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Document 32007D0786
2007/786/EC: Council Decision of 22 October 2007 on the signing and provisional application of a Protocol to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the State of Israel, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Bulgaria and Romania to the European Union
2007/786/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Outubro de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
2007/786/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Outubro de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
OJ L 317, 5.12.2007, p. 63–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 111 P. 155 - 156
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/786/oj
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/63 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Outubro de 2007
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2007/786/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, em conjugação com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, negociações com Israel, tendo em vista adaptar o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1), a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
(2) |
Estas negociações foram concluídas a contento da Comissão. |
(3) |
O texto do protocolo negociado com Israel prevê, no n.o 2 do artigo 9.o, a aplicação provisória do protocolo antes da sua entrada em vigor. |
(4) |
O protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data ulterior, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico, sob reserva da celebração do referido protocolo.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Sob reserva de reciprocidade, o protocolo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva de conclusão dos procedimentos destinados à sua celebração.
Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/65 |
PROTOCOLO
ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados por «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia,
e
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade», representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,
por um lado, e
o ESTADO DE ISRAEL, a seguir designado por «Israel»,
por outro,
CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a seguir designado por «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado em Bruxelas em 20 de Novembro de 1995 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2000;
CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o Acto correspondente foram assinados no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2007;
CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2005, a adesão de novas partes ao Acordo Euro-Mediterrânico será acordada mediante a conclusão de um protocolo a esse acordo;
CONSIDERANDO que foram realizadas consultas nos termos do artigo 21.o do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e de Israel,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República da Bulgária e a Roménia, a seguir designadas por «novos Estados-Membros», tornam-se partes no Acordo Euro-Mediterrânico e aprovarão, respectivamente e à semelhança do que foi efectuado pelos outros Estados-Membros, os textos do Acordo Euro-Mediterrânico, bem como das Declarações Conjuntas, Declarações e Trocas de Cartas.
CAPÍTULO I
ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS
Artigo 2.o
Produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca
1. O quadro 1 do anexo VI do Acordo Euro-Mediterrânico, que enumera as concessões pautais relativas às importações na Comunidade de mercadorias originárias de Israel, é completado pela seguinte concessão pautal adicional:
«Código NC (1) |
Designação das mercadorias (2) |
Contingente anual (toneladas) |
Concessão dentro dos limites do contingente |
ex21069098 |
Concentrados de citrinos para a preparação de refrigerantes e outras bebidas contendo, em peso, pelo menos 30 % de sumos de frutas concentrados e não mais de 50 % de sacarose, não contendo leite nem seus derivados |
5 550 (3) |
Redução de 33 % do elemento agrícola |
2. Serão concluídas entre as partes outras concessões pautais para a adaptação das concessões bilaterais em relação aos produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados ou produtos da pesca, em conformidade com as disposições previstas no anexo.
Artigo 3.o
Regras de origem
O protocolo [4] é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o é suprimida a referência aos novos Estados-Membros. |
2. |
O anexo IVa passa a ter a seguinte redacção: «Versão búlgara Износителят на продуктите, които се обхващатот този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен когато ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2). Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación clara en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2). Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2). Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2). Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind. Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti. Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2). Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin. Versão francesa L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2). Versão italiana L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo espressa indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2). Versão letã Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2). Versão lituana Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinès kilmés prekés. Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak. Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2). Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2). Versão polaca Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie. Versão portuguesa O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2). Versão romena Exportatorul produselor la care se referă acest document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2). Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo. Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2). Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2). Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2). Versão hebraica » |
3. |
O anexo IVb passa a ter a seguinte redacção: «Versão búlgara Износителят на продуктите, които се обхващат от този документ [митническо разрешение № … (1)] декларира, че освен когато ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2):
Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación clara en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial. … (2):
Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2):
Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2):
Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind:
Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti:
Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2):
Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin:
Versão francesa L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2):
Versão italiana L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo espressa indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2):
Versão letã Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2):
Versão lituana Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės:
Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak:
Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2):
Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2):
Versão polaca Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie:
Versão portuguesa O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2):
Versão romena Exportatorul produselor la care se referă acest document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2):
Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo:
Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2):
Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2):
Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2):
Versão hebraica » |
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 4.o
Provas de origem e cooperação administrativa
1. As provas de origem correctamente emitidas por Israel ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos bilaterais de comércio livre ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos respectivos países ao abrigo do presente protocolo, desde que:
a) |
A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo Euro-Mediterrânico ou no sistema de preferências generalizadas da Comunidade; |
b) |
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão; |
c) |
A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. |
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação em Israel ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos bilaterais de comércio livre ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre Israel e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
2. Israel e os novos Estados-Membros ficam autorizados a conservar as autorizações pelas quais foi concedido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos bilaterais de comércio livre ou de regimes autónomos aplicados entre si, desde que:
a) |
Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre Israel e a Comunidade; e |
b) |
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo. |
No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo Euro-Mediterrânico.
3. Os pedidos de controlo a posteriori de provas de origem emitidas no âmbito dos acordos bilaterais de comércio livre ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser apresentados pelas autoridades aduaneiras competentes de Israel ou do novo Estado-Membro e serão aceites por essas autoridades durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão. Essas verificações serão realizadas em conformidade com os acordos bilaterais de comércio livre que estavam em vigor na data da emissão da prova de origem.
Artigo 5.o
Mercadorias em trânsito
1. As disposições do Acordo Euro-Mediterrânico podem aplicar-se às mercadorias exportadas de Israel para um dos novos Estados-Membros ou de um destes últimos para Israel, que satisfaçam as disposições do protocolo [4] e que, na data de adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca em Israel ou nesse novo Estado-Membro.
2. O tratamento pautal preferencial pode ser concedido nesses casos, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de adesão, de uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 6.o
Israel compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão relativa aos produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados ou produtos da pesca, efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, no âmbito do presente alargamento da Comunidade, sob reserva, em relação aos produtos não classificados no código NC 2106 90 98, da conclusão das negociações de um novo protocolo adicional que adapte as concessões comerciais bilaterais para os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados ou produtos da pesca, em conformidade com o anexo do presente protocolo.
Artigo 7.o
O presente protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico.
O anexo do presente protocolo faz dele parte integrante.
Artigo 8.o
1. O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e por Israel, em conformidade com os respectivos procedimentos.
2. As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 9.o
1. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
2. O presente protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007.
3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de assinatura do presente protocolo.
Artigo 10.o
O presente protocolo é redigido em dois exemplares em cada uma das línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé qualquer desses textos.
Artigo 11.o
O texto do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, bem como a acta final e as declarações anexas, é redigido nas línguas búlgara e romena (4), fazendo fé do mesmo modo que os textos originais.
O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.
Съставено в Брюксел, 31 октомври 2007 г.
Hecho en Bruselas, el 31 de octubre de 2007.
V Bruselu dne 31. října 2007.
Udfærdiget i Bruxelles, den 31. oktober 2007.
Geschehen zu Brüssel am 31. Oktober 2007.
Brüsselis, 31. oktoober 2007.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις 31 Οκτωβρίου 2007.
Done at Brussels on the 31 October 2007, which corresponds to the 19th day of Heshvan in the year five thousend seven hundred and sixty eight in the Hebrew calendar.
Fait à Bruxelles, le 31 octobre 2007.
Fatto a Bruxelles, addì 31 ottobre 2007.
Briselē, 2007. gada 31. oktobrī.
Priimta Briuselyje, 2007 m. spalio 31 d.
Kelt Brüsszelben, 2007. október 31-én.
Magħmul fi Brussell, 31 ta' Ottubru 2007.
Gedaan te Brussel, 31 oktober 2007.
Sporządzono w Brukseli, dnia 31 października 2007 r.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2007.
Întocmit la Bruxelles, 31 octombrie 2007.
V Bruseli 31. októbra 2007.
V Bruslju, dne 31. oktobra 2007.
Tehty Brysselissä 31. lokakuuta 2007.
Som skedde i Bryssel den 31 oktober 2007.
За държавите-членки
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā —
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu państw członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
За Европейската общност
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Community
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienas vārdā —
Europos bendrijų vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskiej
Pelas Comunidades Europeias
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvá
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisöjen puolesta
För Europeiska gemenskapernas vägnar
За Държавата Израел
Por el Estado de Israel
Za Stát Izrael
For Staten Israel
Für den Staat Israel
Iisraeli Riigi nimel
Για τα Κράτος του Ισραήλ
For the State of Israel
Pour l'État d'Israël
Per lo Stato di Israele
Izraēlas Valsts vārdā —
Izraelio Valstybės vardu
Izrael Állam részéről
Għall-Istat ta' Iżrael
Voor de Staat Israël
W imieniu Państwa Izrael
Pelo Estado de Israel
Pentru statul Israel
Za Izraelský štát
Za Državo Izrael
Israelin valtion puolesta
På Staten Israels vägnar
(1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1549/2006 (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1).
(2) Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial deve ser determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.
(3) Para 2007 este contingente será fixado em 3 240 toneladas.»
(4) As versões nas línguas búlgara e romena serão publicadas em data posterior numa edição especial do Jornal Oficial.
ANEXO
Relativo às disposições aplicáveis às concessões comerciais para os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca
As partes acordam em que o actual volume do comércio e as suas condições de acesso ao mercado entre Israel e a Bulgária e entre Israel e a Roménia, ao abrigo dos Acordos Bilaterais de Comércio Livre em vigor, constituirão a quantidade mínima para a adaptação das concessões comerciais bilaterais no que diz respeito aos produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados ou produtos da pesca no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico a aplicar no quadro de um novo protocolo adicional.