EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0786

2007/786/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Outubro de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

OJ L 317, 5.12.2007, p. 63–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 111 P. 155 - 156

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/786/oj

Related international agreement

5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/63


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2007

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2007/786/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, em conjugação com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, negociações com Israel, tendo em vista adaptar o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1), a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

Estas negociações foram concluídas a contento da Comissão.

(3)

O texto do protocolo negociado com Israel prevê, no n.o 2 do artigo 9.o, a aplicação provisória do protocolo antes da sua entrada em vigor.

(4)

O protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico, sob reserva da celebração do referido protocolo.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Sob reserva de reciprocidade, o protocolo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva de conclusão dos procedimentos destinados à sua celebração.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.


Top

5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/65


PROTOCOLO

ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade», representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,

por um lado, e

o ESTADO DE ISRAEL, a seguir designado por «Israel»,

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a seguir designado por «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado em Bruxelas em 20 de Novembro de 1995 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2000;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o Acto correspondente foram assinados no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2007;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2005, a adesão de novas partes ao Acordo Euro-Mediterrânico será acordada mediante a conclusão de um protocolo a esse acordo;

CONSIDERANDO que foram realizadas consultas nos termos do artigo 21.o do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e de Israel,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia, a seguir designadas por «novos Estados-Membros», tornam-se partes no Acordo Euro-Mediterrânico e aprovarão, respectivamente e à semelhança do que foi efectuado pelos outros Estados-Membros, os textos do Acordo Euro-Mediterrânico, bem como das Declarações Conjuntas, Declarações e Trocas de Cartas.

CAPÍTULO I

ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 2.o

Produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca

1.   O quadro 1 do anexo VI do Acordo Euro-Mediterrânico, que enumera as concessões pautais relativas às importações na Comunidade de mercadorias originárias de Israel, é completado pela seguinte concessão pautal adicional:

«Código NC (1)

Designação das mercadorias (2)

Contingente anual

(toneladas)

Concessão dentro dos limites do contingente

ex21069098

Concentrados de citrinos para a preparação de refrigerantes e outras bebidas contendo, em peso, pelo menos 30 % de sumos de frutas concentrados e não mais de 50 % de sacarose, não contendo leite nem seus derivados

5 550 (3)

Redução de 33 % do elemento agrícola

2.   Serão concluídas entre as partes outras concessões pautais para a adaptação das concessões bilaterais em relação aos produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados ou produtos da pesca, em conformidade com as disposições previstas no anexo.

Artigo 3.o

Regras de origem

O protocolo [4] é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o é suprimida a referência aos novos Estados-Membros.

2.

O anexo IVa passa a ter a seguinte redacção:

«Versão búlgara

Износителят на продуктите, които се обхващатот този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен когато ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación clara en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2).

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo espressa indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinès kilmés prekés.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor la care se referă acest document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

Versão hebraica

Image»

3.

O anexo IVb passa a ter a seguinte redacção:

«Versão búlgara

Износителят на продуктите, които се обхващат от този документ [митническо разрешение № … (1)] декларира, че освен когато ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación clara en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial. … (2):

cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2):

cumulation applied with … .(nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin:

cumulation applied with … .(nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo espressa indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie:

cumulation applied with … .(nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão romena

Exportatorul produselor la care se referă acest document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países))

no cumulation applied (3).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão hebraica

Image»

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 4.o

Provas de origem e cooperação administrativa

1.   As provas de origem correctamente emitidas por Israel ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos bilaterais de comércio livre ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos respectivos países ao abrigo do presente protocolo, desde que:

a)

A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo Euro-Mediterrânico ou no sistema de preferências generalizadas da Comunidade;

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

c)

A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação em Israel ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos bilaterais de comércio livre ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre Israel e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

2.   Israel e os novos Estados-Membros ficam autorizados a conservar as autorizações pelas quais foi concedido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos bilaterais de comércio livre ou de regimes autónomos aplicados entre si, desde que:

a)

Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre Israel e a Comunidade; e

b)

Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo Euro-Mediterrânico.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori de provas de origem emitidas no âmbito dos acordos bilaterais de comércio livre ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser apresentados pelas autoridades aduaneiras competentes de Israel ou do novo Estado-Membro e serão aceites por essas autoridades durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão. Essas verificações serão realizadas em conformidade com os acordos bilaterais de comércio livre que estavam em vigor na data da emissão da prova de origem.

Artigo 5.o

Mercadorias em trânsito

1.   As disposições do Acordo Euro-Mediterrânico podem aplicar-se às mercadorias exportadas de Israel para um dos novos Estados-Membros ou de um destes últimos para Israel, que satisfaçam as disposições do protocolo [4] e que, na data de adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca em Israel ou nesse novo Estado-Membro.

2.   O tratamento pautal preferencial pode ser concedido nesses casos, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de adesão, de uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 6.o

Israel compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão relativa aos produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados ou produtos da pesca, efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, no âmbito do presente alargamento da Comunidade, sob reserva, em relação aos produtos não classificados no código NC 2106 90 98, da conclusão das negociações de um novo protocolo adicional que adapte as concessões comerciais bilaterais para os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados ou produtos da pesca, em conformidade com o anexo do presente protocolo.

Artigo 7.o

O presente protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico.

O anexo do presente protocolo faz dele parte integrante.

Artigo 8.o

1.   O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e por Israel, em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 9.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.   O presente protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de assinatura do presente protocolo.

Artigo 10.o

O presente protocolo é redigido em dois exemplares em cada uma das línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé qualquer desses textos.

Artigo 11.o

O texto do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, bem como a acta final e as declarações anexas, é redigido nas línguas búlgara e romena (4), fazendo fé do mesmo modo que os textos originais.

O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.

Съставено в Брюксел, 31 октомври 2007 г.

Hecho en Bruselas, el 31 de octubre de 2007.

V Bruselu dne 31. října 2007.

Udfærdiget i Bruxelles, den 31. oktober 2007.

Geschehen zu Brüssel am 31. Oktober 2007.

Brüsselis, 31. oktoober 2007.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις 31 Οκτωβρίου 2007.

Done at Brussels on the 31 October 2007, which corresponds to the 19th day of Heshvan in the year five thousend seven hundred and sixty eight in the Hebrew calendar.

Fait à Bruxelles, le 31 octobre 2007.

Fatto a Bruxelles, addì 31 ottobre 2007.

Briselē, 2007. gada 31. oktobrī.

Priimta Briuselyje, 2007 m. spalio 31 d.

Kelt Brüsszelben, 2007. október 31-én.

Magħmul fi Brussell, 31 ta' Ottubru 2007.

Gedaan te Brussel, 31 oktober 2007.

Sporządzono w Brukseli, dnia 31 października 2007 r.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2007.

Întocmit la Bruxelles, 31 octombrie 2007.

V Bruseli 31. októbra 2007.

V Bruslju, dne 31. oktobra 2007.

Tehty Brysselissä 31. lokakuuta 2007.

Som skedde i Bryssel den 31 oktober 2007.

Image

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā —

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Image

Image

За Европейската общност

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Community

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienas vārdā —

Europos bendrijų vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskiej

Pelas Comunidades Europeias

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvá

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisöjen puolesta

För Europeiska gemenskapernas vägnar

Image

Image

Image

За Държавата Израел

Por el Estado de Israel

Za Stát Izrael

For Staten Israel

Für den Staat Israel

Iisraeli Riigi nimel

Για τα Κράτος του Ισραήλ

For the State of Israel

Pour l'État d'Israël

Per lo Stato di Israele

Izraēlas Valsts vārdā —

Izraelio Valstybės vardu

Izrael Állam részéről

Għall-Istat ta' Iżrael

Voor de Staat Israël

W imieniu Państwa Izrael

Pelo Estado de Israel

Pentru statul Israel

Za Izraelský štát

Za Državo Izrael

Israelin valtion puolesta

På Staten Israels vägnar

Image

Image


(1)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1549/2006 (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1).

(2)  Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial deve ser determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(3)  Para 2007 este contingente será fixado em 3 240 toneladas.»

(4)  As versões nas línguas búlgara e romena serão publicadas em data posterior numa edição especial do Jornal Oficial.


ANEXO

Relativo às disposições aplicáveis às concessões comerciais para os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca

As partes acordam em que o actual volume do comércio e as suas condições de acesso ao mercado entre Israel e a Bulgária e entre Israel e a Roménia, ao abrigo dos Acordos Bilaterais de Comércio Livre em vigor, constituirão a quantidade mínima para a adaptação das concessões comerciais bilaterais no que diz respeito aos produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados ou produtos da pesca no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico a aplicar no quadro de um novo protocolo adicional.

Top