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Document 32006L0028

Directiva 2006/28/CE da Comissão, de 6 de Março de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 65, 7.3.2006, p. 27–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 216–218 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 053 P. 12 - 14
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 053 P. 12 - 14
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 014 P. 108 - 110

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/28/oj

7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/27


DIRECTIVA 2006/28/CE DA COMISSÃO

de 6 de Março de 2006

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 72/245/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação estabelecido pela Directiva 70/156/CEE.

(2)

A fim de melhorar a segurança dos veículos, mediante o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de equipamentos de radar de curto alcance para automóveis, a Comissão harmonizou a utilização de duas bandas de frequência do espectro de radiofrequências através da Decisão 2004/545/CE, de 8 de Julho de 2004, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilização pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade (3) e da Decisão 2005/50/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (4).

(3)

Nos termos da Decisão 2005/50/CE, a utilização de equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na banda dos 24 GHz é limitada no tempo e os Estados-Membros devem criar um sistema de acompanhamento destinado a quantificar o número de veículos equipados com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz registados no seu território.

(4)

A Directiva 72/245/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/49/CE da Comissão (5), dotou os Estados-Membros dos meios adequados para realizar esse acompanhamento. A Directiva 70/156/CEE foi alterada em conformidade pela directiva mencionada.

(5)

Desde então, tornou-se óbvio que é possível simplificar a forma como esses dados são fornecidos, no que diz respeito aos equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz, e que é desnecessário, em termos de acompanhamento, exigir informação relativa à utilização de equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz no certificado de conformidade, para além da informação relativa aos equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz, uma vez que a banda dos 79 GHz não interfere com outras aplicações e que a sua utilização não é restrita. Por conseguinte, é conveniente alterar os requisitos previstos na Directiva 72/245/CEE relativos à utilização de equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz e suprimir os requisitos relativos à utilização de equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz. A referida directiva não afecta a validade das homologações existentes para veículos não equipados com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz.

(6)

Apenas os serviços técnicos emitem comprovações em conformidade com o modelo do anexo III C da Directiva 72/245/CEE. Não existem quaisquer outras autoridades ou administrações envolvidas neste processo. Assim, o carimbo adicional actualmente exigido na comprovação é dispensável e será retirado.

(7)

Por conseguinte, a Directiva 72/245/CEE deve ser alterada em conformidade.

(8)

As alterações introduzidas na Directiva 72/245/CEE reflectem-se na Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, é necessário alterar a Directiva 70/156/CEE em conformidade.

(9)

As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 72/245/CEE

A Directiva 72/245/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, é suprimido o ponto 2.1.14.

2)

O anexo II A é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 12.7.1 passa a ter a seguinte redacção:

«12.7.1.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim//Não/Opcional (riscar o que não interessa)»;

b)

É suprimido o ponto 12.7.2;

3)

O apêndice do anexo III A é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.3.1.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim//Não/Opcional (riscar o que não interessa)»;

b)

É suprimido o ponto 1.3.2.

4)

No anexo III C, são suprimidas as palavras «Carimbo da autoridade administrativa», bem como a caixa circundante.

Artigo 2.o

Alteração da Directiva 70/156/CEE

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 12.7.1 passa a ter a seguinte redacção:

«12.7.1.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim//Não/Opcional (riscar o que não interessa)»;

b)

É suprimido o ponto 12.7.2.

2)

A secção A da parte I do anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 12.7.1 passa a ter a seguinte redacção:

«12.7.1.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim//Não/Opcional (riscar o que não interessa)»;

b)

É suprimido o ponto 12.7.2.

3)

O anexo IX, no lado 2 de todos os modelos de certificado de conformidade, é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 50 passa a ter a seguinte redacção e é aditada a nota de rodapé que se segue:

«50.

Observações (6):

b)

São suprimidos os pontos 50.1, 50.2 e 50.3.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Julho de 2006.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 25.11.2005, p. 10).

(2)  JO L 152 de 6.7.1972, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/83/CE da Comissão (JO L 305 de 24.11.2005, p. 32).

(3)  JO L 241 de 13.7.2004, p. 66.

(4)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 15.

(5)  JO L 194 de 26.7.2005, p. 12.

(6)  Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz em conformidade com a Decisão 2005/50/CE, o fabricante tem de indicar aqui: “Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz”.»;


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