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Document 32006R1731

Regulamento (CE) n. o  1731/2006 da Comissão, de 23 de Novembro de 2006 , que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino

OJ L 325, 24.11.2006, p. 12–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 338M, 17.12.2008, p. 614–618 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 077 P. 107 - 109
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 077 P. 107 - 109
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 039 P. 136 - 138

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1731/oj

24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1731/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2006

que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2388/84 da Comissão, de 14 de Agosto de 1984, que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino (2) definiu as condições em que pode ser concedida uma restituição específica para as conservas de carne dos códigos NC 1602 50 31 e 1602 50 39 exportadas para países terceiros.

(2)

Estabelece-se, em especial, que as referidas conservas devem ser fabricadas no quadro do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3).

(3)

As modalidades e as condições de execução do pagamento antecipado da restituição à exportação para os produtos transformados no quadro do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 foram precisadas no capítulo 3 do título II do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4).

(4)

As medidas previstas no Regulamento (CEE) n.o 565/80 bem como as medidas de aplicação correspondentes previstas no capítulo 3 do título II do Regulamento (CE) n.o 800/1999 e o Regulamento (CEE) n.o 2388/84 foram revogados pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão.

(5)

Além disso, prevê-se igualmente que, para beneficiar de uma restituição à exportação, as referidas conservas devem ser fabricadas a partir de carne de bovino de origem comunitária e conter uma percentagem mínima de carne de bovino, com exclusão das miudezas e da gordura.

(6)

A fim de garantir que as conservas elegíveis para as restituições à exportação sejam produzidas unicamente a partir de carne de bovino e que essa carne seja de origem comunitária, é essencial manter esta produção sob o controlo da autoridade aduaneira em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5) e continuar a vincular o pagamento da restituição à exportação ao cumprimento desta condição.

(7)

A fim de aumentar a transparência e a eficácia dos controlos, nomeadamente no caso de controlo a posteriori, é conveniente prever que os operadores registem e mantenham actualizadas as informações que permitem seguir a utilização da carne de bovino para a produção das conservas em função dos lotes de produção de conservas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999, o pagamento de uma restituição à exportação para as conservas dos códigos NC 1602 50 31 9125, NC 1602 50 31 9325, NC 1602 50 39 9125 e NC 1602 50 39 9325 (a seguir designadas «as conservas») está subordinado ao respeito das condições definidas no presente regulamento.

Artigo 2.o

Condições gerais

1.   As conservas só podem beneficiar de uma restituição à exportação se forem produzidas sob fiscalização das autoridades aduaneiras e sob controlo aduaneiro na acepção do artigo 4.o, pontos 13 e 14, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   A produção e a exportação devem ser realizadas durante o período de eficácia do certificado de exportação com prefixação da restituição.

Artigo 3.o

Condições específicas associadas à produção

1.   O operador apresenta à autoridade aduaneira uma declaração pela qual manifesta a vontade de colocar sob controlo aduaneiro carne para produzir conservas e de exportar as conservas beneficiando da restituição.

Essa declaração contém designadamente a indicação das quantidades, identificação e natureza da carne que será utilizada como matéria-prima, bem como a indicação dos locais de armazenagem.

A carne é apresentada em caixas de cartão e rotulada de forma a ser claramente identificável e poder ser facilmente associada à declaração que a acompanha.

2.   A partir do momento da aceitação da declaração referida no n.o 1, a carne e o processo de transformação correspondente são colocados sob controlo aduaneiro. Esse controlo baseia-se em controlos documentais e físicos da carne, que podem ser realizados aquando da admissão ao regime, durante a armazenagem ou produção, bem como dos documentos correspondentes, nomeadamente os mencionados nos n.os 7 e 8.

O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho (6), bem como o n.o 2 do artigo 2.o, os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, os n.os 1 e 2 do artigo 8.o, o primeiro parágrafo do artigo 11.o e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão (7) são aplicáveis mutatis mutandis.

3.   Até ao início da produção, a carne referida no n.o 1 é permanentemente mantida separada de qualquer outra carne de bovino.

4.   O operador mantém um registo separado das entradas de carne de bovino destinada à produção de conservas.

5.   O operador informa a autoridade aduaneira dos locais e datas de produção das conservas e notifica igualmente a quantidade, identificação e natureza da carne de bovino que será utilizada com esse fim.

6.   Aquando da produção das conservas, só pode encontrar-se na sala de produção a carne referida no n.o 1.

7.   Para cada lote de conservas produzido, os operadores mantêm um registo actualizado onde indicam:

a)

A natureza, a identificação e as quantidades de carne utilizadas como matéria-prima; e

b)

O número, a identificação, a quantidade e o tipo de conservas produzidas a partir dessa carne.

As informações referidas na alínea b) são transcritas respectivamente para cada uma das declarações referidas no n.o 1 do artigo 3.o sob controlo aduaneiro.

Para efeitos do presente número, entende-se por lote de conservas o conjunto das conservas produzidas conjuntamente e em circunstâncias praticamente idênticas.

8.   No local de produção, são conservadas as receitas pormenorizadas das diferentes produções para as quais são solicitadas restituições à exportação ao abrigo do presente regulamento. Esses documentos, bem como os registos referidos no n.o 7 são conservados pelos operadores durante, pelo menos, os três anos de calendário seguintes ao ano de produção. As autoridades aduaneiras têm acesso a estes documentos na medida do necessário para fins de controlo.

9.   As conservas produzidas permanecem sob controlo aduaneiro até que saiam do território aduaneiro da Comunidade ou cheguem a um dos destinos previstos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 4.o

Características das conservas

As conservas devem:

ser fabricadas a partir de carne de bovino de origem comunitária,

conter 80 % ou mais de carne de bovino, com exclusão das miudezas e da gordura, e

ser acondicionadas em caixas metálicas de peso unitário igual ou inferior a 2 500 gramas de peso líquido.

Para além disso, o nome do Estado-Membro onde o produto foi fabricado deve ser gravado em relevo e por extenso em cada uma das caixas de modo claramente visível numa das línguas oficiais desse Estado-Membro.

Artigo 5.o

Medidas de controlo suplementares

Os Estados-Membros estabelecem disposições mais pormenorizadas de controlo da produção das conservas e desse facto informam a Comissão. Em especial, tomam todas as medidas necessárias para excluir todas as possibilidades de substituição das matérias-primas utilizadas ou dos produtos em causa.

Artigo 6.o

Formalidades na exportação

1.   Quando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação das conservas, a autoridade aduaneira indica o(s) número(s) da(s) declaração/ões referida(s) no n.o 1 do artigo 3.o na(s) declaração/ões de exportação referida(s) no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, bem como as quantidades e a identificação das conservas exportadas que correspondem a cada declaração.

2.   Após o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, a(s) declaração/ões referida(s) no n.o 1 do artigo 3.o, completada(s) em conformidade com o n.o 7, segundo parágrafo, do artigo 3.o e a cópia da(s) declaração/ões de exportação são dirigidas por via administrativa ao organismo responsável pelo pagamento das restituições à exportação.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 221 de 18.8.1984, p. 28. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(3)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006.

(4)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006.

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(6)  JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 163/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 2).

(7)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1454/2004 (JO L 269 de 17.8.2004, p. 9).


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