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Document 32006R0768

Regulamento (CE) n. o 768/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006 , relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 134, 20.5.2006, p. 16–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 338M, 17.12.2008, p. 364–368 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 015 P. 223 - 225
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 015 P. 223 - 225
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 023 P. 13 - 15

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2023; revogado por 32023R1020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/768/oj

20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/16


REGULAMENTO (CE) N.o 768/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2006

relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/36/CE adopta uma abordagem harmonizada para a aplicação eficaz das normas internacionais de segurança na Comunidade através da harmonização das normas e dos procedimentos para a realização de inspecções nas plataformas de estacionamento a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos localizados nos Estados-Membros. A directiva estabelece que os Estados-Membros devem efectuar inspecções nas plataformas de estacionamento às aeronaves de países terceiros em relação às quais existam suspeitas de incumprimento das normas internacionais de segurança que aterrem em qualquer dos seus aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional, de acordo com um procedimento harmonizado, e participar na recolha e intercâmbio de informações sobre as inspecções efectuadas nas plataformas de estacionamento.

(2)

As obrigações comunitárias dos Estados-Membros decorrentes da Directiva 2004/36/CE podem, em larga escala, ser cumpridas mediante a sua participação no programa de avaliação da segurança de aeronaves estrangeiras (SAFA), iniciado em 1996 pela Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), cuja gestão foi delegada nas Autoridades Comuns de Aviação (JAA). As JAA, nomeadamente, gerem a base de dados SAFA, promovem a formação harmonizada dos inspectores e do pessoal que participa no programa e asseguram o desenvolvimento de procedimentos e propostas para o melhoramento do programa e dos seus instrumentos, bem como para a comunicação das informações recolhidas.

(3)

É necessário melhorar o sistema de recolha e intercâmbio de informações referido na Directiva 2004/36/CE, designando um único organismo especializado responsável pela gestão do sistema SAFA na Comunidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) institui uma Agência Europeia para a Segurança da Aviação como único organismo especializado responsável pela assistência à Comissão e adopção das medidas necessárias, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo referido regulamento ou por outros actos legislativos da Comunidade.

(5)

No contexto do actual processo de transição do sistema JAA para a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, é necessário conferir a esta última as funções associadas ao programa SAFA desempenhadas até agora pelas JAA. Esta transferência deverá contribuir para reforçar o programa e assegurar a sua continuidade.

(6)

Tendo em vista a continuidade do programa SAFA e um intercâmbio de informações rigoroso sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos da Comunidade, o sistema SAFA comunitário deverá incorporar o maior volume possível de informações, incluindo os relatórios das inspecções nas plataformas de estacionamento não exigidos pela Directiva 2004/36/CE mas elaborados em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo II da mesma.

(7)

É necessário que o sistema SAFA comunitário assegure a manutenção do valor acrescentado decorrente da cooperação operacional e técnica com organizações internacionais.

(8)

O sistema SAFA comunitário deverá também ser complementado por actividades adequadas com o objectivo de assegurar normas comuns de desempenho das inspecções nas plataformas de estacionamento, nomeadamente o prosseguimento da elaboração do manual de inspecções e as actividades de formação promovidas pelas JAA.

(9)

Tem sido reconhecida a necessidade de manter o envolvimento de países terceiros, com o objectivo de facilitar o reforço da segurança da aviação civil na Europa. Deve, pois, incentivar-se e promover-se a participação de países terceiros no sistema SAFA comunitário em conformidade com os acordos pertinentes, de forma a assegurar uma transição harmoniosa.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os fins do presente regulamento, «Sistema SAFA comunitário» designa o sistema estabelecido na Directiva 2004/36/CE e no presente regulamento para a recolha, o intercâmbio e a análise de informações sobre a segurança aérea de aeronaves e operadores aéreos.

Artigo 2.o

1.   A Agência Europeia para a Segurança da Aviação deverá gerir e operar os instrumentos e procedimentos necessários à recolha e ao intercâmbio:

1)

das informações referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Directiva 2004/36/CE,

2)

das informações apresentadas por países terceiros ou organizações internacionais com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos adequados ou por organizações com as quais a Agência Europeia para a Segurança da Aviação tenha celebrado protocolos adequados, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

2.   A gestão abrangerá as seguintes funções:

1)

recolha de dados dos Estados-Membros pertinentes para a informação sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos da Comunidade;

2)

desenvolvimento, manutenção e actualização permanente de uma base de dados centralizada que contenha:

a)

todas as informações que os Estados-Membros são obrigados a recolher e disponibilizar nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Directiva 2004/36/CE,

b)

quaisquer outras informações pertinentes relativas à segurança aérea das aeronaves e dos operadores aéreos;

3)

introdução das alterações e melhoramentos necessários ao funcionamento da base de dados;

4)

análise das informações constantes da base de dados centralizada e de outras informações pertinentes relativas à segurança das aeronaves e dos operadores aéreos e, nesse contexto:

a)

aconselhamento da Comissão e das autoridades competentes dos Estados-Membros sobre acções imediatas e sobre a política de acompanhamento;

b)

comunicação de eventuais problemas de segurança à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros;

c)

proposta de acções coordenadas à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros sempre que necessário por motivos de segurança e garantia da coordenação dessas acções ao nível técnico;

5)

ligação com outras instituições e organismos europeus, organizações internacionais e autoridades nacionais de aviação sobre o intercâmbio de informações;

6)

aconselhamento da Comissão sobre o desenvolvimento e a estratégia futuros do sistema SAFA comunitário.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem introduzir de imediato na base de dados centralizada:

1)

os relatórios das inspecções nas plataformas de estacionamento referidos no n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 2004/36/CE,

2)

os relatórios das inspecções nas plataformas de estacionamento não exigidos pela Directiva 2004/36/CE mas que tenham sido elaborados em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo II da Directiva 2004/36/CE.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Agência Europeia para a Segurança da Aviação quaisquer informações úteis para a aplicação da Directiva 2004/36/CE e para o desempenho pela Agência das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, nomeadamente as informações abrangidas pelo artigo 3.o da Directiva 2004/36/CE.

Artigo 4.o

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação deverá:

1)

Apresentar à Comissão uma proposta de manual de procedimentos de inspecção nas plataformas de estacionamento e, sempre que necessário, propostas para o aperfeiçoamento e a actualização do manual, bem como dos anexos da Directiva 2004/36/CE;

2)

Elaborar programas de formação, bem como incentivar a organização e realização de cursos de formação e sessões de trabalho para os inspectores, com o objectivo de aumentar o conhecimento do sistema SAFA comunitário tendo em vista a adopção de um padrão comum de desempenho para as inspecções nas plataformas de estacionamento;

3)

Facilitar e coordenar um programa de intercâmbio de inspectores destinado a proporcionar a acumulação de experiência prática pelos inspectores e contribuir para a harmonização dos procedimentos.

Artigo 5.o

1.   A Agência Europeia para a Segurança da Aviação elaborará anualmente e transmitirá à Comissão:

1)

Um relatório sobre o sistema SAFA comunitário que inclua, pelo menos, as seguintes informações:

a)

estado de avanço do sistema, incluindo as realizações respeitantes à recolha e intercâmbio de informações, à base de dados, ao manual de inspecção nas plataformas de estacionamento e às acções de formação;

b)

situação das inspecções realizadas ao longo do ano;

c)

análise dos resultados das inspecções, com indicação das constatações por categorias;

d)

acções executadas durante o ano;

e)

anexos com listas das inspecções discriminadas por estado de funcionamento, tipos de aeronaves, operadores e percentagem de ocorrência de cada categoria de constatações.

2)

Uma proposta de relatório público de síntese informativa que inclua uma análise de todas as informações recebidas em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 2004/36/CE.

2.   A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no n.o 5 do artigo 10.o da Directiva 2004/36/CE, consultará o Comité da Segurança Aérea sobre o relatório respeitante ao sistema SAFA comunitário mencionado no n.o 1.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o a 5.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

(2)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1643/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 7).

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1).


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