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Document 32005R1994
Commission Regulation (EC) No 1994/2005 of 7 December 2005 fixing the basic products which do not qualify for advance payment of export refunds
Regulamento (CE) n. o 1994/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005 , que determina os produtos de base que não beneficiam do pagamento antecipado da restituição à exportação
Regulamento (CE) n. o 1994/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005 , que determina os produtos de base que não beneficiam do pagamento antecipado da restituição à exportação
OJ L 320, 8.12.2005, p. 30–33
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1713
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31981R1618 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32006R1713 |
8.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1994/2005 DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2005
que determina os produtos de base que não beneficiam do pagamento antecipado da restituição à exportação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 18.o, bem como as correspondentes normas dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no sector dos produtos agrícolas,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação dos produtos agrícolas (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1618/81 da Comissão, de 17 de Junho de 1981, que estabelece a fixação dos produtos de base que não beneficiam do pagamento antecipado da restituição à exportação (3) foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 aplica-se a produtos transformados bem como a mercadorias obtidas a partir de produtos de base, sob condição de o regime de aperfeiçoamento activo não ser proibido para produtos comparáveis. É conveniente elaborar a lista referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, determinando esses produtos. O aperfeiçoamento activo é proibido relativamente a certos produtos comparáveis aos produtos de base. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os produtos de base que não beneficiam do regime referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 são enumerados no anexo I do presente regulamento.
Todavia, tais produtos de base só são excluídos quando se destinarem a ser utilizados na transformação de produtos:
a) |
Do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção dos produtos do código NC 2309 aí mencionados; |
b) |
Referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho (5). |
Artigo 2.o
O Regulamento (CEE) n.o 1618/81 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
José Manuel BARROSO
Presidente
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).
(3) JO L 160 de 18.6.1981, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3480/88 (JO L 305 de 10.11.1988, p. 28).
(4) Ver anexo II.
(5) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
1104 30 |
– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8: |
1106 20 |
– De sagu ou das raízes ou dos tubérculos da posição 0714: |
1106 20 90 |
– – Outras |
1109 00 00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: |
2302 10 |
– De milho |
2302 20 |
– De arroz |
2302 30 |
– De trigo |
2302 40 |
– De outros cereais |
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets: |
2303 10 |
– Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes: |
– – Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca: |
|
2303 10 11 |
– – – Superior a 40 %, em peso |
ANEXO II
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 1618/81 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 2880/84 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 3480/88 da Comissão |
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CEE) n.o 1618/81 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
— |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |