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Document 32007D0876

2007/876/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão 2007/25/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação [notificada com o número C(2007) 6395] (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 344, 28.12.2007, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/876/oj

28.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2007/25/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação

[notificada com o número C(2007) 6395]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/876/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente o seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (2), é aplicável até 31 de Dezembro de 2007.

(2)

Todavia, ainda se detectam regularmente em alguns países membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) surtos de gripe aviária provocada pela estirpe da gripe aviária de alta patogenicidade H5N1. Por conseguinte, a doença não se encontra ainda circunscrita. Além disso, continuam a ocorrer em países por todo o mundo casos humanos e até mortes resultantes de um contacto estreito com aves infectadas.

(3)

A fim de impedir a propagação do vírus da gripe aviária causada por aves de companhia transportadas para território comunitário em proveniência de um país terceiro, é, por conseguinte, adequado prolongar o período de aplicação da Decisão 2007/25/CE até 31 de Dezembro de 2008.

(4)

A Decisão 2007/25/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2007/25/CE, a data «31 de Dezembro de 2007» é substituída por «31 de Dezembro de 2008».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 245/2007 (JO L 73 de 13.3.2007, p. 9).

(2)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 29.


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