EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R1994

Regulamento (CE) n. o  1994/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005 , que determina os produtos de base que não beneficiam do pagamento antecipado da restituição à exportação

OJ L 320, 8.12.2005, p. 30–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1713

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1994/oj

8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1994/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

que determina os produtos de base que não beneficiam do pagamento antecipado da restituição à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 18.o, bem como as correspondentes normas dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no sector dos produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação dos produtos agrícolas (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1618/81 da Comissão, de 17 de Junho de 1981, que estabelece a fixação dos produtos de base que não beneficiam do pagamento antecipado da restituição à exportação (3) foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 aplica-se a produtos transformados bem como a mercadorias obtidas a partir de produtos de base, sob condição de o regime de aperfeiçoamento activo não ser proibido para produtos comparáveis. É conveniente elaborar a lista referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, determinando esses produtos. O aperfeiçoamento activo é proibido relativamente a certos produtos comparáveis aos produtos de base.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os produtos de base que não beneficiam do regime referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 são enumerados no anexo I do presente regulamento.

Todavia, tais produtos de base só são excluídos quando se destinarem a ser utilizados na transformação de produtos:

a)

Do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção dos produtos do código NC 2309 aí mencionados;

b)

Referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho (5).

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 1618/81 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

José Manuel BARROSO

Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

(3)  JO L 160 de 18.6.1981, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3480/88 (JO L 305 de 10.11.1988, p. 28).

(4)  Ver anexo II.

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.


ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

1104 30

– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

1106

Farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8:

1106 20

– De sagu ou das raízes ou dos tubérculos da posição 0714:

1106 20 90

– – Outras

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

2302 10

– De milho

2302 20

– De arroz

2302 30

– De trigo

2302 40

– De outros cereais

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

2303 10

– Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:

– – Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca:

2303 10 11

– – – Superior a 40 %, em peso


ANEXO II

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 1618/81 da Comissão

(JO L 160 de 18.6.1981, p. 17)

Regulamento (CEE) n.o 2880/84 da Comissão

(JO L 272 de 13.10.1984, p. 15)

Regulamento (CEE) n.o 3480/88 da Comissão

(JO L 305 de 10.11.1988, p. 28)


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 1618/81

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


Top