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Document 32005R0206

Regulamento (CE) n.° 206/2005 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de salmão de viveiro

OJ L 33, 5.2.2005, p. 8–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 038 P. 214 - 235
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 038 P. 214 - 235

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/04/2005; revogado por 32005R0627

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/206/oj

5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/8


REGULAMENTO (CE) N.o 206/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2005

que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de salmão de viveiro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Após consulta do Comité Consultivo instituído em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e do Regulamento (CE) n.o 519/94, respectivamente,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

(1)

Em 6 de Fevereiro de 2004, a Irlanda e o Reino Unido informaram a Comissão de que a evolução das importações de salmão-do-Atlântico de viveiro exigia aparentemente o recurso a medidas de salvaguarda ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 3285/94 e 519/94, tendo fornecido informações que continham os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 519/94, e solicitado à Comissão que instituísse medidas de salvaguarda ao abrigo do disposto nesses instrumentos.

(2)

A Irlanda e o Reino Unido forneceram elementos de prova de que as importações para a Comunidade Europeia de salmão-do-Atlântico de viveiro estavam a aumentar rapidamente, tanto em termos absolutos como relativos, em relação à produção e ao consumo na Comunidade.

(3)

Esses países alegaram que o aumento do volume das importações de salmão-do-Atlântico de viveiro teve, entre outras consequências, um impacto negativo nos preços dos produtos similares ou directamente concorrentes da Comunidade, bem como na parte de mercado detida pelos produtores comunitários, causando prejuízo aos produtores comunitários.

(4)

A Irlanda e o Reino Unido comunicaram ainda que, com base nas informações comunicadas pelos produtores comunitários, qualquer atraso na adopção de medidas de salvaguarda pela Comunidade Europeia causaria um prejuízo difícil de reparar, tendo apelado à sua adopção com carácter de urgência.

(5)

A Comissão informou todos os Estados-Membros da situação, tendo-os consultado sobre os termos e as condições em que se efectuam as importações, a evolução destas últimas e os elementos de prova da existência de um prejuízo grave, bem como sobre os diferentes aspectos da situação económica e comercial no que respeita ao produto comunitário em causa.

(6)

Em 6 de Março de 2004, a Comissão deu início a um inquérito sobre o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para os produtores comunitários do produto similar ou directamente em concorrência com o produto importado, que foi definido como tratando-se de salmão de viveiro, em filetes ou não, fresco, refrigerado ou congelado («produto em causa») (5), tal como se explica seguidamente. O período de inquérito corresponde a 2003, e o período examinado no âmbito do inquérito corresponde ao período compreendido entre o início de 2000 e o final de 2003.

(7)

A Comissão avisou oficialmente do inquérito os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações, os representantes dos países de exportação e os produtores comunitários. A Comissão enviou questionários a todas as partes interessadas referidas, às associações representativas dos produtores comunitários de salmão e às partes que se deram a conhecer no prazo previsto para o efeito no aviso de início. Em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 519/94 e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94, a Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(8)

Em 13 de Agosto de 2004, a Comissão instituiu medidas de salvaguarda provisórias. Tais medidas foram comunicadas ao Conselho, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho e no n.o 7 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, tendo posteriormente caducado em 6 de Dezembro de 2004.

(9)

Após a publicação das medidas provisórias, a Comissão prosseguiu com o inquérito, tendo em vista chegar a conclusões definitivas. Alguns governos, certos produtores-exportadores e as respectivas associações representativas, assim como os produtores, os fornecedores, as empresas transformadoras e os importadores comunitários e as respectivas associações representativas, apresentaram observações por escrito. As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes em causa foram devidamente examinadas, tendo sido tomadas em consideração para estabelecer as conclusões definitivas. A Comissão procurou obter e verificar todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação a título definitivo, tendo efectuado visitas de verificação às instalações de oito produtores comunitários.

(10)

Todas as partes que colaboraram no inquérito foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de medidas de salvaguarda definitivas, assim como da forma das medidas propostas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Estas foram examinadas, tendo sido devidamente tomadas em consideração para estabelecer as conclusões definitivas.

2.   LISTA DAS PARTES QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO

3.   PRODUTO EM CAUSA

(11)

O produto em causa, relativamente ao qual a Comissão foi informada de que a evolução das importações exige aparentemente o recurso a medidas de salvaguarda, é o salmão-do-Atlântico de viveiro, em filetes ou não, fresco, refrigerado ou congelado

(12)

Todavia, considera-se que o produto em causa é o salmão de viveiro. Com efeito, se se restringir o produto em causa ao salmão-do-Atlântico de viveiro, tratar-se-á de uma definição de produto demasiado limitada. Com base nas características físicas das diferentes espécies de salmão (tamanho, forma, gosto, etc.), no processo de produção e na permutabilidade entre todos os tipos de salmão de viveiro da perspectiva do consumidor, considera-se que todos os salmões de viveiro constituem um produto único. De igual modo, embora o salmão de viveiro seja vendido em diferentes preparações (peixe inteiro eviscerado, peixe inteiro eviscerado mas sem cabeça, filetes, etc.), todas elas se destinam à mesma utilização final, sendo permutáveis.

(13)

Algumas partes alegaram que o salmão congelado é um produto diferente do salmão fresco e que não deveria ser considerado como fazendo parte do produto em causa. Uma das partes salientou o facto de o salmão congelado ser objecto de uma classificação diferente para efeitos pautais, alegando que o mesmo se destina à indústria de transformação alimentar e de defumação do salmão, sendo preferido por estas, enquanto os consumidores preferem salmão fresco. Outra parte alegou que o salmão congelado não servia de matéria-prima para a produção de salmão fumado. Foi também alegado que as infra-estruturas exigidas pela indústria transformadora são diferentes consoante se trate de salmão fresco ou congelado. Foi ainda alegado que os mercados de salmão fresco e de salmão congelado são mercados totalmente distintos, facto que é ilustrado pela inexistência de uma correlação entre os preços do salmão fresco e do salmão congelado, tendo sido apresentados exemplos específicos de perfis dos retalhistas, empresas transformadoras e consumidores que intervêm numa preparação mas não na outra. Uma das partes alegou que o salmão congelado é geralmente apresentado (por exemplo, peixe inteiro, filetes, etc.) numa forma diferente do salmão fresco.

(14)

Contudo, verificou-se que estas alegações não tinham fundamento. A existência de classificações diferentes para efeitos pautais constitui um factor entre outros a ser considerado, não sendo em si determinante. A indústria transformadora tanto usa salmão fresco como congelado. Quer as preparações de salmão fresco quer de salmão congelado são normalmente vendidas por retalhistas nos mesmos pontos de venda (embora alguns apenas vendam salmão fresco ou salmão congelado). Mesmo se existem elementos que apontam para algumas diferenças de preços, estas são pouco significativas. Tanto o salmão fresco como o congelado estão disponíveis em vários modos de apresentação e são directamente consumidos pelos consumidores. Embora alguns consumidores possam preferir comprar o produto fresco ou refrigerado e outros consumidores optem pelo produto congelado, e algumas preparações sejam consideradas como sendo de qualidade superior a outras, tais preferências e percepções não são significativas. Ambos os modos de preparação se destinam à mesma utilização final e concorrem no mesmo mercado.

(15)

Uma das partes alegou não existir uma elasticidade cruzada da procura entre o salmão fresco e o salmão congelado, tendo evocado as conclusões do Regulamento (CE) n.o 930/2003 do Conselho para corroborar essa asserção. Todavia, o regulamento citado reconheceu a existência de uma concorrência a nível dos preços entre os dois produtos.

(16)

Consequentemente, a alegação de que o salmão congelado é um produto diferente do salmão fresco não pôde ser aceite.

(17)

Por conseguinte, considera-se que o salmão de viveiro (isto é, o salmão que não é selvagem), independentemente de ser fresco, refrigerado ou congelado, nas diferentes preparações descritas, constitui um produto único, que está actualmente classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13.

4.   PRODUTOS SIMILARES OU EM CONCORRÊNCIA DIRECTA

(18)

Foi efectuado um exame para determinar se o produto produzido pelos produtores comunitários — isto é, o salmão de viveiro (a seguir designado «produto similar») — é similar ou concorre directamente com o produto em causa importado.

(19)

Para o efeito, foram tidas em conta, nomeadamente, as conclusões seguintes.

a)

O produto importado e o produto comunitário têm a mesma classificação internacional para efeitos pautais (código SH de seis algarismos). Possuem, além disso, características físicas idênticas ou similares, designadamente, o sabor, o tamanho, a forma e a textura. O produto comunitário é frequentemente comercializado como um produto de primeira qualidade, beneficiando muitas vezes de um preço mais elevado na venda a retalho. Na medida em que, para serem «similares», os produtos não necessitam de ser absolutamente idênticos, estas pequenas diferenças não são suficientes para se alterar a conclusão geral quanto à similitude entre o produto importado e o produto comunitário;

b)

O produto importado e o produto comunitário são vendidos através de circuitos de comercialização similares ou idênticos, as informações sobre os seus preços são facilmente acessíveis aos compradores e o produto em causa e o produto comunitário concorrem sobretudo em termos de preços;

c)

O produto importado e o produto comunitário destinam-se a utilizações finais idênticas ou similares, sendo, por conseguinte, produtos alternativos ou de substituição e facilmente permutáveis;

d)

O produto importado e o produto comunitário são considerados pelos consumidores como alternativas para satisfazer uma dada necessidade ou procura. A este respeito, as diferenças constatadas por alguns exportadores e importadores não têm grande importância.

(20)

Por conseguinte, concluiu-se que o produto importado e o produto comunitário são «similares ou directamente concorrentes».

5.   IMPORTAÇÕES

5.1.   Aumento das importações

5.1.1.   Introdução

(21)

A Comissão efectuou um exame baseado nos dados relativos ao período decorrente entre 2000 e 2003 e centrado nas importações realizadas no período mais recente para o qual há dados disponíveis, a fim de apurar se o produto em causa era importado para a Comunidade em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção comunitária total, e/ou em condições tais que causasse ou ameaçasse causar um prejuízo grave aos produtores comunitários. Uma parte argumentou que o aumento das importações se devia ao facto de as importações de salmão selvagem estarem incluídas nos dados relativos às importações. No entanto, o inquérito revelou que, apesar de os dados do Eurostat não estabelecerem uma distinção entre o salmão selvagem e o salmão de viveiro, as informações disponíveis (estatísticas de exportação dos Estados Unidos e do Canadá) revelam que as importações de salmão selvagem para a Comunidade diminuíram efectivamente desde 2001. Consequentemente, a inclusão das importações de todos os tipos de salmão nos dados do Eurostat não é a causa do aumento das importações que se observa nesses dados. Uma parte alegou também que o ano de 2000 não era um ano de base adequado para os efeitos da análise em questão, pelo facto de os preços do salmão terem sido invulgarmente elevados nesse ano. Todavia, a análise concentra-se na evolução principal registada no período mais recente, pelo que alterar o ano de base para 1999 ou para 2001 não iria alterar os resultados.

(22)

As conclusões definitivas que se seguem baseiam-se, por conseguinte, nos dados relativos ao período decorrente de 2000 a 2003.

5.1.2.   Volume das importações

(23)

As importações passaram de 372 789 toneladas em 2000 para 455 948 toneladas em 2003, o que corresponde a um aumento de 22 %. Entre 2002 e 2003, as importações aumentaram 15 %.

(24)

Em relação à produção comunitária, as importações diminuíram de 254 % em 2000 para 235 % em 2001, mas voltaram a aumentar para 239 % em 2003. Apesar de esta evolução representar uma redução relativamente a 2000, é de notar que, após uma quebra em 2001, as importações registaram desde então um aumento anual relativamente à produção. Além disso, chama-se a atenção para o facto de, em 2003, se ter registado um aumento absoluto das importações no valor de 15 %, o que é uma taxa de aumento muito superior à registada em anos anteriores.

(25)

Os dados trimestrais para 2002 e 2003 mostram que em 2003 as importações por trimestre foram mais elevadas do que as do trimestre correspondente em 2002 e que os aumentos mais elevados (até 20,8 %) ocorreram no segundo semestre de 2003.

 

1o trimestre de 2002

2o trimestre de 2002

3o trimestre de 2002

4o trimestre de 2002

Volume (t)

86 753

96 988

93 375

119 657

 

1o trimestre de 2003

2o trimestre de 2003

3o trimestre de 2003

4o trimestre de 2003

Volume (t)

92 667

108 655

112 862

141 763

Aumento anual

6,8 %

12,0 %

20,8 %

18,5 %

Fonte: Eurostat.

5.1.3.   Conclusão

(26)

Com base nos dados relativos às importações realizadas entre 2000 a 2003, a Comissão concluiu que as importações registaram um aumento recente, repentino, acentuado e significativo, quer em termos absolutos quer em termos relativos, em relação à produção.

5.2.   Preço das importações

(27)

A Comissão teve também em conta as condições em que se realizaram as importações com base nos dados do Eurostat. Apesar de os dados incluírem uma reduzida quantidade de salmão selvagem, considera-se que tal não teve nenhum efeito apreciável nos preços.

(28)

A este propósito, cumpre referir que, entre Setembro de 1997 e Maio de 2003, uma percentagem considerável das importações de salmão de viveiro da Noruega (que detém cerca de 55 % do mercado comunitário) foi objecto de compromissos em matéria de preços no contexto de medidas anti-dumping e anti-subvenções então em vigor. No decurso de 2002, as violações desses compromissos em matéria de preços por alguns produtores-exportadores noruegueses começaram a comprometer a eficácia desse instrumento e provocaram uma baixa de preços. A proposta de revogação das medidas anti-dumping e anti-subvenções aplicáveis às importações da Noruega foi anunciada em Dezembro de 2002 e produziu efeitos em Maio de 2003. Os preços de importação em 2002 e durante o primeiro semestre de 2003 baixaram em parte devido à violação dos compromissos em matéria de preços ou à denúncia voluntária desses compromissos por parte de alguns exportadores noruegueses.

(29)

Os preços de importação baixaram 28,5 % entre 2000 e 2003. Considera-se que esta evolução não corresponde à flutuação normal dos preços no mercado devido à sua amplitude em termos absolutos, assim como devido ao facto de os produtores-exportadores não terem registado lucros excepcionais em 2000 e de o custo da produção não ter diminuído substancialmente entre 2000 e 2003.

 

2000

2001

2002

2003

Preço de importação

3,55

2,99

2,87

2,54

Fonte: Eurostat.

(30)

A recente evolução dos preços é ilustrada com maior clareza com valores trimestrais. Tendo-se mantido relativamente estáveis entre 2,83 euros e 2,93 euros em 2002, os preços de importação baixaram de 2,87 euros no primeiro trimestre de 2003 para 2,24 euros no terceiro trimestre de 2003, antes de registarem uma recuperação parcial no quarto trimestre de 2003, altura em que passaram para 2,48 euros.

 

1o trimestre de 2002

2o trimestre de 2002

3o trimestre de 2002

4o trimestre de 2002

Preço de importação

2,83

2,93

2,86

2,85

 

1o trimestre de 2003

2o trimestre de 2003

3o trimestre de 2003

4o trimestre de 2003

Preço de importação

2,87

2,62

2,24

2,48

Fonte: Eurostat.

(31)

Os dados do Eurostat relativos ao primeiro semestre de 2004 indicam que os preços começaram por aumentar, embora mantendo-se abaixo da média registada em 2003, tendo posteriormente revelado uma tendência para diminuir. As informações disponíveis mais recentes indicam que os preços continuam a registar uma tendência para diminuírem e que são muito baixos. Apesar de algumas partes alegarem que os preços iriam aumentar, tal não se tem verificado, e os preços actuais, extremamente baixos, são efectivamente confirmados por fontes da indústria dos países de exportação.

5.3.   Parte de mercado das importações

(32)

A parte de mercado das importações passou de 73,5 % em 2000 para 71,9 % em 2001, tendo-se mantido estável nesse nível em 2002 (72 %). A parte de mercado das importações passou de 72,0 % em 2002 para 73,9 % em 2003, o que corresponde a um aumento de 1,9 pontos percentuais, atingindo o seu nível mais elevado no período considerado.

 

2000

2001

2002

2003

Importações

73,5 %

71,9 %

72,0 %

73,9 %

6.   DEFINIÇÃO DOS PRODUTORES COMUNITÁRIOS

(33)

A produção comunitária do produto em causa está praticamente toda concentrada na Escócia e na Irlanda, embora haja dois produtores em França e, pelo menos, um na Letónia.

(34)

Em 2003, a produção comunitária total do produto em causa foi de 190 903 toneladas, das quais 85 231 toneladas (o que equivale a 45 % dessa produção) foram obtidas pelos produtores que colaboraram plenamente na fase provisória do inquérito. Tais produtores representam, por conseguinte, uma parte importante da produção comunitária total, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 519/94, pelo que as empresas em questão são consideradas os produtores comunitários

7.   CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS

(35)

No fim de 2002, as previsões norueguesas para 2003 relativas à sua produção total de salmão apontavam para cerca de 446 000 toneladas. Em Fevereiro de 2003, a Kontali Analyse (um prestador de informações industriais) previu a captura de 475 000 toneladas. Este número excedia em 30 000 toneladas a produção norueguesa de 2002, mas esperava-se que a maior parte desse aumento fosse direccionada para mercados emergentes como a Rússia e a Polónia e para mercados do Extremo Oriente como o Japão, Hong Kong, Taiwan e China. O crescimento no Extremo Oriente tinha sido negativo desde 2000, mas a Noruega contava com a abertura do mercado chinês para inverter esta tendência em 2003.

(36)

Na realidade, a produção da Noruega em 2003 foi de 509 000 toneladas (cerca de 63 000 toneladas acima da produção prevista pelo Governo norueguês), e a captura situou-se 6 % acima das previsões da Kontali. A produção situou-se também em 64 000 toneladas (ou 14 %) acima da produção norueguesa de 2002. Simultaneamente, longe de se inverter, a tendência para a diminuição das vendas no Extremo Oriente acentuou-se (para – 6,0 %). Além disso, o crescimento dos mercados emergentes também abrandou, passando de 47 % para 32 %, no caso da Rússia, e de 50 % para 30 %, no caso dos países europeus não comunitários. Efectivamente, o consumo mundial total aumentou apenas 6 % contra 9 % em 2002 e 14 % em 2001. A evolução da produção, cuja previsão se verificou incorrecta, conjugada com a evolução do consumo mundial, era imprevisível.

(37)

Consequentemente, a Noruega viu-se confrontada com um grave problema de produção excedentária, facto que aparentemente admitiu. Com efeito, em Agosto de 2003, num esforço para retirar o produto excedentário do mercado, alguns produtores noruegueses consideraram a possibilidade de congelar 30 000 toneladas de salmão de viveiro. Todavia, esta possibilidade foi posteriormente posta de parte, tendo continuado a verificar-se um excesso de oferta no mercado.

(38)

Por outro lado, em Dezembro de 2002, a Comissão divulgou uma proposta de revogação das medidas anti-dumping e anti-subvenções contra a Noruega. Tais medidas foram revogadas em Maio de 2003. As medidas tinham assumido em grande parte a forma de um preço mínimo de importação que, com efeito, assegurava um preço mínimo para os produtores-exportadores. Quando a proposta de revogação das medidas foi anunciada, muitos produtores-exportadores noruegueses desistiram voluntariamente dos seus compromissos ou deixaram simplesmente de os cumprir. Os produtores de salmão noruegueses, no seu conjunto, contraíram muitas dívidas junto dos bancos noruegueses. À medida que os preços baixavam, e não havendo um preço mínimo de importação, os bancos começaram a tomar medidas para diminuir os riscos de crédito, exigindo o reembolso dos empréstimos. Esta situação criou um círculo vicioso, que levou a um aumento das capturas, a uma maior pressão sobre os preços e a um aumento da pressão para exportar. Embora fossem de prever alguns pequenos ajustamentos temporários dos preços de importação em consequência da revogação das medidas aplicáveis à Noruega, a amplitude da baixa dos preços (reforçada pelo problema da produção excedentária) e o círculo vicioso criado pela reacção do sistema bancário acima referida, eram imprevisíveis.

(39)

Em 2003, a coroa norueguesa desvalorizou 13 % em relação ao euro, 12 % em relação à coroa dinamarquesa e 14 % em relação à coroa sueca. Embora seja de prever a ocorrência de flutuações das moedas, estas foram relativamente importantes e duradouras e excederam os limites das flutuações normais. Apesar de o euro estar também mais forte do que a libra esterlina, esta desceu apenas 6 %, contribuindo para agravar a diferença de preços na zona do euro entre o salmão de viveiro produzido no Reino Unido e as importações norueguesas em relação ao início desse ano. Os principais importadores comunitários de salmão de viveiro norueguês são a Dinamarca, a Suécia, a Alemanha e a Polónia. No entanto, muitas das importações são directamente transportadas na Comunidade para Estados-Membros da zona do euro, tais como a França e a Espanha. Além disso, mais de metade do salmão de viveiro importado para a Dinamarca e praticamente todo o que é importado para a Polónia e para outros novos Estados-Membros é revendido na zona do euro após transformação. Consequentemente, a depreciação do valor da coroa norueguesa em relação ao euro teve efeito não só nas importações norueguesas efectuadas directamente para a zona do euro, mas também nas importações para países como a Dinamarca e a Polónia, que transformam o salmão de viveiro para revenda na zona do euro. Estas flutuações da moeda tiveram como efeito tornar o mercado da Comunidade Europeia mais atraente no seu conjunto para os produtores-exportadores noruegueses, protegendo-os, em certa medida, das consequências de uma diminuição dos respectivos preços em euros e em coroas norueguesas e ajudando-os a manter as suas receitas de exportação na moeda nacional. No entanto, verificou-se uma diminuição dos preços unitários mesmo em coroas norueguesas. Simultaneamente, estas flutuações da moeda tornaram os preços do salmão importado mais baixos na Comunidade Europeia e a importação mais atraente para os importadores e os utilizadores, nomeadamente para a indústria transformadora. Consequentemente, grande parte da produção excedentária norueguesa foi exportada para a Comunidade Europeia.

(40)

Uma das partes alegou que uma produção excedentária no estrangeiro não conduz necessariamente a um aumento das importações para a Comunidade. Embora tal seja verdade em termos abstractos, o inquérito demonstra que, neste caso específico, a produção excedentária esteve na origem de um aumento das importações para a Comunidade.

(41)

Foi também alegado que tanto a eliminação das medidas comerciais como as flutuações das taxas de câmbio eram previsíveis. Todavia, o efeito considerável da eliminação das medidas comerciais, combinada com as flutuações das taxas de câmbio relativamente importantes e duradouras, não era previsível.

(42)

Conclui-se, por conseguinte, que as circunstâncias imprevistas que estiveram na origem do aumento das importações foram a produção excedentária significativa da Noruega (apesar das previsões serem mais baixas), reforçada pela incapacidade da indústria norueguesa para atingir o crescimento previsto das exportações para outros mercados que não o comunitário, a amplitude inesperada dos efeitos da revogação das medidas de defesa comercial contra a Noruega e a reacção do sistema bancário norueguês acima descrita, juntamente com a valorização do euro, que tornou o mercado comunitário, no seu conjunto, um destino especialmente atraente para as exportações norueguesas.

8.   PREJUÍZO GRAVE

8.1.   Introdução

(43)

A fim de determinar se os produtores comunitários do produto similar sofreram um prejuízo grave, procedeu-se a uma avaliação de todos os factores relevantes objectivos e quantificáveis que possam ter influenciado a sua situação. Em especial, no que respeita ao produto em causa, examinou-se a evolução dos dados comunitários globais relativos ao consumo, à capacidade de produção, à produção, à utilização da capacidade instalada, ao emprego, à produtividade, às vendas gerais e à parte de mercado. Estes dados globais baseiam-se em dados estatísticos recolhidos pelo Reino Unido e pela Irlanda através de inquéritos realizados à indústria. No que se refere aos dados específicos das empresas, estes baseiam-se em dados fornecidos pelos produtores comunitários que colaboraram no inquérito sobre o cash flow, a rendibilidade do capital investido, as existências, os preços, a subcotação dos preços e a rendibilidade para os anos de 2000 a 2003.

(44)

Cumpre antes de mais referir que, na indústria comunitária do salmão de viveiro, como noutras, o ciclo de produção até à captura de peixe é bastante longo e relativamente inflexível, uma vez que, assim que é capturado, o peixe tem de ser imediatamente vendido, visto que só pode ser armazenado por alguns dias sem ser congelado. O congelamento é uma operação dispendiosa, e, de qualquer modo, as capacidades de congelamento da Comunidade são limitadas. Consequentemente, o nível de produção deve ser planeado pelo menos com dois anos de antecedência e, uma vez planeado, não pode ser alterado, a não ser minimamente. Por conseguinte, a oferta excedentária tem um efeito a prazo sobre a produção e um efeito imediato e grave nos preços.

8.2.   Análise da situação dos produtores comunitários

8.2.1.   Consumo

(45)

O consumo comunitário do produto em causa foi determinado com base na produção total de todos os produtores comunitários e nas importações totais do produto em causa para a Comunidade, de acordo com os dados do Eurostat, deduzidas as exportações da Comunidade Europeia.

(46)

Entre 2000 e 2003, o consumo comunitário aumentou 21,7 %, tendo passado de 507 705 toneladas para 618 038 toneladas.

(47)

Cumpre referir que a elasticidade dos preços do salmão já se situa a um nível relativamente alto, pelo que o acentuado aumento do consumo em 2003 pode, pelo menos, em parte, explicar-se pela descida dos preços no mercado retalhista.

8.2.2.   Capacidade de produção e utilização da capacidade instalada dos produtores comunitários

(48)

A produção de salmão de viveiro na Comunidade Europeia é efectivamente limitada por licenças emitidas pelos poderes públicos, que especificam as quantidades máximas de peixe vivo que podem ser conservadas em água num dado lugar e num dado momento. Os valores relativos à capacidade de produção baseiam-se nas quantidades totais para as quais foram concedidas licenças e não na capacidade física das jaulas de cultura exploradas pelos produtores comunitários. Os custos relacionados com a apresentação do pedido de licença e a manutenção da licença são relativamente baixos, sendo consequentemente também reduzido o custo para manter a capacidade excedentária.

(49)

O inquérito mostrou que a capacidade teórica de produção, que se manteve estável entre 2000 e 2002, aumentou 2,2 % entre 2002 e 2003.

(50)

A utilização da capacidade instalada (isto é, a quantidade de peixe efectivamente criado em relação à quantidade de peixe máxima autorizada) aumentou de 43 % em 2000 para 48 % em 2001 e, em seguida, continuou a aumentar até 2003, altura em que atingiu 55 %. Esta evolução reflecte o facto de a produção ter aumentado mais rapidamente entre 2000 e 2003 do que a capacidade de peixe máxima autorizada, que aumentou apenas 2,2 %.

8.2.3.   Produção dos produtores comunitários

(51)

A produção (isto é, o peixe de cultura capturado) aumentou 30 %, passando de 146 664 toneladas em 2000 para 190 903 toneladas em 2003, o que corresponde a um aumento anual de 13,7 %.

(52)

Cumpre referir que, devido ao longo ciclo de produção, a produção é programada com, pelo menos, dois anos de antecedência e que, uma vez iniciado esse ciclo, os níveis de produção não podem ser ajustados, a não ser marginalmente.

8.2.4.   Emprego

(53)

A taxa de emprego no que respeita ao produto em causa diminuiu 6 %, passando de 1 269 postos de trabalho em 2000 para 1 193 em 2003.

8.2.5.   Produtividade

(54)

A produtividade aumentou de forma contínua durante o período considerado, passando de 115 toneladas em 2000 para 160 toneladas em 2003. Este aumento reflecte o recurso cada vez maior aos sistemas de alimentação automáticos e a outros instrumentos de substituição da mão-de-obra, bem como uma forte pressão para reduzir os custos face a perdas financeiras crescentes.

8.2.6.   Volume de vendas

(55)

Entre 2000 e 2002, as vendas dos produtores comunitários do produto similar aumentaram 14,3 %, tendo passado de 134 916 toneladas para 154 171 toneladas. Este aumento ocorreu num contexto de um aumento do consumo de 8,5 % registado durante o mesmo período. As vendas dos produtores comunitários aumentaram 5,1 % entre 2002 e 2003, tendo passado de 154 171 toneladas para 162 090 toneladas, não obstante um aumento de 10,3 % do consumo durante o mesmo período.

8.2.7.   Parte de mercado

(56)

A parte de mercado dos produtores comunitários aumentou de 26,5 % em 2000 para 28,1 % em 2001, tendo-se mantido nesse nível em 2002, mas baixou 1,9 pontos percentuais (ou 6,7 %), tendo passado para 26,1 % em 2003 e atingido o seu nível mais baixo durante o período considerado. Esta evolução reflecte o facto de as importações terem aumentado em 2003 não só em termos absolutos como também em termos relativos em relação ao consumo.

8.2.8.   Cash flow

(57)

Só foi possível analisar o cash flow no que respeita às empresas que colaboraram no inquérito e que produziam o produto em causa e não no que respeita exclusivamente ao produto em causa. Por conseguinte, este indicador foi considerado menos significativo do que os outros indicadores apresentados. No entanto, pode verificar-se que, em 2001, 2002 e 2003, o cash flow registou níveis muito negativos.

8.2.9.   Rendibilidade do capital investido

(58)

Também só foi possível analisar a rendibilidade do capital investido no que respeita às empresas que colaboraram no inquérito e que produziam o produto em causa e não no que respeita exclusivamente ao próprio produto em causa. Por conseguinte, este indicador foi também considerado menos significativo do que os restantes indicadores. No entanto, verifica-se que a rendibilidade do capital investido passou de 34 % em 2000 para uma percentagem muito próxima de zero em 2001 e 2002, antes de diminuir para – 20 % em 2003.

8.2.10.   Preço do produto similar

(59)

O preço médio do produto similar diminuiu 20,3 % entre 2000 e 2003, tendo registado uma diminuição constante durante esse período. Os preços atingiram o seu nível mais baixo em 2003 (2,79 euros/kg).

(60)

Relativamente ao primeiro trimestre de 2004, os dados disponíveis revelam que o preço unitário médio das vendas dos produtores comunitários aumentou ligeiramente, acompanhando o ligeiro aumento dos preços de importação médios, mas que registou posteriormente uma tendência para diminuir. As informações disponíveis mais recentes indicam que volta a verificar-se uma tendência para a diminuição dos preços e que, de qualquer modo, estes são muito baixos.

(61)

Uma das partes alegou que (com base nas taxas de câmbio médias anuais) as descidas dos preços eram menos significativas em libras esterlinas. No entanto, é prática corrente da Comissão nos casos de defesa comercial utilizar o euro como unidade monetária.

8.2.11.   Custos

(62)

Para além da evolução dos preços, teve-se também em conta a evolução dos custos de produção. Os custos oscilaram entre 3 euros/kg e 3,2 euros/kg entre 2000 e 2003.

8.2.12.   Rendibilidade

(63)

A rendibilidade das vendas dos produtores comunitários na Comunidade diminuiu, passando de 7,3 % em 2000 para – 3,3 % em 2001. Os prejuízos tornaram-se menos pronunciados em 2002 (– 2,5 %), mas aumentaram para – 17,1 % em 2003. Em 2003, quando as importações atingiam o seu nível mais elevado e o preço médio das importações o seu nível mais baixo (2,54 euros/kg), o preço médio do produto comunitário baixou também para o seu nível mais baixo (2,79 euros/kg). A diminuição da rendibilidade dos produtores comunitários entre 2000 e 2003 coincidiu com a diminuição do preço por quilograma do produto similar, que passou de 3,50 euros para 2,79 euros.

8.2.13.   Existências

(64)

Neste contexto, as existências correspondem ao peixe vivo dentro de água. Tal como os outros produtores, os produtores comunitários têm existências insignificantes de peixe capturado, uma vez que este tem de ser imediatamente vendido. Por conseguinte, uma diminuição do nível das existências no fim do exercício indica uma diminuição das quantidades de peixe vivo em fase de crescimento destinado a captura no futuro. Consequentemente, no presente caso, a diminuição do nível das existências é um indicador do agravamento do prejuízo.

(65)

O nível das existências aumentou de 36 332 toneladas em 2000 para 53 178 toneladas em 2002 e diminuiu para 43 024 toneladas em 2003, o que representa uma diminuição de 19,1 % entre 2002 e 2003.

8.2.14.   Conclusão

(66)

O inquérito demonstra que, entre 2000 e 2003 e, de forma especial, entre 2002 e 2003, as importações do produto em causa para o mercado comunitário foram bastante elevadas, tendo-se registado um aumento das respectivas quantidades.

(67)

Em relação à situação dos produtores comunitários, entre 2000 e 2002, a capacidade de produção teórica manteve-se mais ou menos estável, enquanto a produção aumentou 14,8 %. Consequentemente, a utilização da capacidade instalada aumentou de 43 % para 50 % nesse período. As existências de peixe vivo dentro de água também aumentaram. Verificou-se uma ligeira diminuição da taxa de emprego, enquanto a produtividade aumentou devido sobretudo a um maior recurso à automatização.

(68)

Os volumes das vendas aumentaram 14,3 % entre 2000 e 2002 (contra um crescimento do consumo de 8,5 %), e a parte de mercado dos produtores comunitários aumentou de 26,5 % para 28,0 %.

(69)

Todavia, mesmo neste período, os preços diminuíram 13,7 % entre 2000 e 2002, e, não obstante uma ligeira diminuição dos custos em 2002 (devido em parte a uma maior utilização da capacidade instalada e a uma maior produtividade), tal parece ter conduzido a uma quebra da rendibilidade, que passou de 7,3 % em 2000 para uma situação deficitária em 2001 (– 3,3 %) e em 2002 (– 2,5 %). A rendibilidade do capital investido e o cash flow também evoluíram negativamente neste período.

(70)

Entre 2002 e 2003, a situação dos produtores comunitários agravou-se consideravelmente. Apesar de a capacidade de produção instalada e a produção terem aumentado, o aumento da capacidade de produção foi diminuto (2,2 %) quando comprado com o aumento do consumo verificado nesse ano. Tendo em conta o longo ciclo de produção, os níveis de produção são programados com, pelo menos, dois anos de antecedência, e o aumento da produção decorreu de acordo com os planos de produção anteriores. O aumento da produção não deve por si só ser considerado como indicando que os produtores comunitários se encontravam numa situação satisfatória em 2003. O aumento da produção conduziu a um aumento da utilização das capacidades e a uma maior produtividade.

(71)

Todos os restantes indicadores evoluíram negativamente. As existências de peixe vivo dentro de água baixaram 19,1 %. Apesar de um aumento do consumo de 10,3 %, as vendas dos produtores comunitários aumentaram apenas 5,1 %, tendo registado uma perda da sua parte de mercado, que diminuiu 6,7 %. Por outro lado, esta diminuição da parte de mercado ocorreu num contexto de descida de preços, que obrigou os produtores comunitários a baixar os preços para conseguirem vender a sua produção. Os preços voltaram a baixar 7,6 % relativamente a 2002 (sendo 20,3 % mais baixos do que em 2000), enquanto os custos aumentaram para o seu nível médio em relação ao período de quatro anos estudado. Esta situação conduziu a uma diminuição drástica da rendibilidade, e os produtores comunitários registaram perdas de 17,1 %, que se reflectiram numa rendibilidade do capital investido de – 20 %. Enquanto o cash flow parecia melhorar, esta situação reflectia, na realidade, uma diminuição das existências de peixe vivo dentro de água e uma incapacidade para reinvestir.

(72)

Foi alegado que os grandes produtores não sofreram qualquer prejuízo. Todavia, recorda-se que entre os produtores comunitários, em relação aos quais é estabelecida a existência de prejuízo grave, figuram vários grandes produtores.

(73)

Tendo em conta todos estes factores, concluiu-se que os produtores comunitários sofreram um prejuízo grave, que se traduziu numa deterioração global e acentuada da sua situação.

9.   NEXO DE CAUSALIDADE

(74)

A fim de determinar a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações e o prejuízo grave, bem como assegurar que o prejuízo causado por outros factores não fosse atribuído ao aumento das importações, foram analisados separadamente os efeitos prejudiciais dos factores considerados como causadores do prejuízo, tendo sido atribuídos aos factores que os causaram. Após ter imputado o prejuízo a todos os factores causadores do prejuízo presentes, a Comissão procurou determinar se o aumento das importações era uma causa «genuína e substancial» do prejuízo grave.

9.1.   Análise dos factores causadores de prejuízo

9.1.1.   Efeitos do aumento das importações

(75)

Tal como acima demonstrado, entre 2000 e 2003 e, em especial, entre 2002 e 2003, as importações do produto em causa para o mercado comunitário foram muito elevadas, tendo-se registado um aumento das quantidades importadas.

(76)

Na medida em que o salmão de viveiro é essencialmente um produto de base, o produto em causa e o produto similar competem sobretudo em termos de preços. Embora uma das partes tenha alegado que as importações procedentes do Chile são determinantes para os preços praticados, é geralmente admitido que as importações, sobretudo as da Noruega, lideram o mercado e determinam os preços. Consequentemente, mesmo os baixos níveis de subcotação dos preços conduzem a uma diminuição dos preços dos produtores comunitários.

(77)

No caso presente, o efeito mais prejudicial do aumento das importações foi as perdas financeiras consideráveis sofridas pelos produtores comunitários. O facto de as importações dominarem em termos de mercado e de preços fez com que o seu aumento provocasse uma descida de preços em toda a Comunidade. Se o aumento tivesse sido menor, a recessão dos preços teria sido também menor. Se a procura no mercado comunitário tivesse permitido absorver esse aumento das importações a preços substancialmente mais elevados, se bem que esse aumento tivesse provocado uma diminuição das vendas e da parte de mercado dos produtores comunitários, estes poderiam não ter sofrido um prejuízo grave.

(78)

Entre 2000 e 2002, os preços das importações baixaram 19 %, e os preços dos produtores comunitários acompanharam esta evolução. O facto de a parte de mercado da Comunidade dos produtores comunitários ter aumentado durante este período é o resultado de decisões em matéria de produção tomadas em anos anteriores, tendo as vendas dos produtores comunitários registado perdas em 2001 e 2002.

(79)

Entre 2002 e 2003, as importações aumentaram 15 %. A parte de mercado das importações passou de 72 % para 73,9 %, enquanto a parte de mercado dos produtores comunitários diminuiu de 28 % para 26,1 %. Durante o mesmo período, as importações aumentaram de 236 % para 239 % em relação à produção comunitária. As importações parecem, pois, ter aumentado em relação à produção e ao consumo comunitários em detrimento dos produtores comunitários.

(80)

Todavia, o aspecto mais importante do aumento das importações tem a ver com as repercussões que esse aumento teve nos preços e na rendibilidade dos produtores comunitários. Tal como acima referido, é geralmente reconhecido que as importações (em especial, as norueguesas) determinam os preços no mercado comunitário do salmão de viveiro. Por conseguinte, a existência da subcotação dos preços foi examinada para procurar determinar se efectivamente as importações a baixos preços haviam conduzido à diminuição dos preços praticados pelos produtores comunitários.

(81)

Para efeitos da determinação do nível de subcotação dos preços, foram analisadas as informações sobre os preços relativamente a períodos de tempo comparáveis, no mesmo estádio comercial e em relação a vendas efectuadas a clientes similares. Com base numa comparação dos preços médios à saída de Glasgow praticados pelos produtores comunitários e pelos produtores-exportadores aos importadores comunitários (CIF/fronteira comunitária, incluindo os direitos aduaneiros), considera-se que, durante os últimos três anos, os preços no mercado interno sofreram uma subcotação entre 3,1 % e 7,1 %. Esta situação conduziu aparentemente à diminuição dos preços praticados pelos produtores comunitários, uma vez que, pelo facto de deterem uma grande parte do mercado, as importações determinam os preços do salmão. Designadamente, o aumento das importações a preços cada vez mais baixos ocorrido até ao terceiro trimestre de 2003 forçou os produtores comunitários a diminuírem continuamente os preços até esse trimestre, conduzindo às perdas que sofreram nesse ano.

(82)

Uma comparação directa entre os preços de importação e os preços dos produtores comunitários confirma esta análise. Os preços de importação baixaram 28,5 % entre 2000 e 2003, tendo passado de 3,62 euros para 2,59 euros/kg, incluindo os direitos aduaneiros. Durante o mesmo período, o preço médio do produto similar baixou 20 %, passando de 3,50 euros para 2,79 euros/kg, na sequência de uma diminuição regular dos preços durante esse período.

(83)

Entre 2002 e 2003, o preço unitário médio das importações passou de 2,93 euros para 2,59 euros/kg, incluindo os direitos aduaneiros. Ao mesmo tempo que as importações atingiam o seu nível mais elevado e o respectivo preço médio o seu nível mais baixo (2,59 euros/kg, incluindo os direitos aduaneiros), os preços do salmão importado levaram os produtores comunitários a baixar continuamente os preços, tendo o preço médio do produto comunitário atingido o seu nível mais baixo (2,79 euros/kg). O preço unitário médio do produto comunitário (ajustado para o estádio à saída de Glasgow) passou de 3,02 euros para 2,79 euros/kg, o que representa uma diminuição de 8 %.

 

2000

2001

2002

2003

Preços unitários das vendas comunitárias (1 000 euros/t) (7)

3,50

3,23

3,02

2,79

Preços unitários das importações, incluindo os direitos aduaneiros (1 000 euros/t) (8)

3,62

3,05

2,93

2,59

(84)

A acentuada diminuição dos preços dos produtores comunitários parece ter sido a principal causa da descida significativa da sua rendibilidade. Em 2000, altura em que os seus custos por quilograma foram de 3,1 euros e o respectivo preço de venda (ajustado para o estádio à saída de Glasgow) de 3,50 euros, os produtores comunitários obtiveram um lucro de 7,3 %. Em 2001 e 2002, apesar do aumento da utilização da capacidade instalada, da produção, da produtividade, das existências de peixe vivo, das vendas e da parte de mercado, os produtores comunitários registaram perdas financeiras, uma diminuição da rendibilidade do capital investido global e um cash flow negativo, tendo os seus preços de venda (ajustados para o estádio à saída de Glasgow) diminuído para 3,23 euros e 3,02 euros, respectivamente. Por sua vez, os custos suportados por esses produtores, que começaram por registar um ligeiro aumento, baixaram para 3,2 euros em 2001 e 3,0 euros em 2002. A taxa de emprego diminuiu também.

(85)

Em 2003, à medida que os preços (ajustados para o estádio à saída de Glasgow) baixavam para 2,79 euros sob a pressão das importações a baixos preços e os custos se situavam ao nível registado em 2000 (3,1 euros), os produtores comunitários registaram perdas de 17,1 %. Estas perdas traduziram-se numa evolução negativa da rendibilidade do capital investido e do cash flow. Além disso, numa altura em que se verificou um aumento do consumo de 10,3 %, o volume de vendas dos produtores comunitários aumentou apenas 5,1 %, tendo a respectiva parte de mercado diminuído 1,9 pontos percentuais, enquanto se verificava uma progressão do volume e da parte de mercado das importações. Embora a capacidade, a utilização da capacidade instalada, a produção e a produtividade tenham aumentado e a taxa de emprego se tenha mantido estável, o aumento das importações a baixos preços teve um efeito a prazo na utilização das capacidades, na produção e na taxa de emprego. A diminuição das existências de peixe vivo em 2003 demonstra que se pode esperar uma diminuição da produção em resultado do aumento das importações.

(86)

Pelas razões acima expostas, a Comissão conclui que existe uma correlação entre o aumento das importações e o prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários e que esse aumento das importações a baixos preços teve efeitos prejudiciais nos produtores comunitários, nomeadamente em termos de uma pressão no sentido da diminuição dos preços praticados no mercado comunitário, tendo como resultado perdas financeiras consideráveis para esses produtores.

9.1.2.   Efeito da evolução do consumo no Reino Unido

(87)

Uma das partes argumentou que teria havido uma alegada diminuição do consumo no Reino Unido em 2003, causadora de prejuízo aos produtores comunitários. No entanto, o mercado britânico não pode ser isolado do mercado comunitário, e o consumo na Comunidade Europeia aumentou 21,7 % entre 2000 e 2003 e cerca de 12,2 % entre 2002 e 2003. Por conseguinte, a principal razão das perdas substanciais dos produtores comunitários em 2003 foram os baixos preços praticados e não uma alegada diminuição do consumo.

9.1.3.   Efeito das alterações dos resultados das exportações

(88)

A Comissão analisou também os efeitos das variações do nível das exportações. As exportações aumentaram durante o período considerado, tendo até duplicado entre 2002 e 2003, uma vez que, atendendo à situação desastrosa do mercado comunitário, os produtores comunitários procuraram aumentar as suas exportações. Conclui-se, por conseguinte, que, não obstante o argumento em contrário apresentado por uma das partes, as alterações do nível das exportações não foram causa do prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários De qualquer modo, os dados relativos à rendibilidade baseiam-se em dados exclusivamente relativos às vendas comunitárias.

9.1.4.   Efeito de um eventual excesso de capacidade

(89)

Procurou também apurar-se se os efeitos prejudiciais poderiam ter resultado de um excesso de capacidades dos produtores comunitários. Durante o período de inquérito, a capacidade teórica aumentou 2,2 % entre 2000 e 2003, ou seja, consideravelmente menos do que a produção e o consumo. Além disso, tal como já referido, a capacidade teórica é a quantidade total de peixe vivo para o qual se detém uma licença. Os custos relacionados com a apresentação do pedido de licença e a manutenção da licença são baixos. Efectivamente, os principais elementos que determinam os custos da produção são os custos do salmão jovem, dos alimentos e da mão-de-obra. Por conseguinte, conclui-se que o aumento da capacidade teórica não teve efeitos prejudiciais para os produtores comunitários.

9.1.5.   Efeito da concorrência entre os produtores comunitários

(90)

Alguns exportadores alegaram que a razão subjacente à descida dos preços do salmão no mercado comunitário era a oferta excedentária dos produtores comunitários. No entanto, em 2003, as importações aumentaram 15 %, enquanto as vendas dos produtores comunitários na Comunidade aumentaram apenas 5,1 %. Além disso, os preços neste mercado são determinados pelas importações e não pelos produtores comunitários. Com efeito, um exame da evolução dos preços de todas as partes em 2002 e 2003 demonstra claramente que as importações foram vendidas, a um nível constante, a preços mais baixos dos que os praticados pelos produtores comunitários e que os preços praticados por estes últimos acompanharam a evolução no sentido da diminuição dos preços das importações. Os efeitos da concorrência entre os produtores comunitários são equilibrados: as perdas incorridas por um são compensadas pelos lucros realizados por outro em circunstâncias iguais. Por conseguinte, a Comissão chegou à conclusão de que a concorrência entre os produtores comunitários não causou o grave prejuízo observado.

9.1.6.   Efeito do aumento da mortalidade nos custos de produção

(91)

Uma das partes alegou que as taxas de mortalidade do peixe, acima dos níveis normais, verificadas na Irlanda e as epidemias registadas no Reino Unido e na Irlanda em 2002 e 2003 podem ter causado um aumento dos custos de produção e interrompido o ciclo normal de produção de alguns produtores. Todavia, estes fenómenos verificaram-se num número reduzido de explorações piscícolas. Além disso, como se pode ver no quadro seguinte, os custos de produção dos produtores comunitários baixaram em 2002, tendo-se aproximado em 2003 da média verificada no período de quatro anos estudado. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as taxas de mortalidade do peixe acima dos níveis normais não foram a causa do prejuízo grave registado.

 

2000

2001

2002

2003

Custo de produção médio (1 000 euros/t)

3,1

3,2

3,0

3,1

9.1.7.   Efeito dos custos de produção em geral mais elevados

(92)

Foi alegado que os custos de produção suportados pela indústria norueguesa são inferiores aos dos produtores comunitários e que esse facto, conjugado com a falta de capacidade dos produtores comunitários para reduzirem os custos de produção, levou a um aumento das importações e à ocorrência de um prejuízo grave. As informações de que se dispõe sugerem que, embora a Noruega beneficie de vantagens em relação a determinados custos, os produtores comunitários beneficiam de vantagens em relação a outros. Regra geral, quando os produtores comunitários sofrem perdas financeiras significativas no mercado actual, o mesmo acontece com os produtores noruegueses. Tal como referido no ponto 8.2.12, os produtores comunitários registaram perdas de – 17,1 % em 2003. Os dados comunicados pelo Governo norueguês indicam que, em 2003, as perdas relativas a uma amostra de 148 produtores de salmão e de trutas arco-íris de viveiro foram de – 12,1 %. Além disso, os produtores noruegueses suportavam o peso de uma elevada dívida, que representava uma percentagem considerável dos seus custos totais. O montante da dívida total (excluindo o capital e as provisões) era de 6,3 mil milhões de coroas norueguesas para um volume de negócios total de 5,6 mil milhões de coroas norueguesas (9) (o que equivale, respectivamente, a cerca de 750 milhões de euros e 670 milhões de euros). Esta situação conduziu, nalguns casos, a que os bancos noruegueses se tornassem proprietários das empresas de produção de salmão norueguesas. Consequentemente, conclui-se que, embora possam existir algumas pequenas diferenças, qualquer diferença existente entre o custo médio de produção dos produtores comunitários e o dos produtores-exportadores não foi uma causa determinante do prejuízo grave sofrido.

9.1.8.   Despesas de transporte mais elevadas na Escócia

(93)

Uma das partes argumentou que as infra-estruturas são menos desenvolvida em determinadas áreas remotas da Escócia e que tal facto aumenta os custos, podendo causar prejuízo aos produtores comunitários. A este propósito, cumpre referir que a aquicultura na Noruega, que é o líder do mercado comunitário, é frequentemente praticada em zonas longínquas, cujas infra-estruturas de transporte são bastante deficientes.

(94)

As despesas de transporte não representam uma parte considerável dos custos totais de produção de salmão de viveiro e variam consoante a origem e o destino das mercadorias. Em geral, a Comissão não considera que haja uma diferença significativa entre a Noruega, o Reino Unido e a Irlanda no que respeita às despesas de transporte para o mercado comunitário. Além disso, os produtores-exportadores (que, por definição, se situam fora da Comunidade Europeia) terão provavelmente de suportar despesas de transporte maiores ao venderem para o mercado comunitário. Por conseguinte, a Comissão considera que o facto de as despesas de transporte serem mais elevadas na Escócia não contribuiu para o prejuízo dos produtores comunitários.

(95)

De qualquer modo, não foram apresentados elementos de prova de que as despesas de transporte na Escócia tenham aumentado nos últimos anos, pelo que o aumento das despesas de transporte não poderia explicar o recente agravamento das perdas financeiras sofridas pelos produtores comunitários.

9.1.9.   Outros factores

(96)

Foi alegado que uma legislação no domínio do ambiente e da saúde mais estrita na Comunidade, a existência de restrições às importações em países terceiros, a divulgação de relatórios científicos sobre o salmão e uma imagem negativa resultante da cobertura efectuada pela imprensa contribuíram para o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários. Todavia, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que corroborassem essas alegações nem estas foram devidamente desenvolvidas. Nestas circunstâncias, esses factores não podem ser considerados factores causadores do prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários. A Comissão não identificou, durante a fase definitiva do inquérito, outros factores eventualmente importantes que pudessem ter causado o prejuízo.

9.2.   Imputação de efeitos prejudiciais

(97)

O aumento das importações teve um efeito negativo limitado nas quantidades vendidas pelos produtores comunitários, apesar de as suas vendas e parte de mercado terem diminuído ligeiramente em 2003. No entanto, mais importante parece ter sido o facto de o aumento significativo das importações ter tido um efeito devastador na rendibilidade dos produtores comunitários, atendendo à descida de preços concomitante. Tendo em conta o facto de as importações (que representam cerca de 70 %-75 % do mercado) determinarem os preços, a espiral descendente dos preços de importação teve um efeito considerável no sentido da diminuição dos preços dos produtores comunitários, tendo como resultado perdas consideráveis para esses produtores. A Comissão não identificou outro factor que possa ter contribuído para o prejuízo incorrido, para além do aumento das importações a baixos preços.

9.3.   Conclusão

(98)

Por conseguinte, após ter determinado que nenhum dos outros factores conhecidos teve um efeito prejudicial significativo, a Comissão chegou à conclusão de que existia uma relação genuína e substancial entre o aumento das importações a baixos preços e o prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários.

10.   MEDIDAS DE SALVAGUARDA

(99)

A análise das conclusões do inquérito confirma a existência de um prejuízo grave, bem como a necessidade de adopção de medidas de salvaguarda definitivas, a fim de reparar o prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários e evitar o seu agravamento.

10.1.   Forma e nível das medidas de salvaguarda definitivas

(100)

A produção comunitária de salmão de viveiro é insuficiente para satisfazer a procura, pelo que é necessário assegurar que as medidas tomadas não vedam o acesso ao mercado comunitário aos produtores-exportadores. Uma vez que a principal causa de prejuízo dos produtores comunitários são as importações em grandes quantidades que dão origem a preços baixos e à diminuição e contenção dos preços, as medidas a adoptar devem ter por objectivo prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar os ajustamentos necessários. Para o efeito, as medidas devem permitir uma estabilização temporária dos preços que não limite necessariamente a oferta e que preveja um período durante o qual os produtores comunitários possam ajustar-se às futuras condições resultantes do aumento da concorrência por parte de produtos importados baratos.

(101)

As medidas de salvaguarda provisórias assumiram exclusivamente a forma de contingentes pautais. Mesmo no período em que as medidas provisórias estiveram em vigor, as importações de salmão de viveiro continuaram a entrar na Comunidade a preços que eram substancialmente inferiores ao custo de produção dos produtores comunitários. Consequentemente, devem ser tomadas medidas que tenham como efeito um aumento dos preços até um nível que permita, pelo menos, que os produtores comunitários possam cobrir na íntegra os seus custos. Tais medidas devem facilitar os ajustamentos necessários, assegurando, durante o seu período de vigência, que os produtores comunitários não continuam a sofrer perdas que os impeçam de obter os financiamentos necessários para tomar as medidas indispensáveis aos ajustamentos e ao processo de reestruturação do sector. A fim de obter um aumento dos preços, considerou-se a possibilidade de instituir contingentes pautais, embora, a título de salvaguarda, as quantidades importadas com isenção de direitos devam ser muito reduzidas. Todavia, embora tal medida possa eventualmente ter um efeito a nível dos preços, considerou-se não se tratar de uma opção adequada, uma vez que o mercado em crescimento do salmão de viveiro não deveria ser indevidamente restringido. Consequentemente, afigura-se que deve ser instituído um elemento preço para todas as importações de salmão de viveiro para a Comunidade. Verificou-se que o custo médio de produção dos produtores comunitários foi de 3,10 euros por quilograma em 2003. Todavia, o produto dos produtores comunitários deveria normalmente alcançar um preço cerca de 10 % superior ao do produto importado. Conclui-se, por conseguinte, que o nível do preço de importação deve ser estabelecido em 2 850 euros por tonelada de salmão fresco, o que permitirá aos produtores comunitários, apesar do reduzido elemento preço, obter receitas suficientes para cobrir os custos. Foi alegado que os compromissos relativos a preços mínimos não foram respeitados em casos anteriores. Embora tal possa ter acontecido, estas medidas não implicam compromissos, mas o estabelecimento de um nível para o preço de importação, abaixo do qual são devidos direitos e em relação ao qual se considera que o respectivo não respeito constitui uma fraude aduaneira. Além disso, algumas partes manifestaram uma preferência pela instituição de um direito específico ou ad valorem, em vez da fixação de um preço mínimo para as importações. Todavia, a instituição de tal direito retiraria dinheiro do mercado, pelo que se considera que o estabelecimento de um preço mínimo para as importações representa uma solução mais eficaz a médio prazo. Contudo, a fim de facilitar a adaptação, considera-se conveniente que, durante a introdução progressiva das medidas, seguidamente descrita, seja aplicado um direito específico.

(102)

Foi alegado que, uma vez que o salmão congelado é vendido habitualmente a preços mais baixos do que o salmão fresco devido a uma ligeira diferença da estrutura do custo de produção, a aplicação do mesmo nível de preço de importação teria efectivamente como consequência a exclusão do salmão congelado do mercado comunitário. Consequentemente, é alegado que deveria ser estabelecido um nível de preço de importação inferior para o salmão congelado, a fim de ter em conta os diferentes elementos de custo, bem como o facto de o elemento preço para o salmão congelado dever ser inferior ao elemento preço para o salmão fresco. Dado que, aparentemente, existe uma diferença de preços de cerca de 4 % no mercado, considera-se que deve ser estabelecido um nível de preço de importação inferior para o salmão congelado que reflicta essa diferença. Nessa conformidade, o nível de preço de importação para o salmão congelado deve ser de 2 740 euros.

(103)

Uma parte alegou que a existência de dois níveis de preços teria como consequência uma grande complexidade para as autoridades, assim como um aumento dos riscos de fraude no ponto de entrada. Todavia, tais alegações não são fundamentadas na prática, atendendo à existência de penalidades aplicáveis à fraude aduaneira. Por outro lado, foi alegado que deveria ser aplicado um regime de preços diferente ao salmão de viveiro em função da utilização final pretendida (isto é, transformação ou venda a retalho). Tal possibilidade seria muito mais difícil de controlar, pelo que, por motivos de ordem prática e atendendo às circunstâncias, se considerou não ser viável.

(104)

Uma vez que os preços praticados no mercado são actualmente mais baixos e a fim de evitar perturbações neste último, especialmente para a indústria transformadora, o elemento preço deve ser introduzido progressivamente ao longo de um determinado período de tempo, a fim de permitir ao mercado adaptar-se gradualmente ao preço de importação a estabelecer. A este respeito, tanto foi alegado que seria necessário prever um período relativamente longo para permitir a adaptação da indústria transformadora ao aumento dos preços como que o período em questão deveria ser bastante curto em virtude da difícil situação em que se encontram os produtores comunitários. Considera-se que o período de introdução progressiva deve ter início na data de entrada em vigor das medidas de salvaguarda definitivas e terminar em 15 de Abril de 2005, durante o qual será aplicável um preço mínimo de importação de 2 700 euros por tonelada de salmão fresco e de 2 593 euros por tonelada de salmão congelado.

(105)

O elemento preço deverá assumir a forma, durante a fase definitiva, de um direito variável. Se as importações forem efectuadas a preços CIF fronteira comunitária iguais ou superiores ao preço de importação estabelecido não terá de ser pago qualquer direito. Se as importações forem efectuadas a um preço inferior, terá de ser paga a diferença entre o preço real e o preço de importação estabelecido. Este elemento preço mínimo será sempre aplicável, quer no âmbito do contingente pautal a seguir estabelecido quer quando o limiar desse contingente pautal for ultrapassado.

(106)

A fim de assegurar que respeitam o elemento preço, os importadores terão, num prazo previsto para o efeito, de apresentar às autoridades aduaneiras nacionais prova suficiente do preço de importação por tonelada efectivamente pago pelas importações de salmão de viveiro. A fim de assegurar que todos os importadores respeitam a condição de apresentação de prova suficiente no prazo previsto para o efeito, os importadores devem prestar uma garantia adequada às autoridades aduaneiras nacionais aquando da importação de salmão de viveiro. Atendendo aos níveis do elemento preço propostos — quer o elemento preço aplicável durante a fase de introdução progressiva quer o definitivo — considera-se adequada uma garantia de 290 euros por tonelada de salmão de viveiro importado (Grupo 1 — 320 euros por tonelada; Grupo 2 — 450 euros por tonelada). Foi alegado que o montante da garantia era demasiado elevado e que representaria um pesado encargo para os importadores. Todavia, afigura-se que uma garantia de montante inferior não permitiria atingir os objectivos pretendidos, tendo em conta a diferença entre os actuais preços de mercado e o nível de preço de importação a estabelecer. Atendendo à natureza das informações a prestar e a considerações de ordem administrativa, considera-se que o prazo para apresentação de prova suficiente deve corresponder a um período de um ano, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira pertinente. A garantia deve ser liberada no momento em que o importador apresente prova suficiente, na condição de que o faça no prazo previsto para o efeito. Se um importador não apresentar prova suficiente no prazo previsto, a garantia deve ser definitivamente cobrada como direitos de importação.

(107)

A fim de garantir que, para além do nível tradicional das importações, os produtores comunitários podem exercer a sua actividade com um nível razoável de rendibilidade e, simultaneamente, que o mercado comunitário se mantém um mercado aberto e com uma oferta suficiente para satisfazer a procura, afigura-se conveniente, além disso, instituir contingentes pautais que reflictam os níveis tradicionais das importações. Acima das quantidades desses contingentes, deve ser aplicado um direito adicional às importações. As importações de salmão de viveiro que respeitem o elemento preço estabelecido poderão, por conseguinte, continuar a ser efectuadas dentro dos níveis tradicionais sem estarem sujeitas a um direito adicional. Poderão ser importadas quantidades ilimitadas de salmão de viveiro mediante o pagamento do direito adicional.

(108)

Para preservar os fluxos comerciais tradicionais e assegurar que o mercado comunitário também se mantém aberto aos pequenos operadores, o contingente pautal deve ser repartido entre os países/regiões que têm grande interesse em fornecer o produto em causa, devendo uma parte ser reservada aos outros países. Após consultas com a Noruega, o Chile e as Ilhas Faroé, que têm esse interesse e de onde provém uma parte considerável das importações, considera-se adequado atribuir um contingente pautal específico a cada um desses países. Em princípio, o contingente pautal deve ser repartido proporcionalmente às quantidades totais do produto fornecido por cada um dos países durante o período de três anos de 2001 a 2003. Todavia, é de notar que as importações procedentes do Chile diminuíram consideravelmente no segundo semestre de 2003 devido a motivos de ordem técnica relacionados com controlos nas fronteiras, tendo passado para menos de 3 % das importações para a Comunidade, o que corresponde aproximadamente a metade das suas importações habituais para a Comunidade. As importações procedentes do Chile em 2003 não são, pois, representativas, pelo que o contingente específico por país relativo ao Chile deverá basear-se na média das importações efectuadas em 2001 e 2002 e num número ajustado para 2003 (com base nos dados relativos a 2002, mais as taxas de crescimento médio das importações em 2003, com exclusão do Chile), por forma a não provocar distorções dos fluxos comerciais tradicionais. Para evitar uma sobrecarga administrativa desnecessária, os contingentes pautais devem ser geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(109)

Afigura-se que, em circunstâncias normais, o consumo comunitário de salmão de viveiro aumentou a um ritmo anual de 4 % e 5 %, tendo em conta os níveis de crescimento observados nos novos Estados-Membros. Todavia, os dados relativos ao primeiro semestre de 2004 indicam que o mercado comunitário do salmão está de facto em expansão e que, apesar de as dimensões dos mercados dos novos Estados-Membros serem relativamente reduzidas quando comparadas com as do mercado da UE-15, existem elementos que revelam que as taxas de crescimento anual nos novos Estados-Membros (que foram da ordem dos 30 %) aumentaram em consequência do alargamento, sendo actualmente bastante mais elevadas (cerca de 50 %). A fim de ter em conta este crescimento, os contingentes pautais (baseados nas importações médias entre 2001 e 2003) devem ser aumentados 10 %. Como o mercado do salmão é um mercado sazonal, em que as importações e vendas são mais elevadas no segundo semestre do que no primeiro, os contingentes pautais devem ser ajustados sazonalmente. Os contingentes foram calculados com base no equivalente de peixe inteiro (EPI), e os rácios de conversão aplicados ao produto importado em filetes e inteiro são, respectivamente, de 1:0,65 e 1:0,9. Se, no decurso do período de aplicação das medidas, se verificar que a taxa de conversão para o peixe inteiro deixou de ser pertinente (1:0,9) tendo em conta a apresentação do salmão de viveiro importado, que é actualmente importdao sobretudo sob a forma eviscerada com cabeça, as medidas poderão ser reexaminadas.

(110)

O direito adicional deve ser fixado a um nível suficiente para proporcionar uma compensação adequada aos produtores comunitários, mas sem constituir um encargo oneroso desnecessário para os importadores e os utilizadores. A aplicação de um direito ad valorem é considerada inapropriada, uma vez que funcionaria como um incentivo para baixar os preços de importação isentos de direitos e aumentaria em termos reais se ocorresse um aumento dos preços. Por conseguinte, deve estabelecer se um montante do direito fixo.

(111)

Será sempre aplicável um elemento preço mínimo, tal como anteriormente descrito, a fim de permitir que os produtores comunitários atinjam o limiar da rentabilidade. Tal como também referido anteriormente, o elemento preço mínimo é estabelecido abaixo do custo de produção dos produtores comunitários. Com efeito, uma vez que estes geralmente conseguem vender o salmão a um preço cerca de 10 % superior ao do produto importado, espera-se que possam continuar a fazê-lo e, assim, recuperar os custos de produção. Caso os níveis tradicionais sejam ultrapassados, devendo assim ser pago um direito adicional, afigura-se adequado, em conformidade com a abordagem habitual da instituição comunitária, basear esse direito adicional na diferença entre o nível do preço de referência não prejudicial dos produtores comunitários e o elemento preço mínimo. Considera-se que esta diferença, que reflecte em que medida o preço do produto importado é mais baixo do que o preço que os produtores comunitários poderiam praticar numa situação em que não houvesse prejuízo, após ajustamentos para ter em conta diferenças de preços como as existentes entre o produto importado e o produto comunitário, constitui uma base razoável para fixar o nível do direito. A referida diferença foi calculada com base num preço médio não causador de prejuízo por tonelada de produto comunitário, baseado no custo da produção do produto comunitário, acrescido de uma margem de lucro de 14 % do volume de negócios. Este valor, que está em conformidade com a margem de lucro considerada necessária em casos de defesa comercial anteriores relacionados com o salmão, reflecte os riscos meteorológicos, biológicos e de evasão que esta indústria enfrenta. O preço não causador de prejuízo foi comparado com o elemento preço mínimo. Da diferença entre esses dois preços resulta um direito inicial de 330 euros por tonelada (equivalente de peixe inteiro), que com base nos rácios de conversão acima referidos, equivale a 366 euros por tonelada para o salmão inteiro e a 508 euros por tonelada para o salmão em filetes.

(112)

A Comissão deve prever disposições para rever as medidas caso haja uma mudança das circunstâncias. A fim de ter em conta a eventual evolução do mercado após a instituição das presentes medidas de salvaguarda, afigura-se adequado controlar o mercado, assim como a evolução dos preços. Se os dados ou outras informações coligidas indicarem que um nível de preço de importação definitivo de 2 850 euros ou 2 736 euros não seria adequado, poderá ser efectuado um exame preliminar tendo em vista alterar esse nível de preço de importação definitivo antes da sua entrada em vigor. Poderão ser realizadas reuniões regulares semestralmente com as partes interessadas, ou a pedido destas, com base em elementos de prova concludentes.

(113)

Em conformidade com a legislação comunitária e com as obrigações internacionais da Comunidade, as medidas de salvaguarda definitivas não são aplicáveis aos produtos originários dos países em desenvolvimento, desde que essas importações não excedam 3 % das importações do produto em causa para a Comunidade. A este respeito, é de notar que, no Regulamento (CE) n.o 1447/2004, foi tida em especial consideração a situação específica do Chile enquanto país em desenvolvimento. Com efeito, as importações procedentes deste país não foram abrangidas pelas medidas provisórias, uma vez que, no segundo semestre de 2003, as importações originárias do Chile se situaram abaixo do limiar de 3 %. O referido regulamento previa que a evolução dessas importações fosse seguida atentamente, tendo em vista apurar se a tendência para a sua diminuição se tratava de um fenómeno duradouro. Contudo, na sequência de um exame mais em profundidade, afigura-se que as importações provenientes do Chile voltaram a representar 6 % das importações comunitárias e que o reduzido nível das importações no segundo semestre de 2003 parece não ter passado de um fenómeno temporário. Por conseguinte, e atendendo ao facto de as importações globais originárias do Chile no decurso de 2003 terem excedido o referido nível de 3 %, as medidas de salvaguarda definitivas devem também ser aplicáveis às importações provenientes do Chile. Os países em desenvolvimento aos quais as medidas definitivas não são aplicáveis são especificados no Anexo 2.

10.2.   Prazo de vigência das medidas

(114)

As medidas definitivas não devem vigorar mais de quatro anos, incluindo o período de aplicação das medidas provisórias. As medidas devem entrar em vigor em 6 de Fevereiro de 2005 e ser aplicáveis até 13 de Agosto de 2008.

10.3.   Liberalização das medidas

(115)

A fim de facilitar os ajustamentos, as medidas deverão regularmente ser objecto de liberalização depois da respectiva adopção, assegurando assim que os produtores comunitários têm um forte incentivo para proceder progressivamente à necessária reestruturação e ajustamentos. A liberalização das medidas deverá ter início um ano após a instituição das medidas provisórias, devendo depois ter lugar anualmente.

(116)

A liberalização das medidas tem por objectivo permitir a importação de quantidades crescentes de salmão de viveiro que respeitem o elemento preço sem o pagamento de um direito adicional, aumentando desta forma a pressão competitiva a que os produtores comunitários estão sujeitos durante a vigência das medidas. De igual modo, a fim de que as importações que excedem o nível do contingente pautal passem gradualmente a estar sujeitas a um direito mais baixo, a taxa do direito adicional deve ser gradualmente reduzida. A liberalização das medidas deve também ter em conta as previsões relativas ao crescimento do mercado. Consequentemente, a liberalização deve assumir a forma de um aumento do contingente pautal conjugado com uma diminuição do nível do direito adicional a pagar caso seja excedido o limiar do contingente pautal. Em cada uma dessas ocasiões, considera-se que o contingente pautal deve ser aumentado 10 %, devendo o direito adicional ser reduzido 5 %. Contudo, a referida liberalização poderá ser reexaminada, caso tal se justifique.

10.4.   Reestruturação

(117)

O objectivo das medidas de salvaguarda definitivas é proporcionar aos produtores comunitários um período de tempo limitado durante o qual possam proceder a uma reestruturação, tendo em vista poderem competir mais eficazmente com as importações. A este respeito, é de referir que, no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, se proíbe qualquer prorrogação das medidas se existirem elementos de prova de que os produtores comunitários estão a proceder a ajustamentos.

(118)

Os produtores comunitários estão já a proceder a ajustamentos em consequência das elevadas perdas registadas, que, nomeadamente, levaram ao abandono da actividade por alguns operadores, assim como a falências e a administrações judiciais que conduziram à cessação de actividade de outros operadores. Nos últimos anos, verificaram-se também algumas melhorias significativas a nível da produtividade e da eficácia. Todavia, para que a indústria possa maximizar a sua competitividade, quer actualmente quer futuramente, é necessário um determinado período de tempo para que se possa aplicar um plano de reestruturação organizado.

(119)

Dos principais elementos da estratégia de reestruturação elaborada pelas autoridades competentes nacionais em colaboração com o sector são de destacar: 1) a aplicação de planos de optimização de sítios com vista à relocalização ou fusão das explorações piscícolas por forma a aumentar as respectivas dimensões nos próximos dois a três anos, e, deste modo, torná-las mais eficazes e reduzir os custos; 2) a diversificação para outras espécies, nomeadamente o bacalhau e o alabote do Atlântico, que começam a ser objecto de cultura, verificando-se igualmente o povoamento de sítios com espécies de peixe de carne branca e o desenvolvimento da conquilicultura (todavia, devido à actual situação financeira, estas alterações estão fortemente comprometidas por falta de verbas); 3) o desenvolvimento de instrumentos mais sofisticados de avaliação da capacidade de sustentabilidade ambiental, que permitam determinar mais eficazmente o nível máximo da biomassa de peixes de cultura que pode estar presente sem pôr em risco o equilíbrio do ecossistema marinho, de forma a facilitar a transição para explorações piscícolas de maiores dimensões, bem como a realização de maiores economias de escala; 4) o recurso acrescido ao sistema de repouso sincronizado das explorações piscícolas em zonas ligadas hidrologicamente, associado a um tratamento coordenado contra o piolho do mar, o que contribuirá para uma maior protecção do peixe de cultura contra esse parasita e contra a doença e para melhorar a taxa de sobrevivência do salmão jovem e, consequentemente, reduzir os custos; 5) o estabelecimento de coordenação entre as organizações de produtores da Irlanda, do Reino Unido e da Noruega, tendo em vista evitar futuros problemas relacionados com uma importante produção excedentária.

(120)

Foram já realizados alguns progressos no âmbito da aplicação desta estratégia, nomeadamente no que diz respeito ao sistema de repouso sincronizado das explorações piscícolas e ao tratamento coordenado contra o piolho do mar, estando previstos que sejam realizados mais progressos consideráveis durante o período de aplicação das medidas. Na eventualidade de não se registarem progressos suficientes no que respeita aos ajustamentos durante esse período, a Comissão poderá considerar que tal constitui uma mudança de circunstâncias na acepção do n.o 6 do artigo 1.o do presente regulamento, o que exigiria um reexame da necessidade de manter as medidas.

11.   INTERESSE DA COMUNIDADE

11.1.   Observações preliminares

(121)

Para além de examinar as circunstâncias imprevistas e o aumento das importações bem como a existência de um prejuízo grave, de um nexo de causalidade e de circunstâncias críticas, a Comissão também procurou determinar se existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas definitivas não era do interesse da Comunidade. Para o efeito, após contactar os produtores comunitários, outros produtores de salmão de viveiro na Comunidade, os importadores e as empresas transformadoras, a Comissão, com base nos elementos de prova disponíveis, procedeu a uma análise do impacto das medidas definitivas relativamente a todas as partes interessadas no processo, bem como das prováveis consequências da adopção ou não adopção dessas medidas.

11.2.   Interesse dos produtores comunitários

(122)

Os produtores comunitários representam um volume de negócios anual total superior a 500 milhões de euros e, para além do emprego directo que geram (cerca de 1 450 postos de trabalho), estima-se que apoiem indirectamente 8 000 postos de trabalho no sector da indústria transformadora e em outros sectores. Fazem parte de uma indústria em forte crescimento, que duplicou a sua produção entre 1995 e 2001 e cuja eficácia no que respeita à produção de um produto para o qual há um mercado em expansão se tem vindo a reforçar tanto na Comunidade como a nível mundial. Os produtores comunitários são viáveis e competitivos em condições de mercado normais e registam uma produtividade crescente.

(123)

A posição dos produtores comunitários está claramente comprometida, se não se corrigir o actual nível das importações a baixos preços. Esta hipótese é corroborada por relatos constantes sobre a iminência de falências. As medidas propostas aplicar-se-ão a todas as importações do produto em causa, exceptuando as exportações dos países em desenvolvimento para a Comunidade Europeia que não excedam 3 % das importações comunitárias. Por conseguinte, aplicar-se-ão a cerca de 95 % das importações do produto em causa. Embora, atendendo à anterior experiência obtida com os compromissos de preços relacionados com o salmão de viveiro, seja alegado que o elemento preço das medidas será de difícil aplicação, importa recordar que esse elemento preço não se baseia em compromissos, mas num direito variável a cobrar pelas autoridades aduaneiras nacionais. Por conseguinte, é de prever que as medidas sejam eficazes e permitam um aumento dos preços dos produtores comunitários para um nível equitativo.

11.3.   Interesse das indústrias dependentes

(124)

As regiões onde se concentra a aquicultura do salmão são normalmente remotas, sobretudo nas costas ocidental e setentrional da Escócia e na costa ocidental da Irlanda. Nessas regiões, as oportunidades de emprego são limitadas, e a actividade económica gerada pela aquicultura do salmão contribui significativamente para a economia local. Sem este contributo, muitas das pequenas empresas locais que fornecem bens e prestam serviços aos produtores comunitários e aos seus assalariados deixariam de ser viáveis. A adopção de medidas definitivas eficazes é, por conseguinte, do interesse das indústrias dependentes.

11.4.   Interesses dos criadores de salmão jovem e dos produtores de alimentos

(125)

Embora uma parte tenha apresentado alegações em contrário, é claramente do interesse dos principais fornecedores dos produtores comunitários (como os criadores de salmão jovem e os produtores de alimentos) poder contar com uma procura forte e previsível para os seus produtos a um preço que lhes permita obter um lucro razoável.

11.5.   Interesse dos utilizadores, das empresas transformadoras e dos importadores da Comunidade

(126)

Para avaliar o impacto de uma eventual adopção de medidas sobre os importadores, as empresas transformadoras e os utilizadores, foram enviados questionários aos importadores, às empresas transformadoras e utilizadores do produto em causa conhecidos no mercado comunitário. Os importadores/empresas transformadoras/utilizadores são normalmente uma entidade única e muitos estão efectivamente coligados a produtores-exportadores fora da Comunidade, em particular na Noruega. A Comissão recebeu respostas de seis importadores/empresas transformadoras/utilizadores e de uma associação de empresas transformadoras. Além disso, algumas associações de empresas transformadoras apresentaram observações à Comissão, e foi estabelecido contacto com alguns das empresas transformadoras e respectivas associações.

(127)

Algumas associações alegaram que não deviam ser adoptadas medidas, uma vez que só se havia registado uma diminuição temporária dos preços do salmão de viveiro nos dois a três meses que se seguiram à revogação das medidas anti-dumping contra a Noruega, em Maio de 2003, tendo os preços desde então voltado aos níveis normais. As empresas transformadoras salientaram que um aumento dos preços aumentaria a base dos seus custos de produção, diminuindo as suas vendas e rendibilidade e conduzindo eventualmente à supressão de postos de trabalho e mesmo à deslocalização, tendo destacado que a taxa de emprego no sector da transformação dos produtos da pesca é muito superior à do sector da aquicultura e, em alguns casos, proporciona emprego em regiões com uma baixa taxa de emprego.

(128)

É, todavia, evidente que os preços não recuperaram no primeiro semestre de 2004. Os preços de importação aumentaram entre o quarto trimestre de 2003 e o início do primeiro trimestre de 2004, tendo seguidamente voltado a diminuir acentuadamente na última parte do mesmo trimestre e no segundo trimestre de 2004. Os preços dos produtores comunitários seguiram a mesma tendência. Estes últimos mantêm preços significativamente inferiores ao nível de preços não prejudicial. Além disso, os dados mais recentes revelam que os preços continuam a seguir uma curva descendente.

(129)

Os principais custos incorridos pelas empresas transformadoras são os das matérias-primas e os da mão-de-obra, sendo verdade que um aumento dos preços das matérias-primas aumentaria os seus custos. No entanto, de acordo com informações fornecidas pelas empresas transformadoras, os custos das respectivas matérias-primas diminuíram 10 % entre 2002 e 2003, após uma diminuição de 18 % entre 2000 e 2002. Em 2003, esses custos foram 26 % inferiores ao nível de 2000. Simultaneamente, essas informações revelam que os respectivos preços de venda permaneceram relativamente estáveis em 2002 e 2003. Todas as empresas transformadoras que facultaram informações sobre a rendibilidade das respectivas operações de transformação do salmão, confirmaram que estas últimas eram rentáveis, pelo que se considera que têm capacidade para absorver um aumento modesto dos custos, sem perdas de emprego ou deslocalização. É evidente que os actuais níveis de preços do salmão de viveiro não são sustentáveis a médio/longo prazo. Em qualquer caso, a indústria transformadora confrontar-se-á com um aumento dos custos das respectivas matérias-primas a médio/longo prazo.

(130)

Em termos de emprego, há cerca de 100 000 trabalhadores empregados no sector da transformação do peixe na Comunidade, dos quais só uma pequena proporção está afecta à transformação do salmão de viveiro. Não foram apurados elementos que levassem a concluir que as eventuais medidas provocarão uma diminuição da taxa de emprego na Comunidade.

(131)

As empresas transformadoras salientaram ainda a necessidade de os comerciantes dos principais mercados europeus e dos consumidores continuarem a ter acesso a produtos de boa qualidade a baixos preços. Manifestaram-se particularmente preocupados com a possibilidade de compras especulativas imediatamente após a introdução de um contingente pautal e alegaram que, se o contingente se esgotar, terão de cessar a produção. Por último, declararam que, a serem adoptadas, as medidas deverão ser suficientes para manter uma oferta adequada e contribuir para estabilizar os preços no mercado, por forma a permitir uma melhor previsão dos custos. A este respeito, enquanto alguns mantiveram uma forte oposição a qualquer tipo de medidas, outros indicaram que se forem instituídas medidas, prefeririam um sistema de contingentes pautais, tendo alguns manifestado a sua preferência por um sistema de licenças.

(132)

Importa realçar que as medidas consistem num elemento preço que reflecte a recuperação dos custos por parte dos produtores comunitários e em contingentes pautais, determinados com base nas importações médias para a Comunidade (incluindo os novos Estados-Membros) entre 2001 e 2003, acrescidas de 10 %, acima dos quais é aplicável um direito adicional. Por conseguinte, a indústria transformadora da Comunidade continuaria a ter acesso a uma oferta adequada de matérias-primas. Embora algumas partes tenham alegado que as medidas representarão um elevado encargo administrativo para as empresas transformadoras comunitárias, não fundamentaram outra alegação, considerando-se que as medidas constituem o menor encargo administrativo necessário compatível com uma aplicação eficaz.

(133)

Por conseguinte, caso existam, as eventuais desvantagens para as empresas transformadoras/utilizadores e os importadores não são de molde a sobrepor-se ao esperado aumento dos benefícios para os produtores comunitários resultante das medidas definitivas propostas, que correspondem ao mínimo necessário para sanar o grave prejuízo sofrido e prevenir um novo agravamento da situação dos produtores comunitários.

11.6.   Interesse dos consumidores comunitários

(134)

Na medida em que o produto em causa é um bem de consumo, a Comissão informou várias organizações de defesa do consumidor do início do inquérito. Foi recebida a resposta de uma parte segundo a qual os efeitos benéficos do salmão são amplamente reconhecidos e que o aumento artificial do preço colocará entraves a uma boa escolha nutricional por parte dos consumidores, obstando também à viabilidade económica dos importadores, empresas transformadoras e retalhistas de salmão de viveiro. Outra parte alegou que as medidas poderão impedir a importação e a continuação das vendas de salmão de viveiro congelado. Foi igualmente manifestada preocupação quanto a um eventual aumento dos preços que tornaria o salmão de viveiro menos acessível para os consumidores e estrangularia o crescimento do mercado nos Estados-Membros com um produto interno bruto médio per capita (PIB) inferior.

(135)

Contudo, tal como acima salientado, considera-se que o actual preço de mercado é tão baixo que não será sustentável a médio/longo prazo e que os operadores económicos continuarão a ter acesso a quantidades ilimitadas de importações sujeitas ao elemento preço e, acima dos contingentes pautais referidos, ao direito adicional. Tendo em conta a importância das margens entre o preço do peixe inteiro à saída do viveiro e o preço de venda a retalho dos produtos de salmão transformado, a Comissão considera improvável que as medidas tenham um efeito significativo nos preços a retalho e, por conseguinte, que o impacto nos consumidores é mínimo. No entanto, a Comissão acompanhará atentamente o impacto das medidas quanto à sua acessibilidade em termos de preços e ao crescimento do mercado nos Estados-Membros que tenham um produto interno bruto (PIB) inferior à média,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sistema de contingentes pautais e respectivos direitos adicionais respectivos

1.   É aberto um sistema de contingentes pautais para o período compreendido entre 6 de Fevereiro de 2005 e 13 de Agosto de 2008 relativamente às importações para a Comunidade de salmão de viveiro (excepto o salmão selvagem), mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13 (a seguir designado «salmão de viveiro»). O volume dos contingentes pautais e os países relativamente aos quais são aplicados são especificados no Anexo 1. Os contingentes foram calculados com base no equivalente de peixe inteiro (EPI), sendo os rácios de conversão aplicados relativamente ao peixe não apresentado em filetes (Grupo 1) e aos filetes (Grupo 2) efectivamente importados de, respectivamente, 1/0,9 e 1/0,65.

2.   O salmão selvagem não é objecto de contingentes pautais nem é imputado nesses contingentes. Para efeitos do presente regulamento, por salmão selvagem, entende-se o salmão em relação ao qual seja apresentada, às autoridades competentes do Estado-Membro onde a declaração aduaneira de introdução em livre prática é aceite, através de qualquer documento adequado a apresentar pelas partes interessadas, prova suficiente de que foi capturado no mar, no caso do salmão do Atlântico ou do Pacífico, ou nos rios, no caso do salmão do Danúbio.

3.   Sob reserva do disposto no artigo 4.o, as importações de salmão de viveiro que excedam o nível do contingente pautal serão sujeitas ao direito adicional especificado no Anexo I para o grupo em que o salmão está classificado.

4.   Para efeitos da determinação do nível do direito adicional a pagar, o salmão de viveiro dos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00 está classificado no Grupo 1 do Anexo I, e o salmão dos códigos NC ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13 está classificado no Grupo 2.

5.   Permanecem em vigor a taxa do direito convencional instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho (10), bem como as taxas de direitos preferenciais eventualmente aplicáveis às importações de salmão de viveiro.

6.   A Comissão pode reexaminar as presentes medidas, caso haja uma mudança de circunstâncias.

7.   Caso tal se justifique, o nível de liberalização das presentes medidas poderá ser reexaminado.

Artigo 2.o

Preço mínimo de importação

1.   As importações efectuadas dentro dos limites dos contingentes pautais previstos no artigo 1.o ou que excedam esses contingentes, são sujeitas a um preço mínimo de importação que pode ser reexaminado periodicamente com base em factores pertinentes, nomeadamente, a oferta, a procura e o custo de produção.

2.   As importações de salmão de viveiro vendidas a preços inferiores ao preço mínimo de importação serão sujeitas a um direito igual à diferença entre o preço mínimo de importação fixado respectivamente para os produtos enumerados no Anexo I e o preço real de importação dos mesmos produtos (CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado).

3.   No período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 15 de Abril de 2005, é aplicável um preço mínimo de importação (CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado), por tonelada de equivalente de peixe inteiro, de 2 700 euros para o salmão de viveiro fresco e de 2 592 euros para o salmão de viveiro congelado. Os preços mínimos de importação fixados para o Grupo 1 são, respectivamente, de 3 000 euros por tonelada no que respeita ao peixe fresco, e de 2 880 euros por tonelada no que respeita ao peixe congelado e para o Grupo 2, respectivamente, de 4 154 euros por tonelada de peixe fresco e de 3 988 euros por tonelada de peixe congelado.

4.   No período compreendido entre 16 de Abril de 2005 e 13 de Agosto de 2008, é aplicável um preço mínimo de importação (CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado), por tonelada de equivalente de peixe inteiro, de 2 850 euros para o salmão de viveiro fresco e de 2 736 euros para o salmão de viveiro congelado. Os preços mínimos de importação fixados para o Grupo 1 são, respectivamente, de 3 170 euros por tonelada no que respeita ao peixe fresco e de 3 040 euros por tonelada no que respeita ao peixe congelado e, para o Grupo 2, respectivamente, de 4 385 euros por tonelada de peixe fresco e de 4 209 euros por tonelada de peixe congelado.

5.   Nos casos em que as mercadorias se tenham deteriorado antes da sua introdução em livre prática e em que, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar seja calculado proporcionalmente para a determinação do valor aduaneiro em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (11) da Comissão, os preços mínimos de importação fixados nos n.o 3 e 4, consoante o caso, serão reduzidos numa percentagem correspondente à repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será nesse caso igual à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido e o preço líquido reduzido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado.

Artigo 3.o

Garantia a prestar quando da importação

1.   Para efeitos do presente regulamento, por «importador», entende-se a pessoa que apresenta a declaração de introdução em livre prática ou a pessoa em cujo nome essa declaração seja apresentada. A «prova suficiente» deve ser apresentada às autoridades aduaneiras competentes e ser constituída pela prova do pagamento do preço real de importação do salmão ou resultar de controlos adequados efectuados pelas autoridades aduaneiras.

2.   Os importadores de salmão de viveiro devem apresentar às autoridades aduaneiras competentes prova suficiente do preço real de importação por tonelada pago pelas importações de salmão de viveiro.

3.   Enquanto se aguarda a apresentação da prova suficiente, a introdução em livre prática está sujeita à constituição de uma garantia junto das autoridades aduaneiras no montante de 290 euros por tonelada (equivalente de peixe inteiro) de salmão de viveiro importado (Grupo 1 — 320 euros por tonelada; Grupo 2 — 450 euros por tonelada).

4.   Se, no prazo de 1 ano a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática ou no prazo de 3 meses seguintes à data prevista de pagamento das mercadorias, consoante a que for posterior, o importador não tiver apresentado a prova suficiente prevista no n.o 1, as autoridades aduaneiras devem contabilizar imediatamente, como direitos a que as mercadorias em causa estão sujeitas, o montante da garantia previsto em conformidade com o disposto no no 3 supra.

5.   Se, após verificação, as autoridades aduaneiras estabelecerem que o preço efectivamente pago pelas mercadorias é inferior ao preço mínimo de importação tal como indicado no artigo 2.o, devem proceder ao registo de liquidação da diferença entre o preço efectivamente pago e o preço mínimo de importação correspondente, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. A fim de impedir qualquer vantagem financeira indevida, serão aplicados juros compensatórios em conformidade com as disposições em vigor.

6.   A garantia prestada será liberada quando o importador apresentar a prova suficiente prevista no n.o 2 supra.

Artigo 4.o

Países em desenvolvimento

As importações de salmão de viveiro originário de um dos países em desenvolvimento enumerados no Anexo 2 não estão sujeitas aos contingentes pautais especificados no artigo 1.o nem serão imputadas a esses contingentes, nem estarão sujeitas aos requisitos previstos nos artigos 2.o ou 3o.

Artigo 5.o

Disposições gerais

1.   A origem do salmão de viveiro abrangido pelo presente regulamento será determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

2.   Sob reserva do disposto no n.o 3, a introdução em livre prática na Comunidade de salmão de viveiro originário de um país em desenvolvimento está subordinada:

a)

à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes do país em causa que preencha as condições previstas no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b)

à condição de que o produto tenha sido transportado directamente, na acepção do artigo 6.o, desse país para a Comunidade.

3.   O certificado de origem referido na alínea a) do n.o 2 não é exigido para as importações de salmão de viveiro efectuadas a coberto de uma prova de origem conforme às regras previstas para poder beneficiar das medidas pautais preferenciais.

4.   A prova de origem só será aceite se o salmão de viveiro preencher os critérios estabelecidos para a determinação da origem previstas nas disposições em vigor na Comunidade.

Artigo 6.o

Transporte directo

1.   Consideram-se transportados directamente de um país terceiro para a Comunidade:

a)

os produtos cujo transporte se efectue sem travessia do território de um país terceiro;

b)

os produtos cujo transporte se efectue com travessia do território de um ou mais países distintos do país de origem, com ou sem transbordo ou entreposto temporário nesses países, sempre que essa travessia se justifique por razões geográficas ou tenha exclusivamente em conta as necessidades de transporte e que os produtos:

tenham permanecido sob a vigilância das autoridades aduaneiras do ou dos países de trânsito ou de entreposto;

não tenham aí sido introduzidos no comércio nem no consumo;

não tenham sido objecto de outras operações para além das operações de carga e de descarga.

2.   A prova de que estão reunidas as condições previstas na alínea b) do n.o 1 deve ser apresentada às autoridades da Comunidade. A referida prova poderá ser feita mediante a apresentação de um dos documentos seguintes:

a)

um documento de transporte único emitido no país de origem e que cubra a travessia do país ou países de trânsito;

b)

um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país ou países de trânsito que contenha:

uma designação exacta das mercadorias;

a data da sua descarga e carga ou, eventualmente, do seu embarque ou desembarque com indicação dos navios utilizados.

Artigo 7.o

Importações cuja expedição para a Comunidade está já em curso

1.   O presente regulamento não se aplica aos produtos cuja expedição para a Comunidade, na acepção do n.o 2, esteja em curso.

2.   Considera-se que estão em curso de expedição para a Comunidade os produtos:

que tenham saído do país de origem antes da entrada em vigor do presente regulamento e

que sejam expedidos desde o local de carga no país de origem até ao local de descarga na Comunidade ao abrigo de um documento de transporte válido, emitido antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas devem apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que estão reunidas as condições previstas no no 2.

No entanto, as autoridades podem considerar que os produtos saíram do país de origem antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, se for apresentado um dos seguintes documentos:

no caso de transporte marítimo, o conhecimento de embarque comprovativo de que a carga foi efectuada antes dessa data;

no caso de transporte ferroviário, a guia de remessa aceite antes dessa data pelas autoridades dos caminhos-de-ferro do país de origem;

no caso de transporte rodoviário, o contrato de transporte rodoviário de mercadorias (CMR) ou qualquer outro documento de transporte emitido no país de origem antes dessa data;

no caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo comprovativa de que a companhia aérea recebeu os produtos antes dessa data.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável até 13 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53.

(2)  JO L 286 de 11.11.2000, p. 1.

(3)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.

(4)  JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.

(5)  JO C 58 de 6.3.2004, p. 7.

(6)  Preços ajustados para o estádio à saída de Glasgow.

(7)  Preços ajustados para o estádio à saída de Glasgow.

(8)  Os preços de importação são CIF incluindo um direito aduaneiro de 2 %.

(9)  Estudo estatístico de 2003 da Direcção das Pescas da Noruega.

(10)  JO L 256, de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

(11)  JO L 253, de 11.10.1993, p. 40.


ANEXO I

1

2

3

4

5

6

7

10

11

12

15

16

17

20

21

22

25

26

Código NC

Código TARIC

Grupo

Origem (grupos 1 e 2)

Contingentes pautais e direitos adicionais

Número de ordem para o grupo 1

Número de ordem para o grupo 2

6.2.2005 a 13.8.2005

14.8.2005 a 13.8.2006

14.8.2006 a 13.8.2007

14.8.2007 a 13.8.2008

Contingente pautal

(em ton. EPI)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 1 (fresco & congelado)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 2 (fresco & congelado)

Contingente pautal

(em ton. EPI)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 1 (fresco & congelado)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 2 (fresco & congelado)

Contingente pautal

(em ton. EPI)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 1 (fresco & congelado)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 2 (fresco & congelado)

Contingente pautal

(em ton. EPI)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 1 (fresco & congelado)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 2 (fresco & congelado)

ex 0302 12 00

0302120019

1

Noruega

163 649

 

 

369 041

 

 

405 945

 

 

446 539

 

 

09.0800

09.0801

0302120038

1

Ilhas Faroe

20 173

366

508

47 921

348

483

52 713

330

458

57 984

314

436

09.0697

09.0698

0302120098

1

Chile

16 033

 

 

36 146

 

 

39 760

 

 

43 736

 

 

09.1937

09.1938

Outros

14 150

 

 

39 053

 

 

42 959

 

 

47 254

 

 

09.0080

09.0081

ex 0303 11 00

0303110018

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0303110098

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 0303 19 00

0303190018

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0303190098

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 0303 22 00

0303220019

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0303220088

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 0304 10 13

0304101319

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0304101398

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 0304 20 13

0304201319

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0304201398

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

LISTA DOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

(referidos no artigo 4.o)

Emiratos Árabes Unidos, Afeganistão, Antígua e Barbuda, Angola, Argentina, Samoa Americana, Anguila, Antárctica, Aruba, Barbados, Bangladeche, Burquina Faso, Barém, Burúndi, Benim, Brunei Darussalam, Bolívia, Brasil, Baamas, Butão, Botsuana, Belize, Bermudas, Ilha Bouvet, Ilhas Virgens Britânicas, Território Britânico do Oceano Índico, República Democrática do Congo, República Centro-Africana, Congo, Costa do Marfim, Camarões, Chade, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Cabo Verde, Ilhas Caimão, Ilha do Natal, Ilhas Cocos, Ilhas Cook, Jibuti, Domínica, República Dominicana, Argélia, Equador, Egipto, Eritreia, Etiópia, Fiji, Estados Federados da Micronésia, Ilhas Falkland, Polinésia Francesa, Territórios Austrais Franceses, Gabão, Granada, Gana, Gâmbia, Guiné, Guiné Equatorial, Guatemala, Guiné-Bissau, Guiana, Gibraltar, Guam, Honduras, Hong Kong, Haiti, Ilhas Heard e McDonald, Indonésia, Índia, Iraque, Irão (República Islâmica do), Jamaica, Jordânia, Quénia, Camboja, Quiribati, Comores, São Cristóvão e Neves, Kuwait, República Democrática Popular do Laos, Líbano, Santa Lúcia, Sri Lanca, Libéria, Lesoto, Jamahiriya Árabe Líbia, Marrocos, Madagáscar, Ilhas Marshall, Mali, Myanmar, Mongólia, Mauritânia, Maurícia, Maldivas, Malavi, México, Malásia, Moçambique, Macau, Mayotte, Montserrate, Namíbia, Níger, Nigéria, Nicarágua, Nepal, Nauru, Antilhas Neerlandesas, Nova Caledónia e Dependências, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Ilhas Mariana do Norte, Omã, Panamá, Peru, Papua Nova Guiné, República Popular da China, Filipinas, Paquistão, Palau, Paraguai, Pitcairn, Catar, Ruanda, Samoa, Arábia Saudita, Ilhas Salomão, Seicheles, Sudão, Serra Leoa, Senegal, Somália, Suriname, São Tomé e Príncipe, Salvador, República Árabe Síria, Suazilândia, Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, Santa Helena e Dependências, São Pedro e Miquelon, Togo, Tunísia, Tonga, Timor-Leste, Trindade e Tobago, Tuvalu, Tanzânia (República Unida da), Taipé Chinês, Tokelau, Ilhas Turcas e Caicos, Ilhas Menores distantes dos Estados Unidos da América, Uganda, Uruguai, São Vicente e Granadinas do Norte, Venezuela, Vietname, Vanuatu, Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América, Wallis e Futuna, Iémen, África do Sul, Zâmbia e Zimbabué.


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