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Document 32006R0951

Regulamento (CE) n. o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar

OJ L 178, 1.7.2006, p. 24–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 312M, 22.11.2008, p. 86–100 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 073 P. 116 - 130
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 073 P. 116 - 130
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 026 P. 192 - 206

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/951/oj

1.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/24


REGULAMENTO (CE) N.o 951/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2006

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o e o n.o 1 do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece disposições aplicáveis aos certificados de importação e de exportação, à concessão de restituições à exportação e à gestão das importações no sector do açúcar. A fim de melhorar a transparência das regras aplicáveis ao comércio com os países terceiros nesse sector, as regras de execução das referidas disposições devem constar de um único regulamento.

(2)

O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê a possibilidade de conceder restituições às exportações para países terceiros a fim de cobrir a diferença entre os preços no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade.

(3)

Para assegurar um tratamento equitativo no que se refere ao estabelecimento do montante das restituições à exportação, é necessário definir um método uniforme para a determinação do teor de sacarose de certos produtos. É igualmente necessário estabelecer critérios específicos que cubram os casos em que tal método não permita determinar esse teor. No tocante aos xaropes com um grau de pureza relativamente baixo, é conveniente fixar forfetariamente o teor de sacarose com base no seu teor de açúcar extraível.

(4)

O açúcar candi, que é fabricado a partir de açúcar branco ou de açúcar bruto refinado, apresenta frequentemente um grau de polarização inferior a 99,5 %. Dado o elevado grau de pureza da matéria-prima utilizada, é conveniente prever que a restituição para o açúcar candi seja tão próxima quanto possível da restituição para o açúcar branco. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma definição rigorosa de açúcar candi.

(5)

Caso seja decidido conceder uma restituição à exportação para a isoglicose, devem ser estabelecidos limites para o teor de frutose e de polissacarídeos, a fim de assegurar que essa restituição é concedida apenas para o verdadeiro produto no seu estado inalterado.

(6)

O n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece que as importações para a Comunidade e as exportações da Comunidade dos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento, com excepção dos referidos na alínea h) do mesmo número, estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação. Devem ser estabelecidas regras de execução que determinem, nomeadamente, as informações a indicar nos pedidos de certificados e nos certificados, as condições aplicáveis à emissão dos certificados, incluindo as garantias a constituir, e o período de eficácia dos certificados emitidos.

(7)

Em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a observância dos compromissos de volume de exportação decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado deve ser assegurada com base no regime de certificados de exportação. Para tal, os certificados pedidos devem ser emitidos após um período de reflexão que permita que a Comissão determine as quantidades objecto de pedidos e tome as medidas necessárias se a aceitação dos pedidos em questão implicar a superação ou o risco de superação do volume e/ou das dotações estabelecidos nesses acordos para a campanha de comercialização em causa. Para esse efeito, os Estados-Membros devem estar obrigados a comunicar sem demora todos os pedidos de certificados que envolvam restituições periódicas. Se tiver sido fixada uma percentagem de aceitação, os requerentes de restituições à exportação devem ter a possibilidade de, em certas condições, retirar os seus pedidos.

(8)

O acompanhamento preciso e regular do comércio com países terceiros é a única forma de seguir de perto a sua evolução, tendo em conta as restrições decorrentes dos compromissos assumidos pela Comunidade a título dos acordos concluídos nos termos do artigo 300.o do Tratado, e de adoptar, se for caso disso, as medidas exigidas, em especial para a aplicação do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Por conseguinte, a Comissão deve receber regularmente informações pertinentes relativas não só às importações e exportações de produtos para os quais foram fixadas restituições, em conformidade com os artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, mas também às importações e exportações de produtos exportados sem restituições, com ou sem certificado, em livre prática no mercado comunitário, bem como os cobertos pelo regime de aperfeiçoamento activo.

(9)

A fim de assegurar a estabilidade dos mercados do açúcar na Comunidade e evitar que os preços desçam abaixo dos preços de referência do açúcar, considera-se necessário prever a aplicação de direitos de importação adicionais.

(10)

O n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece que as importações efectuadas a um preço inferior ao preço de desencadeamento notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio podem ser sujeitas a um direito de importação adicional.

(11)

Para a aplicação do direito de importação adicional, há que ter em conta o preço de importação CIF da remessa em causa. Os preços de importação CIF devem ser confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação desse produto. Para tal, é necessário estabelecer os critérios de determinação dos preços de importação CIF representativos para os produtos a que pode ser aplicado um direito de importação adicional. Para a determinação dos preços de importação CIF representativos, a Comissão deve ter em conta todas as informações de que disponha, quer directamente quer através da comunicação de informações pertinentes pelos Estados-Membros.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2), abre um contingente pautal anual de 600 000 toneladas de melaços originários dos países ACP, no âmbito do qual os direitos aduaneiros são reduzidos de 100 %. Nesta perspectiva, e tendo em conta ser improvável que das importações de melaços dentro deste limite quantitativo resultem perturbações do mercado comunitário, não é considerado adequado impor direitos adicionais a essas importações, visto que tal seria contrário ao objectivo de facilitar as importações de produtos agrícolas dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) para a Comunidade. Portanto, o direito de importação total aplicável aos melaços de cana originários desses Estados deve ser reduzido a zero.

(13)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras.

(14)

As regras de execução previstas no presente regulamento substituem as previstas no Regulamento (CEE) n.o 784/68 da Comissão, de 26 de Junho de 1968, que fixa as modalidades de cálculo dos preços CIF do açúcar branco e do açúcar bruto (4), no Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão, de 26 de Junho de 1968, que fixa a qualidade-tipo e as modalidades de cálculo do preço CIF para o melaço (5), no Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão (6), no Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (7), no Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (8), e no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (9). Por razões de transparência e clareza jurídica, estes regulamentos devem ser revogados.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece, em conformidade com o título III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, as regras de execução especiais para a aplicação do regime de certificados de importação e de exportação, a concessão das restituições à exportação e a gestão das importações, incluindo a aplicação de direitos de importação adicionais no sector do açúcar.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Restituição periódica», a restituição à exportação fixada periodicamente, referida no n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.

«Açúcar candi», o açúcar que:

a)

É constituído por cristais volumosos de comprimento mínimo de 5 milímetros, obtidos por esfriamento e cristalização lenta de uma solução açucarada suficientemente concentrada; e

b)

Tem, em peso, no estado seco, um teor de 96 % ou mais de sacarose, determinado segundo o método polarimétrico.

CAPÍTULO II

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO

Artigo 3.o

Determinação do teor de sacarose de vários xaropes de açúcar elegíveis para as restituições à exportação

1.   A restituição à exportação por 100 quilogramas dos produtos indicados no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é igual a um montante de base multiplicado pelo teor de sacarose determinado para o produto em causa, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares calculados em equivalente-sacarose.

2.   Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares expressos em sacarose, é o teor total de açúcar resultante da aplicação do método Lane e Eynon (método de redução cobre) à solução invertida segundo Clerget-Herzfeld. O teor total de açúcar determinado segundo esse método é expresso em sacarose multiplicando-o pelo coeficiente 0,95.

3.   Para os xaropes de pureza igual ou superior a 85 % mas inferior a 94,5 %, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares expressos em sacarose, é fixado forfetariamente em 73 %, em peso, do peso no estado seco. A percentagem de pureza dos xaropes é calculada dividindo o teor total de açúcar pelo teor de matéria seca e multiplicando o resultado por 100. O teor total de açúcar é determinado segundo o método referido no n.o 2 e o teor de matéria seca segundo o método aerométrico.

4.   Para o açúcar caramelizado obtido exclusivamente a partir de açúcar não desnaturado do código NC 1701, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares expressos em sacarose, é determinado com base no teor de matéria seca. O teor de matéria seca é determinado com base na densidade da solução diluída numa proporção, em peso, de 1:1. O resultado da determinação do teor de matéria seca é expresso em sacarose multiplicando-o pelo coeficiente 1.

No entanto, mediante pedido, para ter em conta o açúcar caramelizado referido no primeiro parágrafo, pode ser determinada a quantidade de sacarose efectivamente utilizada, adicionada, se for caso disso, das quantidades de outros açúcares expressos em sacarose, sempre que o açúcar caramelizado tenha sido fabricado sob controlo aduaneiro ou sob um controlo administrativo que apresente garantias equivalentes.

5.   O montante de base referido no n.o 1 não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 %.

Artigo 4.o

Restituições à exportação para a isoglucose

As restituições à exportação para os produtos indicados no n.o 1, alíneas d) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 só podem ser concedidas aos produtos:

a)

Obtidos por isomerização da glucose;

b)

Com um teor de frutose, em peso, no estado seco, de pelo menos 41 %;

c)

Cujo teor total, em peso, no estado seco, de polissacarídeos e oligossacarídeos, incluindo dissacarídeos e trissacarídeos, não exceda 8,5 %.

O teor de matéria seca da isoglicose é determinado com base na densidade da solução diluída numa proporção, em peso, de 1:1 ou, no caso dos produtos de muito elevada consistência, por secagem.

CAPÍTULO III

CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

Artigo 5.o

Exigência de certificado

1.   Todas as exportações de produtos indicados no n.o 1, com excepção dos referidos na alínea h) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 exigem a emissão de um certificado de exportação.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (10), são constituídos os seguintes grupos de produtos:

a)

Grupo de produtos I: os produtos mencionados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

b)

Grupo de produtos II: os produtos mencionados no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

c)

Grupo de produtos III: os produtos mencionados no n.o 1, alíneas d) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 6.o

Certificado de exportação com restituição

1.   Quando a restituição for fixada no âmbito de um concurso realizado na Comunidade, o pedido de certificado de exportação é apresentado à autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido emitida a declaração de adjudicação.

2.   Da casa 20 do pedido de certificado e do certificado consta a seguinte menção:

«Regulamento (CE) n.o 951/2006 (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24), prazo para apresentação de propostas: ….»

3.   O certificado de exportação é emitido para a quantidade que consta da declaração de adjudicação em causa. Da casa 22 do certificado consta a taxa da restituição à exportação, indicada nessa declaração, expressa em euros. Essa casa contém a seguinte menção:

«Taxa da restituição aplicável: … .»

4.   O artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (11) não é aplicável.

Artigo 7.o

Certificado de exportação para o açúcar, a isoglicose ou o xarope de inulina sem restituição

Sempre que devam ser exportados sem restituição açúcar, isoglucose ou xarope de inulina em livre prática no mercado comunitário e não considerados como «extra-quota», a casa 22 do pedido de certificado e do certificado contém a seguinte menção, consoante o produto em causa:

«[Açúcar] ou [Isoglucose] ou [Xarope de inulina] não considerado(a) “extra-quota” para exportação sem restituição.»

Artigo 8.o

Eficácia dos certificados de exportação

1.   Os certificados de exportação para os produtos indicados no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 que incidam em quantidades superiores a 10 toneladas são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva até ao final do mês seguinte ao da emissão.

2.   Os certificados de exportação para quantidades dos produtos indicados no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 318/2006 que não excedam 10 toneladas são eficazes a partir da data da sua emissão, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do terceiro mês seguinte ao da emissão.

No caso referido no primeiro parágrafo, o interessado não pode utilizar mais que um desses certificados para a mesma exportação.

3.   Os certificados de exportação para os produtos indicados no n.o 1, alíneas a), d), e), f) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 são eficazes a partir da data da sua emissão, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do terceiro mês seguinte ao da emissão.

Artigo 9.o

Suspensão da emissão de certificados de exportação

1.   Sempre que a emissão de certificados de exportação implique o risco de superação dos montantes orçamentais disponíveis, ou das quantidades máximas e/ou compromissos em matéria de despesas fixados no Acordo sobre a Agricultura no quadro da OMC (12) para o período em causa, a Comissão pode:

a)

Fixar uma percentagem de aceitação para as quantidades objecto de pedidos mas para as quais ainda não tenham sido emitidos certificados;

b)

Rejeitar os pedidos para os quais ainda não tenham sido emitidos certificados de exportação;

c)

Suspender a apresentação dos pedidos de certificados durante cinco dias úteis. A Comissão pode fixar a suspensão por um período mais longo nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   As medidas previstas no n.o 1 podem igualmente ser adoptadas se os pedidos de certificados de exportação incidirem em quantidades que superam ou podem superar as correntes comerciais normais para um destino ou grupo de destinos e se a emissão dos certificados pedidos comportar um risco de especulação, distorção da concorrência entre operadores ou perturbação do comércio em causa ou do mercado comunitário.

3.   Se as quantidades objecto de pedidos forem reduzidas ou recusadas, a garantia relativa ao certificado é imediatamente liberada para todas as quantidades para as quais o pedido não tenha sido satisfeito.

4.   Os interessados podem retirar os seus pedidos de certificados nos dez dias úteis seguintes à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da percentagem de aceitação referida no n.o 1, alínea a), se essa percentagem for inferior a 80 %. Os Estados-Membros liberam então a garantia.

CAPÍTULO IV

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 10.o

Certificados de importação e respectiva eficácia

1.   Todas as importações para a Comunidade dos produtos indicados no n.o 1, com excepção dos referidos na alínea h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

2.   Os certificados de importação para os produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 que incidam em quantidades superiores a 10 toneladas são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva até ao final do mês seguinte ao da emissão.

Os certificados de importação para quantidades de produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 que incidam em quantidades não superiores a 10 toneladas e os certificados de importação para os produtos indicados no n.o 1, alíneas a), c), d), e), f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento são eficazes a partir da data da sua emissão, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do mês seguinte ao da emissão.

CAPÍTULO V

REGRAS COMUNS PARA OS CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO

SECÇÃO 1

Emissão de certificados e garantia

Artigo 11.o

Pedidos de certificados de exportação e importação e respectiva emissão

1.   Os certificados relativos aos açúcares do código NC 1701 que incidam em quantidades superiores a 10 toneladas são emitidos:

a)

No caso dos certificados de importação, no terceiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido;

b)

No caso dos certificados de exportação, no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido;

c)

No caso dos certificados de exportação com prefixação da restituição, no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento.

O primeiro parágrafo não é aplicável:

a)

Ao açúcar candi;

b)

Aos açúcares aromatizados ou adicionados de corantes;

c)

Ao açúcar preferencial para importação para a Comunidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão (13).

2.   Quando um pedido de emissão de certificado relativo a produtos abrangidos pelo n.o 1, primeiro parágrafo, incidir numa quantidade não superior a 10 toneladas, o interessado não pode apresentar, no mesmo dia e à mesma autoridade competente, mais do que um desses pedidos.

Artigo 12.o

Garantia

1.   A garantia relativa aos certificados para os produtos indicados no n.o 1, com excepção dos referidos na alínea h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é de, por 100 quilogramas, líquidos, de produto ou por 100 quilogramas, líquidos, em matéria seca, de isoglicose ou por 100 quilogramas, líquidos, em matéria seca, em equivalente açúcar/isoglicose, de xarope de inulina:

a)

Tratando-se de certificados de importação:

0,30 euros para os produtos dos códigos NC 1701, 1702 e 2106, com exclusão dos códigos NC 1702 50 00 e 1702 90 10 e o xarope de inulina,

0,06 euros para os produtos dos códigos NC 1212 91, 1212 99 20 e 1703,

0,60 euros para o xarope de inulina dos códigos NC ex 1702 60 80 e 1702 90 80;

b)

Tratando-se de certificados de importação:

11,00 euros para os produtos do código NC 1701,

0,90 euros para os produtos dos códigos NC 1212 91, 1212 99 20 e 1703,

4,20 euros para os produtos dos códigos NC 1702 20, 1702 60 95, 1702 90 60, 1702 90 71, 1702 90 99 e 2106 90 59, com exclusão do xarope de inulina,

4,20 euros para os produtos dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10, 1702 90 30 e 2106 90 30,

8,00 euros para o xarope de inulina do código NC 1702 60 80 e 0,60 euros para o xarope de inulina do código 1702 90 80.

2.   Para os produtos do código NC 1701, o titular do certificado constitui uma garantia suplementar sempre que:

a)

A obrigação de exportar decorrente dos certificados de exportação, com excepção dos emitidos no âmbito de um concurso aberto na Comunidade, não seja cumprida, excepto em casos de força maior; e

b)

O montante da garantia referido no n.o 1, primeiro e segundo travessões da alínea b), seja inferior ao montante da restituição à exportação em vigor no último dia de eficácia do certificado, depois da redução da restituição indicada no certificado.

O montante da garantia suplementar é igual à diferença entre os montantes referidos na alínea b) do primeiro parágrafo.

SECÇÃO 2

Certificados para operações de refinação específicas («EX/IM»)

Artigo 13.o

Regras gerais

1.   Em derrogação ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sempre que, com base numa autorização emitida a título do artigo 116.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (14), for realizada uma exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10, seguida de uma importação de açúcar bruto dos códigos NC 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10 e 1701 12 90, a exportação de açúcar branco e a importação de açúcar bruto estão sujeitas à apresentação de certificados.

2.   Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados de exportação e de importação referidos no n.o 1 não são transmissíveis.

Artigo 14.o

Pedidos de certificados

1.   O pedido de certificado de exportação para o açúcar branco só é aceite após apresentação da autorização referida no n.o 1 do artigo 13.o e se, simultaneamente, for apresentado um pedido de certificado de importação para o açúcar bruto.

2.   O pedido de certificado de importação deve incidir numa quantidade de açúcar bruto da qualidade-tipo que, tendo em conta o rendimento, corresponda à quantidade de açúcar branco que consta no pedido de certificado de exportação. O rendimento do açúcar bruto é calculado diminuindo 100 do dobro do grau de polarização desse açúcar.

Se o açúcar bruto importado não corresponder à qualidade-tipo, a quantidade de açúcar bruto a importar ao abrigo do certificado é calculada multiplicando a quantidade do açúcar bruto da qualidade-tipo mencionada nesse certificado por um coeficiente corrector. Esse coeficiente é obtido dividindo 92 pela percentagem de rendimento do açúcar bruto efectivamente importado.

3.   O pedido de certificado de exportação e o certificado de exportação para o açúcar branco, assim como o pedido de certificado de importação e o certificado de importação para o açúcar bruto, contêm, na casa 20, a seguinte menção:

«EX/IM, Artigo 116.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — certificado eficaz em ... (Estado-Membro de emissão).»

Além disso, são indicados, na casa 20 do certificado de exportação, o número do certificado de importação correspondente e, na casa pertinente do certificado de importação, o número do correspondente certificado de exportação.

4.   No caso de ser aplicado o n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a revogação diz respeito, simultaneamente, ao certificado de importação e ao certificado de exportação referidos no n.o 1.

Artigo 15.o

Eficácia dos certificados

1.   Em derrogação aos artigos 9.o e 11.o, o certificado de exportação para o açúcar branco e o certificado de importação para o açúcar bruto são eficazes:

a)

Até 30 de Junho se o pedido tiver sido apresentado, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a partir do dia 1 de Outubro da campanha de comercialização em causa;

b)

Até 30 de Setembro se o pedido tiver sido apresentado, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a partir do dia 1 de Julho da campanha de comercialização em causa.

2.   Em aplicação do artigo 561.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o prazo em que a importação de açúcar bruto correspondente a uma exportação anterior de açúcar branco deve ser realizada é idêntico ao período de eficácia do certificado de importação para o açúcar bruto.

Artigo 16.o

Garantia

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 12.o, e sem prejuízo dos números seguintes, a garantia relativa aos certificados de importação referidos no n.o 1 do artigo 13.o é de 11,50 euros por 100 quilogramas, líquidos.

2.   O n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não é aplicável aos certificados de exportação referidos no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento. O n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não é aplicável aos certificados de importação referidos no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento.

3.   Em derrogação ao n.o 5 do artigo 8.o e ao n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000:

a)

A garantia relativa ao certificado de importação só é liberada na totalidade quando as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas forem iguais ou superiores às quantidades de açúcar branco efectivamente exportadas, tendo em conta o rendimento do açúcar bruto;

b)

Quando as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas forem inferiores às quantidades de açúcar branco efectivamente exportadas, a garantia relativa à quantidade correspondente à diferença entre as quantidades de açúcar branco efectivamente exportadas e as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas é executada.

A alínea b) do primeiro parágrafo é aplicada tendo em conta o rendimento do açúcar bruto em causa.

CAPÍTULO VI

COMUNICAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 17.o

Comunicações relativas aos certificados de exportação emitidos

No que diz respeito às exportações para os países terceiros, cada Estado-Membro comunica à Comissão, até ao dia 15 de cada mês no que respeita ao mês precedente:

a)

As quantidades para as quais foram efectivamente emitidos certificados, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, discriminadas por:

açúcar branco dos códigos NC 1701 91 00, 1701 99 10 e 1701 99 90,

açúcar bruto, expressas em peso «tal e qual», dos códigos NC 1701 11 90 e 1701 12 90,

xaropes de sacarose, expressas em açúcar branco, dos códigos NC 1702 60 90, 1702 90 60, 1702 90 71, 1702 90 99 e 2106 90 59,

isoglicose, expressas em matéria seca, dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10, 1702 90 30 e 2106 90 30,

xarope de inulina, expressas em matéria seca, equivalente açúcar/isoglicose, do código NC ex 1702 60 90;

b)

As quantidades de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para as quais foram efectivamente emitidos certificados, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

c)

As quantidades, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, de açúcar branco, as quantidades de açúcar bruto e de xarope de sacarose, expressas em açúcar branco, e as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, para as quais foram efectivamente emitidos certificados de exportação com vista à sua exportação sob forma dos produtos indicados no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 (15).

Artigo 18.o

Comunicações relativas às quantidades exportadas

Cada Estado-Membro comunica à Comissão:

1.

Até ao final de cada mês, no que respeita ao mês anterior, as quantidades de açúcar branco referidas na alínea b) do artigo 17.o exportadas em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000;

2.

No que respeita a cada mês, até ao final do terceiro mês seguinte a esse mês:

a)

As quantidades, com os correspondentes montantes das restituições à exportação, de açúcar e de xarope, expressas em açúcar branco, referidas no n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, exportadas no estado inalterado sem certificado de exportação;

b)

As quantidades de açúcar sujeitas a quotas, exportadas como açúcar branco ou sob forma de produtos transformados, expressas em açúcar branco, para as quais foram emitidos certificados de exportação para implementação de ajudas alimentares comunitárias e nacionais previstas no quadro de convenções internacionais ou de outros programas complementares, bem como para execução de outras acções comunitárias de fornecimentos gratuitos;

c)

No caso das exportações referidas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, as quantidades de açúcar e de xaropes de sacarose, expressas em açúcar branco, e de isoglicose, expressas em matéria seca, exportadas no estado inalterado, com os correspondentes montantes das restituições;

d)

As quantidades, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, de açúcar branco, as quantidades de açúcar bruto e de xarope de sacarose, expressas em açúcar branco, e as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, exportadas sob forma dos produtos indicados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (16) e dos produtos indicados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (17);

e)

No caso das exportações referidas na alínea c) do artigo 17.o e na alínea d) do presente artigo, as quantidades exportadas sem restituição.

As comunicações referidas nas alíneas d) e e) são apresentadas à Comissão separadamente consoante o regulamento aplicável ao produto transformado em causa.

Artigo 19.o

Comunicações relativas aos certificados de importação

Cada Estado-Membro comunica à Comissão:

1.

Em cada mês, no que respeita ao mês anterior, as quantidades, em peso «tal e qual», de açúcar branco e de açúcar bruto, com exclusão dos açúcares preferenciais, de xaropes de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, para as quais foram efectivamente emitidos certificados de importação;

2.

Em cada semana, no que respeita à semana anterior, as quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto em peso «tal e qual», para as quais foram emitidos certificados de importação ou de exportação nos termos do artigo13.o;

3.

No que respeita a cada trimestre, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre em causa, separadamente, as quantidades de açúcar importadas em proveniência de países terceiros e exportadas sob forma de produtos compensadores ao abrigo do regime do tráfego de aperfeiçoamento activo, definido no artigo 116.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

Artigo 20.o

Comunicações ad hoc relativas aos certificados de exportação com restituição

A pedido da Comissão e durante o período indicado, os Estados-Membros começam de imediato a comunicar diariamente à Comissão:

a)

Em relação às quantidades que excedam 10 toneladas, todos os pedidos de certificados de exportação respeitantes a produtos elegíveis para restituições periódicas;

b)

As quantidades afectadas por medidas adoptadas em aplicação do n.o 1 do artigo 9.o

Artigo 21.o

Meios de comunicação

As comunicações dos Estados-Membros referidas no presente capítulo são efectuadas por meios electrónicos, utilizando os formulários postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

CAPÍTULO VII

GESTÃO DAS IMPORTAÇÕES

SECÇÃO 1

Cálculo dos preços cif do açúcar branco e do açúcar bruto

Artigo 22.o

Estabelecimento dos preços CIF

A Comissão estabelece os preços CIF do açúcar branco e do açúcar bruto com base nas possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial. Estes preços são calculados em conformidade com os artigos 23.o a 26.o

Artigo 23.o

Informações a ter em conta

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, são tidas em consideração todas as informações de que a Comissão tenha conhecimento, quer directamente quer por intermédio dos organismos competentes dos Estados-Membros, relativas:

a)

Às ofertas no mercado mundial;

b)

Às cotações em bolsas importantes para o comércio internacional do açúcar;

c)

Aos preços registados nos mercados importantes de países terceiros;

d)

Às vendas celebradas no âmbito do comércio internacional.

Artigo 24.o

Informações a não ter em conta

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis, as informações obtidas não são tidas em conta se:

a)

As mercadorias não forem de qualidade sã, íntegra e comercializável; ou

b)

A possibilidade de as adquirir ao preço indicado na oferta apenas se referir a uma pequena quantidade que não seja representativa do mercado; ou

c)

A evolução geral dos preços ou as informações de que a Comissão tenha conhecimento a levarem a supor que o preço de oferta considerado não é representativo da tendência efectiva do mercado.

Artigo 25.o

Ajustamento ao porto de Roterdão

1.   Os preços que não sejam expressos CIF, mercadoria a granel, entrega em Roterdão, são ajustados.

Aquando do ajustamento, são tidas em conta, nomeadamente, as diferenças de custo de transporte entre o porto de embarque e o porto de destino, por um lado, e entre o porto de embarque e Roterdão, por outro.

2.   Se o preço disser respeito a mercadoria em sacos, é diminuído de 0,88 euros 100 quilogramas.

Artigo 26.o

Ajustamento à qualidade-tipo

1.   Aquando do ajustamento de preços que não digam respeito à qualidade-tipo, aplicam-se:

a)

Para o açúcar branco, as bonificações ou reduções fixadas nos termos de artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

b)

Para o açúcar bruto, os coeficientes correctores obtidos dividindo 92 pela percentagem de rendimento do açúcar ao qual o preço diz respeito.

2.   O rendimento é calculado em conformidade com o método descrito no ponto III.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

SECÇÃO 2

Determinação da qualidade-tipo e cálculo do preço cif para os melaços

Artigo 27.o

Qualidade-tipo dos melaços

Os melaços de qualidade-tipo devem:

a)

Ser de qualidade sã, íntegra e comercializável;

b)

Ter um teor total de açúcar de 48 %.

Artigo 28.o

Estabelecimento dos preços CIF

A Comissão estabelece o preço CIF dos melaços com base nas possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial. Estes preços são calculados em conformidade com os artigos 29.o a 33.o

Artigo 29.o

Informações a ter em conta

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, são tidas em consideração todas as informações relativas:

a)

Às ofertas no mercado mundial;

b)

Aos preços registados nos mercados importantes de países terceiros;

c)

Às vendas celebradas no âmbito do comércio internacional de que a Comissão tenha conhecimento, quer directamente quer por intermédio dos organismos competentes dos Estados-Membros.

Artigo 30.o

Informações a não ter em conta

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis, as informações obtidas não são tidas em conta se:

a)

As mercadorias não forem de qualidade sã, íntegra e comercializável; ou

b)

A possibilidade de as adquirir ao preço indicado na oferta apenas se referir a uma pequena quantidade que não seja representativa do mercado; ou

c)

A evolução geral dos preços ou as informações de que a Comissão tenha conhecimento a levarem a supor que o preço de oferta considerado não é representativo da tendência efectiva do mercado.

Artigo 31.o

Ajustamento ao porto de Amesterdão

Os preços que não sejam expressos CIF, mercadoria a granel, entrega em Amesterdão, são ajustados.

Aquando do ajustamento, são tidas em conta, nomeadamente, as diferenças de custo de transporte entre o porto de embarque e o porto de destino, por um lado, e entre o porto de embarque de Amesterdão, por outro.

Artigo 32.o

Ajustamentos à qualidade-tipo

Os preços estabelecidos aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis que não digam respeito à qualidade-tipo serão:

a)

Acrescidos de 1/48 por cada ponto percentual do teor total de açúcar, quando o teor de açúcar do melaço em causa seja inferior a 48 %;

b)

Reduzidos de 1/48 por cada ponto percentual do teor total de açúcar, quando o teor de açúcar do melaço em causa seja superior a 48 %.

Artigo 33.o

Preço médio

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, pode-se tomar como base uma média de vários preços, desde que essa média possa ser considerada representativa da tendência efectiva do mercado.

SECÇÃO 3

Direito de importação adicional

Artigo 34.o

Direito adicional para os melaços

1.   O direito adicional de importação referido no n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é aplicado aos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «preços representativos dos melaços no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação», referidos no n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, os preços CIF para esses produtos estabelecidos pela Comissão em conformidade com a secção 2, a seguir designados por «preços representativos dos melaços».

Estes preços são fixados para cada campanha de comercialização em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Tais preços podem ser alterados durante esse período pela Comissão se as informações de que esta dispuser indicarem uma variação dos preços representativos anteriormente fixados de, pelo menos, 0,5 euros por 100 quilogramas.

3.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão até ao dia 15 de cada mês as informações referidas no artigo 29.o de que disponham.

Artigo 35.o

Preços de desencadeamento para os melaços

O preço de desencadeamento referido no artigo 27.o do presente regulamento é, por 100 quilogramas de melaço da qualidade-tipo referida no artigo 27.o, igual a:

a)

7,90 euros para os melaços do código NC 1703 10 00;

b)

8,20 euros para os melaços do código NC 1703 90 00.

Artigo 36.o

Direito adicional para os produtos do sector do açúcar

1.   O direito de importação adicional referido no n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é aplicado aos produtos dos códigos NC 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10, 1701 12 90, 1701 91 00, 1701 99 10, 1701 99 90 e 1702 90 99.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «preços representativos do açúcar branco e do açúcar bruto no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação», referidos no n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, os preços CIF para esses produtos estabelecidos e fixados pela Comissão em conformidade com a secção 1, a seguir designados por «preços representativos do açúcar».

Estes preços são fixados para cada campanha de comercialização em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Tais preços podem ser alterados durante esse período pela Comissão se a flutuação dos elementos de cálculo produzir um aumento ou uma diminuição de 1,20 euros ou mais por 100 quilogramas em relação aos preços representativos do açúcar anteriormente fixados.

3.   O preço representativo do açúcar para os produtos do código NC 1702 90 99 é o preço representativo fixado para o açúcar branco aplicado por 1 % do teor de sacarose e por 100 quilogramas, líquidos, do produto em causa.

Artigo 37.o

Preços de desencadeamento para os produtos do sector do açúcar

O preço de desencadeamento referido no n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é, por 100 quilogramas, líquidos, de produto, igual a:

a)

53,10 euros para o açúcar branco dos códigos NC 1701 99 10 e 1701 99 90 da qualidade-tipo referida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

b)

64,7 euros para o açúcar do código NC 1701 91 00;

c)

54,10 euros para o açúcar bruto de beterraba do código NC 1701 12 90 da qualidade-tipo referida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

d)

41,30 euros para o açúcar bruto de beterraba do código NC 1701 12 10 da qualidade-tipo referida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

e)

55,20 euros para o açúcar bruto de cana do código NC 1701 11 90 da qualidade-tipo referida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

f)

41,80 euros para o açúcar bruto de cana do código NC 1701 11 10 da qualidade-tipo referida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

g)

1,184 euros para os produtos do código NC 1702 90 99 por 1 % de teor de sacarose.

Artigo 38.o

Provas

1.   Para cada um dos tipos de melaço referidos no n.o 1 do artigo 34.o e cada um dos produtos do sector do açúcar referidos no n.o 1 do artigo 36.o, o montante dos direitos de importação adicionais é estabelecido com base no preço de importação CIF da remessa em causa em conformidade com o artigo 39.o

No caso dos melaços, o preço de importação CIF da remessa em causa é convertido no preço de melaços da qualidade-tipo através do ajustamento referido no artigo 32.o

No caso do açúcar branco ou do açúcar bruto, o preço de importação CIF da remessa em causa é convertido no preço do açúcar da qualidade-tipo definida, respectivamente, no ponto II e ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 ou no preço equivalente do produto do código CN 1702 90 99, consoante o caso.

2.   Quando o preço de importação CIF por 100 quilogramas de uma remessa for superior ao preço representativo dos melaços aplicável, referido no n.o 2 do artigo 34.o, ou ao preço representativo do açúcar aplicável, referido no n.o 2 do artigo 36.o, o importador apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro de importação pelo menos as seguintes provas:

a)

O contrato de compra ou qualquer outro documento equivalente;

b)

O contrato de seguro;

c)

A factura;

d)

O certificado de origem (se for caso disso);

e)

O contrato de transporte;

f)

Em caso de transporte marítimo, o conhecimento.

Para a verificação do preço de importação CIF da remessa em causa, as autoridades do Estado-Membro de importação podem exigir quaisquer outras informações e documentos que considerem necessários.

3.   No caso mencionado no n.o 2, o importador constitui a garantia referida no n.o 1 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, igual à diferença entre o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço representativo aplicável ao produto em causa e o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço de importação CIF da remessa em questão.

4.   A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas às autoridades competentes provas suficientes relativas às condições de escoamento. Caso contrário, a garantia é executada, como pagamento dos direitos de importação adicionais.

5.   Se, aquando de uma verificação, as autoridades competentes constatarem a inobservância das condições previstas no presente artigo, procedem à cobrança dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. O montante dos direitos a cobrar ou da parte por cobrar inclui um juro que corre da data de introdução da mercadoria em livre prática até à data da cobrança. A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para as operações de cobrança em direito nacional.

Artigo 39.o

Cálculo do direito de importação adicional

Se a diferença entre o preço de desencadeamento em causa, referido no artigo 34.o para os melaços ou no artigo 36.o para os produtos do sector do açúcar, e o preço de importação CIF da remessa em questão:

a)

For inferior ou igual a 10 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a zero;

b)

For superior a 10 % mas inferior ou igual a 40 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 30 % do montante que excede os 10 %;

c)

For superior a 40 % mas inferior ou a igual 60 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 50 % do montante que excede os 40 % mais o direito adicional referido na alínea b);

d)

For superior a 60 % mas igual ou inferior a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 70 % do montante acima dos 60 % mais os direitos adicionais referidos nas alíneas b) e c);

e)

For superior a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 90 % do montante que excede os 75 % mais os direitos adicionais referidos nas alíneas b), c) e d).

SECÇÃO 4

Suspensão ou redução dos direitos de importação para os melaços

Artigo 40.o

Suspensão da aplicação dos direitos de importação para os melaços

Sempre que o preço representativo dos melaços referido no n.o 2 do artigo 34.o acrescido do direito de importação aplicável aos melaços de cana do código NC 1703 10 00, ou aos melaços de beterraba do código NC 1703 90 00, exceder, para o produto em causa, 8,21 euros/100 kg, os direitos de importação são suspensos e substituídos pelo montante da diferença constatada pela Comissão. Este montante é fixado ao mesmo tempo que os preços representativos referidos no n.o 2 do artigo 34.o

Todavia, sempre que a suspensão dos direitos de importação implique o risco de efeitos prejudiciais no mercado do melaço na Comunidade, pode ser prevista a não aplicação da suspensão durante um período determinado, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 41.o

Importação preferencial de melaços

1.   O direito de importação total aplicável aos melaços de cana do código NC 1703 10 00 ou aos melaços de beterraba do código NC 1703 90 00 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) é reduzido para zero no limite de um contingente de 600 000 toneladas por campanha de comercialização. Contudo, para a campanha de comercialização de 2006/2007, este contingente eleva-se a 750 000 toneladas.

2.   Para efeitos do presente artigo, a noção de «produto originário» e os métodos de cooperação administrativa são os definidos no protocolo n.o 1 anexo ao Acordo de Cotonu.

3.   O contingente pautal indicado no n.o 1 é gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

SECÇÃO 5

Cálculo do teor de sacarose de açúcar bruto e de determinados xaropes

Artigo 42.o

Métodos de cálculo

1.   Se o rendimento do açúcar bruto importado, determinado em conformidade com o ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006, diferir do rendimento fixado para a qualidade-tipo, o direito da pauta aduaneira para os produtos dos códigos NC 1701 11 10 e 1701 12 10 e o direito adicional para os produtos dos códigos NC 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10 e 1701 12 90 a cobrar por 100 quilogramas do citado açúcar bruto são calculados multiplicando o direito correspondente fixado para o açúcar bruto da qualidade-tipo por um coeficiente corrector. O coeficiente corrector obtém-se dividindo a percentagem de rendimento do açúcar bruto importado por 92.

2.   Para os produtos indicados no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expressos em sacarose, é determinado segundo o método Lane e Eynon (método de redução pelo cobre) a partir da solução invertida segundo Clerget-Herzfeld. O teor total de açúcar assim determinado é expresso em sacarose multiplicando-o pelo coeficiente 0,95.

Contudo, para os produtos que contenham menos de 85 % de sacarose ou outros açúcares, expressos em sacarose, e açúcar invertido, expresso em sacarose, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expressos em sacarose, é determinado através da verificação do teor de matéria seca. O teor de matéria seca é determinado com base na densidade da solução diluída numa proporção, em peso, de 1:1 e, para os produtos sólidos, por secagem. O teor de matéria seca é expresso em sacarose multiplicando-o pelo coeficiente 1.

3.   Para os produtos indicados no n.o 1, alíneas d) e g) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o teor de matéria seca é determinado de acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo.

4.   Para os produtos indicados no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a conversão em equivalente-sacarose é efectuada multiplicando o teor de matéria seca, determinado de acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, pelo coeficiente 1,9.

CAPÍTULO VIII

REVOGAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 784/68, o Regulamento (CEE) n.o 785/68, o Regulamento (CE) n.o 1422/95, o Regulamento (CE) n.o 1423/95, o Regulamento (CE) n.o 1464/95 e o Regulamento (CE) n.o 2135/95 são revogados.

No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1464/95 permanece aplicável aos certificados emitidos ao abrigo das suas disposições antes de 1 de Julho de 2006.

Artigo 44.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 260/96 (JO L 34 de 13.2.1996, p. 16).

(5)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(7)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1951/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 45).

(8)  JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).

(9)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(10)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(11)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(12)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(13)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(14)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(15)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(16)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(17)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

A.

Menção referida no n.o 2 do artigo 6.o:

—   em espanhol: «Reglamento (CE) no 951/2006 (DO L 178 de 1.7.2006, p. 24), plazo para la presentación de ofertas:…»,

—   em checo: „Nařízení (ES) č. 951/2006 (Úř. věst. L 178, 1.7.2006, s. 24), lhůta pro předložení nabídek vyprší:…“

—   em dinamarquês: »Forordning (EF) nr. 951/2006 (EUT L 178 af 1.7.2006, s. 24), frist for indgivelse af tilbud:…«

—   em alemão: „Verordnung (EG) Nr. 951/2006 (ABl. L 178 vom 1.7.2006, S. 24), Ablauf der Angebotsfrist am:…“

—   em estónio: “Määrus (EÜ) nr 951/2006 (ELT L 178, 1.7.2006, lk 24), pakkumiste esitamise tähtaeg:…”

—   em grego: «Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 951/2006 (ΕΕ L 178 της 1.7.2006, σ. 24), προθεσμία για την υποβολή προσφορών:…»

—   em inglês: ‘Regulation (EC) No 951/2006 (OJ L 178, 1.7.2006, p. 24), time limit for submission of tenders:…’

—   em francês: «Règlement (CE) no 951/2006 (JO L 178 du 1.7.2006, p. 24), délai de présentation des offres:…»

—   em italiano: «Regolamento (CE) n. 951/2006 (GU L 178 del 1.7.2006, pag. 24), termine per la presentazione delle offerte:…»

—   em letão: “Regula (EK) Nr. 951/2006 (OV L 178, 1.7.2006., 24. lpp.), piedāvājumu iesniegšanas termiņš:…”

—   em lituano: „Reglamentas (EB) Nr. 951/2006 (OL L 178, 2006 7 1, p. 24), galutinis paraiškų pateikimo terminas:…“

—   em húngaro: „951/2006/EK rendelet (HL L 178, 2006.7.1., 24. o.), a pályázatok benyújtásának határideje:…”

—   em neerlandês: „Verordening (EG) nr. 951/2006 (PB L 178 van 1.7.2006, p. 24), termijn voor het indienen van de aanbiedingen:…”

—   em polaco: „Rozporządzenie (WE) nr 951/2006 (Dz.U. L 178 z 1.7.2006, str. 24), termin składania ofert:…”

—   em português: «Regulamento (CE) n.o 951/2006 (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24), prazo para apresentação de propostas:…»

—   em eslovaco: „Nariadenie (ES) č. 951/2006 (Ú. v. EÚ L 178, 1.7.2006, s. 24), lehota na predkladanie ponúk:…“

—   em esloveno: „Uredba (ES) št. 951/2006 (UL L 178, 1.7.2006, str. 24), rok za oddajo predlogov:…“

—   em finlandês: ”Asetus (EY) N:o 951/2006 (EUVL L 178, 1.7.2006, s. 24), tarjousten tekemiselle asetettu määräaika päättyy:…”

—   em sueco: ”Förordning (EG) nr 951/2006 (EUT L 178, 1.7.2006, s. 24), tidsgräns för inlämnande av anbudsinfordran:…”

B.

Menção referida no n.o 3 do artigo 6.o:

—   em espanhol: «Tasa de la restitución aplicable: …»,

—   em checo: „sazba použitelné náhrady“

—   em dinamarquês: »Restitutionssats«

—   em alemão: „Anwendbarer Erstattungssatz“

—   em estónio: “Kohaldatav toetuse määr”

—   em grego: «Ύψος της ισχύουσας επιστροφής»

—   em inglês: ‘rate of applicable refund’

—   em francês: «Taux de la restitution applicable»

—   em italiano: «Tasso della restituzione applicabile: ...»

—   em letão: “Piemērojamā eksporta kompensācijas likme”

—   em lituano: „Taikoma grąžinamosios išmokos norma“

—   em húngaro: „Alkalmazandó visszatérítés mértéke: …”

—   em neerlandês: „Toe te passen restitutiebedrag: …”

—   em polaco: „stawka stosowanej refundacji”

—   em português: «Taxa da restituição aplicável: …»

—   em eslovaco: „výška uplatniteľnej náhrady“

—   em esloveno: „višina nadomestila“

—   em finlandês: ”Tuetta vietävä [sokeri] tai [isoglukoosi] tai [inuliinisiirappi], jota ei pidetä kiintiön ulkopuolisena”.

—   em sueco: ”Exportbidragssatsen: …”

C.

Menções referidas no artigo 7.o:

—   em espanhol: «[Azúcar] o [Isoglucosa] o [Jarabe de inulina] no considerado “al margen de cuota” para la exportación sin restitución»,

—   em checo: „(Cukr) nebo (Isoglukosa) nebo (Inulinový sirup), (který/která) se nepovažuje za produkt ‚mimo rámec kvót‘, pro vývoz bez náhrady.“

—   em dinamarquês: »[Sukker] eller [Isoglucose] eller [Inulinsirup], der ikke anses for at være »uden for kvote« til eksport uden restitution«

—   em alemão: „[Nicht als ‚Nichtquotenerzeugung‘ geltender Zucker]/[Nicht als ‚Nichtquotenerzeugung‘ geltende Isoglukose]/[Nicht als ‚Nichtquotenerzeugung‘ geltender Inulinsirup] für die Ausfuhr ohne Erstattung“

—   em estónio: “Kvoodivälisena mittekäsitatava [suhkru] või [isoglükoosi] või [inuliinisiirupi] eksportimiseks ilma toetuseta.”

—   em grego: «[Ζάχαρη] ή [Ισογλυκόζη] ή [Σιρόπι ινουλίνης] που δεν θεωρείται “εκτός ποσόστωσης” προς εξαγωγή χωρίς επιστροφή.»

—   em inglês: ‘(Sugar) or (Isoglucose) or (Inulin syrup) not considered as “out-of-quota” for export without refund.’

—   em francês: «[Sucre] ou [isoglucose] ou [sirop d'inuline] non considéré “hors quota” pour les exportations sans restitution.»

—   em italiano: «[Zucchero] o [isoglucosio] o [sciroppo di inulina] non considerato “fuori quota” per le esportazioni senza restituzione»

—   em letão: “[Cukurs] vai [izoglikoze] vai [inulīna sīrups], kas nav uzskatāms par “ārpuskvotu” produkciju eksportam bez kompensācijas.”

—   em lituano: „Virškvotiniu nelaikomas (cukrus) ar (izogliukozė) ar (inulino sirupas) eksportui be grąžinamosios išmokos.“

—   em húngaro: „A [cukrot] vagy az [izoglükózt] vagy az [inulinszirupot] nem tekintik »kvótán felülinek« a visszatérítés nélküli kivitel tekintetében.”

—   em neerlandês: „[Suiker] of [Isoglucose] of [Inulinestroop] die niet als „buiten het quotum geproduceerd” wordt beschouwd, bestemd voor uitvoer zonder restitutie.”

—   em polaco: „[Cukier] lub [Izoglukoza] lub [Syrop inulinowy] niezaliczany/-a do produktów »pozakwotowych«, przeznaczony/-a na wywóz bez refundacji.”

—   em português: «[Açúcar] ou [Isoglucose] ou [Xarope de inulina] não considerado(a) “extra-quota” para exportação sem restituição.»

—   em eslovaco: „[Cukor] alebo [izoglukóza] alebo [inulínový sirup], ktorý sa nepovažuje za ‚nad rámec kvóty’ na vývoz bez náhrady.“

—   em esloveno: „[Sladkor] ali [izoglukoza] ali [inulinski sirup] se ne štejejo kot ‚izven kvote‘ za izvoz brez nadomestila.“

—   em finlandês: ”Tuetta vietävä [sokeri] tai [isoglukoosi] tai [inuliinisiirappi], jota ei pidetä kiintiön ulkopuolisena”.

—   em sueco: ”[Socker] eller [isoglukos] eller [inulinsirap] som inte anses vara ’utomkvotsprodukter’ för export utan bidrag.”

D.

Menção referida no n.o 3 do artigo 14.o:

—   em espanhol: «EX/IM, artículo 116 del Reglamento (CEE) no 2913/92 — certificado válido en … (Estado miembro de emisión).»,

—   em checo: „EX/IM, článek 116 nařízení (EHS) č. 2913/92 — licence platná v … (vydávající členský stát)“

—   em dinamarquês: »EX/IM, artikel 116 i forordning (EØF) nr. 2913/92 — licens gyldig i … (udstedende medlemsstat)«

—   em alemão: „EX/IM, Artikel 116 der Verordnung (EWG) Nr. 2913/92 — Lizenz gültig in … (erteilender Mitgliedstaat)“

—   em estónio: “EX/IM, määruse (EMÜ) nr 2913/92 artikkel 116 — litsents kehtib … (väljaandev liikmesriik).”

—   em grego: «EX/IM, άρθρο 116 του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 2913/92 — πιστοποιητικό που ισχύει στ … (κράτος μέλος έκδοσης).»

—   em inglês: ‘EX/IM, Article 116 of Regulation (EEC) No 2913/92 — licence valid in … (issuing Member State)’,

—   em francês: «EX/IM, article 116 du règlement (CEE) no 2913/92 — certificat valable au/en (État membre d'émission)»

—   em italiano: «EX/IM, articolo 116 del regolamento (CEE) n. 2913/92 — titolo valido in ... (Stato membro di rilascio)»

—   em letão: “EX/IM, Regulas (EEK) Nr. 2913/92 116. pants — licence ir derīga … (izsniedzēja dalībvalsts)»

—   em lituano: „EX/IM, Reglamento (EEB) Nr. 2913/92 116 straipsnis — licencija galioja … (išduodanti valstybė narė)“

—   em húngaro: „EX/IM, a 2913/92/EGK rendelet 116. cikke — az engedély …-ban/-ben (kibocsátó tagállam) érvényes.”

—   em neerlandês: „EX/IM, artikel 116 van Verordening (EEG) nr. 2913/92 — certificaat geldig in … (lidstaat van afgifte)”

—   em polaco: „EX/IM, art. 116 rozporządzenia (EWG) nr 2913/92 — pozwolenie ważne w (państwo członkowskie wydające pozwolenie).”

—   em português: «EX/IM, Artigo 116.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — certificado eficaz em … (Estado-Membro de emissão).»

—   em eslovaco: „vývoz/dovoz, článok 116 nariadenia (EHS) č. 2913/92 — licencia platná v … ( vydávajúci členský štát)“

—   em esloveno: „IZ/UV, člen 116 Uredbe (EGS) št. 2913/92 — dovoljenje veljavno v … (država članica izdajateljica).“

—   em finlandês: ”EX/IM, asetuksen (ETY) N:o 2913/92 116 artikla — Todistus on voimassa … (myöntäjäjäsenvaltio),”

—   em sueco: ”EX/IM, artikel 116 i förordning (EEG) nr 2913/92 — licens giltig i … (utfärdande medlemsstat),”


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