio de dados tem lugar quando o grupo de códigos e os identificadores do conjunto de dados (DSI) são iguais.
Para fins de tratamento, cumprimento de prazos e responsabilidade, foram definidos e são identificados dois conjuntos de dados no âmbito do grupo de códigos «ECB_BSI» ao nível dos conjuntos de dados.
3.1 O identificador do conjunto de dados ECB_BSI1 é utilizado para definir os códigos das séries de dados sobre:
— |
estatísticas do balanço das IFM; |
— |
moeda electrónica; |
— |
estatísticas de balanço das instituições de crédito; |
— |
responsabilidades por depósitos e disponibilidades sob forma de numerário e de títulos da administração central; |
— |
rubricas por memória; |
— |
dados suplementares de rubricas do balanço reportados pelos BCN ao FMI mediante a utilização dos serviços de comunicação do BCE; |
— |
empréstimos de IFM titularizados e vendidos a terceiros; |
— |
estatísticas sobre a base de incidência de reservas; |
— |
dados de macro rácio. |
3.2 O identificador do conjunto de dados «ECB_BSP» é utilizado para definir os códigos das séries para os dados de balanço no contexto do Livro Azul.
PARTE 3
Dimensões
O quadro seguinte identifica as dimensões que compõem os códigos das séries de estatísticas monetárias e financeiras específicas enumeradas na parte anterior, o respectivo formato e as listas de códigos das quais retiram os respectivos valores.
Grupo de códigos |
Conceito (identificador) |
Nome do conceito |
Formato do valor |
Lista de códigos |
Nome da lista de códigos |
||||||
BSI |
SSI |
MIR |
OIF |
SEC |
PSS |
IVF |
|||||
Ordem da dimensão no código |
Dimensões |
||||||||||
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
FREQ |
Periodicidade |
AN1 |
CL_FREQ |
Lista de códigos da periodicidade |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
REF_AREA |
Área de referência |
AN2 |
CL_AREA_EE |
Lista de códigos da área |
3 |
|
|
3 |
|
|
3 |
ADJUSTMENT |
Indicador de ajustamento |
AN1 |
CL_ADJUSTMENT |
Lista de códigos do indicador de ajustamento |
4 |
|
3 |
|
|
|
|
BS_REP_SECTOR |
Desagregação sectorial de referência do balanço |
AN1 |
CL_BS_REP_SECTOR |
Lista de códigos da desagregação sectorial de referência do balanço |
|
3 |
|
|
|
|
|
REF_SECTOR |
Desagregação sectorial de referência |
AN4 |
CL_ESA95_SECTOR |
Lista de códigos da desagregação sectorial de referência do SEC 95 |
|
|
|
|
3 |
|
|
SEC_ISSUING SECTOR |
Sector emitente dos títulos |
AN4 |
CL_ESA95_SECTOR |
Lista de códigos da desagregação sectorial de referência do SEC 95 |
|
|
|
|
|
3 |
|
PSS_INFO_TYPE |
Tipo de informação dos sistemas de pagamento e liquidação |
AN4 |
CL_PSS_INFO_TYPE |
Lista de códigos do tipo de informação dos sistemas de pagamento e liquidação |
|
|
|
|
|
4 |
|
PSS_INSTRUMENT |
Instrumento dos sistemas de pagamento e liquidação |
AN3 |
CL_PSS_INSTRUMENT |
Lista de códigos do instrumento dos sistemas de pagamento e liquidação |
|
|
|
|
|
5 |
|
PSS_SYSTEM |
Ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação |
AN4 |
CL_PSS_SYSTEM |
Lista de códigos de ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação |
|
|
|
|
|
6 |
|
DATA_TYPE_PSS |
Tipo de dados dos sistemas de pagamento e liquidação |
AN2 |
CL_DATA_TYPE_PSS |
Lista de códigos do tipo de dados dos sistemas de pagamento e liquidação |
|
|
|
4 |
|
|
|
OFI_REP_SECTOR |
Sector inquirido dos outros intermediários financeiros |
AN2 |
CL_OFI_REP_SECTOR |
Lista de códigos da desagregação sectorial de referência dos outros intermediários financeiros |
|
|
|
|
|
|
4 |
IVF_REP_SECTOR |
Sector inquirido dos fundos de investimento |
AN2 |
CL_IVF_REP_SECTOR |
Lista de códigos da desagregação sectorial de referência dos fundos de investimento |
|
4 |
|
|
|
|
|
SSI_INDICATOR |
Indicador financeiro estrutural |
AN3 |
CL_SSI_INDICATOR |
Lista de códigos do indicador financeiro estrutural |
5 |
|
4 |
|
|
|
|
BS_ITEM |
Rubrica do balanço |
AN3 |
CL_BS_ITEM |
Lista de códigos das rubricas do balanço |
|
|
|
5 |
|
|
|
OFI_ITEM |
Rubrica do balanço dos outros intermediários financeiros |
AN3 |
CL_OFI_ITEM |
Lista de códigos da rubrica do balanço dos outros intermediários financeiros |
|
|
|
|
4 |
|
|
SEC_ITEM |
Rubrica dos títulos |
AN6 |
CL_ESA95_ACCOUNT |
Lista de códigos da conta do SEC 95 |
|
|
|
|
|
|
5 |
IF_ITEM |
Activos e passivos de fundos de investimento |
AN3 |
CL_IF_ITEM |
Lista de códigos da rubrica do balanço dos fundos de investimento |
6 |
|
5 |
6 |
|
|
6 |
MATURITY_ORIG |
Vencimento incial |
AN1 |
CL_MATURITY_ORIG |
Lista de códigos do vencimento inicial |
|
|
|
|
5 |
|
|
SEC_VALUATION |
Valorização dos títulos |
AN1 |
CL_MUFA_VALUATION |
Lista de códigos da valorização no contexto das MUFA |
7 |
5 |
|
7 |
|
|
7 |
DATA_TYPE |
Tipo de dados |
AN1 |
CL_DATA_TYPE |
Tipo de dados monetários e bancários, fluxos e posições |
|
|
6 |
|
|
|
|
DATA_TYPE_MIR |
Tipo de dados MIR |
AN1 |
CL_DATA_TYPE_MIR |
Lista de códigos do tipo de dados das taxas de juro das IFM |
|
|
|
|
6 |
|
|
DATA_TYPE_SEC |
Tipo de dados de títulos |
AN1 |
CL_DATA_TYPE_SEC |
Lista de códigos do tipo de dados dos títulos |
8 |
6 |
|
8 |
|
7 |
8 |
COUNT_AREA |
Área da contraparte |
AN2 |
CL_AREA_EE |
Lista de códigos da área |
|
|
7 |
|
|
|
|
AMOUNT_CAT |
Categoria do montante |
AN1 |
CL_AMOUNT_CAT |
Lista de códigos da categoria do montante |
9 |
|
8 |
9 |
|
|
9 |
BS_COUNT_SECTOR |
Sector da contraparte do balanço |
AN4 |
CL_BS_COUNT_SECTOR |
Lista de códigos do sector da contraparte do balanço |
|
|
|
|
|
8 |
|
COUNT_SECTOR |
Sector da contraparte |
AN2 |
CL_PS_COUNT_SECTOR |
Sector destinatário/adquirente do sistema de pagamento e liquidação |
10 |
7 |
9 |
10 |
7 |
9 |
10 |
CURRENCY_TRANS |
Moeda da operação |
AN3 |
CL_CURRENCY |
Lista de códigos da moeda |
|
8 |
|
11 |
8 |
10 |
11 |
SERIES_DENOM |
Denominação da série ou cálculo especial |
AN1 |
CL_SERIES_DENOM |
Lista de códigos da denominação da série ou cálculo especial |
11 |
|
|
|
|
|
|
BS_SUFFIX |
Sufixo do balanço |
AN..3 |
CL_BS_SUFFIX |
Lista de códigos do sufixo do balanço |
|
|
|
|
9 |
|
|
SEC_SUFFIX |
Sufixo das séries no contexto dos títulos |
AN1 |
CL_SEC_SUFFIX |
Lista de códigos do sufixo das séries |
|
|
10 |
|
|
|
|
IR_BUS_COV |
Cobertura das operações de taxa de juro |
AN1 |
CL_IR_BUS_COV |
Lista de códigos da cobertura das operações de taxa de juro |
Periodicidade Esta dimensão indica a periodicidade com que a série cronológica é reportada. Requisitos específicos do intercâmbio de dados:
— |
para o grupo de códigos «ECB_OFI1»: se os dados nacionais só estiverem disponíveis com uma periodicidade menor, ou seja, semestral ou anual, os BCN poderão fazer estimativas trimestrais. Se não for viável a elaboração de estimativas trimestrais, os dados podem ser transmitidos como séries cronológicas trimestrais, ou seja, os dados anuais são enviados como aaaaT4 e os dados semestrais como aaaaT2 e aaaaT4, sendo os trimestres restantes ou não reportados ou reportados como omissos com o estado de observação «L»; |
— |
para o grupo de códigos «ECB_SEC1»: se os dados mensais exigidos não estiverem disponíveis e se não for possível fazer uma estimativa, podem ser enviados dados trimestrais ou anuais. |
Área de referência. Esta dimensão refere-se ao país de residência da instituição inquirida. No grupo de códigos «ECB_SEC1», indica o país de residência do sector emitente (1).
Indicador de ajustamento. Esta dimensão indica se foi efectuado um ajustamento sazonal e/ou um ajustamento por dia útil.
Desagregação sectorial de referência do balanço. Esta dimensão refere-se ao sector inquirido de acordo com a desagregação definida na lista de códigos associada.
Desagregação sectorial de referência. Esta dimensão indica o sector de referência para os indicadores financeiros estruturais (em «ECB_SSI1»).
Sector emitente dos títulos. Esta dimensão indica o sector dos emitentes dos títulos (em «ECB_SEC1»).
Tipo de informação dos sistemas de pagamento e liquidação. Esta dimensão representa o tipo geral de informação a fornecer no âmbito do grupo de códigos «ECB_PSS1».
Instrumento dos sistemas de pagamento e liquidação. Esta dimensão, utilizada no grupo de códigos «ECB_PSS1», indica o tipo específico de instrumento/dispositivo utilizado para as operações de pagamento, ou seja, os cartões com função de numerário ou as transferências a crédito, etc.
Ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação. Esta dimensão está ligada ao tipo de terminal ou sistema através do qual foi efectuada a operação de pagamento subjacente. Para a correspondência entre os sistemas de pagamento e o valor do código do ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação, ver a parte 13 do anexo III.
Tipo de dados dos sistemas de pagamento e liquidação. No contexto dos sistemas de pagamento e liquidação, esta dimensão fornece a unidade de medida para a observação, ou seja, se deve ser reportado um número ou um valor para a rubrica (por exemplo, o número de transacções por cartão, o valor das transacções por cartão, etc.).
Desagregação do sector inquirido dos outros intermediários financeiros. Esta dimensão indica o sector da instituição inquirida no âmbito do sector dos OIF.
Desagregação do sector inquirido dos fundos de investimento. Esta dimensão indica o sector da instituição inquirida no âmbito do sector dos FI.
Indicador financeiro estrutural. Esta dimensão é específica do grupo de códigos «ECB_SSI1» e representa o tipo de indicador financeiro estrutural.
Rubrica do balanço. Esta dimensão indica a rubrica do balanço das IFM, tal como definido no Regulamento BCE/2001/13.
Rubrica do balanço dos outros intermediários financeiros. Esta dimensão indica uma rubrica do balanço dos OIF. Os OIF dedicam-se a diversas actividades financeiras, dependendo do tipo de instituição, e nem todas as rubricas do balanço se aplicam a todos os tipos de intermediários. Por conseguinte, se bem que as rubricas do balanço sejam na sua maioria comuns a todos os tipos de outros intermediários financeiros, «outros activos» e «outros passivos» podem ter definições diferentes para diferentes tipos de intermediários. No lado do activo, são adoptadas duas definições diferentes para a rubrica «outros activos»: i) para todas as categorias de OIF, excepto as sociedades financeiras de concessão de crédito (SF), esta rubrica inclui os empréstimos; e ii) para as SF a rubrica inclui depósitos, numerário, participações em fundos de investimento, activo imobilizado e derivados financeiros. No que respeita à rubrica «outros passivos»: i) para os corretores de títulos e derivados (CTD) esta rubrica exclui os títulos de dívida, capital e reservas e derivados financeiros: ii) para as SF esta rubrica inclui os derivados financeiros; e iii) para as categorias de fundos de investimento esta rubrica inclui os títulos de dívida e capital e reservas.
Rubrica de títulos. Esta dimensão respeita às rubricas constantes da lista de rubricas estabelecida para as contas financeiras da União Monetária (MUFA) de acordo com o SEC 95. É utilizada unicamente para o grupo de códigos «ECB_SEC1». Duas categorias de instrumentos da lista de códigos referem-se a «rubricas por memória» que podem ser transmitidas a título voluntário: «acções não cotadas» e «outras participações»
Activos e passivos de fundos de investimento. Esta dimensão refere-se à rubrica dos activos e passivos de fundos de investimento, tal como definidos no Regulamento BCE/2007/8.
Prazo de vencimento inicial. Para os grupos de códigos «ECB_BSI1», «ECB_IVF1» e «ECB_OFI1», esta dimensão indica o prazo de vencimento inicial da rubrica do balanço. Para o grupo de códigos «ECB_MIR1», esta dimensão indica, no que se refere às rubricas de stocks, a desagregação por prazo de vencimento inicial ou prazo de pré-aviso dos depósitos ou empréstimos; no que se refere às rubricas de novas operações, indica a desagregação por prazo de vencimento inicial ou prazo de pré-aviso no caso dos depósitos e o prazo inicial de fixação da taxa de juro no caso dos empréstimos.
Valorização dos títulos. Esta dimensão identifica o método de valorização utilizado nas estatísticas de emissões de títulos, no grupo de códigos «ECB_SEC1».
Tipo de dados. Esta dimensão descreve o tipo de dados reportados nos grupos de códigos «ECB_BSI1», «ECB_SSI1», «ECB_OFI1» e «ECB_IVF1».
Tipo de dados MIR. No grupo de códigos «ECB_MIR1», esta dimensão distingue as estatísticas de taxas de juro das IFM das estatísticas referentes aos volumes de negócios de novas operações ou stocks.
Tipo de dados de títulos. Esta dimensão indica o tipo de dados contidos nas estatísticas sobre as emissões de títulos no grupo de códigos «ECB_SEC1». As emissões líquidas apenas são apresentadas se não for possível identificar separadamente as emissões e as amortizações.
Área da contraparte. Esta dimensão indica a área de residência da contraparte da rubrica em causa.
Categoria do montante. Esta dimensão indica a categoria do montante de novos empréstimos a sociedades não financeiras; os novos empréstimos são também reportados de acordo com a sua dimensão. Só é relevante para o grupo de códigos «ECB_MIR1».
Sector da contraparte do balanço. Esta dimensão está ligada à desagregação sectorial da contraparte das rubricas do balanço.
Sector da contraparte. Esta dimensão, definida no grupo de códigos «ECB_PSS1», representa a desagregação por sectores do tipo de beneficiário (contraparte) envolvida na operação de pagamento.
Moeda da operação. Esta dimensão descreve a moeda em que estão denominados: i) as rubricas do balanço das IFM (para o grupo de códigos «ECB_BSI1»); ii) os indicadores financeiros estruturais (para o grupo de códigos «ECB_SSI1»); iii) os depósitos e empréstimos (para o grupo de códigos «ECB_MIR1»); iv) os activos e passivos de FI (para o grupo de códigos «ECB_IVF1»); v) as operações de pagamento (para o grupo de códigos «ECB_PSS1»); e vi) as rubricas do balanço dos OIF (para o grupo de códigos «ECB_OFI1»), ou em que os títulos são emitidos (para o grupo de códigos «ECB_SEC1»).
Denominação da série ou cálculo especial. Esta dimensão indica a moeda em que são expressas as observações numa série cronológica ou especifica o cálculo subjacente.
Sufixo do balanço. Esta dimensão, presente no grupo de códigos «ECB_BSI1», indica a moeda em que são expressas as observações numa série cronológica ou especifica o cálculo subjacente.
Sufixo da série no contexto dos títulos. Esta dimensão contém tipos de dados suplementares para as séries derivadas. Só é utilizada para o grupo de códigos «ECB_SEC1».
Cobertura das operações de taxa de juro. Esta dimensão, específica do grupo de códigos «ECB_MIR1», indica se as estatísticas de taxas de juro das IFM se referem a stocks ou a uma nova operação.
PARTE 4
Atributos
As secções seguintes explicam em pormenor os atributos associados aos dados transmitidos. A secção 1 centra-se na definição dos atributos por grupos de códigos, incluindo o respectivo formato e nível de afectação. A secção 2 apresenta as responsabilidades dos parceiros de intercâmbio de dados do SEBC na criação de atributos, bem como na manutenção e estatuto dos mesmos. Finalmente, as secções 3, 4 e 5 centram-se no conteúdo dos atributos classificados por nível de afectação, respectivamente o nível da série aparentada, da série cronológica e da observação.
Secção 1: Atributos codificados e não codificados definidos para os grupos de códigos ECB_BSI1, ECB_SSI1, ECB_MIR1, ECB_OFI1, ECB_SEC1, ECB_IVF1, e ECB_PSS1
Para além das dimensões que definem a série, foi definido um conjunto de atributos. Os atributos estão ligados aos vários níveis da informação transmitida: ao nível da série aparentada, ao nível da série cronológica ou ao nível da observação. Como a seguir se mostra, os atributos obtêm os seus valores a partir de listas de códigos ou não estão codificados e são utilizados para acrescentar explicações textuais sobre aspectos relevantes dos dados.
Os valores dos atributos apenas devem ser transmitidos no momento em que são inicialmente determinados ou quando mudam, com excepção dos atributos obrigatórios ao nível da observação, que estão ligados a cada observação e são reportados em todas as transmissões de dados.
O quadro seguinte apresenta informações sobre os atributos definidos para cada grupo de códigos considerado, sobre o nível a que estão ligados, o respectivo formato e o nome das listas de códigos das quais os atributos codificados obtêm os seus valores.
Grupos de códigos |
Conceito estatístico |
Formato (2) |
Lista de códigos |
||||||||
BSI |
SSI |
MIR |
OIF |
SEC |
PSS |
FI |
ATRIBUTOS AO NÍVEL DA SÉRIE APARENTADA |
|
(transmitidos utilizando o grupo FNS) |
||
√ |
√ |
|
√ |
√ |
|
√ |
TITLE |
Título |
AN..70 |
não codificado |
|
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
UNIT |
Unidade |
AN..12 |
CL_UNIT |
Lista de códigos da unidade |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
UNIT_MULT |
Multiplicador da unidade |
AN..2 |
CL_UNIT_MULT |
Lista de códigos do multiplicador da unidade |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
DECIMALS |
Casas decimais |
N1 |
CL_DECIMALS |
Lista de códigos das casas decimais |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
TITLE_COMPL |
Complemento do título |
AN..1050 |
não codificado |
|
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
NAT_TITLE |
Título na língua nacional |
AN..350 |
não codificado |
|
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
COMPILATION |
Compilação |
AN..1050 |
não codificado |
|
|
√ |
√ |
√ |
√ |
|
√ |
COVERAGE |
Cobertura |
AN..350 |
não codificado |
|
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
SOURCE_AGENCY |
Organização fonte |
AN3 |
CL_ORGANISATION |
Lista de códigos da organização |
|
|
|
|
|
√ |
|
METHOD_REF |
Referência da metodologia |
AN..1050 |
não codificado |
|
|
|
|
|
|
|
|
ATRIBUTOS AO NÍVEL DA SÉRIE CRONOLÓGICA |
(transmitidos utilizando o grupo FNS) |
|||
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
COLLECTION |
Indicador de recolha |
AN1 |
CL_COLLECTION |
Lista de códigos do indicador de recolha |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
DOM_SER_IDS |
Identificadores das séries nacionais |
AN..70 |
não codificado |
|
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
BREAKS |
Quebras |
AN..350 |
não codificado |
|
√ |
|
|
|
|
|
|
UNIT_INDEX_BASE |
Base do índice de unidade |
AN..35 |
não codificado |
|
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
PUBL_PUBLIC |
Publicação fonte |
AN..1050 |
não codificado |
|
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
PUBL_MU |
Publicação fonte (apenas área do euro) |
AN..1050 |
não codificado |
|
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
PUBL_ECB |
Publicação fonte (apenas BCE) |
AN..1050 |
não codificado |
|
|
|
|
|
|
|
|
ATRIBUTOS AO NÍVEL DA OBSERVAÇÃO |
(transmitidos juntamente com os dados do segmento principal ARR, excepto o atributo OBS_COM, transmitido utilizando o grupo FNS) |
|||
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
OBS_STATUS |
Estado da observação |
AN1 |
CL_OBS_STATUS |
Lista de códigos do estado da observação |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
OBS_CONF |
Confidencialidade da observação |
AN1 |
CL_OBS_CONF |
Lista de códigos da confidencialidade da observação |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
OBS_PRE_BREAK |
Valor da observação anterior à quebra |
AN..15 |
não codificado |
|
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
√ |
OBS_COM |
Comentário à observação |
AN..1050 |
não codificado |
|
Secção 2: Propriedades dos atributos comuns do grupo de códigos ECB_BSI1, ECB_SSI1, ECB_MIR1, ECB_OFI1, ECB_SEC1, ECB_IVF1 e ECB_PSS1: Prestação de informação ao BCE pelos BCN (3)
Cada atributo é caracterizado por determinadas propriedades técnicas, que se apresentam no quadro seguinte.
|
Estado |
Primeiro valor estabelecido, armazenado e divulgado por… (6) |
Modificável pelos BCN |
TITLE_COMPL |
M |
BCE |
Não (4) |
NAT_TITLE |
C |
BCN |
Sim |
COMPILATION |
C |
BCN |
Sim (5) |
COVERAGE (não BSI) |
C |
BCN |
Sim (5) |
METHOD_REF |
M |
BCN |
Sim |
DOM_SER_IDS (7) |
C |
BCN |
Sim |
BREAKS |
C |
BCN |
Sim |
OBS_STATUS |
M |
BCN |
Sim |
OBS_CONF |
C |
BCN |
Sim |
OBS_PRE_BREAK |
C |
BCN |
Sim |
OBS_COM |
C |
BCN |
Sim |
|
M: Obrigatório, C: Condicional |
|
|
A definição de um conjunto de atributos a transmitir juntamente com os dados permite fornecer informação adicional sobre as séries cronológicas transmitidas. As secções seguintes apresentam pormenores da informação fornecida pelos atributos para os grupos de códigos estatísticos do BCE consideradas.
Secção 3: Atributos ao nível da série aparentada
Obrigatórios
TITLE_COMPL (Complemento do título). Este atributo permite um número de caracteres superior ao do atributo TITLE, motivo pelo qual substitui TITLE como atributo obrigatório para armazenar o título da série.
UNIT (Unidade)
BSI |
Para os Estados-Membros da área do euro: EUR |
SSI |
Para os Estados-Membros da área do euro: EUR Para as séries reportadas em valores absolutos e para os índices: PURE_NUMB Para as séries reportadas em percentagens: PCT |
OIF |
Para os Estados-Membros da área do euro: EUR |
MIR |
Para os volumes de negócios: EUR Para as taxas de juro: PCPA |
SEC |
Para os Estados-Membros da área do euro: EUR |
PSS |
Para as séries sobre unidades originais (quadros 4, 5, 7 e 8 da parte 13 do anexo III) e as séries sobre rácios de concentração (quadros 8 e 9 da parte 13 do anexo III): PURE_NUMB Para as séries sobre volumes de transacções no TARGET (quadro 8 da parte 3 do anexo III): EUR Para as séries sobre volumes de transacções por Estado-Membro participante (quadros 6 e 9 da parte 13 do anexo III): EUR |
IF |
Para os Estados-Membros da área do euro: EUR |
UNIT_MULT (Multiplicador da unidade)
BSI |
6 |
SSI |
0 |
OIF |
6 |
MIR (8) |
Para os volumes de negócios: 6 Para as taxas de juro: 0 |
SEC |
6 |
PSS |
Para as séries sobre unidades originais (quadros 4 e 7 da parte 13 do anexo III): 0 Para as séries sobre transacções (quadros 5, 6, 8 e 9 da parte 13 do anexo III, excepto rácios de concentração):6 Para as séries sobre rácios de concentração (quadros 8 e 9 da parte 13 do anexo III): 0 |
FI |
6 |
DECIMALS (Casas decimais)
BSI |
0 |
SSI |
Para os valores absolutos: 0 Para as séries de índices e percentagens: 4 |
OFI |
0 |
MIR |
Para os volumes de negócios: 0 Para as taxas de juro: 4 |
SEC |
0 |
PSS |
Séries sobre unidades originais, excepto sobre transacções e rácios de concentração (quadros 4 e 7 da parte 13 do anexo III): 0 Séries sobre transacções e rácios de concentração (quadros 5, 6, 8 e 9 da parte 13 do anexo III): 3 |
IVF |
0 |
METHOD_REF (Referência da metodologia). Este atributo só é utilizado para o grupo de códigos dos sistemas de pagamento e liquidação e indica se, para cada série cronológica ou parte da mesma, é utilizada a definição «aperfeiçoada» de 2005 ou uma definição anterior. São definidos dois valores:
PSS |
São utilizadas as definições «aperfeiçoadas» aplicadas no ano de 2005: «2005». São utilizadas definições indicadas em anos anteriores (2004 ou anteriores): «Previous» (anteriores). |
O atributo deve também indicar o período a que cada definição se aplica. Por exemplo, «definições de 2005 para a totalidade da série», «definições de 2005 a partir dos dados referentes a 2003, definições anteriores para os restantes», ou «definições anteriores até aos dados referentes a 2004».
Condicionais
NAT_TITLE (Título na língua nacional). O atributo NAT_TITLE pode ser utilizado pelos BCN para apresentarem uma descrição precisa e outras especificações suplementares ou características na língua nacional. Embora a utilização de maiúsculas e minúsculas não suscite problemas, pede-se aos BCN que se limitem ao conjunto de caracteres Latin-1. De modo geral, a transmissão de caracteres com acentos e símbolos alfanuméricos extensos deve ser testada antes da sua utilização regular.
COMPILATION (Compilação). Para os grupos de códigos BSI, FI e MIR, este atributo pode ser utilizado para apresentar uma explicação pormenorizada sob a forma de texto dos métodos de compilação, das grelhas de ponderação e dos procedimentos estatísticos utilizados para compilar as séries subjacentes, particularmente se divergirem das normas e padrões do BCE. Em geral, a estrutura das notas explicativas nacionais é a seguinte:
— |
fontes dos dados/sistema de recolha de dados; |
— |
procedimentos de compilação (incluindo descrição das estimativas/hipóteses formuladas); |
— |
desvios das instruções do BCE para reporte de informação (métodos de valorização e classificação por instrumento/por prazos de vencimento/geográfica/sectorial); |
— |
informações referentes ao enquadramento legal nacional. |
Relativamente ao grupo de códigos dos indicadores estatísticos estruturais, o atributo «compilation» inclui informação referente a relações com o quadro regulamentar da UE para intermediários que não instituições de crédito.
Relativamente ao grupo de códigos dos OIF, os pontos 1 a 5 das notas explicativas nacionais (parte 11 do anexo III) contêm uma descrição pormenorizada das informações a incluir no âmbito deste atributo.
Do mesmo modo, no que respeita ao grupo de códigos das emissões de títulos, os pontos 1, 2, 4, 8, 9 e 10 das notas explicativas nacionais (parte 12 do anexo III) contêm uma descrição pormenorizada das informações a incluir no âmbito deste atributo.
COVERAGE (Cobertura)
Informação sobre |
Notas |
|||||||||||
SSI |
|
|
||||||||||
OIF |
|
|
||||||||||
MIR |
|
|
||||||||||
SEC |
|
|
SOURCE_AGENCY (Organização fonte). Este atributo será fixado pelo BCE num valor que represente o nome do BCN que fornece os dados.
Secção 4: Atributos ao nível da série cronológica
Obrigatórios
COLLECTION (Indicador de recolha). Este atributo fornece informação sobre o período ou o momento em que a série cronológica é medida (por exemplo, início, meio ou fim de período) ou indica se os dados correspondem a médias.
BSI |
Para os stocks: fim de período (E) For séries de fluxos: soma das observações ao longo do período (S) |
SSI |
Fim de período (E) |
OIF |
Para os stocks: fim de período (E) Para as séries de fluxos: soma das observações ao longo do período (S) |
MIR |
Para taxas de juro de stocks: fim de período (E) Para as taxas de juro de novas operações: média das observações ao longo do período (A) Para os volumes de negócios sobre stocks: fim de período (E) Para os volumes de novas operações: soma (extrapolada) das observações ao longo do período (S) |
SEC |
Para os stocks: fim de período (E) Para as séries de fluxos: soma das observações ao longo do período (S) |
PSS |
Para os stocks (quadros 4 e 7 da parte 13 do anexo III e rácios de concentração): fim de período (E) Para as operações (quadros 5, 6, 8 e 9 da parte 13 do anexo III, excepto rácios de concentração): soma das observações ao longo do período (S) |
FI |
Para os stocks: fim de período (E) Para as séries de fluxos: soma das observações ao longo do período (S) |
Condicionais
DOM_SER_IDS (Identificador das séries nacionais). Este atributo permite referenciar o código utilizado nas bases de dados nacionais para identificar as séries correspondentes (podem também ser especificadas fórmulas que utilizam os códigos de referência nacionais).
UNIT_INDEX_BASE (Base do índice de unidade). Este atributo é obrigatório quando associado a um grupo de códigos que expressa um índice. Indica a referência de base e o valor de base para os índices e só é utilizado para as séries do índice de stocks nocionais calculado pelo BCE e comunicado ao SEBC. Para este efeito, o BCE fixou inicialmente o valor como «Index Dec98=100» e alterou-o para «Index Dec01=100» quando divulgou os dados de Outubro de 2002.
BREAKS (quebras): Este atributo descreve as quebras e principais alterações verificadas ao longo do tempo ao nível da recolha, cobertura e compilação da série. Caso se verifiquem quebras, indicar, sempre que possível, em que medida os dados antigos e novos se podem considerar comparáveis.
PUBL_PUBLIC, PUBL_MU, PUBL_ECB (publicação fonte, publicação fonte (apenas área do euro), publicação fonte (apenas BCE)). Estes atributos serão definidos pelo BCE se os dados forem publicados nas publicações do BCE, tanto nas de carácter público como nas de carácter confidencial. Atribuem uma referência (ou seja, publicações, rubricas, etc.) aos dados publicados.
Secção 5 Atributos ao nível da observação
Se um BCN pretende rever um atributo fixado ao nível da observação será necessário apresentar de novo e ao mesmo tempo a respectiva observação ou observações. Se um BCN revir uma observação sem indicar o valor do respectivo atributo, os valores existentes serão substituídos por valores por defeito.
Obrigatórios
OBS_STATUS (Estado da obervação) Os BCN reportam um valor do estado da observação ligado a cada observação transmitida. Este atributo é obrigatório e tem de ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação. Quando os BCN revêem o valor deste atributo, devem ser retransmitidos o valor da observação (mesmo que se mantenha inalterado) e a nova marca do estado da observação.
A lista seguinte apresenta os valores esperados para este atributo (de acordo com a hierarquia estabelecida) para os fins destas estatísticas:
«A»= valor normal (por defeito para observações não omissas),
«B»= valor de quebra para os seguintes grupos de códigos: SSI, MIR, OIF e PSS (9),
«M»= valor em falta, os dados não existem;
«L»= valor em falta, os dados existem mas não foram recolhidos;
«E»= valor estimado (10),
«P»= valor provisório (este valor pode ser utilizado, em cada transmissão de dados, com referência à última observação disponível, se esta for considerada provisória).
Em circunstâncias normais, os valores numéricos devem ser apresentados com o valor do estado da observação «A» (valor normal). Caso contrário, deve indicar-se um valor diferente de «A», de acordo com a lista apresentada acima. Se uma observação for qualificada por duas características, será reportada a mais importante, de acordo com a hierarquia apresentada acima.
Em cada transmissão de dados, as observações disponíveis mais recentes podem ser reportadas como provisórias e marcadas com o valor do estado da observação «P», se forem consideradas provisórias. Estas observações assumem valores definitivos e são reportadas com a marca do estado de observação «A» numa fase posterior, quando os novos valores e marcas do estado da observação revistos substituírem os provisórios.
Os valores em falta («-») são reportados quando não é possível reportar um valor numérico (por exemplo, por não existirem dados ou por não terem sido recolhidos). Uma observação em falta não deve, em circunstância alguma, ser apresentada como «zero», uma vez que o zero corresponde a um valor numérico normal que indica uma montante exacto e válido. Se os BCN não conseguirem identificar a razão pela qual um valor está em falta ou não conseguirem utilizar toda a gama de valores apresentada na lista de códigos CL_OBS_STATUS para o reporte de observações em falta («L» ou «M»), devem usar o valor «M».
— |
Quando, por motivo das condições estatísticas locais, não forem recolhidos dados relativos a uma determinada série cronológica, seja em datas específicas, seja relativamente a todo o período abrangido pela série (o fenómeno económico subjacente existe, mas não é estatisticamente controlado), será reportado, para cada período, um valor em falta («-») com o estado de observação «L». |
— |
Quando, devido a práticas de mercado locais ou ao enquadramento jurídico/económico, uma série cronológica (ou parte dela) não for aplicável (por não existir o fenómeno subjacente), os valores em falta são reportados como («-») com o estado de observação «M». |
Condicional
OBS_CONF (Confidencialidade da observação). Os BCN reportam um valor da confidencialidade da observação ligado a cada observação transmitida. Se bem que este atributo seja definido como condicional no ficheiro de definições estruturais do BCE, deve ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação, visto que cada observação confidencial deve ser adequadamente marcada. Quando os BCN revêem o valor deste atributo, devem ser retransmitidos tanto o valor da observação associado como a marca do estado da observação (mesmo que se mantenha inalterada).
A lista seguinte apresenta os valores esperados para este atributo para os fins destas estatísticas:
«F»= livre para publicação,
«N»= não destinado a publicação, uso interno restrito,
«C»= informação estatística confidencial nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 2533/98,
«S»= confidencialidade de segundo grau estabelecida e gerida pelo destinatário, não destinado a publicação,
«D»= confidencialidade de segundo grau estabelecida pelo remetente, não destinado a publicação. Este código pode ser utilizado pelos BCN que já procedem à diferenciação entre confidencialidade de primeiro e de segundo grau no seu sistema de comunicação de dados. Em caso contrário, o BCN inquirido deverá utilizar «C» para marcar a confidencialidade de segundo grau.
OBS_PRE_BREAK (Valor da observação pré-quebra). Este atributo contém o valor da observação anterior à quebra, que é um campo numérico tal como a observação (11). Em geral, é reportado quando se dá uma quebra na série; neste caso deve ser atribuído o valor «B» ao estado da observação (valor de quebra).
Para os fins dos grupos de códigos BSI, IVF e OIF este atributo não é requerido, dado que esta informação já está disponível nas séries de reclassificação. Foi acrescentado à lista de atributos porque faz parte do subconjunto de atributos comum a todos os grupos de códigos.
OBS_CONF (Comentário à observação). Este atributo pode ser utilizado para apresentar comentários sob a forma de texto ao nível da observação (por exemplo, para descrever a estimativa formulada para uma determinada observação devido à falta de dados, para explicar a razão de uma eventual observação anómala ou para apresentar pormenores sobre uma variação na série cronológica reportada).
(1) Para os BCN, o país de residência do sector emitente é o país de residência do BCN.
(2) Indica o número de letras/dígitos permitidos para a transmissão de cada atributo (por exemplo, AN..1050 significa uma sequência alfanumérica com o comprimento máximo de 1050 caracteres; AN1 significa um carácter alfanumérico, enquanto que N1 significa 1 dígito).
(3) Todos os atributos especificados no quadro da secção 1, que são estabelecidos pelo BCE, não estão incluídos neste quadro.
(4) Se um BCN desejar fazer uma modificação, deverá consultar o BCE, ao qual caberá a realização da modificação.
(5) As alterações são comunicadas à área económica competente do BCE por fax/e-mail.
(6) BCE refere-se à Direcção-Geral de Estatística do BCE.
(7) O BCE recomenda que os BCN apresentem estes valores para garantir maior transparência nas comunicações.
(8) Os dados sobre taxas de juro são apresentados como percentagens.
(9) Se OBS_STATUS for reportado como «B» deve ser reportado um valor no atributo OBS_PRE_BREAK.
(10) O estado da observação «E» deve ser adoptado para todas as observações ou períodos de dados que resultem de estimativas e não possam ser considerados valores normais.
(11) Os quatro objectos valor da observação mais OBS_STATUS, OBS_CONF e OBS_PRE_BREAK são tratados como uma única entidade. Isto significa que os BCN são obrigados a transmitir toda a informação complementar de uma observação. (Quando os atributos não são reportados, os seus valores anteriores são substituídos por valores por defeito).
ANEXO V
AJUSTAMENTOS DE FLUXOS NO CONTEXTO DAS ESTATÍSTICAS DE RUBRICAS DO BALANÇO E DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
PARTE 1
Enquadramento e descrição geral do procedimento de ajustamento
Secção 1: Enquadramento
1. |
O enquadramento para a obtenção das estatísticas de fluxos para as rubricas do balanço (BSI) das IFM e os activos e passivos dos fundos de investimento (FI) baseia-se no SEC 95 (1). Sempre que necessário, são permitidos desvios a esta norma internacional, tanto no que respeita ao conteúdo dos dados como à denominação dos conceitos estatísticos. O presente anexo é interpretado de acordo com o SEC 95, a menos que o Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias, o Regulamento BCE/2007/8, de 27 de Julho de 2007, relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento, ou a presente orientação derroguem expressa ou tacitamente as respectivas disposições. |
2. |
No contexto das estatísticas de rubricas do balanço e de fundos de investimento, os dados de fluxos são medidos em termos de operações financeiras. Definem-se como operações financeiras as aquisições líquidas de activos financeiros ou o aumento líquido de passivos para cada tipo de instrumento financeiro, ou seja, a soma de todas as operações financeiras que têm lugar durante o período de reporte em causa (2). Os dados de fluxos referentes a cada rubrica especificada no Regulamento BCE/2001/13 e no Regulamento BCE/2007/8 são calculados em termos líquidos, ou seja, não se exige que sejam identificadas as operações ou movimentos financeiros brutos (3). O método de avaliação de cada operação é o valor pelo qual os activos são adquiridos/alienados e/ou pelo qual os passivos são criados, liquidados ou trocados. Não obstante, o Regulamento BCE/2001/13 e o Regulamento BCE/2007/8 permitem derrogações ao conceito de operações financeiras do SEC para efeitos de estatísticas de fluxos. |
Secção 2: Cálculo dos dados de fluxos pelo BCE e reporte dos dados de ajustamentos pelos BCN ao BCE
1. Introdução
1. |
O Banco Central Europeu (BCE) calcula os dados de fluxos considerando, para cada rubrica do activo e do passivo, a diferença entre as posições dos stocks nas datas de reporte de fim de período e eliminando em seguida o efeito das variações dos stocks que não decorram de operações, ou seja, «outras variações». A rubrica «outras variações» está subdividida em duas categorias principais: «reclassificações e outros ajustamentos» e «ajustamentos de reavaliação» (4). |
2. |
Os bancos centrais nacionais (BCN) reportam «reclassificações e outros ajustamentos» e «ajustamentos de reavaliação» ao BCE de modo que estes efeitos, não decorrentes de operações, possam ser eliminados do cálculo das estatísticas de fluxos. No caso das estatísticas de rubricas do balanço, os BCN reportam dados de ajustamento ao BCE de acordo com a parte 1 do anexo III. Os «ajustamentos de reavaliação» reportados pelos BCN consistem em «write-offs/write-downs de empréstimos» e ajustamentos de reavaliação resultantes de variações de preços. Os ajustamentos de reavaliação resultantes de variações de taxa de câmbio são calculados pelo BCE (5). No caso das estatísticas de fundos de investimento, os BCN reportam dados de ajustamento ao BCE de acordo com a parte 14 do anexo III. Os «ajustamentos de reavaliação» reportados pelos BCN consistem em ajustamentos de reavaliação resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio. |
2. Reclassificações e outros ajustamentos
1. |
Os BCN compilam os dados sobre «reclassificações e outros ajustamentos» nos termos da presente orientação, utilizando informações de supervisão, verificações de plausibilidade, inquéritos ad-hoc (por, exemplo, relativos a situações isoladas), requisitos estatísticos nacionais, informação sobre entradas e saídas na população inquirida e outras fontes que lhes estejam disponíveis. Não se prevê que o BCE faça ajustamentos a posteriori, a não ser que os BCN identifiquem variações acentuadas nos dados finais. |
2. |
Os BCN identificam as variações nos stocks que se devem a reclassificações e contabilizam o montante líquido identificado em «reclassificações e outros ajustamentos». Um aumento líquido dos stocks devido a uma reclassificação é registado com um sinal positivo, uma diminuição líquida com um sinal negativo. |
3. |
Em princípio, os BCN reportam todos os dados referentes a «reclassificações e outros ajustamentos». Como mínimo, os BCN reportam todos as «reclassificações e outros ajustamentos» de valor superior a 50 milhões de euros. Este limiar ajudará os BCN a decidir se devem calcular um ajustamento ou não. No entanto, nos casos em que não exista informação ou esta seja de qualidade reduzida, poderá optar-se entre nada fazer ou elaborar estimativas. Por esta razão, é necessária flexibilidade na aplicação do limiar referido, sobretudo devido à heterogeneidade dos procedimentos existentes para o cálculo de ajustamentos. Por exemplo, nos casos em que for recolhida informação relativamente pormenorizada independentemente do limiar poderá ser contraproducente tentar aplicar o referido limiar. |
3. Ajustamentos de reavaliação
1. |
Para compilarem os «ajustamentos de reavaliação», os BCN podem necessitar de calcular os ajustamentos a partir dos dados relativos às operações, dos dados com desagregação título a título ou de outros dados reportados pela população inquirida e/ou de estimar os ajustamentos relativamente a algumas das desagregações não reportadas pela população inquirida por não serem consideradas «requisitos mínimos». |
2. |
Os «ajustamentos de reavaliação» são compilados pelos BCN com base nos dados reportados pelas populações inquiridas nos termos do Regulamento BCE/2001/13 para as estatísticas de rubricas do balanço e do Regulamento BCE/2007/8 para as estatísticas de fundos de investimento. Os agentes inquiridos estão sujeitos a «requisitos mínimos» de prestação de informação que asseguram o mínimo necessário para compilar e estimar os ajustamentos relativos ao conjunto completo de dados exigido pelo BCE. Os BCN ficam autorizados a recolher dados adicionais junto dos agentes inquiridos. Em qualquer caso, os BCN são obrigados a apresentar um conjunto completo de dados ao BCE de acordo com a parte 1 do anexo III para as estatísticas de rubricas do balanço e com a parte 14 do anexo III para as estatísticas de fundos de investimento. |
PARTE 2
Descrição pormenorizada dos ajustamentos de fluxos
Secção 1: Reclassificações e outros ajustamentos
1. Alterações na composição do sector inquirido
1. |
As alterações na composição do sector inquirido poderão dar origem a transferências de actividades de um sector económico para outro. Essas transferências não representam operações, sendo, portanto, tratadas como um ajustamento na coluna «reclassificações e outros ajustamentos». |
2. |
Uma instituição que ingresse no sector inquirido poderá transferir actividades para o sector, ao passo que uma instituição que abandone o sector inquirido poderá transferir actividades para fora do sector. Todavia, na medida em que a instituição que ingressa no sector inquirido inicia a sua actividade ex novo após esse ingresso, isto representa um fluxo de operações que não é eliminado do fluxo estatístico (6). Do mesmo modo, quando uma instituição que sai do sector inquirido suspende a sua actividade antes de sair do sector, esse fenómeno é abrangido pelo fluxo estatístico. |
3. |
O impacto de uma transferência de actividade para dentro/para fora do sector inquirido nas rubricas do activo e do passivo depende, entre outros factores, de todos os agentes inquiridos prestarem mensalmente informação completa ou de haver prestação de informação simplificada por parte de alguns agentes de menor dimensão. No caso de todos os agentes inquiridos estarem sujeitos à obrigação de prestação de informação mensal completa, isto é, não há prestação de informação simplificada pelas instituições de menor dimensão, uma instituição que ingresse no sector inquirido reportará o seu primeiro balanço após um intervalo de tempo adequado, normalmente no final do mês em que ingressa no sector ou no final do trimestre seguinte. Analogamente, os dados de uma instituição que saia do sector inquirido serão eliminados no momento da saída de modo a coincidirem com os últimos dados reportados. Na medida em que os primeiros/últimos activos e passivos reportados são transferidos para dentro/para fora do sector inquirido, há que fazer um ajustamento no período de reporte em que se dá a transferência. Nos casos em que as instituições passam a fazer parte, ou deixam de fazer parte, do conjunto de agentes inquiridos abrangidos pelo regime de prestação de informação simplificada, o impacto nas rubricas do activo e do passivo dependerá do procedimento de extrapolação utilizado. |
4. |
A maior parte da informação necessária para se efectuar um ajustamento destinado a levar em conta alterações da cobertura estatística deve estar disponível no âmbito do esquema de reporte estatístico. No entanto, poderá ser necessário aos BCN recolher informação ad hoc junto das instituições que ingressam no sector inquirido, a fim de determinar se os activos e passivos comunicados inicialmente foram transferidos de fora do sector inquirido ou foram realizados após o ingresso no sector. Informação semelhante é recolhida junto das instituições que deixam o sector inquirido. |
5. |
O efeito líquido das entradas ou saídas de operadores nos activos e passivos agregados do sector inquirido é calculado agregando os activos e passivos de abertura reportados pelos operadores que ingressam e os activos e passivos de encerramento dos operadores que saem do sector e considerando, para cada rubrica, a diferença entre os dois. Este valor líquido é contabilizado em «reclassificações e outros ajustamentos». Em determinadas circunstâncias, pode haver um efeito no reporte das contrapartes, pelo que esse efeito deve ser também incluído nos ajustamentos, neste caso, como uma variação no sector. Por exemplo, se uma IFM renunciar à sua autorização mas continuar a desenvolver a sua actividade como OIF, financiada através do mercado interbancário, haverá um aumento artificial dos empréstimos concedidos pelas IFM aos OIF, o que exigirá um ajustamento (abrangido por «alterações na classificação por sector da contraparte»). |
6. |
As alterações na política de investimento de um fundo, incluindo fundos do mercado monetário (FMM), são possíveis nos Estados-Membros da UE. Qualquer alteração na política de investimento tem de ser previamente comunicada aos investidores e aprovada por estes. Os canais de comunicação incluem cartas, anúncios em jornais, a assembleia geral de accionistas, etc. Se um investidor não agir, considera-se que deu a sua aprovação tácita à alteração na política de investimento do fundo. Tal significa que na UE não são possíveis alterações unilaterais na política de investimento dos fundos. Por conseguinte, o facto de os investidores permanecerem num fundo após uma alteração de política é considerado como uma decisão consciente destes investidores de alterarem a afectação das respectivas carteiras de um sector (IFM) para outro (fundos de investimento) ou de um tipo de fundo para outro tipo de fundo (dentro dos fundos de investimento). Em termos estatísticos, a situação é idêntica à de um investidor que retira dinheiro de um fundo para o investir noutro fundo. Ambas as situações são tratadas da mesma forma, ou seja, como operações financeiras genuínas em que não são reportados ajustamentos de reclassificação. Por este motivo, a regra geral é que a alteração na política de investimento de um fundo, cobrindo os FMM tanto nas estatísticas de rubricas do balanço como nas estatísticas de fundos de investimento, é registada como operação financeira. Um BCN só pode derrogar esta regra e reportar um ajustamento de reclassificação se tiver a informação a priori de que a alteração de política não se deveu a uma decisão consciente tomada pelos investidores. |
2. Alteração na estrutura
1. |
Uma alteração na estrutura consiste no aparecimento ou desaparecimento de determinados activos e passivos financeiros por virtude de uma reestruturação. Relaciona-se, normalmente, com fusões, aquisições e cisões. Quando uma instituição inquirida deixa de existir como entidade jurídica independente por ter sido absorvida por uma ou mais instituições inquiridas, todos os activos e passivos financeiros que existiam entre essa instituição inquirida e as que a absorveram desaparecem do sistema. |
2. |
As fontes de informação que se devem utilizar para identificar estes ajustamentos são os activos e passivos finais reportados pelas antigas instituições e os primeiros activos e passivos reportados pelas novas instituições. |
3. |
Os BCN identificam os saldos entre as instituições objecto de reestruturação. Estes montantes são criados ou compensados devido à fusão, aquisição ou cisão, não se tratando de verdadeiras operações. São, portanto, considerados «reclassificações e outros ajustamentos». Os efeitos de reavaliação podem estar associados a alterações na estrutura e devem ser compilados separadamente. |
4. |
Para uma análise completa das variações na estrutura, bem como de outros fenómenos decorrentes de fusões, aquisições e cisões, veja-se o apêndice 1. |
3. Reclassificação de activos e passivos
1. |
Uma alteração, por exemplo, no sector de residência ou na classificação por instrumento das suas contrapartes levará os agentes inquiridos a reclassificarem as rubricas do activo e do passivo relativamente às referidas contrapartes. Essa reclassificação leva a uma variação na posição reportada no período em que se dá a transferência. Como essa variação é uma transferência escritural de actividade entre sectores e categorias de instrumentos e não representa uma operação, há que efectuar um ajustamento para eliminar o seu impacto das estatísticas de fluxos. |
2. |
As alterações de classificação dão-se por uma série de razões. Pode dar-se uma alteração na classificação sectorial das contrapartes pelo facto de um organismo do sector público ser transferido para o sector privado, ou pelo facto de a principal actividade das empresas mudar na sequência de fusões/cisões. As operações de titularização envolvem quase sempre operações financeiras; no entanto, nos casos em que envolvam apenas uma alteração contabilística, serão incluídas neste tipo de ajustamento. |
3. |
Poderá ser difícil para os BCN identificarem as reclassificações de activos e passivos porque, normalmente, não se distinguem de outros movimentos no interior do balanço. Assim sendo, os BCN devem proceder à identificação de alterações através dos activos e passivos reportados, ou seja, através de uma verificação de plausibilidade, ou mediante a utilização de informação de supervisão, informações adicionais ad hoc (por exemplo, relacionada com casos isolados), requisitos estatísticos nacionais, informações sobre entradas e saídas da população inquirida e de quaisquer outras fontes que lhes sejam acessíveis. Nos casos em que sejam identificadas alterações potenciais decorrentes de reclassificações, é pedido aos agentes inquiridos que reportem informação ad hoc sobre o seu impacto concreto no balanço reportado. Como as reclassificações serão normalmente identificadas fora da rede habitual de prestação de informação, admite-se que os BCN se concentrem na eliminação de alterações significativas. |
4. Ajustamentos de erros de reporte
Nos limites definidos pela política de revisões, os BCN corrigem os erros na informação prestada sobre stocks logo que os mesmos são identificados. Em condições ideais, as correcções eliminam totalmente o erro dos dados, nomeadamente no caso de o erro afectar um único período ou afectar um intervalo de tempo limitado. Nestas circunstâncias, não ocorrerão quebras nas séries. No entanto, no caso de o erro afectar dados históricos e não ser feita qualquer correcção de dados anteriores, ou se esta for feita apenas relativamente a um intervalo de tempo limitado, haverá uma quebra entre o primeiro período com o valor corrigido e o último período que contém o valor não corrigido. Neste caso, os BCN identificam a dimensão da quebra verificada e introduzem um ajustamento em «reclassificações e outros ajustamentos».
Secção 2: Ajustamentos de reavaliação
1. Write-offs/write-downs de empréstimos
O ajustamento por «write-offs/write-downs» refere-se ao impacto das variações de valor dos empréstimos registados no balanço decorrentes da aplicação de write-offs/write-downs de empréstimos. Este ajustamento deverá também reflectir as variações no nível das provisões para créditos de cobrança duvidosa no caso de um BCN decidir que os stocks devem ser registados líquidos de provisões. Os write-offs reconhecidos na data em que o empréstimo é alienado ou transferido para terceiro são também incluídos, quando identificáveis.
2. Ajustamentos de reavaliação devidos a variações de preços
1. |
O ajustamento respeitante às reavaliações de preço de activos e passivos refere-se às variações do valor dos activos e passivos reflectindo as oscilações verificadas ao nível do preço a que os mesmos foram contabilizados ou transaccionados. Este ajustamento engloba as variações registadas ao longo do tempo nas posições em fim de período devido a variações no valor de referência pelo qual são registados, ou seja, ganhos/perdas de detenção. Pode ainda abranger as diferenças de avaliação resultantes de transacções de activos/passivos, ou seja ganhos/perdas realizadas; existem, no entanto, práticas nacionais divergentes nesta matéria. |
2. |
A natureza e a dimensão da rubrica «ajustamentos de reavaliação» são determinadas pelo método de avaliação adoptado. Se bem que seja recomendado que ambas as colunas do balanço sejam contabilizados pelo valor de mercado, na prática verifica-se uma tendência para se utilizarem diversos métodos de avaliação, tanto dos passivos, como dos activos. Esta prática é aceitável, desde que o valor contabilístico não divirja significativamente do valor de mercado. |
Secção 3: Ajustamentos de reavaliação devidos a variações de taxa de câmbio
1. |
Para efeitos do reporte de dados estatísticos ao BCE, os BCN asseguram que as posições dos activos e passivos expressos em moedas estrangeiras sejam convertidos em euros, utilizando a taxa de câmbio do mercado no último dia do período. É utilizada uma taxa comum — a taxa de referência do BCE (7). |
2. |
As variações cambiais em relação ao euro que se verificarem entre os dias de informação de fim de período dão origem a uma variação no valor dos activos/passivos de divisas quando expressos em euros. Como estas variações representam ganhos/perdas de detenção e não se devem a operações financeiras, é necessário eliminar estes efeitos dos dados de fluxos. Os ajustamentos de reavaliação devidos a variações de taxa de câmbio podem ainda abranger as diferenças de avaliação resultantes de transacções de activos/passivos, ou seja, de ganhos/perdas realizadas; existem, no entanto, práticas nacionais divergentes nesta matéria. |
PARTE 3
Estatísticas de rubricas do balanço — ajustamentos de fluxos
Secção 1: Introdução
1. |
No que respeita às estatísticas de rubricas do balanço, cada BCN reporta dados de ajustamento separados relativos ao respectivo balanço e ao balanço das outras IFM. Os ajustamentos ao balanço do BCE são também compilados a nível interno pela Direcção de Finanças Internas do BCE. Os BCN reportam ajustamentos relativos a todas as rubricas do balanço das IFM de acordo com a periodicidade indicada no n.o 2 do artigo 3.o da presente orientação. Neste processo, os BCN podem necessitar de calcular e/ou estimar os ajustamentos relativamente a algumas das desagregações não reportadas pelas IFM por não serem consideradas «requisitos mínimos» no quadro 1-A da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13. A parte 1 do anexo III da presente orientação indica se apenas devem ser enviadas ao BCE as «reclassificações e outros ajustamentos» ou também os «ajustamentos de reavaliação». Os ajustamentos devidos a oscilações das taxas de câmbio serão calculados pelo BCE. Por esta razão, os ajustamentos reportados pelos BCN relativamente a saldos expressos em moedas estrangeiras excluem o efeito das variações das taxas de câmbio. |
2. |
Os ajustamentos de fluxos estão sujeitos ao mesmo sistema de contabilidade por partidas dobradas que o aplicado aos stocks. Os ajustamentos têm sempre uma contrapartida que, em muitos casos, será provavelmente «capital e reservas» ou «outros passivos», consoante a operação e as normas contabilísticas locais. |
3. |
Como princípio, é estabelecida a seguinte orientação para os valores de transacção referentes aos depósitos/empréstimos e títulos. O valor de transacção dos depósitos/empréstimos exclui comissões, etc (8). O valor de transacção de um depósito/empréstimo exclui os juros corridos a receber ou a pagar, mas que ainda não tenham sido recebidos ou pagos. Em vez disso, os juros corridos relativos a empréstimos/depósitos devem ser registados na rubrica «outros activos» ou «outros passivos», conforme aplicável. O valor de transacção dos títulos detidos e emitidos é compatível com os princípios sobre inscrição e reporte de stocks previstos no Regulamento BCE/2001/13. O referido regulamento não contém normas de classificação de juros corridos respeitantes a títulos. Tal pode implicar a inclusão/exclusão dos juros corridos nos dados de stocks compilados sobre títulos. Para obter um tratamento harmonizado em todos os países e considerando que o problema da distinção entre juros corridos e variações de preço é fundamental e que a definição de taxas de juro de instrumentos negociáveis levantaria alguns problemas conceptuais, aplica-se a seguinte regra flexível e simples:
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Secção 2: Ajustamentos de reavaliação
1. Write-offs/write-downs
1. |
Ao afectar os ajustamentos ao correspondente segmento de prazo e sector da contraparte, os BCN devem ter em consideração as normas contabilísticas aplicáveis aos créditos de cobrança duvidosa (por exemplo, a afectação dos créditos de cobrança duvidosa a um determinado segmento de prazo), bem como o risco de crédito relativo de cada sector. |
2. |
Quando a informação para afectar o ajustamento for insuficiente, poderá ser desagregado nas categorias previstas no Regulamento BCE/2001/13 numa proporção determinada pela dimensão das posições. |
3. |
As células marcadas como «mínimo» no Regulamento BCE/2001/13 serão reportadas ao BCE mesmo que não sejam compiladas directamente, dado que os BCN recolhem informação mais detalhada sobre os write-offs/write-downs. Neste caso, as células mínimas são calculadas como soma dos componentes. |
2. Reavaliações de preço de títulos
1. |
As variações de preços afectam apenas um conjunto restrito de rubricas do balanço: na coluna do passivo, as rubricas «títulos de dívida emitidos» e, na coluna do activo, «títulos excepto acções» e «acções e outras participações», e as respectivas contrapartidas que são, principalmente, «capital e reservas» e «outros passivos». Os depósitos e os empréstimos têm valores nominais fixos, não estando, portanto, sujeitos a reavaliação de preços. |
2. |
Na coluna do passivo do balanço, podem também ser reportadas reavaliações para os títulos de dívida emitidos. Todavia, não é introduzida qualquer alteração nas obrigações de reporte das IFM nesta matéria, visto que as reavaliações de preço dos títulos de dívida emitidos permanecem fora dos «requisitos mínimos» estabelecidos no Regulamento BCE/2001/13. |
3. |
Na coluna do activo do balanço, as disponibilidades em títulos podem ser contabilizadas utilizando o preço de mercado, o preço de compra, o preço de mercado ou de compra, consoante o que for mais baixo, ou o valor de reembolso, de acordo com a prática contabilística habitual. O valor do ajustamento dependerá do método de avaliação aplicado. |
4. |
Se não estiver disponível outra informação, pode assumir-se que as reavaliações correspondentes a «títulos a mais de dois anos» equivalem ao montante total do ajustamento de reavaliação referente às disponibilidades sob a forma de títulos excepto acções emitidos por cada sector. |
5. |
O regulamento introduz flexibilidade quanto ao tipo de dados necessários para calcular a reavaliação do preço dos títulos e quanto à forma segundo a qual estes dados devem ser recolhidos e compilados. A decisão acerca do método será deixada aos BCN e terá por base as opções seguintes:
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6. |
Em princípio, os BCN ficam limitados aos métodos acima indicados. Todavia, podem ser utilizados outros métodos, desde que se revelem aptos a produzir dados de qualidade comparável. |
Secção 3: Ajustamentos de fluxos mensais — adaptações especiais
1. Estatísticas de balanço do BCE/dos BCN
1. |
De acordo com o procedimento de verificação de correspondência, os requisitos em matéria de dados de balanço foram ligeiramente modificados de modo a reflectir as actividades do BCE/dos BCN. Certas rubricas foram eliminadas, ou seja, não são exigidos dados sobre a desagregação dos acordos de recompra e depósitos reembolsáveis com pré-aviso. Foram acrescentadas outras rubricas, nomeadamente, na coluna do passivo, «contrapartida de DSE» e, na coluna do activo, «ouro e ouro a receber» e «montantes a receber de direitos de saque, DSE, outros», já que os stocks para estas rubricas também são exigidos pela presente orientação. O BCE/os BCN reportam dados de ajustamento referentes a cada uma das rubricas referidas. |
2. |
O BCE/os BCN reportam ao BCE ajustamentos de acordo com os procedimentos definidos na presente orientação. Todavia, é possível identificar algumas modificações:
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3. |
É estabelecido um limiar de 5 milhões de euros para os dados dos BCN sobre «reclassificações e outros ajustamentos». Este limiar é necessário em virtude dos balanços dos BCN serem reportados separadamente e poderem ser publicados separadamente (no âmbito do balanço consolidado do Sistema Europeu dos Bancos Centrais). |
2. Fundos do mercado monetário
1. |
Os BCN reportam ajustamentos relativamente a «reclassificações e outros ajustamentos» e a «ajustamentos de reavaliação», em conformidade com o esquema de reporte aplicável aos fundos do mercado monetário (FMM). Em determinadas circunstâncias, poderá ser necessário adaptar estes procedimentos. No entanto, o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento BCE/2001/13 confere aos BCN a possibilidade de conceder a uma parte ou à totalidade dos FMM uma derrogação ao reporte dos «ajustamentos de reavaliação». |
2. |
A menos que seja concedida uma derrogação, aplicam-se as seguintes regras:
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3. |
Resumindo, se a derrogação ao reporte dos «ajustamentos de reavaliação» não se aplicar, os activos dos FMM são tratados em conformidade com o procedimento comum (10). Na coluna do passivo, para calcular o fluxo relativo às «acções/unidades de participação de FMM», basta excluir os «ajustamentos de reclassificação» da diferença entre os saldos. Não é reportado qualquer ajustamento de reavaliação relativo a este instrumento. |
3. Activos (e passivos) das administrações públicas
Devem ser obtidos dados de stocks relativos às responsabilidades por depósitos e aos activos das administrações públicas. Para efeitos da compilação de estatísticas de fluxos, os dados de ajustamento são, em princípio, reportados em conformidade com os requisitos estabelecidos para as estatísticas de balanço das IFM. Na prática, é pouco provável que se verifiquem variações que não sejam operações, isto é, devidas a variações cambiais ou oscilações dos preços de mercado. Estes dados são reportados segundo as indicações da parte 3 do anexo III.
4. Rubricas por memória
Quanto às rubricas por memória, os fluxos são também calculados utilizando os dados desagregados por residência dos detentores de títulos emitidos por IFM, para integrar estes dados na produção regular de estatísticas de rubricas do balanço e no cálculo dos agregados monetários. Por esta razão, são calculados relativamente a estas rubricas por memória ajustamentos de reclassificação, ajustamentos de taxa de câmbio e ajustamentos de reavaliação. Estes dados são reportados segundo as indicações da parte 4 do anexo III.
Secção 4: Cálculo dos ajustamentos de fluxos
1. |
Considerando que parte dos dados anteriormente reportados numa base trimestral incluídos nos quadros 2 e 3 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/1998/16 (11) são reportados mensalmente nos termos do quadro 1 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13 (a seguir quadro 1), e considerando a necessidade de continuar o cálculo das estatísticas de fluxos relativamente às rubricas que continuam a ser reportadas trimestralmente, isto é, as rubricas contidas no quadro 2 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13 (a seguir quadro 2), os BCN devem disponibilizar dados de ajustamento a respeito dos dados trimestrais tal como abaixo referido, utilizando estimativas se necessário. |
2. |
Por uma questão de exaustividade, este requisito é extensivo ao reporte de ajustamentos referentes a dados relativos aos BCN, incluindo dados históricos pelo menos a partir de Janeiro de 1999, inclusive. |
3. |
O procedimento de compilação dos fluxos referentes ao quadro 2 é similar ao aplicado ao quadro 1, tal como descrito nas alíneas a) e b) abaixo. São reportados os ajustamentos trimestrais relevantes nos casos seguintes:
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4. |
A medida em que os BCN apresentam ajustamentos para as estatísticas trimestrais depende da sua capacidade para identificar ou estimar num nível razoável de exactidão a classificação detalhada por sector/instrumento dos ajustamentos mensais existentes. No que respeita às «reclassificações e outros ajustamentos», existe informação disponível. Os BCN dispõem, nomeadamente, de informação suficientemente detalhada para proceder com facilidade a ajustamentos esporádicos (por exemplo, uma reclassificação devida a um erro de reporte) em rubricas trimestrais específicas. Da mesma forma, os ajustamentos trimestrais devidos a variações na população inquirida não implicam dificuldades para os BCN. No que respeita ao «ajustamento de reavaliação», os write-offs e as reavaliações são mais difíceis de obter devido à falta de desagregações adequadas nas fontes de dados originais. Neste contexto, espera-se que o «ajustamento de reavaliação» tenha por base, pelo menos parcialmente, a utilização de estimativas. A apresentação de estimativas é acompanhada de notas explicativas sobre o método utilizado (por exemplo, as desagregações em falta são estimadas numa base proporcional, utilizando dados de stocks). |
5. |
A fim de assegurar a coerência entre ajustamentos para os dados do quadro 2 e os do quadro 1, os ajustamentos ao quadro 1 respeitam a um período de um mês, enquanto que os ajustamentos ao quadro 2 respeitam a um período de um trimestre. Os ajustamentos aos dados trimestrais são iguais à agregação de três períodos mensais (isto é, os ajustamentos trimestrais reportados em Março devem ser coerentes com a soma dos ajustamentos mensais de Janeiro, Fevereiro e Março). Dado que os fluxos trimestrais adoptam o mesmo enquadramento que os fluxos mensais, incluindo a utilização do «método do balanço» numa base mensal também para os fluxos trimestrais, têm de ser coerentes com eles ao longo do tempo. |
6. |
Os fluxos são também calculados para as rubricas por memória trimestrais aquando da compilação das Contas Financeiras da União Monetária. Para não aumentar o esforço de prestação de informação, estas rubricas por memória foram integradas no enquadramento estatístico existente para a produção regular de estatísticas monetárias e bancárias. Por esta razão, são calculados ajustamentos de reclassificação e reavaliação para estas rubricas por memória. |
PARTE 4
Estatísticas de fundos de investimento — ajustamentos de fluxos
Secção 1: Introdução
1. |
No que respeita às estatísticas de fundos de investimento, os BCN reportam ajustamentos de reavaliação referentes às reavaliações resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio e aos ajustamentos de reclassificação para todas as rubricas do balanço dos fundos de investimento de acordo com a periodicidade indicada no artigo 18.o. Neste processo, os BCN podem necessitar de calcular e/ou estimar os ajustamentos relativamente a algumas das desagregações não reportadas pelos fundos de investimento por não serem consideradas «requisitos mínimos» no quadro 3 da parte 3 do anexo I do Regulamento BCE/2007/8. |
2. |
Os ajustamentos de fluxos estão sujeitos ao mesmo sistema de contabilidade por partidas dobradas que o aplicado aos stocks. Os ajustamentos têm sempre uma contrapartida que, em muitos casos, será provavelmente «acções/unidades de participação de fundos de investimento emitidas» ou «outros passivos», consoante a operação e as normas contabilísticas locais. |
3. |
Como princípio, é estabelecida a seguinte orientação para os valores de transacção referentes aos depósitos/empréstimos e aos títulos. O valor de transacção dos depósitos/empréstimos exclui comissões, etc. O valor de transacção de um depósito/empréstimo exclui os juros corridos a receber ou a pagar, mas que ainda não tenham sido recebidos ou pagos. Como alternativa, os juros corridos relativos a empréstimos/depósitos devem ser registados na rubrica «outros activos» ou «outros passivos», conforme aplicável. Os juros corridos de títulos detidos e emitidos são incluídos nos dados de stocks sobre títulos e no valor de transacção. |
Secção 2: Ajustamentos de reavaliação
1. |
O Regulamento BCE/2007/8 introduz flexibilidade quanto ao tipo de dados necessários para calcular a reavaliação do preço dos títulos e quanto à forma segundo a qual estes dados devem ser recolhidos e compilados. A decisão acerca do método será deixada aos BCN. |
2. |
Se os fundos de investimento utilizarem o método combinado de acordo com o anexo I do Regulamento BCE/2007/8, existem as duas opções seguintes para a compilação dos ajustamentos de reavaliação de títulos:
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3. |
No que respeita aos activos e passivos que não títulos, ou aos títulos no caso de os fundos de investimento seguirem o método agregado, existem as duas opções seguintes para a compilação dos ajustamentos de reavaliação:
|
(1) O «SEC 1995» é o Sistema Europeu de Contas, contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade.
(2) De acordo com o SEC 95 e outras normas estatísticas internacionais.
(3) Não obstante, no caso das estatísticas de fundos de investimento, a presente orientação exige dados sobre as vendas e amortizações de acções/unidades de participação de fundos de investimento na medida em que os BCN disponham de tais dados, ainda que se baseiem apenas nas melhores estimativas possíveis (alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o).
(4) A definição e a classificação de «outras variações» correspondem, em grande medida, às do SEC 95. «Reclassificações e outros ajustamentos» equivale, aproximadamente, a «outras variações no volume» (K.3-K.10 e K.12), enquanto que «reavaliações» pode ser transferido para «ganhos/perdas de detenção nominais» (K.11). Para as estatísticas de rubricas do balanço, um desvio importante é o que respeita à inclusão de «write-offs de empréstimos» em «reavaliações» que, no SEC 95, são consideradas «variações no volume» (SEC 95, ponto 5.09). Com efeito, o regime de prestação de informação para a derivação de fluxos permitirá que os dados sejam compilados em conformidade com o SEC 95, porque os write-offs/write-downs de empréstimos são o único registo na coluna «ajustamentos de reavaliação» relacionado com a rubrica «empréstimos». A inclusão dos «write-offs/write-downs de empréstimos» em «reavaliações» representa também um desvio em relação às regras aplicáveis à posição de investimento internacional (p.i.i.). Na p.i.i., estes devem ser tratados como «outros ajustamentos» e não como «variações de preços ou taxas de câmbio. Para as estatísticas de fundos de investimento não são exigidos os»«write-offs/write-downs de empréstimos».
(5) Os ajustamentos correspondentes ao próprio balanço do BCE são reportados pela Direcção de Finanças Internas do BCE.
(6) Este critério aplica-se a casos de fronteira: por exemplo, o estabelecimento de um novo banco que assume as operações anteriormente realizadas por um escritório de representação em nome de um banco não residente dá origem a um fluxo de operações que não é eliminado do fluxo estatístico.
(7) Ver o comunicado de imprensa do BCE, com data de 7 de Julho de 1998.
(8) Não obstante, os write-offs associados a operações nem sempre são reportados, o que implica um desvio a este princípio, que é aceite pelo Regulamento BCE/2001/13.
(9) A definição e a avaliação das operações financeiras para efeitos da compilação de estatísticas de rubricas do balanço diferem, em alguns aspectos, das que estão previstas no SEC 95 para o cálculo de contas financeiras (fluxos). O SEC 95 estipula que as operações financeiras decorrentes de diferenças temporais entre as operações vencidas e pagamentos efectuados ou de operações financeiras no mercado secundário e o respectivo pagamento sejam classificadas como «F.79. Outras contas a receber/a pagar excepto créditos comerciais e adiantamentos» (pontos 5.128 e 5.129). Em contrapartida, o SEC 95 também prevê que «A operação financeira de contrapartida dos juros corridos sobre activos financeiros deve, preferencialmente, ser registada como um reinvestimento nesse activo financeiro». No entanto, a contabilização dos juros deverá seguir as práticas nacionais. Se os juros corridos não forem registados como sendo reinvestidos no activo financeiro, devem ser classificados em «outras contas a receber/pagar» (ponto 5.130). Nas estatísticas de balança de pagamentos, os encargos a cobrar devem ser tratados como um aumento do valor do instrumento financeiro. Consequentemente, dá-se um desvio quando os juros corridos são incluídos em «outros activos» ou em «outros passivos». O tratamento de juros corridos sobre instrumentos negociáveis no contexto das estatísticas de balanço de IFM (tanto stocks como fluxos) poderá ser examinado posteriormente.
(10) No caso dos FMM, a contrapartida da reavaliação na coluna do activo não é «acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário», mas sim «outros passivos».
(11) JO L 356 de 30.12.1998, p. 7. Regulamento revogado pelo Regulamento BCE/2001/13.
(12) De acordo com o Regulamento BCE/2007/8, os BCN recolhem os dados sobre reavaliações resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio junto dos fundos de investimento ou, em alternativa, recolhem junto destes apenas os dados sobre reavaliações resultantes de variações de preço e os dados necessários que incluam, no mínimo, a desagregação das moedas entre libra esterlina, dólar americano, yen japonês e franco suíço, para obterem as reavaliações resultantes de variações de taxa de câmbio.
Apêndice I
EFEITOS DAS FUSÕES, AQUISIÇÕES E CISÕES NA COMPILAÇÃO DE FLUXOS
1. Fusão de duas ou mais instituições inquiridas numa nova instituição inquirida (duas ou mais IFM numa nova IFM ou dois ou mais fundos de investimento num novo fundo de investimento)
Quando se dá uma fusão, podem surgir dois tipos diferentes de não-operações. Em primeiro lugar, e o que é talvez o mais importante, pode dar-se uma variação no valor dos activos e dos passivos. Essa reavaliação/desvalorização não é uma operação, pelo que o montante em causa é registado em «ajustamentos de reavaliação». Além disso, quaisquer saldos que existam entre as duas instituições que se fundiram são anulados. De acordo com o ponto 6.30 do SEC 95, essa anulação não é uma operação financeira, pelo que o ajustamento efectuado para eliminar o seu impacto nas estatísticas de fluxos é incluído em «reclassificações e outros ajustamentos» com um sinal negativo (1). Nos casos em que os métodos de avaliação dos activos e dos passivos são diferentes, está em causa também uma reavaliação/desvalorização das rubricas compensadas. As fontes de informação para a identificação destes ajustamentos são os activos e passivos finais das duas instituições incorporadas e os activos e passivos iniciais da nova instituição. Em condições ideais, é pedido às instituições incorporadas que reportem informação sobre os seus activos e passivos, antes e depois da fusão, com referência ao momento em que esta ocorreu. Desta forma, a diferença entre os activos e passivos anteriores à fusão e os activos e passivos após a fusão representa exclusivamente fluxos de não-operações. Todavia, as taxas de crescimento são calculadas pelo Banco Central Europeu assumindo que os ajustamentos de reclassificação têm lugar no final de cada período de reporte. Por conseguinte, é correcto basear os ajustamentos nos últimos activos e passivos reportados ao banco central nacional pelas duas instituições e os primeiros activos e passivos reportados pela instituição resultante da fusão no período de reporte subsequente. Neste caso, o efeito da fusão e das operações que se deram durante o período de reporte que decorreu entre essas duas observações são reportados em conjunto como um ajustamento.
2. Aquisição de uma instituição inquirida por outra instituição inquirida (uma IFM por outra IFM ou um fundo de investimento por outro fundo de investimento)
Esta operação é muito semelhante a uma fusão, podendo surgir ambos os tipos de não-operação anteriormente identificados. Verifica-se, no entanto, uma diferença: em vez dos activos e passivos contabilizados por três instituições diferentes, neste caso, a instituição adquirente regista um conjunto de activos e passivos e a instituição adquirida regista um conjunto de activos e passivos. Contudo, o procedimento de identificação do impacto da aquisição é idêntico ao de uma fusão. Mais uma vez, em condições ideais, é pedido às instituições, adquirente e adquirida, que reportem informação sobre os seus activos e passivos antes e depois da aquisição, com referência ao momento em que se deu a aquisição. Todavia, uma solução em total conformidade com o cálculo das taxas de crescimento consiste num ajustamento feito com base nos últimos activos e passivos reportados por cada uma das duas instituições e nos primeiros activos e passivos da instituição adquirente após a aquisição.
3. Cisão de uma instituição inquirida em duas instituições inquiridas diferentes (uma IFM em duas IFM e um fundo de investimento em dois fundos de investimento)
Esta operação é o oposto de uma fusão. Todavia, qualquer variação na avaliação dos activos/passivos tem o mesmo impacto que numa fusão. Também neste caso os saldos em relação a outras instituições podem incluir montantes entre as duas instituições que não se devem a operações. Estes montantes são incluídos, sob a forma de um ajustamento, em «reclassificações e outros ajustamentos», com um sinal positivo. A informação disponível neste contexto é diferente. Se forem criadas duas novas instituições, existe um conjunto de activos e passivos da instituição anterior e dois conjuntos de activos e passivos das novas instituições. Os procedimentos previstos que se descreveram anteriormente podem ser aplicados a este caso tomando em consideração o momento da cisão em vez do momento da fusão e utilizando a informação necessária no caso de cisão.
4. Fusões, aquisições e cisões em que uma das instituições não pertence ao sector inquirido
Nestes três casos, quando uma das instituições não pertence ao sector inquirido, dá-se também uma alteração na população inquirida (2). Neste caso, é difícil distinguir entre ajustamentos resultantes da reestruturação e outros ajustamentos e transacções.
Em princípio, procura-se obter dados de todas as instituições em causa, embora se reconheça que possam não estar disponíveis dados de activos e passivos de uma instituição não pertencente ao sector inquirido. Caso contrário, faz-se uma estimativa das transacções da instituição que pertencia ao sector inquirido antes da operação e continuou a pertencer-lhe depois dela (talvez com base na tendência apresentada pelos dados disponíveis relativos a períodos de reporte anteriores). O resto da diferença entre os dois conjuntos de activos e passivos é incluído em «reclassificações e outros ajustamentos».
5. Efeitos das fusões, aquisições e cisões nos agregados monetários/de créditos no contexto das estatísticas de rubricas do balanço
A probabilidade de os agregados monetários/de créditos serem afectados por estes fenómenos é reduzida, mas não pode ser ignorada. As principais razões de eventuais efeitos são as seguintes:
— |
variações na população inquirida: estas não são causadas pela fusão/aquisição/cisão em si, mas apenas pelo facto de uma instituição ter mudado de sector; |
— |
reavaliação: pode haver uma reavaliação associada à fusão/aquisição que afecte quase todas as rubricas. A reavaliação deverá ter efeitos mais profundos na coluna do activo do balanço, |
— |
compensação de saldos entre duas instituições: esta operação só pode alterar os agregados monetários/de créditos se os métodos de avaliação dos activos e dos passivos forem diferentes. Neste caso, só a variação no valor terá algum efeito nos agregados monetários/de créditos, dado que não se prevê qualquer impacto da «alteração de estrutura», isto é, da compensação, nos referidos agregados. |
(1) No SEC 95, as fusões são consideradas uma variação de estrutura; ver «alterações de classificação sectorial e estrutura» (K.12.1).
(2) Uma alteração na população inquirida não implica necessariamente uma alteração no número de instituições inquiridas. A diferença reside na actividade que não era reportada e que passa agora a sê-lo.
Apêndice II
TRATAMENTO DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS
1. Definição de assunção de dívidas
1. |
A assunção de dívidas é uma operação que habitualmente envolve a substituição de empresas públicas (parte dos outros sectores residentes) pelo sector da administração central como devedor relativamente a empréstimos originariamente concedidos pelos bancos (o sector das instituições financeiras monetárias (IFM)). Esta operação financeira também pode ter lugar entre outros sectores institucionais e pode incidir sobre valores mobiliários em vez de empréstimos, caso em que o tratamento será semelhante. |
2. |
Como a assunção de dívidas tem impacto no balanço das IFM, é importante que os aspectos financeiros da operação sejam correctamente tratados no âmbito das estatísticas monetárias e bancárias. O presente apêndice descreve, em linhas gerais, a forma de tratar estatisticamente a assunção de dívidas. |
2. Tratamento estatístico
1. |
A assunção de dívidas que envolve uma relação triangular entre a administração central, os outros sectores residentes e o sector das IFM é registada da forma seguinte (1). A assunção de dívidas pela administração central é tratada como uma transferência de capital da administração central (isto é, a entidade que assume a dívida) para os outros sectores residentes (isto é, o devedor). A contrapartida financeira da recepção de capital pelos outros sectores residentes é uma diminuição dos empréstimos das IFM aos outros sectores residentes, ou seja, o reembolso da dívida originária dos outros sectores residentes ao sector das IFM, sendo a contrapartida financeira — o pagamento de capital pela administração central — registada como um aumento dos empréstimos das IFM à administração central. |
2. |
Por conseguinte, nas estatísticas de fluxos compiladas relativamente ao balanço das IFM apresentam-se duas operações financeiras distintas: i) o reembolso da dívida pelos outros sectores residentes ao sector das IFM e, ii) simultaneamente, a concessão de um empréstimo pelo sector das IFM à administração central. A ausência de qualquer movimentação de fundos entre as partes em causa não altera nem o significado económico da operação, nem o seu tratamento estatístico. |
3. |
No balanço das IFM e nas estatísticas conexas compiladas em conformidade com o Regulamento BCE/2001/13 a assunção de dívidas é tratada nos termos seguintes:
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3. Exemplo com lançamentos contabilísticos
1. |
Na primeira parte deste exemplo, apresentam-se os lançamentos contabilísticos efectuados ao longo de todo o processo de assunção da dívida sob a forma de diagramas em «T». Na segunda parte, na secção seguinte, compara-se a assunção da dívida com outros pagamentos efectuados pela administração central a outros sectores residentes e a forma como esses pagamentos são contabilizados. |
2. |
Na origem desta operação está um empréstimo inicialmente concedido por uma IFM a uma empresa pública incluída nos outros sectores residentes. O empréstimo é normalmente garantido pela administração central. Quando o empréstimo é concedido, são efectuados, de forma concisa, os seguintes lançamentos (2):
|
3. |
Posteriormente, a empresa vê-se na impossibilidade de reembolsar o empréstimo, pelo que a administração central assume a dívida. A partir desse momento, o devedor deixa de ser outros sectores residentes e passa a ser a administração central. Os lançamentos são os seguintes (3):
|
4. |
Por conseguinte, no balanço da IFM, há simplesmente uma alteração no sector da contraparte do empréstimo. Esta alteração é real porque segue as normas relativas a uma transferência real entre a administração central e os outros sectores residentes. É feito um lançamento na conta de capital por se verificar uma transferência de capital. |
5. |
O exemplo apresentado não envolve numerário mas, mesmo que envolvesse, a situação final seria idêntica. No caso de a administração central financiar a assunção da dívida fazendo baixar os depósitos em vez de aumentar os empréstimos, dar-se-ia um movimento triangular sem um resultado líquido final, tal como se mostra a seguir. Num primeiro momento, a administração central toma numerário de empréstimo junto da IFM:
Num segundo momento, a administração central procede à transferência de numerário para os outros sectores residentes:
Num terceiro momento, os outros sectores residentes utilizam o numerário recebido da administração central para financiar o reembolso da dívida à IFM:
Como se mostrou acima, o numerário figura duas vezes com sinais diferentes em cada balanço. Por conseguinte, o efeito líquido é nulo. |
4. Outros pagamentos pelo sector da administração central
1. |
Para efeitos de comparação com operações de assunção de dívidas, apresentam-se a seguir os lançamentos contabilísticos que correspondem a outras transferências pela administração central. Uma transferência da administração central para os outros sectores residentes dá-se, normalmente, sob a forma de um pagamento em numerário/depósito. A administração central detém depósitos nos bancos ou no banco central, e esses depósitos são utilizados para pagar despesas. Por conseguinte, quando a administração central efectua um pagamento em consequência de uma transferência para os outros sectores residentes, os lançamentos são os seguintes:
|
2. |
As características desta transferência são idênticas às da assunção de uma dívida, diferindo os lançamentos apenas na medida em que são utilizados instrumentos diferentes na operação. Em termos de análise monetária, a diferença é que a assunção de uma dívida pela administração central tem impacto nos agregados dos créditos (os empréstimos aos outros sectores residentes diminuem, ao passo que os empréstimos à administração central aumentam), enquanto a mesma transferência de capital paga em numerário tem impacto nos agregados monetários (os depósitos detidos pela administração central — que é o sector neutro em termos de detenção de moeda — diminuem, enquanto os depósitos detidos pelos outros sectores residentes — que é o sector detentor de moeda — aumentam). Em ambos os casos, porém, há uma operação financeira, não sendo, portanto, necessário qualquer ajustamento. |
(1) O SEC 95 trata a assunção de dívidas como uma transferência de capital, isto é, «a operação de contrapartida de uma assunção de dívida (…) é classificada na categoria transferências de capital» (ponto 5.16) e, por definição, a contrapartida financeira de uma transferência de capital é uma operação. Embora a interpretação do SEC 95 aqui apresentada e o tratamento proposto para a assunção de dívidas no âmbito das estatísticas dos balanços das IFM estejam plenamente de acordo com o tratamento da assunção de dívidas no âmbito das contas financeiras da área do euro, chama-se a atenção para a existência de determinadas excepções à regra segundo a qual a assunção de dívidas deve ser tratada como uma transferência de capital (indicadas nos pontos 5.16, 6.29 e 6.30 do SEC 95). No entanto, essas excepções apenas se aplicam quando a assunção de dívidas envolve a absorção de uma empresa pública pela administração central, ou seja, a integração da empresa na administração central. Neste caso, a operação não deve ser tratada como uma operação financeira, mas sim como uma reclassificação sectorial (dos outros sectores residentes para a administração central). A fim de eliminar dos fluxos o impacto desta reclassificação sectorial, os BCN devem apresentar um ajustamento para a referida reclassificação.
(2) Os sinais convencionados são os seguintes: + significa um aumento, — uma diminuição, — significa que não há alteração na rubrica.
(3) A terminologia utilizada nas contas é a do balanço das IFM. Por conseguinte, «Capital» significa «conta de resultados», no caso do outros sectores residentes, e «capacidade ou necessidade de financiamento», no caso da administração central.
Apêndice III
TRATAMENTO DA TITULARIZAÇÃO E DAS TRANSFERÊNCIAS DE EMPRÉSTIMOS NO CONTEXTO DA COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS DE FLUXOS DAS RUBRICAS DO BALANÇO
1. Titularização e transferência de empréstimos
1. |
«Titularização» é um processo mediante o qual se obtém capital de investidores externos permitindo-lhes que invistam em parcelas de activos financeiros específicos. Nos termos deste processo, a IFM cede a título definitivo empréstimos a terceiros, que os utilizam como colateral à emissão de títulos, ou adquire títulos negociáveis em substituição de empréstimos. Esta operação consiste quer em a IFM vender empréstimos a um intermediário e na emissão subsequente ou simultânea de títulos por esse intermediário utilizando os empréstimos como colateral, quer em a IFM adquirir títulos emitidos pelo devedor para substituir um empréstimo, sem a intervenção de um intermediário. Estes dois tipos de operação produzem ambos o mesmo resultado no balanço da IFM. O primeiro é muito mais comum, mas começa-se por explicar o segundo, por ser menos complexo. |
2. |
A «transferência de empréstimos» é uma operação semelhante à titularização, em que as IFM cedem a título definitivo empréstimos a investidores mediante um processo que não envolve a emissão de títulos. Pela sua finalidade económica e pelo seu tratamento estatístico esta operação é, no entanto, bastante semelhante em determinados aspectos a uma operação de titularização. |
2. Titularização sem intermediário e transferência de empréstimos
a) |
Descrição Esta operação tem lugar quando um «novo título é emitido [pelo devedor inicial] em substituição do activo original, que é efectivamente liquidado» (SEC 95, ponto 5.63) e o novo título é simultaneamente vendido a terceiros. |
b) |
Finalidade económica A operação envolve o reembolso do empréstimo original pelo devedor à IFM credora. Este reembolso é financiado pela emissão de títulos por parte do devedor. Os títulos emitidos pelo devedor poderiam, em teoria, ser detidos por um breve período de tempo pela IFM credora, mas são normalmente vendidos directamente aos investidores. Não se sabe se este tipo de operação é muito frequente porque, na prática, só as grandes empresas e os organismos públicos emitem títulos. Se a operação não envolver a transformação do empréstimo em títulos, isto é, se, para os investidores, o instrumento continuar a não ser negociável, considera-se então ter havido uma transferência do empréstimo. No entanto, normalmente, uma transferência de empréstimo é efectuada através da fragmentação do empréstimo inicial em unidades mais pequenas, que são vendidas a terceiros pela IFM credora, juntamente com os benefícios/riscos. |
c) |
Tratamento estatístico Do ponto de vista de uma IFM credora, a titularização envolve normalmente a venda dos empréstimos em troca de dinheiro — a IFM recebe dinheiro do devedor como reembolso do empréstimo. Esta operação é tratada como uma diminuição em «empréstimos ao SNM» e como um aumento em «numerário/depósitos». O devedor financia o reembolso do empréstimo com o encaixe da emissão de títulos (1). A IFM pode receber do devedor os títulos emitidos em vez de dinheiro. Nesse caso, a IFM trata a contrapartida do decréscimo em «empréstimos» como um aumento em «títulos excepto acções». Em seguida, a IFM venderá geralmente os novos títulos a investidores terceiros. Em ambos os casos, permite-se que a IFM elimine o empréstimo/os títulos do seu balanço se os «riscos e remunerações» associados à sua titularidade forem integralmente transferidos para os terceiros. No caso de uma transferência de empréstimo, dá-se uma alteração no balanço quando a venda a terceiros é concluída. Para efeitos estatísticos, a venda do empréstimo pela IFM credora deve ser tratada como uma operação financeira. Nos casos em que os empréstimos são titularizados, a IFM credora aceita dinheiro ou, temporariamente, os novos títulos emitidos pelo devedor como reembolso do empréstimo. Nos casos em que os empréstimos não são titularizados (por exemplo, transferência de um empréstimo), a IFM receberá geralmente o dinheiro do devedor, que é financiado pela venda do empréstimo a investidores terceiros. Estas operações são tratadas como operações financeiras. Por se tratar de transacções, ou seja, fluxos reais, não é reportado um ajustamento. Este tratamento é compatível com a alínea k) do ponto 5.62 do SEC 95, que especifica que a conversão de empréstimos em títulos «envolve duas operações financeiras: a liquidação do empréstimo e a criação dos novos títulos». |
d) |
Ilustração Uma operação de titularização/transferência de empréstimos é simplesmente a venda de um empréstimo a um terceiro. É registada no balanço da IFM como uma venda do empréstimo com uma contrapartida em numerário ou em depósitos.
|
3. Titularização através de um intermediário financeiro
a) |
Descrição A titularização dá-se quando o «activo original [empréstimo] é transferido [pelo credor] para outra unidade institucional e os novos títulos substituem-no [o empréstimo] no balanço da unidade institucional de origem» (SEC 95, ponto 5.63), sendo os novos títulos vendidos, simultânea ou posteriormente, a investidores terceiros. Na prática, a operação poderá ser estruturada de modo que os títulos emitidos pelo intermediário financeiro sejam vendidos directamente a investidores terceiros. |
b) |
Finalidade económica A finalidade para a IFM credora consiste em libertar recursos transferindo activos para terceiros. Neste caso, o activo original, ou seja, o empréstimo é vendido a um intermediário financeiro especial. O intermediário financeiro, designado por «veículo de titularização» (VT) (SEC 95, ponto 2.55) é uma sociedade financeira criada exclusivamente para deter activos titulados. A IFM vende o activo a titularizar ao veículo de titularização, seja em troca de dinheiro, seja em troca dos títulos emitidos pelo veículo de titularização. |
c) |
Tratamento estatístico Do ponto de vista da IFM credora, a operação envolve uma troca de activos, tal como no caso anterior. A IFM recebe um novo activo, numerário ou títulos, pela venda do empréstimo. Por conseguinte, a troca surge no balanço da IFM como um decréscimo em «empréstimos» e um aumento em «numerário/depósitos» ou «títulos». Este tratamento apenas se aplica quando a IFM credora transfere todos os riscos e remunerações da titularidade dos empréstimos iniciais para o veículo de titularização. Nos casos em que a IFM mantém os riscos e remunerações associados à titularidade, a operação deve ser tratada como uma titularização patrimonial (ver a ilustração seguinte). Para efeitos estatísticos, a venda de empréstimos pela IFM credora deve ser tratada como uma operação financeira, isto é, um fluxo real, não havendo qualquer ajustamento a reportar. |
d) |
Ilustração Normalmente, este tipo de titularização tem lugar como uma operação «triangular». A IFM possui um empréstimo que vende ao veículo de titularização, o qual financia a aquisição através da emissão de títulos, cujo colateral é o empréstimo. A operação surge no balanço da seguinte forma:
No caso de a IFM receber os títulos emitidos pelo veículo de titularização em vez de dinheiro, a operação divide-se nas duas fases seguintes. Fase 1: o empréstimo é vendido ao veículo de titularização em troca dos títulos emitidos pelo mesmo:
Fase 2: posteriormente, a IFM vende os títulos:
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4. Títulos com colateral (garantidos por activos)
a) |
Descrição A emissão de títulos com colateral está associada à titularização. Esta operação consiste na emissão pela IFM credora de títulos garantidos por empréstimos registados nos respectivos livros. As emissões com colateral não são consideradas como titularização no SEC 95 (2). |
b) |
Finalidade económica O objectivo deste tipo de operação consiste, para a IFM credora, na captação de fundos de investidores externos, permitindo que estes invistam indirectamente em parcelas de activos específicos através da compra de títulos emitidos em nome, ou por conta da IFM credora mas garantidos pelos empréstimos em causa. Este tipo de operação não envolve qualquer alteração na relação entre o credor e o devedor originais. Eventualmente, a IFM credora poderá vir a ficar exonerada de todos os direitos e obrigações em relação às duas outras partes. Se assim for, a operação deverá ser tratada como uma titularização. |
c) |
Tratamento estatístico Em princípio, esta operação não difere da emissão de títulos de dívida com uma garantia extrapatrimonial adicional, isto é, a operação é tratada nos mesmos termos para efeitos estatísticos, independentemente de existir ou não colateral. Por conseguinte, a emissão de títulos é considerada uma transacção e não é reportado qualquer ajustamento. Se a IFM credora for posteriormente liberada de todas as obrigações para com o investidor final, isso significa o pagamento da dívida com o empréstimo registado na coluna do activo. Que também é uma operação financeira. Em suma, a emissão e venda de títulos com colateral são operações financeiras e, como tal, não é reportado qualquer ajustamento. |
d) |
Ilustração O tratamento estatístico é reflectido passo a passo no balanço, da forma seguinte:
A IFM emite títulos com colateral. Em princípio, a operação fica concluída. Posteriormente, a IFM poderá ser liberada de todas as obrigações para com o credor (investidor em títulos) liquidando a sua obrigação com o empréstimo registado na coluna do activo. Nesse caso, a operação converte-se numa titularização:
|
5. Write-offs e titularização
1. |
Um write-off pode estar associado a uma operação de titularização. É o que acontece no caso da titularização de empréstimos de cobrança duvidosa. Se tiverem sido constituídas provisões para os empréstimos de cobrança duvidosa e as provisões tiverem sido inscritas na coluna do passivo, ou se não tiverem sido constituídas quaisquer provisões, no momento em que os empréstimos forem titularizados, a IFM recebe, na rubrica «títulos de dívida» ou caixa, um valor inferior ao montante bruto dos empréstimos titularizados. A diferença entre o valor contabilístico do empréstimo e o seu valor de mercado quando é trocado por títulos representa uma perda para a IFM. A operação é a seguinte: a IFM vende ao veículo de titularização um empréstimo de cobrança duvidosa que é trocado a 50 % do seu valor por títulos de dívida emitidos pelo veículo de titularização. O empréstimo tinha sido anteriormente provisionado mas encontrava-se registado pelo valor bruto, ou seja, a provisão estava registada na coluna do passivo em «capital e reservas». |
2. |
Na realidade, no momento em que o empréstimo foi titularizado teve lugar um write-off. Por conseguinte, para calcular correctamente o fluxo, é reportado um ajustamento no montante envolvido no write-off (50 %). Quando um write-off é efectuado em simultâneo com a titularização, é reportado um ajustamento referente a este write-off, se disponível (ver também as Notas de orientação ao Regulamento BCE/2001/13). |
(1) Os instrumentos emitidos pelo devedor só são classificados como títulos quando preenchem as condições necessárias em termos de negociabilidade. Nos termos do Regulamento BCE/2001/13, a rubrica «títulos excepto acções» inclui «empréstimos negociáveis reestruturados num grande número de documentos idênticos e que podem ser transaccionados em mercados secundários».
(2) Embora o termo «titularização» seja utilizado na actividade financeira para designar operações com colateral, na área das estatísticas monetárias e bancárias o termo designa apenas a operação definida como titularização no SEC 95.
ANEXO VI
LISTA DE IFM PARA FINS ESTATÍSTICOS
PARTE 1
Variáveis para a elaboração da lista de IFM para fins estatísticos
Nome da variável |
Descrição da variável |
Estatuto |
object_request |
Indica o tipo de actualização de instituição financeira monetária (IFM) enviado e pode assumir um de sete valores pré-definidos: «mfi_req_new»: indica que é transmitida informação sobre uma nova IFM, «mfi_req_mod»: indica que é transmitida informação sobre modificações de uma IFM existente, «mfi_req_del»: indica que é transmitida informação sobre uma IFM existente a eliminar, «mfi_req_merger»: indica que é transmitida informação sobre instituições envolvidas numa fusão (1), «mfi_req_realloc»: indica que é pedida a reatribuição de um mfi_id eliminado a uma nova IFM, «mfi_req_mod_id_realloc»: indica que é pedida a alteração do mfi_id de uma IFM existente para uma IFM eliminada, «mfi_req_mod_id»: indica que é pedida uma alteração de mfi_id. |
Obrigatória |
mfi_id |
Representa a chave primária para o conjunto de dados de IFM. Indica o código de identificação único (a seguir o «id code») da IFM e é constituída por duas partes: «host» e «id». Os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável «mfi_id» é única para a IFM em causa. |
Obrigatória |
host |
Esta variável indica o país de registo da IFM, utilizando o código ISO do país a dois caracteres. |
Obrigatória quando integra o código de id |
id |
Indica o código de id da IFM (sem utilizar o código ISO do país «host» a dois caracteres como prefixo). |
Obrigatória quando integra o código de id |
name |
Indica a denominação completa de registo da IFM, incluindo a indicação da forma da sociedade (por exemplo, Plc, Ltd, SpA, etc.). |
Obrigatória |
address |
Indica os elementos de localização da IFM, e é constituída por quatro partes: «postal_address», «postal_box», «postal_code» e «city». |
Obrigatória para os pedidos «new» e «mod» |
postal_address |
Indica o nome da rua e o número de porta da instituição. |
Obrigatória para os pedidos «new» e «mod» |
postal_box |
Indica o número do apartado, utilizando os sistemas nacionais convencionais de apartados de correio. |
Obrigatória para os pedidos «new» e «mod» |
postal_code |
Indica o código postal, utilizando as convenções dos sistemas postais nacionais. |
Obrigatória para os pedidos «new» e «mod» |
city |
Indica a localidade onde se situa a instituição. |
Obrigatória para os pedidos «new» e «mod» |
category |
Indica o tipo de IFM, e pode assumir um de quatro valores predefinidos: «central bank» (banco central), «credit institution» (instituição de crédito), «money market fund» (fundo do mercado monetário) ou «other institution» (outra instituição). |
Obrigatória para os pedidos «new» e «mod» |
report |
Indica se a IFM reporta ou não mensalmente estatísticas de balanço e pode assumir um de dois valores predefinidos, que se excluem mutuamente: i) «true» quando a IFM está sujeita à obrigação de prestação de informação completa; ou ii) «false» quando não está sujeita à obrigação de prestação de informação completa. |
Obrigatória para os pedidos «new» e «mod» |
order_r |
Indica a ordem pretendida da lista de IFM, se não se aplicar a ordem alfabética inglesa. A cada IFM deve ser atribuído um valor numérico por ordem ascendente. |
Não obrigatória |
head_of_branch |
Indica que a IFM é uma sucursal estrangeira. Pode assumir um de três valores: «non_eu_head», «eu_non_mfi_head» e «eu_mfi_head». |
Obrigatória para sucursais estrangeiras |
non_eu_head |
Indica que a sede da instituição é residente fora do território da UE e é constituída por duas partes: «host» e «name». |
Obrigatória para sucursais estrangeiras |
eu_non_mfi_head |
Indica que a sede da instituição é residente na UE e não é uma IFM. É constituída por duas partes: «non_mfi_id» (país de registo e código de identificação) e «name» (denominação da sede). O código de identificação da instituição do sector não monetário (SNM) tanto pode ser «OFI» (outra instituição financeira) como um código ISO de país com dois caracteres, seguido de um sufixo relativo à classificação sectorial apropriada do SEC 95. |
Obrigatória para sucursais estrangeiras |
eu_mfi_head |
Indica que a sede da instituição é residente na UE e é uma IFM. O valor para esta variável é constituído por «mfi_id». |
Obrigatória para sucursais estrangeiras |
mfi_req_merger |
Indica o envio de informações relativas a uma fusão. |
Obrigatória para fusões (quer nacionais, quer transfronteiras) |
submerger |
É utilizada para reportar as instituições que partilham a mesma «date» de produção de efeitos legais da operação de fusão. Constituída por quatro partes: «date», «comment», «involved_mfi» e «involved_non_mfi». |
Obrigatória para fusões |
involved_mfi |
Indica que uma IFM está envolvida numa fusão transfronteiras. O valor para esta variável é constituído por «mfi_ref». |
Obrigatória para fusões transfronteiras |
involved_non_mfi |
Indica que uma instituição do SNM está envolvida numa fusão. O valor para esta variável é constituído por «non_mfi_obj». |
Obrigatória para fusões |
mfi_ref |
Indica dados de uma IFM envolvida numa fusão transfronteiras e é constituída por duas partes: «mfi_id» e «name». |
Obrigatória para fusões transfronteiras |
non_mfi_obj |
Indica dados de uma instituição do SNM envolvida numa fusão com uma IFM e é constituída por duas partes: «non_mfi_id» e «name». |
Obrigatória para fusões |
non_mfi_id |
Indica dados de uma instituição do SNM envolvida numa fusão com uma IFM e é constituída por duas partes: «host» e «id». |
Obrigatória para fusões |
ecb_id |
Um código único estabelecido pelo BCE, atribuído a cada IFM. Esta variável é enviada aos BCN, juntamente com todas as comunicações programadas, através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD. Os BCN podem optar entre aceitá-la ou eliminá-la. |
Não aplicável ao reporte de actualizações pelos BCN. Apenas para divulgações |
head_bce_id |
Trata-se de um código único estabelecido pelo BCE, atribuído às sedes de sucursais estrangeiras de IFM residentes na UE. Esta variável é enviada aos BCN, juntamente com todas as comunicações programadas, através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD. Os BCN podem optar entre aceitá-la ou eliminá-la. |
Não aplicável ao reporte de actualizações pelos BCN. Apenas para divulgações |
PARTE 2
Verificações de validação
1. Verificações gerais
Será verificado que:
— |
a todas as variáveis obrigatórias são atribuídos valores; |
— |
o valor para a variável «object_request» é um dos sete tipos pré-definidos apresentados na parte 1 do presente anexo («mfi_req_new», «mfi_req_mod», «mfi_req_del», «mfi_req_merger», «mfi_req_realloc», «mfi_req_mod_id_realloc» and «mfi_req_mod_id»), dependendo do tipo de informação transmitida; e |
— |
os BCN utilizam o alfabeto latino ao reportarem actualizações ao BCE. |
2. Verificações do código de id
Será verificado que:
— |
a variável «mfi_id» é constituída por duas partes distintas, uma variável «host» e uma variável «id» e os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável «mfi_id» é única para a IFM em causa; |
— |
o valor da variável «host» para uma IFM é um código ISO de dois caracteres de país da EU; |
— |
um código de id anteriormente utilizado não é atribuído a uma nova IFM, a menos que estejam preenchidas as condições estabelecidas no quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 19.o da presente orientação; neste caso, os BCN apresentarão ao BCE um pedido «mfi_req_realloc»; |
— |
são utilizados códigos de id iguais aos publicados mensalmente na lista de IFM no site do BCE; |
— |
ao reportar uma alteração de código de id, é utilizado um pedido específico «mfi_req_mod_id»; e |
— |
ao reportar uma alteração de código de id para um código anteriormente eliminado, é utilizado um pedido específico «mfi_req_mod_id_realloc». |
Se o novo código de id de IFM já tiver sido usado e o pedido não for um mfi_req_mod_id_realloc (ou o novo código de id de IFM constar da lista actual) o BCE recusará o pedido.
Se a variável «mfi_id» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.
3. Nome
Será verificado que:
— |
esta variável contém a denominação completa de registo da instituição (2), incluindo a designação da forma jurídica da sociedade na denominação, ou seja, Plc, Ltd, SpA, etc. e que tal designação é coerentemente reportada na variável nome, sempre que aplicável. |
— |
as minúsculas convencionadas foram adoptadas para levar em conta os acentos; e |
— |
as minúsculas são utilizadas sempre que aplicáveis. |
Se a variável «name» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.
4. Endereço
Será verificado que:
— |
foi atribuído, pelo menos, um valor a uma das variáveis do endereço: «postal_address» (endereço postal), «postal_box (apartado) ou» postal_code (código postal). |
— |
a variável «postal_address» indica o nome da rua e o número de porta da instituição; |
— |
a variável «postal_box», utiliza os sistemas nacionais convencionais de apartados de correio e que não foram colocadas referências de texto a seguir aos números do «postal_box»; e |
— |
a variável «postal_code»utiliza as convenções dos sistemas postais nacionais e indica o código postal da instituição. |
Se o conjunto da variável «address» estiver incompleto, incorrecto ou omisso, o BCE recusará o pedido na totalidade.
5. Localidade
Será verificado que:
— |
a variável «city» especifica a localidade. |
Se a variável «city» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.
6. Categoria
Será verificado que:
— |
a variável «category» indica o tipo de IFM, de acordo com quatro valores pré-definidos estabelecidos na parte 1 do presente anexo («central bank», «credit institution», «money market fund» ou «other institution»), e são utilizadas minúsculas, excepto nas iniciais, que devem ser em maiúsculas. |
Se a variável «category» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.
7. Reporte
Será verificado que:
— |
para a variável «report» é utilizado apenas um dos dois valores (verdadeiro ou falso) estabelecidos na parte 1 do presente anexo. |
Se a variável «report» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.
8. Ordem
Será verificado que:
— |
a variável «order_r» indica a ordem pretendida da lista de IFM, se não se aplicar a ordem alfabética inglesa e que a cada IFM é atribuído um valor numérico por ordem crescente. |
Se a variável «order_r» estiver incompleta ou omissa (e todos os restantes controlos de validação forem executados), o BCE incorpora o pedido no conjunto de dados de IFM.
9. Verificações relativas a sucursais estrangeiras
Será verificado que:
— |
se a IFM for uma sucursal estrangeira, é atribuído um valor à variável «head_of_branch»; |
— |
a variável «head_of_branch» indica o tipo de sede de acordo com uma de três variáveis pré-definidas estabelecidas na parte 1 do presente anexo («non_eu_head», «eu_non_mfi_head» ou «eu_mfi_head»); |
— |
se a variável «head_of_branch» for indicada como «non_eu_head» (sede não residente na UE) são indicados o «host» e o «name» da sede; |
— |
se a variável «head_of_branch» for indicada como «eu_non_mfi_head» (sede residente na UE, que pertence ao SNM) são indicadas as variáveis «host», «name» e «id» da sede; o código de «id» da «non_mfi» ou é «OFI» (outra instituição financeira) ou é um código ISO de país com dois caracteres, seguido de um sufixo relativo à classificação sectorial apropriada do SEC 95; |
— |
se a variável «head_of_branch» for uma «eu_mfi_head» (uma IFM), são indicadas as variáveis «host» e «id» da sede; |
— |
se a variável «head_of_branch» for uma «eu_mfi_head» (uma IFM), não é indicada a denominação da sede. |
Se algum dos controlos de validação precedentes de sucursais estrangeiras não for efectuado, o pedido será recusado na totalidade.
Existem dois casos em que informações incoerentes acerca da sede prevalecem no conjunto de dados de IFM do BCE:
— |
se a variável «head_of_branch» for indicada como uma «eu_mfi_head» mas o código de id da sede não constar do conjunto de dados de IFM do BCE, o pedido será, ainda assim, executado. No entanto, a denominação da sede não será inserida no conjunto de dados de IFM do BCE; |
— |
se for enviado um pedido de alteração de código de id de IFM, é possível que as informações da sede referentes às sucursais estrangeiras dessa IFM residentes noutros Estados-Membros se tornem incoerentes. Para atenuar esta imprecisão, o Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD incluirá nos avisos de recepção a enviar aos BCN uma lista de informações incoerentes sobre sedes de instituições. Se uma sucursal estrangeira reportada pelo BCN de um país de acolhimento para inclusão na lista de IFM ou exclusão da mesma lista for contestada pelo país de origem, são tomadas as medidas seguintes: i) o BCE, com a cooperação dos BCN do país de origem e do país de acolhimento, tentará reconciliar a informação. Se tal não for possível, ii) o BCE decidirá em favor da informação, quando considerada adequada, transmitida pelo BCN do país de acolhimento. |
10. Verificações relativas a fusões
Será verificado que:
— |
no reporte de fusões nacionais ou transfronteiras é indicada a variável «mfi_req_merger»; |
— |
cada grupo, ou seja, duas ou mais instituições partilhando a mesma data de produção de efeitos legais de operações de fusão, é reportado sob uma rubrica «submerger» separada; |
— |
quando a variável «submerger» é especificada, é atribuído um valor à variável «date»; |
— |
pelo menos uma instituição envolvida na fusão é uma IFM; |
— |
no reporte de uma fusão (ou seja, quando é utilizada a variável «mfi_req_merger») em resultado da qual não ocorre qualquer alteração nos atributos de uma IFM envolvida na operação, esta IFM é reportada como uma modificação (ou seja, «mfi_req_mod») no âmbito da fusão; |
— |
a variável «involved_mfi» só é reportada em caso de fusões transfronteiras; |
— |
se uma instituição é reportada como «involved_mfi», é atribuído um valor à variável «mfi_ref»; |
— |
a variável «mfi_ref» é constituída por duas partes: i) a própria «mfi_id», constituída pelas variáveis «host» e «id»; e ii) «name»; |
— |
se uma instituição for especificada como «involved_non_mfi», é atribuído um valor às variáveis «non_mfi_id» e «name»; |
— |
a variável «non_mfi_id» de uma «involved_non_mfi» compreende duas partes: «host» e «id» e é constituída por cinco caracteres. A variável «host» é um código ISO de país com dois caracteres. A variável «id» compreende três caracteres e refere-se à classificação sectorial apropriada do SEC 95. |
O BCE não introduzirá a informação de fusões transfronteiras no conjunto de dados de IFM até que tenham sido reportados e validados os pedidos de fusão de todos os Estados-Membros envolvidos no processo.
Se algum dos controlos de validação de fusões precedentes não for efectuado, o BCE recusará o pedido na totalidade.
11. Verificação cruzada IFM-MPEC
Quando os BCN solicitem que o BCE efectue a uma verificação cruzada entre os conjuntos de dados de IFM e de contrapartes elegíveis para operações de política monetária (MPEC), deverão inserir uma marca de verificação cruzada no ficheiro a transmitir através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD. O BCE efectua uma verificação cruzada de toda a informação sobre IFM e MPEC reportada pelo BCN que enviou a informação, ou seja, incluindo a informação sobre IFM e MPEC existente nos respectivos conjuntos de dados, e não apenas da informação recebida no ficheiro assinalado com a marca. Os resultados serão devolvidos imediatamente sob a forma de aviso de recepção.
A marca de verificação cruzada deverá ser utilizada do seguinte modo:
— |
se for possível coordenar os dados de IFM e MPEC entre as respectivas áreas de actividade, a marca de verificação cruzada deverá ser incluída apenas no segundo ficheiro transmitido para o pedido correspondente respeitante a IFM ou MPEC; |
— |
se a coordenação não for possível, deverá ser transmitida uma mensagem adicional no fim do dia contendo apenas a marca da verificação cruzada. Esta mensagem pode ser enviada por uma ou por ambas as áreas de actividade de IFM-MPEC; |
— |
se não for imediatamente exigida uma verificação cruzada para fins de coerência entre IFM e MPEC a marca não deverá ser colocada no ficheiro; |
— |
se a verificação for pedida para execução no final do dia, os dados devem ser enviados sem a marca de verificação cruzada. Deverá ser enviado subsequentemente um ficheiro em branco com a marca de verificação cruzada. Neste caso, visto não existirem dados a verificar no ficheiro vazio, a verificação de coerência é realizada imediatamente; |
— |
o aviso de recepção conterá apenas o resultado da verificação de coerência entre as bases de dados de IFM e de MPEC do remetente. |
A verificação cruzada IFM-MPEC apenas emite um alerta. Por conseguinte, se a verificação cruzada falhar, o pedido será, apesar de tudo, implementado no conjunto de dados de IFM do BCE.
As discrepâncias entre IFM e MPEC são controladas pelas respectivas áreas de actividade de IFM e MPEC no dia de publicação de fim de mês da lista de IFM e de instituições sujeitas a reservas mínimas e nos cinco dias úteis que o precederem. Os BCN são convidados, por correio electrónico, a eliminar urgentemente as divergências. Se não for possível eliminar as discrepâncias antes da publicação, pede-se aos BCN que apresentem uma explicação. Não serão divulgados registos incoerentes de IFM-MPEC no site do BCE no final de cada mês.
(1) O termo «fusões» designa as fusões nacionais, salvo indicação expressa em contrário.
(2) Por exemplo, de acordo com a inscrição num registo comercial ou de empresas.
ANEXO VII
LISTA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA FINS ESTATÍSTICOS
PARTE 1
Variáveis para o reporte da lista de fundos de investimento para fins estatísticos
Nome da variável |
Descrição da variável |
Estatuto |
object_request |
Esta variável indica o tipo de actualização de fundo de investimento (FI) enviado e pode assumir um de oito valores pré-definidos: «if_req_new»: informação sobre um novo FI «if_req_mod»: informação sobre modificações de um FI «if_req_del»: informação sobre um FI a eliminar «if_req_merger»: informação sobre instituições envolvidas numa fusão (2) «if_req_realloc»: reatribuição de um if_id eliminado a um novo FI «if_req_mod_id_realloc»: a alteração do if_id de um FI para um FI eliminado «if_req_mod_id»: uma alteração de «if_id» «if_req_nav»: informação sobre o valor líquido dos activos (VLA) por fundo de investimento (1) |
Obrigatória |
if_id |
A chave primária para o conjunto de dados de FI indica o código de identificação único (a seguir o «id code») do FI e é constituída por duas partes: «host» e «id». Os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável «if_id» é única para o FI em causa. |
Obrigatória |
host |
O código ISO do país a dois caracteres indica o país de registo do FI — uma das duas partes da variável «if_id» — ver acima |
Obrigatória quando integra o código de id |
id |
O código id do FI é uma das duas partes da variável «if_id» — ver acima |
Obrigatória quando integra o código de id |
name |
Indica a denominação completa de registo do FI, incluindo a designação da forma jurídica da sociedade, por exemplo, Plc, Ltd, SpA, etc. |
Obrigatória |
address |
Indica os elementos de localização do FI, ou da respectiva sociedade gestora, se for o caso, e é constituída por quatro partes: «postal_address», «postal_box», «postal_code» e «city». |
Obrigatória para os pedidos «new» e «mod» |
postal_address |
Nome da rua e número de porta da sede da instituição. |
Obrigatória para os pedidos «new» e «mod» |
postal_box |
Número do apartado, utilizando os sistemas nacionais convencionais de apartados de correio. |
Obrigatória para os pedidos «new» e «mod» |
postal_code |
Código postal, utilizando as convenções dos sistemas postais nacionais. |
Obrigatória para os pedidos «new» e «mod» |
city |
Localidade em que se situa a instituição |
Obrigatória para os pedidos «new» e «mod» |
management company name |
Denominação completa de registo da sociedade de gestão do FI. Se esta informação for omissa, deve ser reportado o valor «not available» (não disponível) (se o FI tiver uma sociedade gestora) ou «not applicable» (não aplicável) (se o FI não tiver uma sociedade gestora) |
Obrigatória |
investment policy |
Tipo de activo que constitui o investimento principal da carteira de títulos. A variável pode assumir sete valores pré-definidos: «bonds», «equities», «hedge»«mixed», «real estate», «other» ou «not available» |
|
variability of the capital |
Esta variável indica a forma jurídica que o FI pode adoptar e pode assumir um de três valores pré-definidos: «open-end», «closed-end» ou «not available» |
Obrigatória |
structure_1 |
Esta variável indica a estrutura do FI e pode assumir um de três valores pré-definidos: «UCITS (3)», «non-UCITS» ou «not available» |
Obrigatória |
structure_2 |
Informação mais detalhada sobre a estrutura do fundo de investimento com um de 11 valores pré-definidos. Consultar a parte 2 seguinte |
Obrigatória |
sub-fund |
Esta variável indica se o fundo de investimento é ou não um sub-fundo e pode assumir um de quatro valores pré-definidos: «yes», «no», «not available» ou «not applicable» |
Obrigatória |
ISIN codes |
Esta variável indica os códigos ISIN (4)para cada categoria de valores mobiliários por fundo de investimento. A variável é composta por diversos componentes, incluindo a referência a: «ISIN_1», «ISIN_2», «ISIN_3», «ISIN_4» e «ISIN_n». Devem ser reportados todos os códigos ISIN por fundo de investimento (1). No caso de reporte de um FI ao qual não são aplicáveis os códigos ISIN, deverá ser reportado o termo de 12 caracteres «XXXXXXXXXXXX» para «ISIN_1» |
Obrigatória |
If_req_nav |
Esta variável indica o envio de informação relativa ao valor líquido dos activos do fundo de investimento. É constituída por duas partes: «if_nav_value» e «if_nav_date». Se esta informação for omissa, deve ser reportado o valor «not available» (1) |
Obrigatória |
if_req_merger: |
Esta variável indica o reporte de informação sobre uma fusão |
Obrigatória para fusões nacionais e transfronteiras |
submerger |
Esta variável é utilizada para reportar as instituições que partilham a mesma «date» de produção de efeitos legais da operação de fusão e é constituída por quatro partes: «date», «comment», «involved_if» e «involved_non_if». |
Obrigatória para fusões |
involved_if |
Esta variável indica que um FI está envolvido numa fusão transfronteiras. O valor para esta variável é constituído por «if_ref» |
Obrigatória para fusões transfronteiras |
involved_non_if |
Esta variável indica que uma entidade que não é um FI está envolvida numa fusão com um FI. O valor para esta variável é constituído por «non_if_obj». |
Obrigatória para fusões |
if_ref |
Esta variável fornece dados de um FI envolvido numa fusão transfronteiras e é constituída por duas partes: «if_id» e «name». |
Obrigatória para fusões transfronteiras |
non_if_obj |
Esta variável fornece dados de uma entidade que não é um FI envolvido numa fusão com um FI e é constituída por duas partes: «non_if_id» e «name» |
Obrigatória para fusões |
non_if_id |
Esta variável fornece dados de uma entidade que não é um FI envolvido numa fusão com um FI e é constituída por duas partes: «host» e «id» |
Obrigatória para fusões |
confidentiality flag |
Sistema (1) do BCE que assinala determinados valores como confidenciais |
Facultativa |
free_text |
Informação explicativa sobre o fundo de investimento |
|
PARTE 2
Opções e definições de reporte da variável «structure_2»
Para o reporte da variável «structure_2» são utilizados os seguintes valores pré-definidos.
1. O fundo de investimento está autorizado em conformidade com os requisitos OICVM
Se o fundo de investimento está autorizado em conformidade com os requisitos OICVM, um dos cinco valores pré-definidos seguintes deve ser reportado sob a variável «structure_2»:
— |
«UCITS unit trust»: um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários constituído nos termos do direito fiduciário; |
— |
«UCITS variable capital corporation»: um organismo constituído sob a forma de sociedade anónima. A principal característica é a facilidade com que a instituição pode recomprar ou amortizar o respectivo capital social. O capital social emitido deve, em qualquer momento, ser igual ao valor líquido dos activos subjacentes. Os accionistas de uma sociedade de capital variável beneficiam de responsabilidade limitada; |
— |
«UCITS unincorporated»: um organismo sem personalidade jurídica; |
— |
«other»: significa que nenhum dos valores pré-definidos anteriores se aplica ao fundo de investimento. Se este valor for reportado, deve ser paralelamente reportada uma definição detalhada como «free_text»; |
— |
«not available»: significa que a informação sobre a variável «structure_2» da instituição não se encontra actualmente disponível. |
2. O fundo de investimento não está autorizado em conformidade com os requisitos OICVM
Se o fundo de investimento não está autorizado em conformidade com os requisitos OICVM, um dos oito valores pré-definidos seguintes deve ser reportado sob a variável «structure_2»:
— |
«unit trust»: um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários constituído nos termos do direito fiduciário; |
— |
«UCITS variable capital corporation»: um organismo constituído sob a forma de sociedade anónima. A principal característica é a facilidade com que a instituição pode recomprar ou amortizar o respectivo capital social. O capital social emitido deve, em qualquer momento, ser igual ao valor líquido dos activos subjacentes. Os accionistas de uma sociedade de capital variável beneficiam de responsabilidade limitada; |
— |
«limited partnership»: uma sociedade cujos membros beneficiam de responsabilidade limitada, mas que constitui um veículo de transparência para a tributação dos investidores, ou seja, cada sócio é tributado directamente pela respectiva quota-parte nos investimentos subjacentes. Além disso, o capital angariado pode facilmente ser restituído aos investidores quando tiverem sido realizados lucros num determinado investimento; |
— |
«investment trust»: uma sociedade de investimento colectivo, cotada em bolsa, que investe essencialmente numa carteira diversificada de acções e títulos de outras sociedades. O mercado accionista determina a cotação das acções de uma sociedade de investimento; |
— |
«unincorporated investment trust»: um fundo comum de investimento sem personalidade jurídica; |
— |
«unincorporated»: um organismo sem personalidade jurídica; |
— |
«other»: significa que nenhum dos valores pré-definidos anteriores se aplica ao fundo de investimento. Se este valor for reportado, deve ser paralelamente reportada uma definição detalhada como «free_text»; |
— |
«not available»: significa que a informação sobre a variável «structure_2» da instituição não se encontra actualmente disponível. |
PARTE 3
Verificações de validação
1. Verificações gerais
Será verificado que:
— |
a todas as variáveis obrigatórias são atribuídos valores; |
— |
o valor para a variável «object_request» é um dos oito tipos pré-definidos apresentados na parte 1 do presente anexo («if_req_new», «if_req_mod», «if_req_del», «if_req_merger», «if_req_realloc», «if_req_mod_id_realloc», «if_req_mod_id» e «if_req_nav»), dependendo do tipo de informação transmitida; e |
— |
os BCN utilizam o alfabeto latino ao reportarem actualizações ao BCE. |
2. Verificações do código de id
Será verificado que:
— |
a variável «if_id» é constituída por duas partes distintas, uma variável «host» e uma variável «id» e que os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável «if_id» é única para o fundo de investimento em causa; |
— |
o valor da variável «host» para um FI é um código ISO de dois caracteres de país da EU; |
— |
Não será atribuído a um novo FI um código de id anteriormente utilizado. Se tal for inevitável, os BCN deverão enviar um pedido de «if_req_realloc» ao BCE; |
— |
ao reportar uma alteração de código de id para um FI existente, é utilizado um pedido específico «if_req_mod_id»; |
— |
ao reportar uma alteração de código de id para um código anteriormente eliminado, é utilizado um pedido específico «if_req_mod_id_realloc». |
Se o novo código de id de FI já tiver sido usado e o pedido não for um if_req_mod_id_realloc (ou se o novo código de id de FI constar da lista actual) o BCE recusará o pedido.
Se a variável «if_id» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.
3. Nome
Será verificado que:
— |
esta variável indica a denominação do FI; |
— |
a denominação da sociedade, incluindo a designação da sua forma jurídica, é coerentemente reportada em todas as variáveis de nome, sempre que aplicável. |
— |
as minúsculas convencionadas foram adoptadas para levar em conta os acentos; e |
— |
as minúsculas são utilizadas sempre que aplicáveis. |
Se a variável «name» estiver omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.
4. Endereço
Será verificado que:
— |
foi atribuído, pelo menos, um valor a uma das variáveis do endereço: «postal_address» (endereço postal), «postal_box» (apartado) ou «postal_code» (código postal). |
— |
a variável «postal_address» indica o nome da rua e o número de porta da instituição (ou os da respectiva sociedade gestora, se for o caso); |
— |
a variável «postal_box» utiliza os sistemas nacionais convencionais de apartados de correio, e não foram colocadas referências de texto a seguir aos números do «postal_box»; e |
— |
a variável «postal_code»utiliza as convenções dos sistemas postais nacionais e indica o código postal da instituição. |
Se o conjunto de variáveis «address» estiver omisso, o BCE recusará o pedido na totalidade.
5. Localidade
Será verificado que:
— |
a variável «city» especifica a localidade. |
Se a variável «city» estiver omissa, o BCE recusará o pedido na totalidade.
6. Denominação da sociedade gestora
A sociedade gestora é a instituição responsável pela gestão corrente do fundo de investimento. A sociedade gestora pode também prestar ao fundo serviços de gestão de carteira e estudos de investimento. Se o fundo de investimento dispuser tanto de um gestor como de um gestor de investimentos, ao qual foram adjudicados os serviços de gestão, os BCN devem fornecer dados relativos ao gestor.
Será verificado que:
— |
a variável «management company name» é reportada ou com a denominação de uma sociedade ou como «not available» ou «not applicable»; e |
— |
se a variável «management company name» foi reportada como «not available», foi apresentada motivação para o facto no campo «free_text». |
Se a variável «management company name» estiver omissa, o BCE transmite uma mensagem de alerta ao BCN no aviso de recepção.
7. Política de investimento
A variável «investment policy» indica o tipo de activo que constitui o investimento principal da carteira de títulos.
Será verificado que:
— |
à variável «investment policy» foi atribuído um de sete valores pré-definidos: «bonds», «equities», «hedge»«mixed», «real estate», «other» ou «not available». |
Se a variável «investment policy» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE transmite uma mensagem de alerta ao BCN no aviso de recepção.
8. Variabilidade do capital
Um fundo de investimento pode ser constituído como «open-end» (aberto) ou «closed-end» (fechado).
Será verificado que:
— |
à variável «variability of capital» foi atribuído o valor «open-end», «closed-end» ou «not available». |
Se a variável «variability of capital» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE transmite uma mensagem de alerta ao BCN no aviso de recepção.
9. Structure_1
Será verificado que:
— |
à variável «structure_1» foi atribuído o valor «UCITS» (OICVM) ou «non-UCITS» (não OICVM) ou «not available»; e |
— |
no caso de a variável «structure_1» ter sido reportada como «UCITS», a variável «variability of capital» foi reportada como «open-end». |
Se a variável «structure_1» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE transmite uma mensagem de alerta ao BCN no aviso de recepção.
10. Structure_2
Será verificado que:
— |
à variável «structure_2» e atribuído um dos seguintes 11 valores pré-definidos: «UCITS unit trust», «UCITS variable capital corporation», «UCITS unincorporated», «unit trust», «variable capital corporation», «limited partnership», «investment trust», «unincorporated investment trust», «unincorporated», «other» ou «not available»; |
— |
se a variável «structure_1» tiver sido reportada como «UCITS», a variável «structure_2» foi reportada como «UCITS unit trust» ou «UCITS variable capital corporation» ou «UCITS unincorporated» ou «other» ou «not available»; e |
— |
se a variável «structure_1» tiver sido reportada como «non-UCITS», a variável «structure_2» foi reportada como «unit trust» ou «variable capital corporation» ou «limited partnership» ou «investment trust» ou «unincorporated investment trust» ou «unincorporated» ou «other» ou «not available». |
Se a variável «structure_2» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE transmite uma mensagem de alerta ao BCN no aviso de recepção.
11. Sub-fundo
Será verificado que:
— |
à variável sub-fundo é atribuído um dos quatro valores pré-definidos: «yes», «no», «not available» ou «not applicable». |
Se a variável «sub-fund» estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o BCE transmite uma mensagem de alerta ao BCN no aviso de recepção.
12. Códigos ISIN
Será verificado que:
— |
no âmbito da variável «ISIN codes», pelo menos a variável «ISIN_1» é reportada para cada fundo de investimento, e que o valor para «ISIN_1» é ou o código efectivo ou o termo de 12 caracteres «XXXXXXXXXXXX»; |
— |
todos os códigos ISIN aplicáveis a todas as categorias de acções emitidas pelo fundo de investimento foram reportados de acordo com a convenção: ISIN_1, ISIN_2, ISIN_3 … ISIN_n. |
Se as variáveis «ISIN codes» e «ISIN_1» estiverem omissas, o BCE recusará o pedido na totalidade.
13. VLA por fundo de investimento
Será verificado que:
— |
ao reportar o valor líquidos dos activos por fundo de investimento é indicada a variável «if_req_nav»; |
— |
a variável «if_req_nav» é constituída por duas partes: «if_nav_value» e «if_nav_date». Se os valores efectivos não estiverem disponíveis, é introduzido o termo «not available»; e |
— |
se for indicado um motivo para «not available», é também fornecida informação complementar no campo «free_text». |
Se a variável «if_req_nav» e as partes que a constituem estiverem incompletas ou omissas, o BCE transmite uma mensagem de alerta ao BCN no aviso de recepção.
14. Verificações relativas a fusões
Será verificado que:
— |
no reporte de fusões nacionais ou transfronteiras é indicada a variável «if_req_merger»; |
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cada grupo (ou seja, duas ou mais instituições) partilhando a mesma data de produção de efeitos legais de operações de fusão, é reportado sob uma rubrica «submerger» separada; |
— |
quando a variável «submerger» é especificada, é atribuído um valor à variável «date»; |
— |
pelo menos uma instituição envolvida na fusão é um FI; |
— |
se não ocorrer qualquer alteração nos atributos de um FI em resultado de uma operação de fusão, este FI é reportado como uma modificação (ou seja, «if_req_mod»). |
— |
a variável «involved_if» só é reportada em caso de fusões transfronteiras; |
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se uma instituição é reportada como «involved_if», é atribuído um valor à variável «if_ref»; |
— |
a variável «if_ref» é constituída por duas partes: a própria «if_id», por sua vez constituída pelas variáveis «host» e «id», e «name»; |
— |
se uma instituição for especificada como «involved_non_if», é atribuído um valor às variáveis «non_if_id» e «name»; e |
— |
a variável «non_if_id» de uma «involved_non_if» compreende duas partes: «host» e «id». A variável «host» é um código ISO de país com dois caracteres. O «id» deve referir-se à classificação sectorial apropriada do SEC 95, por exemplo, se o «involved_non-if» e um auxiliar financeiro belga, a parte «host» deve ser reportada como «BE» e a parte «id» como «124» ou, se o FI realizou uma fusão com uma IFM, o «id» deve ser o código de identificação único de IFM adequado (excluindo o código de dois dígitos referente ao país de residência, que deve ser reportado na parte «host»). |
Se algum dos controlos de validação de fusões precedentes não for efectuado, o BCE recusará o pedido na totalidade.
15. Marca de confidencialidade
Ao reportarem ao BCE a actualização de um fundo de investimento, os BCN pode assinalar certos valores como confidenciais com a marca de confidencialidade. Nestes casos, a informação complementar sobre os motivos da confidencialidade deve ser fornecida no campo «free_text». O BCE não publicará os valores em causa no seu site, nem os retransmitirá aos BCN.
(1) Consultar o documento intitulado «RIAD Exchange Specifications» para obter a configuração exacta do reporte desta variável.
(2) O termo «fusões» designa operações de fusão nacionais, salvo indicação expressa em contrário.
(3) Directiva do Conselho 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (UCITS/OICVM).
(4) Número de Identificação Internacional dos Títulos: código que identifica uma emissão de títulos de forma exclusiva, composto por 12 caracteres alfanuméricos.
GLOSSÁRIO
Acções (shares): (cotadas e não cotadas) incluem todos os activos financeiros que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes activos financeiros dão geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das sociedades ou quase-sociedades e a uma parte dos seus fundos próprios em caso de liquidação.
Acções com direito a dividendos emitidas por sociedades anónimas (dividend shares issued by limited liability companies): são títulos que, consoante o país e as circunstâncias em que são criados, têm diversos nomes, como acções dos fundadores, acções com direito a lucros, acções com direito a dividendos, etc. Estes títulos: i) não fazem parte do capital social; ii) não dão aos seus detentores o estatuto de sócios em sentido estrito, e iii) não dão aos seus detentores direito a uma parte de eventuais lucros que restem após o pagamento de dividendos sobre o capital social e a uma fracção de um eventual excedente em caso de liquidação.
Acções cotadas (quoted shares), excepto acções/unidades de participações de fundos de investimento: são todas as acções cotadas numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário (SEC 95, pontos 5.88 a 5.93). As acções cotadas são valorizadas e reportadas a valores de mercado. Corresponde à categoria F.511 do SEC 95.
Acções de capital emitidas por sociedades anónimas (capital shares issued by limited liability companies): são títulos que conferem aos seus detentores o estatuto de sócios e lhes dão direito a uma parte do total de lucros distribuídos e a uma parte dos fundos próprios em caso de liquidação.
Acções e outras participações, excluindo unidades de participação de fundos de investimento (shares and other equity, excluding investment fund shares): designa as disponibilidades sob a forma de títulos que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes títulos conferem geralmente aos respectivos detentores o direito a uma participação nos lucros de sociedades ou quase-sociedades e a partilharem o activo de liquidação.
Acções não cotadas, excluindo unidade de participação de fundos de investimento (unquoted shares, excluding investment fund shares): são acções que não são cotadas (SEC 95, pontos 5.88 a 5.93).
Acções reembolsadas por sociedades anónimas (redeemed shares in limited liability companies): são acções cujo capital foi reembolsado mas que foram retidas pelos detentores, que continuam a ser sócios e a ter direito não só a uma parte dos lucros que restam após o pagamento de dividendos sobre o resto do capital social, mas também a uma parte de um eventual excedente que se verifique em caso de liquidação.
Adiantamento de numerário em terminais de ponto de venda (POS) (cash advance at POS terminals): é uma operação em que o titular do cartão recebe numerário num terminal POS, combinada com o pagamento de bens ou serviços no mesmo terminal.
Administração central (central government): inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com excepção da administração dos fundos de segurança social (SEC 95, ponto 2.71).
Administração estadual e local (state and local government): a administração estadual abrange unidades institucionais distintas que exercem certas funções de administração a um nível inferior ao da administração central e superior ao das unidades institucionais públicas de nível local, com excepção da administração de fundos de segurança social. A administração local inclui as unidades da Administração Pública cuja competência abrange apenas uma parte local do território nacional do país inquirido, excluindo os organismos locais dos fundos de segurança social (SEC 95, pontos 2.72 e 2.73).
Administrações públicas (general government): incluem unidades residentes cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados ao consumo individual e colectivo e/ou na redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 95, pontos 2.68 a 2.70). As administrações públicas incluem a administração central, a administração estadual, a administração local e os fundos de segurança social (SEC 95, pontos 2.71 a 2.74). Podem encontrar-se outras linhas de orientação na publicação «Money and Banking Statistics Sector Manual — Guidance for the statistical classification of customers» (Manual de sectorização das estatísticas monetárias e bancárias — Guia para a classificação estatística de clientes, Banco Central Europeu, segunda edição, Novembro de 1999.
Assunção de dívidas (debt assumption): é uma operação que habitualmente envolve a substituição de empresas públicas (parte dos outros sectores residentes) pela administração central como devedor relativamente a empréstimos originariamente concedidos pelos bancos (o sector das instituições financeiras monetárias (IFM)). Esta operação financeira também pode ter lugar entre outros sectores institucionais.
Atributos (attributes): são conceitos estatísticos que dão aos utilizadores informação suplementar codificada (por exemplo, a unidade) e não codificada (por exemplo, o método de compilação) sobre os dados transmitidos. Os atributos «obrigatórios» devem ter obrigatoriamente um valor pois, caso contrário, as observações a que respeitam não são consideradas significativas. Os atributos «condicionais» são aqueles a que apenas são atribuídos valores se estiverem disponíveis na instituição inquirida (por exemplo, identificadores das séries nacionais) ou quando esses valores são pertinentes (por exemplo, compilação, quebras, etc.) e podem apresentar valores nulos.
Auxiliares financeiros (financial auxiliaries): são constituídos por todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer actividades financeiras auxiliares (SEC 95, pontos 2.57 a 2.59).
Caixa automático (ATM) (automated teller machine (ATM)): é um dispositivo electromecânico que permite aos titulares de cartões autorizados, geralmente utilizando cartões de plástico legíveis por máquina, proceder a levantamentos de numerário das respectivas contas e/ou aceder a outros serviços, tais como consultas de saldos, transferências de fundos ou aceitação de depósitos. Um dispositivo que apenas permita a consulta de saldos não é considerado um ATM. As seguintes funções estão reflectidas nas estatísticas: a «função de levantamento de numerário», que permite a utilizadores autorizados levantar dinheiro das suas contas utilizando um cartão com função de numerário; e a «função de transferência a crédito», que permite a utilizadores autorizados efectuar transferências a crédito utilizando um cartão de pagamento.
Cartões (cards): para efeitos das estatísticas de pagamentos, são dispositivos de plástico que podem ser utilizados pelos seus titulares quer para pagamento de bens e serviços, quer para levantamento de numerário.
Cheque (cheque): é uma ordem escrita emitida por uma pessoa (o sacador) e dirigida a outrem (o sacado; normalmente uma instituição de crédito) ordenando ao sacado o pagamento à vista de uma quantia determinada ao sacador ou a um terceiro indicado pelo sacador.
Colocações privadas (private placements): designam a venda de uma emissão de títulos de capital a um único comprador ou a um número restrito de compradores sem que haja uma oferta pública.
Comerciante (merchant): é um profissional, ou um organismo que represente um grupo de profissionais, autorizado a receber fundos em contrapartida pelo fornecimento de bens ou serviços e que tenha celebrado um acordo com uma instituição de crédito para a aceitação desses fundos (meios de pagamento). Um comerciante pode operar um servidor (servidor do comerciante), que pode habilitar o cliente a escolher um meio de pagamento e que armazena a transacção para compensação definitiva.
Corretores de títulos e derivados (CTD) (security and derivative dealers (SDDs)): classificados como OIF, são sociedades financeiras cujo objecto principal consiste no exercício das seguintes actividades de intermediação financeira: i) negociação de valores mobiliários mediante a aquisição e venda desses títulos por conta e risco do intermediário, tendo por fim exclusivo beneficiar da margem entre o preço de aquisição e o preço de venda; e ii) negociação por conta própria, através de um intermediário financeiro autorizado a operar no mercado de títulos, ou noutros mercados organizados.
Crédito intradiário do banco central (intraday borrowing from the central bank): é o valor total do crédito concedido pelo banco central às instituições de crédito e reembolsado num prazo inferir a um dia útil.
Créditos em conta por simples registo contabilístico (credits to the accounts by simple book entry): são operações a crédito iniciadas por uma IFM sem uma ordem de transacção específica e executadas por simples registo contabilístico, ou seja, por um lançamento a crédito, na(s) conta(s) de um cliente, isto é, sem a utilização de um instrumento de pagamento tradicional.
Débitos directos (direct debits): são instrumentos de pagamento que autorizam um débito na conta bancária do devedor, que é ordenado pelo credor/beneficiário com base numa autorização concedida pelo devedor.
Débitos em conta por simples registo contabilístico (debits from the account by simple book entry): são operações a débito iniciadas por uma IFM sem uma ordem de transacção específica e executadas por simples registo contabilístico, ou seja, por um lançamento a débito, na(s) conta(s) de um cliente, isto é, sem a utilização de um instrumento de pagamento tradicional.
Depósitos com prazo de vencimento acordado (deposits with agreed maturity): são depósitos não transferíveis que não são convertíveis em liquidez antes de uma data de vencimento pré-acordada, ou cuja conversão antes da referida data apenas é possível desde que o detentor fique sujeito a penalidade. Os produtos financeiros acompanhados de cláusulas de renovação automática (roll-over) devem ser classificados segundo o prazo de vencimento que ocorrer mais cedo. Embora os depósitos com prazo de vencimento acordado possam eventualmente permitir o reembolso antecipado, mediante aviso prévio, ou possam ser resgatados, sujeitando-se a penalizações, entende-se que tais características não são relevantes para efeitos de classificação.
Depósitos overnight (overnight deposits): são depósitos convertíveis em moeda e/ou transferíveis à vista por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio idêntico, sem atrasos, restrições ou penalidades significativas. Os saldos representando montantes pré-pagos, tratando-se de moeda electrónica emitida pelas IFM, baseada tanto em software como em hardware (como, por exemplo, os saldos por utilizar dos cartões pré-pagos), estão incluídos nesta rubrica. Estão excluídos os depósitos não transferíveis, tecnicamente mobilizáveis à vista, embora sujeitos a sanções significativas.
Depósitos overnight associados à Internet/a computadores pessoais (Internet/PC-linked overnight deposits): são contas de depósito overnight detidas por entidades do SNM, a que o titular da conta pode aceder e que pode utilizar electronicamente através da Internet ou de aplicações de PC banking com software e linhas de telecomunicações dedicadas (por exemplo, para efectuar transferências a crédito e pagar facturas). Estes depósitos exigem frequentemente uma ampliação do contrato entre o titular da conta e a respectiva IFM, para incluir os referidos serviços e podem exigir também que a IFM forneça identificadores electrónicos ao titular da conta (códigos PIN, TAN, etc.).
Depósitos reembolsáveis com pré-aviso (deposits redeemable at notice): são depósitos não transferíveis, sem qualquer prazo de vencimento acordado, que não podem convertidos sem um período de pré-aviso, antes de cujo termo a realização do activo não é possível, ou apenas o será mediante penalidade. Esta rubrica inclui depósitos que, embora em termos legais possam eventualmente ser mobilizáveis à vista, ficariam sujeitos a sanções e restrições significativas, de acordo com as práticas nacionais (classificados no segmento de prazo «até três meses inclusive») e contas de investimento sem pré-aviso ou qualquer prazo acordado, mas sujeitas a disposições restritivas quanto à sua mobilização (classificadas no segmento de prazo «superior a três meses»).
Depósitos transferíveis (transferable deposits): são depósitos (em moeda nacional ou estrangeira) que são imediatamente convertíveis em moeda ou que são transferíveis por cheque, ordem bancária, lançamento de débito ou similar, sem qualquer tipo de restrição ou penalização significativa. (SEC 95, pontos 5.42 a 5.44).
Derivados financeiros (financial derivatives): são activos financeiros assentes em, ou derivados de um instrumento subjacente diferente. O instrumento subjacente é habitualmente outro activo financeiro, mas pode ser também uma mercadoria ou um índice (SEC 95, ponto 5.65).
Disponibilidades da administração central sob a forma de títulos emitidos por IFM da área do euro(central government holdings of instruments issued by euro area MFIs): são títulos de dívida e unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidos por IFM da área do euro e detidos pela administração central.
Emissão de acções gratuitas (issue of bonus shares): é a entrega de novas acções aos accionistas na proporção das acções que já detêm.
Emissões a taxa fixa (fixed rate issues): incluem todas as emissões em que o valor de cupão, baseado na taxa principal do cupão do título, não varia durante o período de vigência da emissão. Incluem-se também os títulos que não são emitidos nem a uma taxa fixa linear nem a uma taxa variável linear, ou seja, emissões a taxa mista (por exemplo, emissões com uma taxa fixa e depois variável ou com uma taxa variável e depois fixa, emissões que não têm o mesmo valor de cupão durante o período de vigência dos títulos e títulos com cupão escalonado.
Emissões a taxa variável(variable rate issues): inclui todas as emissões cujo cupão ou capital é periodicamente revisto em função de uma taxa de referência ou índice independente.
Emitente do cartão (card issuer): é, no caso dos sistemas quadripartidos, uma instituição de crédito (ou, mais raramente, outra empresa) que é membro de um sistema de cartões e mantém com um titular do cartão relações contratuais que resultam no fornecimento e utilização de um cartão desse sistema. No caso dos sistemas tripartidos (por exemplo, American Express, Diners Club International, etc.), a entidade emitente do cartão é o próprio sistema de cartões.
Emitentes de títulos (issuers of securities): são as sociedades e quase-sociedades que emitem títulos, assumindo uma obrigação jurídica em relação aos detentores dos referidos instrumentos em conformidade com as condições da emissão.
Emitentes não residentes (non-resident issuers): são as unidades que: i) estão localizadas no território económico do país inquirido, mas não realizam, e não tencionam realizar, actividades económicas ou operações durante um período de um ano ou mais no território do país inquirido; ou ii) estão localizadas fora do território económico do país inquirido.
Empréstimos (loans): são fundos cedidos a mutuários pelos agentes inquiridos, não representados por documentos negociáveis ou representados por um só documento (mesmo que este se tenha tornado negociável).
Estabelecimento (office): é um centro de actividade que constitui uma parte, desprovida de personalidade jurídica, i) de uma instituição de crédito ou de um banco não sedeado no EEE; ii) de um banco central; ou iii) de outra instituição que ofereça ao SNM serviços de pagamento, e efectue directamente, no todo ou em parte, as operações inerentes à actividade de instituição de crédito.
Euro-obrigações (Eurobonds): são obrigações colocadas simultaneamente no mercado de, pelo menos, dois países e expressas numa moeda que não é necessariamente a de um desses países, habitualmente através de consórcios internacionais de sociedades financeiras de diversos países.
Famílias (households): compreende indivíduos ou grupos de indivíduos quer enquanto consumidores, quer na sua qualidade de produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria, quer na de produtores de bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros, desde que estas actividades não sejam imputadas a quase-sociedades. Inclui instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados a grupos específicos de famílias (SEC 95, pontos 2.75 a 2.88).
Filiais (subsidiaries): são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total.
Fluxos (flows),também designados por operações (financeiras): são calculados efectuando a diferença entre as posições de fim de mês e, em seguida, eliminando os efeitos não resultantes de operações. Os desenvolvimentos não decorrentes de operações são eliminados através de ajustamentos de fluxos.
Fraccionamento de acções (split share issues): são emissões de acções em que a sociedades ou quase-sociedades aumenta o número de acções mediante a aplicação de uma proporção ou de um múltiplo.
Fundos (funds): significa numerário, moeda escritural e moeda electrónica conforme definida na Directiva 2000/46/CE.
Fundos de acções (equity funds): são fundos que investem principalmente em acções e outros títulos. Os critérios de classificação dos fundos de investimento resultam dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.
Fundos de fundos (funds of funds): são fundos que investem principalmente em acções ou unidades de participação de outros fundos. Os critérios de classificação dos fundos de investimento resultam dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos. Devem ser integrados na categoria dos fundos em que essencialmente investem.
Fundos de investidores especiais (special investors funds): são fundos cujas unidades de participação/acções estão reservadas a determinados tipos de investidores.
Fundos de investimento (investment funds): são definidos no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento BCE/2007/8.
Fundos de investimento abertos (open-end investment funds): são fundos de investimento cujas unidades de participação ou acções sejam, a pedido dos respectivos detentores, recompradas ou amortizadas por meio de recursos directamente provenientes dos activos do organismo.
Fundos de investimento fechados (closed-end investment funds): são os fundos de investimento com um número fixo de unidades de participação, cujos detentores tenham de comprar ou vender unidades de participação já existentes ao aderir ou abandonar o fundo.
Fundos de investimento imobiliário (real estate funds): são fundos que investem principalmente em imóveis. Os critérios para a classificação de um fundos de investimento como fundo de investimento imobiliário resultam dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.
Fundos de obrigações (bond funds): são fundos de investimento (FI) que investem principalmente em títulos, excepto acções. Os critérios para a classificação de um fundos de investimento como fundo de obrigações resultam dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.
Fundos de pensões autónomos (autonomous pension funds): são unidades institucionais distintas cuja actividade principal consiste no financiamento de pensões. Estes fundos não são sociedades de seguros.
Fundos de segurança social(social security funds): inclui todas as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja principal actividade consiste em conceder prestações sociais (SEC 95, ponto 2.74).
Fundos do mercado monetário (FMM) (Money Market Funds (MMFs)): são definidos no n.o 6 da secção I da parte I do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, de 22 Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias.
Fundos mistos (mixed funds): são fundos que investem quer em acções, quer em obrigações, sem que exista uma política que privilegie um ou outro instrumento. Os critérios de classificação dos fundos de investimento como mistos resultam dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.
Fundos para o público em geral (general public funds): são fundos cujas acções/unidades de participação são vendidas ao público.
Global bonds : são obrigações emitidas simultaneamente no mercado nacional e no mercado da área do euro.
Hedge fund : significa, para os efeitos da presente orientação, um organismo de investimento colectivo que, independentemente de sua estrutura jurídica ao abrigo das legislações nacionais, aplica estratégias de investimento relativamente livres de constrangimentos para obter resultados absolutos positivos, e cujos gestores, para além das comissões de gestão, são remunerados em função dos resultados do fundo. Para esse fim, os hedge funds têm poucas restrições relativamente ao tipo de instrumentos financeiros em que podem investir e podem, por conseguinte, empregar uma ampla variedade de técnicas financeiras, envolvendo alavancagem, venda a descoberto ou quaisquer outras técnicas. Esta definição abrange ainda os fundos que investem total ou parcialmente noutros hedge funds, contanto que cumpram os requisitos da mesma. Os critérios de identificação de hedge funds devem ser avaliadas à luz dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.
Instituição de moeda electrónica (e-money institution): é uma empresa ou qualquer outra pessoa colectiva, que não uma instituição de crédito definida na alínea a) do ponto 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, que emite meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica.
Instituições financeiras monetárias (IFM) excepto bancos centrais(monetary financial institutions (MFIs) other than central banks): são definidas pelo n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias.
Instrumento de pagamento (payment instrument): é uma ferramenta ou um conjunto de procedimentos que permitem a transferência de fundos do ordenante para o beneficiário.
Locação (leasing): é definida, para fins estatísticos, como locação financeira quando o período de locação cobre a totalidade, ou a maior parte, da vida económica do bem duradouro. No final desse período, o locatário poderá, frequentemente, optar pela aquisição do bem a um preço nominal (SEC 95, anexo II).
Meios de liquidação, também designados por meios de pagamento (settlement media, also referred to as means of payment): são activos ou créditos referentes a activos, utilizados para efectuar pagamentos.
Meios de pagamento (means of payments), também designados por meios de liquidação: são activos ou créditos referentes a activos aceites pelo beneficiário em cumprimento de uma obrigação de pagamento do ordenante para com o beneficiário.
Moeda de emissão (currency of issuance): é definida como a moeda em que está expresso o título.
Moeda electrónica (e-money): significa o valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente, e que seja: i) armazenado num suporte electrónico; ii) emitido contra a recepção de fundos de valor não inferior ao valor monetário emitido; e iii) aceite como meio de pagamento por outras empresas que não a emitente. Esta definição segue a da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial.
Moeda electrónica baseada em hardware (hardware-based e-money): inclui os produtos de moeda electrónica que facultam ao detentor um dispositivo electrónico portátil, normalmente sob a forma de um cartão contendo um circuito integrado com um chip microprocessador (por exemplo, cartões pré-pagos).
Moeda electrónica baseada em software (software-based e-money): designa os produtos de moeda electrónica que utilizam num computador pessoal software especializado e que podem ser utilizados para transferir valores electrónicos através de redes de telecomunicações, tais como a Internet.
Moeda em circulação (currency in circulation): inclui as notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efectuar pagamentos.
Notas e moedas de euro detidas pela administração central (euro banknotes and coins held by the central government): são notas e moedas emitidas pelo Banco Central Europeu, pelos bancos centrais nacionais da área do euro e pelas administrações centrais, e detidas pela administração central.
Obrigações de cupão zero (zero coupon bonds): inclui todas as emissões em que não há pagamento de cupão. Normalmente, estas obrigações são emitidas a desconto e reembolsadas ao par. Incluem também as obrigações emitidas ao par e reembolsadas a prémio, por exemplo, obrigações cujo valor de reembolso é determinado em função de uma taxa de câmbio ou de um índice. A maior parte do desconto ou do prémio equivale aos juros acumulados durante a vida da obrigação.
Obrigações de emissão privada (privately issued bonds): são obrigações limitadas por acordo bilateral a certos investidores, se forem, pelo menos potencialmente, transferíveis.
Obrigações subordinadas, frequentemente designadas como dívida subordinada (subordinated bonds, often referred to as subordinated debt): representam um direito de crédito subsidiário sobre a instituição emitente, o qual apenas pode ser exercido depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos ou títulos de dívida não subordinada, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das «acções e outras participações».
Operação com numerário em ATM (ATM cash transaction): é um levantamento ou um depósito de numerário numa ATM, utilizando um cartão com função de numerário.
Operação de caixa «over-the-counter » (over-the-counter (OTC) cash transaction): é um depósito de numerário numa conta, ou um levantamento de numerário de uma conta bancária com utilização de um formulário bancário. Estas operações não representam pagamentos em sentido estrito visto que incluem apenas uma mudança do numerário do banco central para o numerário da conta bancária ou vice-versa.
Operação de carregamento/descarregamento de cartões de moeda electrónica (e-money card-loading/card-unloading transaction): é uma operação que permite a transferência de moeda electrónica de um emitente de moeda electrónica para um cartão com função de moeda electrónica e vice-versa.
Operação de compra com moeda electrónica (e-money purchase transaction): é uma operação pela qual o detentor de moeda electrónica transfere moeda electrónica do seu saldo para o saldo do beneficiário, quer com um cartão de moeda electrónica, quer com outro dispositivo de armazenamento de moeda electrónica.
Operação de pagamento(payment transaction): é a acção, iniciada pelo autor ou pelo beneficiário do pagamento, de depositar, levantar ou transferir fundos do autor do pagamento para o beneficiário do pagamento, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre os utilizadores dos serviços de pagamento.
Operação em terminal POS (POS transaction): é uma operação executada através de um terminal de POS utilizando um cartão com função de débito, crédito ou débito diferido.
Ordem de pagamento (payment order): é qualquer instrução emitida por um ordenante ou beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento solicitando a execução de uma operação de pagamento.
Organizações internacionais (international institutions): inclui organizações supranacionais e internacionais como o Banco Europeu de Investimento, o FMI e o Banco Mundial.
Outras categorias de OIF (other categories of OFIs): constituem uma categoria residual constituída por instituições financeiras não especializadas em qualquer das áreas de actividades em que se situam as restantes três categorias de OIF (fundos de investimento, corretores de títulos e derivados e sociedades financeiras de concessão de crédito). Por exemplo, sociedades como as holdings financeiras e as que propõem capital de risco ou capitais de lançamento devem ser incluídas nesta categoria.
Outras participações (other equity): são todas as transacções noutras participações não incluídas nas subcategorias acções cotadas e não cotadas (SEC 95, pontos 5.94 e 5.95).
Outros depósitos (other deposits): são todas as disponibilidades em depósitos excepto depósitos transferíveis. Os «outros depósitos» não podem ser usados para fazer pagamentos em qualquer momento e só são convertíveis em moeda ou em depósitos transferíveis com sujeição a algum tipo de restrição ou penalização significativa. Esta subcategoria inclui os depósitos a prazo, os depósitos de poupança, etc. (SEC 95, pontos 5.45 a 5.49).
Outros fundos (other funds): são fundos de investimento que não fundos de obrigações, fundos de acções, fundos mistos, fundos de investimento imobiliário ou hedge funds.
Outros intermediários financeiros (OIF) (other financial intermediaries (OFIs)): são sociedades e quase-sociedades financeiras não monetárias (à excepção de sociedades de seguros e fundos de pensões) cuja principal actividade consiste na intermediação financeira, contraindo passivos sob qualquer forma que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos, junto de unidades institucionais que não IFM (SEC 95, ponto 2.53 a 2.56).
Pagamento com cartão (excluindo cartões sem função de moeda electrónica) (card payment, except with an e-money function): é uma operação de pagamento com utilização de um cartão de débito, de crédito ou de débito diferido, num terminal ou através de outros canais.
Pagamento por telemóvel (m-payment): é um pagamento no âmbito do qual é utilizado um telefone móvel para emitir a ordem de pagamento e, eventualmente, transferir os meios de pagamento.
Participante (participant): é uma entidade identificada/reconhecida pelo sistema de transferências, a quem é permitido enviar e que tem capacidade para receber ordens de transferência de e para o sistema, directa ou indirectamente.
Prestador de serviços de pagamento (payment service provider): é uma pessoa singular ou colectiva cuja profissão ou actividade comercial regular inclui a prestação de serviços de pagamento a utilizadores de serviços de pagamento.
Residência do emitente (residency of issuer): uma unidade emitente é definida como um residente do país inquirido quando tem um centro de interesse económico no território económico do país inquirido, isto é, quando desenvolve actividades económicas no referido território durante um período prolongado (um ano ou mais) (SEC 95, ponto 1.30).
Revisão extraordinária (exceptional revision): é a revisão de dados respeitantes a períodos anteriores ao período de referência precedente.
Revisão ordinária (ordinary revision): é a revisão de dados respeitantes ao período que precede o actual.
Sector detentor de moeda (money-holding sector): inclui todas as entidades do SNM residentes na área do euro, excluindo o sector da administração central.
Sector não monetário (SNM)(non-monetary financial institutions (non-MFIs)): é definido na parte 3 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13 de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias.
Serviço de pagamento (payment service): é uma actividade comercial que consiste na execução de operações de pagamento por conta de uma pessoa singular ou colectiva, em que pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento se situa na Comunidade Europeia. Para os efeitos das estatísticas de pagamentos, entende-se por serviço de pagamento a aceitação por uma entidade (por exemplo, uma instituição de crédito) de uma operação de pagamento para posterior execução (que pode ser tarefa de outra entidade) através de compensação e/ou liquidação sem dinheiro líquido. O serviço de pagamento não está vinculado à disponibilização da infraestrutura técnica (por exemplo, terminais de telecomunicações ou pagamento instalados em retalhistas) ou à realização da liquidação (por exemplo, o sistema de pagamento).
Sistema de cartões (card scheme): é o dispositivo técnico e comercial instituído ao serviço de uma ou mais marcas de cartões e que define as normas organizativas, jurídicas e de enquadramento necessárias ao funcionamento dos serviços comercializados pela marca.
Sistemas interbancários de transferências fundos (SITF) (interbank funds transfer systems (IFTS)): são acordos formais, baseados em contratos de direito privado ou na lei, implicando múltiplos participantes, normas comuns e disposições normalizadas, para a transmissão e liquidação das obrigações monetárias entre os participantes. A maioria ou a totalidade dos participantes directos são instituições de crédito e a principal utilização é o processamento de pagamentos sem dinheiro líquido.
Sociedades de seguros (insurance companies): são definidas como empresas que obtiveram autorização formal em conformidade com o artigo 6.o da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício ou com o artigo 6.o da Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício. A actividade de resseguro é excluída.
Sociedades de seguros e fundos de pensões (insurance corporations and pension funds): inclui sociedades e quase-sociedades financeiras não monetárias cuja principal actividade consiste em fornecer serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos (SEC 95, pontos 2.60 a 2.67).
Sociedades financeiras de concessão de crédito (SF) (financial corporations engaged in lending (FCLs)): classificadas como OIF, estas sociedades financeiras estão essencialmente vocacionadas para o financiamento de activos das famílias e das sociedades não financeiras. As sociedades de locação financeira, factoring, crédito hipotecário e crédito ao consumo devem ser incluídas neste agrupamento. Estas sociedades financeiras podem operar sob a forma jurídica de building societies, instituições de crédito municipais, sociedades financeiras criadas para deter activos titulados (veículos de titularização), etc.
Sociedades não financeiras (non-financial corporations): são sociedades e quase-sociedades que não operam no âmbito da intermediação financeira, mas antes têm como actividade principal a produção de bens mercantis e de serviços não financeiros (SEC 95, pontos 2.21 a 2.31).
Sub-fundo (sub-funds): categoria ou designação separada da unidade que, dentro de um mesmo fundo, investe num agrupamento ou carteira separada de activos. O «sub-fundo» é também designado por «compartimento». Cada sub-fundo constitui um estabelecimento autónomo e especializado. A especialização pode dizer respeito a um instrumento financeiro específico ou a um dado mercado.
Sucursais (branches): são entidades sem personalidade jurídica, sem estatuto legal independente, detidas na totalidade pela empresa-mãe.
Sucursal de uma instituição de crédito (branch of a credit institution): é um centro de actividade, que não a sede da empresa, localizado no país inquirido e instalado por uma instituição de crédito legalmente constituída noutro país. Todos os centros de actividade instalados no país inquirido pela mesma instituição legalmente constituída noutro país constituem uma única sucursal. Cada um destes centros de actividade é contabilizado como um estabelecimento individual (ver «Estabelecimento»).
Terminais (terminals): são dispositivos electromecânicos que permitem aos utilizadores o acesso a uma grande diversidade de serviços. Os utilizadores acedem aos serviços no terminal com um cartão dotado de uma ou mais das seguintes funções: numerário, débito, débito diferido, crédito e moeda electrónica. Os terminais são pontos de acesso físico assistidos (exigindo a actuação de um operador ou caixa) ou não assistidos (concebidos para serem utilizados pelo titular do cartão em regime de self-service).
Terminais de cartões de moeda electrónica (e-money card terminals): permitem a transferência de moeda electrónica de um emitente de moeda electrónica para um cartão com função de moeda electrónica e vice-versa (terminal de carregamento/descarregamento de cartões de moeda electrónica) ou do saldo de um cartão para o saldo de um beneficiário (terminal que aceita cartões de moeda electrónica).
Terminais de ponto de venda (POS) (point of sale (POS) terminals): são dispositivos que permitem a utilização de cartões de pagamento num ponto de venda físico (não virtual). Ponto de venda (point-of-sale — POS) é o local de fornecimento de bens e serviços em terminais assistidos ou não assistidos.
Terminais de transferência electrónica de fundos no ponto de venda (EFTPOS) (electronic funds transfer at point of sale (EFTPOS) terminals): são terminais POS que registam informações de pagamento por meios electrónicos. Podem ser concebidos para transmitir essas informações de pagamento tanto online (com um pedido de autorização em tempo real) como offline.
Titularização (securitisation): é o processo mediante o qual se obtém capital de investidores externos permitindo-lhes que invistam em parcelas de activos financeiros específicos. Esta operação consiste: quer em a IFM vender empréstimos a um intermediário e na emissão subsequente ou simultânea de títulos por esse intermediário utilizando os empréstimos como colateral; quer em a IFM adquirir títulos emitidos pelo devedor para substituir um empréstimo (sem a intervenção de um intermediário). Estes dois tipos de operação produzem ambos o mesmo resultado no balanço da IFM.
Títulos de dívida (debt securities): isto é, títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, é constituída por todos os activos financeiros que são instrumentos ao portador, normalmente negociáveis e negociados em mercados secundários, que não conferem ao seu detentor quaisquer direitos de propriedade sobre a unidade institucional que os emite. Esta categoria abrange os activos financeiros que são normalmente representados por documentos destinados a circular e cujo valor nominal é determinado no momento da emissão. Inclui emissões de letras, obrigações, promissórias, debentures e outros instrumentos similares, normalmente negociados nos mercados financeiros. Os instrumentos incluídos nesta categoria podem caracterizar-se como instrumentos que conferem ao detentor o direito incondicional a um rendimento monetário fixo ou a um rendimento monetário variável determinado por contrato, sob a forma de pagamentos de cupão (juros) e/ou de um montante fixo preestabelecido numa data ou em datas especificadas ou a partir de uma data fixada no momento da emissão. Procura-se assegurar a maior cobertura possível das colocações privadas. Incluem-se as global bonds (SEC 95, pontos 5.50 a 5.55). Corresponde à categoria F.33 do SEC 95.
Títulos de dívida de curto prazo (short-term debt securities): são todas as emissões de títulos de dívida com um prazo de vencimento original curto, de um ano ou menos; os títulos de curto prazo são geralmente emitidos abaixo do par. Esta subposição não inclui os títulos cuja negociabilidade, embora teoricamente possível, é muito restrita na prática (SEC 95, pontos 5.56 a 5.59). Corresponde à categoria F.331 do SEC 95.
Títulos de dívida de longo prazo (long-term debt securities): inclui todas as emissões de títulos de dívida com um prazo de vencimento original longo superior a um ano; os títulos de longo prazo são geralmente emitidos com cupões (ver pontos 5.60 a 5.64 do SEC 95). Corresponde à categoria F.332 do SEC 95.
Transacções transfronteiras enviadas (cross-border transactions sent): são transacções com instrumentos de pagamento, que envolvem entidades do SNM, enviadas para o exterior do país inquirido, ou seja, a parte que recebe a transacção está localizada fora do país inquirido.
Transacções transfronteiras recebidas (cross-border transactions received): são transacções com instrumentos de pagamento, que envolvem entidades do sector não monetário (SNM), recebidas do exterior do país inquirido, ou seja, a parte que envia a transacção está localizada fora do país inquirido.
Transferência a crédito (credit transfer): é um instrumento de pagamento que permite a um ordenante incumbir a instituição em que mantém conta de transferir fundos para o beneficiário. Trata-se de uma ordem de pagamento, ou de uma sequência de ordens de pagamento, emitidas com o objectivo de colocar quantias em dinheiro à disposição de um beneficiário. Tanto a ordem de pagamento como a quantia nela inscrita transitam da instituição de crédito do ordenante para a instituição de crédito do credor (beneficiário), eventualmente através de várias instituições de crédito intermediárias e/ou de um ou mais sistemas de pagamento e liquidação.
Transferência de empréstimo (loan transfer): é uma operação semelhante à titularização, em que as IFM cedem a título definitivo empréstimos a investidores mediante um processo que não envolve a emissão de títulos. Pela sua finalidade económica e pelo seu tratamento estatístico esta operação é, no entanto, bastante semelhante em determinados aspectos a uma operação de titularização.
Transferência postal (money order): é um instrumento, a que recorrem com frequência pessoas que não dispõem de conta à ordem numa instituição financeira, utilizado para remeter dinheiro para um beneficiário designado, para liquidar facturas, ou para transferir dinheiro para outra pessoa ou empresa. Os vales de correio são ordens de pagamento em que o sacado é uma instituição postal.
Unidades residentes fictícias (notional resident units): são i) unidades não residentes que têm um centro de interesse económico no território económico do país inquirido ou ii) unidades não residentes, na sua condição de proprietárias de terrenos ou edifícios no território económico do país, mas apenas em relação a operações que afectem esses terrenos ou edifícios (SEC 95 ponto 2.15).
Utilizador de serviços de pagamento (payment service user): é uma pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento como ordenante e/ou beneficiário. O ordenante é a parte numa operação de pagamento que emite a ordem de pagamento ou que convenciona a transferência de fundos para o beneficiário. O credor ou beneficiário é uma pessoa singular ou colectiva que é o destinatário final previsto dos fundos objecto da operação de pagamento.
Valor líquido dos activos (VLA) (net asset value (nav)): de um fundo de investimento é o valor dos seus activos menos o valor dos seus passivos, excluindo unidades de participação de fundos de investimento.
Veículos de titularização (VT) (financial vehicle corporations (FVCs)),também designados entidades com fins específicos ou instituições financeiras especiais: são criadas para deter activos titulados (SEC 95, ponto 2.55, alínea f)).