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Document 32006R1168

Regulamento (CE) n. o 1168/2006 da Comissão, de 31 de Julho de 2006 , que dá execução ao Regulamento (CE) n. o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n. o 1003/2005 (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 211, 1.8.2006, p. 4–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 148–152 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 074 P. 148 - 152
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 074 P. 148 - 152

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/05/2011; revogado por 32011R0517

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1168/oj

1.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1168/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2006

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 1003/2005

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o e o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objecto do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê o estabelecimento de um objectivo comunitário para a redução da prevalência de todos os serótipos de salmonela significativos em matéria de saúde pública, em galinhas poedeiras de Gallus gallus, ao nível da produção primária. Tal redução é importante tendo em conta as medidas rigorosas que serão aplicadas aos bandos infectados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a partir de Dezembro de 2009. Nomeadamente, os ovos originários de bandos com estatuto desconhecido em termos de salmonelas, que sejam suspeitos de estarem infectados, ou de bandos infectados, só podem ser utilizados para consumo humano se forem tratados de forma a garantir a eliminação dos serótipos de salmonela significativos em matéria de saúde pública, de acordo com a legislação comunitária em matéria de higiene alimentar.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece que o objectivo comunitário deve incluir uma expressão numérica da percentagem máxima de unidades epidemiológicas que permanecem positivas e/ou da percentagem mínima de redução do número de unidades epidemiológicas que permanecem positivas, o prazo máximo durante o qual o objectivo deve ser alcançado e a definição dos regimes de testes necessários para verificar a consecução do objectivo. Deve incluir ainda a definição, sempre que aplicável, de serótipos significativos em matéria de saúde pública.

(4)

No sentido de definir o objectivo comunitário, foram recolhidos nos Estados-Membros dados comparáveis sobre a prevalência dos serótipos das salmonelas em causa nas galinhas poedeiras de Gallus gallus, de acordo com a Decisão 2004/665/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, respeitante a um estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em bandos de poedeiras de Gallus gallus  (2).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê que, durante um período transitório de três anos, o objectivo comunitário relativo às galinhas poedeiras de Gallus gallus deve abranger a Salmonella enteritidis e a Salmonella typhimurium.

(6)

No sentido de verificar o cumprimento do objectivo comunitário, é necessário organizar uma amostragem repetida dos bandos.

(7)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada sobre a definição do objectivo comunitário para as galinhas poedeiras de Gallus gallus.

(8)

Desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em bandos de reprodução de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003, foram desenvolvidos e validados métodos de análise alternativos. Além disso, as estirpes de salmonelas detectadas em bandos de reprodução deverão ser armazenadas para futura fagotipagem e teste de susceptibilidade antimicrobiana. O Regulamento (CE) n.o 1003/2005 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo comunitário

1.   O objectivo comunitário referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 para a redução de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em galinhas poedeiras adultas de Gallus gallus («objectivo comunitário») é o seguinte:

a)

Uma percentagem anual mínima de redução de bandos positivos de galinhas poedeiras adultas igual a, pelo menos:

i)

10 %, caso a prevalência verificada no ano anterior tenha sido inferior a 10 %;

ii)

20 %, caso a prevalência verificada no ano anterior se tenha situado entre 10 % e 19 %;

iii)

30 %, caso a prevalência verificada no ano anterior se tenha situado entre 20 % e 39 %;

iv)

40 %, caso a prevalência verificada no ano anterior tenha sido de 40 % ou superior;

ou;

b)

Uma redução da percentagem máxima para 2 % ou menos; no entanto, para os Estados-Membros com menos de 50 bandos de galinhas poedeiras adultas, apenas um bando de aves adultas pode permanecer positivo.

O primeiro objectivo deverá ser alcançado em 2008 com base na vigilância começada no início desse ano. No que se refere ao objectivo em 2008, os resultados do estudo de base efectuado ao abrigo do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2004/665/CE devem ser utilizados como referência, tal como mencionado no presente artigo.

2.   O regime de testes para verificar os progressos na consecução do objectivo comunitário consta do anexo.

Os progressos devem ser avaliados tendo em conta os resultados referentes a três anos consecutivos.

Quando não descritas no anexo, as especificações técnicas referidas no artigo 5.o da Decisão 2004/665/CE devem ser consideradas como recomendações para a aplicação do presente ponto nos programas nacionais de controlo.

3.   A Comissão deverá considerar uma revisão do regime de testes constante do anexo com base na experiência obtida durante o primeiro ano do programa de controlo, tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 («programa nacional de controlo»).

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1003/2005

São aditados os seguintes pontos 3.4 e 3.5 ao anexo do Regulamento (CE) n.o 1003/2005:

«3.4.   Métodos alternativos

No atinente às amostras colhidas por iniciativa do operador, podem ser utilizados os métodos de análise previstos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), em substituição dos métodos de preparação de amostras, métodos de detecção e serotipagem previstos no ponto 3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN/ISO 16140/2003.

3.5.   Armazenagem das estirpes

Devem ser armazenadas para futura fagotipagem e teste de susceptibilidade antimicrobiana, pelo menos, as estirpes isoladas durante os controlos oficiais, com recurso aos métodos normais de colheita de culturas, que devem assegurar a integridade das estirpes durante um período mínimo de dois anos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão (JO L 170 de 1.7.2005, p. 12).

(2)  JO L 303 de 30.9.2004, p. 30.

(3)  JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.».


ANEXO

Regime de testes necessário para verificar a consecução do objectivo comunitário de redução de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em galinhas poedeiras adultas da espécie Gallus gallus, tal como mencionado no n.o 2 do artigo 1.o

1.   BASE DE AMOSTRAGEM

A base de amostragem deve abranger todos os bandos de galinhas poedeiras adultas da espécie Gallus gallus («bandos de galinhas poedeiras»), tal como definido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

2.   VIGILÂNCIA DOS BANDOS DE GALINHAS POEDEIRAS

2.1.   Frequência e estatuto da amostragem

Os bandos de galinhas poedeiras devem ser sujeitos a amostragem por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar («operador») e pela autoridade competente.

A amostragem por iniciativa do operador deve efectuar-se, pelo menos, de quinze em quinze semanas. A primeira amostragem deve realizar-se às 24 (± 2) semanas.

A amostragem por parte da autoridade competente deve realizar-se, pelo menos:

a)

Num bando por ano e por exploração compreendendo, pelo menos, 1 000 aves;

b)

Às 24 (± 2) semanas em bandos de galinhas poedeiras mantidas em edifícios onde tenham sido detectadas salmonelas no bando anterior;

c)

Em qualquer caso de suspeita de infecção por Salmonella enteritidis ou Salmonella typhimurium, em resultado de uma investigação epidemiológica de surtos de origem alimentar, de acordo com o artigo 8.o da Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

d)

Em todos os restantes bandos de galinhas poedeiras presentes na exploração caso se detecte Salmonella enteritidis ou Salmonella typhimurium num bando de galinhas poedeiras na exploração;

e)

Nos casos em que a autoridade competente considere adequado.

Uma amostragem realizada pela autoridade competente pode substituir uma amostragem realizada por iniciativa do operador.

2.2.   Protocolo de amostragem

No sentido de maximizar a sensibilidade da amostragem, devem ser colhidas, pelo menos, amostras de matéria fecal e do ambiente, tal como previsto nas alíneas a) e b) infra:

a)

No que se refere aos bandos criados em gaiolas, devem ser colhidas 2 × 150 gramas de excrementos naturalmente combinados de todos os tapetes de evacuação ou raspadeiras no edifício, após se colocar em funcionamento o sistema de remoção de estrume; no entanto, no caso de gaiolas montadas em escada sem raspadeiras ou tapetes de evacuação, têm de ser colhidas 2 × 150 gramas de excrementos frescos de 60 locais diferentes nas fossas situadas por baixo das gaiolas;

b)

Em instalações de criação no solo ou ao ar livre, devem ser colhidos dois pares de botas ou meias para esfregaço, sem mudança de cobre-botas entre esfregaços.

No caso de amostragem realizada pela autoridade competente, devem ser colhidos de fontes prolíficas de pó por todo o edifício 205 ml contendo, pelo menos, 100 gramas de pó. Se não existir pó em quantidade suficiente, deve ser colhida uma amostra adicional de 150 gramas de excrementos naturalmente combinados ou um par de botas ou meias para esfregaço suplementar.

No caso da amostragem referida nas alíneas b), c) e d) do ponto 2.1, a autoridade competente deve certificar-se, através da realização sempre que adequado de mais testes, de que os resultados das análises para detecção de salmonelas em aves não são afectados pela utilização de antimicrobianos nos bandos.

Sempre que não for detectada a presença de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium mas se forem encontrados antimicrobianos ou efeitos inibidores do crescimento bacteriano, o bando deve ser contabilizado como um bando de galinhas poedeiras infectado para efeitos do objectivo comunitário referido no n.o 2 do artigo 1.o.

3.   ANÁLISE DAS AMOSTRAS

3.1.   Transporte e preparação das amostras

As amostras devem ser enviadas por correio expresso ou rápido aos laboratórios mencionados no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no dia da sua colheita. No laboratório, as amostras devem conservar-se refrigeradas até à sua análise, a qual deve ser levada a efeito no prazo de 48 horas após a sua recepção.

3.1.1.   Amostras de esfregaços em botas

a)

Os dois pares de botas para esfregaço (ou «meias») devem ser desembrulhados cuidadosamente de forma a evitar a retirada da matéria fecal aderente, a qual deve ser combinada e colocada em 225 ml de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente;

b)

Agitar para saturar completamente a amostra e continuar a cultura através do método de detecção indicado no ponto 3.2..

3.1.2.   Outras amostras de excrementos e pó

a)

As amostras de matérias fecais devem ser combinadas e misturadas cuidadosamente, devendo colher-se uma subamostra de 25 gramas para cultura;

b)

À subamostra de 25 gramas devem adicionar-se 225 ml de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente;

c)

Continuar a cultura da amostra através do método de detecção indicado no ponto 3.2..

Caso sejam acordadas normas ISO sobre a preparação da matéria fecal para a detecção de salmonelas, essas normas devem ser aplicadas e substituir as disposições supra relativas à preparação da amostragem.

3.2.   Método de detecção

Deve usar-se o método de detecção recomendado pelo Laboratório Comunitário de Referência (LCR) para as salmonelas, situado em Bilthoven, Países Baixos. Este método encontra-se descrito na versão actual do projecto de anexo D da Norma ISO 6579 (2002): «Detecção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras da fase de produção primária». Neste método, utiliza-se um meio semi-sólido (meio Rappaport-Vassiladis semi-sólido modificado, MSRV) como único meio de enriquecimento selectivo.

3.3.   Serotipagem

Para cada amostra positiva, deve fazer-se a serotipagem de pelo menos um isolado, segundo o sistema Kaufmann-White.

3.4.   Métodos alternativos

No atinente às amostras colhidas por iniciativa do operador, podem ser utilizados os métodos de análise previstos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (2), em substituição dos métodos de preparação de amostras, métodos de detecção e serotipagem previstos no ponto 3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN/ISO 16140/2003.

3.5.   Armazenagem das estirpes

Devem ser armazenadas para futura fagotipagem e teste de susceptibilidade antimicrobiana, pelo menos, as estirpes isoladas a partir de amostras colhidas pela autoridade competente, com recurso aos métodos normais de colheita de culturas, que devem assegurar a integridade das estirpes durante um período mínimo de dois anos.

4.   RESULTADOS E RELATÓRIOS

Para efeitos da verificação do cumprimento do objectivo comunitário, um bando de galinhas poedeiras deve ser considerado positivo sempre que tenha sido detectada numa ou mais amostras do bando de galinhas poedeiras a presença de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium (com excepção das estirpes vacinais). Os bandos de galinhas poedeiras positivos são contabilizados apenas uma vez, independentemente do número de operações de colheita de amostras e de análises efectuadas, e devem apenas ser notificados no primeiro ano de detecção.

Os relatórios devem incluir:

a)

O número total de bandos de galinhas poedeiras testados e o número de bandos de galinhas poedeiras testados para cada um dos estatutos de amostragem referidos no ponto 2.1;

b)

O número total de bandos de galinhas poedeiras infectados e os resultados dos testes para cada um dos estatutos de amostragem referidos no ponto 2.1;

c)

A explicação dos resultados, sobretudo no que se refere aos casos excepcionais.

Os resultados referidos no presente ponto e quaisquer informações adicionais relevantes devem ser notificados como parte do relatório sobre tendências e origens previsto no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE.


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

(2)  JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.


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